Agravo de Instrumento Nº 5015791-57.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONATO TRANSPORTES LTDA e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias no Evento 121 dos autos do cumprimento de sentença n. 5005383-18.2018.4.02.5118, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, inicialmente, que "caberia à ora agravada o impulsionamento do feito, todavia, esta suscitou suposta “inércia” da parte ré (EVENTO 83) e recusou a proposta constante no Evento 86. Fato que a Agravada só cumpriu a determinação após solicitar dilação do prazo por três vezes seguidas (EVENTOS 92, 98 e 104)", e que, a despeito da "apresentação da tal planilha, decerto que esta não preenche os requisitos do art. 524 do CPC, sendo os autos encaminhados à conclusão e mesmo sem decisão para tanto ocorreu a penhora através do convênio eletrônico no dia 18/10/2022. Efetivamente, foi suprimido dos Agravantes o direito de manifestação, restando configurada, portanto, violação DIRETA ao art. 525 do CPC".
Alega que "o presente processo foi movido pela Agravada em face da devedora principal e beneficiária do crédito (Donato – 1ª Agravante) e de seus sócios (2º e 3º Agravantes respectivamente) que figuraram no contrato originário na qualidade de AVALISTAS (Evento 1, CONTR10, Página 1)", e que "Doutrina e Jurisprudência convergem no pacífico entendimento de que SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, ELA DECORRE DE LEI OU DE VONTADE DAS PARTES. E no caso em comento estamos flagrantemente diante de circunstância que OBRIGATORIAMENTE enseja o esgotamento das tentativas de execução em face do devedor principal, ou seja, o primeiro Agravante".
Assevera que a sentença "se limita a reconhecer a dívida objeto do contrato – E NÃO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES! Em que pesem os termos da decisão constante do Evento 119 (lançado no sistema em 19/10/2022, decerto que consoante demonstra a documentação anexa a penhora foi efetivada no dia 17/10/2022. Ademais, é certo que a primeira Agravante, personalidade jurídica, devedora principal não se trata de empresa insolvente e possui patrimônio desembaraçado e perfeitamente apto à garantir o Juízo".
Sustenta que "já que subsumindo a exaustão das tentativas em quitar administrativamente o débito, veio aos autos efetivando proposta para a quitação do débito (EVENTO 86). E não obstante a deflagração dos procedimentos em caráter tão urgente e abrangente retorne-se ao aspecto deveras relevante no caso em comento, já que o procedimento ocorreu antes mesmo do lançamento do despacho junto ao sistema. Flagrante a transgressão à determinação do art. 805 do CPC, afinal, a presente execução objetiva valores oriundos de contratos de crédito utilizados para a compra dos veículos que tem significativo valor e, sublinhe-se, estão atrelados à própria dívida discutida nos presentes autos! Inteligência do § 3º do art. 833 do CPC".
Argumenta que "os sócios tiveram suas contas pessoais bloqueadas, e que os valores nela constantes representam nada menos que verba ALIMENTAR já que resultam diretamente de seu trabalho, e por consequência, a INTEGRALIDE dos valores se destinam à manutenção e subsistência dos sócios e de suas famílias! Observe-se que os alvos da medida de constrição NÃO POSSUEM OUTROS MEIOS DE SUSBSISTÊNCIA, e a deflagração da medida reduz a condição destes à miserabilidade, o que é defeso no ordenamento jurídico. Alinha-se a tese, portanto com o já consolidado entendimento da jurisprudência acerca da inviabilidade da penhora de tais valores, lastreado pela expressa disposição do art. 833, IV do CPC. Ainda que exista sobra de verbas de natureza salarial de um mês para o subsequente, nas contas bancárias do executado, essa circunstância não tem o condão de descaracterizar a impenhorabilidade absoluta da verba".
Defende que "a penhora simplesmente INVIABILIZA o funcionamento da primeira Agravante, cujos compromissos vão desde o básico como combustível, passam pelo essencial como seguros (inclusive saúde), fornecedores, e até mesmo a folha de pagamento dos colaboradores, de modo que a manutenção da penhora como efetivada, ocasionará inevitavelmente o encerramento das suas atividades. Ou seja, a decisão que se combate significa à primeira Agravante uma verdadeira “sentença de morte”, pois através da medida viu ABSOLUTAMENTE TODO O SEU FATURAMENTO bloqueado, e pior, em que pese não serem os valores penhorados a solução para o credor, traz inquestionáveis problemas de diversas naturezas, que irão gerar um “efeito cascata”, pois dos novos inadimplementos ocorrerão outros processos e execuções".
Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a cassação da decisão agravada "para determinar o ESGOTAMENTO das medidas constritivas em face do primeiro Agravante, determinando, por consequência a liberação da penhora em relação ao segundo e terceiro Agravantes".
Decisão de Evento 5 deferindo em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Contrarrazões acostadas no Evento 16.
O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 17, deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento interposto por DONATO TRANSPORTES LTDA e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias no Evento 121 dos autos do cumprimento de sentença n. 5005383-18.2018.4.02.5118, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (Evento 5), na forma ora transcrita:
[...]
Trata-se, na origem, de cumprimento de título judicial formado em ação de cobrança, em que restou reconhecida a existência e validade da dívida, e condenada a parte ré ao seu pagamento da quantia de R$ 1.042.464,66, atualizada até 05/11/2018.
Observe-se inicialmente que há expressa previsão contratual de solidariedade entre a empresa contratante e os avalistas (item 15.1.1) - Evento 1, CONTR10 -, respondendo todos os réus solidariamente pela dívida apurada, ao contrário do que alega a agravante.
Com relação à penhora de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, o art. 854 do CPC permite a penhora online de valores determinada pelo Juízo sem prévia ciência do ato ao executado, sendo certo que referida constrição não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC (vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou posicionamento sobre a matéria nos termos seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655A DO CPC. SISTEMA BACENJUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
[...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.
(STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010)
Outro não é o entendimento adotado por esta Eg. 8ª Turma Especializada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ABILIO DE MORAIS BARBOSA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de penhora por meio do sistema BACENJUD requerido pela exequente, ora agravada. A matéria referente à possibilidade de penhora pelo sistema Bacenjud foi submetida a julgamento pelo rito previsto no art. 543C do CPC, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. In casu, verifica- se que a decisão que apreciou pedido de realização de penhora de ativos financeiros foi proferida quando já vigorava o art. 655A do CPC, introduzido pela Lei 11.382/006, circunstância esta que recomenda a manutenção do entendimento externado pelo Magistrado de primeiro grau. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201202010035033, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, EDJF2R 6.6.2012) [grifou-se]
Outrossim, estando depositados valores em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), os referidos valores não apresentam natureza alimentar e, portanto, não podem ser equiparados a salário. Isto porque, conjuntamente às demais receitas, integram o faturamento da sociedade, que, por sua vez, é destinado a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores, tributos, etc., sendo, assim, passíveis de penhora.
Acrescente-se a isso que, "ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (TRF2, AG 0000505-32.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 30/05/2019).
Quanto aos valores constritos nas contas correntes dos demais réus, conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais se encontra “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva, mormente considerando que os ora agravantes não lograram comprovar que os valores bloqueados correspondem a quantia em caderneta de poupança ou tenham natureza salarial e alimentar.
Quanto à alegação de que o demonstrativo atualizado da dívida apresentado pela CEF não atenderia ao disposto no art. 524 do CPC e estaria violado o disposto no art. 525 do mesmo diploma processual, denota-se que, após o julgamento dos recursos interpostos na ação de cobrança, foram devolvidos os autos à primeira instância e intimadas as partes. A CEF requereu a penhora online de valores (Evento 83), vindo a parte ré espontaneamente aos autos propor o parcelamento da dívida em 208 parcelas de R$ 5.000,00, com o que não concordou a autora.
No entanto, a petição da CEF não foi instruída com o demonstrativo atualizado do crédito, o qual foi acostado apenas na petição de Evento 110, havendo, a seguir, manifestação da ré, em que alega ter sido surpreendida com a constrição de valores em contas de sua titularidade, alegando a violação ao art. 525 do CPC, o benefício de ordem, a natureza alimentar da quantia e o descumprimento ao princípio da execução menos gravosa, além de ter sido a penhora online efetivada sem despacho que a autorizasse.
Considerando que os requisitos do cumprimento definitivo da sentença requerido pela CEF somente foram preenchidos após a juntada do demonstrativo discriminado do crédito, o que ocorreu no Evento 110, a partir de então deveria ser dado cumprimento ao disposto no art. 523 do CPC, com a intimação do executado para pagamento da dívida e, no transcurso do prazo de 15 dias, o início do prazo para apresentar impugnação (art. 525 do CPC), o que não ocorreu.
Em que pese a necessidade de regularização processual, com a intimação do executado para pagamento voluntário e o posterior início do prazo para impugnação, essa não se mostra suficiente ao desbloqueio dos valores constritos, mormente quando a própria parte ré, em sua manifestação voluntária nos autos, afirmou não dispor de recursos suficientes sequer para o pagamento do valor apurado no título transitado em julgado, ainda não atualizado, cabendo manter o bloqueio, por cautela, impedindo-se, contudo, o seu levantamento pela exequente até que seja regularizado o processo.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de suspensivo ativo para determinar que não haja o levantamento dos valores bloqueados até a regularização do processo.
No caso em apreço, pois, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que não haja o levantamento dos valores bloqueados até a regularização do processo, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001263855v3 e do código CRC c5f95893.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/3/2023, às 16:52:19