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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora analise o processo administrativo, protocolo nº 731525204, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.

 

A r. sentença, evento 29, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que "o direito à duração razoável do processo, assim na esfera judicial como administrativa, foi erigido à categoria de direito fundamental, por força do inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, nos seguintes termos: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Destacou que a análise do requerimento administrativo em discussão extrapolou o prazo máximo e razoável de 90 (noventa) dias previsto no acordo firmado entre o INSS e o MPF e homologado pelo STF, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152,  de modo que deverá o INSS analisar e decidir sobre o requerimento que foi protocolado.

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (evento 5 neste Tribunal).

 

É o relatório.



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Documento:20001268347
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Remessa Necessária Cível Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório.

 

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente a demora para análise do pedido formulado, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da remessa necessária.

 

Na hipótese, a impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar o pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, conforme protocolo de requerimento nº 731525204, datado de 28/01/2022.

 

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

 

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

 

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

 

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

 

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, ipsis litteris:

 

"5º- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

 

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

 

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

 Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas."

 

No caso dos autos, na data do presente mandamus, em 14/06/2022, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

 

Portanto, há de se reconhecer atraso da autoridade coatora quanto à análise do pedido administrativo protocolado pela impetrante.

 

Dessa forma, o pedido de análise do requerimento da impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a r. sentença.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, que o "primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

- O pedido de análise do requerimento da impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a r. sentença.

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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