Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança.

Nos autos subjacentes, a CEF busca a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 118.930,59 (cento e dezoito mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 17/05/2019, decorrente de contrato de empréstimo e utilização de limite de cheque especial e cartão de crédito.

O MM. Juízo a quo entendeu pela procedência do pedido, sob argumento que "os documentos apresentados comprovam que a CEF disponibilizou na conta corrente vinculado ao contrato o valor do empréstimo tomado e o limite de crédito do cheque especial utilizado", fazendo prova plena da avença. Que "não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovar que a cobrança se deu em patamar acima das taxas praticadas pelo mercado." sendo a capitalização mensal de juros admitida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539/STJ. Aduziu que não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, não havendo provas de que os juros moratórios extrapolaram o limite legal de 2% sobre os valores das prestações vencidas. Que é possível a aplicação simultânea de multa moratória e juros de mora, porque são encargos com finalidades distintas: o primeiro, de remunerar o capital; o segundo, de penalizar os condenados pela mora na restituição dos valores. (evento 109, SENT1).

Em suas razões, alega a apelante que os contratos assinados pelas partes não foram anexados ao processo a fim de se analisar o valor cobrado. Que "a mera alegação da autora e o demonstrativo de evolução contratual do réu não são suficientes para se efetuar a cobrança judicial, uma vez que tais valores podem estar incorretos, serem ilícitos ou indevidos.".

Assevera que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela CEF, sendo insuficientes para demonstrar os encargos contratuais eventualmente assumidos pela parte. Que o valor buscado é excessivo e extremamente oneroso, devendo os juros remuneratórios supostamente devidos serem calculados de forma linear, não capitalizada, desconsiderando o anatocismo praticado pela autora (evento 115, PET1).

Contrarrazões (evento 121, CONTRAZAP1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268019v4 e do código CRC 5e2300c1.

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Documento:20001268020
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Apelação Cível Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 118.930,59 (cento e dezoito mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 17/05/2019, em razão de contrato de empréstimo e utilização de limite de cheque especial e cartão de crédito.

A sentença atacada não merece reparos, uma vez que, compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que existe elemento probatório hábil a dar suporte à condenação do réu ao pagamento da dívida.

De início, convém ressaltar que a cópia do contrato entabulado entre as partes não é elemento condicionante da ação de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito.

Nesse sentido, já se manifestou esta E. Turma Especializada:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO - CABIMENTO

I – Cuida-se de apelação cível em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual perante instituição bancária.  

II – É sabido que a cópia do contrato entabulado entre as partes não é elemento condicionante da ação de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito. Houve a produção de elementos probatórios robustos e aptos a comprovar a caracterização do débito derivado no inadimplemento contratual.

III – Em não havendo a comprovação específica do valor efetivamente utilizado e dos juros aplicados à contratação, aplica-se o entendimento sumular n. 530 do C. Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”).

IV – Recurso parcialmente provido.

(TRF2, AC 0232785-66.2017.4.02.5101/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, data da publicação 02/03/2020) – (Grifos Nossos)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO-COMPROVAÇÃO

I – Cuida-se de apelação cível em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual perante instituição bancária.

II – A cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação ordinária de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito.

III – Todavia, não houve a respectiva comprovação do débito por outros meios de prova admitidas em direito, havendo, tão-somente, demonstrativo atualizado de débito que não atesta a anuência ou qualquer outra forma de assentimento do réu quanto ao seu conteúdo, tratando-se de documentos unilateralmente produzidos. Não há, ademais, a comprovação acerca da disponibilização ou o efetivo uso de serviços bancários pelo apelante.

IV - Destarte, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15).

V – Recurso provido.

(TRF2, AC 0004830-49.2014.4.02.5101/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, data da publicação 28/05/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO-COMPROVAÇÃO

I – Cuida-se de apelação cível em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual perante instituição bancária.  

II – A cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação ordinária de cobrança, bastando que se demonstre, para processamento e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito.

III – Todavia, não houve a respectiva comprovação do débito por outros meios de prova admitidas em direito, havendo, tão-somente, demonstrativo atualizado de débito que não atesta a anuência ou qualquer outra forma de assentimento do réu quanto ao seu conteúdo, tratando-se de documentos unilateralmente produzidos. Não há, ademais, a comprovação acerca da disponibilização do valor a título de empréstimo bancário.

IV - Destarte, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15).

V – Recurso não provido.

(TRF2, AC 0129698-31.2016.4.02.5101/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, data da publicação 12/07/2019)

        

Desta forma, inexiste a exigência de forma específica para os contratos dessa natureza, incidindo o princípio de liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), o que implica na possibilidade de demonstração da existência do contrato por todos os meios possíveis, na forma do art. 212 e art. 227, parágrafo único, ambos do CC/02.

A parte ré não nega o acerto firmado, sendo certo que da análise dos documentos que embasaram a inicial, em que pese a não apresentação do contrato original, é possível verificar a disponibilização, pela CEF, do valor do empréstimo tomado na conta corrente vinculado ao contrato e o limite de crédito do cheque especial utilizado (Evento 1, EXTR7).

Com efeito, não prospera a alegação formulada pelo apelante quanto à abusividade da capitalização de juros aplicada ao contrato objeto do presente. Isso porque foi consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 -, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.

O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, não é cabível a declaração de nulidade do contrato ou de suas cláusulas em razão da prática de capitalização de juros, conforme sustentam os apelantes, uma vez que se aplica ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.

Quanto ao patamar fixado para cobrança de juros remuneratórios, salienta-se que a sua restrição à taxa média de mercado deve ser aplicada quando cabalmente demonstrado que o índice aplicado discrepa, significativamente, da taxa média praticada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não excede a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 783581 MS 2015/0236076-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017) – (Grifos Nossos)

 

Ainda que assim não fosse, a mera pactuação de taxa de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a constatação de abusividade, sendo necessária a comprovação da abusividade em sua cobrança para sua limitação.

A apelante, entretanto, não apresentou qualquer dado ou elemento de prova capaz de, ao menos, infirmar os documentos juntados pela instituição financeira que, in casu, são minimamente hábeis a demonstrar seu legítimo direito ao crédito derivado do inadimplemento contratual.

Desse modo, a apelante se limitou a afirmar que os documentos juntados pela CEF foram unilateralmente produzidos. Todavia, a instituição bancária carreou aos autos extrato bancário da conta corrente do apelante com a disponibilização dos valores do empréstimo tomado na conta corrente vinculado ao contrato e o limite de crédito do cheque especial utilizado (evento 1, EXTR7).

Acrescente-se, por oportuno, que os contratantes possuem dever de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC/02.

Destarte, o apelante não logrou comprovar qualquer abusividade na contratação ou na forma de cobrança realizada pela instituição financeira (art. 373, I, do CPC), razão pela qual, repita-se, inexiste elemento hábil a amparar a alegação de abusividade formulada.

Nesse sentido, destaca-se a conclusão do Juízo a quo, que ora acrescento como razões de decidir:

 

No que tange à cobrança de juros, não se desconhece que o STJ consolidou o entendimento de que, ausente a fixação de respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado.

Todavia, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovar que a cobrança se deu em patamar acima das taxas praticadas pelo mercado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça proclamou não ser abusiva, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmula nº 382). Mais recentemente, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (recurso repetitivo), a Segunda Seção do STJ reiterou tal posicionamento, além de estabelecer orientação nos seguintes termos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exarada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).

(...)

Dessa maneira, a jurisprudência é no sentido de que a possibilidade de limitação dos juros nos contratos bancários somente teria lugar diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, considerando alguns fatores que envolvem o sistema financeiro (como custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco) e demais circunstâncias do caso concreto (características pessoais do mutuário, natureza, finalidade e prazo da operação, garantias oferecidas, risco moral, etc.), cotejando-se com a taxa média do mercado para operações similares.

(...)

Aliás, o eg. STJ já se manifestou no sentido de que não sendo fixados os juros pelas partes em contrato bancário, incidem as taxas de mercado e não o art. 406 do CC. Em suma, as regras mercadológicas prevalecem sobre a própria lei. O julgado foi assim publicado no Informativo n. 434 do STJ:

“Repetitivo. Cheque especial. Juros remuneratórios. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Precedentes citados: REsp 715.894/PR, DJ 19.03.2007; AgRg no REsp 1.068.221/PR, DJe 24.11.2008; AgRg no REsp 1.003.938/RS, DJe 18.12.2008; AgRg no REsp 1.071.291/PR, DJe 23.03.2009; REsp 1.039.878/RS, DJe 20.06.2008; AgRg no REsp 1.050.605/RS, DJe 05.08.2008; AgRg no Ag 761.303/PR, DJe 04.08.2009; AgRg no REsp 1.015.238/PR, DJe 07.05.2008; EDcl no Ag 841.712/PR, DJe 28.08.2009; e AgRg no REsp 1.043.101/RS, DJe 17.11.2008” (STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2010).

A questão se consolidou de tal forma que, em 2015, o Tribunal da Cidadania editou a sua Súmula 530, segundo a qual, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de piso para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268020v13 e do código CRC e84171c7.

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Apelação Cível Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. ANATOCISMO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 

- A cópia do contrato entabulado entre as partes não é elemento condicionante da ação de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito.

- Houve a produção de elementos probatórios robustos e aptos a comprovar a caracterização do débito derivado no inadimplemento contratual, sendo certo que ausente a fixação da respectiva taxa no contrato, os encargos devem se limitar à média de mercado, sendo ônus da ré comprovar que a cobrança se deu em patamar superior.

- O apelante não logrou comprovar qualquer abusividade na contratação ou na forma de cobrança realizada pela instituição financeira (art. 373, I, do CPC), razão pela qual inexiste elemento hábil a amparar a alegação de abusividade formulada.

– Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de piso para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268021v5 e do código CRC 7fd65b58.

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Data e Hora: 2/3/2023, às 13:2:22

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PISO PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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