Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança.
Nos autos subjacentes, a CEF busca a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 118.930,59 (cento e dezoito mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 17/05/2019, decorrente de contrato de empréstimo e utilização de limite de cheque especial e cartão de crédito.
O MM. Juízo a quo entendeu pela procedência do pedido, sob argumento que "os documentos apresentados comprovam que a CEF disponibilizou na conta corrente vinculado ao contrato o valor do empréstimo tomado e o limite de crédito do cheque especial utilizado", fazendo prova plena da avença. Que "não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovar que a cobrança se deu em patamar acima das taxas praticadas pelo mercado." sendo a capitalização mensal de juros admitida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539/STJ. Aduziu que não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, não havendo provas de que os juros moratórios extrapolaram o limite legal de 2% sobre os valores das prestações vencidas. Que é possível a aplicação simultânea de multa moratória e juros de mora, porque são encargos com finalidades distintas: o primeiro, de remunerar o capital; o segundo, de penalizar os condenados pela mora na restituição dos valores. ().
Em suas razões, alega a apelante que os contratos assinados pelas partes não foram anexados ao processo a fim de se analisar o valor cobrado. Que "a mera alegação da autora e o demonstrativo de evolução contratual do réu não são suficientes para se efetuar a cobrança judicial, uma vez que tais valores podem estar incorretos, serem ilícitos ou indevidos.".
Assevera que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela CEF, sendo insuficientes para demonstrar os encargos contratuais eventualmente assumidos pela parte. Que o valor buscado é excessivo e extremamente oneroso, devendo os juros remuneratórios supostamente devidos serem calculados de forma linear, não capitalizada, desconsiderando o anatocismo praticado pela autora ().
Contrarrazões ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268019v4 e do código CRC 5e2300c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:47