Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007577-23.2017.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 72, OUT57) contra sentença do processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 62, SENT60 e processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 103, SENT1, pela qual o Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para condenar o INSS averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a atividade de técnica de enfermagem desempenhada pela autora não demandava o contato direto e obrigatório, bem como habitual e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, sendo tal contato apenas potencial, ou seja, não havendo certeza que tal ocorra cotidianamente, por isso sendo caracterizado como um contato eventual e, ainda, intermitente, não podendo ser a atividade enquadrada na sentença como especial.

Menciona ainda a autarquia que, para fins de enquadramento especial por agentes biológicos, a lei exige que o contato seja habitual e permanente, o que só ocorre em setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, etc., o que não é o caso da parte apelada.

Requer, por fim, que o índice de correção monetária da sentença seja modificado para aplicar o previsto art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (TR).

Contrarrazões no processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 85, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, embora regularmente intimado no evento 04.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007577-23.2017.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, constata-se que a autora propôs a presente demanda objetivando o enquadramento como tempo especial do período de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.11.1986 a 30.09.1987, 05.11.1987 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.03.2002 a 29.04.2002, 06.02.2006 a 12.05.2006, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012.1, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo a quo reconheceu que:

1. A autarquia já promoveu administrativamente o enquadramento dos períodos laborados em 06.11.1986 a 30.09.1987 e 05.11.1987 a 05.03.1997, de modo que são os mesmos incontroversos na presente ação.

2. Assiste razão a requerente em sua pretensão de enquadramento como tempo especial dos períodos laborados em 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012, porquanto efetivamente exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, conforme verificado nos PPPs acostados pela demandante.

3. No que tocam os períodos de 01.03.2002 a 29.04.2002 e 06.02.2006 a 12.05.2006, e a despeito do exercício da atividade de técnico de enfermagem durante os mesmos, consoante informa a CTPS, não constam nos autos elementos de prova que demonstrem a efetiva exposição ao fator de risco em comento, o que torna prejudicado o enquadramento pretendido.

E por conseguinte condenou o INSS averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012.

Ressalte-se que a sentença foi modificada em razão de erro material anterior quanto ao fator de conversão aplicável, de modo que, na ocasião, a despeito do enquadramento dos períodos como especiais, a autora não perfazia o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição (processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 103, SENT1).

"Como dito acima, a autora comprovou ter trabalhado sob condições especiais. Entretanto, o somatório dos períodos ora reconhecidos, juntamente com aqueles já enquadrados pela Administração Previdenciária (06.11.1986 a 30.09.1987 e 05.11.1987 a 05.03.1997 – vide fls. 339/349), não é o bastante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição."

A autarquia apelou postulando a reforma da sentença, pois a autora/apelada não esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos.

Consigna-se que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Registra-se que não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde: quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia REsp 1151363/MG12, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da natureza especial do trabalho, impondo-se, neste caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73).

Estabelecidas tais premissas e analisado os autos, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012, em que ela atuou na função de auxiliar/técnico de enfermagem, estando exposta a:

1. No período de 05.03.1985 a 30.06.1986, a agente biológico (bactérias, vírus, fungos e etc), realizando atividade de assistência aos pacientes, administrando medicação por via oral, intramuscular e endovenosa e higienização, realizando procedimentos pré e pós operatórios: sinais vitais, tricotomia, cateterismo vesical, sonda nasogástrica, sonda retal, aspiração das dias aéreas superiores, punção venosa, curativos e cuidados com drenos em geral, auxiliando na higiene e alimentação dos pacientes, executando atividades de desinfecção e higiene: esvaziar e desinfetar coletor de urina, frasco de secreções de aspirador e dreno e participando os procedimentos pós morte,  consoante as informações contidas nas fls. 09/10 do processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 12, OUT19.

2. No período de 06.03.1987 a 22.05.1997, a agentes físicos (calor, atividade moderada), químicos (fármacos), biológicos (microrganismos), ergonômico (postura inadequada) e físicos (ruído), realizando atividade auxiliar de enfermagem, conforme fls. 09/10 do processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 1, OUT8.

3. No período de 09.10.1999 a 02.01.2001, a agente biológico (bactérias, vírus, fungos, protozoários), realizando atividade técnica de enfermagem, ministrando medicamentos por via oral, intramuscular, intravenosa, fazendo curativos, cuidando a higienização dos pacientes, portadores de doenças infecto contagiosas, como câncer, pneumonia, tuberculose, soropositivo, e etc, de acordo com fls. 03 do processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 12, OUT20.

4. No período de 01.02.2007 a 20.01.2012, a agente biológico (bactérias, vírus, fungos e etc), realizando atividade técnica conforme fls. 03/04 do processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 12, OUT22.

 

 5. No período de 30.01.2012 a 10.10.2012, a agente químicos e biológicos, realizando atividade técnica de enfermagem, ministrando medicamentos por via oral, intramuscular, intravenosa,  realizando cuidados ao paciente: banho no leito, curativos, administração de alimentação e medicação SNG ou gastrostomia, de acordo com fls. 02 do processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 12, OUT23.

Assinale-se que a caracterização da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos, conforme orientação jurisprudencial, se dá pela aferição qualitativa, conforme recente precedente do eg. STJ, no sentido de que: “(...) Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. (...)’ De acordo com os Anexos 6, 13, 13-A e 14 da aludida NR-15, a avaliação qualitativa contempla, respectivamente, as atividades exercidas em câmara hiperbárica, os agentes químicos, o benzeno e os agentes biológicos. Por outro lado, são aferíveis pelo critério quantitativo outros tipos de agentes nocivos, sendo eles: (a) ruído contínuo intermitente; (b) ruído de impacto; (c) exposição a calor; (d) radiações ionizantes; (e) vibrações; (f) poeiras; (g) minerais, conforme disposto nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 (...)” (Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6) - DJe: 01/10/2019). Nesse sentido, julgado do TNU, aplicável, mutatis mutandis, ao caso:  (...)” (TNU, AC 5011432-85.2013.4.04.7203, Relator José Francisco Andreotti Spzirri, DJe 17/09/2018).

No mesmo sentido o enunciado concernente ao tema 211 da TNU: Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Vale ressaltar que, mesmo não havendo exposição a agentes nocivos biológicos durante toda a jornada de trabalho, não estará descaracterizada a habitualidade e permanência, pois, ainda que a efetiva exposição a tais agentes não ocorra na totalidade das horas trabalhadas, o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas pela autora, e neste sentido, basta um único contato com o elemento infeccioso (no caso, vírus, bactérias e microrganismos patogênicos) para a concretização da nocividade, havendo perigo permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que caracteriza, portanto, a especialidade do período trabalhado na função de técnico de enfermagem.

Assim, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. 

Note-se que a linha de raciocínio utilizada no julgado de primeiro grau, ora reafirmada, reconhecendo a caracterização da insalubridade por exposição do trabalhador a agentes nocivos de natureza biológica, encontra suporte na legislação previdenciária que disciplina a matéria, na prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, permitindo refutar o argumento do INSS de que a atividade da autora não implicava em contato permanente com os agentes nocivos, conforme se verifica dos seguintes julgados dos egs. STJ e TRF4 (ora grifados):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

(...) 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.

3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (...)  (STJ, REsp 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min.Sérgio Kukina, DJe de 23/03/2017).

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.

(...) 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.(...) (TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005)

Diante desse cenário, cabível o reconhecimento da especialidade laboral quanto interstício já reconhecido em primeiro de jurisdição.

Hipótese de confirmação da sentença a fim de que seja mantida a condenação do INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012.

Com relação ao índice de correção monetária, verifico que a sentença foi modificada no processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 103, SENT1, de modo que foi excluída do dispositivo a condenação ao implemento do benefício previdenciário, pois, a despeito do enquadramento dos períodos como especiais, a autora não perfazia o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.

Inobstante, o RE 870.947 transitou em julgado em 03.03.2020, tendo sido declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que não existe mais espaço para se pretender aplicar índice inconstitucional.

A verba honorária, a cargo do INSS, deverá ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC) com majoração mínima de um por cento (art. 85, §11, do CPC), em virtude do desprovimento do seu recurso.

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007577-23.2017.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

 

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para condenar o INSS averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012, em razão das atividades de auxiliar e técnico de enfermagem exercidas pela apelada.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da constituição federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (Resp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (Agint no Resp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 11/10/2016).

4. Não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde: quando do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia Resp 1151363/MG, tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991.

5. A autarquia já promoveu administrativamente o enquadramento dos períodos laborados em 06.11.1986 a 30.09.1987 e 05.11.1987 a 05.03.1997, de modo que são os mesmos incontroversos na presente ação.

6. Correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 05.03.1985 a 30.06.1986, 06.03.1997 a 22.05.1997, 09.10.1999 a 02.01.2001, 01.02.2007 a 20.01.2012 e 30.01.2012 a 10.10.2012, na função de auxiliar/técnico de enfermagem, estando exposta a agentes biológicos, preponderantemente, consoante as informações contidas nos PPPs.

​ 7. Com relação ao índice de correção monetária, a sentença foi modificada no processo 0007577-23.2017.4.02.5050/ES, evento 103, SENT1, de modo que foi excluída do dispositivo a condenação ao implemento do benefício previdenciário, pois, a despeito do enquadramento dos períodos como especiais, a autora não perfazia o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.

8. Inobstante, o RE 870.947 transitou em julgado em 03.03.2020, tendo sido declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que não existe mais espaço para se pretender aplicar índice inconstitucional.

​ 9. Negado provimento ao apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268073v10 e do código CRC 3388cfab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/2/2023, às 14:52:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 0007577-23.2017.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 178, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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