Apelação Cível Nº 5043037-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ em face da sentença (evento 16, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de V. A. R., julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/2015), sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, afastando a liquidez e a certeza do título executivo.
Em suas razões (evento 19, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o CRCPR possui lei própria, qual seja, a Lei nº 12.249/2010, que fixou o valor das anuidades para os profissionais contábeis; (ii) a profissão contábil é regida pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, o qual foi alterado pela Lei nº 12.249/2010, que modificou o art. 21, §§ 3º e 4º, do referido decreto, fixando o limite máximo a ser pago pelos profissionais e sociedades contábeis e o índice de atualização anual desses valores e (iii) as anuidades exequendas foram fixadas com base na Lei nº 12.249/10, portanto, dentro da legalidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu art. 150, I, motivo pelo qual a execução fiscal em comento encontra-se regular e deve ter seu prosseguimento. Requer o acolhimento integral do recurso, para, reformando-se a decisão atacada, viabilizar o prosseguimento da execução fiscal nos moldes pleiteados na inicial.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271592v13 e do código CRC cd4fa264.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 2/10/2023, às 16:40:19