Apelação Cível Nº 5005034-07.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença (), nos autos da ação ajuizada por N. B., julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para extinguir o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao período laborado de 05/10/93 a 05/03/97, e ainda:
1. DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer como especial o período de trabalho de 06/03/97 a 10/10/18;
2. DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 10/10/18;
3. CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 10/10/18, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.”
A sentença determinou que as parcelas vencidas sejam acrescidas de juros de mora, a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e corrigidas monetariamente pela incidência do INPC.
Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas em honorários advocatícios, fixados da seguinte forma: “no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça”.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões de recurso, o INSS () requer a reforma da sentença, ao argumento de que o autor não apresentou as medidas de ruído obtidas durante a jornada de trabalho, sem observar o disposto pela Instrução Normativa 77/2015, relativamente às técnicas de medição. Acresce que, após 18/11/2003, a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), de forma que a especialidade do período de 19/11/2003 a 10/10/2018 deve ser julgada improcedente, bem como a concessão do benefício de aposentadoria
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (), pugnando pelo desprovimento da apelação do INSS, e na hipótese de sucumbência, requer o prequestionamento dos arts. 68, §§ 1º e 12º, do Decreto 3.048/99, 489, IV, e 373, § 1º, ambos do CPC.
Juntamente com as contrarrazões, a parte autora apresentou recurso adesivo (), requerendo que a base de cálculo para os honorários advocatícios não seja limitada pela Súmula 111 do STJ, mas abranja todo o tempo até a efetiva liquidação e pagamento dos valores exequendos.
O feito foi remetido a este Tribunal sem as contrarrazões do INSS ao recurso adesivo (Evento 36).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267330v2 e do código CRC 1838c94f.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 30/5/2023, às 14:26:15