Apelação Cível Nº 5002030-53.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. A..
O apelante combate a sentença (Evento 30) que julgou improcedente o pedido por ele formulado em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN. O feito foi extinto, sem exame do mérito, com relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA (doravante apenas SICOOB ou Cooperativa).
O pleito busca obter a cobertura, em favor do autor (ora apelante), do seguro de cultura agrícola PROAGRO (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), vinculado ao contrato n.º 1125964, bem como o ressarcimento da quantia de R$ 58.989,19, decorrente do necessário refinanciamento do mútuo, após a recusa de cobertura, e de R$ 1.200,00, gasta a título de honorários ao perito/vistoriador da Cooperativa.
Para tanto, na petição inicial aforada em agosto de 2020, o autor narra que celebrou contrato de crédito rural em agosto de 2016, no valor de R$ 135.00,00, para uma área de 14 hectares cultivada com café da variedade Conilon; que o valor seria pago em parcela única, em agosto de 2017, com juros remuneratórios de 9,5%, juntamente com o contrato de seguro PROAGRO TRADICIONAL, com previsão de produção de 50,82 toneladas de café beneficiado; que, ao perceber os efeitos do evento climático descrito como “variação excessiva de temperatura”, no período de outubro de 2016 a janeiro de 2017, que implicou em quebra de safra, comunicou em 02 de junho de 2017 o fato à SICOOB para evitar eventual inadimplemento e acionar o seguro; que, para a cobertura, é necessária a conferência da área por um perito indicado pela instituição financeira, para colheita de amostragem da produção e aferição da produtividade da área sinistrada; que, em 05 de junho de 2017, foi realizada a perícia que atestou o sinistro climático “variação excessiva de temperatura”, conforme itens 17 e 88 do relatório de comprovação de perdas do PROAGRO – RCP; que o perito acompanhou a colheita realizada no mesmo dia da vistoria, e reconheceu a pouca quantidade de grãos colhidos, com rendimento médio de 4 sacos de café maduro para 1 saca de café beneficiado, e colheita de 0,83 sacos de café por hectare; que a produtividade afinal de 697,20 kg de café gerou uma receita de R$ 4.489,90, bem inferior à produção contratada de 50.820 kg de café beneficiado; que isso significa que o evento climático causou uma quebra de safra de aproximadamente 98,63%, ou seja, quase perda total; que o laudo pericial atestou que a comunicação foi tempestiva e sugeriu a aceitação da cobertura; que, no entanto, a cobertura foi negada, , em julho de 2017, a pretexto de intempestividade da comunicação, realizada na época ou após o início da colheita (MCR 16-4-3); que seu recurso à comissão especial foi desprovido, em junho de 2019, sob o motivo “COP indevida, colheita antes da visita pericial, receita suficiente”; que não foram computadas despesas de mão de obra e foram rejeitadas notas de insumos agrícolas; que, ante a recusa de cobertura, foi obrigado a parcelar o débito com nova incidência de juros; que os prazos prescricionais estão suspensos por força da Lei 14.010/2020; que a comunicação do sinistro concomitante à perícia não obsta a cobertura, pois foi possível aferir a influência do clima na ocorrência do sinistro, como já reconhecido pelo STJ; que em razão dos prejuízos sofridos, está com grave dificuldades financeiras e em breve vencerá outra parcela do refinanciamento.
Foi indeferida a antecipação de tutela (Evento 10).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou que a colheita realizada na mesma data da vistoria impossibilitou a quantificação da produção, sendo correta a negativa de cobertura, à vista do Manual de Crédito Rural – MCR, em seu item 2, e do art. 65, parág. único, da Lei n.º 8.171/97, e que não cabe o ressarcimento de valores despendidos no refinanciamento da dívida, nem tampouco pagos ao técnico vistoriador.
Em seu recurso, o autor reitera os termos da inicial e destaca que o relatório de comunicação de perdas atestou a tempestividade da comunicação e a perda quase total da safra de café Conilon, em razão da variação excessiva de temperatura, situação abarcada pelo PROAGRO; que os réus não se opuseram em momento algum às conclusões do perito quanto à identificação do sinistro ou à quantificação dos danos; que a comunicação foi realizada em 02/06/2017, ou seja, antes do início da colheita, realizada no dia 05/06/2017, com a presença do perito; que apresentou notas fiscais de suas despesas, reconhecidas pelo BACEN em contestação, que chegou a efetuar os cálculos da indenização em caso de procedência do pedido (no valor de R$ 137.770,01, com data-base em 29/06/2017); que a sentença introduziu fundamento inédito e jamais apontado pelo BACEN, quanto à alegada impossibilidade de comprovação das perdas, embora reconheça que o perito compareceu no mesmo dia da colheita; que não poderia o juízo questionar de ofício a idoneidade do laudo pericial; que há violação ao art. 59 da Lei n.º 8.171/91; que o perito atestou expressamente a quantidade colhida na área e confirmou o evento climático adverso como responsável pela perda de produtividade; que não se aplica ao caso a presunção de produtividade quando a colheita é feita antes da comprovação das perdas, pois aqui ocorreram no mesmo dia; que a demora na colheita poderia gerar ainda menor produtividade com o desinteresse de safristas e ataque de pragas, e o perito acatou a justificativa dada; que toda a produção em sacos foi contada com exatidão pelo perito; que a jurisprudência em casos como este é favorável ao produtor rural; que é incoerente que se acolha o laudo do perito para dizer que foi concomitante à colheita, mas ao mesmo tempo se rejeite suas conclusões; que o agrônomo responsável pela confecção do relatório é contratado pelos próprios réus e suas conclusões não podem ser utilizadas em desfavor do produtor rural; que não tem sentido ser compelido a pagar pelo serviço técnico e suas conclusões afinal não serem acatadas; que a SICOOB é parte legítima, pois é responsável pelo julgamento dos pedidos de seguro do PROAGRO e pela renegociação do custeio rural com novas taxas que oneraram o autor e são objeto do pleito de ressarcimento, além da cobrança da remuneração do seu perito; que a SICOOB indeferiu indevidamente a cobertura, como reconhecido pelo próprio BACEN e pela sentença ao afastar a intempestividade do pedido, e levou o autor a renegociar a operação de crédito com novos encargos, causando-lhe danos materiais, e as parcelas pagas indevidamente devem ser devolvidas. Daí o pedido de reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos (Evento 35).
Em suas contrarrazões, o BACEN pugna pela confirmação da sentença. Sustenta que é incontroverso que a colheita se iniciou de manhã, antes da chegada ao perito no local às 15h30, tendo se encerrado às 17h daquele dia, o que se subsume aos itens 16-5-15 e 16-5-16 do MCR, de modo que, na apuração da receita, devem ser considerados a produtividade e a qualidade previstas no enquadramento da operação, independente da indicação do técnico responsável pela comprovação das perdas; que tal tratamento visa proteger o PROAGRO contra possíveis fraudes; que há o risco de o autor, ao colher a lavoura antes da vistoria, tenha comprometido a real apuração da produção final, ainda que o perito tenha mensurado a receita com a produção no campo específico do relatório; que, ante a hora de chegada do perito, ele não tinha condições de afirmar o resultado de toda a produção, pois não testemunhou a maior parte da colheita, e sua estimativa contraria as normas de regência; que, utilizando-se a produção considerada para o enquadramento da operação, de 50.8520,00 kg, o resultado seria uma receita de R$ 334.565,00, superior à base de cálculo e sem direito à indenização; que não foi desqualificado o trabalho do perito, mas sim discordância quanto à qualificação dada aos fatos observados; que, embora arque com o ônus financeiro do Programa, o trâmite administrativo dos pedidos de cobertura não conta com a participação do BACEN, sendo desenvolvido exclusivamente pelo agente financeiro, responsável pela comprovação das perdas; que somente por eventualidade, acaso desconsiderado o Manual do Crédito Rural, efetuou o cálculo de cobertura hipotética de R$ 137.770,01, em junho de 2017; que é indevido o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de amortização do crédito agrícola renegociado, pois a indenização pela cobertura servirá justamente para ressarcir o crédito inadimplido perante o agente financeiro (Evento 44).
Na mesma linha, as contrarrazões da Cooperativa. Destaca que a análise do pedido de cobertura cabe ao BACEN, na forma do art. 3º da Lei n.º 5.969/73; que o indeferimento do seguro não inibe o devedor de cumprir com suas obrigações contratuais; que é correta a negativa do seguro, pois a comunicação de perda foi realizada após o início da colheita; que a cobertura deve ser indeferida quando a produção tiver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida, na literalidade da MCR 16-5-5; que não praticou qualquer irregularidade e atuou nos termos da legislação aplicável (Evento 45).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será parcialmente provida.
A hipótese é de procedência parcial do pedido, na forma adiante alinhada.
De início, é inequívoca a legitimidade passiva ad causam da SICOOB.
Não se trata de pedido apenas de cobertura do PROAGRO, para o qual o BACEN é parte legítima, mas também de ressarcimento de valores pagos em renegociação do débito feita diretamente com a SICOOB, que veio a ser necessária em razão da negativa de cobertura.
E o próprio BACEN afirmou em contestação, e repetiu agora no apelo, que a Cooperativa foi responsável pelo julgamento e indeferimento inicial do pedido de cobertura securitária a favor do produtor rural, nos termos do art. 65-B da Lei n.º 8.171/91, de modo que inequívoca a legitimidade para responder ao presente feito.
O contrato de crédito rural foi celebrado em agosto de 2016, para custeio de café Conilon para a safra 2016/2017, no Sítio São Miguel, Jaguaré/ES, com o valor do crédito de R$ 135.000,00, a ser pago em parcela única em agosto de 2017, no valor de R$ 147.751,34, em razão da incidência de juros remuneratórios de 9,50% ao ano (Evento 1, CONTR5, e Evento 19, OUT2). A adesão ao seguro rural PROAGRO consta da cláusula décima oitava, com alíquota de 2% (cf. Evento 19).
A comunicação de perdas (COP) junto ao PROAGRO foi formalizada em 02 de junho de 2016 (Evento 1, COMP6), e o motivo foi “variação excessiva de temperatura”. Ou seja, a comunicação ocorreu em data anterior à colheita e à vistoria.
De fato, no relatório de comprovação de perdas (RCP), o perito afirmou ser possível comprovar o evento e as perdas ocorridas (item 21), tendo realizado a vistoria em 05 de junho de 2017 (Evento 1, COMP7).
Assinalou que o produtor não retardou a colheita, e que o plantio não ocorreu fora de época (itens 31 e 32), bem como que a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito (item 37). O perito também disse que não há evidências de que o produtor deixou de aplicar os insumos orçados, e afirmou a tempestividade da comunicação de perdas.
No mesmo relatório, o perito assinalou a opção que afirma “produção colhida antes da primeira vistoria”, sob a seguinte justificativa (item 51):
“O produtor precisou iniciar a colheita pela manhã do dia 05/06/2017 para aproveitar os funcionários que iriam trabalhar em outra propriedade após o término da colheita. Como a lavoura possuía pouca produção e os funcionários se dedicaram todos na mesma área, a colheita foi finalizada no mesmo dia. Toda a área de 14,0 hectares estava sendo colhida neste dia. Quando cheguei na propriedade a colheita estava sendo finalidade sobre esta área.
[...]
58. Comentários: No dia 05/06/2017 cheguei na propriedade beneficiada por volta das 15h30 quando a colheita estava sendo realizada na área beneficiada. Desta forma a colheita sobre a área total de 14,0 ha iniciou e terminou no mesmo dia. A colheita foi finalizada pouco antes das 17:00h já que todos os funcionários se dedicaram na mesma área a qual possuía pouca quantidade de grãos de café nas plantas. Os grãos colhidos apesar da pouca quantidade apresentaram boa qualidade e assim terão um rendimento médio de 4 sacos de café maduro para 1 saca de café beneficiado do tipo 7/8. A quantidade de café colhida foi 46,6 sacos maduros na área de 14,0 hectares. Assim, diante da quantidade colhida e por mim verificada, o produtor colheu uma média de 0,83 sacas de café beneficiado por hectare nesta área de 14,0 hectares” (grifado no original).
A produção colhida foi de 697,2 kg beneficiados (0,83 sc/ha), no total de receita estimada de R$ 4.589,90. E o perito concluiu que o valor da produção não é suficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes (item 59).
Nota-se que a produção contratada era de 50.820,00 kg de café conilon.
A justificativa para a divergência entre a produção contratada e a efetivamente constatada: item 78: “Em 2016 no período de floração e granação, houve registro de variação excessiva de temperatura além de ventos intensos nos meses de julho e agosto que causaram o desfolhamento da lavoura e abortamento da florada, o que impactou diretamente na produtividade da safra de 2017 como se pode observar”.
O perito afirmou que “o produtor manteve os tratos culturais para manter o vigor da lavoura e assim o custo de produção se manteve. O potencial produtivo não foi recuperado para a safra de 2017, mas a lavoura apresenta bom potencial para a safra de 2018, resultado de uma boa condução e manejo efetuado pelo agricultor” (item 85).
Em considerações finais, o perito destacou os aspectos limitantes das temperaturas elevadas sobre a produção do café Conilon e que tal variação foi observada no boletim climatológico trimestral do Estado do Espírito Santo, elaborado pelo INCAPER. Confira-se:
“Em anexo seguem outras informações importantes. A literatura cita que temperaturas elevadas são limitantes à produção de café Conilon.
[...]
A portaria 79/2011 do Ministério da Agricultora que trata do zoneamento do café conilon (ROBUSTA) no estado do Espírito Santo destaca que a cultura necessita de temperatura média anual entre 18º e 23ºC e que temperaturas frequentes acima de 30ºC são limitantes. O critério de aptidão térmica para o Conilon utilizado pelo zoneamento para o café Cnilon é de temperatura média anual de 22º a 26ºC e a temperatura no mês de novembro inferior a 25ºC.
Em anexo segue também o Boletim Climatológico Trimestral do Espírito Santo elaborado pelo INCAPER que é o órgão de pesquisa oficial do estado. O boletim traz dados referentes aos meses de julho a dezembro, pois anomalias histórias de temperaturas máximas foram registradas. O Boletim também confirma o fenômeno de temperaturas máximas acima da média histórica o que inviabilizou a produção do café Conilon.
Por fim, as fotos atuais da lavoura, que mesmo recebendo todos os tratos culturais e cuidados necessários teve sua produção comprometida pela influência atípica de altíssimas temperaturas conforme observado em dados oficiais” (g.n.).
Ao final, o perito recomenda que o relatório seja acatado para “possibilitar ao mutuário que goze de seu direito de acesso ao seguro”.
Não obstante, foi negada a cobertura pela SICOOB, em 07 de julho de 2017, ao fundamento de intempestividade da comunicação (“comunicação de perda indevida”, intempestiva, realizada na época ou após o início da colheita - Evento 1, COMP8), aspecto que o próprio BACEN reconheceu como incorreto, ou seja, admitiu que a comunicação foi tempestiva.
O recurso à comissão especial (Evento 1, COMP9) foi indeferido (Evento 1, COMP10), e mantida a decisão do agente financeiro.
Ante a recusa de cobertura securitária, a operação de crédito foi renegociada, conforme relatório de parcelamento da operação de custeio (Evento 1, COMP36, contrato n.º 1.317.465; e Evento 19, OUT2, p. 91), na qual foram pagas (liquidadas) duas parcelas, em janeiro de 2018 (R$ 30.537,04) e setembro de 2019 (R$ 28.452,15), em documento emitido pela própria SICOOB. O saldo devedor, em agosto de 2020, era de R$ 123.688,69 (Evento 19, p. 03).
Segundo o BACEN, em sua contestação (Evento 19, p. 04):
“Isso posto, em que pese haver acertado no indeferimento da cobertura, verifica-se que o Bancoob classificou indevidamente a COP como intempestiva. Nos casos em que o evento ocorre antes da colheita, o marco temporal para a definição da intempestividade da comunicação de perdas é a data da própria formalização da COP, e não a data de realização da colheita. Ou seja, nesses casos, não é intempestiva a comunicação de perdas realizada antes do início da colheita, mas sim aquela em que a comunicação de perdas é realizada após o início da colheita. Na operação em tela, o autor formalizou a COP junto ao agente financeiro em 2/6/2017 (doc.01, pág. 37) e somente depois realizou a colheita, em 5/6/2017, de acordo com o RCP.
Entretanto, a cobertura do Proagro na espécie foi corretamente indeferida, não por ser a COP intempestiva, mas porque a colheita foi feita antes da vistoria de comprovação de perdas, conforme registrado no RCP, fato que determina a aplicação do disposto nos itens 16-5-15 e 16-5-16 do MCR (doc.04, pág. 69), conforme explicado no item ORIENTAÇÕES A RESPEITO DO CÁLCULO DA COBERTURA DO PROAGRO desta contestação, de modo que, na apuração da receita obtida, sejam considerados a produtividade e a qualidade previstas no enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas.
Esse tratamento destina-se a preservar o Proagro quanto ao risco de possíveis fraudes.” (g.n.)
No entanto, a linha perseguida pelo BACEN não se sustenta.
De acordo com o relatório de comprovação de perdas, vê-se que o perito afirmou ser possível comprovar as perdas ocorridas, e que toda a área de 14 hectares estava sendo colhida naquele dia. O perito pôde aferir a qualidade dos grãos e afirmou ter verificado a quantidade colhida. Confira-se novamente os termos do relatório (Evento 1, COMP7), tal como transcritos item por item na sentença:
“Item 21- Foi possível comprovar as perdas ocorridas: sim.
Item 43-A comunicação das perdas foi intempestiva: Não.
Item 51: Justificativa para colheita antes da vistoria: O produtor precisou iniciar a colheita pela manhã do dia 05/06/2017 para aproveitar funcionários que iria trabalhar em outra propriedade após o término da colheita, como a lavoura possuía pouca produção e os funcionários se dedicaram todos na mesma área, a colheita foi finalizada nos mesmos dias, Toda a área de 14 hectares estava sendo colhida neste dia. Quando cheguei na propriedade a colheita estava sendo finalizada sobre esta área.
Item 58: Comentários: No dia 05/06/2017 (data da vistoria) cheguei na propriedade beneficiada por volta das 15:30 h quando a colheita estava sendo realizada na área beneficiada. Desta forma a colheita sobre a área total de 14 hectares iniciou e terminou no mesmo dia. A colheita foi finalizada pouco antes das 17:00 horas já que todos os funcionários se dedicaram na mesma área a qual possuía pouca quantidade de grãos de café nas plantas. Os grãos colhidos apesar da pouca quantidade apresentaram boa qualidade e assim terão um rendimento médio de 4 sacos de café maduro na área de 14 hectares. Assim, diante da quantidade colhida e por mim verificada, o produtor colheu uma média de 0,83 sacas de café beneficiadas por hectare nesta área de 14 hectares.” (g.n.).
Ora, apenas da leitura do relatório já se constata o equívoco da conclusão feita na sentença, de que o “perito não pode quantificar com exatidão a produção final com a certeza exigida”. A quantificação estava bem ali, com base na colheita vista in loco pelo perito, no mesmo dia em que lá estava.
A alegação de que a norma, que veda a colheita antes da vistoria (itens 16-5-15 e 16-5-16 do MCR, como consta da defesa do BACEN), visa à proteção do PROAGRO contra possíveis fraudes, embora relevante, não autoriza que seja sumariamente ignorado o relatório do perito indicado pelo agente financeiro, que compareceu no local e acompanhou a finalização da colheita, e afirmou a possibilidade de aferição da safra colhida.
Não se trata de colheita já encerrada fora das vistas do perito, pois aí de fato haveria perigosa margem para fraudes. Mas aqui o perito esteve no dia em que era realizada a colheita e pôde aferir toda a produção dos 14 hectares de terras.
Não é razoável supor que o perito não tenha visto uma diferença de produção de 50.122,80 kg de café, quando se compara a produção efetivamente verificada no local, de apenas 697,20 kg, e aquela produção utilizada no enquadramento da operação, como quer o BACEN, de 50.820 kg.
Ou seja, não há como presumir, apenas porque a colheita se iniciou na parte da manhã, que o produtor tenha logrado esconder 50 toneladas de café dos olhos do perito que chegou na parte da tarde do mesmo dia e assistiu até o final a colheita. Vale anotar que o perito também pôde analisar os pés de café e afirmou “a pouca quantidade de grãos de café nas plantas” (Evento 1, COMP7, item 58 do relatório), aspecto difícil de ser fraudado.
Também não há base para desconfiar de eventual envolvimento do perito na alegada fraude, pois, caso envolvido, bastaria afirmar no laudo que chegou no local de manhã e que assistiu a toda a colheita.
Em contestação, o BACEN também alegou que as perdas teriam sido decorrência de seca, e não de variação excessiva de temperatura, e que, portanto, o perito deveria atestar o esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação, o que não ocorreu, e afastaria o direito à cobertura (Evento 19, p. 07).
Ora, a comunicação de perdas baseava-se em variação de temperatura e o perito indicado pela Cooperativa confirmou o fenômeno, com dados do próprio órgão oficial do Estado do Espírito Santo. Se o BACEN pretendia impugnar tal constatação técnica e apontar a seca como causa da perda da produção, deveria ter apresentado a prova respectiva, a qual certamente não poderia se basear apenas em matéria jornalística (Evento 19, OUT7).
Evidentemente que o perito acatou o evento variação de temperatura (com destaque até para ventos intensos – Evento 1, COMP7, item 78, também confirmados no laudo posterior do INCAPER – Evento 1, COMP11, p. 06, datado de 12/06/2014), e nada disse quanto ao esgotamento dos mananciais, como invocado pelo BACEN, pois este não era o pretexto do relatório.
De todo modo, nota-se do mesmo laudo técnico do INCAPER citado pelo BACEN (Evento 1, COMP11), posterior à perícia, o reconhecimento expresso de longo período de estiagem em 2016, que afetou a irrigação das áreas cultivadas do município, “não havendo água suficiente para irrigar na maioria das propriedades, afetando a produção das culturas. O que também está ocorrendo na propriedade do Sr. J. M. A.” (p. 05).
No mesmo laudo consta que “a barragem de terra da propriedade reduziu significativamente o seu nível de água, com isso, em janeiro de 2016, foi necessário substituir o sistema de irrigação por aspersão pelo sistema de gotejamento”. Porém, “mesmo com a substituição, a água da barragem não foi suficiente para manter as irrigações conforme necessidade hídrica da cultura”.
Essa questão do método de irrigação também havia sido apontada nas conclusões finais do perito da SICOOB no relatório de perdas, quando recomendou que o produtor continuasse “investindo na nutrição da lavoura, utilizando agora técnicas de fertirrigação já que recentemente o produtor alterou seu sistema de irrigação de aspersão para irrigação localizada com o objetivo de garantir o fornecimento de água”.
Assentou ainda que, “com a irrigação eficiente, adubação equilibrada e observância dos cuidados fitossanitários, evitando o ataque de pragas e doenças, os cuidados não vão superar agravantes climáticos como as anomalias de altas temperaturas, por exemplo, contudo podem amenizar seus efeitos e influenciar positivamente em incrementos de produtividade em safras futuras” (item 88, “a”, Evento 1, COMP7).
Ou seja, o perito da Cooperativa atestou as perdas e sua causa, com base em laudo técnico do órgão responsável no Estado do Espírito Santo. A prova em contrário, repise-se, cabia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas nada nesse sentido foi apresentado, senão meras especulações.
Como explicado pelo BACEN, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei n. 8.171/91, alterada pela Lei 12.058/09, destina-se a exonerar o produtor rural brasileiro de obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. Sua finalidade é, mediante a cobertura de riscos (tal como em um contrato de seguro), proteger e estimular a produção rural no país, como parte de uma política pública de interesse social. E toda a regulamentação do programa se dá através do Manual de Crédito Rural (MCR) citado.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, ainda que a comunicação das perdas fosse posterior à colheita (e nem é o caso, pois aqui a comunicação foi anterior e o laudo foi realizado no mesmo dia da colheita), ainda assim caberia a cobertura do PROAGRO se efetivamente comprovada a perda da produção. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO. COMUNICAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o qual determina que o seguro da atividade agropecuária, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei 5.969/73 e 59 da Lei 8.171/91, garante a satisfação do financiamento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, sem abranger os lucros cessantes decorrentes da frustração da safra.
3. Na hipótese, independentemente da comunicação das perdas ter sido efetuada posteriormente à colheita, ficou comprovado que houve perda parcial da produção, de modo que o mutuário faz jus ao ressarcimento, deduzido o valor do produto que ficou à salvo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 497.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
SEGURO. PROAGRO. COBERTURA DE SAFRA AGRÍCOLA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS INICIADA A COLHEITA. INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
? Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo segurado a comunicação do sinistro feita após o início da colheita, uma vez que a perícia realizada na área remanescente logrou apurar a influência das intempéries climáticas na ocorrência do sinistro. Precedente do STJ. Aplicação, ademais, do verbete sumular n. 283-STF.
? Impugnação à validade do laudo pericial e assertiva de quitação de parcela devida em face do repasse feito ao Banco do Brasil S/A, formuladas pelo gestor do Programa, que estão a depender da análise do acervo fático-probatório coligido nos autos. Súmula n. 7-STJ.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 576.619/PR, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 19/12/2005, p. 415.)
CIVIL. SEGURO. PROAGRO. COBERTURA DE SAFRA AGRÍCOLA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS INICIADA A COLHEITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICOU A APURAÇÃO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. LEI N. 5.969/73. DECRETO N. 175/91.
I. Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo agricultor a comunicação do sinistro após o início da colheita, se tal circunstância não inibiu a eficácia da perícia na estimativa da safra perdida por más condições climáticas.
II. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 121.335/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 8/2/2000, DJ de 10/4/2000, p. 92.)
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. COBERTURA SECURITÁRIA. PROAGRO MAIS. PLANTAÇÃO DE TOMATE. CHUVAS EXCESSIVAS. PERDA PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. COBERTURA PARCIAL DEVIDA. PREJUÍZO MORAL. AUSÊNCIA.
1- Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos pelo Banco Central do Brasil e pela parte autora contra sentença que, proferida pelo Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, acolheu em parte o pedido formulado na presente ação ordinária, para condenar o BACEN "a proceder à cobertura securitária do PROAGRO, no valor correspondente ao investimento despendido no processo de plantio, manutenção e colheita (considerando tanto o valor do financiamento, quanto o valor empregado a título de recursos próprios), do qual devem ser deduzidos os valores obtidos a título de receita pelo agricultor, bem como os recursos não aplicados", estabelecendo que "deve o Réu BANCO DO BRASIL S/A, após o repasse do seguro pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e na hipótese de liquidação do saldo devedor relativo aos contratos nº 320.802.727 e nº 320.802.726, estornar os valores descontados das contas correntes dos autores após o sinistro".
2- De acordo com a exordial, em 28.11.2006, os Autores teriam firmado com o Banco do Brasil S/A "Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo" com adesão ao PROAGRO Mais, mas que, de acordo com a parte autora, configuraria verdadeira venda casada - "emprestaram dinheiro e, de quebra, venderam-lhe um "seguro". Noticiaram que começaram a semear a lavoura de tomates naquele mesmo mês e que a partir de 20.04.2007 teriam se iniciado na região chuvas excessivas que resultaram na perda de todo plantio. Informaram que comunicaram o sinistro em 18.05.2007, seguindo-se a realização de perícia no local por ordem do Banco do Brasil, que concluiu favoravelmente aos Autores, apontando que os recursos teriam sido aplicados de forma correta "sem qualquer desvio de finalidade na plantação de tomate". Nada obstante, enfatizam os Autores que a cobertura securitária lhes teria sido negada ao argumento de que chuva excessiva seria evento não amparado pelo seguro.
3- Continuam os Autores informando que interpuseram recurso contra tal decisão em 12.12.2007 e que, apesar de o recurso ainda não ter sido examinado, o Banco do Brasil teria expropriado todos os valores por eles mantidos em contas-corrente naquela Instituição, inclusive montante relativo a cheque especial, resultando na inclusão do nome dos Autores em cadastro de restrição ao crédito. Destacam que não lhes teriam sido fornecidas informações cruciais acerca do contrato, mas que apenas lhes foi afiançado que "todo o infortúnio que vier a acontecer à sua lavoura será coberto pelo seguro".
4- A presente demanda tem origem nos contratos de abertura de crédito rural fixo nº 1 320.802.726 e 320.802.727, os dois celebrados em 28 de novembro de 2006, nos valores, respectivamente, de R$ 7.987,01 e R$ 6.988,63 para o custeio do plantio de tomate estaqueado irrigado em área de 0,48ha e 0,42ha no Município de Alfredo Chaves/ES, no período de novembro/2006 a novembro/2007, e para o qual também concorreram recursos próprios dos Autores, na monta de R$ 1.800,00.
5- Embora o PROAGRO Mais seja realmente um seguro obrigatório para os produtores inscritos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, não há olvidar que na presente demanda a parte autora não busca afastar a despesa, no caso em torno de 2,0% da contratação paga de uma só vez, realizada com o referido seguro. Ao contrário, pretende-se a sua efetivação, razão pela qual descabe tecer qualquer consideração acerca da alegação de venda casada.
6- O referido seguro possui natureza pública e integra juntamente com o PRONAF política governamental dirigida a permitir o acesso de agricultores a recursos financeiros com taxas de juros abaixo da inflação, como no caso dos autos, nos quais os juros praticados foram de 4% ao ano, índice menor do que o acumulado para a inflação do ano de 2007 (4,46%) (http://www.mda.gov.br/sitemda/sites/sitemda/files/ceazinepdf/politicas_publicas_baixa.pdf).
7- Acerca da cobertura securitária, a normatização em vigor na data da contratação, no caso o art. 59 da Lei nº 8.171/1991 em sua redação original, assegurava ao produtor rural contratante do PROAGRO Mais: "I- a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações", além da "indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior".
8- Com vistas à obtenção de tal cobertura, os Autores realizaram em 18.05.2007 comunicação de perdas, na qual apontou-se que, no período de 20.04.2007 a 10.05.2007, a área do plantio teria sido atingida por "chuva excessiva" e que a colheita do tomate ali semeado teria se iniciado em 04/2007 e findaria em 06/2007.
9- Embora não se desconheça que, de acordo com a Resolução nº 3.388/2006 do Conselho Monetário Nacional, "rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas intempestiva", assim entendida, dentre outras hipóteses, "no caso de evento ocorrido durante a colheita, for efetuada após 3 (três) dias úteis do início do sinistro", não há descuidar, na hipótese, que laudo pericial foi categórico no sentido da tempestividade da comunicação.
10-Isso porque, na linha do entendimento consagrado acerca do tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 576.619/PR, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 19/12/2005.), considerou o Perito ter sido possível apurar as causas e a extensão das perdas, ou seja, eventual demora na comunicação, realizada no caso dos autos cinco dias úteis após o término do prazo, não impediu a correta apuração do sinistro.
11- No que diz respeito ao alegado desvio de finalidade, correta a sentença ao considerar que a redução da área cultivada, por si só, não configuraria desvio de finalidade. Houve plantio no local previsto no contrato e, até prova em contrário, permanece hígida a informação da parte autora de que seriam realizados dois plantios durante o período contratual, o que era possível, já que o primeiro, realizado em janeiro/2007, teve colheita iniciada em maio/2007, restando ainda seis meses para plantio e colheita até novembro/2007, termo final fixado na tratativa.
12- Nada obstante, a parte autora não faz jus ao recebimento à cobertura em sua totalidade, porquanto, conforme visto, a perda que experimentou foi apenas parcial, o que enseja a necessária dedução da receita auferida pelos agricultores com a comercialização dos tomates colhidos e dos valores que deixaram de ser aplicados no empreendimento,
13- Da mesma forma, não há nos autos evidências que autorizem a reforma da sentença no que tange à improcedência do pleito de reparação por prejuízo moral. Nos extratos anexados há registro de numerosas operações, não sendo possível identificar dentre os vários descontos efetivados a título de "empréstimo" e "juros" quais corresponderiam, se é que há algum, aos contratos aqui discutidos.
14- Da mesma forma, e agora para comprovar a alegada inclusão do nome dos Autores em cadastro de restrição de crédito, foram anexados os comprovantes de consulta de fl.168. Todavia, além da baixa qualidade da cópia, não é possível correlacionar tais anotações ao contrato em questão. Não há correspondência de valores e informação acerca do número do contrato que teria gerado as anotações. Além disso, o Autor Laodreci possuía três anotações na data da referida consulta, o que, por si só, afastaria o pleito de indenização na hipótese de se identificar ser uma delas relativa à tratativa em questão.
15- Remessa necessária e apelos desprovidos.
(TRF 2ª Região, AC 0007438-34.2011.4.02.5001, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão 04/10/2017, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA).
Por conseguinte, é devida a cobertura do PROAGRO, nos termos calculados pelo BACEN (e não impugnados), diante dos gastos efetivamente comprovados pelo produtor e as devidas deduções, com a cobertura de R$ 137.770,01, na data base de 29/06/2017 (Evento 19, p. 08).
E nada há a examinar com relação a notas fiscais e custos de mão-de-obra a serem computados no seguro PROAGRO, como vindicado genericamente na inicial. A documentação foi analisada pela autarquia que efetuou os cálculos necessários para a hipótese em que deferida a cobertura. E o autor nada impugnou quanto ao montante final apurado, e por essa razão o pedido é julgado procedente em parte.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. PROAGRO MAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. PLANTAÇÃO DE CAFÉ. GRANIZO. PERDA PARCIAL DA LAVOURA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Mantém-se a sentença que condenou o Banco Central a pagar R$ 12.334,44, a título de cobertura securitária do PROAGRO Mais - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, decorrente de perdas ocorridas na lavoura de café, por intempérie climática, mas não o pagamento do crédito contratado, de R$ 44.484,30, e dos valores equivalentes a 65% da receita inicialmente prevista com a safra de café, R$ 165.750,00.
2. Firmado "Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo", com adesão ao PROAGRO Mais, para custear a lavoura de café no ano safra 2011/2012, uma chuva de granizo na região, em novembro/2011, acarretou perda da maior parte do cultivo e a necessidade de solicitar a cobertura do Programa garantidor. O "Relatório de Comprovação de Perdas", exigido para fins de cobertura do Programa, nos termos do art. 65-B, da Lei nº 8.171/91, comprovou com segurança o evento e as perdas ocorridas, fixando a receita para fins de cálculo da cobertura, e respondeu positivamente aos demais requisitos necessários à indenização.
3. A cobertura do PROAGRO Mais, porém, foi negada pela instituição financeira, ao fundamento da falta de apresentação da análise química do solo e do laudo fitossanitário necessários à contratação e ser o valor das deduções superior à base de cálculo da cobertura. Na conta, considerou-se a não comprovação da aplicação do crédito contratado na aquisição de insumos orçados para preparo do solo e plantio, tratos culturais e colheita, valores esses glosados. Na Comissão Especial de Recursos -CER, o contratante apresentou os laudos exigidos, emitidos antes da contratação, e as notas fiscais relativas a insumos adquiridos, mas a análise está pendente de julgamento.
4. O PROAGRO Mais, operado no âmbito do PROAGRO, destina-se a proteger os pequenos produtores nas operações de custeio agrícola, ao exonerá-los de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, à luz da Lei nº 8.171/91. Aplica-se ao Programa o Manual de Crédito Rural -MCR do Banco Central, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que disciplina a cobertura do PROAGRO Mais, em cujo cálculo são consideradas as especificidades da atividade rural.
5. À ausência de impugnação específica, prevalecem aos cálculos técnicos institucionais trazidos na contestação, que consideraram como devida a indenização de R$ 12.334,44, já considerando as notas fiscais apresentadas pela parte autora no recurso ao CER. A pretensão à indenização correspondente a 65% da receita inicialmente prevista com a safra de café não tem amparo legal. A PROAGRO Mais, a teor do art. 65-A, da Lei nº 8.171/91, não se presta a indenizar o produtor pela frustração de uma expectativa de ganho ou de lucros cessantes, mas apenas exonerá-lo das obrigações decorrentes do crédito contratado. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, AC 0000379-25.2014.4.02.5054, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 03/12/2019, Rel. NIZETE LOBATO CARMO).
Quanto ao refinanciamento do crédito, há responsabilidade da SICOOB pela recusa indevida da cobertura securitária, que levou o mutuário a refinanciar a dívida e efetuar o pagamento de pelo menos duas parcelas.
E não há bis in idem, como alegado pelo BACEN, pois o seguro visa isentar o produtor do pagamento do crédito inadimplido, situação diversa da presente, em que o produtor refinanciou a dívida e está adimplente, tendo liquidado duas parcelas. Assim, os valores pagos em razão da indevida negativa de cobertura hão de ser ressarcidos pela Cooperativa que os recebeu.
Por fim, quanto aos honorários do perito (cf. comprovante do Evento 1, COMP37), a própria SICOOB assinalou, em sua negativa de cobertura, que eles só deveriam ser pagos pelo beneficiário no caso de indeferimento do pedido, à luz do MCR 16-7-12-b (Evento 1, COMP8, p. 02). Assim, superado o ponto, o valor pago também deve ser ressarcido.
Voto por dar parcial provimento à apelação, para julgar procedente em parte o pedido. Condeno o BACEN a efetuar a cobertura do PROAGRO, no valor por ele mesmo calculado de R$ 137.770,01, em 29/06/2017, corrigido e com juros legais, estes desde a citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculo. Condeno ainda a SICOOB LESTE CAPIXABA a ressarcir ao autor os valores pagos em razão do refinanciamento do contrato n.º 1125964 (agora sob o n.º 131746-5), e os honorários de R$ 1.200,00 pagos ao perito, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação (art. 406 do CC). Condeno os réus em honorários sucumbenciais de 10% do valor de suas respectivas condenações.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001270013v3 e do código CRC f8ba792c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 9/12/2022, às 10:4:54