Apelação Cível Nº 0007577-23.2017.4.02.5050/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença do e , pela qual o Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para condenar o INSS averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a atividade de técnica de enfermagem desempenhada pela autora não demandava o contato direto e obrigatório, bem como habitual e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, sendo tal contato apenas potencial, ou seja, não havendo certeza que tal ocorra cotidianamente, por isso sendo caracterizado como um contato eventual e, ainda, intermitente, não podendo ser a atividade enquadrada na sentença como especial.
Menciona ainda a autarquia que, para fins de enquadramento especial por agentes biológicos, a lei exige que o contato seja habitual e permanente, o que só ocorre em setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, etc., o que não é o caso da parte apelada.
Requer, por fim, que o índice de correção monetária da sentença seja modificado para aplicar o previsto art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (TR).
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, embora regularmente intimado no evento 04.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 7/12/2022, às 15:11:37