Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029581-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO EDSON BACCE (evento 57 – 1º grau), contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 51 – 1º grau), nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5029581-68.2021.4.02.5101, impetrado pelo ora apelante contra ato do COMANDANTE DA AERONÁUTICA – COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONIESTAS DA AERONÁUTICA – RIO DE JANEIRO, ação essa que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I, do CPC, que, por sua vez, objetivou: i) o reconhecimento da decadência da Administração Miliar, com a declaração em definitivo do benefício assegurado ao impetrante com base na Lei nº 12.158/2009 e acatamento da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15/12/2020; ii) a revogação do ato que culminou na redução dos proventos do Impetrante, com o restabelecimento correspondente ao posto de grau hierárquico superior; e iii) o reconhecimento ao princípio constitucional da isonomia, considerado o direito vindicado pelo apelante diante do reconhecimento do STJ e STF.

Em suas razões recursais (evento 57 – 1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando: i) que, “em lide idêntica ao caso em tela, em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1.362.315 - RJ (2018/0239077-9), foi conhecido do agravo para dar provimento ao Recurso Especial para, reconhecendo a decadência, foi concedida a segurança pleiteada, e determinado que a autoridade Recorrida se abstenha de praticar qualquer ato de redução dos proventos do Recorrente”; ii) que o Comando da Aeronáutica, através da Diretoria e Administração de Pessoal, publicou em 21 de dezembro de 2020, a Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15 de dezembro de 2020, admitindo o expresso reconhecimento do prazo decadencial estabelecido no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/99; iii) que, “com o único propósito de sinalizar e alinhar decisões de reconhecimento do prazo decadencial pelo Superior Tribunal de Justiça, em CASOS ANÁLOGOS, torna urgente o debate ora postulado pelo Apelante, indeferido pela r. sentença”; iv) que, “conforme o disposto no art. 1°, inciso XVII e § 2°, da Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, as consultas ao TCU têm caráter normativo e VINCULANTE para a Administração Pública, integrando, por isso, o bloco de legalidade, de modo que o seu eventual descumprimento configurará a prática de ilegalidade pelo Administrador Público, no caso, o Comando da Aeronáutica”; e v) que a sentença merece ser reformada por não ponderar pontos importantes ventilados na peça inicial como os direitos dos idosos e a dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença, para que seja proferida nova decisão no intuito de determinar que a apelada restabeleça os proventos de aposentadoria do apelante, sem os descontos de redução que contrariam entendimento e legislação vigente.

Regularmente intimada, a União manifestou-se em contrarrazões pelo desprovimento da apelação (evento 63 – 1º grau), aduzindo, preliminarmente, que o recurso ora impugnado não se reveste do requisito extrínseco da regularidade formal, visto que as razões não combatem a fundamentação da sentença, seja quando se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos da sentença, seja quando se limitam a reproduzir ipsis litteris a petição inicial. No mérito, sustentou: i) que “o processo administrativo que culminou na revisão dos proventos do autor, de modo torná-los ao patamar legalmente estabelecido pela Lei nº 12.158/2009 (porquanto imperava a superposição de graus hierárquicos), não se amolda ao teor contido na Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP , não sendo alcançada por este ato administrativo”; ii) que “o Verbete nº 473 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; e iii) que “impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida que reconheceu a improcedência da pretensão autoral”. Por fim, requereu seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença atacadas.

O recurso foi, inicial e livremente, distribuído à relatoria do Gabinete 13 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para parecer (evento 5 – 2º grau).

O MPF aduziu que: i) a sentença encontra-se suficientemente fundamentada; ii) que a legislação que reconheceu a decadência administrativa não se aplica ao caso dos autos, nos termos da fundamentação da sentença recorrida; e iii) que “[m]erece especial destaque, no trecho reproduzido, a questão referente à proteção da coisa julgada. A questão referente aos proventos do apelante foi discutida e resolvida em ação judicial já definitivamente decidida, com acórdão transitado em julgado. A portaria, como ato administrativo, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem tampouco a impetração de novo mandado de segurança poderá fazê-lo. Caso o apelante entenda que a portaria que reconheceu a decadência administrativa constitui fato novo relevante, capaz de mudar o entendimento formado naquela ação, deveria buscar o meio próprio para reverter a decisão – que seria a ação rescisória, caso ainda há prazo”. Nesses termos, opinou pelo desprovimento pelo recurso de apelação.

A apelação foi redistribuída para este Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 9 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262406v5 e do código CRC 4c3bd9ba.

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Documento:20001262407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029581-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se foi corretamente aplicada a jurisdição na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que denegou a segurança pleiteada pelo apelante, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência da Administração Militar através da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15/12/2020, a fim de que seja revogado o ato que culminou na redução dos seus proventos, com o restabelecimento correspondente ao posto de grau hierárquico superior.

Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°, da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o interessado está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas. Desta forma, o presente mandamus foi impetrado a fim de fazer valer eventual direito líquido e certo ao reconhecimento da decadência, acatada pela própria Administração Militar através da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15/12/2020, de modo a revogar o ato que culminou na redução dos proventos do impetrante, ora apelante, correspondente ao posto de grau hierárquico superior.

Conforme relatado nos autos originários, o apelante aduziu: i) ser militar inativo da Força Aérea Brasileira, pertencente ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, tendo sido reformado na graduação de Taifeiro-Mor, com a percepção de soldo do grau hierárquico superior – Terceiro Sargento; ii) que, por meio da Portaria DIRAP nº 5.013/3HII, de 09/08/2010, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, foi promovido à graduação de Suboficial, com base na Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, recebendo proventos correspondentes ao grau hierárquico superior até março/2019; iii) que “o Comando da Aeronáutica reconheceu, através da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15 de dezembro de 2020, o direito de promoção à graduação de Suboficial, a decadência na revisão de procedimentos e, portanto, a manutenção dos proventos de aposentadoria”; iv) que a autoridade militar reapreciou os atos revisionais e reconheceu a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.74/99, exteriorizada na aludida Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP; e v) que, portanto, faria jus à manutenção dos proventos de aposentadoria do Impetrante sem qualquer redução.

No que tange ao instituto da decadência ventilado no feito, algumas observações devem ser inicialmente feitas.

Cediço que a Administração Pública pode e deve cancelar seus atos sempre que ilegais. A afirmação está expressamente referida no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e ratificada pela Súmula 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Sob tal prisma, é evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais, a qualquer momento que o ato ilegal tenda a se repetir. Não se aplica ao caso a decadência, pois, essencialmente, o que se quer é cessar novos atos ilegais, e não cancelar atos antigos. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, prevê que a decadência para anular o ato opera-se em 5 (cinco) anos, a contar de sua prática, de forma que se a prática continua e o ato é repetido sem base legal, não há decadência, mesmo que a Administração Pública venha a adotar novas interpretações da lei, não se podendo invocar direito adquirido no que se refere a ato concessório passível de revisão.

Acerca do tema, há precedentes desta Corte Regional, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MILITAR. TAIFEIRO. LEI 12.158/2009. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇÃO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Os autores, com base na decadência do direito da Administração de alterar ato administrativo (art. 54 da Lei 9.784/99), ajuizaram medida cautelar inominada contra a União para verem restabelecidos os valores de seus proventos, pagos há mais de cinco anos com base no soldo de segundo-tenente. Alegaram que são militares reformados, pertencentes ao quadro de taifeiros e, ao passarem para a reserva, começaram a receber soldo correspondente ao grau hierárquico superior, ou seja, terceiro-sargento, conforme determinava a MP nº 2215-10/2001. Posteriormente, adveio a Lei nº 12.158/2009, que assegurou aos taifeiros da Aeronáutica na inatividade o acesso a graduações superiores, passando a ocupar o posto de suboficial, com proventos de segundo tenente. Todavia, foram surpreendidos com uma carta da autoridade militar, informando que foi constatada ilegalidade na concessão da melhoria de suas reformas, o que ensejará redução significativa de suas remunerações. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender inacumuláveis as promoções da Lei 12.158/2009 com o grau hierárquico imediatamente superior oportunizado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 3. A decadência (art. 54 da Lei 9.784/99): (i) não pode amparar a perpetuação de pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em desacordo com a lei, não consistindo em limitação à autotutela da Administração (súmula 473, do STF); (ii) "refere-se a atos passíveis de anulação, não alcançando atos nulos, porquanto estes não geram quaisquer efeitos. De fato, o ato ilícito não gera o direito adquirido"; (iii) "aplica-se aos pagamentos pretéritos, nada existindo que possa impedir a administração de regularizar a situação, de modo prospectivo, para o futuro" (Embargos Infringentes na AC 00009854820104025101, Rel: Des Fed Reis Friede - 3ª Seção Esp., Pbl 12/04/2013); (iv) o prazo "não se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão do benefício" pois tais atos "têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr" (AC 2016.51.01.125293-0, Rel: Des Fed Sergio Schwaitzer - 7ª T. Esp., Pbl. 06/12/2018). 4. Mesmo a irretroatividade de que são dotadas as novas interpretações da lei adotadas pela Administração Pública referem-se apenas aos efeitos futuros das relações de trato continuado, não se podendo invocar direito adquirido no que se refere a ato concessório ainda passível de revisão, à luz do comentado prazo decadencial. 5. Os apelantes foram transferidos para a reserva remunerada em 07/10/94 (primeiro autor) e 17/01/2000 (segundo autor), como taifeiros, recebendo proventos de terceiro sargento, conforme a MP 2.215-10/2001, art. 34 ("Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração."). Posteriormente, com a edição da Lei nº 12.158/2009 e do Decreto 7.188/2010, os autores foram promovidos à graduação de Suboficial, com proventos correspondentes ao soldo de Segundo-Tenente. 6. Não é juridicamente possível que a patente de Suboficial, somente alcançada na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/2009, seja considerada como base de cálculo para os benefícios de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa (TRF2 - AI nº 2016.00.00.009131-4. Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª T. Esp., E-DJF2R 21/02/2017). 7. Conforme assentou o MPF em parecer proferido na AC 2016.51.01.137943-6, "a aplicação da Lei nº 12.158/2009 fora feita de forma equivocada, porque permitiu aos militares enquadrados na referida situação legal, dentre os quais o recorrido, uma sobreposição indevida de melhoria por ocasião da reforma, pulando dois níveis na escala hierárquica castrense, já que ele já havia sido contemplado pela Medida Provisória anterior, permitindo, na hipótese concreta em testilha, alcançar o posto de oficial, quando, na verdade, a lei de 2009 só permitia a promoção até graduação de suboficial (vide art. 98, alíneas "b" e "c", Lei nº 6.880/80)". 8. Correta a Administração Militar ao exarar o Parecer nº 418/2012/COJAER/CGU/AGU, explicitando que deve ser realizada a aplicação alternativa e não cumulativa, dos referidos diplomas, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso ao militar. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios agravados de 10 para 11% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (TRF/2ª Região, AC 0121245-47.2016.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJ 03/07/2019). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos, na forma do Parecer nº. 418 GOJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 combinado com o Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, "devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa". 2. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Nos casos em que ocorre pagamento indevido, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, hipótese versada nos autos, na qual o Autor recebeu valores indevidos em decorrência da aplicação das duas legislações importando em superposição de graus hierárquicos, a Administração tem autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, constatado o erro, desde que notifique os servidores afetados, sob pena de afronta ao texto constitucional, não se cogitando, a evidência, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. Apelação desprovida. (TRF/2ª Região, AC 0168099-65.2017.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ 25/06/2019). (Grifo nosso).

A tese trazida na presente apelação no tocante à ocorrência de fato novo, consubstanciado na expedição da Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, de 15 de dezembro de 2020, não altera a sorte do impetrante, ora apelante.

A intenção da Administração não era a de reconhecer a decadência às revisões já concluídas, mas de reconhecer a decadência de eventuais revisões ainda não iniciadas até a data da publicação da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, tanto que publicou nova portaria, alterando a redação da anterior, de forma a esclarecer o real intento da norma. Assim, em 19/02/2021, foi editada a Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, que retificou a Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, nos seguintes termos:

“PORTARIA DIRAP Nº 1.134/GP-SDVP, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, em conformidade com o previsto no art. 8º do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2020), aprovado pela Portaria nº 820/GC3, de 04 de agosto de 2020, combinado com o que dispõe a Portaria nº 17/GC3, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Sistema de Assistência aos Veteranos e Pensionistas da Aeronáutica (SAVPAR),

I - Considerando a existência de vício redacional na Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, de 15 de dezembro de 2020, ao fazer menção ao §1° da Lei n° 9.784/1999, e com vistas a esclarecer o conteúdo do referido ato administrativo, afastando interpretação diversa da pretendida pela Administração; e

II - Considerando que, por meio da edição da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15 de dezembro de 2020, publicada no BCA nº 232, de 21 de dezembro de 2020, a Administração – no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade – visava garantir o princípio da segurança jurídica e evitar a perpetuação de demandas, sem – contudo – descuidar dos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, resolve:

Art. 1º Retificar o artigo 1º da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15 de dezembro de 2020, publicada no BCA nº 232, de 21 de dezembro de 2020:

Onde se lê:

‘Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios concedidos, reconhecendo o prazo decadencial estabelecido no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999;’

Leia-se:

‘Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta da Lei nº 6.880/80, da Lei nº 3.765/60, da Medida Provisória nº 2.215-10/00 e da Lei nº 12.158/2009.

Parágrafo único. Para aqueles processos sem Portarias de revisão publicadas até 21 de dezembro de 2020, data de publicação da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP - BCA nº 232", reconhece-se a decadência.’ (grifo nosso)

Art. 2º Dado seu caráter meramente interpretativo, os efeitos deste Ato retroagem a 21 de dezembro de 2020, data de publicação da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP no BCA nº 232.”

Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve o reconhecimento da decadência pela administração militar, mas apenas uma redação equivocada dada pela Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, devidamente retificada pela Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021.

De outro giro, ante a documentação juntada aos autos originários pelo próprio impetrante, ora apelante, constata-se que ele já ajuizara ação em Mandado de Segurança nº 0141214-48.2016.4.02.5101, junto ao Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra ato do SUBDIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA, objetivando a determinação judicial para que a autoridade coatora se abstivesse de proceder à redução de seus proventos, que ora tenta reverter ao argumento do alegado fato novo de reconhecimento administrativo da decadência através da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020. Conforme relatado pelo Juízo a quo na sentença ora recorrida (evento 51 – 1º grau), o apelante sustentou, “naquela ocasião, que passou a ocupar a patente de Suboficial reformado, com soldo de Segundo Tenente, em 2010, com base na Lei nº 12.158/2009, tendo ocorrido a decadência administrativa, quando do envio de Carta pela Autoridade Coatora, noticiando a realização de revisão nos seus proventos e a revogação destes correspondentes ao posto/graduação conferidos pela MP 2.215-10/2001. A sentença concedeu a segurança, mas, em julgamento da Apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proveu o recurso para reformar a sentença, ocorrendo o trânsito em julgado em 24/09/2019, consoante documentos acostados pelo próprio Impetrante (evento4)”.

Na bem lançada sentença atacada, o Juízo de primeiro grau assevera que “[a] tese autoral está alicerçada na alegação de ocorrência de fatos novos e vinculantes, que teriam aptidão de se sobrepujar à coisa julgada, formada no writ anteriormente impetrado”.

Nesse ponto, adoto as precisar e pontuais argumentações apresentadas pelo I. MPF em seu parecer (evento 7 – 2º grau), quanto à proteção da coisa julgada: “A questão referente aos proventos do apelante foi discutida e resolvida em ação judicial já definitivamente decidida, com acórdão transitado em julgado. A portaria, como ato administrativo, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem tampouco a impetração de novo mandado de segurança poderá fazê-lo. Caso o apelante entenda que a portaria que reconheceu a decadência administrativa constitui fato novo relevante, capaz de mudar o entendimento formado naquela ação, deveria buscar o meio próprio para reverter a decisão – que seria a ação rescisória, caso ainda haja prazo”.

Não se aplicando ao feito o instituto da decadência, ainda que reconhecida administrativamente, nos termos da fundamentação acima, não há, por conseguinte, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sendo certo que, em se tratando de alegado fato novo, o presente writ mostra-se via inadequada para objetivo almejado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo.

Tendo em vista que no processo de mandado de segurança não cabe a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262407v3 e do código CRC c3ef1127.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/3/2023, às 14:41:17

 


 



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Apelação Cível Nº 5029581-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO CORRESPONDENTE AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA DIRAP Nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Cinge-se a controvérsia em verificar se foi corretamente aplicada a jurisdição que denegou a segurança pleiteada pelo apelante, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência da Administração Militar através da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15/12/2020, a fim de que seja revogado o ato que culminou na redução dos seus proventos, com o restabelecimento correspondente ao posto de grau hierárquico superior.

2 - A Administração Pública pode e deve cancelar seus atos sempre que ilegais, afirmação essa expressamente referida no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e ratificada pela Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

3 - É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais, a qualquer momento que o ato ilegal tenda a se repetir. Não se aplica ao caso a decadência, pois, essencialmente, o que se quer é cessar novos atos ilegais, e não cancelar atos antigos. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, prevê que a decadência para anular o ato opera-se em 5 (cinco) anos, a contar de sua prática, de forma que se a prática continua e o ato é repetido sem base legal, não há decadência, mesmo que a Administração Pública venha a adorar novas interpretações da lei, não se podendo invocar direito adquirido no que se refere a ato concessório passível de revisão. Precedentes: TRF/2ª Região, AC 0121245-47.2016.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJ 03/07/2019; TRF/2ª Região, AC 0168099-65.2017.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ 25/06/2019.

4 - A tese trazida na presente apelação no tocante à ocorrência de fato novo, consubstanciado na expedição da Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, de 15/12/2020, não altera a sorte do impetrante, ora apelante, visto que a intenção da Administração não era a de reconhecer a decadência às revisões já concluídas, mas de reconhecer a decadência de eventuais revisões ainda não iniciadas até a data da publicação da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, tanto que publicou nova portaria, alterando a redação da anterior, de forma a esclarecer o real intento da norma. Assim, em 19/02/2021, foi editada a Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, que retificou a Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020.

4 - Ante a documentação juntada aos autos originários pelo próprio impetrante, ora apelante, constata-se que ele já ajuizara ação em Mandado de Segurança nº 0141214-48.2016.4.02.5101, junto ao Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra ato do SUBDIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA, objetivando a determinação judicial para que a autoridade coatora se abstivesse de proceder à redução de seus proventos, que ora tenta reverter ao argumento do alegado fato novo de reconhecimento administrativo da decadência através da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020.

5 - Não se aplicando ao feito o instituto da decadência, ainda que reconhecida administrativamente, não há, por conseguinte, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sendo certo que, em se tratando de alegado fato novo, o presente writ mostra-se via inadequada para objetivo almejado.

6 – Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262408v6 e do código CRC bed8fbfe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/3/2023, às 14:41:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 5029581-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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