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Remessa Necessária Cível Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006347-69.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora analise o processo administrativo, protocolo nº 731525204, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.
A r. sentença, evento 29, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que "o direito à duração razoável do processo, assim na esfera judicial como administrativa, foi erigido à categoria de direito fundamental, por força do inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, nos seguintes termos: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Destacou que a análise do requerimento administrativo em discussão extrapolou o prazo máximo e razoável de 90 (noventa) dias previsto no acordo firmado entre o INSS e o MPF e homologado pelo STF, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, de modo que deverá o INSS analisar e decidir sobre o requerimento que foi protocolado.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (evento 5 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268346v3 e do código CRC a416450c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:47