Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003745-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. R. L. E OUTROS (Evento 241 da origem) em face de sentença (Evento 233 da origem) que julgou procedente o pedido deduzido pela União Federal em embargos à execução de título judicial para, homologando os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, fixar o valor da execução em R$ 39.135,99, R$ 22.900,14 e R$ 12.164,03, respectivamente, em favor dos exequentes A. R. L., A. D. M., E. M..

Inconformados, os apelantes sustentam, em síntese, que nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo r. Juízo monocrático, não foi respeitado o teto-limite de isenção para cada ano-calendário respectivo.

Aduzem que os dados constantes das declarações de ajuste anual dos recorrentes devem permanecer constantes, inclusive os limites de isenção fixados pela própria Receita Federal para cada exercício, na forma dos artigos 52 e 72 da IN RFB 1.500/2014.

Argumentam que “o procedimento adotado pela União em seus cálculos está completamente equivocado, pois modifica dados da declaração de ajuste anual dos recorrentes que não poderia modificar, desrespeitando até as determinações da própria Receita Federal, sem considerar o teto do limite de isenção para os anos-calendário respectivos”.

Pugnam pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida.

Contrarrazões no Evento 246 da origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. R. L. E OUTROS (Evento 241 da origem) em face de sentença (Evento 233 da origem) que julgou procedente o pedido deduzido pela União Federal em embargos à execução de título judicial para, homologando os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, fixar o valor da execução em R$ 39.135,99, R$ 22.900,14 e R$ 12.164,03, respectivamente, em favor dos exequentes A. R. L., A. D. M., E. M..

Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos à execução opostos pela União Federal em face da execução de título judicial, deflagrada pelos ora apelantes, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária do imposto de renda sobre o valor recebido em virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições dos autores no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, bem como condenou a União a repetir o indébito utilizando como correção monetária o BTN até 01/02/1991, o INPC, de 02/02/1991 a 01/01/1992, a UFIR de 02/01/1992 até 1º de janeiro de 1996 e a partir daí a taxa SELIC, sem a inclusão de juros moratórios do CTN. Ademais, define a prescrição em 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita, totalizando 10 (dez anos).

Como se sabe, na execução de sentenças proferidas em ações que tratem do tema da incidência de imposto de renda sobre contribuições para complementações de aposentadoria, tributadas durante o interregno das Leis n. 7.713/88 e n. 9.250/95, deve ser observado o método de liquidação por esgotamento, já adotado reiteradamente pelo E. TRF-2ª Região.

Não por outra razão, em sede recursal, esta Corte Regional determinou que apuração do quantum deveria obedecer a tal metodologia, nos seguintes termos: "1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior),atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição" (acórdão indexado ao Evento 115, OUT9).

Com o trânsito em julgado da sentença, o juízo recorrido determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos indexados nos eventos 199 e 212 da origem. Inconformados, os apelantes sustentam, em resumo, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não observou dados constantes das declarações de ajuste anual dos recorrentes, notadamente os limites de isenção fixados pela própria Receita Federal para cada exercício.

Entendo, porém, que não lhes assiste razão.

Do exame dos cálculos confeccionados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, nota-se que foram devidamente observados os parâmetros fixados no título judicial para a apuração do indébito tributário a ser restituído, especialmente a metodologia de esgotamento definida no acórdão indexado ao Evento 115, OUT9, da origem, bem como os índices de atualização monetária e juros fixados na sentença.

A Contadoria Judicial atualizou as contribuições vertidas pelas partes autoras até 12/1996, bem como procedeu com os ajustes necessários nas declarações do imposto de renda do ano-calendário de 1996 e seguintes, recompondo as bases de cálculo de cada período de apuração e aplicando as alíquotas e faixas do imposto de renda relativas a cada período de apuração, tudo com o objetivo de apurar com fidedignidade o valor devido pela União. Portanto, não há que se falar em inobservância dos dados constantes das declarações de ajuste anual originárias, muito menos em desrespeito às faixas de isenção do IR de cada ano-calendário.

Nesse sentido, conclui-se que os embargados não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incorreção do montante apontado como devido pela Contadoria Judicial, sendo certo que a impugnação aos cálculos deve atacar pontualmente, e não genericamente, as questões que o impugnante entende divergentes ou contraditórias, de forma que o Setor de Cálculos possa prestar os devidos esclarecimentos.

Ao contrário, o que se percebe é que a prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para a formação do convencimento do magistrado, não tendo os apelantes apresentado qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o douto juízo recorrido.

Seja como for, havendo divergência entre as partes, devem prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, eis que é auxiliar direto do juiz (art. 149 do NCPC) e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade. A propósito do tema, vejam-se os seguintes arestos desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – ESGOTAMENTO - CÁLCULOS – CONTADOR JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou procedente, em parte, o pedido formulado nos presentes embargos à execução, afastando o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria. 2 - Promovida a execução após o trânsito em julgado da decisão, os Exequentes, ora Embargados, apresentaram como devido o valor de R$1.405.866,48 (um milhão, quatrocentos e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com o qual a União discordou, embargando a execução e informando que o valor a ser executado seria de R$79.282,97 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). 3 - Diante da divergência entre as contas apresentadas, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, com base no acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento, bem como para manifestar-se quanto às divergências em relação aos cálculos apresentados. 4 – A jurisprudência dos Tribunais firmou entendimento no sentido de que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do esgotamento. 5 - Nos termos do voto que integra a decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, “É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora”. 6 - Assim, deve ser afastada a liquidação pela proporcionalidade. Por outro lado, o imposto recolhido entre 1989/1995 foi recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por esse motivo, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido no aludido período. 7 - Dessa forma, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do contribuinte entre 01-01-1989 a 31-12-1995, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização. 8 - O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo remanescente servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente, até o exaurimento daquele montante. 9 – Precedentes: TRF2 – AC nº 0022074-64.2009.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – Quarta Turma Especializada – e-DJF2R 02-05-2017; TRF5 – AC nº 0010722-13.2013.4.05.8100 – Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT – Primeira Turma – e-DJF5 28-08-2015. 10 – Ademais, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. 11 - Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 12 - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pelo referido setor, observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 13 – Recurso de apelação e agravo retido desprovidos.

(0013309-41.2008.4.02.5101 (2008.51.01.013309-1), Apelação Cível, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. 1. Como é sabido, o cumprimento da sentença demanda a elaboração de cálculos, razão pela qual a Justiça Federal conta com setores voltados para a sua realização, inclusive desonerando as partes de eventuais ônus nesse sentido. Assim, o Contador Judicial, como setor de cálculo da Justiça Federal, se mostra isento, equidistante do interesse das partes. 2. Os parâmetros utilizados pelo Contador Judicial são extraídos de manuais de orientação de procedimentos para a realização de cálculos na Justiça Federal, elaborados pelo Conselho da Justiça Federal, com base na legislação aplicável, além da jurisprudência consolidada, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da lei federal. 3. Este Tribunal adota o entendimento de que, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. Com efeito, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial. 4. Desprovido o recurso de apelação interposto por CONTAGGIO MODAS LTDA E OUTRO.

(0000723-90.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000723-5), Apelação Cível, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários em 1%.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264187v17 e do código CRC bc52806e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003745-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. Apelação interposta por A. R. L. E OUTROS (Evento 241 da origem) em face de sentença (Evento 233 da origem) que julgou procedente o pedido deduzido pela União Federal em embargos à execução de título judicial para, homologando os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, fixar o valor da execução em R$ 39.135,99, R$ 22.900,14 e R$ 12.164,03, respectivamente, em favor dos exequentes A. R. L., A. D. M., E. M..

2. Cuida-se de embargos à execução opostos pela União Federal em face da execução de título judicial, deflagrada pelos ora apelantes, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária do imposto de renda sobre o valor recebido em virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições dos autores no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, bem como condenou a União a repetir o indébito utilizando como correção monetária o BTN até 01/02/1991, o INPC, de 02/02/1991 a 01/01/1992, a UFIR de 02/01/1992 até 1º de janeiro de 1996 e a partir daí a taxa SELIC, sem a inclusão de juros moratórios do CTN. Ademais, define a prescrição em 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita, totalizando 10 (dez anos).

3. Não por outra razão, em sede recursal, esta Corte Regional determinou que apuração do quantum deveria obedecer a tal metodologia, nos seguintes termos: "1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior),atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição" (acórdão indexado ao Evento 115, OUT9).

4. Do exame dos cálculos confeccionados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, nota-se que foram devidamente observados os parâmetros fixados no título judicial para a apuração do indébito tributário a ser restituído, especialmente a metodologia de esgotamento definida no acórdão indexado ao Evento 115, OUT9, da origem, bem como os índices de atualização monetária e juros fixados na sentença exequenda. Verifica-se, ademais, que a Contadoria Judicial atualizou as contribuições vertidas pelas partes autoras até 12/1996, bem como procedeu com os ajustes necessários nas declarações do imposto de renda do ano-calendário de 1996 e seguintes, recompondo as bases de cálculo de cada período de apuração e aplicando as alíquotas e faixas do imposto de renda relativas a cada período de apuração, tudo com o objetivo de apurar com fidedignidade o valor devido pela União. Portanto, não há que se falar em inobservância dos dados constantes das declarações de ajuste anual originárias, muito menos em desrespeito às faixas de isenção do IR de cada ano-calendário.

5. Havendo divergência entre as partes, devem prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, eis que é auxiliar direto do juiz (art. 149 do NCPC) e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade. Precedentes desta Corte Regional.

6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários em 1%, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264188v18 e do código CRC e870aae2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 0003745-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 1%, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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