Agravo de Instrumento Nº 5012433-84.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal n. 0510044-13.2004.4.02.5101, indeferiu “a consulta via INFOJUD a ser realizada pelo Juízo” (evento 228 do processo principal).
A ilustre Magistrada entendeu que a Exequente “dispõe do direito constitucional de petição, estando devidamente aparelhada para efetuar, junto a repartições públicas, investigações de natureza fiscal, nos termos dos artigos 197 e 199 do CTN”.
Consignou, ainda, que “as diligências de pesquisa de bens são atividades típicas da área administrativa do Poder Executivo, por seus Procuradores, Fiscais e demais servidores, que têm a possibilidade de acesso, por vezes até privilegiado, a órgãos e entidades públicas (SISBACEN, DENATRAN, CVM, CBLC, BM&F-BOVESPA, COAF, SUSEP, INPI, ANAC, Capitania dos Portos, Junta Comercial, Cartórios de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, Corregedorias de Tribunais), para junto a eles obter diretamente informações sobre a existência de bens e direitos dos devedores” e que “a Exequente tem acesso direto à base de dados existente no sistema INFOJUD, razão pela qual torna-se desnecessário onerar o Juízo com consulta que o próprio Procurador pode diligenciar”.
Em razões recursais, a Agravante, inicialmente destaca que o objetivo do recurso “é obter, liminarmente, ordem judiciária dando efeito suspensivo ATIVO a este agravo (art. 1019, inc. I, do CPC), e, ao cabo, ordenar a reforma da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro/RJ”.
Destaca que o E. STJ, com o objetivo de prestigiar a efetividade dos feitos executivos fiscais, “assentou o entendimento no sentido de que deve ser adotado ao INFOJUD e ao RENAJUD, o mesmo entendimento já aplicado ao BACENJUD, independentemente, inclusive, da demonstração do esgotamento de diligências, por parte da Fazenda Pública exequente, a demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis, possibilitando a busca de bens pelo Juízo da execução”.
Menciona que esta Corte Regional, “quando do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n.º 3, sobre a possibilidade de quebra do sigilo fiscal do devedor, definiu não ser necessário o esgotamento de diligências prévias para que o Poder Judiciário viesse a empreender a busca de informações sobre bens de propriedade do executado”, sendo vinculante a tese firmada no referido julgamento, a teor do art. 924, V, c/c art. 985 do CPC.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Ante o exposto, serve o presente para requerer a Vossa Excelência que:
1) seja concedida a liminar, ante o interesse público que subjaz na satisfação de crédito público e face à plausibilidade do direito invocado, objeto, inclusive de jurisprudência do E. STJ, e de a tese vinculante firmada por esta Egrégia Corte, quando do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n.º 3, nos termos do art. 927, V, c/c art. 985, do CPC, bem como diante da necessidade de se evitar o efeito multiplicador da decisão agravada, face a posição jurisprudencial aqui suscitada, assim como no sentido de se evitar eventual alienação de bens alcançados pela medida pleiteada pela executada, com o eventual risco à segurança jurídica de terceiros de boa-fé, para que seja determinada, de imediato, a busca de bens da(s) parte(s) devedora(s) executada(s), através do INFOJUD;
2) o cumprimento das formalidades cabíveis à espécie previstas no art. 1019, do CPC;
3) DÊ PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando-se a decisão interlocutória vergastada, para que seja determinada, em definitivo, a busca de bens da(s) parte(s) devedora(s) executada(s), através do INFOJUD;”
A antecipação da tutela recursal foi indeferida, conforme decisão do evento 2.
Sem contrarrazões (eventos 12 e 18).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que caberia à Exequente diligenciar para fins de localizar bens do devedor.
O recurso merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conclusão adotada para o BACENJUD, no que tange à desnecessidade de exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, também deve ser estendido aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: “o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes” (fls. 130-131, e-STJ).
2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1845322/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. “O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1667420/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14/06/2017)
Ressalte-se que esse entendimento também restou pacificado no âmbito desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0100171-06.2019.4.02.0000, que foi assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD). BUSCA DE BENS. SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 1.112.943/MA, no qual se discutia a possibilidade de promover penhora on-line, via Bacenjud, de bens do devedor em execução civil, assentou: “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” (Tema 219). Bem assim, no REsp repetitivo nº 1.184.765/PA, com relação a execuções fiscais, firmou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.02.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (tema 425).
2. Conquanto a Corte Superior, em vários arestos posteriores, tenha afirmado que “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (cf., p. ex., REsp 1.827.606/RS), certo é que em nenhum dos precedentes vinculantes relativos ao BACEN-JUD o STJ cuidou do INFOJUD ou da questão do “sigilo fiscal” que vem sendo invocada. Destarte, não incide a regra do § 4º do art. 976 do CPC.
3. O sigilo fiscal, como se sabe, não é expressamente previsto na Constituição, mas deduzido, por esforço interpretativo, basicamente dos incisos X e XII do art. 5º da Carta, em proteção à intimidade e privacidade, caras à segurança na vida social. O art. 198 do CTN, alterado pela LC nº 104/2001, para melhor regulamentar o sigilo fiscal, prescreve que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”, e o § 1º desse dispositivo, em seu inciso I, exclui a “requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça”.
4. Deveras: como ressaltou a então Min. Ellen Gracie, Presidente do CNJ na época da formalização do convênio Infojud com a RFB, “só terá acesso às informações protegidas por sigilo o próprio magistrado requisitante, que deverá se identificar com senha e assinatura eletrônica. Não se trata, assim, de uma quebra de sigilo, mas da transferência de sigilo da Receita para o Poder Judiciário”. (Notícias STF, 26/07/2017). Com efeito, o simples conhecimento pelo juiz e partes do processo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, resguardado o sigilo das peças em relação a terceiros (cf. art. 773, parág. único, do CPC), não caracteriza divulgar informações.
5. Ademais, o “interesse da justiça” na requisição da autoridade judiciária alicerça-se flagrantemente nas garantias constitucionais expressas da propriedade (inc. XXII, art. 5º), da inafastabilidade do controle jurisdicional (inc. XXXV, art. 5º) e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inc. LXXVIII, art. 5º), sem falar nos princípios da efetividade do processo, “incluída a atividade satisfativa”, da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, dentre as “normas fundamentais do processo civil”.
6. Mais, é clara a preocupação do CPC/2015 com a efetividade da execução, a começar pela supracitada menção à atividade satisfativa no art. 4º. De fato, o Código permite ao exequente, em seu benefício, indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível (arts. 524, VII, e 798, II, c), mas a indicação não é obrigatória e, não conhecendo o exequente os bens do executado, “caberá ao Estado-juiz buscá-los no processo executivo” (Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros Comentários...p. 1153). Além disso, assegura ao executado, por um lado, indicar outros bens, demonstrando que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, e, de forma geral, art. 805, parág. único), a par de estabelecer, por outro, deveres processuais específicos ao executado (arts. 772, II, e 774), inclusive o de, quando intimado, indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V), sob pena de caracterizar-se conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita à multa sancionatória (art. 774, parág. único).
7. Relembre-se que o tempo médio do processo baixado na Justiça Federal de execução judicial é de 4 anos e 1 mês e de execução de título extrajudicial é de 8 anos e 4 meses, sendo de 9 anos para execução fiscal e 3 anos e 6 meses para execução não fiscal (cf. Justiça em Números 2019, CNJ). Gravíssima, portanto, a situação que os sistemas de pesquisa implantados pelo CNJ visam a resolver.
8. Deve então ser fixada a seguinte tese: A partir da Lei n° 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.
(TRF2, IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Dje 29/11/2019)
Por fim, não se pode olvidar que os precedentes julgados em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundos do Órgão Especial desta Eg. Corte, são de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários, nos termos do artigo 927, inc. III, c/c art. 928, inc. I, ambos do CPC, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Deve ser, portanto, reformada a r. decisão agravada, autorizando-se a utilização do sistema INFOJUD.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269264v15 e do código CRC 86de3481.
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Data e Hora: 16/2/2023, às 16:15:12