Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011568-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA MOLIERI PASSOS e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo n.º 0107290-46.2016.4.02.5101/RJ, que afastou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 (eventos 48 e 60 – processo originário).

Nas razões de recurso, os recorrentes argumentam que não incide na presente hipótese o art. 25 da Lei n.º 12.016/09, restrito à fase de conhecimento do mandado de segurança, mas sim o art. 85, §1º, do CPC, pois se trata de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo.

Salientam, ainda, que o presente caso deve observar o entendimento consolidado na Súmula n.º 345 pelo STJ.

Sem contrarrazões (evento 8).

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011568-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA MOLIERI PASSOS e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo n.º 0107290-46.2016.4.02.5101/RJ, que afastou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o seguinte fundamento (evento 48 – processo originário):

“[...]

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido devendo a execução prosseguir de acordo com a petição e cálculos do evento 18.

Sem condenação em honorários de sucumbência, pois o título originário advém de mandado de segurança (artigo 25 da LMS).

[...]” – grifei.

No caso em tela, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento do feito, sem condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, ora agravantes, sob o fundamento de que o título exequendo seria oriundo de mandado de segurança, o que atrairia a norma prevista no art. 25 da Lei n.º 12.016/09, cujo teor ora transcrevo:

“Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

Entretanto, verifica-se que a presente demanda consiste em “execução individual, com formação de litisconsórcio ativo facultativo, de acórdão da 7ª Turma Especializada do TRF da Segunda Região, o qual, nos autos do processo nº 2009.51.01.002254-6, ação de mandado de segurança coletivo proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE, concedeu a segurança pleiteada pela associação autora para, ‘ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006’” (evento 1 – fls. 1/2 – autos principais).

Ora, a demanda em comento consiste em processo diverso ao mandado de segurança que deu origem à sentença coletiva, razão pela qual não se aplica o art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Com efeito, o §1º do art. 85 do CPC é claro ao determinar que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.

Registre-se, ainda, que o procedimento de cumprimento de sentença coletiva possui diversas peculiaridades que impõem a necessidade de fixação de honorários de sucumbência, conferindo-lhe certa autonomia em relação à demanda onde se formou o título judicial executado.

Conforme já esclarecido pelo STJ, “[o] procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, [...] traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. [...] Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica” (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).

Incide, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 345 do STJ (“são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”).

Cumpre observar, porém, que a decisão agravada apenas rejeitou a impugnação oferecida pela executada, razão pela qual não se mostra adequado fixar, neste momento, os honorários de sucumbência devidos aos exequentes.

Consoante orientação firmada pelo STJ no enunciado na Súmula n.º 519, “[n]a hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.

Sobre a matéria, vale ressaltar os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 519/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.

III. Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

IV. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI. Agravo Interno improvido.” -g.n.

(STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

 

“RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO DE DELIBERAÇÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA DADA A RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO.

Controvérsia afeta à (im)possibilidade de serem fixados honorários advocatícios ante a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a égide do novo diploma processual civil de 2015.

1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ).

1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios.

2. Recurso Especial provido.” -g.n.

(STJ, REsp 1859220/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

2. No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia.

3. Agravo interno não provido.” – (Original sem grifo).

(STJ, AgInt na Rcl 38.314/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/09/2019).

Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada em processo no qual se executava o mesmo título judicial coletivo destes autos, onde restou esclarecida a inadequação da fixação de honorários de sucumbência quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, porém, de afastá-la naquela oportunidade em virtude da ausência de recurso da parte quando a este ponto:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 519 DO STJ. INVIÁVEL MAJORAR A CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1.Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum, proferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução e condenou o IBGE, ora agravado, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido como devido e o oferecido pelo ente público.

2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (artigo 85, §1º, CPC e Súmula nº 517/STJ).

3. A verba de advogado relativa ao cumprimento de sentença foi inicialmente fixada pelo Juiz a quo sobre o valor da execução, a saber: ‘Na hipótese de haver resistência à execução, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC.’

4. Os honorários de sucumbência estabelecidos na decisão agravada em 10% do excesso, qual seja, a diferença entre o valor reconhecido como devido e o oferecido pelo ente público, se referem à rejeição da impugnação, o que se revela incabível, a teor da Súmula nº 519/STJ, in verbis: ‘Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.’

5. Como não houve recurso do IBGE contra a fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação, descabe excluir tal condenação. 

6. Inviável cogitar da majoração da condenação em verba de advogado estabelecida na decisão agravada, como pretendem os agravantes, notadamente diante do que dispõe a Súmula nº 519/STJ. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” – grifo nosso.

(TRF2, AI 5015066-39.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/05/21)

Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados ao final da demanda, mais especificamente na decisão que a extinguir, momento que é o mais adequado para se mensurar o trabalho desenvolvido pelo advogado dos exequentes. 

Além disso, essa medida impede eventual pagamento de honorários advocatícios em duplicidade, isto é, quando da rejeição da impugnação e da extinção da execução.

Dessa forma, o recurso merece ser parcialmente provido, apenas para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na presente demanda, os quais devem ser arbitrados ao final do processo, e não na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito à Súmula n.º 519 do STJ.

Isto posto,        

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na presente demanda, sem arbitrá-los neste momento, com base nas razões expostas.



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Agravo de Instrumento Nº 5011568-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AFASTADO O ART. 25 DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão ora agravada rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento do feito, sem condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, ora agravantes, sob o fundamento de que o título exequendo seria oriundo de mandado de segurança, o que atrairia a norma prevista no art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

2. Considerando que a demanda em comento consiste em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, não se aplica o art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Trata-se, na verdade, de processo diverso ao mandado de segurança que deu origem à sentença coletiva.

3. O §1º do art. 85 do CPC é claro ao determinar que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.

4. O procedimento de cumprimento de sentença coletiva possui diversas peculiaridades que impõem a necessidade de fixação de honorários de sucumbência, conferindo-lhe certa autonomia em relação à demanda onde se formou o título judicial executado.

5. Incide o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 345 do STJ (“são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”).

6. No entanto, como a decisão agravada apenas rejeitou a impugnação oferecida pela executada, não se mostra adequado fixar, neste momento, os honorários de sucumbência devidos aos exequentes, em respeito à Súmula n.º 519 do STJ.

7. Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados ao final da demanda, mais especificamente na decisão que a extinguir, momento que é o mais adequado para se mensurar o trabalho desenvolvido pelo advogado dos exequentes. Além disso, essa medida impede eventual pagamento de honorários advocatícios em duplicidade, isto é, quando da rejeição da impugnação e da extinção da execução.

8. O recurso merece ser parcialmente provido, apenas para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na presente demanda, os quais devem ser arbitrados ao final do processo, e não na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito à Súmula n.º 519 do STJ.

9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na presente demanda, sem arbitrá-los neste momento, com base nas razões expostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011568-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 286, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE DEMANDA, SEM ARBITRÁ-LOS NESTE MOMENTO, COM BASE NAS RAZÕES EXPOSTAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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