Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0209116-81.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, do acórdão desta Oitava Turma Especializada (eventos 27, 55 e 82) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Executada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face de decisão proferida pelo Juiz Federal Osair Victor de Oliveira Junior, de evento 39 – JFRJ, nos autos da ação de execução individual da sentença coletiva movida por A. L. P. e OUTROS, e extinguiu o feito originário.
O acórdão de evento 27 assim restou ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento da execução. 2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante. 3. Em Execução Individual de Título Judicial constituído em ação coletiva, os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal. 4. In casu, os Exequentes não eram filiados à Associação Impetrante ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, portanto, não foram substituídos naquele feito. Sendo parte ilegítima à execução do título. 5. A Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. 6. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data. 7. Uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser incorporado aos vencimentos do Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título. 8. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o Executado possa contribuir de forma efetiva. 9. O Juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/15. 10. Agravo de Instrumento provido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002166-12.2020.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2021)
Foram opostos embargos de declaração (evento 40), que restaram parcialmente providos no evento 55 para reconhecer a legitimidade dos co-Exequentes A. L. P. e W. D. S. A., mantendo, no entanto, a extinção pela inexigibilidade do título e pela ausência de prévia liquidação do título.
Opostos novos embargos de declaração no evento 67 que restaram desprovidos no evento 82.
Recursos Extraordinário e Especial em evento 95. Contrarrazões no evento 101.
No evento 106, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal, determinando o retorno dos autos a esta Turma, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, nesse aspecto, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado" (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.293.130 - Tema nº 1119".
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Cinge-se o presente julgamento, a aferir a legitimidade para a execução do título formado na ação de mandado de segurança coletivo autuada sob o nº 2009.51.01.002254-6.
Reexaminada a matéria, ciente do julgamento do STF no ARE nº 1.293.130, Tema 1.119, em que se reconheceu a desnecessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, mantenho o entendimento exarado por esta Oitava Turma Especializada no sentido de que “os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da demanda principal”.
Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio dos artigos 543-B, §4º, e 543-C, §8º, ambos do CPC/73, com correspondente previsão no Código de Processo Civil de 2015, notadamente, art. 1.041.
A não obrigatoriedade de observância pelas Instâncias Inferiores de orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.
Conforme exposto no voto condutor de evento 27, "A Declaração de filiação, anexada no Evento 1 – OUT8 - JFRJ, demonstra que os Autores eram filiados à DAPIBGE ao tempo de sua emissão (02/10/2017), mas nada indicando quanto à filiação ao tempo da propositura da demanda coletiva."
Assim, ante a ausência de comprovação de filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, o reconhecimento da ilegitimidade se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Mantenho o acórdão de eventos 27, 55 e 82.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262480v9 e do código CRC b809cc77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 17/03/2023, às 13:43:15