Apelação Criminal Nº 5000748-45.2018.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por E. M. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Linhares/SJES (), que julgou procedente a ação penal e condenou-o pela prática dos crimes tipificados no art. 52, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.605/98, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, e no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Narrou a denúncia () que, no dia 16/07/2017, por volta das 23 horas, o apelante foi detido por agentes da Polícia Militar Ambiental e por vigilantes da empresa PROSSEGUR, no interior da Reserva Biológica de Sooretama/ES, na posse de instrumentos próprios para caça, além de um rifle calibre 22 e munições, sem a devida autorização do órgão competente. Ainda segundo a peça acusatória, havia um segundo indivíduo não identificado, o qual empreendeu fuga, deixando para trás outro rifle do mesmo calibre, munições e outros petrechos de caça.
Nas suas razões recursais (), o apelante requereu a reforma parcial da sentença, visando à absolvição quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, com base no princípio da consunção, ao argumento de que se trata de crime-meio, devendo ser sido absorvido pelo crime-fim do art. 52, caput, c/c ar. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.605/98. Sustentou que portava arma de fogo com a exclusiva finalidade da prática da caça de animais silvestres.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (), alegando, em suma, que a consunção é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é tipo misto alternativo, de modo que o simples fato de portar, manter sobre guarda e ocultar arma de fogo, ainda que em momento anterior à caça dos animais, configura hipótese de perigo abstrato apta à consumação do crime.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos iuris, emitiu parecer (), em que opinou pelo improvimento do recurso, considerando não ser aplicável o princípio da consunção, por se tratar de crimes de espécies diversas, sendo evidente a autonomia do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 em relação ao crime do art. 52 da Lei 9.605/98.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268024v6 e do código CRC 5dfc7368.
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Data e Hora: 16/1/2023, às 19:0:52