Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000596-98.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 61 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada por L. P. N., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/1991 a 16/04/1991 e 01/08/2007 a 12/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (evento 69 dos autos originários), o recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da iminência de pagamento de valores indevidos, bem como a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ. No mérito, aduz que não há indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) de ruído e nem a técnica de medição conforme a NHO-01 da Fundacentro. Requer a devolução de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela e que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da citação da presente demanda, tendo em vista a apresentação de documento novo na via judicial.

Contrarrazões do apelado no evento 70 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000596-98.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/1991 a 16/04/1991 e 01/08/2007 a 12/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.

Passo à análise das alegações recursais.

De início, ressalto que não há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão presente no evento 73 dos autos originários determinou a revogação do deferimento da antecipação da tutela em sede de sentença.

Afasto o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados quando do requerimento administrativo, eram suficientes ao reconhecimento da especialidade de períodos suficientes à obtenção da pontuação necessária para a concessão do benefício concedido na sentença.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à s xaituação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no Evento 1 – Anexo 13 – página 16 dos autos originários, comprova que no período de 27/03/1991 a 16/04/1991, o autor trabalhou na empresa ORMEC ENGENHARIA LTDA, exposto ao agente ruído em intensidade de 84 decibéis, superior ao limite previsto como tolerável, fazendo jus ao reconhecimento deste período como laborado em condições especiais. Como este período é anterior à 19/11/2003, não existe obrigatoriedade de informação da técnica de medição utilizada.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no Evento 31 – Anexo 2 dos autos originários, comprova que no período de 01/08/2007 a 12/11/2019, o autor trabalhou na Vale S/A, exposto ao agente ruído em intensidades superiores ao limite previsto como tolerável de 85 decibéis, fazendo jus ao reconhecimento deste período como laborado em condições especiais. A técnica de medição utilizada informada, que somente é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi NHO 01 da Fundacentro com indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que atende às exigências normativas.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

No julgamento do tema 555 de seus recursos com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

No caso do agente ruído, restou pacificado que o uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho em qualquer hipótese.

Deve ser ressaltado que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), não existindo diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

Desse modo, correto o reconhecimento da especialidade do trabalho feito pelo juízo.

Quanto ao início dos efeitos financeiros da condenação, correta a fixação na data do requerimento administrativo, uma vez que, à essa época, o conjunto probatório suficiente para a comprovação da especialidade do trabalho necessária para a concessão do benefício concedido já tinha sido apresentado na via administrativa.

Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000596-98.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidades superiores aos limites previstos como toleráveis, nos períodos consignados pelo juízo, justificando o reconhecimento da especialidade do trabalho.

II – Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000596-98.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 554, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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