Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE J. G. C. R. e OUTROS, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face do INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e OUTROS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para ser reintegrado na posse da área contígua à sua propriedade, denominada "Fazenda Negreiros".

Sustenta que o imóvel objeto da presente ação ainda não foi incorporado ao patrimônio do INCRA, eis que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação (0000742-59.2005.4.02.5108), encontrando-se pendente de julgamento o recurso de apelação interposto em face do referido decisum, que julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel rural descrito como “Fazenda Negreiros”.

Afirma que apesar de constar no dispositivo da sentença o julgamento de improcedência do pedido, não se debruçou efetivamente sobre o mérito da questão, limitando-se a afirmar que, em decorrência da sentença no processo de desapropriação, não seria possível julgar procedentes os pedidos autorais, sob pena de decisões contraditórias, referindo-se, ne realidade, à perda superveniente do objeto, exatamente como se deu na ação de usucapião.

Defende que "no caso de perda superveniente do objeto, os honorários são devidos pela parte que causou o ajuizamento da demanda, em decorrência do princípio da causalidade, na forma do artigo 85, §10, do CPC", sendo certo que, no caso vertente, foi a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda foi a apelada, na medida em que é fato incontroverso que o esbulho foi perpetrado pelos Apelados, antes mesmo da edição do decreto expropriatório do imóvel objeto da lide, visto que a invasão ocorreu em 04/06/2004 e o decreto expropriatório somente se deu em 30/07/2004 (aproximadamente dois meses depois).

Contrarrazões do INCRA no evento 262.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20001271651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reitegração de posse na parte não registrada da Fazenda Negreiros.

O juízo de primeiro grau baseou a improcedência nos seguintes fundamentos:

"No tocante ao mérito do pedido, observo que, na data de 02/10/2020,  proferi sentença de mérito, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000742-59.2005.4.02.5108, reconhecendo a procedência do pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel rural descrito como “Fazenda Negreiros”, abrangido pelo inciso VI do Decreto Presidencial de 29 de setembro de 2004, com redação dada pelo Decreto Presidencial de 13 de junho de 2008, com área registrada de quatrocentos e oitenta e quatro hectares e área medida de 1.351,3456 ha (mil, trezentos e cinquenta e um hectares, trinta e quatro ares e cinquenta e seis centiares), sendo publicada a sentença em 14/10/2020 (fl. 1.907). 

Referida sentença abrange a área objeto da presente ação possessória, incorporada ao patrimônio do INCRA, por força da referida decisão judicial, de modo que caberá a este último a adoção de eventuais medidas cabíveis protetivas da posse, não sendo possível o deferimento de qualquer provimento judicial favorável aos ora autores, sob pena de prolação de decisões contraditórias.

Por conseguinte, é de rigor reconhecer a improcedência do pedido formulado na presente ação possessória.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC."

Na sessão de julgamento do dia 26/10/2022, foram julgados os recursos de apelação interpostos pelo Espólio de J. G. C. R. e pelo INCRA, nos autos da ação de desapropriação n° 0000742-59.2005.4.02.5108, em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel rural descrito como “Fazenda Negreiros”, abrangendo toda a área de 1.351,3456 ha (área registrada + área de posse), situado no Município de São Pedro da Aldeia/RJ, constituindo a sua propriedade em nome do expropriante.

No referido julgamento, negou-se provimento ao recurso do proprietário e detentor da posse do imóvel (Espólio) e deu-se provimento ao recurso do INCRA, dentre outros aspectos, para imitir a referida autarquia na posse da área remanescente do imóvel desapropriado (871,3456 hectares), justamente a que o apelante busca se manter na posse no presente feito.

Com efeito, como a área da posse (871,3456 hectares) objeto da presente ação possessória também foi incorporada ao patrimônio do INCRA juntamente com a área registrada (484 hectares), além de ter sido determinada a imissão da autarquia na posse da referida parte do imóvel, por este Tribunal no julgamento do recurso interposto em face da sentença proferida na ação de desapropriação, é de rigor a manutenção da sentença.

Ao contrário da tese defendida no recurso, não se trata de simples perda superveniente do objeto da presente demanda, mas sim de improcedência do pedido ante a necessidade de se observar o comando decisório proferido na ação de desapropriação, conexa ao feito ora em julgamento, cuidando-se, na realidade, de questão prejudicial externa. 

Ante a conexão, era recomendável que ambas as demandas fossem julgadas em conjunto (art. 55, § 1°, do CPC), para evitar julgamentos contraditórios. Se não houve o julgamento conjunto, impõe-se a observância, neste feito, do comando emanado na ação conexa. 

Daí não se exigir o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de desapropriação.

Voltando os olhos para o caso vertente, como na ação de desapropriação declarou-se incorporado ao patrimônio do INCRA todo o imóvel rural descrito como Fazenda Negreiros, abarcando tanto a área registrada quanto a área de posse, que é justamente a área objeto da presente ação de reintegração de posse, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido, e não a perda de objeto.

Dito isso, cai por terra a alegação de que é indevida a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

Por fim, relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença em favor dos réus (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, condenando os apelantes a pagarem honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo. civil. processual civil. ação de reintegração de posse. DIREITO. IMÓVEL EXPROPRIADO. FAZENDA NEGREIROS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMISSÃO DA POSSE DO INCRA NA ÁREA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. conexão. questão prejudicial externa. improcedência do pedido. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reitegração de posse na parte não registrada da Fazenda Negreiros.

2. Na sessão de julgamento do dia 26/10/2022, foram julgados os recursos de apelação interpostos pelo Espólio de J. G. C. R. e pelo INCRA, nos autos da ação de desapropriação n° 0000742-59.2005.4.02.5108, em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel rural descrito como “Fazenda Negreiros”, abrangendo toda a área de 1.351,3456 ha (área registrada + área de posse), situado no Município de São Pedro da Aldeia/RJ, constituindo a sua propriedade em nome do expropriante.

3. No referido julgamento, negou-se provimento ao recurso do proprietário e detentor da posse do imóvel e deu-se provimento ao recurso do INCRA, dentre outros aspectos, para imitir a referida autarquia na posse da área remanescente do imóvel desapropriado (871,3456 hectares), justamente a que o apelante busca se manter na posse no presente feito.

4. Com efeito, como a área da posse (871,3456 hectares), que também é objeto da presente ação possessória, também foi incorporada ao patrimônio do INCRA juntamente com a área registrada (484 hectares), além de ter sido determinada a imissão da autarquia na posse da referida parte do imóvel, é de rigor a manutenção da sentença.

5. Ao contrário da tese defendida no recurso, não se trata de simples perda superveniente do objeto da presente demanda, mas sim de improcedência do pedido ante a necessidade de se observar o comando decisório proferido na ação de desapropriação, conexa ao feito ora em julgamento, cuidando-se, na realidade, de questão prejudicial externa.  

6. Ante a conexão, era recomendável que ambas as demandas fossem julgadas em conjunto (art. 55, § 1°, do CPC), para evitar julgamentos contraditórios. Se não houve o julgamento conjunto, impõe-se a observância, neste feito, do comando emanado na ação conexa, não se exigindo o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de desapropriação.

7. Como na ação de desapropriação declarou-se incorporado ao patrimônio do INCRA todo o imóvel rural descrito como Fazenda Negreiros, abarcando tanto a área registrada quanto a área de posse, que é justamente a área objeto da presente ação de reintegração de posse, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido, e não a perda de objeto.

8. Julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito, cai por terra a alegação de que é indevida a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, por imposição do art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, condenando os apelantes a pagarem honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271652v4 e do código CRC accdd550.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 0000161-73.2007.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 233, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO OS APELANTES A PAGAREM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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