Agravo de Instrumento Nº 5013784-92.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Espírito Santo, no Evento 30 dos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000016-14.2022.4.02.5040/ES, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar “à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, forneça ao autor o medicamento CEMIPLIMABE 350MG, a cada 21 (vinte e um) dias, conforme prescrição médica, até a progressão da doença, ou conforme indicado pelo médico responsável, caso o requerente apresente efeitos colaterais severos, conforme laudo médico coligido no Evento 1, Anexo 11.".
Insurgiu-se a Agravante, aduzindo, em síntese, os argumentos abaixo destacados:
"(...) não tem o menor cabimento a parte autora ingressar em juízo sem que tenha havido a negativa da Administração em satisfazer as suas necessidades legítimas, ou seja, sem comprovar que precisa do provimento jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido na inicial.
In casu, observa-se que a autora não logrou êxito em comprovar que requereu o tratamento pleiteado junto à Administração e teve sua solicitação negada. Em nenhum momento, a autora dá conta de que vem sendo atendida por unidade de saúde integrante do SUS e que, não obstante, não lhe foi assegurado o acesso ao tratamento e insumos necessários às suas condições de saúde.
Na verdade, não pode o Poder Judiciário se tornar um substitutivo da Administração, mesmo porque não possui atribuição constitucional para tanto, em respeito e obediência aos já citados princípios republicano e da separação de poderes, pilares da organização política e administrativa do Estado Brasileiro
Percebe-se mesmo que o autor se trata com médico particular, não integrante da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo certo, ainda, que não consta dos autos qualquer encaminhamento ou iniciativa dos seus responsáveis no sentido de obter tratamento para sua moléstia junto à rede pública de saúde.
(...)
Repisando, tem-se que a parte autora não apresenta receituário de médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, pelo que se compreende que realiza o seu tratamento na rede particular, o que inviabiliza o pleito formulado, conforme o melhor entendimento da jurisprudência.
De fato, considerando a existência de uma política nacional para prevenção e controle de doenças no âmbito do SUS, não faz qualquer sentido estender o direito de recebimento gratuito dos insumos pretendidos à parte autora, mediante receituário elaborado por médico privado, o que seria substituir as diretrizes da equipe técnica responsável pela política pública de fornecimento de medicamentos.
Se a parte pretende se socorrer da política de fornecimento gratuito de insumos e medicamentos, deve necessariamente estar sendo assistida por um profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde.
Entendimento diverso transformaria o Sistema Único de Saúde em mero chancelador de diretrizes, protocolos e terapias formuladas pelas clínicas privadas.
Enfim, entende-se que é necessária a prescrição do medicamento por profissional integrante do Sistema Único de Saúde que, exatamente por integrar o quadro da equipe médica vinculada ao sistema único, deve seguir os procedimentos e diretrizes estabelecidos no ordenamento jurídico.
(...)
A assistência oncológica na saúde pública não é prestada diretamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mas sim por estabelecimentos públicos ou estabelecimentos filantrópicos de saúde que se habilitaram para fornecerem gratuitamente a assistência oncológica integral em troca de vultuosos repasses financeiros da União, Estados e Municípios, imunidades e isenções tributárias e da possibilidade de atuarem no mercado privado de saúde desfrutando de todos esses privilégios que lhe foram concedidos.
Tais estabelecimentos de saúde (prestadores públicos ou prestadores privados filantrópicos da assistência oncológica), designados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), recebem dos governos federal, estadual e municipal todas as condições necessárias para que sejam capazes de fornecerem os melhores e mais eficientes medicamentos oncológicos existentes no mercado independentemente de qualquer listagem de medicamentos incorporados ao SUS.
(...)
Construiu-se falsamente no âmbito da 2ª Região da Justiça Federal a equivocada premissa de que a União Federal é o ente político responsável por custear os medicamentos e tratamentos oncológicos em razão de uma suposta complexidade dessa prestação de saúde.
Ocorre que a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer instituiu expressamente a responsabilidade tripartite, isto é, a responsabilidade dos três níveis federativos (União, Estados e Municípios) quanto ao dever de garantir financiamento do cuidado integral das pessoas com com câncer.”
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e determinou a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (Evento5), tendo sido apresentadas contrarrazões (Evento 12).
Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Espírito Santo, no Evento 30 dos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000016-14.2022.4.02.5040/ES, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar “à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, forneça ao autor o medicamento CEMIPLIMABE 350MG, a cada 21 (vinte e um) dias, conforme prescrição médica, até a progressão da doença, ou conforme indicado pelo médico responsável, caso o requerente apresente efeitos colaterais severos, conforme laudo médico coligido no Evento 1, Anexo 11.".
No Evento 5 foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na qual restou consignado que:
“Da análise dos autos, verifica-se que o autor é portador de "neoplasia maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face, de asa e dorso nasal", necessitando, segundo laudo médico emitido pela clínica particular NEON - Núcleo Especializado em Oncologia, do fornecimento do medicamento CEMIPLIMAGE 350mg.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, cumpre registrar que se afigura legítimo, ao ver deste Relator, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública."
Com efeito, em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Veja-se que, no caso da neoplasia maligna, a Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com a doença e estabelece prazo para seu início, afirma em seu art. 1º que: "o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei", mas, ao referir-se ao acesso às prescrições e dispensação de medicamentos aos pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes da doença, limita-se a mencionar os "analgésicos opiáceos ou correlatos" (cf. §2º do art. 2º), sem autorizar o entendimento de que o Estado estaria obrigado a fornecer medicamentos paliativos de alto custo não padronizados pelo SUS.
Por sua vez, através da Portaria nº 874, de 16.05.2013, editada pelo Ministério da Saúde, que revogou a anterior Portaria nº 2.439, de 08.12.2005, o Poder Público formulou política pública direcionada ao tratamento do câncer (Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas), delegando às UNACONs e aos CACONs - instituídos e regulados por meio da Portaria MS/GM nº 3.535, de 02.09.1998 e da Portaria SAS/MS Nº 296, DE 15.07.1999, a atribuição de oferecer os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapênticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados, além de "ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na reda de atenção de saúde a que se integra".
De acordo com a Portaria nº 296, de 15.07.1999, a Secretaria de Assistência à Saúde procedeu à normalização técnica e operacional relativa ao Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC, regulamentando a utilização de formulários e instrumentos na sistemática de autorização e cobrança dos procedimentos ambulatoriais dequimioterapia e de radioterapia realizados pelas UNACONs e CACONs.
No caso em apreço, de acordo com o parecer do NAT/ES (Evento 6, JFES) e do NATJUS (Evento 10, JFES), em que pese o medicamento Cemiplimabe 350MG tenha sido aprovado pela ANVISA e apresente indicação em bula para o tratamento do quadro clínico do Autor - – neoplasia maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face, de asa e dorso nasal -, não há qualquer previsão normativa de fornecimento gratuito de medicamentos não incorporados pelos UNACONs e CACONs à sua rotina de atendimento aos pacientes oncológicos nelas matriculados; além de que " os documentos médicos juntados aos autos que solicitam o medicamento pleiteado foram emitidos por clínica médica particular, entende-se que para receber todo o tratamento necessário (como, por exemplo, exames e medicamentos antineoplásicos) para a patologia que o acomete é imprescindível que, além de estar cadastrado e em tratamento em uma unidade credenciada como CACON/UNACON, é necessário que a prescrição seja originada do corpo clínico da referida unidade, conforme protocolos clínicos previamente padronizados, cabendo a essa instituição o fornecimento de todo o tratamento necessário."
Nesse ponto, considerando o alto custo do medicamento, a ausência de estoque do fármaco pelo Poder Público e o exíguo prazo concedido para que a União fizesse a aquisição, impedindo, assim, que consiga o melhor preço de mercado, acabando por arcar, com recursos públicos, com valores muito mais altos para cumprimento imediato da ordem judicial, além dos necessários trâmites administrativos para a realização dessa aquisição, mostra-se bastante razoável o requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado pela UNIÃO, de forma a obstar o cumprimento imediato da decisão agravada, até que seja julgado o mérito do presente recurso.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM. Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).”
Assim, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão liminar, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269668v2 e do código CRC 6094a984.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/3/2023, às 16:52:17