Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008678-42.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. S. B. contra o acórdão do Evento 14 desta instância que, nos termos do voto, conheceu e negou provimento ao apelo, “condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba”.

O acórdão embargado está assim ementado:

“ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CARREIRA DO MAGISTÉRO SUPERIOR. DECRETO Nº 94.664/1987 (PUCRCE). ADVENTO DA LEI Nº 12.772/2012. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. RE-ENQUADRAMENTO. AGLUTINAÇÃO DE NÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.

1. Objetiva o autor a anulação do ato administrativo que regrediu sua progressão para a classe de Assistente, nível 2, na vigência do PUCRCE (em 15/02/2012), para a classe B (Assistente), nível 1, em 01/03/2013, da nova carreira disciplinada pela Lei nº 12.772/2012, bem como a correção das progressões e da promoção a que tem direito em razão da quebra de isonomia entre os docentes do Magistério Superior do quadro da ré.

2. A Lei nº 7.596/1987 inseriu os servidores das instituições federais de ensino na carreira do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE. O Decreto nº 94.664/1987 regulamentou o referido diploma legal, criando a carreira do Magistério Superior, dividida nas classes de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar. Com exceção da classe de Professor Titular, para a qual foi estabelecido apenas um nível, as demais possuíam quatro níveis.

3. Por meio da Lei nº 12.772/2012, com a alteração trazida pela Lei nº 12.863/2013, foi instituída uma nova estrutura para a carreira, passando a ser dividida nas classes A (com nível único), B, C (com quatro níveis cada), D e E (com dois níveis cada).

4. Ao contrário do que alega o recorrente, com a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, não houve um rebaixamento de nível (2 para 1), mas mero enquadramento ao novo regime jurídico, tendo em vista que os níveis 1 e 2 foram aglutinados nível 1 e os níveis 3 e 4 foram aglutinados no nível 2.

5. Conforme destacado na contestação da UFES: "Na linha traçada pelo STF, não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, podendo a estrutura da carreira ser alterada pela Administração, inclusive com a criação de novos níveis e classes, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988."

6. De fato, o que a alteração do regime jurídico não pode promover é a redução dos vencimentos, por força do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV), mas isto não ocorreu in casu. A nova lei apenas reorganizou a carreira, re-enquadrando os servidores em conformidade com o novo regime, inexistindo qualquer desrespeito o aludido princípio.

7. No mais, limita-se o apelante a repetir a alegação da inicial de violação à isonomia - o que não ocorreu, conforme bem salientado na sentença -, sem sequer enfrentar os argumentos adotados no decisum recorrido no tocante à combinação de leis. 

8. Consoante bem ressaltado pelo juízo a quo: "(...) se houvesse a correção da Portaria n.º 1314/2014, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Assistente Nível 2 para Adjunto nível  1 e a correção da Portaria nº 1729/2016, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Adjunto nível 1 para Adjunto nível 2, como pretende o autor, haveria, na verdade, uma combinação das duas leis no que tange à previsão de denominação dos cargos e respectivos níveis da carreira. E, estaria a Universidade descumprindo o Tabela de Correlação do Plano de Carreiras e  Cargos do Magistério Federal, prevista no Anexo II da Lei 12.772/2012, redação dada pela Lei nº 12.863/2013, que estabelece a correlação entre a carreira de magistério do PUCRCE da Lei nº 7596/87, prevendo que o antigo cargo de Professor Assistente 2, nível ocupado pelo autor, corresponderia ao cargo de Assistente 1, adequando ao novo regime jurídico instituído pela nova legislação."

9. Ainda em conformidade com a sentença: "há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que não há violação a direito adquirido em tais casos, sob o fundamento de que não há que se falar em aquisição de direito a determinado regime jurídico. Tendo sido um novo regime instituído e adotando-se nova estrutura para a carreira, não se pode permitir um regime próprio e híbrido para cada servidor composto das normas legais que lhes sejam mais benéficas. Por outro tanto, verificando a situação funcional dos demais servidores mencionados pelo autor, não é possível aferir qualquer violação ao princípio da isonomia, fundada na alegação de que ingressaram depois do autor e teriam sido indevidamente beneficiados."

10. O pleito autoral esbarra na impossibilidade de se criar um regime híbrido, com a combinação de diversos regimes jurídicos, um tertium genus, este sim violador do princípio da isonomia.

11. Apelação conhecida e desprovida.”

Alega o autor (Evento 19 desta instância) que há omissão no acórdão quanto aos fundamentos: (i) “DE REBAIXAMENTO PARA O NÍVEL ANTERIOR - LEI N.º 12.772/12 (ALTERAÇÃO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL)”; (ii) “DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE”; (iii) “DE PREJUÍZOS NA PROGRESSÃO DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA TRAZIDA PELA LEI N.º 12.772/2012”; (iv) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DOS DOCENTES QUE ESTAVAM NO CARGO DE ASSISTENTE EM NÍVEIS PARES (NIVÉIS 2 E 4)”; (v) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 2º, XIII DA LEI N.º 9.784/99”; (vi) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – ART. 2º DA LEI N.º 9.784/99”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 26-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267954v2 e do código CRC 3bbdc264.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/12/2022, às 13:20:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001267955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008678-42.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Alega o autor, ora embargante, que há omissão no acórdão quanto aos fundamentos: (i) “DE REBAIXAMENTO PARA O NÍVEL ANTERIOR - LEI N.º 12.772/12 (ALTERAÇÃO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL)”; (ii) “DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE”; (iii) “DE PREJUÍZOS NA PROGRESSÃO DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA TRAZIDA PELA LEI N.º 12.772/2012”; (iv) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DOS DOCENTES QUE ESTAVAM NO CARGO DE ASSISTENTE EM NÍVEIS PARES (NIVÉIS 2 E 4)”; (v) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 2º, XIII DA LEI N.º 9.784/99”; (vi) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – ART. 2º DA LEI N.º 9.784/99”.

Sem razão.

Consoante se observa dos autos, no voto condutor do acórdão embargado foi adotado o entendimento segundo o qual a alteração das regras de progressão e promoção trazidas pelas Leis nº 12.772/2012 e nº 12.863/2013 não ocasionaram o rebaixamento de nível  funcional e nem causaram redução dos vencimentos do autor, rechaçando-se a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão da adequação da sua situação funcional efetuada pela Administração Pública à nova estrutura da carreira, com a impossibilidade de criação, pelo Judiciário, de um regime híbrido, o que afasta todos os fundamentos e violações aos princípios mencionados pelo embargante, como se observa do trecho a seguir transcrito:

“[...].

A sentença de improcedência está fundamentada no entendimento segundo o qual “se o autor ainda estivesse sob a égide da Lei 7596/87 haveria quatro níveis dentro do mesmo cargo de Professor Assistente. De forma que se houvesse a correção da Portaria n.º 1314/2014, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Assistente Nível 2 para Adjunto nível  1 e a correção da Portaria nº 1729/2016, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Adjunto nível 1 para Adjunto nível 2, como pretende o autor, haveria, na verdade, uma combinação das duas leis no que tange à previsão de denominação dos cargos e respectivos níveis da carreira. E, estaria a Universidade descumprindo o Tabela de Correlação do Plano de Carreiras e  Cargos do Magistério Federal, prevista no Anexo II da Lei 12.772/2012, redação dada pela Lei nº 12.863/2013, que estabelece a correlação entre a carreira de magistério do PUCRCE da Lei º 7596/87, prevendo que o antigo cargo de Professor Assistente 2, nível ocupado pelo autor, corresponderia ao cargo de Assistente 1, adequando ao novo regime jurídico instituído pela nova legislação”.

Para elucidar a questão, vale apresentar uma síntese da legislação que rege o tema da progressão e da promoção na carreira dos Professores de Magistério Superior.

A Lei nº 7.596/1987 inseriu os servidores das instituições federais de ensino na carreira do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE.

Com a publicação do Decreto nº 94.664/1987, que regulamentou o referido diploma legal, foi criada a carreira do Magistério Superior, dividida nas classes de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar. Com exceção da classe de Professor Titular, para a qual foi estabelecido apenas um nível, as demais possuíam quatro níveis.

A progressão na carreira se dava conforme regras estabelecidas pelo artigo 16 do referido decreto. Confira-se:

“Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

2º A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.”

Assim, a progressão de um nível para outro dentro da mesma classe ocorria após o docente permanecer dois anos em cada um deles, a depender, ainda, de aprovação em avaliação de desempenho.

Já a progressão de uma classe para a outra (rectius: promoção) se dava, sem interstício, quando o docente apresentava a titulação necessária ou, então, por aprovação em avaliação de desempenho acadêmico quando ausente a titulação, mas com permanência por pelo menos dois anos no nível 4 da respectiva classe ou por 4 anos em atividade no Poder Público.

Nesse contexto, acaso o docente apresentasse título de Mestre, sua promoção ocorria de qualquer nível da classe Auxiliar para o primeiro nível da classe Assistente. Por sua vez, o título de Doutor ocasionava a progressão de qualquer nível da classe Assistente para o primeiro nível da classe Adjunto.

Seguiu-se a Lei nº 11.344/2006, que acrescentou à carreira a classe de Professor Associado, também com quatro níveis.

Por meio da Lei nº 12.772/2012, com a alteração trazida pela Lei nº 12.863/2013, foi instituída uma nova estrutura para a carreira, passando a ser dividida nas classes A (com nível único), B, C (com quatro níveis cada), D e E (com dois níveis cada). As regras para a progressão e a promoção passaram a ser estabelecidas pelos dispositivos legais a seguir transcritos:

 “Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo."

Portanto, para a progressão manteve-se o requisito de cumprimento do interstício de 24 meses em cada nível da classe em que se encontra o docente, cumulativamente com a aprovação em avaliação do desempenho acadêmico.

Quanto à promoção, para as classes B (Professor Assistente) e C (Professor Adjunto), ocorre após a permanência do docente no último do nível da classe antecessora por dois anos, e, também, há necessidade de aprovação em avaliação de desempenho. Já a apresentação de titulação passou a valer como regra denominada “aceleração da promoção”, aplicável somente após o término do estágio probatório, quando então o docente passa para o nível 1 da classe B se apresentar o título de Mestre (Professor Assistente) ou para o nível 1 da classe C (Professor Adjunto) se apresentar o titulo de Doutor.

A Lei nº 12.772/2012 trouxe, ainda, regra de transição em seu artigo 6º, que assim dispõe:

“Art. 6º O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.”

Adentrando a discussão, impõe-se destacar que, ao contrário do que alega o recorrente, com a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, não houve um rebaixamento de nível (2 para 1), mas mero enquadramento ao novo regime jurídico, tendo em vista que os níveis 1 e 2 foram aglutinados nível 1 e os níveis 3 e 4 foram aglutinados no nível 2, consoante a tabela a seguir:

[...].

Nesse sentido, vale fazer referência ao seguinte trecho da contestação da UFES (Evento 11):

"Importa salientar que, em caso de estabelecimento de novo plano de carreira, a Administração não precisa observar, obrigatoriamente, a correspondência hierárquica entre as antigas e novas posições nas carreiras envolvidas, mas atentar para a correta posição do servidor na carreira e evitar que não haja redução nos proventos do servidor. 

No caso dos autos, a Lei nº 12.772/12 estruturou o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. 

Na linha traçada pelo STF, não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, podendo a estrutura da carreira ser alterada pela Administração, inclusive com a criação de novos níveis e classes, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. 

Com efeito, a Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional. Não existindo redução da remuneração, incabível reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas. 

Cabe repisar, portanto, que não existe direito adquirido a regime jurídico. 

Ressalte-se que não se trata de medida tomada deliberadamente por esta autarquia, mas de reformulação que se vincula ao texto legal."

De fato, o que a alteração do regime jurídico não pode promover é a redução dos vencimentos, por força do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV), mas isto não ocorreu in casu. A nova lei apenas reorganizou a carreira, re-enquadrando os servidores em conformidade com o novo regime, inexistindo qualquer desrespeito o aludido princípio.

No mais, limita-se o apelante a repetir a alegação da inicial de violação à isonomia - o que não ocorreu, conforme bem salientado na sentença -, sem sequer enfrentar os argumentos adotados no decisum recorrido no tocante à combinação de leis. 

A propósito, cito os seguintes fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:

"Todavia, cumpre ressaltar que a Lei 7596/87 estabelecia quatro níveis dentro da mesma carreira de Professor Assistente, ao passo que a Lei 12.772/2012 aglutinou os níveis e , assim, dentro da carreira de Professor Assistente somente foram previstos 2 (dois) níveis para Professor Assistente  e 4 (quatro) níveis para Professor Adjunto como se vê no Anexo I da Lei 12.772/2012.

E, se o autor ainda estivesse sob a égide da Lei 7596/87 haveria quatro níveis dentro do mesmo cargo de Professor Assistente. De forma que se houvesse a correção da Portaria n.º 1314/2014, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Assistente Nível 2 para Adjunto nível  1 e a correção da Portaria nº 1729/2016, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Adjunto nível 1 para Adjunto nível 2, como pretende o autor, haveria, na verdade, uma combinação das duas leis no que tange à previsão de denominação dos cargos e respectivos níveis da carreira. E, estaria a Universidade descumprindo o Tabela de Correlação do Plano de Carreiras e  Cargos do Magistério Federal, prevista no Anexo II da Lei 12.772/2012, redação dada pela Lei nº 12.863/2013, que estabelece a correlação entre a carreira de magistério do PUCRCE da Lei º 7596/87, prevendo que o antigo cargo de Professor Assistente 2, nível ocupado pelo autor, corresponderia ao cargo de Assistente 1, adequando ao novo regime jurídico instituído pela nova legislação.

Destarte, dessume-se que não houve equívoco da Administração quando realizou a progressão funcional do servidor, o que houve foi adequação da sua situação funcional à nova estrutura da carreira, ao novo regime jurídico estabelecido pela Lei 12.772/2012.

Ora, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que não há violação a direito adquirido em tais casos, sob o fundamento de que não há que se falar em aquisição de direito a determinado regime jurídico.

Tendo sido um novo regime instituído e adotando-se nova estrutura para a carreira, não se pode permitir um regime próprio e híbrido para cada servidor composto das normas legais que lhes sejam mais benéficas.

Por outro tanto, verificando a situação funcional dos demais servidores mencionados pelo autor, não é possível aferir qualquer violação ao princípio da isonomia, fundada na alegação de que ingressaram depois do autor e teriam sido indevidamente beneficiados." g.n.

Com efeito, o pleito autoral esbarra na impossibilidade de se criar um regime híbrido, com a combinação de diversos regimes jurídicos, um tertium genus, este sim violador do princípio da isonomia.

 [...].”

 

A teor do disposto no referido dispositivo legal, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

A omissão se observa quando ausente apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Portanto, não configura omissão o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pelo autor, ora embargante.

Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, configurando os embargos de declaração via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

Consigne-se que, de acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267955v2 e do código CRC 56660168.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/12/2022, às 15:31:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001267956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008678-42.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CARREIRA DO MAGISTÉRO SUPERIOR. DECRETO Nº 94.664/1987 (PUCRCE). ADVENTO DA LEI Nº 12.772/2012. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. RE-ENQUADRAMENTO. AGLUTINAÇÃO DE NÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.

1. No voto condutor do acórdão embargado foi adotado o entendimento segundo o qual a alteração das regras de progressão e promoção trazidas pelas Leis nº 12.772/2012 e nº 12.863/2013 não ocasionaram o rebaixamento de nível  funcional e nem causaram redução dos vencimentos do autor, rechaçando-se a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão da adequação da sua situação funcional efetuada pela Administração Pública à nova estrutura da carreira, com a impossibilidade de criação, pelo Judiciário, de um regime híbrido, o que afasta todos os fundamentos e violações aos princípios mencionados pelo embargante.

2. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Código de Ritos.

3. A omissão ocorre quando ausente apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Portanto, não configura omissão o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pela ora embargante.

4. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, configurando os embargos de declaração via inadequada.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

6. De acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267956v4 e do código CRC fbadb136.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/12/2022, às 15:31:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 0008678-42.2017.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 234, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas