Apelação Cível Nº 5084373-06.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física 1ª Região - CREF contra a sentença (evento 33/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, I e VI, 783, 803, I, 924, I e 925 do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, estando sujeitas ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB); que somente a partir da edição da Lei nº 12.514/11, restou atendido o princípio da legalidade tributária; que em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, cabe a cobrança das anuidades a partir do exercício do ano de 2013; que os valores das anuidades inadimplidas devem ser atualizados pela taxa Selic, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.552/02, além do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG (Tema 199); que inviável a emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de mera correção de erro material ou formal.
Em suas razões (evento 33/SJRJ), o apelante, alega que, em casos semelhantes o TRF2 entendeu que a ausência de indicação de índice de atualização monetária na CDA, não representa ilegalidade. Precedentes: AC nº 5078581-71.2020.4.02.5101; AC nº 5062457-13.2020.4.02.5101; que a Lei nº 6.830/80 não aponta obrigatoriedade à indicação de atualização monetária e, assim, não há que se falar em utilização de índice diverso do previsto em lei; que “a falta de razoabilidade na manutenção da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo impedirá a sobrevivência do Recorrente, que exerce atividade essencial à saúde pública”; que “manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional”; que “a sobrevivência da Apelante depende, exclusiva e unicamente, das anuidades pagas pelos profissionais”; que “não encontra guarida as razões do MM. Juízo a quo, merece ser reformada a Sentença proferida que extinguiu a presente execução fiscal”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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Data e Hora: 6/12/2022, às 13:6:28