Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE J. G. C. R. e OUTROS, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face do INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e OUTROS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para ser reintegrado na posse da área contígua à sua propriedade, denominada "Fazenda Negreiros".
Sustenta que o imóvel objeto da presente ação ainda não foi incorporado ao patrimônio do INCRA, eis que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação (0000742-59.2005.4.02.5108), encontrando-se pendente de julgamento o recurso de apelação interposto em face do referido decisum, que julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel rural descrito como “Fazenda Negreiros”.
Afirma que apesar de constar no dispositivo da sentença o julgamento de improcedência do pedido, não se debruçou efetivamente sobre o mérito da questão, limitando-se a afirmar que, em decorrência da sentença no processo de desapropriação, não seria possível julgar procedentes os pedidos autorais, sob pena de decisões contraditórias, referindo-se, ne realidade, à perda superveniente do objeto, exatamente como se deu na ação de usucapião.
Defende que "no caso de perda superveniente do objeto, os honorários são devidos pela parte que causou o ajuizamento da demanda, em decorrência do princípio da causalidade, na forma do artigo 85, §10, do CPC", sendo certo que, no caso vertente, foi a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda foi a apelada, na medida em que é fato incontroverso que o esbulho foi perpetrado pelos Apelados, antes mesmo da edição do decreto expropriatório do imóvel objeto da lide, visto que a invasão ocorreu em 04/06/2004 e o decreto expropriatório somente se deu em 30/07/2004 (aproximadamente dois meses depois).
Contrarrazões do INCRA no evento 262.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271650v5 e do código CRC 6d9937e7.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/12/2022, às 22:50:51