Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. P. em face da sentença processo 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ, evento 80, SENT31, publicada em 26/04/2019, integrada pela decisão de embargos de declaração processo 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ, evento 98, SENT1, ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais processo 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ, evento 102, APELAÇÃO1, sustenta a parte autora, em síntese, que: i) o magistrado ignorou diversas provas anexadas aos autos; ii) o PPP deve ser analisado em conjunto com os dados contidos nos laudos a que faz referência; iii) houve o cerceamento de defesa quanto à revogação de produção de prova testemunhal, devendo a sentença ser anulada; iv) informou na inicial que a exposição a agentes químicos, no período de outubro de 2005 a junho de 2013, estava descrita no PPP, no campo “observações”; v) deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 01.01.2009 a 31.12.2009, 13.11.2010 a 31.11.2011 e 01.01.2012 a 31.12.2014; vi) tem direito à reafirmação da DER; vii) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Contrarrazões do INSS processo 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ, evento 108, CONTRAZ1.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito evento 4, PROMOÇÃO1

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa quanto à revogação de produção de prova testemunhal, por entender que o magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe determinar as necessárias para o deslinde do feito, podendo julgar com base nas provas que entender suficientes ao seu convencimento.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. P. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário processo 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ, evento 80, SENT31

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado nocivo, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Quanto aos agentes químicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Trata-se de análise qualitativa, constatada pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho.

Na exordial, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2009 a 31/12/2009, 13/11/2010 a 30/11/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2014, pela exposição aos agentes ruído e químico; e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (03/06/2016).

O magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, ao argumento de que o autor não comprovou sua exposição aos agentes ruído e químico.

Ressaltou que “a impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, requer a parte autora a reforma da sentença para julgar procedente o seu pedido.

Da analise dos autos e como bem salientado pelo magistrado em sua fundamentação, o autor questiona o próprio PPP ao alegar omissão quanto à indicação dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho, o que extrapola a competência da Justiça Federal.

Na realidade, como a causa de pedir da parte autora é no sentido de retificação do PPP destinado à comprovação de atividade especial, a controvérsia está afeta à Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.

[...]

2. No caso concreto, o PPP apresentado pelo autor informa a existência de responsável pelos registros ambientais na totalidade do período de trabalho controverso (18/03/1993 a 04/07/2001), de modo que, tendo constado do documento que "Não há registros dos Riscos Ambientais (PPRA)" para o período de 18/03/1993 a 31/12/1996, é porque de fato inexistiu exposição do trabalhador a quaisquer agentes nocivos naquele interregno, informação esta que não pode ser suprida por prova pericial posterior. Não bastasse, é importante ressaltar que, em se tratando de questionamento quanto ao conteúdo de laudo técnico ou de PPP, com pedido de retificação, com a finalidade de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde, envolvendo obrigação de fazer do empregador, concernente ao fornecimento de documento retificado, diante da caracterização de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I da CR/1988, a competência absoluta é da Justiça do Trabalho. Indefere-se, assim, o pedido de anulação da sentença para fins de retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica, por entendê-la desnecessária à resolução da demanda.

[...]

(TRF1 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS e-DJF1 DATA:05/04/2018 APELAÇÃO CIVEL JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA). (grifei).

Assim, devido ao fato de a pretensão autoral questionar o conteúdo do próprio PPP para reconhecimento de atividade especial, o que caracteriza relação de trabalho, de competência absoluta da Justiça do Trabalho, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 Ante o exposto, voto no sentido de, ofício, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e JULGAR PREFUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima explicitados.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário

2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.

4. Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ofício, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e JULGAR PREFUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268032v6 e do código CRC 2c6ee79a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 0172044-70.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por E. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 16/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E JULGAR PREFUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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