Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000748-45.2018.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por E. M. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Linhares/SJES (evento 61, SENT1), que julgou procedente a ação penal e condenou-o pela prática dos crimes tipificados no art. 52, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.605/98, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, e no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

Narrou a denúncia (evento 1, DENUNCIA1) que, no dia 16/07/2017, por volta das 23 horas, o apelante foi detido por agentes da Polícia Militar Ambiental e por vigilantes da empresa PROSSEGUR, no interior da Reserva Biológica de Sooretama/ES, na posse de instrumentos próprios para caça, além de um rifle calibre 22 e munições, sem a devida autorização do órgão competente. Ainda segundo a peça acusatória, havia um segundo indivíduo não identificado, o qual empreendeu fuga, deixando para trás outro rifle do mesmo calibre, munições e outros petrechos de caça.

Nas suas razões recursais (evento 72, RAZAPELA1), o apelante requereu a reforma parcial da sentença, visando à absolvição quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, com base no princípio da consunção, ao argumento de que se trata de crime-meio, devendo ser sido absorvido pelo crime-fim do art. 52, caput, c/c ar. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.605/98. Sustentou que portava arma de fogo com a exclusiva finalidade da prática da caça de animais silvestres.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 77, PROMOÇÃO1), alegando, em suma, que a consunção é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é tipo misto alternativo, de modo que o simples fato de portar, manter sobre guarda e ocultar arma de fogo, ainda que em momento anterior à caça dos animais, configura hipótese de perigo abstrato apta à consumação do crime.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos iuris, emitiu parecer (evento 4, PROMOÇÃO1), em que opinou pelo improvimento do recurso, considerando não ser aplicável o princípio da consunção, por se tratar de crimes de espécies diversas, sendo evidente a autonomia do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 em relação ao crime do art. 52 da Lei 9.605/98.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268024v6 e do código CRC 5dfc7368.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000748-45.2018.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Como já relatado, trata-se de apelação criminal interposta por E. M. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Linhares/SJES  (evento 61, SENT1), que julgou procedente a ação penal e condenou-o pela prática dos crimes tipificados no art. 52, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.605/98, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, e no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

Nas suas razões recursais  (evento 72, RAZAPELA1), o apelante requereu a parcial reforma da sentença, visando à absolvição quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, sob o argumento de que, pelo princípio da consunção, este crime-meio teria sido absorvido pelo crime-fim do art. 52, caput, c/c ar. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.605/98.

Não obstante, o recurso não merece ser provido, conforme se passa a expor.

Revela notar que a materialidade e a autoria dos delitos do art. 14 da Lei 10.826/2003 e do art. 52, caput, c/c ar. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.605/98, não foram sequer questionadas no presente recurso, sendo, ademais, incontestes, diante do Auto de Apreensão lançado no Inquérito Policial 0021/2018 e do Laudo Pericial nº 13.083/2017, que examinou as espingardas calibre 22 apreendidas por ocasião da prisão em flagrante, atestando a capacidade de produzirem disparos (processo 5000746-75.2018.4.02.5004/ES, evento 1, INQ1, p. 23-31). 

A prova material foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo dos policiais militares JOÃO MARCOS SANTOS e RENATO RODRIGUES DE LIMA SANTOS, e do funcionário da VALE S.A. ORLANDO DE SOUZA FERNANDES, os quais confirmaram as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como pela confissão judicial do próprio réu.

Como visto, o objeto do recurso cinge-se à pretendida incidêncida do princípio da consunção entre os delitos imputados, vez que o apelante sustenta que a conduta de portar arma de fogo sem autorização do órgão competente, subsumida no tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003, estaria absorvida pelo delito do art. 52, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea e, da Lei 9.605/98, por se tratar de meio para a prática deste delito.

O princípio da consunção se aplica quando uma conduta, que pode ser considerada autonomamente criminosa, se coloca como meio necessário à prática de outra conduta, também criminosa, que a engloba. Nesses casos, considera-se que a lesividade da conduta-meio resta inteiramente absorvida pela conduta-fim praticada, cujo desvalor já é punido considerando aquela.

Sobre o tema, vale conferir as lições de Cezar Roberto Bitencourt: "Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Geral – vol. 1. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 266-267).

A esse respeito, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que o princípio da consunção incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos, sendo, ainda, imperioso que haja a comprovação de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a perpetração do crime-fim.

Assim, há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, cabendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. 

Para que se possa cogitar da aplicação do princípio da consunção, é necessário, pois, verificar se há unidade fática, ou seja, é necessário que os delitos tenham se desenvolvido dentro de um contexto único, com o esgotamento da potencialidade lesiva no crime-fim, que efetivamente tenha orientado a conduta do agente.

Vale dizer, no caso concreto, importa analisar se o apelante, ao portar uma espingarda calibre 22, o fez com o intuito e para o fim único e específico de utilizá-la como instrumento de caça no interior da Reserva Biológica de Sooretama/ES, no dia 16/07/2017.

Pois bem, não é o que a prova dos autos demonstra.

Com efeito, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que havia adquirido sua espingarda há muito tempo, bem antes da data em que foi preso em flagrante (dia 16/07/2017) no interior de uma Unidade de Conservação, em contexto que evidencia a caça clandestina de animais silvestres.

De ver-se que o artigo 14 da Lei nº. 10.826/03 apresenta multiplicidade de condutas, entre elas “portar” arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Portanto, não se pode cogitar de absorção, se o crime permanente já se consumara quando do uso da arma ao ensejo da caça de animal silvestre, como no caso em exame.

Consoante a orientação da jurisprudência, o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 é do tipo misto-alternativo, razão pela qual a realização de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal (sobretudo os de portar e deter) é suficiente para a consumação do crime, antes mesmo do ingresso do agente em unidade de conservação com os petrechos de caça (momento consumativo do delito do art. 52, caput, da Lei 9.605/98). Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANDO SUBSTÂNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL. ART. 52 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. I - O princípio consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-meio). Concluiu o Tribunal a quo não ser o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) de alcance menos abrangente e ter sido praticado como meio necessário, fase preparatória ou executória do crime de ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal (art. 52 da Lei 9.605/98). Dessa feita, não merece acolhida a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repise-se, não se conforma quadro-fático delineado do r. acórdão. Súmula 7/STJ. II - Ademais, o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é tipo misto alternativo, portanto a prática de deter, adquirir, ter em depósito arma de fogo, anteriormente à entrada do recorrente na Unidade de Conservação para a caça, configuraria, em tese, hipótese de perigo abstrato apta à consumação do delito. III - Tendo o Tribunal a quo afirmado que o crime de porte ilegal de arma de fogo não exauriu sua potencialidade lesiva na perpetração do delito previsto no art. 52 da Lei 9.605/98, para entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, a fim de fazer incidir o princípio da consunção, como pretendido pelo recorrente, seria necessário reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.091.901/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018) - g.n.

Na espécie, verifica-se que o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 já se havia consumado muito antes da prática do delito do art. 52, caput, da Lei 9.605/98, não havendo unidade de desígnios no que diz respeito à aquisição da arma de fogo como fim exclusivo para a prática do delito ambiental, conforme bem salientado na r. sentença recorrida, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da consunção.

Ademais, a absorção fica subordinada à demonstração de que o uso da arma de fogo se resumiu, estritamente, ao crime-fim praticado, não havendo extensão da potencialidade lesiva da conduta de porte de arma de fogo para além daquela situação, o que não se coaduna com a prova dos autos.

Nesse contexto, é evidente a autonomia o delito do art. 14 da Lei 10826/03 em relação ao crime do art. 52 da Lei 9605/98, não se aplicando o princípio da consunção à espécie, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000748-45.2018.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 52, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea “e”, DA LEI 9.605/98. INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANDO SUBSTÂNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CONSUMAÇÃO DO PORTE DE ARMA ANTES DO INGRESSO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O objeto do recurso cinge-se à pretendida incidêncida do princípio da consunção entre os delitos imputados, vez que o apelante sustenta que a conduta de portar arma de fogo sem autorização do órgão competente, subsumida no tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003, estaria absorvida pelo delito do art. 52, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea e, da Lei 9.605/98, por se tratar de meio para a prática deste delito.

2. Para que se possa cogitar da aplicação do princípio da consunção, é necessário, pois, verificar se há unidade fática, ou seja, é necessário que os delitos tenham se desenvolvido dentro de um contexto único, com o esgotamento da potencialidade lesiva no crime-fim, que efetivamente tenha orientado a conduta do agente.

3. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que havia adquirido sua espingarda há muito tempo, bem antes da data em que foi preso em flagrante (no dia 16/07/2017) no interior de uma Unidade de Conservação, em contexto que evidencia a caça clandestina de animais silvestres. Portanto, não se pode cogitar de absorção, se o crime permanente já se consumara quando do uso da arma ao ensejo da caça de animal silvestre, como no caso em exame.

4. Consoante a orientação da jurisprudência, o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 é do tipo misto-alternativo, razão pela qual a realização de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal (sobretudo os de portar e deter) é suficiente para a consumação do crime, antes mesmo do ingresso do agente em unidade de conservação com os petrechos de caça (momento consumativo do delito do art. 52, caput, da Lei 9.605/98).

5. A absorção fica subordinada à demonstração de que o uso da arma de fogo se resumiu, estritamente, ao crime-fim praticado, não havendo extensão da potencialidade lesiva da conduta de porte de arma de fogo para além daquela situação, o que não se coaduna com a prova dos autos.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268026v5 e do código CRC bcd293d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2023

Apelação Criminal Nº 5000748-45.2018.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/03/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CÉSAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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