Apelação Cível Nº 5078288-04.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida em 12/01/2022, pela 01ª Vara Federal de Macaé/RJ (), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por R. L. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de período laborado em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo não se manifestou sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS teceu considerações genéricas acerca das mudanças legislativas concernentes à aposentadoria especial. Quanto ao caso concreto, sustentou que o não preenchimento do campo da GFIP no perfil profissiográfico previdenciário revela que o autor nunca esteve exposto a agentes nocivos, bem como que não há prévia fonte de custeio para a concessão do benefício que se busca. Por fim, requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária às parcelas atrasadas.
Contrarrazões do autor ()
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Petição do autor com pleito de inclusão do processo em pauta de julgamentos de sessão telepresencial e realização de sustentação oral. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 8/12/2022, às 19:6:28