Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016299-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA  contra decisão (Evento 100 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação de rito ordinário movida por G. D. A. L., indeferiu o pedido de suspensão da produção da prova pericial agendada, formulado em virtude da alegada periculosidade do local do imóvel.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que a parte autora narrou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF e pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros.

Iniciada a instrução probatória, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial de engenharia e, após o agendamento da diligência, a ora agravante postulou a sua suspensão, em razão da periculosidade do local do imóvel, o que foi indeferido pelo juízo.

Em suas razões (Evento 1), alega a agravante, em suma, que: i) é imprescindível que a perícia ser realizada na presença do assistente técnico indicado nos autos, diante das irregularidades já encontradas anteriormente em laudos produzidos pelo expert do juízo; ii) o empreendimento em questão está localizado em área de alta periculosidade e sob o domínio do tráfico de drogas, sendo impossível adentrar no local sem escolta policial; iii) a realização da perícia sem a presença do assistente técnico da MRV configura cerceamento de defesa, violando o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal; iv) o artigo 465, §1º, II, do CPC assegura às partes o direito de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, possibilitando-lhes a apresentação de parecer; e v) o rol do art. 1.015, do CPC deve ser relativizado para que o presente recurso seja conhecido.

Em contrarrazões (Evento 10), a autora requereu o desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a aferição dos vícios construtivos deve ser feita com a visita de profissionais habilitados ao local, sendo essencial a realização da perícia designada; ii) em diversos outros processos semelhantes a este, com perícias efetivamente análogas ao do presente processo, em imóveis do mesmo condomínio, o trabalho pericial ocorreu normalmente; e iii) caso os assistentes técnicos da ré optem por não participar da perícia in loco, haverá momento processual oportuno em que poderão apresentar sua manifestação sobre o laudo pericial emitido.

Em contrarrazões (Evento 12), a CEF requereu o provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que o indeferimento da escolta policial implica cerceamento de defesa, considerando que apenas a parte autora terá representante acompanhando a diligência pericial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 14).

 É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016299-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O presente recurso não merece ser conhecido pelas razões a seguir descritas.

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da produção da prova pericial agendada, formulado em virtude da alegada periculosidade do local do imóvel.

O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

A decisão que indefere pedido de suspensão da produção de prova pericial não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Em análise do tema, observa-se que, ainda na sistemática processual do Código de Processo Civil de 1973, a presente hipótese desafiava agravo retido, recurso que permanecia nos autos sendo apreciado apenas em caso de reiteração, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação interposto pela parte, dado o entendimento de que a referida decisão não era suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Vejamos:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

“Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.      

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§ 4o (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)”

 

Na nova sistemática processual, ao elencar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a intenção do legislador foi estabelecer um rol taxativo, restringindo significativamente a possibilidade de manejo do referido recurso.

Nesse sentido:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015.  HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL  CONTÁBIL.  IMPOSSIBILIDADE  DO USO DO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  MATÉRIA  A  SER  ARGUÍDA  EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.  O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai  a  incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos   com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões publicadas  a  partir  de  18  de  março  de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.  Este  STJ  submeteu  à  Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp.  n.  1.707.066/MT  e  do  REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão:  "Definir  a  natureza  do  rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar  possibilidade  de  sua  interpretação  extensiva, para se admitir  a  interposição  de  agravo  de  instrumento contra decisão interlocutória  que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos  incisos  de  referido  dispositivo  do  Novo  CPC". Contudo, na afetação  foi  expressamente  determinada a negativa de suspensão do processamento  e  julgamento  dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja  exemplificativo  (ainda  não  há  definição  sobre isso), há que ser caracterizada   a  situação  de  perigo  a  fim  de  se  estender  a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.  No  caso  concreto,  a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia  técnica  contábil) em ação declaratória de inexistência de relação  jurídica  onde  o  contribuinte  pleiteia  o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas   contribuições   ao  PIS/PASEP  e  COFINS  de  suas  receitas financeiras,  notadamente  os  valores  recebidos  das  montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS -  Montadora  Daimler  Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.  A  perícia  foi  requerida  pelo  contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.  Ocorre  que  a  identificação  desses  valores  não  parece  ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento,  ficando  os  cálculos  dos valores a serem depositados, neste  momento,  a  cargo  do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.  Outrossim,  este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado  no  sentido  de que não cabe em recurso especial examinar o  acerto  ou  desacerto  da decisão que defere ou indefere determinada diligência  requerida  pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.  Transcrevo  para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg  no  REsp  1299892  /  BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado  em  14.08.2012;  AgRg  no  REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido,  julgado  em  02.12.2010;  AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min.  Luiz  Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no  REsp  1221869  /  GO,  Rel.  Min.  Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012;  REsp  1181060  /  MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 /  RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag  1156394  /  RS,  Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg  no  REsp  1097158  /  SC,  Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009;  Quarta  Turma:  AgRg  no  AREsp  173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no  Ag  1088121  /  PR,  Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere  a  produção  de prova pericial (perícia técnica contábil), visto  que  nela  está embutida a constatação de que não há qualquer urgência  ou  risco  ao  perecimento  do  direito  (perigo  de  dano irreparável ou de difícil reparação). 8.  Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que  deve  ser  impugnada  em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.  Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório,  ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação  dos  efeitos  da  tutela  .  10.  ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9.  O  não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere  o  pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência  da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo  retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere  o  posicionamento  em  razão  do  advento  do  CPC/2015 que, extinguindo  o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.  Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia  técnica  contábil)  não  comporta  agravo  de  instrumento, havendo  que  ser  levado  a  exame  em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).

11. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1729794 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0057455-3, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 03/05/2018. DJe: 09/05/2018)

 

Ainda sobre o tema, seguem abaixo os seguintes julgados desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PROVA DOCUMENTAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. O ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXPÕE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERCA DA INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: “O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO” (TEMA 988).

2. A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO DENOTA URGÊNCIA A PERMITIR SUA APRECIAÇÃO IMEDIATA, COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

3. NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, A PRESENTE HIPÓTESE DESAFIAVA AGRAVO RETIDO, RECURSO QUE PERMANECIA NOS AUTOS SENDO APRECIADO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, DADO ENTENDIMENTO DE QUE A REFERIDA DECISÃO NÃO ERA SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TRF2. Processo nº 5008396-19.2019.4.02.0000, Relator(a): ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de julgamento: 13/12/2019).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, com fulcro no inciso III do art. 932 do NCPC, deixou de conhecer do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 2. O "princípio da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. 3. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, por não se tratar de quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não pode ser conhecido, por lhe faltar um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 4. A sistemática adotada pelo novel diploma processual acerca da preclusão imediata para as decisões interlocutórias que, embora comportem agravo de instrumento (art. 1.009, §1º, do NCPC), o mesmo não tenha sido regularmente interposto, não recomenda a ampliação das situações não admitidas pelo legislador, sob pena de se criar novas hipóteses de preclusão imediata, gerando insegurança jurídica. 5. Agravo interno desprovido. 

(TRF2. Processo nº 0006894-67.2018.4.02.0000, Relator(a): MARCELO PEREIRA DA SILVA , Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de julgamento: 29/01/2019. DJe: 04/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CEF. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, nos autos de ação ordinária, a produção de nova perícia, sob o fundamento de que a existência de laudo técnico emitido por perito do Juízo, assim como a aplicação do princípio da livre valoração probatória apontam para a desnecessidade da produção de nova prova pericial.

2. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, de forma que não pode ser impugnada por meio do agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00114464620164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 14.11.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00120341920174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017.

3. As matérias em que descabe a interposição do agravo de instrumento não estão acobertadas pela preclusão, as quais devem ser suscitadas em preliminares de apelação ou contrarrazões, na forma do art. 1009, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF-2 - AG: 00077641520184020000 RJ 0007764-15.2018.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Registre-se que não se desconhece que, na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Não se olvida, pois, dos inúmeros exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil.

Ocorre que não se vislumbra no caso presente, urgência que pudesse justificar eventual e excepcional mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, já que a insatisfação da agravante pode, perfeitamente, se for o caso, ser impugnada em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do preconizado pelo art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Não estamos, portanto, diante de uma hipótese em que o pronunciamento jurisdicional impugnado possa gerar uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro de modo a justificar a mitigação do rol insculpido no artigo 1.015 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016299-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que indefere pedido de suspensão da produção de prova pericial não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, e nem mesmo é possível uma interpretação extensiva no presente caso.

2. Na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se aplica ao caso em tela, ante a ausência do requisito de urgência.

3. A decisão que indeferiu o pedido de suspensão da produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil e não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo de Instrumento não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016299-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 256, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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