Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013155-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 41, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por E. C. R., julgou parcialmente procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela e determinar ao INSS que contabilize como tempo de contribuição os períodos de 20/12/1976 a 22/01/1977; de 08/02/1977 a 06/04/1977; de 01/12/1985 a 30/04/1989; de 01/02/1990 a 21/09/1990; e reconheça a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 27/11/2009; de 05/09/2013 a 19/08/2014 e de 01/09/2015 a 06/06/2016, todos para fins de aposentadoria.

Ante a sucumbência parcial, o juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios em desfavor de ambas as partes em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba a cargo da parte autora em razão da gratuidade de justiça.

Em razões de recurso (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 49, PET1), o INSS requer a redução da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que decaiu em parte mínima do pedido.

A parte autora, por seu turno (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 60, REC1) pretende o reconhecimento da especialidade, pela exposição ao agente nocivo calor, do período de 02/01/2001 a 18/11/2003. Subsidiariamente, requer a extinção sem resolução do mérito quanto à especialidade do período, sem prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 12/07/2016, ou outra em que venha a completar o tempo de contribuição mínimo à concessão do benefício.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 57, SENT1).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora e (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 60, CONTRAZAP2), e pelo INSS (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 69, CONTRAZ1), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001269468
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013155-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, tendo em vista que a sentença antecipou os efeitos da tutela para o enquadramento dos períodos reconhecidos como especiais, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença proferida nos presentes autos (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 41, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido, determinando ao INSS computar períodos como tempo comum e como tempo especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observe-se que a apelação do INSS versa unicamente quanto à condenação em honorários advocatícios, de forma que, em princípio, não se vislumbra que a apreciação dos recursos possa resultar em uma situação mais desfavorável ao autor, tendo em vista a vedação a reformatio in pejus.

A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.379.895-2 em 06/06/2016, indeferida pelo INSS após o cômputo de 30 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição.

A apelação do autor versa sobre o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2001 a 18/11/2003, sob a alegação de que trabalhou com exposição ao agente nocivo calor. Ocorre que, consultando o sistema SAT-Externo e o CNIS mais atualizado do segurado, conclui-se que houve perda de objeto superveniente, ante o reconhecimento desse período em sede administrativa.

Com efeito, conforme documentos juntados ao Evento 6, o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.170.568-6, com DER em 06/05/2020 (evento 6, OUT2), concedida após o INSS ter apurado 39 anos e 6 dias de tempo de contribuição, com cumprimento da regra transitória do art. 20 da EC 103/2019 (evento 6, OUT2, fls. 6 a 12).

Cumpre observar que a contagem dos períodos pelo INSS incluiu o enquadramento do período de 02/01/2001 a 27/11/2009 na íntegra, podendo-se depreender que este não se deu em razão da sentença proferida nos presentes autos, a despeito da certidão de averbação acostada ao processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 48, EXECUMPR1) ter instruído o processo administrativo do NB 186.170.568-6 (evento 6, OUT2, fls. 3, 4, 14 e 15).

Portanto, ainda que não se tenha a análise técnica da perícia médica do INSS relativamente ao enquadramento, certo é que o período 02/01/2001 a 27/11/2009 foi considerado tempo especial e convertido em tempo comum para a concessão da aposentadoria requerida em 06/05/2020. Desta forma, como consequência lógica, deve ser também computado como tempo especial para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida nos presentes autos (DER em 06/06/2016), tendo ocorrido perda superveniente do objeto.

Acresça-se que não há que se falar em prejuízo ou ofensa ao contraditório, em razão da presente conclusão estar calcada nos documentos juntados ao Evento 6, obtidos por meio de consulta ao SAT-Externo, em razão do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, INSS e CJF, tendo em vista que os documentos são de conhecimento de ambas as partes.

Considerando os períodos reconhecidos administrativamente no PA do NB 178.379.895-2 (processo 5013155-92.2018.4.02.5001/ES, evento 19, PROCADM2, fls. 34 a 36), os determinados na sentença proferida nestes autos, e a especialidade do período de 02/01/2001 a 18/11/2003, incluída no cômputo do tempo de contribuição para a aposentadoria NB 186.170.568-6, tem-se a seguinte contagem de períodos em 06/06/2016:

https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GPDXV-2AZ3B-EP4QX

De se ver que o autor reunia, em 06/06/2016, 36 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC 103/2019, inclusive sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, tendo em vista que alcançava 96 pontos na DER.

A implantação do benefício reconhecido nos presentes autos deve se dar após a anuência do autor, compensando-se os valores atrasados com os recebidos decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.170.568-6, de titularidade do segurado, tendo em vista a vedação ao recebimento conjunto, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.

As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, com observância dos critérios previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas ex lege.

Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, e retificados de ofício, devendo a verba honorária ser calculada quando da liquidação do julgado (art. 85, º4º, II, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ, restando prejudicada a apreciação da apelação cível da Autarquia.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER das apelações cíveis, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, por perda superveniente de objeto, JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 06/06/2016, nos termos da fundamentação deste voto, conforme art. art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC 103/2019, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, determinando ao INSS implantar o benefício mediante a anuência da parte autora, pagar as parcelas devidas desde a DER, compensando os atrasados com os valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.170.568-6, com juros de mora e correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a Súmula 111 do STJ, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, restando prejudicada a apelação cível da Autarquia, que pretendia a revisão desta verba. Custas ex lege.



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Apelação Cível Nº 5013155-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO TRABALHADO PELO SEGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PREJUDICADOS.

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de procedência parcial do pedido, que determinou o cômputo de períodos como tempo comum e tempo especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Versando a apelação do INSS unicamente quanto à condenação em honorários advocatícios, não se vislumbra, em princípio, que a apreciação dos recursos possa resultar em uma situação mais desfavorável ao autor, tendo em vista a vedação a reformatio in pejus.

3. No caso dos presentes autos, verifica-se a ocorrência da perda superveniente de objeto quanto ao período em relação ao qual a parte autora pretende computar como tempo especial, ante a constatação de enquadramento administrativo em um segundo processo de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.

4. A implantação do benefício reconhecido nos presentes autos deve observar a vedação relativamente ao recebimento conjunto com outra aposentadoria, contida no art. 124, II, da Lei 8.213/91.

5. A fixação do percentual dos honorários deve ser estabelecida no momento da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, ficando prejudicada a apelação da Autarquia, que versa unicamente quanto ao cálculo desta verba, tendo em vista o reconhecimento do direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objeto dos presentes autos.

6. Juros de mora e correção monetária conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Apelações cíveis conhecidas e prejudicadas. Sentença reformada em razão de perda de objeto superveniente. Procedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER das apelações cíveis, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, por perda superveniente de objeto, JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 06/06/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 5013155-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANESSA DE FREITAS LOPES por E. C. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 16/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER EM 06/06/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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