Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no evento 104, em face de decisões, dos eventos 96 e 98, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial.
2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário, assenta-se na consideração de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, exarado em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas 76 e 930. Na oportunidade, restou consignado que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".
3. A decisão de negativa de seguimento do recurso especial fundamenta-se na consideração de que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".
4. Em ambos os recursos, o INSS sustenta que, "não se questiona a possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição, impugnando-se tão somente a determinação de que o recálculo da RMI tenha por base a Lei nº 8.213/91 e não a legislação de regência, vigente à época da concessão, que disciplinava o maior valor teto e o menor valor teto".
5. Foram apresentadas contrarrazões (evento 113).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001270009v3 e do código CRC c71bdcf0.
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Data e Hora: 26/12/2022, às 18:13:27