Agravo de Instrumento Nº 5011687-22.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (Evento 320), nos autos de ação, em sede de cumprimento de sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na decisão recorrida, o MM. Juízo chamou o feito a ordem, indeferindo o requerimento da parte exequente de pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária, com base no julgamento do Tema 810 do STF, tendo em vista que o pedido já havia sido apreciado pela " pela decisão do , que homologou os cálculos do INSS do , não tendo a parte exequente, naquela oportunidade, apresentado recurso, operou-se o instituto da preclusão."
Nas razões de recurso, alega o Agravante, em suma, não caber a alegada preclusão, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4425 quanto à incidência da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública.
Requer a reforma da decisão atacada, para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.
Contrarrazões ao recurso juntadas pelo INSS no Evento 9.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse no feito (Evento 12).
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 11/1/2023, às 10:44:33