Apelação Cível Nº 5013155-92.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por E. C. R., julgou parcialmente procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela e determinar ao INSS que contabilize como tempo de contribuição os períodos de 20/12/1976 a 22/01/1977; de 08/02/1977 a 06/04/1977; de 01/12/1985 a 30/04/1989; de 01/02/1990 a 21/09/1990; e reconheça a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 27/11/2009; de 05/09/2013 a 19/08/2014 e de 01/09/2015 a 06/06/2016, todos para fins de aposentadoria.
Ante a sucumbência parcial, o juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios em desfavor de ambas as partes em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba a cargo da parte autora em razão da gratuidade de justiça.
Em razões de recurso (), o INSS requer a redução da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que decaiu em parte mínima do pedido.
A parte autora, por seu turno () pretende o reconhecimento da especialidade, pela exposição ao agente nocivo calor, do período de 02/01/2001 a 18/11/2003. Subsidiariamente, requer a extinção sem resolução do mérito quanto à especialidade do período, sem prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 12/07/2016, ou outra em que venha a completar o tempo de contribuição mínimo à concessão do benefício.
O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor ().
Contrarrazões apresentadas pela parte autora e (), e pelo INSS (), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269467v4 e do código CRC 646320bd.
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Data e Hora: 30/5/2023, às 10:27:13