Agravo de Instrumento Nº 5010663-61.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE contra decisão (evento 247 do processo nº 0000023-05.2009.4.02.5119) que, em execução por título extrajudicial proposta pela recorrente, indeferiu requerimento de restauração dos descontos consignados em folha de pagamento do agravado.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a consignação em folha de pagamento, em sede de execução, consiste em penhora de salário, o que encontra óbice no artigo 833, IV, do CPC.
A agravante alega (evento 1, INIC 1), em síntese, que a jurisprudência tem admitido o comprometimento de até 70% (setenta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, quando militar vinculado às Forças Armadas, por ter realizado empréstimo sob a modalidade de consignação em folha de pagamento, prova cabal de disponibilidade de margem consignável; que o executado/agravado é vinculado à Marinha, tendo suas consignações em folha disciplinadas pela MP nº 2.215-10/2001 (artigo 14 e § 1º); que já percorreu todos os caminhos possíveis com o intuito de receber seu crédito, exaurindo as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados; que, havendo previsão contratual, e, obedecido o limite legal, não há óbice à implementação do desconto até o adimplemento da obrigação; que o agravado, até hoje, não demonstrou nenhuma intenção de quitar seu débito; que a decisão agravada não observa o princípio da boa-fé e o disposto no artigo 884 do Código Civil; que a interpretação do artigo 833, IV, do CPC mais adequada à Constituição Federal é a de que admitida a penhora de parte dos ganhos, assegurado o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, desestimulando o inadimplemento e garantindo ao credor a satisfação do seu crédito; que o STJ já permitiu o desconto mensal em folha de pagamento, desde que obedecido o limite de 30% dos rendimentos brutos do executado; que, por força dos princípios da efetividade e da razoabilidade, deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade; que o novo CPC suprimiu o termo absolutamente do artigo 833, indicando que é possível a penhora em situações excepcionais; que o desconto em folha é o meio menos gravoso para o executado.
Sem contrarrazões (eventos 7, 12 e 14)
É o relatório.
bvr
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001263564v3 e do código CRC f1b2618e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 1/12/2022, às 21:1:0