Agravo de Instrumento Nº 0012048-03.2017.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. N. G. J., visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 00101163220054025001, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que indeferiu a sua exclusão do polo passivo, nos seguintes termos:
"Trata-se de exceção de pré-executividade, às fls. 504/532, na qual o excipiente ARMANDO GALHANDO NUNES GUERRA sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que deixou a administração da empresa Textil Braslinho S/A no ano de 2000, entre o período dos fatos geradores (1988/1995) e a dissolução irregular da empresa (03.08.2003). Ademais, não houve comprovação de abuso de poder que justificasse o redirecionamento, assim como a empresa não se dissolveu irregularmente, mas teve sua falência decretada. Por fim, requereu o reconhecimento de decadência parcial dos débitos executados.
Em resposta, às fls. 694/698, a União argüiu a incompatibilidade das informações prestadas com as extraídas da Junta Comercial à época do pedido de redirecionamento, alertando tratar-se de matéria que demanda dilação probatória, incompatível com o veículo da exceção de pre-executividade. Reconheceu, contudo, a decadência parcial dos débitos.
É o breve relato, passo a decidir.
Conquanto já pacificada a viabilidade da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução, certo é que não se presta a mesma para a veiculação de qualquer argumento de defesa, cujo campo propício e amplo tem sede na ação de embargos.
A exceção somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo.
Sobre o tema, há jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em sua inteireza, não resultando, por outro lado, negativa de prestação jurisdicional. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível a exceção de préexecutividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz. Todavia, não é permitida a sua interposição quando a apreciação das questões necessárias à resolução da lide demande dilação probatória. Precedente regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min.(grifei) Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe 04.05.2009). 4. Para afastar o entendimento da Corte de origem e a conclusão fático-probatória por ela definida, faz-se mister reexaminar a prova apreciada pela instância ordinária, o que não se admite em sede de recurso especial, notadamente à luz da Súmula 7/STJ. 5. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010) [grifei]
No caso concreto, são basicamente dois os argumentos apresentados pelo excipiente: 1) Ilegitimidade passiva; 2) Decadência parcial dos débitos.
Quanto ao primeiro argumento, tem por alicerces o fato de o excipiente não ocupar o cargo de administrador da empresa tanto na época dos fatos geradores quanto na dissolução irregular; a não comprovação de abuso de poder que justificasse o redirecionamento; a dissolução ter ocorrido de maneira regular, por meio de decretação de falência.
Reconheço que o excipiente não ocupava a administração da empresa Textil Braslinho S/A quando dos fatos geradores. Todavia, a informação de sua saída no ano de 2000 (fls. 535/547) se contrapõe às informações trazidas nos extratos da Junta Comercial (fls.254/256). Em outras palavras, enquanto os documentos de fls. 535/547 dizem ter o autor saído da direção e conselho administrativo em 04.2000, os de fls.254/256 testificam sua entrada no ano de 2000, sem qualquer registro de saída. Vê-se, portanto, que não há consenso entre os documentos que instruem o feito.
Do mesmo modo não é possível afirmar, sem dilação probatória, a inexistência da ocorrência do abuso de poder, lembrando que o redirecionamento aqui se deu com base na Sumula 435 do STJ (fl. 435), que dispensa esse tipo de comprovação.
Por fim, muito embora a decretação da falência seja um meio regular de encerramento das atividades da empresa, há que se ponderar que o reconhecimento da dissolução irregular nos autos se deu antes da decretação de falência, conforme já mencionado na decisão de fls. 274/275.
O que se nota para o ponto da ilegitimidade passiva é que o desenvolvimento da exceção demandaria dilação probatória, com as devidas juntadas de documentos e manifestações das partes acerca dos mesmos, desvirtuando em absoluto o procedimento próprio do processo executivo, o que evidencia a impossibilidade de se dar continuidade à presente exceção de pré-executividade.
No que tange à alegada decadência, a própria União a reconheceu para os débitos anteriores a março de 1991.
Em face do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência dos créditos anteriores a março de 1991. Consequentemente, declaro parcialmente extinto o processo com resolução do mérito no que tange à tais créditos, na forma do art. 487, II do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a União se manifestar acerca das diligências negativas de fls. 338, 486, 674, 790, 792, requerendo o que entender de direito (10 dias).
Apenas a fim de facilitar o andamento do feito, faço constar que houve penhora no rosto dos autos de n. 0017081-57.2001.8.08.0024 (fl. 344), e que os seguintes executados já foram devidamente citados:
MASSA FALIDA INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S/A E TEXTIL BRASLINHO S/A, NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ROGERIO KEIJOK SPITZ - fl. 693;
J. F. E. D. – fl. 327;
F. N. Z. – fl. 332
D. G. R. – fl. 382
R. T. B. – fl. 686
A. G. N. G. J..
Aguarda-se o retorno das seguintes cartas precatórias: 9.462-0/16, 9.464-0/16, 9.465-4/16 e 9.459-9/16."
Alega o agravante que os documentos juntados na exceção de pré-executividade comprovam que, à época dos fatos não mais participava da gestão da empresa originalmente executada, além de inexistir dissolução irregular da referida empresa.
Afirma que o agravante fora nomeado Diretor da empresa Têxtil Braslinho S/A (incluída no polo passivo) em 10/12/1999, mas que se retirou em 25/04/2000, quando fora nomeado Conselheiro, renunciando, todavia, na data de 30/08/2000. E que, não sendo providenciado a formalização pela empresa, reiterou sua renúncia ao cargo de conselheiro em 05/07/2002. Assim, não teria como ser responsabilidade por tributos devidos no período de 1988 a 1995. De toda forma, defende que o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento.
Aduz, ainda, que a suposta dissolução irregular teria ocorrido em 03/08/2003, quando não mais figurava como Diretor.
Noutro giro, defende que não houve dissolução irregular, ante a decretação da falência de ambas as empresas.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, ", para que seja reconhecida a impossibilidade do Agravante de figurar no polo passivo do feito executivo".
No evento 5, é indeferido o pedido de efeito suspensivo, visto que inexiste verossimilhança, consoante divergências entre as informações existentes no feito de origem, além do redirecionamento ter sido pautado na Súmula 435 do STJ.
No evento 10, a União se manifesta em contrarrazões. Sustenta a necessidade de dilação probatória, que a questão está alcançada pela preclusão da decisão anterior, e que os documentos juntados pelo agravante não demonstram de maneira inequívoca a ilegitimidade passiva, visto que flagrantemente contraditórios, dada a inexistência de data de saída do administrador no documento juntado pela exequente, ocorrência que só surtiria efeitos, ademais, a partir do arquivamento no registro público competente.
Quanto à decretação da falência, aduz que a constatação da dissolução irregular lhe é anterior, sendo esta situação, de certo, que conduziu à falência.
No evento 13, é determinada a suspensão do feito até apreciação do tema 981 do E. STJ.
No evento 25, o feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003.
No evento 27, é certificado o levantamento da suspensão, tendo em vista o julgamento e trânsito em julgado do referido tema.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do redirecionamento do feito.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2002 (na Seção Judiciária de São Paulo em Sorocaba, redistribuída à 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES - evento 82, fl. 115 e 120), em face de INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S A, cuja diligência negativa de citação realizou-se em 03/08/2003 (evento 81 da origem, fls. 21-22)).
Em 29/06/2015, foi deferida a inclusão de TEXTIL BRASLINHO S/A, em virtude da extensão, à executada, dos efeitos de sua falência (por decisão proferida pelo juízo falimentar em 23/03/2006):
"Há nos autos às fls. 187/199 que foram estendidos para a empresa executada os efeitos da decretação de falência da empresa TÊXTIL BRASILINHO S/A, juntamente com a empresa BRASPÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
Tal decisão foi proferida em 23/03/2006, e a constatação da dissolução irregular da empresa ora executada nestes autos se deu em 03/08/2003 (fls. 73/74), informação que foi somente ratificada às fls. 136/137, em 06/02/2009. Ou seja, a dissolução irregular foi verificada antes da decisão que reconheceu a falência desta empresa executada.
Quanto à empresa TÊXTIL BRASILINHO S/A, além do que já foi reconhecido pelo Juízo Falimentar, tem-se que ambas empresas funcionavam no mesmo local e com a mesma atividade empresarial, com nome muito parecido e com a presença dos mesmos sócios, ainda que com algumas variações de pessoas e datas de assunção do negócio; ou seja, está patente a sucessão empresarial entre ambas, na hipótese formulada pelo art. 133 do CTN, o que determina a corresponsabilidade tributária de ambas pelos tributos devidos.
Outrossim, consoante o disposto na Súmula 435 do STJ e o entendimento predominante da Primeira Seção do STJ1, sendo a causa do pedido de redirecionamento a dissolução irregular, e viabilizando a aplicação do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade pessoal deve recair sobre o sócio-administrador e/ou gerente ao tempo da sua ocorrência – quais sejam, G. D. S. C. T., Ricardo Alvez Melo e L. D. S. M., no caso da empresa TÊXTEIS BARBERO, e José Fernando Etienne, Sergio Rubens Chrissanto, R. T. B., A. G. N. G. J., S. L. A. D. F., D. G. R., C. E. L. D. C., Maria José de Souza d F. N. Z., no caso da empresa TÊXTIL BRASILINHO.
Diante do exposto, determino:
a) à SEDIJEF para modificar o nome da empresa executada para MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBERO S/A, bem como para incluir no pólo passivo MASSA FALIDA DE TÊXTIL BRASILINHO S/A (CNPJ 03.621.201/0001-02), G. D. S. C. T. (CPF 690.589.037-53), RICARDO ALVEZ MELO (CPF 037.884.857-79), L. D. S. M. (CPF 034.256.427-74), JOSÉ FERNANDO ETIENNE (CPF 086.211.287-72), SERGIO RUBENS CHRISSANTO (CPF 275.053.327- 91), R. T. B. (CPF 072.714.698-00), A. G. N. G. J. (CPF 277.764.336-91), S. L. A. D. F. (CPF 391.647.217-87), D. G. R. (CPF 405.038.367-53), C. E. L. D. C. (CPF 006.736.927-87), MARIA JOSÉ DE SOUZA (CPF 086.775.497-49) e F. N. Z. (CPF 691.250.827-87).
(...)"
A referida falência fora decretada em 03/05/2005, consoante se observa em consulta online ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (processo nº 0017081-57.2001.8.08.0024).
Na oportunidade da inclusão de TEXTIL BRASLINHO S/A neste feito, considerou-se que a dissolução irregular da devedora original fora constatada em 03/08/2003 e, portanto, antes da decretação da falência. E que o juízo falimentar já havia reconhecido o funcionamento das empresas no mesmo local, com mesma atividade empresarial, nome muito parecido e mesmos sócios, motivo pelo qual concluiu o juízo de origem pela existência de sucessão empresarial.
Deferiu-se, ainda, com fulcro na Súmula 435 do STJ e no art. 135, III, do CTN, o redirecionamento em face dos sócios administradores de ambas as empresas apontados no evento 107, inclusive o agravante, que figurava como gestor de TEXTIL BRASLINHO S/A.
Todavia, o agravante sustenta que não participava da gestão da sociedade ao tempo dos fatos geradores e que retirou-se antes da constatação da dissolução irregular.
Ademais, assevera que não houve dissolução irregular antes da decretação da falência.
Pois bem.
Primeiramente, não há que se falar em preclusão da decisão que deferiu a inclusão do agravante no polo passivo, visto que este somente veio a tomar ciência após a referida decisão e respectiva citação, vindo a interpor o presente recurso.
No mais, os documentos que instruíram o pedido de redirecionamento do feito, inclusive em face do agravante não apontam as datas de entrada e saída do referido sócio (como costuma constar em tal espécie de documento - extrato da Jucerja), nem o momento em que assumida a direção ou o respectivo ingresso no conselho de administração de TEXTIL BRASLINHO S/A, estando incompleta, todavia, a consulta colacionada pela exequente (evento 107):
Ademais, o extrato da Receita Federal, datado de 12/03/2015, aponta outro CPF como responsável pela referida pessoa jurídica, cuja situação consta "baixada", por motivo de omissão contumaz, desde 09/02/2015 (evento 107, fl. 272). Vale registrar que, malgrado o CNPJ de TEXTIL BRASLINHO S/A estivesse baixado, atualmente, a situação constante do cadastro deste feito consta "ATIVA".
Noutro giro, consoante documentos juntados pelo agravante no evento 147, este teria sido eleito Diretor-Presidente da TEXTIL BRASLINHO S/A em reunião do Conselho de Administração realizada em 10/12/1999. Verifica-se, desde já, que tal reunião fora presidida pelo mesmo, figurando como membro do referido Conselho. Assim, o agravante já participava da administração ao tempo em que eleito Diretor-Presidente. Portanto, é possível que já gerisse a sociedade ao tempo dos fatos geradores (1988 a 1995), já que não consta a época em que teria ingressado nos quadros da executada.
De toda forma, à fl. 537, fora aprovada sua renúncia da diretoria, em 25/04/2000, registrada na Junta Comercial em 06/06/2000.
Junta-se, ainda, carta de renúncia, datada de 30/08/2000, mas sem que fosse comprovado o seu recebimento ou registro (fls. 544-546).
Ademais, consta também comunicação de renúncia irrevogável como membro do Conselho de Administração em 05/07/2002, do que fora cientificada a Presidente na mesma data, sendo arquivada cópia junto ao Registro de Títulos e Documentos em 09/08/2002 (fl. 547).
Por outro lado, em que pese a extensão dos efeitos da falência de TEXTIL BRASLINHO S/A à devedora original tenha se dado, inicialmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica de INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S A., ante a constatação da existência de grupo econômico, para que seus bens pudessem ser alcançados na falência daquela, consoante decisão de 23/03/2006, em consulta, ainda, aos autos do processo falimentar nº 0017081-57.2001.8.08.0024, verifica-se que, em 19/07/2017, foi proferida decisão estendendo todos os efeitos da falência a todos os integrantes do grupo econômico:
"(...)
De acordo com análise da decisão da Terceira Câmara Cível TJES proferida na apelação nº 24030221121 (fls. 271-282) a Indústria Têxteis Bárbero S.A. foi atingida apenas em seu aspecto patrimonial pela aplicação delimitada da desconsideração da personalidade jurídica, não subsistindo, contra ela, extensão dos efeitos das falências.
Repriso que as pessoas jurídicas detentoras do patrimônio arrecadado compõem o mesmo grupo econômico, incidentalmente reconhecido em razão da unicidade de gestão de fato e da confusão patrimonial, e sujeito à disciplina da falência, sendo inviável delimitar o número de bens de cada uma, o quadro geral de credores e o passivo de forma independente.
Por outro lado, o cenário delineado nos autos, ora pela incidência do decreto falimentar primário, datado de 18.07.2001, e os atos judiciais dele derivados, notadamente a decisão de fls. fls. 329-341, ora pelo decreto falimentar secundário, datado de 29.05.2012, não permite separar o patrimônio material e imaterial atingido pelos efeitos de cada um deles, muitos menos os atos de arrecadação, preservação e maximização do ativo das massas falidas.
Isso porque a confusão patrimonial, conforme demonstram o acervo fático e probatório dos autos, é anterior a abertura das falências das duas principais bases da atividade empresarial – Indústria Têxtil Braslinho Ltda e Braspérola Indústria e Comércio S.A.
Neste ponto, consubstanciado no cenário fático jurídico exposto, estendo todos os efeitos da falência a INDÚSTRIAS TÊXTEIS BÁRBERO S.A.
Atualmente o processamento dos 02 feitos falimentares (Proc. 0022112-87.2003.8.08.0024 / Massa Falida Braspérola Indústria e Comércio S.A., e Proc. 0017081-57.2001.8.08.0024 / Massa Falida Indústria Têxtil Braslinho Ltda) englobam diligências únicas em virtude da aplicação das regras de falência sobre um mesmo acervo patrimonial.
A gestão das Massas Falidas é realizada pelo mesmo Administrador Judicial e corpo técnico auxiliar contratado para a administração dos bens e direitos, defesa e levantamento do ativo, assim como apuração do passivo.
Todos os dados trazidos ou solicitados nos autos por Órgãos Judiciais e Administrativos de diversas esferas – Federal, Estadual ou Municipal – fazem referência ao grupo empresarial (Indústria Têxtil Braslinho Ltda, Braspérola Indústria e Comércio S.A., Indústrias Têxteis Bárbero S.A. e Braspérola Comercial Exportadora S.A.).
Destarte, a manutenção de feitos distintos tem servido, de forma precípua, apenas para apresentação dúplice de diligências e requerimentos, cujo objeto mediato, repriso, é uma mesma universalidade de bens e direitos, acaba demandando uma dúplice movimentação da máquina jurisdicional desnecessária.
Conforme relatado, em vários momentos, pelo Administrador Judicial todos os bens e as respectivas movimentações financeiras vinculados às massas falidas de Indústrias Têxtil Braslinho Ltda e Braspérola Indústria e Comércio S.A. (e empresas atraídas pela extensão dos efeitos da falência) são tratados de forma unificada.
Diante deste contexto, consubstanciado nas regras de economia processual e tendo por objetivo empreender maior celeridade, eficiência e efetividade à tutela jurisdicional, determino a REUNIÃO DO PROCESSAMENTO DAS FALÊNCIAS DE INDÚSTRIAS TÊXTIL BRASLINHO LTDA, BRASPÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., INDÚSTRIA TÊXTIL BÁRBERO S.A. e BRASPÉROLA COMERCIAL EXPORTADORA S.A em procedimento único a tramitar nestes autos.
Retifique-se a autuação deste feito para constar “Massa Falida de Indústrias Têxtil Braslinho Ltda, Braspérola Indústria e Comércio S.A., Indústria Têxtil Bárbero S.A. Braspérola Comercial Exportadora S.A..”
Mantenham-se os autos do Processo 0022112-87.2003.8.08.0024 acautelados, em cartório, até a conclusão das etapas falimentares nestes autos.
Para regularização da reunião procedimental, passo a análise dos requerimentos pendentes em cada feito: (...)
In casu, não se vislumbra que a questão possa ser dirimida na estreita seara da exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória.
O extrato da Jucerja colacionado ao pleito de redirecionamento não contem as datas de entrada e saída do agravante da administração da TEXTIL BRASLINHO S/A e o extrato da Receita Federal indica CPF diverso como responsável ao tempo da consulta (ainda que esta tenha sido realizada após a diligência negativa de citação da devedora original, em 2003). E o CNPJ encontrava-se baixado, apesar de atualmente ativo, no Sistema e-Proc.
Por outro lado, há possibilidade de que o agravante participasse da administração da sociedade desde antes de sua eleição como diretor-presidente, em 1999 (consoante reunião presidida pelo mesmo) e, portanto, talvez ao tempo dos fatos geradores (1988 a 1995). E, apesar de acolhido seu pedido de renúncia em 04/2000 (registrado na Jucerja em 06/2000), houve nova comunicação de renúncia em 07/2002, sendo registrada apenas no Cartório de Títulos e Documentos.
Revelam-se imprecisas, portanto, tais informações, de sorte que, tratando-se a matéria que não possa ser conhecida de plano, a via defensiva a ser observada deve ser os embargos do devedor (art. 16 da Lei 6.830/80).
Desta forma, aplica-se o disposto na Súmula 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Por fim, quanto à inexistência de dissolução irregular em virtude da decretação da falência, tal argumento não prospera, visto que a diligência negativa, datada de 03/08/2003, é anterior à referida decretação, em 03/05/2005.
Neste passo, em precedente do E. STJ, verifica-se que a Corte Superior, malgrado tenha afastado, no caso concreto, a responsabilidade do sócio-gerente, destacou que não havia prova contundente de dissolução irregular em período anterior à falência:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS E O ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo este o caso da falência.
2. Ressalta-se que "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos"
(AgRg no AREsp nº 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012).
3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida.
Não se justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional, sem que tenha havido omissão acerca de fato relevante ou prova contundente de dissolução irregular em período anterior à falência.
4. Agravo regimental desprovido." (grifei)
(AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Mutatis mutandis, verifica-se ser possível a responsabilização do sócio-gerente quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, como a dissolução irregular, anteriormente à falência.
Também neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018)
2. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (AgRg no AREsp. 509.605/RS, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 28.5.2015).
3. Dessa forma, a abertura de processo falimentar, após o encerramento da atividade empresarial, não autoriza a responsabilização dos sócios caso fique comprovado que o administrador não concorreu para a dissolução irregular mediante a prática de atos lesivos, nos termos do art. 135 do CTN. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 620397/RS, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/05/2020)"
Isto posto, inexistem elementos que permitam afastar, por ora, a responsabilidade do agravante, sendo imprescindível, neste caso, dilação probatória para melhor apuração dos fatos, consoante conclusão adotada pela decisão ora combatida.
3. Conclusão
Não merece, portanto, ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267690v89 e do código CRC a1def12b.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 31/3/2023, às 14:17:54