Apelação/Remessa Necessária Nº 0006285-93.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para “condenar a União/Fazenda Nacional a restituir, à parte autora, eventual tributo recolhido a maior, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a diferença entre a receita de aluguel declarada pelo contribuinte/autor, decorrente do contrato firmado com VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e aquela efetivamente recebida, fixada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da ação revisional nº 1997.001.054806-0, no período de junho/1997 a setembro/1999.
A sentença consignou ainda que a Fazenda Nacional deverá promover a retificação das respectivas Declarações de Ajuste Anual, a fim de identificar o crédito tributário sobre a receita de aluguel. Foi determinado também que eventuais montantes a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com a aplicação da taxa SELIC, como fator único de correção monetária e juros, após o trânsito em julgado.
Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada por H. M. em face da UNIÃO FEDERAL, visando ser restituídoda importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre receita de aluguel.
O Juízo a quo, inicialmente, rejeitou a alegação de prescrição aventada pela União Federal/ Fazenda Nacional. Quanto ao mérito, concluiu que houve o recolhimento de imposto de renda a maior incidente sobre os rendimentos auferidos com o aluguel de imóvel, o qual foi reduzido por força de decisão judicial.
Em razões de recurso, a Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente o pedido autoral, argumentando, em síntense, que a pretensão da Autora já se encontra prescrita, uma vez que os recolhimentos do tributo em comento foram efetuados em 1997/1999 e a presente ação foi ajuizada em 09/04/2007. Quanto ao mérito, aduz que o art. 43 do CTN define como hipótese de incidência do imposto sobre a renda a aquisição da disponibilidade econômica de renda quaisquer acréscimos patrimonais que venham a ser adquiridos pelo contribuinte. Sustenta que, no caso, os rendimentos de alguéis foram legitimamente tributados na fonte no período de 1997 a 1999, na forma da legislação de regência.
Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento recursal:
“Isto posto, requer a União Federal/Fazenda Nacional que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.”
Regularmente intimada (fl. 287), a parte Autora apresentou contrarrazões às fls. 288 a 293.
O Ministério Púbico Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, porque não vislumbrou que a questão discutida enseja a sua intervenção obrigatória ( fl. 300).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação
Insurge-se a União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença que a condenou a restituir, à parte autora, eventual tributo recolhido a maior, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a diferença entre a receita de aluguel declarada pelo contribuinte/autor, decorrente do contrato firmado com VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e aquela efetivamente recebida, fixada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da ação revisional nº 0057769-66.1997.8.19.0001(1997.001.054806-0), no período de junho/1997 a setembro/1999.
Alega o ente fazendário que a pretensão da Autora já se encontra prescrita, uma vez que os recolhimentos foram efetuados em 1997/1999 e a presente ação foi ajuizada em 09/04/2007.
Quanto ao mérito, sustenta que, a teor do art. 43 do CTN, os rendimentos de alguéis foram legitimamente tributados na fonte no período de 1997 a 1999, na forma da legislação de regência.
3. Exame do caso concreto:
A hipótese dos autos é de ação ordinária ajuizada por H. M. em face da UNIÃO FEDERAL, visando ser restituído da importância paga a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre receita de aluguel, acrescido de correção monetária a contar do fato gerador do crédito.
Extrai-se da inicial que o Autor alugou imóvel para VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e que ao longo da locação declarou os rendimentos auferidos com a relação locatícia, bem como o imposto de renda retido na fonte pela locatária. Contudo, em 20 de maio de 1997, a locatária ingressou com ação de revisão de aluguel para redução do valor contratado, sendo a ação distribuída sob o número 0057769-66.1997.8.19.0001(1997.001.054806-0 junto à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual foi julgada procedente. Foi fixado então aluguel provisório em bases inferiores aos do aluguel pago até então no curso do processo.
Asseverou a parte Autora que, por força da decisão judicial, efetivou o depósito das diferenças de aluguel recebidas a maior e apuradas em favor da locatária, no valor de R$ 315.581,45, correspondente ao período de junho de 1997 a setembro de 1999.
Ressaltou que requereu administrativamente a devolução do imposto de renda pago sobre o valor do aluguel recebido a maior, porém não logrou êxito na sua pretensão.
4. Da alegação de prescrição.
Nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Nesse sentido, se expressa a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
2. In casu, conforme bem decidido pelo Tribunal a quo, no tocante ao pedido apresentado em 18/11/2011, a título de declaração retificadora, tem-se que os créditos tributários vindicados, recolhidos entre 1º/01/2005 a 31/12/2005, estão prescritos, não havendo que se falar em interrupção do prazo em virtude dos requerimentos manifestados anteriormente.
3 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Para a Corte Superior, o direito de postular a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda tem como termo inicial o pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016.
2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005.
3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
No caso concreto, embora o pagamento do tributo tenha ocorrido entre junho de 1997 e setembro de 1999, é certo que somente em razão da decisão que julgou a ação de revisão de aluguel procedente, que tramitou junto à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, é que pôde o autor vislumbrar a diminuição da base de cálculo do imposto de renda referente aos rendimentos percebidos pelo aluguel do imóvel.
E aqui cumpre registrar que, ao contrário do que entendeu a sentença, não ocorreu o trânsito em julgado da ação de revisão de aluguel no ano de 1999. Conforme Certidão de objeto e pé anexada aos autos pelo Autor (Evento 35, págs. 8 e seguintes) houve o recebimento dos autos na 1ª Instância em 13/03/2006, tendo sido proferido, em 29/03/2006, o seguinte despacho "Cumpra-se o v. acórdão", e mais adiante, na data de 07/12/2007, novo despacho proferido no para a expedição de mandado de pagamento, tendo sido o feito arquivado em definitivo em 25/02/2008 (Evento 35, pág. 29).
Mas não é só. Em consulta no site do TJ, da movimentação dos autos, na Eg. Segunda Instância, verifica-se que o trânsito em julgado ocorrera em 10/03/2006 pelo decurso do prazo legal, sem interposicao de agravo de instrumento contra a decisao que inadmitiu o(s) Recurso(s) Extraordinario e/ou Especial. Confira-se:
Nesse sentido, em relação ao recolhimento dos valores a título de imposto de renda relativo ao período de junho de 1997 a setembro de 1999 não há falar em prescrição, porquanto a presente ação ordinária foi ajuizada em 09/04/2007, isto é, pouco mais de um ano após a decisão definitiva que considerou excessivos os valores de aluguel (10/03/2006).
Ademais, mesmo levando em conta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição formulado pelo Autor, também não se visualizaria a prescrição, uma vez que tal decisão foi exarada em em 07/05/2003 (Evento 30, pág. 6), antes, portanto, do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 168 do CTN, já que a presente ação foi proposta em 09/04/2007.
5. Do mérito.
O Imposto de Renda consiste em um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88, in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
II - renda e proventos de qualquer natureza;
O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza, verbis:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
No caso de rendimentos decorrentes de aluguéis, o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), vigente à época dos fatos, determinou de modo preciso a incidência do imposto na fonte, in verbis:
Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Com efeito, não há duvidas de que os valores efetivamente recebidos pelo Autor no período de junho/1997 a setembro/1999 a título de aluguel estavam legitimamente submentidos à incidência de imposto de renda. Contudo, do exame dos autos, como já inicialmente salientado, verifica-se que o Autor recolheu o tributo em tela a maior, uma vez que houve decisão judicial determinando o ressarcimento das quantias pagas em excesso ao locatário do imóvel, o que fez diminuir a base de cálculo do imposto em relação ao efetivamente declarado.
Verifica-se da sentença juntada nos Eventos 15 e 16 que diante do valor arbitrado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, o Autor da presente ação foi condenado a devolver ao locatário do imóvel a quantia total de R$ 315.581,45 (trezentos e quinze mil quinhetos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Consta dos autos que o então locatário do imóvel levantou os valores depositados pelo Autor por força da decisão judicial (Mandado de pagamento fls. 215- Evento 34, pag. 15 e Ofício do Banco do Brasil pag.19 Evento 36). Também consta dos autos negativa do fisco federal de restituir o Autor as quantias que foram devolvidas ao locatário e que, em tese, figuraram na base de cálculo do imposto de renda retido (Evento 30 pág. 2). Quanto à existência, de fato, da retenção do imposto de renda sobre os pagamentos de aluguéis efetuados pelo locatário, infere-se que a própria autoridade fiscal reconheceu que a parte Autora foi tributada sobre tais valores. Por oportuno, veja-se o conteúdo da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (Evento 30 pág. 2):
“ Às fls. 64 a 65, juntou-se telas do sistema IRF/CONS, onde constata os pagamentos de aluguéis, com as respectivas retenções, efetuados pelo locatário ao interessado acima identificado.”
Os documentos dos autos evidenciam, portanto, que houve o recebimento pelo Autor de valores decorrentes de aluguéis, com as respectivas retenções, e, posteriormente, a modificação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre tais rendimentos, em razão de decisão judicial que reajustou para menos o valor do aluguel.
Na hipótese, tem-se que os rendimentos do contribuinte foi inferior àquela efetivamente declarada sobre a qual incidiu o imposto, fazendo ele jus à restituição, pois o acréscimo patrimonial declarado, fato gerador do imposto de renda, não mais ocorreu.
Desse modo, havendo tributação indevida, é direito do contribuinte obter a restituição do valor retido a maior, sob pena de se configurar o inaceitável enriquecimento sem causa (e ilícito) da União Federal.
6. Da restituição.
No que se refere à repetição do indébito não há dúvidas de que o pagamento espontâneo de tributo indevido enseja a restituição ao contribuinte, conforme preconiza o art. 165, I do CTN.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Deve ser ressaltado que não cabe, no atual momento, a apuração de quantias a serem restituídas, quais serão verificadas em momento oportuno, de modo que o Autor apresentará a documentação necessária para a comprovação e apuração do seu crédito. A União Federal/Fazenda Pública, por sua vez, terá a oportunidade de defender seu interesse de pagar o exato valor da obrigação pecuniária retratada no título executivo.
7. Atualização
Quanto à atualização do indébito, como os créditos a serem restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
8. Majoração de honorários
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)
Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 19/06/2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da União Federal em honorários sucumbenciais em 1ª instância e o recurso de apelação da União Federal foi desprovido.
Assim, fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Conclusão
Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264266v16 e do código CRC 42081e24.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 16:39:19