Apelação Cível Nº 5064624-32.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 33, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por E. R. D. N. em face da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a nulidade do processo administrativo 19104/2022, que determinou a realização de descontos na folha de pagamento da autora a título de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 88.024,80, declarando indevida a pretensão da Ré de obter referida devolução”.
Em suas razões (evento 38, 1º grau), sustenta a apelante que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade, e o vício no ato administrativo enseja seu poder-dever de anulá-lo, com vistas a sua regularização. Aduz que o art. 46 da Lei 8.112/90 estabelece a possibilidade de ressarcimento ao erário de verbas indevidamente pagas ao servidor limitado a 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 41, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento da remessa necessária e da apelação. (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 33, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por E. R. D. N. em face da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a nulidade do processo administrativo 19104/2022, que determinou a realização de descontos na folha de pagamento da autora a título de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 88.024,80, declarando indevida a pretensão da Ré de obter referida devolução”.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
“Pretende a parte autora na presente demanda que sejam declarados nulos os processos administrativos 134/00 e 19104/2022, com a condenação da Ré a restituir à parte autora os valores porventura descontados e referentes aos processos administrativos 134/00 e 19104/2022, realizados diretamente pela folha de pagamento e que seja declarada indevida a pretensão de obter a devolução de R$ 88.024,80.
[...]
No caso dos autos, foi identificado pela Administração, no âmbito do processo administrativo 134/00, o recebimento indevido de valores a título de quintos incorporados pela autora, eis que, em 2006, foram revistos os quintos sem observar a data limite de 16.12.1998, sendo determinada a retificação dos quintos da demandante, diante da nulidade do ato de revisão ocorrido em 2006 (Evento 1, anexo 6, p. 5).
[...]
Cabe destacar, de início, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise dos Recursos Especiais nº 1769209 e nº 1769306, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.009), “fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha”, modulando os efeitos da decisão para atingir apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (notícia veiculada no endereço eletrônico do STJ, em 17/03/2021).
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do processo administrativo 19104/2022, que determinou a realização de descontos na folha de pagamento da autora a título de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 88.024,80, declarando indevida a pretensão da Ré de obter referida devolução.
Custas na forma da lei. Condeno a Ré em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se.”
Deve ser mantido o julgado recorrido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a Administração Pública de exigir da autora, ora apelada, o ressarcimento ao erário de valores relativos aos quintos constitucionais, equivocadamente pagos, no montante total de R$ 88.024,80 (oitenta e oito mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Na hipótese, no âmbito do processo administrativo 134/00, a Administração Pública detectou o recebimento a maior pela autora, ora apelada, ex- servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, de verbas relativas aos quintos constitucionais a partir de uma revisão efetuada no ano de 2006, vez que não teria sido observada a data limite de 16/12/1998 e, em consequência, determinou a devolução dos valores, diante da nulidade do ato de revisão ocorrido em 2006 (evento 1, PROCADM7, fl. 02/03, 1º grau).
Entretanto, no que concerne ao ressarcimento ao erário das parcelas indevidamente pagas a tal título, a toda evidência, deve ser mantida a sentença, pois a matéria relativa à irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores ou dependentes, em decorrência de erro da Administração, há muito se encontra sedimentada em sede dos tribunais superiores, conforme se pode inferir dos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais remontam ao ano de 2006, que seguem: REsp 773.323/DF; RMS 10.332/DF; AgRg no REsp 987.829/RS; AgRg no Ag 854.368/RS; AgRg no REsp 870.434/RN, dentre outros.
Denota-se dos julgados transcritos o entendimento sedimentado em nosso ordenamento jurídico no sentido do descabimento de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de equívoco por parte da administração ou interpretação indevida de lei e foi exatamente o que se verificou na hipótese.
Insta destacar, ainda, o seguinte julgado, também do STJ, no REsp 1769306 (Tema 1009), a saber:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula34 da Advocacia Geral da União - AGU.3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão deque o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. . Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação desteacórdão.8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido, julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Vencida, quanto à tese, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs.Ministros Assusete Magalhães (por fundamento diverso), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (que ressalvou seu ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e, ocasionalmente, o Sr.Ministro Francisco Falcão.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. (STJ - REsp 1769306 / AL 2018/0255461-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), Data do Julgamento: 10/03/2021, Data da Publicação: 19/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Assim sendo, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, ressaltando-se que caberia à Administração comprovar a má-fé da apelada, tendo em vista que esta não se presume, antes deve a alegação ser corroborada com elementos de convicção.
Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Conforme já exposto, "Trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença de fls. 97/101, acrescentada pela decisão em sede de Embargos de Declaração de fls. 151/153, que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido autoral, determinando ´a imediata suspensão dos descontos, bem como a devolução, com os acréscimos previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, dos montantes eventualmente já descontados decorrentes da reposição ao erário relacionada ao objeto da ação´" (fls. 179).- Em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em caso com o dos autos, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé", e de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa - fé do servidor público " (REsp 1244182/PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). - Ademais, importa considerar que a linha do entendimento que, atualmente, vigora no âmbito do STJ, e que passo, também, a adotar é no sentido de que "a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial. Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, D J e 31. 5.2010 . " (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. (TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 0139509-64.2016.4.02.5117, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJE: 17/02/2021)
É cediço que a questão dos quintos constitucionais gerou inúmeras controvérsias e alterações legislativas impostas pelos sucessivos diplomas legais, sobre o tema, a iniciar-se pela Lei nº 6.732/79, seguida pela redação contida no art. 62 da Lei nº 8.112/90; pelas Leis nº 8.911/94, 9.257/97e 9.624/98; culminando com a MP 2225-45 de 04/09/01, em vigor por força no disposto no art. 2º da EC 32/01, que acrescentou o art. 62-A da Lei nº 8.112/90. Logo, não é razoável exigir do servidor que acompanhe constantemente as alterações legislativas de modo a verificar se seu contracheque está de acordo com a lei vigente, inclusive porque se espera que a Administração detenha tal controle.
Por outro lado, ainda que o Poder Público tenha constatado o pagamento equivocado à ex-servidora, não logrou comprovar que a mesma tenha recebido tais valores de má-fé o que, consoante o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1009 supratranscrito, afasta o dever de ressarcimento ao erário ora pleiteado. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 88.024,80 – evento 1, fl. 7, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267431v2 e do código CRC e5ada9d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:18:08