Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0209116-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, do acórdão desta Oitava Turma Especializada (eventos 27, 55 e 82) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Executada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face de decisão proferida pelo Juiz Federal Osair Victor de Oliveira Junior, de evento 39 – JFRJ, nos autos da ação de execução individual da sentença coletiva movida por A. L. P. e OUTROS, e extinguiu o feito originário.

O acórdão de evento 27 assim restou ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento da execução. 2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante. 3. Em Execução Individual de Título Judicial constituído em ação coletiva, os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal. 4. In casu, os Exequentes não eram filiados à Associação Impetrante ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, portanto, não foram substituídos naquele feito. Sendo parte ilegítima à execução do título. 5. A Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. 6. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data. 7. Uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser incorporado aos vencimentos do Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título. 8. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o Executado possa contribuir de forma efetiva. 9. O Juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/15. 10. Agravo de Instrumento provido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002166-12.2020.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2021)

Foram opostos embargos de declaração (evento 40), que restaram parcialmente providos no evento 55 para reconhecer a legitimidade dos co-Exequentes A. L. P. e W. D. S. A., mantendo, no entanto, a extinção pela inexigibilidade do título e pela ausência de prévia liquidação do título.

Opostos novos embargos de declaração no evento 67 que restaram desprovidos no evento 82.

Recursos Extraordinário e Especial em evento 95. Contrarrazões no evento 101.

No evento 106, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal, determinando o retorno dos autos a esta Turma, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, nesse aspecto, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado" (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.293.130 - Tema nº 1119".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Cinge-se o presente julgamento, a aferir a legitimidade para a execução do título formado na ação de mandado de segurança coletivo autuada sob o nº 2009.51.01.002254-6.

Reexaminada a matéria, ciente do julgamento do STF no ARE nº 1.293.130, Tema 1.119, em que se reconheceu a desnecessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, mantenho o entendimento exarado por esta Oitava Turma Especializada no sentido de que “os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da demanda principal”. 

Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio dos artigos 543-B, §4º, e 543-C, §8º, ambos do CPC/73, com correspondente previsão no Código de Processo Civil de 2015, notadamente, art. 1.041.

A não obrigatoriedade de observância pelas Instâncias Inferiores de orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.

Conforme exposto no voto condutor de evento 27, "A Declaração de filiação, anexada no Evento 1 – OUT8 - JFRJ, demonstra que os Autores eram filiados à DAPIBGE ao tempo de sua emissão (02/10/2017), mas nada indicando quanto à filiação ao tempo da propositura da demanda coletiva."

Assim, ante a ausência de comprovação de filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, o reconhecimento da ilegitimidade se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Mantenho o acórdão de eventos 27, 55 e 82.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262480v9 e do código CRC b809cc77.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de Acórdão proferido por esta Eg. Oitava Turma Especializada (Eventos 27, 55 e 82) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Executada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, extinguindo a execução individual da sentença coletiva de origem, movida por A. L. P. e OUTROS, em razão da ilegitimidade dos exequentes.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de não exercer o juízo de retratação, ponderando que “os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da demanda principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração”, de maneira que "as Apelantes não detêm legitimidade ativa para promover a execução do julgado, em razão de não terem comprovado a condição de substituídos pela associação Impetrante".

Não obstante compartilhe do entendimento do Insigne Relator quanto à ausência de legitimidade das Apelantes, considero que a manutenção da exinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, deve-se a razão distinta.

Com efeito, e conforme evidenciam os autos e narrado na exordial, a execução originária deste recurso fundamenta-se em título formado no Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6, impetrado em 19.01.2009, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAIBGE e no qual resultou assegurado, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante, o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.

Nos termos do título exequendo, ficou estabelecido que a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE deveria efetuar o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no Artigo 80 da Lei nº 11.355/2006, sem a condenação em honorários advocatícios.

Nos autos da execução coletiva (processo n 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6), que tramitou perante a 29ª VF/RJ, foi decidido que ali tramitaria, coletivamente, apenas a obrigação de fazer, ao passo que os exequentes substituídos deveriam propor execuções individuais para cobrar as diferenças devidas. Confira-se:

“Despacho

Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Aposentados e pensionistas do IBGE (DAPIBGE) para revisão do percentual da gratificação GDIBGE desde janeiro de 2009 em face do IBGE. Entendo que a existência no polo ativo da demanda executória de associação de servidores significa inviabilizar a execução da ação coletiva vez que trará aos autos a totalidade dos documentos pertinentes a cada substituído interessado, transformando-a em excessivo litisconsórcio ativo.

Assim, a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional.

Até porque, cada substituído é tem condição de inserindo-se na situação fática descrita no título judicial requerer através da apresentação da documentação necessária a extensão da decisão transitada em julgado para si. Por conseguinte, a despeito da legislação processual prever a possibilidade do ajuizamento de uma demanda por vários autores, aquela delega ao Magistrado a possibilidade de restringir o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Destarte, limito o litisconsórcio a 10 (dez) autores, devendo a associação postulante indicar o nome daqueles que permanecerão no processo, excluídos os demais, nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, apresentando, incontinenti, cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de residência.

Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a filiação à associação que os substituiu na ação originária de modo a legitimar o título a seu favor. Cumprido, à Sedic para anotação dos autores.

Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação, bem como juntar aos autos as fichas financeiras dos autores, de janeiro/2009 até a data do efetivo cumprimento, com fulcro nos artigos 461 e 644 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 10.444/2002.

Oportunamente, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.

Rio de Janeiro,02 de março de 2012.

SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Juíza Federal Titular”

Mais adiante, com a fixação da competência do MM. Juízo da 24ª VF/RJ, foi extinta a execução coletiva promovida pela Associação Autora, sem resolução do mérito, tendo sido determinado o seguinte:

“Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos.

Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados.”

Nessa perspectiva, tem-se que o título executivo é de todo inexigível à luz da Súmula Vinculante 20.

Isto porque, como se sabe, a Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Conclui-se, assim, que a parte Exequente não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20.

De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20.06.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Eg. STF.

Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

De conseguinte, conclui-se que os Exequentes, ora Agravantes, não fazem jus ao recebimento das parcelas que lhes foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante.

Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no Artigo 475-L, inciso II, § 1º c/c. art. 741, inciso II, § único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no Artigo 1.057 do CPC/2015.

E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança.

Considerando o exposto, ACOMPANHO O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO, e voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por fundamento distinto - a inexigibilidade do título coletivo.



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Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0209116-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO FILIAÇÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/15 do acórdão desta Oitava Turma Especializada que reconheceu a ilegitimidade ativa do Exequente e declarou a extinção da execução.

2. Cinge-se o presente julgamento, a aferir a legitimidade para a execução do título formado na ação de mandado de segurança coletivo autuada sob o nº 2009.51.01.002254-6..

3. Ciente do julgamento do STF no ARE nº 1.293.130, Tema 1.119, em que se reconheceu a desnecessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, mantenho o entendimento exarado por esta Oitava Turma Especializada no sentido de que “os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da demanda principal”. 

4. Ante a ausência de comprovação de filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, o reconhecimento da ilegitimidade se impõe.

5. Juízo de retratação não exercido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Mantenho o acórdão de eventos 27, 55 e 82. Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompnhado por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262481v4 e do código CRC c154df93.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 167, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTENHO O ACÓRDÃO DE EVENTOS 27, 55 E 82. TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPNHADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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