Apelação Cível Nº 0008678-42.2017.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. S. B. contra o acórdão do Evento 14 desta instância que, nos termos do voto, conheceu e negou provimento ao apelo, “condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba”.
O acórdão embargado está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CARREIRA DO MAGISTÉRO SUPERIOR. DECRETO Nº 94.664/1987 (PUCRCE). ADVENTO DA LEI Nº 12.772/2012. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. RE-ENQUADRAMENTO. AGLUTINAÇÃO DE NÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
1. Objetiva o autor a anulação do ato administrativo que regrediu sua progressão para a classe de Assistente, nível 2, na vigência do PUCRCE (em 15/02/2012), para a classe B (Assistente), nível 1, em 01/03/2013, da nova carreira disciplinada pela Lei nº 12.772/2012, bem como a correção das progressões e da promoção a que tem direito em razão da quebra de isonomia entre os docentes do Magistério Superior do quadro da ré.
2. A Lei nº 7.596/1987 inseriu os servidores das instituições federais de ensino na carreira do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE. O Decreto nº 94.664/1987 regulamentou o referido diploma legal, criando a carreira do Magistério Superior, dividida nas classes de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar. Com exceção da classe de Professor Titular, para a qual foi estabelecido apenas um nível, as demais possuíam quatro níveis.
3. Por meio da Lei nº 12.772/2012, com a alteração trazida pela Lei nº 12.863/2013, foi instituída uma nova estrutura para a carreira, passando a ser dividida nas classes A (com nível único), B, C (com quatro níveis cada), D e E (com dois níveis cada).
4. Ao contrário do que alega o recorrente, com a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, não houve um rebaixamento de nível (2 para 1), mas mero enquadramento ao novo regime jurídico, tendo em vista que os níveis 1 e 2 foram aglutinados nível 1 e os níveis 3 e 4 foram aglutinados no nível 2.
5. Conforme destacado na contestação da UFES: "Na linha traçada pelo STF, não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, podendo a estrutura da carreira ser alterada pela Administração, inclusive com a criação de novos níveis e classes, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988."
6. De fato, o que a alteração do regime jurídico não pode promover é a redução dos vencimentos, por força do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV), mas isto não ocorreu in casu. A nova lei apenas reorganizou a carreira, re-enquadrando os servidores em conformidade com o novo regime, inexistindo qualquer desrespeito o aludido princípio.
7. No mais, limita-se o apelante a repetir a alegação da inicial de violação à isonomia - o que não ocorreu, conforme bem salientado na sentença -, sem sequer enfrentar os argumentos adotados no decisum recorrido no tocante à combinação de leis.
8. Consoante bem ressaltado pelo juízo a quo: "(...) se houvesse a correção da Portaria n.º 1314/2014, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Assistente Nível 2 para Adjunto nível 1 e a correção da Portaria nº 1729/2016, corrigindo a progressão do Autor do cargo de Adjunto nível 1 para Adjunto nível 2, como pretende o autor, haveria, na verdade, uma combinação das duas leis no que tange à previsão de denominação dos cargos e respectivos níveis da carreira. E, estaria a Universidade descumprindo o Tabela de Correlação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, prevista no Anexo II da Lei 12.772/2012, redação dada pela Lei nº 12.863/2013, que estabelece a correlação entre a carreira de magistério do PUCRCE da Lei nº 7596/87, prevendo que o antigo cargo de Professor Assistente 2, nível ocupado pelo autor, corresponderia ao cargo de Assistente 1, adequando ao novo regime jurídico instituído pela nova legislação."
9. Ainda em conformidade com a sentença: "há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que não há violação a direito adquirido em tais casos, sob o fundamento de que não há que se falar em aquisição de direito a determinado regime jurídico. Tendo sido um novo regime instituído e adotando-se nova estrutura para a carreira, não se pode permitir um regime próprio e híbrido para cada servidor composto das normas legais que lhes sejam mais benéficas. Por outro tanto, verificando a situação funcional dos demais servidores mencionados pelo autor, não é possível aferir qualquer violação ao princípio da isonomia, fundada na alegação de que ingressaram depois do autor e teriam sido indevidamente beneficiados."
10. O pleito autoral esbarra na impossibilidade de se criar um regime híbrido, com a combinação de diversos regimes jurídicos, um tertium genus, este sim violador do princípio da isonomia.
11. Apelação conhecida e desprovida.”
Alega o autor (Evento 19 desta instância) que há omissão no acórdão quanto aos fundamentos: (i) “DE REBAIXAMENTO PARA O NÍVEL ANTERIOR - LEI N.º 12.772/12 (ALTERAÇÃO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL)”; (ii) “DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE”; (iii) “DE PREJUÍZOS NA PROGRESSÃO DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA TRAZIDA PELA LEI N.º 12.772/2012”; (iv) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DOS DOCENTES QUE ESTAVAM NO CARGO DE ASSISTENTE EM NÍVEIS PARES (NIVÉIS 2 E 4)”; (v) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 2º, XIII DA LEI N.º 9.784/99”; (vi) “DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – ART. 2º DA LEI N.º 9.784/99”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 26-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267954v2 e do código CRC 3bbdc264.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/12/2022, às 13:20:49