Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010663-61.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE contra decisão (evento 247 do processo nº 0000023-05.2009.4.02.5119) que, em execução por título extrajudicial proposta pela recorrente, indeferiu requerimento de restauração dos descontos consignados em folha de pagamento do agravado.

O magistrado de primeiro grau entendeu que a consignação em folha de pagamento, em sede de execução, consiste em penhora de salário, o que encontra óbice no artigo 833, IV, do CPC.

A agravante alega (evento 1, INIC 1), em síntese, que a jurisprudência tem admitido o comprometimento de até 70% (setenta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, quando militar vinculado às Forças Armadas, por ter realizado empréstimo sob a modalidade de consignação em folha de pagamento, prova cabal de disponibilidade de margem consignável; que o executado/agravado é vinculado à Marinha, tendo suas consignações em folha disciplinadas pela MP nº 2.215-10/2001 (artigo 14 e § 1º); que já percorreu todos os caminhos possíveis com o intuito de receber seu crédito, exaurindo as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados; que, havendo previsão contratual, e, obedecido o limite legal, não há óbice à implementação do desconto até o adimplemento da obrigação; que o agravado, até hoje, não demonstrou nenhuma intenção de quitar seu débito; que a decisão agravada não observa o princípio da boa-fé e o disposto no artigo 884 do Código Civil; que a interpretação do artigo 833, IV, do CPC mais adequada à Constituição Federal é a de que admitida a penhora de parte dos ganhos, assegurado o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, desestimulando o inadimplemento e garantindo ao credor a satisfação do seu crédito; que o STJ já permitiu o desconto mensal em folha de pagamento, desde que obedecido o limite de 30% dos rendimentos brutos do executado; que, por força dos princípios da efetividade e da razoabilidade, deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade; que o novo CPC suprimiu o termo absolutamente do artigo 833, indicando que é possível a penhora em situações excepcionais; que o desconto em folha é o meio menos gravoso para o executado.

Sem contrarrazões (eventos 7, 12 e 14)

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010663-61.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O agravo de instrumento deve ser provido.

2.   Da análise do processo originário, verifica-se que, após a penhora on line de ativos financeiros em valor irrisório (evento 213, OUT. 38, fs. 38/42), e diligência negativa de penhora de veículos pelo sistema RENAJUD (f. 49 do mesmo evento), a recorrente/exequente requereu a restauração dos descontos em folha de pagamento (evento 218).

 Considerando que o contrato de empréstimo está sendo executado, o requerimento de consignação em pagamento em sede de execução corresponde à penhora mensal sobre vencimentos, pelo que aplicável o disposto no artigo 833, IV, do CPC.

Todavia, tanto o STJ como esta Corte têm aceitado a flexibilização da regra do artigo 833, IV, do CPC, e admitido o restabelecimento de consignação em folha de pagamento, desde que garantido o mínimo existencial para o devedor.

Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO  MEDIANTE  CONSIGNAÇÃO  EM  FOLHA  DE  PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL PROVIDO.

1.  A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do  julgamento  do  EREsp  1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte   Especial,   julgado  em  3/10/2018,  REPDJe  19/3/2019,  DJe 16/10/2018,   firmou   o  entendimento  de  que  a  regra  geral  da impenhorabilidade  de  salários,  vencimentos,  proventos etc (arts. 649,  IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

2. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T., REsp 1705872/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 23/05/2019, DJe de 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento agora predominante no STJ, no sentido de que a interpretação do artigo 833, inciso IV, deve ser compatível com a boa-fé e a livre manifestação de vontade dos contratantes, esta Sétima Turma Especializada tem admitido o desconto da remuneração do executado para saldar débito referente a empréstimo consignado, limitando-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ e desta 7ª Turma Especializada. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002443-06.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FHE. EMPRÉSTIMO SIMPLES. RESTABELECIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução extrajudicial, indeferiu o pedido de restabelecimento do desconto na margem consignável do agravado para pagamento do débito, sob o fundamento de que a questão se encontrava preclusa. 2. A questão, acerca da possibilidade da reimplantação da consignação na folha de pagamento do agravado, já havia sido enfrentada por esta Corte Regional, que, por ocasião do julgamento do AG 00036544620134020000, reconheceu o descabimento da medida constritiva, em razão da vedação imposta pelo art. 649, IV, do CPC/73. 3. Contudo, a execução deve ser realizada no interesse do credor, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito o quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor. Considerando que não há previsão legal acerca do tempo decorrido ou condicionante para a renovação de medida constritiva, torna-se possível a reiteração de pedido de adoção de diligências anteriormente indeferida, com vistas ao pagamento da dívida, devendo a questão ser dirimida à luz do princípio da razoabilidade (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00083400820184020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 20.2.2020). 4. O primeiro pedido de restabelecimento em folha de pagamento, na razão de 30% dos vencimentos do agravado, foi indeferido em 1.3.2013, tendo o AG 00036544620134020000 sido julgado em 28.10.2014. O segundo pedido, por sua vez, foi formulado e indeferido, respectivamente, em 1.11.2019 e 6.12.2019. Por fim, diante da reiteração do pleito, mais uma vez a pretensão foi indeferida através da decisão ora recorrida, fato ocorrido em 5.7.2021. No transcorreu desse período, foram adotadas inúmeras diligências, visando a apreensão de bens, todas infrutíferas. No entanto, constatou-se que o agravado possui bem (veículo CHEVROLET/COBALT 2015, placa LMF6055), sem qualquer restrição, cuja penhora não se efetivou em função de ele residir em local de risco. Nesse cenário, mostra-se razoável a reapreciação do pleito, à luz do lapso temporal e porque não se afigura pertinente admitir, em princípio, a frustração da execução, sabendo-se que o devedor dispõe, em tese, de bens passíveis de constrição. 5. É cabível a autorização para desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado, por se tratar de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, motivo pelo qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para englobar débitos de natureza não alimentar, conforme ocorre no caso, quando a hipótese permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor, preservando-se montante suficiente capaz de assegurar sua subsistência digna e de sua família (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.919.911/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 25.6.2021). 6. Afigura-se possível a penhora no percentual de até 30% sobre a remuneração do agravado, em razão de contrato de empréstimo, desde que previamente autorizado no contrato o desconto em folha de pagamento das prestações e desde que seja possível resguardar a manutenção da dignidade do devedor (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50054016220214020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ 14.7.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00041711720144020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 31.3.2020). 7. No caso, o contrato de empréstimo foi firmado em 6.5.2009, havendo previsão, nas normas estabelecidas pela FHE, no item 8, de autorização de desconto em folha de pagamento, de modo que se mostra razoável o acolhimento do pleito, face a frustração das medidas de constrição até então empreendidas, visando a satisfação do débito. 8. Quanto ao percentual de constrição, cabe ao juízo da primeira instância apreciar a atual situação do executado e os descontos existentes em sua folha de pagamento a fim de verificar a preservação de percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, mediante prévia intimação do agravado para esse objetivo. 9. Impõe-se o provimento parcial do recurso, a fim de permitir a implantação da consignação na folha de pagamento do agravado, em percentual a ser definido pelo Juiz a quo, respeitada a margem consignável dos vencimentos, até a integral satisfação da dívida. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010388-44.2021.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de desconto mensal na folha de pagamento do executado dos valores correspondentes a 30% da quantia paga a título de salário, repassando-o à instituição credora, até o total adimplemento da obrigação 2. É importante destacar a validade de cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de empréstimo, eis que é circunstância facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 3. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, observando-se os princípios da razoabilidade e da satisfação do credor. Neste sentido: EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018; e, EREsp 1.518.169/DF, Relatora Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019 4. O restabelecimento dos descontos em folha de pagamento, para fins de execução judicial, deve considerar os exatos termos do contrato firmado entre as partes, de modo que o percentual da remuneração a ser comprometido, por força da decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, respeitando-se, ainda, a parte da remuneração a ser resguardada, conforme legislação em vigor. Precedentes: 005021-03.2016.4.02.0000 - TRF2 2016.00.00.005021-0. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 14/12/2017. Data de disponibilização 18/12/2017. Relator Reis Friede; 0011443-57.2017.4.02.0000 - TRF2 2017.00.00.011443-4. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 15/10/2018. Data de disponibilização 17/10/2018.  Relator Alfredo Jara Moura; e, TRF2 5007691-21.2019.4.02.000 - TRF2 Classe: á Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de disponibilização 27/01/2020. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama) 5. A decisão agravada deve ser parcialmente  reformada, para deferir descontos mensais, em folha de pagamento, de valor equivalente ao da prestação contratada ou inferior a este e,  se necessária, redução para que o total de consignados assumidos pelo agravado  não ultrapasse o limite máximo de  30% (trinta porcento) sobre a remuneração; perdurando até a satisfação integral do crédito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012137-33.2020.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020).

 

Ademais, como alegado nas razões recursais, o mutuário contratou o desconto em folha (conforme cláusula oitava do contrato – evento 197, OUT. 22 f. 03, do processo originário), de modo que a interpretação do art. 833, IV, do CPC deve ser compatível com a boa-fé e a livre manifestação de vontade dos contratantes, desde que respeitado um limite que garanta o mínimo existencial ao executado.

Consoante jurisprudência, atende à garantia do mínimo existencial do executado a fixação de 30% sobre os rendimentos como limite para os descontos discutidos. 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC/2015 proclame, de modo expresso, ser absolutamente impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado, a jurisprudência do Eg. STJ tem se alinhado no sentido da possibilidade de desconto na remuneração do executado para saldar débito referente a empréstimo consignado, ao entendimento de que o referido diploma legal deve ser compatível com a boa-fé e a livre manifestação de vontade dos contratantes. - Tendo, in casu, as partes celebrado contrato de empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento, conforme cláusula contratual, deve ser reformada a r. decisão, de modo a que sejam restaurados os descontos na folha de pagamento do executado, limitando-se, porém, a 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor. - Recurso provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011290-65.2019.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2020).  

 

Desse modo, o recurso deve ser provido para que seja determinado em primeiro grau o restabelecimento da consignação em folha de pagamento do executado, dentro da margem consignável de 30% dos rendimentos do agravado, até que se satisfaça a dívida integral, do seguinte modo:

i) com o cálculo do valor de 30% sobre o vencimento bruto do executado; 

ii) do resultado de 30% sobre o vencimento bruto do executado, subtrair os empréstimos já existentes; 

iii) do resultado, implantar o desconto judicial referente a este processo.

iv) a cada empréstimo consignado que finalizar, acrescentar o respectivo valor ao desconto judicial referente a este processo.

 

3.   Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5010663-61.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE.

1.   A decisão agravada indeferiu o requerimento de restabelecimento de consignação em folha de pagamento do executado/agravado.

2.   Considerando que o contrato de empréstimo está sendo executado, o requerimento de consignação em folha de pagamento corresponde à penhora sobre vencimentos, pelo que aplicável o disposto no artigo 833, IV, do CPC.

3.  Todavia, tanto o STJ como esta Corte têm aceitado a flexibilização da referida regra de impenhorabilidade, e admitido o desconto em folha de pagamento, desde que garantido o mínimo existencial para o devedor. Precedentes (STJ: REsp 1705872/RJ, e TRF2: AG 5002443-06.2021.4.02.0000 e AG 5012137-33.2020.4.02.0000).

4.   Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001263566v3 e do código CRC ecdaa25f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010663-61.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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