Apelação Cível Nº 5000596-98.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 61 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada por L. P. N., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/1991 a 16/04/1991 e 01/08/2007 a 12/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (evento 69 dos autos originários), o recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da iminência de pagamento de valores indevidos, bem como a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ. No mérito, aduz que não há indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) de ruído e nem a técnica de medição conforme a NHO-01 da Fundacentro. Requer a devolução de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela e que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da citação da presente demanda, tendo em vista a apresentação de documento novo na via judicial.
Contrarrazões do apelado no evento 70 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269089v2 e do código CRC 147a8126.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 13/12/2022, às 13:48:57