Agravo de Instrumento Nº 5016931-29.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DE LIMA ALBRECHT e OUTROS, contra decisão (evento 111 dos originários) que, em cumprimento de sentença, entendeu preclusa a questão da gratuidade de justiça, visto que indeferida no evento 12 dos originários, ocasião em que os autores, ora agravantes, recolheram as custas devidas, bem como que eventual deferimento neste momento produziria efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.
A parte Agravante afirma que não possui condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios a que foi condenada em sentença.
Alega que, em regra, a concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc; “porém, se esta foi pedida em petição inicial, e considerando que a situação fática é a MESMA (pensionistas temporários pelo limite da idade), é devida a concessão com efeitos ex- tunc”.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja atribuído efeito ex tunc ao deferimento da gratuidade, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios a que os autores/agravantes foram condenados.
Evento 6, apresentadas contrarrazões pela União.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DE LIMA ALBRECHT e OUTROS, contra decisão (evento 111 dos originários) que, em cumprimento de sentença, entendeu preclusa a questão da gratuidade de justiça, visto que indeferida no evento 12, ocasião em que os autores, ora agravantes, recolheram as custas devidas, bem como que eventual deferimento neste momento produziria efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.
Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada para que seja atribuído efeito ex tunc ao deferimento da gratuidade, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios a que foram condenados.
No entanto, o recurso deve ser desprovido.
Da leitura dos originários, observa-se que os autores, ora agravantes, tiveram seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido no evento 12, decisão contra a qual não se insurgiram, tendo recolhido as custas judiciais devidas, conforme evento 24.
Em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a parte autora, ora agravante, interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, tendo transitado em julgado sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Importa destacar que não houve deferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, a qual apenas destacou que eventual deferimento não seria capaz de produzir os efeitos pretendidos pelos autores/agravantes.
De fato, ainda que a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, eventual deferimento neste momento processual não traria qualquer benefício aos Agravantes, uma vez que não seria capaz de afastar sua condenação em honorários advocatícios, visto que a concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX NUNC".
(...)
5. "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Gratuidade da justiça deferida, sem efeitos retroativos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Conquanto seja admissível postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 2. Na hipótese em exame, a concessão da gratuidade de justiça somente foi formulada por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora foi instada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado, restando clara a pretensão de furtar-se ao pagamento da referida verba, não merecendo reparos a decisão recorrida que indefere o "requerimento de gratuidade de justiça quanto às verbas decorrentes da condenação na fase de conhecimento". 3. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 4. Agravo de instrumento da Autora desprovido.”
(TRF2, AG 0000425-34.2020.4.02.0000, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 17/09/2020)
Ademais, além de o eventual deferimento, neste momento processual, não ser capaz de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios já transitada em julgado, uma nova apreciação demandaria a demonstração da alteração da situação econômica dos requerentes, o que, como informado pelos próprios agravantes, não ocorreu, uma vez que permanece inalterada a situação que levou ao indeferimento da gratuidade no evento 12 dos originários, em setembro de 2020, inexistindo razões para a alteração do entendimento adotado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001272379v8 e do código CRC 8b0845a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/12/2022, às 17:57:50