Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no evento 104, em face de decisões, dos eventos 96 e 98, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial. 

2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário, assenta-se na consideração de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, exarado em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas 76 e 930. Na oportunidade, restou consignado que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".

3. A decisão de negativa de seguimento do recurso especial fundamenta-se na consideração de que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".

4. Em ambos os recursos, o INSS sustenta que, "não se questiona a possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição, impugnando-se tão somente a determinação de que o recálculo da RMI tenha por base a Lei nº 8.213/91 e não a legislação de regência, vigente à época da concessão, que disciplinava o maior valor teto e o menor valor teto".

5. Foram apresentadas contrarrazões (evento 113).  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001270009v3 e do código CRC c71bdcf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 26/12/2022, às 18:13:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001270010
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Como relatado, cuida-se de recursos de agravo interno interpostos pelo INSS em face de decisões, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial.

2. O teor da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário do ora agravante, é o seguinte:

"1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão da 1ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, ementado nos eventos 11, 29, 48 e 64.

2. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição da República. Aduz que, "se, por um lado, o STF não impôs nenhuma limitação temporal à revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, por outro, jamais decidiu pela aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 para o recálculo do salário de benefício de benefícios previdenciários com data de início anterior à Constituição Federal e que, por conseguinte, possuem outras legislações de regência”. 

3. Com contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses a serem aplicadas:

Tema 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos da Primeira e da Segunda Turmas, tem decidido no sentido de que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam a benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, mesmo quando concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. Confiram-se os seguintes julgados:

(...)

6. No caso, a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG / SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício.

7. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao recurso deve ser negado seguimento. 

8. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC."

O teor da decisão que nega seguimento ao recurso especial do ora agravante, é o seguinte:

"1. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão da 1ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, ementado nos eventos 11, 29, 48 e 64.

2. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao deixar de se manifestar expressamente acerca das matérias suscitadas pelo Recorrente, a saber: (i) a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 na hipótese de readequação da mensalidade reajustada de benefício previdenciário cuja data de início é anterior à promulgação da Constituição, com base nos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.890/73, do art. 28 do Decreto nº. 77.077/76, do art. 40 do Decreto nº 83.080/79 e dos arts. 21, §4º e 23 do Decreto nº 89.312/84, (ii) a inexistência de preclusão quanto à questão afeta ao termo inicial de fluência da prescrição quinquenal dos valores em atraso devidos em razão da readequação do benefício de titularidade do Recorrido com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, determinando a suspensão do andamento do feito em cumprimento à decisão exarada pelo STJ no Tema Repetitivo 1005, a despeito de a sentença ter fixado que a prescrição seria contada a partir da data do ajuizamento da ação individual e de não ter havido recurso por parte do Recorrido, com o evidente trânsito em julgado desse capítulo da sentença, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.013 do CPC, e (iii) a impossibilidade de suspensão de forma isolada da questão afeta à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos dos arts. 1009, 1.011, 1.013 e 1.037, II do CPC, viola a lei federal".

3. Com contrarrazões.

4. Evento 75. Decisão determinando o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação em relação ao decidido pelo STJ quanto ao Tema 1005.

5. Juízo de retratação exercido conforme acórdão do evento 84.

É o relatório. DECIDO.

6. Inicialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005, fixou a seguinte tese repetitiva: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

7 No caso, verifica-se que a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida no citado Tema 1005, bem como que o acórdão do evento 84, em juízo de retratação, adotou o mesmo entendimento consagrado por aquela Corte Superior.

8. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses a serem aplicadas:

Tema 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

9. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos da Primeira e da Segunda Turmas, tem decidido no sentido de que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam a benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, mesmo quando concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. Confiram-se os seguintes julgados:

(...)

10. No caso, verifica-se que a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício.

11. Desta forma, uma vez que a questão já foi decidida sob o âmbito constitucional e o acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as alegações de índole infraconstitucional deduzidas no recurso especial encontram-se superadas.

12. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, I, do CPC."

3. As decisões não merecem reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

4. Com efeito, as decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial se coadunam com o entendimento exarado pela Corte Superior, no caso em tela, especificamente em relação ao Tema 76 - “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”, bem como em relação ao Tema 930 – “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. A propósito, confira-se novamente os termos do acórdão proferido pelo órgão julgador:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO AFETADA PELO STJ. TEMA 1005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSO O JULGAMENTO ISOLADO DA QUESTÃO REFERENTE À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I – É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício;II – O entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos;III – O benefício do autor foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadra-se na hipótese acima transcrita, fazendo, desse modo, jus à revisão de sua renda mensal;IV - Invertido o ônus da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo no percentual mínimo que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC;V - Tendo em vista a afetação decidida pelo Eg. STJ, no julgamento do Tema 1005, quanto à interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública, nas ações onde se requer a adequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, deve ser suspenso o julgamento isolado da aludida questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC;I - Recurso de apelação parcialmente provido. Suspenso o julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o seu julgamento definitivo pelo Eg. STJ, sem prejuízo do regular prosseguimento da liquidação e execução dos demais termos deste acórdão, após o trânsito em julgado dessa parte que restar incontroversa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC’S 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I - Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que é consolidado o entendimento do STF no sentido de que a readequação dos tetos das EC’s 20/1998 e 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício; que o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos; e que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, segundo entendimento da TNU, assentado no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.5.8100;II - Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;III - O que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato;IV - É prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados;V - Embargos de declaração desprovidos.

5. Nesse passo, não merece prosperar os recursos interpostos porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação do tribunal superior, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC. O que se percebe é a utilização de mero jogo de palavras pela parte recorrente, objetivando contornar o posicionamento do STF em relação às questões já enfrentadas pela Turma Especializada deste E. Tribunal.

6. Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os agravos internos.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001270010v2 e do código CRC 3774678a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 26/12/2022, às 18:48:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001270011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 76 E 930. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1 - As decisões recorridas fundamentam-se nas teses fixadas pelo STF, relativas aos temas 76 e 930. 

2 - O acórdão recorrido está alinhado à orientação da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, I, do cpc.

3 - O INSS se utiliza de um mero jogo de palavras objetivando contornar o posicionamento do STF em relação às questões já enfrentadas pela turma especializada deste Tribunal.

4 - Agravos internos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00025). Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Marcus Abraham. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.02.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001270011v4 e do código CRC ea48c8d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 2/3/2023, às 19:12:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 95, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00025). AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.02.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas