Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão (evento 20) que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. CÁLCULOS. JUROS DA MORA.
1. O título exequendo, cujo trânsito ocorreu em 2009, condenou a União ao pagamento da gratificação de serviço aéreo, na forma do artigo 48 da Lei nº 1.315/51, sem qualquer limitação de pagamento à reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 8.237/91, anterior à própria sentença.
2. Consoante entendimento tranquilo do STJ e o disposto no artigo 535, VI, do CPC/2015, apenas as reestruturações remuneratórias supervenientes ao trânsito em julgado podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, não tendo sido alegada na fase de conhecimento, e, transitado em julgado o título sem qualquer ressalva, viola a coisa julgada a pretensão de limitação do pagamento da gratificação à entrada em vigor da Lei nº 8.237/91.
3. Ainda que fosse possível o acolhimento da pretensão de limitação da obrigação de pagar reconhecida no título, não poderia ser aplicado apenas o artigo 93 da Lei nº 8.237/91, mas sim, todos os dispositivos do referido diploma legal, incluindo seu artigo 87, caso contrário, restaria violado justamente o princípio da isonomia invocado pela recorrente para justificar a aplicação do artigo 93.
4. As novas planilhas trazidas pela executada/agravante, apesar da afirmação de que elaboradas com base nos mesmos títulos de proventos de inatividade das anteriores fornecidas pelo próprio órgão pagador dos exequentes, contêm valores de soldos distintos para parte do período executado (1988 a 1990 para 1 dos exequentes e 1988 a 1993 para o outro). Considerando que não há qualquer esclarecimento sobre o motivo das diferenças constantes das novas planilhas, e que não comprovam o soldo efetivamente pago aos beneficiários, não sendo suficientes para infirmar os elementos de cálculos anterioriormente fornecidos pelo comando militar, descabido o acolhimento dos valores constantes das novas planilhas.
5. Não há falar em omissão da decisão agravada no tocante aos juros da mora, pois a questão não foi objeto da impugnação oferecida pela executada/agravante, tendo sido impugnado apenas o índice de correção monetária.
6. A rigor, nem sequer há sucumbência da União nesta parte, já que aplicado pelo contador do juízo, nos cálculos acolhidos, o percentual fixado no título (6% ao ano desde a citação) e juros da poupança a partir de 2009.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões (evento 33), a embargante alega que a discussão do recurso “não gira em torno da mera compensação, mas sim na incidência da cláusula rebus sic stantibus inerente a qualquer relação jurídica continuativa, na forma alegada e considerando os fundamentos da causa de pedir” (f. 01); que a Turma deve esclarecer se “a coisa julgada autoriza que a gratificação incorporada com base na legislação revogada pode incidir em percentual sobre valores definidos em legislação posterior, ou se é o caso de constituir VPNI no momento da incidência da nova legislação, que não prevê a existência da gratificação em questão” (f. 02); que a causa de pedir estava vinculada à redução da gratificação determinada pela Lei nº 4.328/64; que o julgado apenas reconheceu que a gratificação já havia sido incorporada pelos autores, pelo que deve ser respeitada qualquer modificação legislativa; que tal questão não precisava ser discutida no processo de conhecimento; que reconhecido o direito vindicado na ação originária, a situação dos recorridos passou a ser igual a de todos os outros militares na mesma condição, que tiveram os proveitos alterados pela Lei nº 8.237/91, não podendo haver junção de dois regimes remuneratórios distintos; que depende de esclarecimentos o fundamento de que não poderia ser aplicado isoladamente o artigo 93 da Lei nº 8.237/91, mas todos os dispositivos do referido diploma legal, pois, pela redação do artigo 87, não tem cabimento exigir a comprovação da opção pelo novo regime por parte do recorrido; que, se os recorridos tivessem optado pelo novo regime, não teriam diferenças a receber, ou, no máximo, seriam inferiores à pretensão executória manifestada; que, em relação ao erro material dos cálculos, o acórdão embargado faz referência à decisão agravada, sem atentar para o erro da decisão ao afirmar que as planilhas consistiam em fichas financeiras dos servidores/pensionistas; que a contadoria do juízo, ao invés de confrontar a primeira planilha errada com as fichas financeiras, se limitou a usar as planilhas que o próprio Comando apontou estarem erradas; que, apesar de afirmar que não haveria sucumbência em relação aos juros da mora, nos cálculos foram aplicados juros de 0,5% ao mês, simples, de 07/1989 a 02/2016.
Contrarrazões no evento 41, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
bvr
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Data e Hora: 6/12/2022, às 20:47:7