Apelação Cível Nº 5007557-86.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor (ev 15).
O embargante sustenta que o acórdão proferiu gratuidade de justiça com base em premissa que se afigura rígida se cotejada com os parâmetros constitucionais e legais vigentes em nosso ordenamento jurídico (ev 24).
Sem contrarrazões (ev 27).
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor (ev 15).
Não há vício ou erro material no caso, visto que o decisum tratou da questão alegada de forma clara e expressa:
O instituto da gratuidade de justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da própria CF/88, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A gratuidade de justiça passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC/15. O art. 99 traz importantes definições sobre o tema, in verbis:
(...)
Até então, este Juízo vinha se manifestando no sentido de que não há fundamento legal para o estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça, porquanto a lei não faz tal previsão, devendo o direito ao benefício ser analisado casuisticamente, tendo por base a premissa de que o interessado não pode pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Todavia, analisando mais profundamente o tema, entendo que tal posicionamento deve ser aprimorado, com o objetivo de delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.
Nesse sentido, nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC, os quais transcrevo:
(...)
Há que se destacar que a e. Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou esse entendimento neste sentido, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa:
(...)
(TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022).
De tal forma, comprovado que o interessado e seu núcleo familiar possuem renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser concedida.
Nesse ponto, infere-se uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta E. Turma Especializada, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2.2.2016).
Por fim, destaco a redação trazida pelo NCPC no que diz respeito aos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A leitura da legislação mencionada auxilia a percepção de que não há vício no acórdão capaz de ensejar sua modificação, razão pela qual não merecem provimento os declaratórios.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269756v2 e do código CRC d4a23c25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:57:0