Apelação Cível Nº 0000024-24.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por N. M. D. S. da sentença (Evento 10) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 19), sustenta a apelante, entre outras, que, somente com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e a efetiva revisão da RMI do benefício é que o título judicial ora executado se tornou líquido; que o marco inicial da prescrição executória ocorreu tão somente em 13/07/2016, data na qual o INSS reconheceu sua obrigação de fazer (procedendo com as revisões dos benefícios dos segurados que tinha direito à revisão), bem como consignou que o pagamento das diferenças provenientes da revisão seria feito somente por meio de execuções individuais; que, considerando a data de revisão do benefício como marco inicial (13/07/2016), o presente cumprimento de sentença não está prescrito, pois foi distribuído em 19/01/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos; e que deve ser aplicada a modulação do Tema 880 do STJ ao caso em debate.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 24).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 7 deste Grau de jurisdição).
Determinada a suspensão do processo pela Vice-Presidência desta Corte (Evento 8), foram os mesmos dessobrestados (Evento 17), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001263577v2 e do código CRC 79117ed8.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 7/12/2022, às 15:23:22