Apelação Cível Nº 5029581-68.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO EDSON BACCE (evento 57 – 1º grau), contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 51 – 1º grau), nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5029581-68.2021.4.02.5101, impetrado pelo ora apelante contra ato do COMANDANTE DA AERONÁUTICA – COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONIESTAS DA AERONÁUTICA – RIO DE JANEIRO, ação essa que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I, do CPC, que, por sua vez, objetivou: i) o reconhecimento da decadência da Administração Miliar, com a declaração em definitivo do benefício assegurado ao impetrante com base na Lei nº 12.158/2009 e acatamento da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15/12/2020; ii) a revogação do ato que culminou na redução dos proventos do Impetrante, com o restabelecimento correspondente ao posto de grau hierárquico superior; e iii) o reconhecimento ao princípio constitucional da isonomia, considerado o direito vindicado pelo apelante diante do reconhecimento do STJ e STF.
Em suas razões recursais (evento 57 – 1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando: i) que, “em lide idêntica ao caso em tela, em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1.362.315 - RJ (2018/0239077-9), foi conhecido do agravo para dar provimento ao Recurso Especial para, reconhecendo a decadência, foi concedida a segurança pleiteada, e determinado que a autoridade Recorrida se abstenha de praticar qualquer ato de redução dos proventos do Recorrente”; ii) que o Comando da Aeronáutica, através da Diretoria e Administração de Pessoal, publicou em 21 de dezembro de 2020, a Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15 de dezembro de 2020, admitindo o expresso reconhecimento do prazo decadencial estabelecido no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/99; iii) que, “com o único propósito de sinalizar e alinhar decisões de reconhecimento do prazo decadencial pelo Superior Tribunal de Justiça, em CASOS ANÁLOGOS, torna urgente o debate ora postulado pelo Apelante, indeferido pela r. sentença”; iv) que, “conforme o disposto no art. 1°, inciso XVII e § 2°, da Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, as consultas ao TCU têm caráter normativo e VINCULANTE para a Administração Pública, integrando, por isso, o bloco de legalidade, de modo que o seu eventual descumprimento configurará a prática de ilegalidade pelo Administrador Público, no caso, o Comando da Aeronáutica”; e v) que a sentença merece ser reformada por não ponderar pontos importantes ventilados na peça inicial como os direitos dos idosos e a dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença, para que seja proferida nova decisão no intuito de determinar que a apelada restabeleça os proventos de aposentadoria do apelante, sem os descontos de redução que contrariam entendimento e legislação vigente.
Regularmente intimada, a União manifestou-se em contrarrazões pelo desprovimento da apelação (evento 63 – 1º grau), aduzindo, preliminarmente, que o recurso ora impugnado não se reveste do requisito extrínseco da regularidade formal, visto que as razões não combatem a fundamentação da sentença, seja quando se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos da sentença, seja quando se limitam a reproduzir ipsis litteris a petição inicial. No mérito, sustentou: i) que “o processo administrativo que culminou na revisão dos proventos do autor, de modo torná-los ao patamar legalmente estabelecido pela Lei nº 12.158/2009 (porquanto imperava a superposição de graus hierárquicos), não se amolda ao teor contido na Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP , não sendo alcançada por este ato administrativo”; ii) que “o Verbete nº 473 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; e iii) que “impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida que reconheceu a improcedência da pretensão autoral”. Por fim, requereu seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença atacadas.
O recurso foi, inicial e livremente, distribuído à relatoria do Gabinete 13 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para parecer (evento 5 – 2º grau).
O MPF aduziu que: i) a sentença encontra-se suficientemente fundamentada; ii) que a legislação que reconheceu a decadência administrativa não se aplica ao caso dos autos, nos termos da fundamentação da sentença recorrida; e iii) que “[m]erece especial destaque, no trecho reproduzido, a questão referente à proteção da coisa julgada. A questão referente aos proventos do apelante foi discutida e resolvida em ação judicial já definitivamente decidida, com acórdão transitado em julgado. A portaria, como ato administrativo, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem tampouco a impetração de novo mandado de segurança poderá fazê-lo. Caso o apelante entenda que a portaria que reconheceu a decadência administrativa constitui fato novo relevante, capaz de mudar o entendimento formado naquela ação, deveria buscar o meio próprio para reverter a decisão – que seria a ação rescisória, caso ainda há prazo”. Nesses termos, opinou pelo desprovimento pelo recurso de apelação.
A apelação foi redistribuída para este Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 9 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262406v5 e do código CRC 4c3bd9ba.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/12/2022, às 10:1:13