Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000913-06.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. D. S. L. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de amparo social – LOAS e extinguiu o feito com resolução de mérito.

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita do autor (evento 01 – doc.16).

Processo administrativo por meio do qual o autor pediu a concessão do benefício assistencial NB 703.180.838.4 (evento 01 – docs.36/37).

Laudo médico pericial (evento 01 – doc.57).

Na sentença, o juízo de origem concluiu que a pretensão autoral não merece prosperar pois o laudo médico pericial produzido nos autos foi assertivo no sentido de que o autor não apresenta incapacidade condizente com o deferimento do benefício. O magistrado entendeu, ainda, que LUAN não se enquadra, neste momento, no conceito de deficiente e que conceder o benefício a todos que apresentem uma moléstia temporária significa impor ao réu a qualidade de segurador universal, tornando desnecessária a contribuição para a obtenção do auxílio-doença. O juízo também considerou que o autor não se desincumbiu de comprovar a situação de deficiente e o impedimento de longo prazo (evento 01 – doc.75).

Na apelação cível, o autor pediu a reforma da sentença alegando que está incapacitado para o trabalho conforme demonstrou o laudo médico pericial e todos os documentos que anexou nestes autos. O apelante afirmou, ainda, que é lavrador; tem pouquíssima instrução e que não conseguirá se readaptar na execução de tarefas pesadas pois qualquer serviço braçal dependerá do bom desempenho de sua perna deficiente. LUAN argumentou, também, que o perito afirmou que existe incapacidade funcional e que ele pode trabalhar, mas desconsiderou seu grau de instrução e a data da lesão (20/07/2015). Por isso o apelante defende que sua perna não recuperou a funcionalidade, mesmo após 06 anos do fatídico acidente que a lesionou, e por isso considera inaceitável que o perito tenha concluído que ele está apto para retornar à função de lavrador. Além disso, o recorrente afirmou que o expert judicial não indicou quais as atividades que seriam compatíveis com suas limitações físicas, bem como apresentou respostas genéricas e sem qualquer fundamentação técnica, induzindo o juízo a erro. Por fim, a parte entende que faz jus ao benefício pois sofreu o acidente em 2015 e até hoje apresenta diversas limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho (evento 01 – doc.82).

Contrarrazões apresentadas no evento 01 – doc.88.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 06).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação cível eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por L. D. S. L. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de amparo social – LOAS e extinguiu o feito com resolução de mérito.

No mérito, a autor requereu a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência em 13/09/2017. Porém, a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que LUAN não atendeu ao critério de deficiência (evento 01 – doc.37 – fl.17), mesmo entendimento do juízo de primeiro grau.

Na apelação cível, o autor pediu a reforma da sentença alegando que está incapacitado para o trabalho conforme demonstrou o laudo médico pericial e todos os documentos que anexou nestes autos. O apelante afirmou, ainda, que é lavrador; tem pouquíssima instrução e que não conseguirá se readaptar na execução de tarefas pesadas pois qualquer serviço braçal dependerá do bom desempenho de sua perna deficiente. LUAN argumentou, também, que o perito afirmou que existe incapacidade funcional e que ele pode trabalhar, mas desconsiderou seu grau de instrução e a data da lesão (20/07/2015). Por isso o apelante defende que sua perna não recuperou a funcionalidade, mesmo após 06 anos do fatídico acidente que a lesionou, e por isso considera inaceitável que o perito tenha concluído que ele está apto para retornar à função de lavrador. Além disso, o recorrente afirmou que o expert judicial não indicou quais as atividades que seriam compatíveis com suas limitações físicas, bem como apresentou respostas genéricas e sem qualquer fundamentação técnica, induzindo o juízo a erro. Por fim, a parte entende que faz jus ao benefício pois sofreu o acidente em 2015 e até hoje apresenta diversas limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho (evento 01 – doc.82). Com parcial razão o apelante.

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente da pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

 O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

No caso em julgamento, o impedimento de longo prazo foi plenamente comprovado por meio dos atestados médicos anexados por LUAN e, apesar de algumas informações contraditórias do expert judicial, o laudo pericial também corroborou as alegações apresentadas pelo autor quanto ao seu estado de saúde (evento 01 – doc.13 – fls.03/04 e doc.57).

Inicialmente é relevante destacar que embora as conclusões do perito judicial configurem importante elemento para convencimento do juízo, estas devem ser avaliadas em conjunto com as provas produzidas no curso da ação cognitiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA). A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988. 2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave. 3. Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). 4.  Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1355627/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0223856-0 – 1ª Turma – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Acórdão de 15/12/2020 – Publicado no DJE de 18/12/2020.” (grifei)

Assim, os atestados médicos anexados pelo autor demonstram que ele tem pé equino rígido à esquerda (CID M21.6) em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2015. Além disso, o médico traumatologista/ortopedista Dr.Adelcio Roberto Gentil expediu laudos em 01/08/2017 e 15/10/2018 atestando que LUAN apresentava gonartrose acentuada à esquerda e artrose de tornozelo esquerdo e que o autor está incapacitado para o trabalho por um período indeterminado (evento 01 – doc.07 – fl.03 e doc.13 – fls.02/04).

Já no laudo médico pericial, expedido em 27/10/2021, o expert judicial informou que o autor exerce a profissão de lavrador e apresenta fratura de terço proximal da tíbia esquerda e síndrome compartimental do membro afetado com paralisia no nervo fibular (CID 10 – S82.1) (evento 01 – doc.57).

Também constou no laudo pericial que o impedimento apresentado por LUAN não é de longa duração. Porém, o perito não soube responder (i) se há ou haverá progressão; agravamento ou desdobramento da doença/lesão ao longo do tempo; (ii) se o autor poderá continuar a exercer a atividade de lavrador e (iii) se a patologia que acomete o autor é passível de cura; tratamento ou controle os quais permitam que LUAN retome a profissão de lavrador com um mínimo de sacrifício. Nestas perguntas o expert se limitou a responder que depende do médico assistente.

E, em que pese o perito ter afirmado que a lesão/deficiência não torna LUAN incapaz para exercer atividades laborativas, também constou no laudo que no momento da perícia o autor apresentava incapacidade parcial do membro inferior esquerdo por tempo indeterminado, bem como que a patologia acarreta incapacidade para o trabalho habitual (lavrador) da pessoa periciada desde a data do acidente de trânsito (20/07/2015) até a data da expedição do laudo pericial (27/10/2021).

Quanto ao grau de incapacidade há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 8.742/93 não é taxativa, logo, não deve ser exigido que o beneficiário apresente incapacidade absoluta para obter o respectivo auxílio assistencial. Por isso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos legalmente. À propósito:

“PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL  À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. DISTINÇÃO  QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO.  ACÓRDÃO  QUE  MERECE  REPAROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.  No  enfrentamento  da  matéria,  o  Tribunal de origem lançou os seguintes  fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no  caso  vertente.  Consoante  perícia  médica produzida é possível concluir   que  o  estado  clínico  da  parte-autora  não  sugere  a existência  de  qualquer  impedimento  de  longo  prazo,  o qual, em interação   com   uma   ou  mais  barreiras,  poderia  obstruir  sua participação  plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com  deficiência  para  os  efeitos  legais. Na perícia judicial foi informado  que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome   de  Marfan.  Sua  incapacidade,  portanto,  é  parcial  e definitiva.   No   entanto,   o  perito  atesta  que  o  autor  está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O periciando  poderia  exercer  atividade  leve  que não exige esforço físico e que tenha uma posição de trabalho adaptada..." afirmou.  Ademais,  o  autor tem 21 anos e à época do pedido inicial cursava  o  último  ano do Ensino Médio, portanto poderia buscar sua inserção  no  mercado  de  trabalho  em uma área que exigisse apenas esforço  técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade.  Assim,  no caso em apreço, não restaram satisfeitos os  requisitos  necessários a justificar a concessão do beneficio de prestação   continuada   contemplado   no  art.  203,  V,  do  Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993". 2.  In  casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de  que  o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte  que  não  permita  ao requerente do benefício o desempenho de qualquer  atividade  da  vida  diária  e  o  exercício  de atividade laborativa. 3.  Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa  o  grau  de  incapacidade,  não  cabendo  ao  intérprete  a imposição  de  requisitos  mais  rígidos do que aqueles previstos na legislação  para  a  concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017). 4.  Dessume-se  que  o  acórdão recorrido não está em sintonia com o atual  entendimento  deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Recurso Especial nº 1770876/SP – Acórdão de 06/12/2018 – Publicado no DJ de 06/12/2018.” (grifei)

Acrescente-se, ainda, que LUAN, atualmente com 30 anos de idade, possui mínima instrução escolar, conforme afirmado na inicial (evento 01 – doc.01 – fl.06), e exerce a atividade de lavrador (carteira de trabalho – evento 01 – doc.07 – fl.03), fatores que evidentemente dificultam a inserção e readaptação dele no mercado de trabalho em outras profissões.

Com relação à miserabilidade familiar, que é um dos requisitos que devem ser analisados nos casos de pedido de benefício assistencial, o autor declarou que residia com seus pais (Dinancy e Maria Sílvia) e um irmão (Anderson) quando requereu administrativamente o benefício assistencial em 13/09/2017 (evento 01 – doc.36 – fls.05/09). E na inicial destes autos, com data de 28/05/2021, LUAN afirmou que vive sozinho; não possui qualquer renda e recebe ajuda de familiares (evento 01 – doc.01 – fl.05).

Porém, não foram realizadas quaisquer diligências no sentido de averiguar a situação socioeconômica do autor, tanto no âmbito administrativo quanto em juízo. Logo, não há elementos neste processo que comprovem de forma inequívoca a atual composição do núcleo familiar do autor e a correspondente renda per capita e nem que tipo de auxílio LUAN recebe de familiares.

Diante disso, a sentença deve ser anulada de ofício com o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da fase de instrução e elaboração do relatório socioeconômico, na forma prevista no artigo 20, § 6º da Lei nº 8.742/93, inclusive oportunizando que as partes apresentem quesitos, além dos já indicados no evento 01 – doc.25 – fl.15.

Com a anulação da sentença extintiva, cabe a este Colegiado apreciar o pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial e que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Passo a fazê-lo. 

Analisando os documentos apresentados pelo autor nestes autos, é possível concluir que restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, em especial diante da própria natureza do benefício em questão, bem como da probabilidade do direito alegado.

Há elementos robustos nestes autos que apontam no sentido de que LUAN vive em condição de vulnerabilidade social vez que não há provas de que ele auferiu qualquer tipo de renda após o pedido de concessão do benefício assistencial (13/09/2017). Além disso, considerando o núcleo familiar informado pelo autor na via administrativa (13/09/2017), verifica-se que (i) Dinancy e Anderson também são trabalhadores rurais e em 2017 recebiam R$ 500,00 e R$ 300,00, respectivamente; (ii) Maria Sílvia recebe aposentadoria por idade, mas, não há indicação nestes autos acerca do respectivo valor e (iii) em 05/09/2017 todos os integrantes deste grupo familiar foram incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (evento 01 – doc.36 – fls.05/09; 15 e doc.37 – fls.01; 04/17).

Noutro giro, em se tratando de benefício de natureza alimentar, presume-se que dele não prescinde o segurado para sua subsistência.

Esta tutela de urgência terá eficácia até a entrega da prestação jurisdicional definitiva pelo juízo a quo, o qual poderá revogá-la quando da prolação da sentença, caso entenda terem se esvaziado os requisitos que ora se considera presentes. 

Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência com a implantação do benefício assistencial em favor de L. D. S. L. no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da intimação da autarquia acerca deste julgamento.

Diante disso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERO A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO, EM ATÉ 20 DIAS, COM EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267553v4 e do código CRC 36797555.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:56:55

 


 



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Documento:20001267554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000913-06.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. COMPROVADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

01. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente da pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

02. O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

03. Embora as conclusões do perito judicial configurem importante elemento para convencimento do juízo, estas devem ser avaliadas em conjunto com as provas produzidas no curso da ação cognitiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1355627/MS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2018/0223856-0 – 1ª Turma – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Acórdão de 15/12/2020 – Publicado no DJ de 18/12/2020.).

04. Quanto ao grau de incapacidade há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 8.742/93 não é taxativa, logo, não deve ser exigido que o beneficiário apresente incapacidade absoluta para obter o respectivo auxílio assistencial. Por isso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos legalmente (Recurso Especial nº 1770876/SP - 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Acórdão de 06/12/2018 – Publicado no DJ de 06/12/2018).

05. Apelação cível parcialmente provida. Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à vara de origem para fins de reabertura da fase de instrução processual. Apreciado e deferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERO A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO, EM ATÉ 20 DIAS, COM EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267554v5 e do código CRC 4d192420.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:56:55

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5000913-06.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 902, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERO A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO, EM ATÉ 20 DIAS, COM EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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