Agravo de Instrumento Nº 5016299-03.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisão (Evento 100 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação de rito ordinário movida por G. D. A. L., indeferiu o pedido de suspensão da produção da prova pericial agendada, formulado em virtude da alegada periculosidade do local do imóvel.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que a parte autora narrou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF e pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros.
Iniciada a instrução probatória, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial de engenharia e, após o agendamento da diligência, a ora agravante postulou a sua suspensão, em razão da periculosidade do local do imóvel, o que foi indeferido pelo juízo.
Em suas razões (Evento 1), alega a agravante, em suma, que: i) é imprescindível que a perícia ser realizada na presença do assistente técnico indicado nos autos, diante das irregularidades já encontradas anteriormente em laudos produzidos pelo expert do juízo; ii) o empreendimento em questão está localizado em área de alta periculosidade e sob o domínio do tráfico de drogas, sendo impossível adentrar no local sem escolta policial; iii) a realização da perícia sem a presença do assistente técnico da MRV configura cerceamento de defesa, violando o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal; iv) o artigo 465, §1º, II, do CPC assegura às partes o direito de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, possibilitando-lhes a apresentação de parecer; e v) o rol do art. 1.015, do CPC deve ser relativizado para que o presente recurso seja conhecido.
Em contrarrazões (Evento 10), a autora requereu o desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a aferição dos vícios construtivos deve ser feita com a visita de profissionais habilitados ao local, sendo essencial a realização da perícia designada; ii) em diversos outros processos semelhantes a este, com perícias efetivamente análogas ao do presente processo, em imóveis do mesmo condomínio, o trabalho pericial ocorreu normalmente; e iii) caso os assistentes técnicos da ré optem por não participar da perícia in loco, haverá momento processual oportuno em que poderão apresentar sua manifestação sobre o laudo pericial emitido.
Em contrarrazões (Evento 12), a CEF requereu o provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que o indeferimento da escolta policial implica cerceamento de defesa, considerando que apenas a parte autora terá representante acompanhando a diligência pericial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 14).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 13/12/2022, às 18:42:04