Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), contra Acórdão () que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora (), atribuindo ao julgado vícios processuais do art.1022 do Novo CPC, para fins de sanar a ocorrência de erro material no Voto prolatado ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o aresto objurgado deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, levantando ordem de suspensão do feito originário, por intermédio do qual se pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em razão da periculosidade da profissão, matéria esta que se mostrou objeto do Tema Repetitivo STJ/1.031 e está sendo discutida no Tema 1.209 do STF.
Alega que há erro material no julgado ao mencionar que inexiste ordem de suspensão de todos os feitos que versam sobre essa matéria, no estado em que se encontram.
Aduz que em manifestação proferida no Plenário Virtual do STF, no RE 1368225 (Tema 1209/STF), o Ministro Presidente Luiz Fux reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada e tramitem no território nacional.
Afirma que a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia é a medida mais razoável e condizente com o microssistema de julgamento de questões repetitivas, "especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, poderá vir a alterar substancialmente o entendimento até então firmado STJ, como já o fez em outras oportunidades".
Acrescenta que a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia é a medida mais razoável e condizente com o microssistema de julgamento de questões repetitivas, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, poderá vir a alterar substancialmente o entendimento até então firmado STJ, como já o fez em outras oportunidades.
Pugna, ao final, pelo provimento destes embargos para que, outorgando efeitos infringentes a este recurso, se negue provimento ao agravo, diante da decisão da Vice-Presidência do Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2022.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268217v3 e do código CRC 23f01c5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/12/2022, às 16:53:20