Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0800131-74.1999.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal  que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, c/c art. 40, §§4º e 5º, da Lei 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, do CPC/2015​(Evento 163).

2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta não ter  ocorrido a prescrição intercorrente, destacando que não houve suspensão pelo art. 40 da LEF por um ano seguida de cinco anos de paralisação​​​(Evento 167).

3. ​Sem contrarrazões.

4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento​​​​

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida. 

2. A r. sentença apelada ​declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sublinhando ter decorrido mais de seis anos da suspensão do feito, na forma do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.

3. Da prescrição intercorrente

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:​​​​​​

4. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 21/01/1999, para a cobrança de créditos tributários de IRPF e multa, com mandado citatório expedido em 04/07/2002,(Evento 148, OUT1, fls. 29), cuja diligência restou frutífera, consoante certidão positiva exaradaem 03/09/2002.(Evento 148, OUT1, fls. 30).

5. Após a citação, os seguintes atos foram praticados:

Em 04/04/2003,(Evento 148,OUT1, fls. 33), a exequente requereu constrição de veículo no Detran, o que foi deferido em 13/05/2003, (Evento 148,OUT1, fls. 39), restando frustrada a diligência, não sendo encontrado bens passíveis de penhora, certidão em 03/10/2003.(Evento 148,OUT1, fls. 42).

Em 27/06/2005,(Evento 148,OUT1, fls. 47), a União requereu o arquivamento do feito, o que foi deferido em 27/09/2005,(Evento 149,OUT2, fls. 01), na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com ciência da União em 24/10/2005. (Evento 149, fls.1).

Em 03/07/2007,(Evento 149,OUT2, fls. 05), a exequente requereu nova constrição de automóveis, o que foi deferido em 17/12/2008.(Evento 149,OUT2, fls. 08).

Em 05/06/2009,(Evento 149,OUT2, fls. 11) certificada a diligência negativa, a União requereu arquivamento do feito em 21/09/2010. (Evento 149,OUT2, fls. 36). Arquivamento deferido em 24/03/2011,(Evento 149,OUT2, fls. 39). 

Em 13/10/2011,(Evento 149,OUT2, fls. 42), a União renovou o requerimento de arquivamento, o que foi deferido em 17/08/2012.(Evento 149,OUT2, fls.44).

Em 25/07/2013, ( Evento 149,OUT2, fls. 47), a exequente renovou o requerimento de arquivamento, o que foi deferido em 09/12/2013. (Evento 150, OUT3, fls.01).

Em 11/10/2017 (Evento 150, OUT3, fls. 06) A União requereu novo arquivamento sem baixa na distribuição.

Em 25/07/2019, (Evento 152), declinio de competência nos termos dos artigos 24 e 33, parágrafo único da Resolução nº 21, de 2016. O feito foi redistribuído em 07/08/2019 para o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Em 26/08/2019 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 163).

​Não se vislumbra a paralisação do feito por período superior a 5 anos. Nesses autos houve cinco suspensões do feito. A primeira em 13/05/2003,(Evento 148,OUT1, fls. 39). A segunda em  27/09/2005,(Evento 149,OUT2, fls. 01). A terceira em 24/03/2011,(Evento 149,OUT2, fls. 39). A quarta  em 17/08/2012,(Evento 149,OUT2, fls.44). A quinta e última em 09/12/2013(Evento 150, OUT3, fls.01).

6. No caso, contando da data da última suspensão do feito em 09/12/2013,(Evento 150, OUT3, fls.01), até a data em que proferida a r. sentença reconhecendo a prescrição, 26/08/2019 ​(Evento 163),  não decorreu prazo de cinco anos após o prazo um ano de suspensão. 

7. Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO  para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito​​.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162276v17 e do código CRC 833bcef9.

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Apelação Cível Nº 0800131-74.1999.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, confesso que não compreendi muito bem como não se teria completado - e até mesmo superado - o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente, com mais um ano de arquivamento, logo, seis anos no total. 

De acordo com o voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora:

"Em 05/06/2009,(Evento 149,OUT2, fls. 11) certificada a diligência negativa, a União requereu arquivamento do feito em 21/09/2010. (Evento 149,OUT2, fls. 36). Arquivamento deferido em 24/03/2011,(Evento 149,OUT2, fls. 39). 

Em 13/10/2011,(Evento 149,OUT2, fls. 42), a União renovou o requerimento de arquivamento, o que foi deferido em 17/08/2012.(Evento 149,OUT2, fls.44).

Em 25/07/2013, ( Evento 149,OUT2, fls. 47), a exequente renovou o requerimento de arquivamento, o que foi deferido em 09/12/2013. (Evento 150, OUT3, fls.01).

Em 11/10/2017 (Evento 150, OUT3, fls. 06) A União requereu novo arquivamento sem baixa na distribuição.

Em 25/07/2019, (Evento 152), declinio de competência nos termos dos artigos 24 e 33, parágrafo único da Resolução nº 21, de 2016. O feito foi redistribuído em 07/08/2019 para o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Em 26/08/2019 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 163)."

Desde o primeiro arquivamento - deferido em 24.03.2011 - nada mais aconteceu de relevante, muito menos no sentido de se interromper o curso da prescrição intercorrente. Se eu não estiver enganado, simples pedidos repetidos de arquivamento não são causa de interrupção de prescrição intercorrente. Declaração de incompetência absoluta, também não. Logo, se os atos praticados foram de mero expediente, simples movimentação dos autos de cá para lá e de lá para cá, sem que outros bens tenham sido localizados durante todos aqueles anos, e muito menos qualquer ato de disposição do direito material - como a adesão a algum regime de transação tributária extrajudicial, ou de parcelamento, por exemplo - então, o prazo de início da contagem da prescrição foi 24.03.2011 e quando a sentença extinguiu a execuçao fiscal, em 26.08.2019, já haviam transcorrido oito anos e cinco meses, aproximadamente. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, condenando a Apelante em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos fixados no art. 85, §§ 2o., 3o. e 11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257225v2 e do código CRC e7f56eb6.

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Apelação Cível Nº 0800131-74.1999.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

1 – “Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.”

2 – Execução Fiscal, ajuizada em 21/01/1999, para a cobrança de créditos tributários de IRPF e multa, com mandado citatório expedido em 04/07/2002, (Evento 148, OUT1, fls. 29), cuja diligência restou frutífera, consoante certidão positiva exarada em 03/09/2002;

3 -  Simples pedidos repetidos de arquivamento não são causa de interrupção de prescrição intercorrente.

4 – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262663v3 e do código CRC 06976bbc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Apelação Cível Nº 0800131-74.1999.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 09/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA, DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR INSTAURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, confesso que não compreendi muito bem como não se teria completado - e até mesmo superado - o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente, com mais um ano de arquivamento, logo, seis anos no total. 

De acordo com o voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora:

"Em 05/06/2009,(Evento 149,OUT2, fls. 11) certificada a diligência negativa, a União requereu arquivamento do feito em 21/09/2010. (Evento 149,OUT2, fls. 36). Arquivamento deferido em 24/03/2011,(Evento 149,OUT2, fls. 39). 

Em 13/10/2011,(Evento 149,OUT2, fls. 42), a União renovou o requerimento de arquivamento, o que foi deferido em 17/08/2012.(Evento 149,OUT2, fls.44).

Em 25/07/2013, ( Evento 149,OUT2, fls. 47), a exequente renovou o requerimento de arquivamento, o que foi deferido em 09/12/2013. (Evento 150, OUT3, fls.01).

Em 11/10/2017 (Evento 150, OUT3, fls. 06) A União requereu novo arquivamento sem baixa na distribuição.

Em 25/07/2019, (Evento 152), declinio de competência nos termos dos artigos 24 e 33, parágrafo único da Resolução nº 21, de 2016. O feito foi redistribuído em 07/08/2019 para o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Em 26/08/2019 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 163)."

Desde o primeiro arquivamento - deferido em 24.03.2011 - nada mais aconteceu de relevante, muito menos no sentido de se interromper o curso da prescrição intercorrente. Se eu não estiver enganado, simples pedidos repetidos de arquivamento não são causa de interrupção de prescrição intercorrente. Declaração de incompetência absoluta, também não. Logo, se os atos praticados foram de mero expediente, simples movimentação dos autos de cá para lá e de lá para cá, sem que outros bens tenham sido localizados durante todos aqueles anos, e muito menos qualquer ato de disposição do direito material - como a adesão a algum regime de transação tributária extrajudicial, ou de parcelamento, por exemplo - então, o prazo de início da contagem da prescrição foi 24.03.2011 e quando a sentença extinguiu a execuçao fiscal, em 26.08.2019, já haviam transcorrido oito anos e cinco meses, aproximadamente. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, condenando a Apelante em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos fixados no art. 85, §§ 2o., 3o. e 11 do CPC.



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