Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023503-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 28, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por A. G. M., nos autos do mandado de segurança movido em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII – INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando seja determinado ao Impetrado que promova "a imediata analise e conclusão do requerimento a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade com DER a partir de 14/06/2019", conforme pedido protocolado no recurso administrativo da parte Impetrante n. 44233.780882/2018-51.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20001268139
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Remessa Necessária Cível Nº 5023503-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado que a autoridade coatora,  no prazo de até 30 (trinta) dias, decida o requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado no recurso administrativo da parte Impetrante n. 44233.780882/2018-51 e datado de 02/2022.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Analisando os documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que a parte Impetrante interpôs o recurso administrativo n. 44233.780882/2018-51, em face de decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria, e a 6a. Junta de Recursos determinou, em 01/2019 e em 12/2020, a realização de diligência para possibilitar o respectivo julgamento (Evento 6, Anexo 2), encaminhando a aludida peça recursal à Agência da Previdência Social para tal fim, sem notícia do correspondente cumprimento até o momento.

Acrescente-se que, conforme peças do Evento 26,  nos autos do referido recurso administrativo n. 44233.780882/2018-51, a parte Impetrante dirigiu requerimento à autoridade administrativa responsável pela realização da diligência acima mencionada, em  02/2022, também sem apreciação até o momento.

Constata-se, assim, violação ao disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.  

Por sua vez, note-se que a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe nos seus artigos 48, 49 e 59.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001268140
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Remessa Necessária Cível Nº 5023503-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO GERENTE EXECUTIVO - INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – rio de janeiro/RJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado que a autoridade coatora,  no prazo de até 30 (trinta) dias, decida o requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado no recurso administrativo da parte Impetrante n. 44233.780882/2018-51 e datado de 02/2022.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5023503-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 371, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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