Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043037-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ em face da sentença (evento 16, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de V. A. R., julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/2015), sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, afastando a liquidez e a certeza do título executivo. 

Em suas razões (evento 19, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o CRCPR possui lei própria, qual seja, a Lei nº 12.249/2010, que fixou o valor das anuidades para os profissionais contábeis; (ii) a profissão contábil é regida pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, o qual foi alterado pela Lei nº 12.249/2010, que modificou o art. 21, §§ 3º e 4º, do referido decreto, fixando o limite máximo a ser pago pelos profissionais e sociedades contábeis e o índice de atualização anual desses valores e (iii) as anuidades exequendas foram fixadas com base na Lei nº 12.249/10, portanto, dentro da legalidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu art. 150, I, motivo pelo qual a execução fiscal em comento encontra-se regular e deve ter seu prosseguimento. Requer o acolhimento integral do recurso, para, reformando-se a decisão atacada, viabilizar o prosseguimento da execução fiscal nos moldes pleiteados na inicial.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271592v13 e do código CRC cd4fa264.

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Documento:20001271593
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043037-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

Com o advento da Lei nº 12.249/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Nesse sentido: TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 5023757-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 14.7.2021.

Por outro lado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010 possui amparo legal válido a partir do ano de 2011. 

Confira-se a redação dos dispositivos legais mencionados, in verbis:

“Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

§ 2º As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4º Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)” (grifou-se).

Esta Corte Federal já se manifestou nesse sentido, confira-se, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. LEI 12.249/2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELO PROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, a redação original dos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei 9.295/1946, a qual previa o pagamento de anuidade por parte dos profissionais vinculados ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), bem como as empresas ou quaisquer organizações que explorassem o ramo dos serviços contábeis ao CRC no valor previsto na norma em questão, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas 1 Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2016.51.16.032082-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 14.9.2017, unânime, e TRF - 2ª Região, AC 2016.51.16.175367- 4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. Em relação aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249, de 11.6.2010, a qual modificou, dentre outros dispositivos, o art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, incluindo os parágrafos terceiro e quarto, passando a fixar limites nos valores das anuidades devidas, bem como criando critério de correção anual destas. Assim sendo, diante dos Princípios constitucionais da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal, só é permitida a cobrança das mesmas a partir do exercício de 2011. Precedente. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, perfazendo a cifra de R$ 2.341,38 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). 8. Anulação da sentença. Considerando que a parte executada é contadora, que a anuidade em 2016, quando proposta esta Execução Fiscal, era de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) e que o montante a ser executado é superior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), não resta caracterizada a nulidade do título executivo por ausência de requisito legal de validade da Certidão da Dívida Ativa, estando o mesmo calcado no art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946 com as alterações efetuadas pela Lei 12.249/2010. Inteligência do art. 8º da Lei 12.514/2011. Precedente desta Egrégia Corte. 9. Apelação provida. Sentença anulada.”

(TRF/2ª Região, AC nº 0035137-67.2016.4.02.5116, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 29/10/2018, data de publicação: 05/11/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE DE 2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. MULTA ELEITORAL DE 2011. OBSERVÂNCIA À LEI 10.795/2003. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º, DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INOBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Execução fiscal promovida pelo CRC/RJ para a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012 e de multa de eleição referente ao exercício de 2011, devidas por técnico em contabilidade, que foi julgada extinta por reconhecer, ante a condição de procedibilidade instituída pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, a "ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial, eis que o referido dispositivo legal prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal de dívida oriunda do inadimplemento de anuidades dos Conselhos Profissionais, de forma que estes só tenham interesse de agir quando o débito não for inferior ao valor referente a quatro anuidades". II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Revela-se cabível a cobrança de anuidade, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011 desde 2012, considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), pois, com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando-se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. IV. No caso dos Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao princípio da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação do art. 21 do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização. V. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade 1 respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança. VI. Por outro lado, o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos, que se refere à anuidade de 2012 e à multa eleitoral de 2011, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 935,47, inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4x R$455,00 = R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser mantida a sentença recorrida por um dos seus fundamentos, qual seja, a inobservância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. VIII. Recurso de apelação conhecido e desprovido”.

(TRF/2ª Região, AC nº 0176658-97.2016.4.02.5116, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 3ª Turma Especializada, julgado em 25/10/2018, data de publicação: 30/10/2018)

Sendo assim, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2015 a 2018) teve como fato gerador exercício a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.

Nessa perspectiva, diante da correta indicação do fundamento legal na CDA (Decreto-Lei nº 9.295/1946), bem como a ausência de demonstração de que a não menção expressa a dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, verifica-se a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, objeto da presente execução.

Dessa forma, ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, que tem por fundamento legal o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que teve sua redação alterada pela Lei nº 12.249/2010, merece provimento a apelação para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043037-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. BASE LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, afastando a liquidez e a certeza do título executivo.  

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

4. Com o advento da Lei 12.249/2010, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Nesse sentido: TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 5023757-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 14.7.2021.

5. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2018. O valor executado possui fundamento legal válido, uma vez que constituído com fundamento no art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que teve sua redação alterada pela Lei nº 12.249/2010 (TRF2, AC 0033790-38.2016.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.5.2021).

6. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui amparo legal válido a partir do ano de 2011.

7. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2015 a 2018) teve como fato gerador exercício a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações da Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.

8. A sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem, para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

9. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 5043037-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:14.


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