Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 45, EMBDECL1), contra Acórdão (evento 37, ACOR2) que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora (evento 1, INIC1), atribuindo ao julgado vícios processuais do art.1022 do Novo CPC, para fins de sanar a ocorrência de erro material no Voto prolatado (evento 37, VOTO1).

Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o aresto objurgado deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, levantando ordem de suspensão do feito originário, por intermédio do qual se pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em razão da periculosidade da profissão, matéria esta que se mostrou objeto do Tema Repetitivo STJ/1.031 e está sendo discutida no Tema 1.209 do STF.

Alega que há erro material no julgado ao mencionar que inexiste ordem de suspensão de todos os feitos que versam sobre essa matéria, no estado em que se encontram.

Aduz que em manifestação proferida no Plenário Virtual do STF, no RE 1368225 (Tema 1209/STF), o Ministro Presidente Luiz Fux reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada e tramitem no território nacional. 

Afirma que a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia é a medida mais razoável e condizente com o microssistema de julgamento de questões repetitivas, "especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, poderá vir a alterar substancialmente o entendimento até então firmado STJ, como já o fez em outras oportunidades".

Acrescenta que a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia é a medida mais razoável e condizente com o microssistema de julgamento de questões repetitivas, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, poderá vir a alterar substancialmente o entendimento até então firmado STJ, como já o fez em outras oportunidades.

Pugna, ao final, pelo provimento destes embargos para que, outorgando efeitos infringentes a este recurso, se negue provimento ao agravo, diante da decisão da Vice-Presidência do Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2022.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. 

No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Embora a adoção de premissa equivocada seja considerada como erro material, nessa situação excepcional, admite-se essa atribuição de efeitos infringentes. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, em juízo de retratação, aplicou, com base no art. 1.040, II, do CPC, a orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 638.115/CE, com repercusão geral. 3. A situação dos autos é peculiar, mas, conforme será abaixo demonstrado, merece acolhida a argumentação da embargante. 4. O decisum deste órgão colegiado foi proferido com base em premissa equivocada, isto é, de que deveria ser exercido o juízo de retratação para adequar o julgamento realizado no STJ à orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 638.115/CE, com repercussão geral. Nesses termos, foi provido o Recurso Especial da União para afastar o direito à incorporação de quintos pelo exercício, no período de 8.4.1998 até 4.9.2011, de função comissionada. 5. Sucede que a leitura do acórdão proferido no Tribunal de origem revela que a matéria versada nestes autos é outra: não se discute o direito à incorporação de quintos no período acima referido (abril/1998 a setembro/2001), mas sim se o servidor público que incorporou fração de quintos no cargo de Técnico Judiciário no TRT tem direito a manter essa vantagem quando foi aprovado e mudou de cargo, posteriormente (in casu, Auditor Fiscal da Receita Federal). 6. O acórdão originalmente proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial da União, por lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, ou seja, examinou justamente a matéria relativa à incorporação de quintos, com base na Medida Provisória 2.225-45/2001, a qual não constitui objeto litigioso nestes autos. 7. Registre-se, sem pretensão de afastar o equívoco do julgamento, que para isto também concorreram as partes: de um lado, o apelo nobre da União defendeu a tese de que a incorporação dos quintos ou décimos cessou em abril/1998, e, por seu turno, a ora embargante também inseriu, em suas manifestações, a afirmação de que a incorporação da fração de quintos perdurou até 2001 (item 9 da fl. 386, e-STJ) . 8. Depois do julgamento original do Agravo Regimental interposto pela União, nenhuma das partes compareceu em juízo para apontar o equívoco. 9. Nota-se, portanto, que ambos os julgados realizados no STJ (o julgamento original do AgRg no AREsp 17.596/RJ e o realizado no contexto do art. 1.040, II, do CPC/2015) estão pautados em premissa equivocada, situação passível de retificação por meio dos aclaratórios. 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar o juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040, II, do CPC e, por outro lado, negar provimento ao Agravo Regimental da União ( AgRg no AREsp 17.596/RJ), por fundamento diverso. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 17596 RJ 2011/0067397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).”

No caso, o ora embargante atribui vício de erro material ao v. acórdão no que se refere ao fato de que a decisão proferida de dar provimento ao agravo da parte autora, dando seguimento aos feitos processuais em vez de dar procedência à suspensão do processo, partiu da premissa de que, ao tempo da prolação do acórdão (11 de abril de 2022), inexistia decisão do Excelso Pretório no sentido de determinação de suspensão dos julgados que versassem sobre o tema 1209. Contudo, tal premissa demonstra-se equivocada a partir da observância de existência de decisão do STF, datada em 25 de março de 2022, a qual determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão retratada.

De fato constou no Acórdao (evento 37, ACOR2):

“ (...) V - Até o presente momento, inexiste decisão do Excelso Pretório no sentido de determinação de suspensão dos julgados, caso em que é entendimento jurisprudencial que se dê prosseguimento aos feitos.  Precedente: TRF/2ª Região; Apelação Cível Nº 0005526-80.2017.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Sessão Virtual do Órgão Especial de 01.10.2021.

(...)

VII - A decisão deve ser reformada. Em que pese a fundamentação da decisão agravada, penso que deve-se proceder a nova suspensão do processo apenas em caso de determinação das instâncias superiores, conforme determina o NCPC acerca do rito dos recursos repetitivos.”

Enquanto consta no julgamento do tema 1209 do STF:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.830.508, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.031 do STJ), que assentou:

    “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.

    II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.

    III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILIDADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

    IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    (...)

    Assim, com esses fundamentos e diante da natureza e abrangência da questão a ser resolvida nestes autos, faz-se mister adotar o procedimento do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, e suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.

    Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.

    Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.

    Brasília, 25 de março de 2022.” (grifei)

Dessa forma, demonstrada a adoção de premissa equivocada no acórdão embargado, entendo que assiste razão ao embargante em buscar a reforma do julgado a partir da atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, para sanar o erro material, atribuindo-lhes efeitos infringentes nesse caso de excepcionalidade, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 



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Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.

I -  Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. 

II - No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, embora a adoção de premissa equivocada seja considerada como erro material. Assim, nessa situação excepcional, admite-se essa atribuição de efeitos infringentes. Precedentes.

III - No caso, o ora embargante atribui vício de erro material ao v. acórdão no que se refere ao fato de que a decisão proferida de dar provimento ao agravo da parte autora, dando seguimento aos feitos processuais em vez de dar procedência à suspensão do processo, partiu da premissa de que, ao tempo da prolação do acórdão (11 de abril de 2022), inexistia decisão do Excelso Pretório no sentido de determinação de suspensão dos julgados que versassem sobre o tema 1209. Contudo, tal premissa demonstra-se equivocada a partir da observância de existência de decisão do STF, datada em 25 de março de 2022, a qual determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão retratada.

IV - Dessa forma, demonstrada a adoção de premissa equivocada no acórdão embargado, entendo que assiste razão ao embargante em buscar a reforma do julgado a partir da atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

V - Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes  para retificar o acórdão, nos termos da fundamentação do Voto.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, para sanar o erro material, atribuindo-lhes efeitos infringentes nesse caso de excepcionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 308, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA SANAR O ERRO MATERIAL, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES NESSE CASO DE EXCEPCIONALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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