Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006285-93.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para “condenar a União/Fazenda Nacional a restituir, à parte autora, eventual tributo recolhido a maior, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a diferença entre a receita de aluguel declarada pelo contribuinte/autor, decorrente do contrato firmado com VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e aquela efetivamente recebida, fixada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da ação revisional nº 1997.001.054806-0, no período de junho/1997 a setembro/1999.

A sentença consignou ainda que a Fazenda Nacional deverá promover a retificação das respectivas Declarações de Ajuste Anual, a fim de identificar o crédito tributário sobre a receita de aluguel. Foi determinado também que eventuais montantes a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com a aplicação da taxa SELIC, como fator único de correção monetária e juros, após o trânsito em julgado.

Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada por H. M. em face da UNIÃO FEDERAL, visando ser restituídoda importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre receita de aluguel.

O Juízo a quo, inicialmente, rejeitou a alegação de prescrição aventada pela União Federal/ Fazenda Nacional. Quanto ao mérito, concluiu que houve o recolhimento de imposto de renda a maior incidente sobre os rendimentos auferidos com o aluguel de imóvel, o qual foi reduzido por força de decisão judicial.  

Em razões de recurso, a Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente o pedido autoral, argumentando, em síntense, que a pretensão da Autora já se encontra prescrita, uma vez que os recolhimentos do tributo em comento foram efetuados em 1997/1999 e a presente ação foi ajuizada em 09/04/2007. Quanto ao mérito, aduz que o art. 43 do CTN define como hipótese de incidência do imposto sobre a renda a aquisição da disponibilidade econômica de renda quaisquer acréscimos patrimonais que venham a ser adquiridos pelo contribuinte. Sustenta que, no caso, os rendimentos de alguéis foram legitimamente tributados na fonte no período de 1997 a 1999, na forma da legislação de regência.

Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento recursal:

“Isto posto, requer a União Federal/Fazenda Nacional que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.”

Regularmente intimada (fl. 287), a parte Autora apresentou contrarrazões às fls. 288 a 293.

O Ministério Púbico Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, porque não vislumbrou que a questão discutida enseja a sua intervenção obrigatória ( fl. 300).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

Insurge-se a União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença que a condenou a restituir, à parte autora, eventual tributo recolhido a maior, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a diferença entre a receita de aluguel declarada pelo contribuinte/autor, decorrente do contrato firmado com VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e aquela efetivamente recebida, fixada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da ação revisional nº 0057769-66.1997.8.19.0001(1997.001.054806-0), no período de junho/1997 a setembro/1999.

Alega o ente fazendário que a pretensão da Autora já se encontra prescrita, uma vez que os recolhimentos foram efetuados em 1997/1999 e a presente ação foi ajuizada em 09/04/2007.

Quanto ao mérito, sustenta que, a teor do art. 43 do CTN, os rendimentos de alguéis foram legitimamente tributados na fonte no período de 1997 a 1999, na forma da legislação de regência.

3. Exame do caso concreto:

A hipótese dos autos é de ação ordinária ajuizada por H. M. em face da UNIÃO FEDERAL, visando ser restituído da importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre receita de aluguel, acrescido de correção monetária a contar do fato gerador do crédito.

Extrai-se da inicial que o Autor alugou imóvel para VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e que ao longo da locação declarou os rendimentos auferidos com a relação locatícia, bem como o imposto de renda retido na fonte pela locatária. Contudo, em 20 de maio de 1997, a locatária ingressou com ação de revisão de aluguel para redução do valor contratado, sendo a ação distribuída sob o número 0057769-66.1997.8.19.0001(1997.001.054806-0 junto à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual foi julgada procedente. Foi fixado então aluguel provisório em bases inferiores aos do aluguel pago até então no curso do processo.

Asseverou a parte Autora que, por força da decisão judicial, efetivou o depósito das diferenças de aluguel recebidas a maior e apuradas em favor da locatária, no valor de R$ 315.581,45, correspondente ao período de junho de 1997 a setembro de 1999.

Ressaltou que requereu administrativamente a devolução do imposto de renda pago sobre o valor do aluguel recebido a maior, porém não logrou êxito na sua pretensão.

4. Da alegação de prescrição.

Nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

  I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

 II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.   

Nesse sentido, se expressa a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

2. In casu, conforme bem decidido pelo Tribunal a quo, no tocante ao pedido apresentado em 18/11/2011, a título de declaração retificadora, tem-se que os créditos tributários vindicados, recolhidos entre 1º/01/2005 a 31/12/2005, estão prescritos, não havendo que se falar em interrupção do prazo em virtude dos requerimentos manifestados anteriormente.

3 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)

Para a Corte Superior, o direito de postular a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda tem como termo inicial o pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016.

2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005.

3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra.

4. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

No caso concreto, embora o pagamento do tributo tenha ocorrido entre junho de 1997 e setembro de 1999, é certo que somente em razão da decisão que julgou a ação de revisão de aluguel procedente, que tramitou junto à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, é que pôde o autor vislumbrar a diminuição da base de cálculo do imposto de renda referente aos rendimentos percebidos pelo aluguel do imóvel.

E aqui  cumpre registrar que, ao contrário do que entendeu a sentença, não ocorreu o trânsito em julgado da ação de revisão de aluguel no ano de 1999.  Conforme Certidão de objeto e pé anexada aos autos pelo Autor (Evento 35, págs. 8 e seguintes) houve o recebimento dos autos na 1ª Instância em 13/03/2006, tendo sido proferido, em 29/03/2006, o seguinte despacho "Cumpra-se o v. acórdão", e mais adiante, na data de 07/12/2007, novo despacho proferido no para a expedição de mandado de pagamento, tendo sido o feito arquivado em definitivo em 25/02/2008 (Evento 35, pág. 29). 

Mas não é só. Em consulta no site do TJ, da movimentação dos autos, na Eg. Segunda Instância, verifica-se que o trânsito em julgado ocorrera em 10/03/2006 pelo decurso do prazo legal, sem interposicao de agravo de instrumento contra a decisao que inadmitiu o(s) Recurso(s) Extraordinario e/ou Especial. Confira-se:

Nesse sentido, em relação ao recolhimento dos valores a título de imposto de renda relativo ao período de junho de 1997 a setembro de 1999 não há falar em prescrição, porquanto a presente ação ordinária foi ajuizada em 09/04/2007, isto é, pouco mais de um ano após a decisão definitiva que considerou excessivos os valores de aluguel (10/03/2006).

Ademais, mesmo levando em conta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição formulado pelo Autor, também não se visualizaria a prescrição, uma vez que tal decisão foi exarada em em 07/05/2003 (Evento 30, pág. 6), antes, portanto, do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 168 do CTN, já que a presente ação foi proposta em 09/04/2007.

5. Do mérito.

O Imposto de Renda consiste em um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88, in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

II - renda e proventos de qualquer natureza;

O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza, verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

No caso de rendimentos decorrentes de aluguéis, o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), vigente à época dos fatos, determinou de modo preciso a incidência do imposto na fonte, in verbis:

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Com efeito, não há duvidas de que os valores efetivamente recebidos pelo Autor no período de junho/1997 a setembro/1999 a título de aluguel estavam legitimamente submentidos à incidência de imposto de renda. Contudo, do exame dos autos, como já inicialmente salientado, verifica-se que o Autor recolheu o tributo em tela a maior, uma vez que houve decisão judicial determinando o ressarcimento das quantias pagas em excesso ao locatário do imóvel, o que fez diminuir a base de cálculo do imposto em relação ao efetivamente declarado.

Verifica-se da sentença juntada nos Eventos 15 e 16 que diante do valor arbitrado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, o Autor da presente ação foi condenado a devolver ao locatário do imóvel a quantia total de R$ 315.581,45 (trezentos e quinze mil quinhetos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

Consta dos autos que o então locatário do imóvel levantou os valores depositados pelo Autor por força da decisão judicial (Mandado de pagamento fls. 215- Evento 34, pag. 15 e Ofício do Banco do Brasil pag.19 Evento 36). Também consta dos autos negativa do fisco federal de restituir o Autor as quantias que foram devolvidas ao locatário e que, em tese, figuraram na base de cálculo do imposto de renda retido (Evento 30 pág. 2). Quanto à existência, de fato, da retenção do imposto de renda sobre os pagamentos de aluguéis efetuados pelo locatário, infere-se que a própria autoridade fiscal reconheceu que a parte Autora foi tributada sobre tais valores. Por oportuno, veja-se o conteúdo da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (Evento 30 pág. 2):

“ Às fls. 64 a 65, juntou-se telas do sistema IRF/CONS, onde constata os pagamentos de aluguéis, com as respectivas retenções, efetuados pelo locatário ao interessado acima identificado.”

Os documentos dos autos evidenciam, portanto, que houve o recebimento pelo Autor de valores decorrentes de aluguéis, com as respectivas retenções, e, posteriormente, a modificação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre tais rendimentos, em razão de decisão judicial que reajustou para menos o valor do aluguel.

Na hipótese, tem-se que os rendimentos do contribuinte foi inferior àquela efetivamente declarada sobre a qual incidiu o imposto, fazendo ele jus à restituição, pois o acréscimo patrimonial declarado, fato gerador do imposto de renda, não mais ocorreu.

Desse modo, havendo tributação indevida, é direito do contribuinte obter a restituição do valor retido a maior, sob pena de se configurar o inaceitável enriquecimento sem causa (e ilícito) da União Federal.

6. Da restituição.

No que se refere à repetição do indébito não há dúvidas de que o pagamento espontâneo de tributo indevido enseja a restituição ao contribuinte, conforme preconiza o art. 165, I do CTN.

 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Deve ser ressaltado que não cabe, no atual momento, a apuração de quantias a serem restituídas, quais serão verificadas em momento oportuno, de modo que o Autor apresentará a documentação necessária para a comprovação e apuração do seu crédito. A União Federal/Fazenda Pública, por sua vez, terá a oportunidade de defender seu interesse de pagar o exato valor da obrigação pecuniária retratada no título executivo.

7. Atualização

Quanto à atualização do indébito, como os créditos a serem restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

8. Majoração de honorários

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 19/06/2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da União Federal em honorários sucumbenciais em 1ª instância e o recurso de apelação da União Federal foi desprovido.

Assim, fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

9. Conclusão

Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264266v16 e do código CRC 42081e24.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006285-93.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IRPF. RENDIMENTO DECORRENTES DE ALUGUÉIS REDUZIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO A MAIOR EM RELAÇÃO AO EFETIVAMENTE DECLARADO. DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para “condenar a União/Fazenda Nacional a restituir, à parte autora, eventual tributo recolhido a maior, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a diferença entre a receita de aluguel declarada pelo contribuinte/autor, decorrente do contrato firmado com VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e aquela efetivamente recebida, fixada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da ação revisional nº 1997.001.054806-0, no período de junho/1997 a setembro/1999.

2. A hipótese dos autos é de ação ordinária ajuizada por H. M. em face da UNIÃO FEDERAL, visando ser restituído da importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre receita de aluguel, acrescido de correção monetária a contar do fato gerador do crédito.

3. Eem relação ao recolhimento dos valores a título de imposto de renda relativo ao período de junho de 1997 a setembro de 1999 não há falar em prescrição, porquanto a presente ação ordinária foi ajuizada em 09/04/2007, isto é, pouco mais de um ano após a decisão definitiva que considerou excessivos os valores de aluguel (10/03/2006). Mesmo levando em conta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição formulado pelo Autor, também não se visualizaria a prescrição, uma vez que tal decisão foi exarada em 07/05/2003, antes, portanto, do prazo quiquenal estabelecido pelo art. 168 do CTN, já que a presente ação foi proposta em 09/04/2007.

4. Não há duvidas de que os valores efetivamente recebidos pelo Autor no período de junho/1997 a setembro/1999 a título de aluguel estavam legitimamente submentidos à incidência de imposto de renda, a teor do art. 631 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), vigente à época dos fatos. Contudo, do exame dos autos, verifica-se que o Autor recolheu o tributo em tela a maior, uma vez que houve decisão judicial determinando o ressarcimento das quantias pagas em excesso ao locatário do imóvel, o que fez diminuir a base de cálculo do imposto em relação ao efetivamente declarado.

5. Os documentos dos autos evideciam que houve o recebimento pelo Autor de valores decorrentes de aluguéis, com as respectivas retenções, e, posteriormente, a modificação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre tais rendimentos, em razão de decisão judicial que reajustou para menos o valor do aluguel.

6. Os redimentos do contribuinte foi inferior àquela efetivamente declarada sobre a qual incidiu o imposto, fazendo ele jus à restituição, pois o acréscimo patrimonial declarado, fato gerador do imposto de renda, não mais ocorreu. Havendo tributação indevida, é direito do contribuinte obter a restituição do valor retido a maior, sob pena de se configurar o inaceitável enriquecimento sem causa (e ilícito) da União Federal.

7. No que se refere à repetição do indébito não há dúvidas de que o pagamento espontâneo de tributo indevido enseja a restituição ao contribuinte, conforme preconiza o art. 165, I do CTN.

8. Quanto à atualização do indébito, como os créditos a serem restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

9. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Honorários majorados em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264267v8 e do código CRC 61cdc31d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006285-93.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

IMPEDIDO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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