Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005912-26.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES (evento 31) e por A. F. S. (evento 37), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 21), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento por aquele interposto, em julgamento assim ementado:

 

“PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. TEMA 880 STJ. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS JUNTADOS ANTERIORMENTE À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face de A. F. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitoria - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 17), que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ante a ocorrência da preclusão, destacando que o IFES não arguiu tal matéria nos autos dos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001, já transitado em julgado. Ademais, acrescentou que, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, “a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880)”, de modo que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença contaria a partir de 30/06/2017.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da execução em apreço, referente ao título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº.: 0009249-20.1997.4.02.5001, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, em 06/11/1997, transitada em julgado em 16/03/2004.

 

3) Inicialmente, deve ser afastada a alegação da ocorrência da preclusão para o exame da prescrição da pretensão executória, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (AgInt no REsp 1571133/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Ademais, ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, uma vez que a prescrição executória ainda não tinha sido discutida nos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001.

 

4) Quanto à prescrição, é cediço que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

5) In casu, a sentença coletiva transitou em julgado em 16/03/2004 (evento 01 – ANEXO14, fl. 08 do PDF, dos autos de origem). Somente em setembro de 2010, o Sindicato postulou o cumprimento de sentença (evento 01, ANEXO16 dos autos originários).

 

6) Como se verifica, execução foi proposta pelo Sindicato após o decurso do prazo prescricional. Outrossim, merece destacar que a execução individual em epígrafe foi distribuída em 18/10/2021, por ocasião da decisão proferida nos autos da referida execução coletiva, que determinou o desmembramento do feito.

 

7) No tocante à aplicabilidade do Tema nº 880 do STJ, assiste razão ao agravante. A controvérsia envolve a fluência do prazo prescricional contra a Fazenda Pública pela demora no fornecimento de documentos, a qual restou afetada no REsp 1.136.026-PE, dando ensejo ao sobrestamento dos recursos ordinários que tinham por objeto tal questão, inclusive em virtude da oposição de embargos de declaração contra a decisão originalmente prolatada no paradigma. Conforme item 10 da referida tese, a regra da modulação somente é aplicável às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que, na data de prolação da decisão de modulação (22/06/2018) exista pendência, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, quanto ao fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. No caso concreto, todavia, conforme bem pontuado na decisão agravada, em 04/07/2006, a Escola Agrotécnica Federal de Alegre já havia juntado toda documentação necessária à apuração dos valores, tais como as fichas financeiras dos autores. Portanto, conclui-se que, na data da decisão de modulação (22/06/2018), não havia pendência de juntada de documentos ou fichas financeiras, ressaltando-se, inclusive, que o Sindicato, já havia ajuizado o cumprimento de sentença em setembro de 2010, embora extemporâneo.

 

8) Agravo de instrumento provido, para declarar a prescrição.”

 

Em suas razões, alega o embargante INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES que o v. acórdão foi omisso ao não inverter os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 85 do CPC.

 

Por sua vez, o embargante A. F. S. sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, sob os seguintes fundamentos:

 

“(...) o v. acórdão merece esclarecimento, reconhecido que IFES, ora agravante, não arguiu a prescrição nos embargos à execução já transitado em julgado, não se trata mais de preclusão temporal, mas consumativa, própria da coisa julgada, como demonstrado pelos agravados.

 

Neste ponto, tem-se também que o v. acórdão merece esclarecimento, em face do disposto no artigo nos arts. 932, III, e 1.016, II e III, do CPC, e Súmulas 283/STF e 182/STJ, uma vez que este fundamento da r. Decisão não foi objeto de impugnação especificada na inicial do agravo, como se pode verificar de simples leitura da petição inicial.

 

Assim, não tendo o agravante impugnado especificamente o fundamento da r. Decisão agravada de que, mesmo sendo de ordem pública, a prescrição é matéria que se encontra sujeita à preclusão consumativa, o recurso sequer poderia ser conhecido no ponto.


Mesmo que se considerasse o menor prazo, nos termos do artigo 9° do Decreto 20.910/32, combinado com o disposto no § único do artigo 202, do CC, o prazo final se encerraria em 22/07 /2012. Tendo sido ajuizada em28/10/2010, evidente o erro do v. acórdão, merecendo ser corrigido para afastar a prescrição.

 

(...) mesmo reconhecendo que o cumprimento individual constitui desmembramento da execução coletiva por determinação judicial (transcrita, inclusive, no voto), omite-se quanto ao alegado pelo agravado de que a prescrição tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da Decisão que determinou o desmembramento.

 

(...)

 

Pelo exposto, deve ser suprida a omissão (art. 1.022, inciso II do caput, e inciso II do parágrafo único, combinado com o 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC) e corrigido o erro do v. acórdão, como autorizado pelo artigo 494, I, também do CPC, para afastar a prescrição, uma vez que o sindicato requereu o prosseguimento da execução antes do transcurso de qualquer prazo prescricional; o processo individual constitui mero desmembramento da execução coletiva; e, portanto, o termo inicial do prazo previsto no artigo 9º do Decreto 20.910/32, deve ser considerado em 12/03/2021, data do trânsito em julgado da Decisão que deferiu o requerimento do IFES para desmembramento da execução coletiva , e uma vez que este constitui o último ato no processo, e o termo final em 12/09/2023.

 

(...) o v. acórdão incorre em omissão quanto a alegação dos agravados em sede de contrarrazões, quanto inexistência de impugnação especificada de todos os fundamentos, o que impede o conhecimento do agravo, especialmente quanto à modulação do Tema 880/STJ.

 

(...)

 

O v. acórdão também é omisso quanto a ponto essencial que se acatado constitui fundamento suficiente para afastar a prescrição.

 

(...)

 

Pelo exposto, tem-se que o termo a quo da prescrição quinquenal somente se verifica em 12/03/2021, quando transitou em julgado Decisão acima transcrita, que fixou de forma definitiva os últimos critérios para elaboração dos cálculos de liquidação, e, neste caso, portanto, o termo final somente se verificar á em 12/03/2026 (Decreto 20.910/32, art. 1º) ou, quando menos, em 11/09/2023 (Decreto 20.910/32, art. 9º).”

 

Contrarrazões de A. F. S. (evento 35).

 

Sem contrarrazões do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES (evento 31) e por A. F. S. (evento 37), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 21), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento por aquele interposto.

 

Passo a análise do mérito.

 

O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

 

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

 

Quanto à obscuridade:

 

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

 

Quanto à contradição:

 

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

 

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste eg. Tribunal já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

 

Neste sentido, confira-se o julgado:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” [TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017]

 

Em relação ao recurso interposto por LUZIA DE OLIVEIRA SILVA, não há omissão no julgado.

 

No caso vertente, verifica-se a embargante, ao alegar omissão, na verdade, discorda da interpretação perpetrada por esse Colegiado, porém, não se vislumbra o vício apontado.

 

A controvérsia debatida no Agravo de Instrumento refere-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da execução, quanto ao título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº.: 0009249-20.1997.4.02.5001, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, em 06/11/1997, transitada em julgado em 16/03/2004.

 

O acórdão, por sua vez, manifestou-se de forma clara e fundamentada, sobre cada ponto da controvérsia, pontuando que: 1) “deve ser afastada a alegação da ocorrência da preclusão para o exame da prescrição da pretensão executória, por se tratar de matéria de ordem pública”; 2) “ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, uma vez que a prescrição executória ainda não tinha sido discutida nos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001”; 3) “(...) a sentença coletiva transitou em julgado em 16/03/2004 (evento 01 – ANEXO14, fl. 08 do PDF, dos autos de origem). Somente em setembro de 2010, o Sindicato postulou o cumprimento de sentença (evento 01, ANEXO16 dos autos originários). Assim, o prazo prescricional para promover a execução do título em questão se encerraria em 16/03/2010”; 4) a “execução foi proposta pelo Sindicato após o decurso do prazo prescricional”; 5) “No tocante à aplicabilidade do Tema nº 880 do STJ, assiste razão ao agravante. A controvérsia envolve a fluência do prazo prescricional contra a Fazenda Pública pela demora no fornecimento de documentos, a qual restou afetada no REsp 1.136.026-PE, dando ensejo ao sobrestamento dos recursos ordinários que tinham por objeto tal questão, inclusive em virtude da oposição de embargos de declaração contra a decisão originalmente prolatada no paradigma”; 6) “No caso concreto, todavia, conforme bem pontuado na decisão agravada, em 04/07/2006, a Escola Agrotécnica Federal de Alegre já havia juntado toda documentação necessária à apuração dos valores, tais como as fichas financeiras dos autores. Portanto, conclui-se que, na data da decisão de modulação (22/06/2018), não havia pendência de juntada de documentos ou fichas financeiras, ressaltando-se, inclusive, que o Sindicato, já havia ajuizado o cumprimento de sentença em setembro de 2010, embora extemporâneo.”.

 

Assim, como se verifica, o acórdão apreciou minuciosamente a referida questão, inexistindo qualquer omissão.  A parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício, busca apenas a rediscussão da matéria, por intermédio dos presentes embargos de declaração, os quais não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

 

Ressalte-se, outrossim, que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão. Neste sentido:

 

Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (STJ. Informativo 585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016).

 

O recurso interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES não merece prosperar.

 

No que tange à inversão do ônus sucumbencial, o entendimento jurisprudencial firma-se no sentido de que, “uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto” (STJ AgInt Resp 1574014).

 

Em consulta aos autos originários, verifica-se que o juízo fixou os honorários de sucumbência na decisão agravada.

 

Portanto, como se verifica, o acórdão apreciou minuciosamente todas questões apresentadas, inexistindo qualquer omissão.

 

Não obstante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

 

Desse modo, majoro os honorários fixados na decisão agravada em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, à luz dos critérios do § 3º, do mesmo artigo.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e majoro, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos acima vertidos.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271190v2 e do código CRC 1fa61121.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 13/1/2023, às 15:5:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:57:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001271191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005912-26.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR A. F. S. E PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE OFÍCIO. ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES (evento 31) e por A. F. S. (evento 37), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 21), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento por aquele interposto.

 

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

3. Em relação ao recurso interposto por A. F. S., não há omissão no julgado. O acórdão, por sua vez, manifestou-se de forma clara e fundamentada, sobre cada ponto da controvérsia, pontuando que: 1) “deve ser afastada a alegação da ocorrência da preclusão para o exame da prescrição da pretensão executória, por se tratar de matéria de ordem pública”; 2) “ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, uma vez que a prescrição executória ainda não tinha sido discutida nos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001”; 3) “(...) a sentença coletiva transitou em julgado em 16/03/2004 (evento 01 – ANEXO14, fl. 08 do PDF, dos autos de origem). Somente em setembro de 2010, o Sindicato postulou o cumprimento de sentença (evento 01, ANEXO16 dos autos originários). Assim, o prazo prescricional para promover a execução do título em questão se encerraria em 16/03/2010”; 4) a “execução foi proposta pelo Sindicato após o decurso do prazo prescricional”; 5) “No tocante à aplicabilidade do Tema nº 880 do STJ, assiste razão ao agravante. A controvérsia envolve a fluência do prazo prescricional contra a Fazenda Pública pela demora no fornecimento de documentos, a qual restou afetada no REsp 1.136.026-PE, dando ensejo ao sobrestamento dos recursos ordinários que tinham por objeto tal questão, inclusive em virtude da oposição de embargos de declaração contra a decisão originalmente prolatada no paradigma”; 6) “No caso concreto, todavia, conforme bem pontuado na decisão agravada, em 04/07/2006, a Escola Agrotécnica Federal de Alegre já havia juntado toda documentação necessária à apuração dos valores, tais como as fichas financeiras dos autores. Portanto, conclui-se que, na data da decisão de modulação (22/06/2018), não havia pendência de juntada de documentos ou fichas financeiras, ressaltando-se, inclusive, que o Sindicato, já havia ajuizado o cumprimento de sentença em setembro de 2010, embora extemporâneo.”.

 

4. O recurso interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial firma-se no sentido de que, “uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto” (STJ AgInt Resp 1574014). Em consulta aos autos originários, verifica-se que o juízo fixou os honorários de sucumbência na decisão agravada. Portanto, como se verifica, o acórdão apreciou minuciosamente todas questões apresentadas, inexistindo qualquer omissão.

 

5. Recursos desprovidos. Honorários majorados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001271191v4 e do código CRC 54a5fc07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/2/2023, às 16:38:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005912-26.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/02/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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