Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007885-53.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (evento 13, VOTO1),  que deu parcial provimento à apelação do INSS, "apenas para consignar que o cálculo da renda mensal decorrente da readequação concedida deve observar a metodologia discriminada no voto, e determinar, de ofício, que seja aplicada a taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".

Como fundamento de sua insurgência (evento 22, EMBDECL1), o INSS alegou a existência de omissão no acórdão, ao deixar de determinar que a revisão da renda mensal do benefício deve obedecer os ditames da legislação de regência, no caso os arts. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73 e o art. 23, II e III do Decreto nº 89.312/84, bem como as normas correlatas dos decretos anteriores, no qual o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT), sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. Ademais, caso superado o ponto supostamente omisso, pugnou pelo reconhecimento da decadência.

Em contrarrazões, a parte embargada defendeu que não há qualquer omissão e requereu o não conhecimento dos embargos de declaração apresentados (evento 25, RESPOSTA1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007885-53.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (evento 13, VOTO1),  que deu parcial provimento à apelação do INSS, "apenas para consignar que o cálculo da renda mensal decorrente da readequação concedida deve observar a metodologia discriminada no voto, e determinar, de ofício, que seja aplicada a taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Nos embargos de declaração opostos (evento 22, EMBDECL1), o INSS requer, em síntese, que seja consignado na decisão de segundo grau a necessária aplicação, no caso concreto, das diretrizes delineadas na Lei nº 5.890/73 e no Decreto nº 89.213/84, ao argumento de que o regramento estabelecido pela Lei nº 8.213/91 não poderia retroagir para atingir a situação jurídica do demandante já consolidada, em respeito ao princípio tempus regit actum. Da mesma forma, reclama pelo enfrentamento da questão da decadência.

A despeito das ponderações da autarquia previdenciária, o julgado embargado não está eivado de qualquer dos vícios que autorizam o manejo de embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC.

Ao contrário do alegado pelo INSS, o decisum é bastante claro ao afirmar que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.".

Na sequência, destacou que "esse mesmo entendimento se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 88, já que a legislação previdenciária, nessa época, também estabelecia tetos a serem respeitados, embora o cálculo fosse mais complexo, considerando o menor valor-teto e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor nominal do salário de benefício e, por consequência, ao valor do benefício..

(...)

Com isso, não há qualquer ofensa ao princípio consagrado em matéria previdenciária de que a lei de regência é aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (tempus regit actum).

Como dito, não se trata de revisão do ato concessório do benefício, mas da adequação do valor da renda mensal em manutenção, de modo que não há alteração da forma de cálculo inicial, conforme a legislação aplicável (Lei nº 5.890/73, Decreto nº 77.077/76, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 89.312/84).

Mantida a sistemática de cálculo vigente à época da concessão, considerado que os limitadores então aplicados (menor e maior valor-teto) consistem elementos externos ao benefício, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária."

Também não assiste razão ao embargante quanto ao tema da decadência, cujo enfrentamento encontra-se devidamente destacado no voto condutor acolhido pelo colegiado, de forma unânime, conforme excerto abaixo transcrito:

"Como visto, a pretensão cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, portanto, não se trata de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, em si, pois não se pretende a modificação dos critérios originais do respectivo cálculo.

Sendo assim, afasta-se a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º da Lei 8.213/91, tendo em vista que o objeto da presente causa não é a revisão de RMI, e sim, frise-se, a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos com repercussão sobre as parcelas supervenientes, cujos efeitos daí decorrentes protraem-se no tempo, renovando-se a cada mês."

Na realidade, a intenção do embargante é a rediscussão de questão já decidida por este Tribunal, porém sem valer-se do instrumento recursal cabível.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007885-53.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, "apenas para consignar que o cálculo da renda mensal decorrente da readequação concedida deve observar a metodologia discriminada no voto, e determinar, de ofício, que seja aplicada a taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".

2. O INSS requer, em síntese, que seja consignado na decisão de segundo grau a necessária aplicação, no caso concreto, das diretrizes delineadas na Lei nº 5.890/73 e no Decreto nº 89.213/84, ao argumento de que o regramento estabelecido pela Lei nº 8.213/91 não poderia retroagir para atingir a situação jurídica do demandante já consolidada, em respeito ao princípio tempus regit actum. Da mesma forma, reclama pelo enfrentamento da questão da decadência.

3. A despeito das ponderações da autarquia previdenciária, o julgado embargado não está eivado de qualquer dos vícios que autorizam o manejo de embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC.

4. Ao contrário do alegado pelo INSS, o julgado é bastante claro ao afirmar que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.".

Esse mesmo entendimento se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 88, já que a legislação previdenciária, nessa época, também estabelecia tetos a serem respeitados, embora o cálculo fosse mais complexo, considerando o menor valor-teto e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor nominal do salário de benefício e, por consequência, ao valor do benefício..

(...)

Com isso, não há qualquer ofensa ao princípio consagrado em matéria previdenciária de que a lei de regência é aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (tempus regit actum).

Como dito, não se trata de revisão do ato concessório do benefício, mas da adequação do valor da renda mensal em manutenção, de modo que não há alteração da forma de cálculo inicial, conforme a legislação aplicável (Lei nº 5.890/73, Decreto nº 77.077/76, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 89.312/84).

Mantida a sistemática de cálculo vigente à época da concessão, considerado que os limitadores então aplicados (menor e maior valor-teto) consistem elementos externos ao benefício, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

5. Também não assiste razão ao embargante quanto ao tema da decadência, cujo enfrentamento encontra-se devidamente destacado no voto condutor acolhido pelo colegiado, de forma unânime.

6. Na realidade, a intenção do embargante é a rediscussão de questão já decidida por este Tribunal, porém sem valer-se do instrumento recursal cabível.

7.  Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Data e Hora: 23/2/2023, às 14:44:56

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5007885-53.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 199, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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