Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão (evento 20) que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. CÁLCULOS. JUROS DA MORA.

1.   O título exequendo, cujo trânsito ocorreu em 2009, condenou a União ao pagamento da gratificação de serviço aéreo, na forma do artigo 48 da Lei nº 1.315/51, sem qualquer limitação de pagamento à reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 8.237/91, anterior à própria sentença.

2.  Consoante entendimento tranquilo do STJ e o disposto no artigo 535, VI, do CPC/2015, apenas as reestruturações remuneratórias supervenientes ao trânsito em julgado podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, não tendo sido alegada na fase de conhecimento, e, transitado em julgado o título sem qualquer ressalva, viola a coisa julgada a pretensão de limitação do pagamento da gratificação à entrada em vigor da Lei nº 8.237/91.

3.  Ainda que fosse possível o acolhimento da pretensão de limitação da obrigação de pagar reconhecida no título, não poderia ser aplicado apenas o artigo 93 da Lei nº 8.237/91, mas sim, todos os dispositivos do referido diploma legal, incluindo seu artigo 87, caso contrário, restaria violado justamente o princípio da isonomia invocado pela recorrente para justificar a aplicação do artigo 93.

4.      As novas planilhas trazidas pela executada/agravante, apesar da afirmação de que elaboradas com base nos mesmos títulos de proventos de inatividade das anteriores fornecidas pelo próprio órgão pagador dos exequentes, contêm valores de soldos distintos para parte do período executado (1988 a 1990 para 1 dos exequentes e 1988 a 1993 para o outro). Considerando que não há qualquer esclarecimento sobre o motivo das diferenças constantes das novas planilhas, e que  não comprovam o soldo efetivamente pago aos beneficiários, não sendo suficientes para infirmar os elementos de cálculos anterioriormente fornecidos pelo comando militar, descabido o acolhimento dos valores constantes das novas planilhas.

5.    Não há falar em omissão da decisão agravada no tocante aos juros da mora, pois a questão não foi objeto da impugnação oferecida pela executada/agravante, tendo sido impugnado apenas o índice de correção monetária.

6.   A rigor, nem sequer há sucumbência da União nesta parte, já que aplicado pelo contador do juízo, nos cálculos acolhidos, o percentual fixado no título (6% ao ano desde a citação) e juros da poupança a partir de 2009.

7.      Agravo de instrumento desprovido.

 

Em suas razões (evento 33), a embargante alega que a discussão do recurso “não gira em torno da mera compensação, mas sim na incidência da cláusula rebus sic stantibus inerente a qualquer relação jurídica continuativa, na forma alegada e considerando os fundamentos da causa de pedir” (f. 01); que a Turma deve esclarecer se “a coisa julgada autoriza que a gratificação incorporada com base na legislação revogada pode incidir em percentual sobre valores definidos em legislação posterior,  ou se é o caso de constituir VPNI no momento da incidência da nova legislação, que não prevê a existência da gratificação em questão” (f. 02); que a causa de pedir estava vinculada à redução da gratificação determinada pela Lei nº 4.328/64; que o julgado apenas reconheceu que a gratificação já havia sido incorporada pelos autores, pelo que deve ser respeitada qualquer modificação legislativa; que tal questão não precisava ser discutida no processo de conhecimento; que reconhecido o direito vindicado na ação originária, a situação dos recorridos passou a ser igual a de todos os outros militares na mesma condição, que tiveram os proveitos alterados pela Lei nº 8.237/91, não podendo haver junção de dois regimes remuneratórios distintos; que depende de esclarecimentos o fundamento de que não poderia ser aplicado isoladamente o artigo 93 da Lei nº 8.237/91, mas todos os dispositivos do referido diploma legal, pois, pela redação do artigo 87, não tem cabimento exigir a comprovação da opção pelo novo regime por parte do recorrido; que, se os recorridos tivessem optado pelo novo regime, não teriam diferenças a receber, ou, no máximo, seriam inferiores à pretensão executória manifestada; que, em relação ao erro material dos cálculos, o acórdão embargado faz referência à decisão agravada, sem atentar para o erro da decisão ao afirmar que as planilhas consistiam em fichas financeiras dos servidores/pensionistas; que a contadoria do juízo, ao invés de confrontar a primeira planilha errada com as fichas financeiras, se limitou a usar as planilhas que o próprio Comando apontou estarem erradas; que, apesar de afirmar que não haveria sucumbência em relação aos juros da mora, nos cálculos foram aplicados juros de 0,5% ao mês, simples, de 07/1989 a 02/2016.

Contrarrazões no evento 41, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

bvr



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    O recurso deve ser desprovido.

2.   Não se constata a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum, como se verifica do seguinte trecho (evento 20):

 

Consoante entendimento tranquilo do c. STJ e o disposto no artigo 535, VI, do CPC/2015, a reestruturação remuneratória somente pode ser alegada em fase de cumprimento de sentença se superveniente ao trânsito em julgado do título:

                     

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N. 15.462/2005 E 15.786/2005 ANTERIORES À SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, nos "embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).

2. Nesse sentido, como as Leis estaduais n. 15.462/2005 e 15.786/2005 são anteriores à sentença proferida na fase de conhecimento, elas não podem servir para a limitação das obrigações de fazer e pagar, sob pena de violação da coisa julgada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.640.511/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022).

 

No caso, a reestruturação promovida pela Lei nº 8.237/91 é anterior à própria sentença, proferida em 1994, e, ao contrário do alegado, os recursos interpostos pela União não impugnaram a limitação do pagamento à referida reestruturação.

Vale salientar que, consoante artigo 303, I, do CPC/1973, vigente à época em que tramitou a fase de conhecimento, possível a alegação de questão superveniente após a contestação.

 

[...]

Desse modo, não havendo limitação no título, viola a coisa julgada a pretensão do recorrente de alegar, apenas em sede de cumprimento de sentença, reestruturação remuneratória anterior à sentença para limitação do pagamento da gratificação à entrada em vigor da Lei nº 8.237/91, argumento que, por si só, é suficiente para a rejeição da impugnação quanto ao ponto, independentemente da necessidade de comprovação de opção pelo novo regime remuneratório (artigo 87 da Lei nº 8.237/91).

3.    Ademais, ainda que fosse possível o acolhimento da pretensão de limitação da obrigação de pagar reconhecida no título, não poderia ser aplicado apenas o artigo 93 da Lei nº 8.237/91, mas sim, todos os dispositivos do referido diploma legal, incluindo seu artigo 87, caso contrário, restaria violado justamente o princípio da isonomia invocado pela recorrente para justificar a aplicação do artigo 93.

 

3.     Uma vez esclarecido que a reestruturação alegada é anterior à própria sentença que reconheceu o direito à gratificação, pelo que inaplicável o artigo 535, VI, do CPC, e que não havia impedimento à alegação de questão superveniente à contestação, como a reestruturação promovida pela Lei nº 8.327/91 (artigo 303, I, do CPC/1973), desnecessária a manifestação sobre questões impertinentes, como a "incidência da cláusula rebus sic stantibus".  

4.     Cabe esclarecer que não há falar em omissão em relação a argumentos não arguidos nas razões do agravo de instrumento, como a “constituição da VPNI no momento da incidência da nova legislação”.

5.     Além disso, restou claro o entendimento adotado de que a previsão do artigo 93 da Lei nº 8.237/91 não poderia ser aplicada para os exequentes, sob a alegação de que os autores se encontravam na mesma condição dos militares regidos pelo novo sistema remuneratório, justamente porque, pela aplicação do princípio da isonomia, a incidência do novo regime dependia da opção do militar, conforme previsão do artigo 87 do mesmo dispositivo, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade quanto ao ponto.             

6.         No tocante à alegação de “erro material nos cálculos”, verifica-se que nem sequer apontado pela embargante quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, limitando-se a recorrente a alegar que o acórdão embargado não atentou, ao fazer referência à decisão agravada, que as planilhas não consistiam em “fichas financeiras dos servidores/pensionistas”.

Vale salientar que a alegação de “erro material nos cálculos” não se confunde com a hipótese de cabimento dos embargos de declaração prevista no artigo 1.022, II, do CPC.

 Ademais, também restou claro no acórdão embargado quanto ao ponto:

“Considerando que não há qualquer esclarecimento sobre o motivo das diferenças constantes das novas planilhas, e que, como observado pela decisão agravada, não comprovam o soldo efetivamente pago aos beneficiários, não sendo suficientes para infirmar os elementos de cálculos anteriores, fornecidos pelo próprio órgão pagador, descabido o acolhimento dos valores constantes das novas planilhas para base de cálculo no período de 1988 a 1990 para o autor Otto e 1988 a 1993 para o autor Hugo.”

7.      Também não apontado quaisquer dos vícios artigo 1.022 do CPC quanto ao fundamento de inexistência de sucumbência da União mencionada no acórdão embargado no tocante aos juros da mora.

Além disso, o principal fundamento do acórdão embargado foi o de que os juros da mora não haviam sido objeto de impugnação pela União. Veja-se o trecho relativo aos juros:

5.    Não há falar em omissão da decisão agravada no tocante aos juros da mora, pois a questão não foi objeto da impugnação oferecida pela executada/agravante, tendo sido impugnado apenas o índice de correção monetária.

Aliás, a rigor, nem sequer há sucumbência da União nesta parte, já que aplicado pelo contador do juízo, nos cálculos acolhidos (evento 423 do processo originário), o percentual fixado no título (6% ao ano desde a citação) e juros da poupança a partir de 2009.

 

8.     Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

Sobre o tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

 

Ausentes, portanto, os vícios alegados, observa-se a pretensão da embargante de obter efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo sanável pela via dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.

9.     Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. CÁLCULOS. JUROS DA MORA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.

1.    Não se constata a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum.

2..   Uma vez esclarecido que a reestruturação promovida pela Lei nº 8.327/91 é anterior à própria sentença que reconheceu o direito à gratificação de serviço aéreo, pelo que inaplicável o artigo 535, VI, do CPC, e que não havia impedimento à alegação de questão superveniente à contestação (artigo 303, I, do CPC/1973), desnecessária a manifestação sobre questões impertinentes, como a incidência da cláusula rebus sic stantibus.

3.    Restou claro o entendimento adotado de que a previsão do artigo 93 da Lei nº 8.237/91 não poderia ser aplicada para os exequentes, sob a alegação de que se encontravam na mesma condição dos militares regidos pelo novo sistema remuneratório, justamente porque, pela aplicação do princípio da isonomia, a incidência do novo regime dependia da opção do militar, conforme previsão do artigo 87 do mesmo dispositivo, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade quanto ao ponto.

4.    Sobre os temas “erro material dos cálculos”, que não se confunde com a hipótese prevista no artigo 1.022, II, do CPC, e ausência de sucumbência da União quanto aos juros da mora, nem mesmo apontado quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.

5.    Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

6.    Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 204, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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