EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002594-72.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (), que negou provimento à apelação do INSS, para confirmar a sentença recorrida.
Como fundamento de sua insurgência (), o INSS alegou a existência de omissão no acórdão, ao deixar de determinar que a revisão da renda mensal do benefício deve obedecer os ditames da legislação de regência, no caso os arts. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73 e o art. 23, II e III do Decreto nº 89.312/84, bem como as normas correlatas dos decretos anteriores, onde o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT), sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. Ademais, caso superado o ponto supostamente omisso, pugna pelo reconhecimento da decadência.
Em contrarrazões, a parte embargada defende a inexistência dos vícios apontados a justificar a manutenção do julgado ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 6/12/2022, às 18:43:29