Apelação Cível Nº 5007885-53.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (), que deu parcial provimento à apelação do INSS, "apenas para consignar que o cálculo da renda mensal decorrente da readequação concedida deve observar a metodologia discriminada no voto, e determinar, de ofício, que seja aplicada a taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".
Como fundamento de sua insurgência (), o INSS alegou a existência de omissão no acórdão, ao deixar de determinar que a revisão da renda mensal do benefício deve obedecer os ditames da legislação de regência, no caso os arts. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73 e o art. 23, II e III do Decreto nº 89.312/84, bem como as normas correlatas dos decretos anteriores, no qual o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT), sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. Ademais, caso superado o ponto supostamente omisso, pugnou pelo reconhecimento da decadência.
Em contrarrazões, a parte embargada defendeu que não há qualquer omissão e requereu o não conhecimento dos embargos de declaração apresentados ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269473v4 e do código CRC 7a283fcd.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/12/2022, às 18:29:37