Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. P. E. S. S., Cabo da Marinha, contra sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de que fosse condenada a UNIÃO a tornar sem efeito a Mensagem “R111402Z/SET/2020” da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, para que, consequentemente, seja matriculado no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESPHABSG), com sua concentração, e ao final, em caso de aproveitamento, seja promovido à graduação de Terceiro Sargento. O autor foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Em suas razões (evento 57 / SJRJ), o autor requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça, já que alega ter sido licenciado da Marinha e estar desempregado. Além disso, pleiteia a nulidade da sentença para que se possa obter a cópia da ata de reunião da Comissão de Promoção de Praças, na qual foi analisada a sua situação. No mérito, afirma que: existem diversos militares, que assim como ele, também não preencheram os requisitos de ter média aritmética de AMC igual ou maior que 9,28 e de pendor igual ou superior a 8,80; há inclusive militares que possuem bem mais punições por contravenções muito mais graves que aquelas que cometeu e que possuem médias não só inferiores aos parâmetros adotados, mas inferiores inclusive as suas médias, o que afronta claramente o princípio da isonomia; a fundamentação da sentença bem como a motivação do parecer partem de um erro premissa, os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da legalidade; aplica-se ao caso a teoria dos motivos determinantes; não há que se falar em discricionariedade a CPP ao elaborar o parecer desfavorável, o que afasta a jurisprudência citada na sentença; não há que se falar mais que é militar de temporário, sendo o mesmo praça de carreira, afastando a tese de vínculo de caráter precário.

Em contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso (evento 60 / SJRJ).

É o relatório.

vim



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação merece ser parcialmente provida.

2.  Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso, diante da situação, na qual o apelante foi licenciado da Marinha (evento 1, COMP16 /SJRJ), e ajuizou esta ação para ser reintegrado, restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira que justifica a concessão da gratuidade de justiça.

3. Por outro lado, deve ser superada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter analisado pedido de obter a cópia da ata de reunião da Comissão de Promoção de Praças, na qual foi analisada a sua situação, já que o Comunicado 1-29 da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha é suficiente para tomar conhecimento das motivações que levaram a Comissão de Promoções de Praças a dar o parecer desfavorável a sua  matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento.

4. No mérito, o apelante, Cabo da Marinha incorporado em 2012, pleiteia a matrícula no Curso de Habilitação a Sargento/2021 (C-Esp-HabSG/2021), cuja conclusão habilita o militar para promoção à graduação de 3º Sargento e a sua manutenção no SAM (Serviço Ativo da Marinha).

 Segundo informações da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (evento 1, Ofício/C5, p. 1 / SJRJ), o apelante obteve parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças em 2021, indicando como fundamento da negativa a Aptidão Média para a Carreira – AMC e a média do pendor abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, além de possuir um conjunto de contravenções disciplinares que contrariam os preceitos da ética militar.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu art. 59, estabelece que o acesso na hierarquia militar se fundamenta, principalmente, no valor moral e profissional.

Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

        Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

O Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) é um documento normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e art. 5º do Decreto nº 4.034/2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha (RPPM).

Impende ressaltar que somente os militares que preencham os requisitos para inscrição e matrícula nos cursos e obtenham parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP são selecionados para os Cursos de Especialização, conforme disposto no item 2.10.3 do PCPM (que trata da seleção para os Cursos de Especialização).

Da mesma forma, o inciso 2.22.2 (que prevê os requisitos básicos para a inscrição em processo seletivo e matrícula), alínea “g”, do PCPM estabelece a necessidade da praça obter parecer favorável da CPP, vejamos:

“2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo e Matrícula:

 

A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em processo seletivo ou da matrícula em cursos e Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG), exceto C-Exp:

a) ter sido selecionada para o curso ou estágio;

b) estar apta em inspeção de saúde;

c) ter sido aprovada no último TAF anual, imediatamente anterior ao curso ou estágio a ser realizado;

d) não estar definitivamente impedida de acesso, de acordo com o estabelecido no RPPM;

e) ter nota de Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a três (3);

f) ter comportamento igual ou superior a setenta (70) pontos;

g) ter parecer favorável da CPP, para os C-Espc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG.”

Os requisitos previstos nas alíneas do inciso 2.22.2 do PCPM são cumulativos, e o autor obteve parecer desfavorável da CPP, conforme os Comunicados emitidos pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (evento 1, Ofício / C5 / SJRJ), porque  a Aptidão Média para a Carreira – AMC e a média do pendor abaixo da média aritmética dos demais concorrentes.

Não foram apresentados elementos capazes de elidirem a presunção de legalidade do parecer desfavorável emitido pela CPP, pois seus juízos de valor estão insertos no campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.

Nesse sentido, vejam-se os acórdãos deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO FUZILEIRO NAVAL. INSCRIÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. DANO MORAL.

–  Pontue-se que a procedência do pleito autoral gira em torno de uma questão fundamental, qual seja: faz-se mister a comprovação, quantum satis, de que o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN) incorreu em ilegalidade ao emitir o parecer desfavorável à inscrição do Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) no processo seletivo para o Curso de Especialização/2019 (C-Espc/2019) do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN). Não é essa a conclusão que deflui dos autos, notadamente da documentação juntada e apreciada à luz da Constituição Federal e da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e do exame da normatização específica (Lei 9.519/97, Decreto 4.034/01, Plano de Carreira de Praças da Marinha-PCPM e CGCFN-11).

–  Há de se ter em mente que não pode o Judiciário, sob pena de afrontar o princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade militar na avaliação discricionária dos requisitos fixados, para determinar que a Força Naval proceda à inscrição do SD-FN no processo seletivo para o C-Espc-CPFN.

–  O Autor, incorporado às fileiras da Marinha em 27/07/15, após concluir o Curso de Formação de Soldados (C-FSD), foi promovido à graduação de SD-FN, a contar de 13/12/15; e, prosseguindo na carreira, foi engajado e, posteriormente, reengajado.

–  Segundo noticiado pelo CPesFN, o SD-FN participou de dois processos seletivos para o C-Espc, não logrando êxito, por não ter sido classificado dentro do número de vagas estabelecidas. No ano do concurso: 2018 (3° ano de efetivo serviço), para realização do C-Espc-CPFN/2019 (4° ano de efetivo serviço), a nota de corte foi 68,87, enquanto o SD-FN obteve a nota 54,57. No ano do concurso: 2019 (4° ano de efetivo serviço), para realização do C-Espc-CPFN/2020 (5° ano de efetivo serviço), a nota de corte foi 77,80, enquanto o SD-FN obteve a nota 66,36.

–  O CPesFN informou ao SD-FN que, de acordo com Resolução da Comissão de Promoções de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPPCFN) de 13/06/18, o militar obteve parecer desfavorável à sua inscrição no processo seletivo aos C-Espc/2019, “face a análise acurada do conjunto de suas qualidades e atributos, quando do estudo de sua carreira em comparação aos militares de sua faixa”; apresentando as seguintes motivações: “Declínio de EAD, Punição de Natureza Grave e inobservância aos preceitos da Ética Militar, conforme estabelecido no art. 28 da Lei n.º 6880/80 – Estatuto dos Militares”. Ao final, de acordo com a Resolução da CPPCFN, de 22/02/19, o SD-FN teve indeferido o recurso que havia interposto ao CPesFN, em 2ª Instância, contra o “parecer desfavorável” da CPPCFN a sua inscrição no processo seletivo aos C-Espc/2019.

–  Inegável que seu Histórico Disciplinar (ou Caderneta Registro) averba que o SD-FN, em 13/03/17, teve aplicada a pena de “prisão rigorosa de 6 dias”, por “ausentar-se sem a devida autorização da Organização Militar onde serve ou do local onde deva permanecer” (RDM, art. 7º, item 53) e por “entrar ou sair da Organização Militar por acesso que não o determinado” (RDM, art. 7º, item 67).

–  Em não impugnando o SD-FN a existência da contravenção disciplinar aplicada e/ou a penalidade imposta, cingindo-se tão apenas a apontar a total ausência de razoabilidade por parte da CPP em utilizar punição independente do transcurso do tempo como justificativa para a emissão de parecer desfavorável, há de se ter por legítimos, seja o registro de punição apresentado, seja o parecer desfavorável à inscrição no processo seletivo aos C-Espc/2019, motivado que foi no seu Histórico Disciplinar e inobservância aos preceitos da ética militar, conforme estabelecido no art. 28 da Lei 6.880/80, em comparação aos demais SD-FN concorrentes às vagas destinadas a sua faixa.

–  Tampouco se alegue a violação do princípio constitucional do devido processo legal, na medida em que ao SD-FN foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, objetivando a reconsideração da avaliação e a consequente inscrição no C-Espc/2019, o qual foi analisado e indeferido, em 2ª Instância, pelo CPesFN.

–  Constituindo o parecer favorável da CPPCFN requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula no C-Espc-CPFN e não logrando o SD-FN confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, falece razão ao SD-FN ao asseverar que cumpriu integralmente as exigências normativas, donde impõe rejeitar o pleito autoral.

–  Sabendo-se que constitui requisito para o reengajamento que os SD-FN tenham sido selecionados para o C-Espc, do 3º até o 6º ano da graduação, e que são licenciadas do Serviço Ativo da Marinha (SAM) ex officio, por conveniência do serviço, as praças sem estabilidade assegurada, consideradas incapazes de atender aos requisitos de conceito profissional – assim consideradas aquelas praças que não obtiverem parecer favorável da CPP para matrícula no C-Espc –, também inviabilizado se revela, no caso, o reconhecimento do direito de o SD-FN permanecer no serviço ativo da Marinha.

–  Como é cediço, é vedado ao Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, competindo-lhe examiná-los, tão apenas, sob o prisma da legalidade, sem penetrar na área em que se desenvolve o poder discricionário, a menos que se verifique abuso ou desvio de poder; o que, na espécie, não conseguiu patentear o SD-FN.

–  Não consubstanciada a conduta ilícita praticada pela Administração Naval, impossível a caracterização de dano moral de modo a gerar a obrigação de indenizar.

–  Logo, deve ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

–  Apelação desprovida. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC 5084671-95.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 29/07/2021).

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PARECER DESFAVORÁVEL À INSCRIÇÃO DO AUTOR EM NOVO PROCESSO SELETIVO. DISCRICIONARIEDADE. IMPROVIMENTO. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos o mandado de segurança objetivando a matrícula do impetrante no Curso de Especialização de Cabos do CPFN/2018 (C-Esp/2018), a despeito de ter obtido parecer desfavorável em razão de ter recebido "punição de natureza grave, histórico disciplinar e inobservância aos preceitos da ética militar". II. De acordo com o item 2.22.2 da Portaria nº 342/MB, de 17/12/2007, a praça deve satisfazer uma série de requisitos para inscrição em processo seletivo e matrícula, dentre eles o parecer favorável da Comissão de Praças para a realização dos cursos nela discriminados. III. Para a emissão do referido parecer, a Administração Castrense deve pautar-se na análise dos atributos de carreira do militar, sendo certo que, na hipótese dos autos, o impetrante obteve parecer desfavorável em razão "da análise acurada de atributos e qualidades do militar, quando de seu estudo comparativo os demais avaliados, no decurso de suas carreiras". IV. Os atos discricionários se submetem ao controle Judicial somente no âmbito de sua legalidade ou do respeito aos limites da discricionariedade, devendo ser respeitados os limites de escolha, na forma que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Assim, a intervenção do Judiciário no âmbito dos atos discricionários da Administração somente se justifica nos casos de atos ilegais, ou ofensivos a algum dos princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da razoabilidade, da proporcionalidade ou, ainda, da moralidade. V. Apelação conhecida e improvida. (TRF – 2ª Região. 6ª T. Esp. AC 0233705-40.2017.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Data de disponibilização: 11/12/2018).

Cabe ressaltar, que eventual reconhecimento de violação ao princípio da isonomia do parecer favorável à inscrição do curso de habilitação a sargentos aos militares apontados como paradigma com média de AMC e pendor abaixo da turma e com diversas punições disciplinares não garantiria ao autor a participação no certame, mas sim a anulação daquela efetuada em relação aos militares paradigmas destacados. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO AFASTADO. DANO MORAL.

–  Do exame da normatização de regência (Leis 6.880/80 e 9.519/97; Decreto 4.034/01; Plano de Carreira de Praças da Marinha-PCPM), vê-se que o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) se insere dentre os cursos de carreira da Marinha e é realizado, em caráter voluntário, anualmente. A conclusão do C-Esp-HabSG, com aproveitamento, constitui um dos requisitos que viabiliza o acesso (promoção) do Cabo (CB) à graduação de 3º Sargento (3º SG); atrelada tal promoção ao efetivo legalmente fixado para a graduação de 3º SG e distribuído, anualmente, pelo Comandante da Marinha, a quem compete regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha. Para tanto, o processo seletivo para o C-Esp-HabSG – regularmente denominado Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG) – igualmente é realizado anualmente, de forma voluntária, pelo CB cogitado para sua realização, através de inscrição na Internet, para o C-Esp-HabSG a que se destina. Sem razão o Autor afirmar o direito de efetivar sua inscrição, quer para se inscrever no EA-HSG/2018 – para realizar o C-Esp-HabSG em 2019 –, quer para se inscrever no EA-HSG/2019 – para realizar o C-Esp-HabSG em 2022 –, simplesmente pelo fato de ter sido selecionado para o EA-HSG/2017, pois que a inscrição para o EA-HSG/2018 e para o EA-HSG/2019 foi disponibilizada para os CB cogitados para os respectivos anos e para realização do C-Esp-HabSG do ano a que se destinam.

–  Por igual motivação, sem propósito a pretensão do Autor de que os Cabos que receberam parecer favorável à inscrição no EA-HSG em 2018, possam servir como seus paradigmas. Até porque, segundo evidenciado nos autos, o Autor tão somente se candidatou à inscrição no EA-HSG, nos anos de 2016 e 2017.

–   A avaliação da Comissão de Promoções de Praças (CPP), como ocorre em qualquer processo seletivo, é capaz de identificar a pontuação máxima, a pontuação média e a pontuação mínima obtida pela turma submetida ao processo seletivo examinado. No caso específico, a CPP, em cada processo seletivo (EA-HSG), a partir dos dados colhidos da Escala de Avaliação de Desempenho (EAD) dos CB concorrentes – referentes à Aptidão para a Carreira (AC), Aptidão Média para a Carreira (AMC) e Pendor –, identifica a pontuação máxima, a pontuação média e a pontuação mínima obtida pela turma para AC, AMC e Pendor. Sabendo-se que o número de vagas disponibilizadas para inscrição no EA-HSG está ligado ao número de vagas destinadas ao C-Esp-HabSG a que se destina, avulta perfeitamente possível que o CB esteja incluído dentro do número de vagas disponibilizadas para inscrição no EA-HSG do ano a que se destina, ainda que o CB possua média de AC, AMC e Pendor abaixo da média dos demais concorrentes. Em outras palavras, se é verdade que estar abaixo da pontuação média de AC, AMC e Pendor é um dos elementos possível de ser constatado na avaliação da CPP, também é correto que tal fundamento apenas será fator determinante para a não inscrição do CB no EA-HSG do ano a que se destina, na eventualidade da sua pontuação média obstar sua classificação dentro do número de vagas disponibilizadas para inscrição no EA-HSG. Descabida, por conseguinte, a almejada declaração de nulidade do parecer desfavorável, unicamente ao fundamento de a CPP haver se utilizado de requisitos que não encontram nenhum respaldo legal.

–  Não se mostra bastante afiançar que o paradigma cometeu, ao longo da sua carreira, 9 transgressões disciplinares, para demonstrar possível imparcialidade cometida pela Administração Naval. Segundo a legislação de regência, são diversas as punições disciplinares aplicadas a cada contravenção disciplinar, culminando numa escala específica (de 0 a 100 pontos) de conversão em pontos perdidos no cômputo do comportamento. Ou seja, seria necessário provar que ao paradigma indicado foram impostas idênticas punições disciplinares, que redundaram em idêntica conversão em pontos perdidos no cômputo do comportamento; não sendo essa a hipótese que se desvela nos autos.

–  Avulta claro que inexistiu qualquer vício no procedimento administrativo concernente à inscrição do Cabo no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/2017), que se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, os quais, inclusive, receberam da Administração da Marinha uma detalhada e completa regulamentação.

–  Avaliar a conveniência do entendimento da Administração Naval importaria adentrar no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. Não cabe ao Judiciário, a pretexto de ocasional quebra de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política contingencial da Força Armada.

–  Sinale-se que, mesmo se considerado nulo, por violação de norma constitucional, o ato que possibilitou acesso de pares – com média abaixo da turma e com diversas punições disciplinares – à inscrição no EA-HSG/2017, o eventual reconhecimento não teria o condão de garantir ao Cabo a seleção pretendida, mas apenas a anulação daquela efetuada em relação aos paradigmas mencionados. Nem haveria pretender-se que o Judiciário reconheça o direito vindicado, atribuindo-se igual tratamento dado aos paradigmas, porquanto não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável da legalidade e da moralidade, aplicando-se relativamente a situações legais e moralmente corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em razão de ato ilegal e imoral.

–  Constituindo o parecer favorável da CPP requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula no C-Esp-HabSG e não logrando o Cabo confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, falece razão ao Autor ao asseverar que cumpriu integralmente as exigências normativas, donde impõe rejeitar o pleito autoral.

–  Não consubstanciada a conduta ilícita praticada pela Administração Naval, impossível a caracterização de dano moral de modo a gerar a obrigação de indenizar.

–  Apelação não provida. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC  5002260-42.2018.4.02.5108. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 06/05/2020).

Portanto, não comprovada a ilegalidade na atuação da Administração Militar, impõe-se a improcedência do pedido, conforme reconhecido pela sentença.

5. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir a gratuidade de justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MATRÍCULA. CURSO. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PARECER DESFAVORÁVEL.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).

2.  Diante da situação, na qual o apelante foi licenciado da Marinha, e ajuizou esta ação para ser reintegrado, restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira que justifica a concessão da gratuidade de justiça.

3. Afasta-se a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter analisado pedido de obter a cópia da ata de reunião da Comissão de Promoção de Praças, na qual foi analisada a sua situação, já que o Comunicado 1-29 da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha é suficiente para tomar conhecimento das motivações que levaram a Comissão de Promoções de Praças a dar o parecer desfavorável a sua  matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento.

4. A Comissão de Promoção de Praças da Marinha - CPP opinou desfavoravelmente ao ingresso do autor no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, indicando como fundamento da negativa a Aptidão Média para a Carreira – AMC e a média do pendor abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, além de possuir um conjunto de contravenções disciplinares que contrariam os preceitos da ética militar.

5. Os juízos de valor realizados pela CPP estão dentro da competência discricionária da Administração Pública Militar, ligados a juízos de oportunidade e de conveniência, razão pela qual ao Poder Judiciário cabe apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento e, no caso, não se verifica irregularidade. Precedentes deste Tribunal (AC 5084671-95.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer; AC 0233705-40.2017.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama).

6.  Eventual reconhecimento de violação ao princípio da isonomia do parecer favorável à inscrição do curso de habilitação a sargentos aos militares apontados como paradigma com média de AMC e pendor abaixo da turma e com diversas punições disciplinares não garantiria ao autor a participação no certame, mas sim a anulação daquela efetuada em relação aos militares paradigmas destacados. Precedente (AC  5002260-42.2018.4.02.5108. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer).

7. Não comprovada a ilegalidade na atuação da Administração Militar, correta a sentença em julgar improcedente o pedido.

8.     Apelação parcialmente provida.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269133v3 e do código CRC bd3d461e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas