Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5003065-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. F. (evento 57) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 62), tendo por objeto o v. acórdão (evento 50), que julgou procedente o pedido rescindente, para rescindir a sentença proferida nos autos do processo n.º 0009065-50.2000.4.02.5101, determinando, em novo julgamento, o prosseguimento da execução, com a manutenção da fixação das astreintes em desfavor da Ré, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em julgamento assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVHAB. FUNCEF. PATROCÍNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. RESCISÃO DA SENTENÇA. PEDIDO RESCINDENTE PROCEDENTE. NOVO JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Ação Rescisória proposta por F. F. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento no art. 966, incisos II, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101, que acolheu a impugnação à execução apresentada pela CEF, para reconsiderar a decisão que fixou o valor das astreintes e, por conseguinte, pronunciar a extinção da execução.

2. Inicialmente, há que se reconhecer a tempestividade desta demanda, uma vez que foi proposta em 15/03/2022, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, ocorrido em 17/08/2021, na forma do art. 975, "caput", do CPC.

3. Tem-se a alegação de ofensa frontal à coisa julgada, posto que a sentença rescindenda teria desconsiderado a responsabilidade da CEF pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB.

4. Após requerimento de execução da obrigação de fazer pelo Autor, a CEF tentou impugnar, em diversas ocasiões, a atribuição de seu patrocínio à PREVHAB ou a transferência dos autores à FUNCEF – ante a ilegalidade de sua transferência compulsória para entidade de previdência complementar diversa -, tanto o é que a matéria foi levada à conhecimento da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, por meio do Agravo de Instrumento nº 0003335-10.2015.4.02.0000.

5. Compulsando os autos, verifica-se que os Autores do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101 tentam, desde 2013, executar a Ré, sem sucesso. Em diversas manifestações, a CEF alega sua impossibilidade de transferir compulsoriamente os Autores para a FUNCEF, mas se esquece de comprovar o cumprimento do outro comando contido no título judicial transitado em julgado, que é “a responsabilidade da pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB, bem como a existência de relação jurídica entre os autores e a ré quanto às obrigações assumidas de acordo com o art. 43, da Lei 6.435/77 e do art. 4º, § 2º, do Estatuto da PREVHAB”.

6. Há a informação, nos autos, prestada por meio de ofício, pelo Gerente de Administração e Previdência da PREVHAB, de que, em 15 de julho de 1999, foi homologado o pedido de retirada da Patrocinadora Caixa Econômica Federal da PREVHAB. Depois disso, não há qualquer documento que comprove o patrocínio da CEF ao PREVHAB, o que leva a crer que aquela situação informada se perpetua até os dias atuais.

7. Ora, se a CEF não tem condições de manter o patrocínio dos planos de aposentadoria mediante o pagamento regular das contribuições patronais, que transfira o Autor para a FUNCEF – isto já foi feito com relação aos demais autores da lide originária. E nem adianta alegar que o Autor não se manifestou pessoalmente com tal anuência, uma vez que a manifestação pode se dar por seu patrono, além do que em momento nenhum do processo há indícios de sua recusa.

8. Portanto, diante da não comprovação do cumprimento de nenhuma das obrigações de fazer – seja o patrocínio da PREVHAB, seja a transferência do Autor para a FUNCEF – pela Ré, é certo que a execução não deveria ter sido extinta pelo Juízo de primeiro grau, pois, assim, viola-se a coisa julgada, razão pela qual merece ser julgada procedente a rescisória neste ponto.

9. Por conseguinte, em novo julgamento do feito, deve-se determinar o prosseguimento da execução, com a manutenção da fixação das astreintes em desfavor da Ré, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se afigura razoável para estimular o cumprimento da obrigação de fazer, já há muitos anos descumprida.

10. Condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

11. Ação rescisória julgada procedente, para rescindir a sentença proferida nos autos do processo n.º 0009065-50.2000.4.02.5101.

O primeiro embargante (F. F.), em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido incorre em omissão, posto que deixou de determinar a devolução ao Autor do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC e o ressarcimento das custas processuais.

Ao final, requer o provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada.

De outra banda, sustenta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em suas razões, que o acórdão possui omissão/contradição, uma vez que a decisão que se pretende rescindir não violou a coisa julgada, “já que não houve descumprimento pela CAIXA de obrigação de fazer, bem como que o objeto do feito original já se exauriu com o comando que determinou a impossibilidade de transferência compulsória dos autores para a SASSE.”

Por fim, a segunda embargante requer o provimento do recurso, a fim de julgar a total improcedência dos pedidos rescindentes e prequestionar as disposições normativas invocadas.

É o relatório.

VOTO

Conheço de ambos os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).

Com relação aos embargos de declaração opostos pela CEF, o que se observa é que, a pretexto de suprir supostos vícios de contradição e omissão, a parte pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu por julgar procedente o pedido rescindente, para rescindir a sentença proferida nos autos do processo n.º 0009065-50.2000.4.02.5101, determinando, em novo julgamento, o prosseguimento da execução, com a manutenção da fixação das astreintes em desfavor da Ré, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)

Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, que é verificar se a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101, violou o instituto da coisa julgada.

Na verdade, o que pretende a embargante, com suas alegações, é a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, tanto o é que postula, ao final, pela total improcedência dos pedidos rescindentes.

A respeito do assunto, veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada:

“[...] Compulsando os autos, verifica-se que os Autores do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101 tentam, desde 2013, executar a Ré (evento 90 dos originários), sem sucesso.

Em diversas manifestações, a CEF alega sua impossibilidade de transferir compulsoriamente os Autores para a FUNCEF (por todas, vide evento 323, pdf. 11), mas se esquece de comprovar o cumprimento do outro comando contido no título judicial transitado em julgado, que é “a responsabilidade da pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB, bem como a existência de relação jurídica entre os autores e a ré quanto às obrigações assumidas de acordo com o art. 43, da Lei 6.435/77 e do art. 4º, § 2º, do Estatuto da PREVHAB”.

Há a informação, nos autos, prestada por meio de ofício, pelo Gerente de Administração e Previdência da PREVHAB, de que, em 15 de julho de 1999, foi homologado o pedido de retirada da Patrocinadora Caixa Econômica Federal da PREVHAB (evento 318, pdf. 8).

Depois disso, não há qualquer documento que comprove o patrocínio da CEF ao PREVHAB, o que leva a crer que aquela situação informada se perpetua até os dias atuais.

Aliás, dessa maneira também vinha entendendo o douto magistrado de primeiro grau, que impôs astreintes à Ré em virtude de sua recalcitrância em cumprir o comando judicial (evento 324, pdf. 8; evento 355), até acolher a impugnação oferecida pela CEF e extinguir a execução (evento 379, DESPADEC157).

Assim, equivoca-se o mesmo magistrado ao afirmar, na sentença rescindenda, que “Sem haver indício de prática de atos pela CEF com finalidade de transferir o autor para plano de previdência complementar diverso da Prevhab ou de negativa quanto ao patrocínio do referido plano”. De fato, não há indícios da prática de atos, pela CEF, com finalidade de transferir o Autor para plano de previdência complementar diverso da PREVHAB, mas também não há indícios de patrocínio do referido plano.

Verifica-se, outrossim, que até mesmo este Tribunal, em oportunidade anterior, quando do julgamento do Agravo de Instrumento acima mencionado - a configurar mais uma tentativa de a CEF se esquivar do cumprimento da obrigação de fazer disciplinada na sentença transitada em julgado -, já havia reconhecido a ocorrência da coisa julgada.

Ora, se a CEF não tem condições de manter o patrocínio dos planos de aposentadoria mediante o pagamento regular das contribuições patronais, que transfira o Autor para a FUNCEF – isto já foi feito com relação aos demais autores da lide originária. E nem adianta alegar que o Autor não se manifestou pessoalmente com tal anuência, uma vez que a manifestação pode se dar por seu patrono, além do que em momento nenhum do processo há indícios de sua recusa.

Portanto, diante da não comprovação do cumprimento de nenhuma das obrigações de fazer – seja o patrocínio da PREVHAB, seja a transferência do Autor para a FUNCEF – pela Ré, é certo que a execução não deveria ter sido extinta pelo Juízo de primeiro grau, pois, assim, viola-se a coisa julgada, razão pela qual merece ser julgada procedente a rescisória neste ponto. [...]”

Da transcrição da passagem acima, verifica-se que a intenção da parte embargante, ao questionar pontos do acórdão recorrido, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez todas as questões ora levantadas já foram devidamente esclarecidas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 

Dessa forma, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesta toada, confira-se o seguinte julgado: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016) 

Outrossim, cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na presente hipótese.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: “O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.” (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

Portanto, no caso, o ponto sobre o qual a parte Embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foi enfrentado no Acórdão recorrido, havendo sobre ele pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.

Por outro lado, os embargos de declaração opostos por F. F. merecem acolhimento, pelo seguinte.

No caso dos autos, o autor, na qualidade de não beneficiário da gratuidade de justiça, promoveu o depósito inicial previsto no art. 968, II, do CPC, no valor de R$ 1.171,72 (evento 1, GUIADEP3).

Todavia, embora a Ação Rescisória tenha sido julgada procedente por unanimidade, o acórdão embargado deixou de determinar a restituição do valor depositado pelo Autor, na forma do que prevê o art. 974, caput, do CPC, pelo que merece o julgado ser integrado neste ponto.

No tocante ao ressarcimento das despesas por ele antecipadas, conquanto seja decorrência lógica dos ônus sucumbenciais, de acordo com a previsão contida no art. 82, §2º, do CPC, de que            “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, deve-se dar provimento aos embargos de declaração, para condenar a CEF ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pelo Autor, para ajuizamento desta rescisória.

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CEF e dar provimento aos Embargos opostos por F. F., sem modificação do julgado, exclusivamente para determinar a restituição, em favor do Autor, do valor inicialmente depositado, na forma do art. 974, caput, c/c art. 968, II, ambos do CPC, e das despesas processuais desembolsadas.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001272037v2 e do código CRC 22f47c94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/12/2022, às 13:24:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:23:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001272038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5003065-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela cef. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E DISCORDÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. despROVIMENTO. Embargos de Declaração opostos por F. F.. devolução do depósito. art. 968, ii do CPC. ressarcimento das custas processuais. PROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração opostos por F. F. e pela Caixa Econômica Federal – CEF, tendo por objeto o v. acórdão (evento 50), que julgou procedente o pedido rescindente, para rescindir a sentença proferida nos autos do processo n.º 0009065-50.2000.4.02.5101, determinando, em novo julgamento, o prosseguimento da execução, com a manutenção da fixação das astreintes em desfavor da Ré, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2. O primeiro embargante (F. F.), em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido incorre em omissão, posto que deixou de determinar a devolução ao Autor do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC e o ressarcimento das custas processuais.

3. De outra banda, sustenta a Caixa Econômica Federal – CEF, em suas razões, que o acórdão possui omissão/contradição, uma vez que a decisão que se pretende rescindir não violou a coisa julgada, “já que não houve descumprimento pela Caixa de obrigação de fazer, bem como que o objeto do feito original já se exauriu com o comando que determinou a impossibilidade de transferência compulsória dos autores para a SASSE.”

4. Com relação aos embargos de declaração opostos pela CEF, o que se observa é que, a pretexto de suprir supostos vícios de contradição e omissão, a parte pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu por julgar procedente o pedido rescindente, para rescindir a sentença proferida nos autos do processo n.º 0009065-50.2000.4.02.5101, determinando, em novo julgamento, o prosseguimento da execução, com a manutenção da fixação das astreintes em desfavor da Ré, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento. Precedente STJ.

5. Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, que é verificar se a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101, violou o instituto da coisa julgada.

6. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

7. Outrossim, cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na presente hipótese.

8. Por outro lado, os embargos de declaração opostos por F. F. merecem acolhimento. No caso dos autos, o autor, na qualidade de não beneficiário da gratuidade de justiça, promoveu o depósito inicial previsto no art. 968, II, do CPC, no valor de R$ 1.171,72. Todavia, embora a Ação Rescisória tenha sido julgada procedente por unanimidade, o acórdão embargado deixou de determinar a restituição do valor depositado pelo Autor, na forma do que prevê o art. 974, “caput”, do CPC, pelo que merece o julgado ser integrado neste ponto.

9. No tocante ao ressarcimento das despesas por ele antecipadas, conquanto seja decorrência lógica dos ônus sucumbenciais, de acordo com a previsão contida no art. 82, §2º, do CPC, de que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, deve-se dar provimento aos embargos de declaração, para condenar a CEF ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pelo Autor, para ajuizamento desta rescisória.

10. Embargos de Declaração opostos pela CEF desprovidos. Embargos opostos por F. F. providos, sem modificação do julgado, exclusivamente para determinar a restituição, em favor do Autor, do valor inicialmente depositado, na forma do art. 974, caput, c/c art. 968, II, ambos do CPC, e das despesas processuais desembolsadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CEF e dar provimento aos Embargos opostos por F. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001272038v3 e do código CRC 88474c76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/02/2023, às 14:51:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:23:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Ação Rescisória (Turma) Nº 5003065-51.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 181, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS POR F. F..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:23:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas