Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006438-44.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 43, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. THIAGO LINS MONTEIRO concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por SIMONE DE SOUZA MATIAS, nos autos do mandado de segurança movido em face do PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – RIO DE JANEIRO/RJ, com vistas à prolação de ordem que determine a imediata análise do requerimento administrativo referente ao recurso ordinário interposto ante o indeferimento do pedido de reativação de seu benefício assistencial NB 046.274.944-4.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006438-44.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado  à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo recursal de nº 126998512 (e-SISREC 44234.166523/2020-00), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.784/1999, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.  No caso específico do processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A da Lei 8.213/91 prevê, após a conclusão da instrução processual, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento e pagamento da primeira prestação devida.

No caso sob exame, a mora administrativa é substancial e notória.

Conforme se depreende da cópia do processo administrativo de Evento 27-PROCADM1, após a interposição recursal em 15/10/2020, houve o encamihamento à Junta de Recursos para análise e julgamento em 04/02/2021 (fl. 5). Nada obstante, às fls. 9-13 do referido processo houve a juntada aos autos de decisão da 5ª Junta de Recursos referente ao recorrente "Robison Julião Chagas", proferida em 11/04/2020, que não se refere à pretensão recursal da impetrante.

A partir daí, verifica-se a existência de um despacho com "cancelamento por erro na criação da tarefa" e um outro com encaminhamento à 15ª Junta de Recursos com a informação de "solicitação de diligência preliminar" pela 15ª Junta de Recursos ("recurso em diligência preliminar"), em 22/02/2021 Evento 27-PROCADM1, fl. 18).

Por fim, a última cópia do processo administrativo demonstra que o andamento do requerimento da autora está paralisado desde julho de 2022, quando foi transferido para a Central de Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste III - CEAB- RD/SRSE III, para o cumprimento de diligência (Evento 42). 

Tais fatos suplantam tanto o trintídio genericamente estabelecido pelo art. 49, da Lei n. 9.784/1999 quanto o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, da Lei n. 8.213/91.

Assim, no caso sob exame, constato a ilegalidade manifesta e generalizada referente à mora administrativa da Autoridade Coatora, que deve diligenciar perante os órgãos responsáveis por eventuais cumprimentos de diligência visando a instrução prévia a suas decisões, especialmente se observada a circunstância de que já transcorreram mais de 22 (vinte e dois) meses desde o protocolo administrativo, visto que a impetrante aguarda a análise do recurso desde 15/10/2020 (Evento 1, COMP 8). 

[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC e CONCEDO a SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo recursal de nº 126998512 (e-SISREC 44234.166523/2020-00), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, vedada a prorrogação administrativa do prazo para solicitar ou reiterar as diligências solicitadas à segurada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001268371
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006438-44.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – RIO DE JANEIRO/RJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo recursal de nº 126998512 (e-SISREC 44234.166523/2020-00), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, vedada a prorrogação administrativa do prazo para solicitar ou reiterar as diligências solicitadas à segurada.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006438-44.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 372, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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