Apelação/Remessa Necessária Nº 5021543-33.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 24, SENT1, JFRJ), que, nos autos do mandado de segurança impetrado, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Em razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1, JFRJ), a autarquia pede, em síntese o (i) deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, bem como (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Além disso, também pede a (iii) reforma da sentença de modo a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo integral desprovimento da remessa necessária e, por conseguinte, pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER1, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 24, SENT1, JFRJ), que, nos autos do mandado de segurança impetrado, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
A parte autora juntou petição aos autos no ev. 51, PET1, JFRJ, informando que, após a impetração do presente mandado de segurança, o INSS concluiu o processo administrativo e implantou o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Diante disso, os pedidos do INSS de (i) deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, bem como (iii) a reforma da sentença de modo a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros, perdem a sua pretensão uma vez que a autarquia completou a apuração do procedimento administrativo, solicitado em 14/01/2021.
Com isso, o requerimento administrativo foi apreciado antes da concessão da segurança, resultando no deferimento do benefício pleiteado. Ademais, a presente ação não envolve eventual pagamento de parcelas vencidas após a impetração, uma vez que objetivava tão somente a apreciação do aludido requerimento.
Desse modo, deve a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse do autor na presente ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Diante do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, CPC/15.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268352v6 e do código CRC 8afed885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:57:3