Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0014391-69.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando a reforma da decisão proferida na execução fiscal n. 0000171-31.2004.4.02.5106, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que acolheu a exceção de pré-executividade de J. C. C. F., para excluí-lo do polo passivo, por considerar que, "mesmo no caso de ser o sócio caracterizado como sócio-gerente à época do fato gerador da obrigação tributária, com a saída do mesmo na condição de administrador/gerente, a dissolução irregular, pelos documentos acostados aos autos e explicitados acima, ocorreu em momento posterior, quando da verificação pelo oficial de justiça do encerramento das atividades" (evento 132, fls. 108-111).

A agravante alega, entretanto, que os indícios de dissolução irregular autorizam o redirecionamento para o sócio-gerente ao tempo do fato gerador, insistindo que a certidão do oficial de justiça não comprova desde quando as atividades teriam se encerrado irregularmente. 

Aduz, também, que caberia ao agravado demonstrar que alienou a sociedade em condições de adimplir com seus débitos. 

E que, ademais, a exequente não participou da ação em que se acordou a saída do agravado, que, de toda forma, teria se limitado a apreciar a inexistência de vícios de consentimento.

Requer, portanto, o provimento do recurso "para que seja determinada a manutenção da inclusão de J. C. C. F. na polaridade passiva do executivo fiscal em tela".

No evento 4, considerando que "a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante", é determinada a intimação para contrarrazões.

Intimado (evento 7), o agravado não se manifesta (evento 8).

No evento 10, é determinada a suspensão do feito, até julgamento dos temas 962 e 981 do E. STJ.

O presente feito é redistribuído a este Gabinete em 16/05/2022, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 21).

No evento 22, é certificado o levantamento da suspensão, em virtude do julgamento e trânsito em julgado dos referidos temas.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do redirecionamento:

Consoante teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado de recursos paradigmas, restaram estabelecidos os seguintes parâmetros para inclusão de administradores, quando o redirecionamento é fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência:

Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (julgado em 24/11/2021 e transitado em julgado em 10/03/2022) (grifei)

Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (julgado em 25/05/2022, publicado em 28/06/2022) (grifei)

Portanto, a responsabilidade centraliza-se na data da dissolução irregular ou quando possível presumi-la, qual ocorre quando não localizada a empresa no endereço declarado (Súmula 435 do STJ).

Assim, se o sócio ou o terceiro não sócio detinha poderes de administração ao tempo do encerramento em tais condições, mesmo que não tivesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, responde pela dívida, com fulcro no art. 135, III, CTN.

Tal entendimento tem sido aplicado por esta 3ª Turma Especializada:

“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.

1. A decisão internamente agravada negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para excluir o sócio VICTOR HUGO LUIZ DE OLIVEIRA do polo passivo.

(...)

4. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Tema 962 do STJ.

5. Conforme assentado na decisão internamente agravada, restou comprovado que JOSÉ FRANCISCO VIEIRA exercia a função de administrador da sociedade executada à época da sua dissolução irregular, em 2013, não merecendo, portanto, prosperar a tese de ilegitimidade passiva, em razão de não integrar a sociedade quando da ocorrência do fato gerador. Precedente.

6. Agravo interno desprovido.”

(AG 0003579-02.2016.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Willian Douglas, 08/07/2022, por unanimidade)  

In casu, a diligência de citação foi direcionada ao endereço indicado na inicial, situado na Rua do Imperador, 288, salas 802 e 803, Centro, Petrópolis/RJ (fl. 11). 

Na oportunidade do cumprimento, todavia, a "administradora" ali localizada, Márcia dos Santos Silva Couto, informou que o representante legal da executada, "Dr. João Luiz S. Machado", seria localizado em outro endereço (Rua Dr. Alencar Lima, nº 35, sala 115, Centro, Petrópolis/RJ), onde a executada veio a ser citada, na pessoa do referido representante, na data de 23/03/2004 (fl. 12). 

Posteriormente, por oportunidade da diligência de penhora, em 04/05/2006, constatou-se que, onde localizado o representante legal, funcionava, há cerca de dois anos, outro serviço de saúde (SEMESP - Serviço Médico do Servidor Público Municipal).

Tal diligência fora precedente, ainda, de tentativa de penhora em endereço diverso, constante da base de dados da Receita Federal, conforme consulta realizada em 2005 (fl. 24), situado na Rua Bingen, 2020, Bingen, Petrópolis/RJ. O resultado, todavia, foi igualmente negativo, na data de 24/01/2007 (fls. 35-36).

O agravado, entretanto, informa que deixou a sociedade antes das referidas diligências, consoante 4ª Alteração Contratual juntada no evento 131, fls. 79-88, datada de 10/11/2003.

A União também alega, todavia, que não pode ser atingida pelos efeitos da ação de dissolução ajuizada também pelo agravado, no mesmo ano (processo nº 2003.042.002737-8). Mas, ao que se depreende dos documentos que constam do processo de origem, a referida alteração contratual é posterior ao acordo que teria sido realizado na referida ação, homologado em 23/09/2003, conforme ata que veio a ser juntada pela outra sócia incluída no polo passivo do feito de origem (evento 133, fls. 174-175). 

Em que pese não se tenha confirmação da referida homologação (ata de audiência não assinada), tal acordo teria contemplado, na essência, ao que tudo indica, os termos da petição que já havia sido juntada pela exequente no evento 131, fls. 66-68, onde retira-se a outra sócia (dentre outros), permanecendo o agravado, que ingressa no gerenciamento.

Porém, como já dito, a homologação do acordo, em 23/09/2003, de toda forma, seria anterior à alteração contratual de 10/11/2003, registrada no Cartório do 6º Ofício de Petrópolis (Registro de Pessoas Jurídicas).

Por fim, não prospera, da mesma forma, o argumento de que as certidões do oficial de justiça não comprovam a partir de quando as atividades teriam se encerrado. Tratando-se de encerramento irregular, é temerário estabelecer um termo antecedente à respectiva constatação, sem que haja outros elementos que corroborem tal assertiva. 

A Corte Superior, no âmbito dos temas 962 e 981, assentou o entendimento de que, quando for o caso de dissolução irregular, o sócio, ou terceiro não sócio, figurando ou não na gerência da pessoa jurídica ao tempo dos fatos geradores, somente responde pelo inadimplemento do tributo, se respondia pela executada ao tempo da dissolução irregular ou da presunção de sua ocorrência.

Não se cogita, portanto, de retroação dos efeitos da constatação da dissolução irregular ao tempo dos fatos geradores, para alcançar os administradores que aquele tempo figuravam nesta condição. E nem se poderia, visto que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do E. STJ).

E a referida Corte também firmou o entendimento de que se presume dissolvida irregularmente "a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ)

Assim, em caso de presunção de dissolução irregular por não localização no domicílio declarado, não há como considerar data anterior à respectiva constatação, para fins de alcance de administradores que, a este tempo, não mais figuravam como tal.

Ademais, no presente caso, ainda que se considerasse o ajuizamento da ação de dissolução da sociedade, em 2003, isto ocorreu após os fatos geradores (2000/2001).

Desta forma, em que pese o agravado figurasse como administrador ao tempo dos fatos geradores (consoante contrato social original e respectivas alterações do mesmo ano - evento 131, fls. 54-65), o seu desligamento antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal originária, proposta em 2004, demonstrando que não respondia pela sociedade ao tempo da dissolução irregular constatada no curso desta, bem como o entendimento uniformizado pelo E. STJ, confirmam o acerto da decisão ora combatida. 

4. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271633v82 e do código CRC 528dc6af.

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Data e Hora: 3/3/2023, às 14:7:50

 


 



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Documento:20001271960
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0014391-69.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REINCLUSÃO.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando a reforma da decisão proferida na execução fiscal n. 0000171-31.2004.4.02.5106, que acolheu a exceção de pré-executividade de J. C. C. F., para excluí-lo do polo passivo, por considerar que, "mesmo no caso de ser o sócio caracterizado como sócio-gerente à época do fato gerador da obrigação tributária, com a saída do mesmo na condição de administrador/gerente, a dissolução irregular, pelos documentos acostados aos autos e explicitados acima, ocorreu em momento posterior, quando da verificação pelo oficial de justiça do encerramento das atividades".

2. Tese firmada pelo STJ em 24/11/2021, quanto ao tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (transitado em julgado em 10/03/2022)

3. Tese firmada pelo STJ em 25/05/2022, quanto ao tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (publicado em 28/06/2022)

4. Em que pese o agravado figurasse como administrador ao tempo dos fatos geradores (consoante contrato social original e respectivas alterações do mesmo ano), o seu desligamento antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal originária, proposta em 2004, demonstrando que não respondia pela sociedade ao tempo da dissolução irregular constatada no curso desta, bem como o entendimento uniformizado pelo E. STJ, confirmam o acerto da decisão ora combatida. 

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271960v6 e do código CRC bfa3ab96.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 0014391-69.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 216, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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