Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021543-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 24, SENT1, JFRJ), que, nos autos do mandado de segurança impetrado, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. 

Em razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1, JFRJ), a autarquia pede, em síntese o (i) deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, bem como (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Além disso, também pede a (iii) reforma da sentença de modo a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo integral desprovimento da remessa necessária e, por conseguinte, pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER1, TRF2).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 24, SENT1, JFRJ), que, nos autos do mandado de segurança impetrado, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. 

A parte autora juntou petição aos autos no ev. 51, PET1, JFRJ, informando que, após a impetração do presente mandado de segurança, o INSS concluiu o processo administrativo e implantou o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 

Diante disso, os pedidos do INSS de (i) deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, bem como (iii) a reforma da sentença de modo a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros, perdem a sua pretensão uma vez que a autarquia completou a apuração do procedimento administrativo, solicitado em 14/01/2021.

Com isso, o requerimento administrativo foi apreciado antes da concessão da segurança, resultando no deferimento do benefício pleiteado. Ademais, a presente ação não envolve eventual pagamento de parcelas vencidas após a impetração, uma vez que objetivava tão somente a apreciação do aludido requerimento.

Desse modo, deve a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse do autor na presente ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil:

  Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Diante do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, CPC/15.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268352v6 e do código CRC 8afed885.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021543-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DO INTERESSE NA AÇÃO.

1. O requerimento administrativo foi apreciado antes da concessão da segurança, resultando no deferimento do benefício pleiteado.

2. Deve a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse do autor na presente ação mandamental, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.

4. Processo extinto sem resolução do mérito. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268618v7 e do código CRC 8297e2ff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021543-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 941, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INC. VI, CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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