Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas:

1. nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), por ANIZ ABRAHÃO DAVID (evento 315; OUT507; fls. 15351), por MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS (evento 315; OUT507, fls. 15352), por RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO (evento 315; OUT507; fls. 15353), por E. M. F. (evento 315; OUT507; fls. 156354), por J. D. S. C. (evento 315; OUT508; fls. 15355), por A. J. V. D. A. (evento 315; OUT509; fls. 15392), por JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA (evento 315; OUT510; fls. 15457), por P. R. F. L. (evento 315; OUT510; fls. 15458), por ALCIDES CAMPOS SODRÉ (evento 315; OUT511; fls. 15470), por F. R. S. (evento 315; OUT511; fls. 15471), por L. C. R. D. S. (evento 315; OUT511; fls. 15472), por P. R. D. C. M. D. S. (evento 315; OUT512; fls. 15497), por LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO (evento 315; OUT512; fls. 15498), por AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (evento 315; OUT512; fls. 15499), por M. L. (evento 315; OUT512; fls. 15500), por ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL (evento 315; OUT512; fls. 15502), por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (evento 315; OUT512; fls. 15503), por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (evento 315; OUT512; fls. 15504), por CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA (evento 315; OUT512; fls. 15505), por R. G. A. D. S. (evento 315; OUT512; fls. 15506), por ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO (evento 315; OUT512; fls. 15507), por ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO (evento 315; OUT512; fls. 15508), por L. A. D. N. (evento 315; OUT512; fls. 15511), por ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (evento 315; OUT512; fls. 15520-15533), por ANTÔNIO PETRUS KALIL (evento 315; OUT514; fls. 15571), por J. G. H. (evento 315; OUT521; fls. 15781), por L. P. D. D. M. (evento 315; OUT522; fls. 15809), por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (evento 315; OUT522; fls. 15813), por R. R. (evento 315; OUT522; fls. 15815), por MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO (evento 315; OUT523; fls. 15829) e por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (evento 315; OUT523; fls. 15833);

2. nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), por SANDRO LAHMANN (evento 202; OUT196; fls. 6460), por EVANDRO DA FONSECA (evento 202; OUT196; fls. 6464), por JAIME GARCIA DIAS (evento 202; OUT196; fls. 6468), por SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO (evento 202; OUT196; fls. 6469), por GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI (evento 202; OUT196; fls. 6479), por FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO (evento 202; OUT201; fls. 6666), por JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (evento 202; OUT201; fls. 6673), por WILBER CORREA DA SILVA (evento 202; OUT201; fls. 6676), por LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (evento 202; OUT201; fls. 6731), por MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA (evento 202; OUT201; fls. 6763), por ALEXIS LEMOS COSTA e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (evento 202; OUT204; fls. 6900) e por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA (evento 202; OUT204; fls. 6902); e

3. nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101, por ANIZ ABRAHÃO DAVID (evento 265; OUT79; fls. 5713), por LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (evento 265; OUT79; fls. 5716), por MARCELO CALIL PETRUS (evento 265; OUT79; fls. 5717), por JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (evento 265; OUT79; fls. 5770), por NAGIB TEIXEIRA SUAID (evento 265; OUT79; fls. 5771), por LICÍNIO SOARES BASTOS (evento 265; OUT79; fls. 5772), por P. R. F. L. (evento 265; OUT79; fls. 5773), por AÍLTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (evento 265; OUT79; fls. 5778), por L. A. D. N. (evento 265; OUT79; fls. 5780), por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (evento 265; OUT79; fls. 5782), por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (evento 265; OUT79; fls. 5783), por ANTÔNIO PETRUS KALIL (evento 265; OUT79; fls. 5792) e por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (evento 266; OUT80; fls. 5875).

Os apelantes se insurgem contra a sentença conjunta prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em 3/6/2015, nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (evento 315; OUT448 a OUT507; fls. 13131-15344), 0806354-92.2007.4.02.5101 (evento 202; OUT135 a OUT196; fls. 4243-6456) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (eventos 246 a 265; OUT60 a OUT79; fls. 3393 a 5709), que teve o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

I – Na ação penal no. 2007.5101804865-5:

1. RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL no que toca:

a) à imputação de corrupção ativa para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA;

b) à imputação de corrupção passiva para P. R. D. C. M. D. S.;

2. RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação à imputação de corrupção ativa dos policiais M. L., ALCIDES, JOSÉ JANUÁRIO, MÁRCIO VASCONCELOS e L. C. R. D. S. formulada em desfavor de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO e M. A. D. S. B.;

3. CONDENAR OS ACUSADOS AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L., JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRETAS, L. A. D. N., M. A. M. R., JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. nas penas do art. 333, p. único do CP, na forma do art 71 do mesmo Código.

4. CONDENAR O ACUSADO L. P. D. D. M. nas penas do art. 333 do CP.

5. ABSOLVER A ACUSADA SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS da imputação de corrupção ativa do DPF EDUARDO FONTE, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

6. CONDENAR OS ACUSADOS L. A. D. N., P. R. D. C. M. D. S., JAQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO e R. G. A. D. S. nas penas do art. 288 do CP.

7. CONDENAR OS ACUSADOS M. L., ALCIDES CAMPOS SODRÉ, R. R., ANTONIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO, MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, A. J. V. D. A., J. G. H., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, L. C. R. D. S., F. R. S. nas penas dos arts. 317 e 288 do CP, em concurso material;

8. CONDENAR O ACUSADO MÁRCIO VASCONCELOS nas penas do art. 288 do CP.

9. CONDENAR O ACUSADO CLAUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA nas penas dos arts. 317, § 1º, 288 e 325, § 2o do CP, na forma dos arts. 70 e 71 do mesmo Código;

10. ABSOLVER O ACUSADO VALDENIR LOPES ALCÂNTARA dos crimes previstos nos arts. 317, 318, 325 e 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

11. ABSOLVER OS ACUSADOS L. A. D. N. e MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO do crime previsto no art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP;

12. ABSOLVER OS ACUSADOS MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO do crime previsto no art. 317 do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP;

13. ABSOLVER OS ACUSADOS ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO e ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO do crime previsto no art. 317 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

14. ABSOLVER OS ACUSADOS ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, M. L., P. R. D. C. M. D. S., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, R. R., ANTONIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO, MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, A. J. V. D. A., JUAREZ GIFFONI HIGINO, A. C. P. D. A., LUIZ CARLOS DOS SANTOS, F. R. S. e E. M. F. dos crimes previstos nos arts. 318 e 325 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

15. ABSOLVER OS ACUSADOS MÁRCIO VASCONCELOS e CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA do crime previsto no art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

16. CONDENAR O ACUSADO E. M. F. nas penas do art. 317 do CP.

II – Na ação penal no. 2007.5101806354-1:

1. RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL no que toca à imputação de corrupção ativa para FLÁVIO FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA;

2. RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação à imputação de quadrilha formulada em desfavor de JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA;

3. CONDENAR A ACUSADA MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES nas penas do art. 316 do CP, na forma do art. 29 do mesmo Código.

4. ABSOLVER A ACUSADA MARINILDE FÁTIMA da imputação de participação na concussão em desfavor de RODRIGO FRAGOSO, bem como da imputação de participação na corrupção passiva em desfavor ALTOMIR RÉGIS, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

5. ABSOLVER O ACUSADO MARCUS VINICIUS SARAIVA de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V do CPP.

6. CONDENAR OS ACUSADOS FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA nas penas dos 317, § 1º do CP, pela corrupção passiva em benefício de SANDRO LAHMANN.

7. CONDENAR O ACUSADO SANDRO LAHMANN nas penas do art. 333, p. único do CP (duas vezes), na forma do art. 70 do mesmo Código.

8. CONDENAR OS ACUSADOS FLÁVIO FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA nas penas dos arts. 288 e 317 do CP, em concurso material, ABSOLVENDO-OS em relação ao art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

9. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA pela corrupção ativa do EPF CARLOS ARAÚJO LIMA, nas penas do art. 333 do CP.

10. ABSOLVER OS ACUSADOS JOSÉ RENATO GRANADO e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO da imputação de corrupção ativa do EPF CARLOS ARAÚJO, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

11. CONDENAR O ACUSADO JOSÉ RENATO GRANADO pela corrupção ativa do DPF FLÁVIO FURTADO, nas penas do art. 333 do CP.

12. ABSOLVER OS ACUSADOS JAIME DIAS, EVANDRO DA FONSECA e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO da imputação de corrupção ativa do DPF FLÁVIO FURTADO, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

13. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS, GUSTAVO ALBERINI, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, WILBER CORREA DA SILVA e JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO nas penas do art. 333, p. único do CP, pela corrupção ativa de funcionário da Câmara dos Deputados e ABSOLVER o acusado ALEXIS LEMOS COSTA neste mesmo episódio, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

14. CONDENAR O ACUSADO SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO nas penas do art. 317 do CP.

15. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e EVANDRO DA FONSECA pela corrupção ativa do EPF SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO.

16. CONDENAR OS ACUSADOS GUSTAVO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA nas penas do art. 288 do CP.

17. CONDENAR O ACUSADO ALEXIS LEMOS COSTA nas penas do art. 333, p. único e 334 c/c 14, II, todos do CP, na forma do art. 70 do mesmo Código, por participação na corrupção ativa do magistrado CARREIRA ALVIM.

III – Na ação penal no. 2007.5101807604-3:

1. CONDENAR OS ACUSADOS AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JULIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., M. A. D. S. B., MARCELO CALIL PETRUS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, L. A. D. N., BELMIRO MARTINS FERREIRA, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, LICINIO SOARES BASTOS e M. A. M. R. nas penas do art. 1º, inc VII da Lei 9613/98, na redação anterior à Lei 12.683/2012.”

As penas foram aplicadas também de forma conjunta para as Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101, nos seguintes termos:

“1) AILTON GUIMARÃES JORGE: 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, os dois em concurso material.

2) ANIZ ABRAHÃO DAVID: 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, os dois em concurso material.

3) A. P. K.: 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, os dois em concurso material.

4) JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA: 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e nove vezes, em continuidade delitiva), no art. 333, parágrafo único (duas vezes), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material.

5) P. R. F. L.: 22 (vinte e dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material.                                               

6) JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA: 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material.

7) ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal.

8) L. P. D. D. M.: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

9) M. A. D. S. B.: 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material.

10) L. A. D. N.: 16 (dezesseis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material.

11) MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO: 16 (dezesseis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material.

12) JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.

13) ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.

14) ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.

15) R. G. A. D. S.: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.

16) PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.

17) CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA: 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados nos art. 288, no art. 317, § 1º, e no art. 325, § 2º, do Código Penal, em concurso formal e em continuidade delitiva (quatro vezes).

18) M. L.: 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (oito vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

19) ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA: 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (cinco vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

20) R. R.: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (três vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

21) A. O. P. A.: 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (seis vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

22) J. D. S. C.: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (seis vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

23) JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS: 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (quatro vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

24) L. H. R. L.: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (seis vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

25) MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO: 8 (oito) anos, em regime semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (duas vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

26) RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (três vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

27) A. J. V. D. A.: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (cinco vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

28) J. G. H.: 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (duas vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

29) A. C. P. D. A.: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (três vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

30) L. C. R. D. S.: 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (quatro vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

31) F. R. S.: 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (quatro vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.

32) E. M. F.: 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (um meio) do salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal.

33) MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal.

34) MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA: 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 316 do Código Penal.

35) CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA: 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, no art. 317 e no art. 317, § 1º, do Código Penal, em concurso material.

36) FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO: 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, no art. 317 e no art. 317, § 1º, do Código Penal, em concurso material.

37) SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO: 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal.

38) EVANDRO DA FONSECA: 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal (duas vezes), em concurso material.

39) JAIME GARCIA DIAS: 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333 (duas vezes) e art. 333, parágrafo único (uma vez), do Código Penal, em concurso material.

40) WILBER CORREA DA SILVA: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 106 (cento e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

41) JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO: 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

42) GUSTAVO ALBERINI: 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 106 (cento e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material.

43) ALEXIS LEMOS COSTA: 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, no art. 333, parágrafo único, e no art. 334, n/f do art. 14, II, do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal, e todos em concurso material.

44) SANDRO LAHMANN: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único (duas vezes, em concurso formal), do Código Penal.

45) JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO: 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal.

46) MARCELO CALIL PETRUS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.

47) NAGIB TEIXEIRA SUAID: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.

48) JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.

49) BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.

50) LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.

51) LICÍNIO SOARES BASTOS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.”

Nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2),

Em suas razões recursais (evento 315; OUT513; fls. 15520-15533), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA afirma que não restou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha. Aduz que a prova produzida na investigação e na instrução criminal é frágil, não demonstra sua participação efetiva nos crimes que lhe são imputados e, assim, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por tais razões, requer absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões do Parquet Federal (evento 315; OUT523; fls. 15843-15849) à apelação de ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, requerendo o não provimento do recurso.

F. R. S., em razões recursais (evento 315; OUT550 e OUT551; fls. 17303-17369 e 17370-17384 (documentos)), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia; a ofensa ao contraditório, por não realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da nova redação do art. 400, caput, do Código de Processo Penal; não transcrição integral dos diálogos telefônicos interceptados; renovação automática das interceptações telefônicas, em decisões sem motivação; não demonstração da imprescindibilidade da interceptação telefônica; ausência de previsão de interceptações de rádio NEXTEL na Lei nº 9.296/1996; conversas interceptadas, entre o ora apelante e um corréus, representadas por resumos. Quanto ao mérito, aduz que não houve, na inicial acusatória, descrição precisa e detalhada dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha que lhe foram imputados. Alega que os diálogos telefônicos utilizados para embasar sua condenação não são hábeis a comprovar a efetiva prática dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha. Afirma que não houve individualização das vantagens indevidas que lhe foram oferecidas e de quais atos de ofício deveria retardar ou não praticar. Aduz que não houve indicação, na sentença, dos motivos que levaram à conclusão de que teria se associado de modo estável e permanente a outras pessoas com o intuito de praticar crimes. Por tais fundamentos, requer absolvição. Caso mantida a condenação, alega que: a fundamentação da dosimetria dos crimes de quadrilha e corrupção passiva é igual para todos os acusados; que não houve fixação de pena-base, análise da presença de atenuantes, de agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena, quanto ao crime de quadrilha; a fixação da pena do crime de quadrilha foi feita para contornar a prescrição; a pena-base do crime de corrupção foi exasperada exageradamente, considerando a análise das circunstâncias judiciais; houve consideração recorrente da condição de policial, quando da análise de várias circunstâncias judiciais; não há prova do número de crimes de corrupção passiva praticados, devendo o acréscimo a título da continuidade delitiva ser o mínimo possível, ou seja, de 1/6 (um sexto).

Em razões recursais (evento 315; OUT551; fls. 17394-17445), ANIZ ABRAHÃO DAVID argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia e de seu aditamento, por não individualização das condutas que lhe foram imputadas; e a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia e seu aditamento, em razão de arquivamento implícito, pois as imputações deveriam ter sido veiculadas quando do oferecimento de denúncia nos autos do Processo nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1). Como prejudicial de mérito, afirma que houve prescrição pela pena em concreto, em virtude do decurso do prazo prescricional aplicável entre a data do recebimento de denúncia e da prolação da sentença e do fato de já contar com mais de 70 (setenta) anos na data de intimação do decisum condenatório. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que: foi condenado exclusivamente com base na teoria do domínio do fato; não há prova suficiente nos autos da prática de qualquer crime. Caso mantida a condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão de sua primariedade.

P. R. F. L., em razões recursais (evento 315; OUT551 a OUT553; fls. 17448-17646), argui, preliminarmente: nulidade por ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural, ao argumento de inexistência de conexão da Operação Furacão com as prévias Operação Cerol e Planador; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial atinente à degravação dos diálogos interceptados, bem como da não degravação integral dos diálogos interceptados; inépcia da denúncia, por não descrição dos fatos criminosos que lhe foram imputados; cerceamento de defesa pelo não deferimento da juntada aos autos dos ofícios de respostas das operadoras de telefonia; a nulidade da interceptação telefônica efetuada fora do período de 4/7/2006 a 19/7/2006 e entre esta última data e 2/4/2007, por ausência de autorização judicial; nulidade da interceptação telefônica em virtude de reiterações sucessivas, extrapolando o período legalmente previsto; nulidade do monitoramento telefônico original autorizado e de suas prorrogações em razão de fundamentação atinente à existência de indícios de autoria e à indispensabilidade do meio de prova; nulidade das renovações das interceptações telefônicas autorizadas entre 3/7/2006 e 4/8/2006, em virtude da ausência de fundamentação sobre indícios razoáveis de autoria e imprescindibilidade da medida; nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de que o dia inicial do prazo é o da data da decisão que autoriza o monitoramento e não o dia de sua efetiva implementação; nulidade da interceptação telefônica em razão de sua renovação pelo período “irrazoável e desproporcional” de 16 (dezesseis) meses; nulidade da decisão exarada pelo Ministro Cézar Peluso que deferiu o monitoramento telefônico por 44 (quarenta e quatro) dias ininterruptos; nulidade, por derivação, de todos os atos processuais desde a data do início do monitoramento telefônico; nulidade da interceptação de áudios colhidos de rádios NEXTEL; a existência de conexão probatória e a decorrente necessidade de reunião de todos os processos relacionados à Operação Furacão ou “o sobrestamento destes até que se tenha a decisão de mérito da Ação Penal n. 2424 que corre junto ao STF”; nulidade das degravações existentes nos autos (resumos) e impossibilidade de sua utilização como prova. No mérito, destaca “a legalidade dos Bingos no Brasil e a existência de direito e de fato da ABERJ, sua funcionalidade institucional e suas ações” e, assim, a instituição não foi criada para acobertar uma organização criminosa, como entende a acusação. Alega que não há provas nos autos da prática de qualquer crime, pois: o dinheiro arrecadado dos associados não era destinado ao pagamento de propina a policiais e outros agentes públicos, mas sim “para pagamento de honorários, manutenção da própria ABERJ, cotização para a ATBINGO e adiantamento de patrocínio”; não houve especificação de que tenha recebido qualquer valor para, no exercício da Presidência da ABERJ, repassar a qualquer agente público, bem como de qualquer ato de ofício cujo retardamento ou não realização o tenha beneficiado; não foi demonstrada a existência de uma subordinação em relação aos “tios” (cúpula da quadrilha) e de que repassava as ordens recebidas ao corréu “Marcão”; foi condenado apenas por ser Presidente da ABERJ; não há crime antecedente à lavagem de dinheiro, considerando as elementares exigidas à época dos fatos; não estava vinculado à “Casa Preta” e não há “prova de qualquer circulação de dinheiro ilícita sob sua coordenação ou mediante ordem”. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena aplicada é excessiva, em razão da valoração negativa indevida de várias circunstâncias judiciais; não houve aplicação da continuidade delitiva, inclusive com os relacionados à Operação Furacão 1; o crime de lavagem deve ser tido como desdobramento do crime de corrupção e, assim, deve ser aplicado o art. 71 e não o art. 69, ambos do Código Penal.

Em razões recursais (evento 315; OUT553 e OUT554; fls. 17648-17694), E. M. F. alega, preliminarmente: a inexistência de justa causa para oferecimento da denúncia, embora a tese tenha sido rejeitada por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 0008683-48.2011.4.02.0000; a inépcia da denúncia. Afirma que não há provas suficientes para a condenação, uma vez que: não integrava a organização criminosa; não foi réu na ação penal relativa à Operação Furacão 1 e, assim, não teve oportunidade de defender-se, não podendo os elementos de convicção em dito processo servir para a condenação na presente ação penal; a sentença foi baseada em presunções e ilações, no sentido de que recebia propina mensalmente através da intermediação do corréu LUIZ PAULO, de que teria participado de um evento de recebimento de propina no Rio de Janeiro, no qual teria sido identificado como “o menino” e seu carro teria sido utilizado; não foram considerados, na sentença, os depoimentos da DPF Carla Melo Dolinsky e do APR Alexandre de Aquino Silva, que beneficiariam a defesa; quando era o titular da Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ, nunca se omitiu no tocante à repressão da exploração de MEP’s; a sentença é baseada apenas nas alegações do Parquet Federal; o resultado do processo administrativo instaurado pela Polícia Federal para apuração de sua conduta foi no sentido “da inexistência do fato e da absoluta ausência de indícios da responsabilidade do servidor acusado, inclusive diante dos elementos carreados aos autos da ação penal acima apontada, inexistente qualquer suporte probatório a sustentar as acusações de transgressões disciplinares e, consequentemente, crime”. Aduz que é aposentado desde 19/5/2014, fato que foi comunicado ao Juízo a quo antes da prolação da sentença, não sendo correta, portanto, a decretação da perda de seu cargo público. Afirma que não houve exposição de motivos concretos para a exasperação da pena-base. Requer absolvição e, caso mantida a condenação, fixação da pena no mínimo legal, o consequente reconhecimento da ocorrência de prescrição e a manutenção de seu cargo público.

L. P. D. D. M., em razões recursais (evento 315; OUT555 e OUT556; fls. 17703-17830 e 17831-17897 (documentos), argui, preliminarmente: nulidade da interceptação telefônica, em razão da não fundamentação, com base em dados concretos, quanto à imprescindibilidade da medida; nulidade da interceptação telefônica, pois a primeira decisão de quebra foi baseada em provas ilícitas, quais sejam, o monitoramento telefônico realizado na Operação Cerol, e em delação premiada de Heródoto Dorta do Amaral associada à Operação Planador, sem que fosse checada, por outros meios, a sua veracidade; nulidade da interceptação telefônica em razão das reiteradas prorrogações, sem a análise do prévio resultado da interceptação e por períodos que extrapolaram o limite legalmente previsto; a ilicitude por derivação de todas as provas obtidas pelas demais cautelares calcadas na interceptação telefônica; nulidade, por cerceamento de defesa, em razão do traslado de cópias das respostas das operadoras de telefonia dos autos das ações penais relativas à Operação Furacão 3 e 4 para os autos deste processo, em cumprimento a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628, inviabilizando assim o efetivo exercício de contraditório sobre a prova, bem como porque não houve a juntada da integralidade dos ofícios de operadoras de telefonia atinentes à interceptação telefônica; nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural, ao argumento de inexistência de conexão da Operação Furacão com a prévia Operação Cerol, com requerimento de suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do Habeas Corpus nº 0018238-21.2013.4.02.0000; inépcia da denúncia, por não descrição detalhada da conduta tida como criminosa; litispendência, em razão da imputação da mesma conduta nos autos da ação penal atinente à Operação Furacão 1 e neste feito. Quanto ao mérito, afirma que: não houve a individualização de qualquer ato de ofício praticado, retardado ou executado pelo servidor público em contrapartida ao oferecimento ou promessa de vantagem indevida, o que descaracteriza o crime de corrupção ativa; inexistem provas do pagamento de vantagem indevida ao corréu E. M. F., Delegado de Polícia Federal; a condenação foi embasada exclusivamente em diálogos captados na interceptação telefônica, que, todavia, não foram transcritos integralmente, em virtude do indeferimento do pleito formulado pela defesa na defesa prévia, implicando cerceamento de defesa; deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, em razão da inexistência de certeza quanto à efetiva prática do crime de corrupção ativa e da não consideração, na sentença, de provas dos autos que o inocentariam. No tocante à dosimetria, aduz que: considerando que foram valoradas negativamente apenas a culpabilidade e as consequências do crime, a pena-base foi exacerbada exageradamente; a quantidade de dias-multa e o valor unitário fixado para o dia-multa foram igualmente excessivos; não estão presentes quaisquer circunstâncias agravantes; por tais motivos, a pena deve ser fixada no mínimo legal.

Em razões recursais (evento 315; OUT556 e OUT557; fls. 17906-17910), ANTÔNIO PETRUS KALIL afirma, preliminarmente, que a denúncia é inepta, por não descrição da conduta criminosa que lhe é imputada. Quanto ao mérito, aduz que não há provas suficientes para a condenação.

A. O. P. A., em razões recursais (evento 315; OUT557; fls. 17912-17960 e 17962-18015 (documentos)), argui, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica por: afronta ao princípio do juiz natural, em razão da Ação Cautelar nº 2005.51.01.538207-9 não ter sido livremente distribuída, mas sim dirigida ao Juízo a quo, ao argumento de inexistente conexão com o Processo nº 2003.51.01.513657-6, relativo à Operação Cerol; decretação da medida cautelar sem que houvesse inquérito policial formalmente instaurado; insuficiência de fundamentação no tocante à demonstração da prova da materialidade do crime, à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e à imprescindibilidade da medida para a produção da prova; insuficiência de fundamentação concreta das decisões de prorrogação do monitoramento telefônico; inexistência de documento comprobatório do exato período sujeito à interceptação telefônica, implicando incerteza quanto ao acesso à íntegra da prova produzida; extrapolação do prazo legalmente previsto para o procedimento; quebra da integridade dos diálogos telefônicos interceptados, em razão da “edição das gravações de conversas interceptadas” e da “supressão proposital de trechos delas”. Também em preliminar, argui a inépcia formal da denúncia, por não descrição pormenorizada das condutas que lhe foram imputadas. No que diz respeito ao mérito, afirma que não houve produção de prova, em juízo, para embasar sua condenação pela prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, que foi calcada integralmente em prova pré-processual; assim, inexistem provas de que teria cooptado policiais para servirem aos interesses da quadrilha (omissão de repressão ao jogo ilegal, impedimento à atuação de grupos diversos, confecção de passaportes para amigos de membros da quadrilha, informações privilegiadas sobre operações policiais, etc.), de que teria especificamente aliciado o Delegado de Polícia Federal Júlio Rodrigues Bilharinho para ingressar na quadrilha (houve extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de justa causa quanto ao referido delegado), de que teria elaborado uma lista de nomes de policiais interessados na quadrilha e a fornecido ao corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (lista apócrifa, da qual não constava qualquer nome de servidor da Polícia Federal), de que seu nome constaria de listas de pagamento de propinas apreendidas na residência do corréu L. A. D. N. (seu nome não consta de ditas listas e há apenas a expressão “OTO-5,0”), bem como de que “foi recebedor do pagamento mensal da quadrilha” por pelo menos seis meses. Ademais, aduz que o fato de seu nome constar de agenda telefônica apreendida na residência do corréu L. P. D. D. M., por si só, não comprova a prática de qualquer crime. Afirma que não restou individualizado qualquer ato de ofício, no âmbito de sua competência funcional, que pudesse ter sido omitido, praticado ou retardado em troca do recebimento de vantagem indevida. Aduz que foi absolvido no processo administrativo disciplinar instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos que lhe foram imputados. Quanto à dosimetria, alega que: as penas que lhe foram aplicadas são excessivas, bem como carentes de individualização e motivação; em relação ao crime de quadrilha, não deve ser valorada negativamente a circunstância judicial circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem, pois o legislador já teria levado em consideração a gravidade dos crimes praticados ao fixar a escala penal; ainda em relação ao crime de quadrilha, não houve exposição individualizada dos motivos que levaram à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; houve consideração de elementares do tipo penal de quadrilha para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime; houve utilização do conceito de organização criminosa, mas os fatos são anteriores à tipificação legal do crime, levada a efeito pela Lei nº 12.850/2013; no tocante ao crime de corrupção passiva, não deve ser valorada negativamente a circunstância judicial culpabilidade, sob pena de se incorrer em bis in idem, pois os fundamentos usados já teriam sido previstos pelo legislador ao fixar a escala penal; houve contradição, pois foi considerado o fornecimento de informações à quadrilha para exacerbar a pena-base, embora tenha sido absolvido da imputação de prática do crime de violação de sigilo funcional; não houve menção a quais razões levaram à consideração da gravidade de violação de deveres funcionais que justificaram a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; não está correta a menção a seu suposto padrão de vida elevado “pelo fato de possuir uma mansão no balneário de Búzios”, pois vive de seus rendimentos de Agente de Polícia Federal e dito imóvel é resultado da compra, em 1998, de um terreno não edificado, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razões recursais (evento 315; OUT558; fls. 18028-18073), R. R., preliminarmente, requer a nulidade da sentença, ao argumento de não apreciação das preliminares arguídas em suas alegações finais, quais sejam, necessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, ausência de justa causa, prorrogações sucessivas do monitoramento telefônico, interceptação das conversas via rádio e inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alega que inexiste qualquer prova da prática do crime de quadrilha, bem como que não há, na sentença, especificação da forma de sua contribuição para as atividades do bando. Afirma que não praticou o crime de corrupção passiva, pois os diálogos telefônicos que serviram de base à condenação, travados com o corréu M. A. D. S. B. (“Marcão”), diziam respeito a combinações de reuniões entre colegas no “Bar do Chapéu”, que ficava próximo à antiga sede da POLINTER, frequentado por policiais, principalmente em dias próximos ao fim de semana, conforme dito por testemunhas ouvidas em juízo. Aduz que M. A. D. S. B. não era apenas seu colega de trabalho, mas também seu amigo pessoal. Afirma que, em conjunto com M. A. D. S. B., eram responsáveis por organizar jogos de futebol entre policiais. Alega que não há, nas conversas monitoradas citadas na sentença, menção a valores e a promessa de vantagem indevida para deixar de praticar ou retardar ato de ofício. Aduz que não há prova de que o termo “convite” diga respeito a pagamento e que se tratava de um convite para uma festa de final de ano de policiais, que se encontra inclusive juntado aos autos. Afirma que inexiste prova de tenha recebido qualquer valor ilícito. Alega que seu nome não consta da lista de policiais que supostamente recebiam propina e nem de qualquer outro documento apreendido no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Quanto à dosimetria, afirma que as penas deveriam ter sido fixadas no mínimo legal, em razão de sua primariedade e bons antecedentes, bem como da ausência de motivação concreta para a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Alega que, com a fixação da pena mínima para os crimes pelos quais foi condenado, o montante de pena privativa de liberdade não superaria 4 (quatro) anos e, assim, seria substituível por restritivas de direito e não seria cabível a perda do cargo público, consoante o art. 92, I, “a”, do Código Penal. Ademais, aduz que: é imprescindível a análise da correlação entre o cargo de policial civil que ocupava e os crimes praticados; a perda de cargo público só é aplicável em caso de imposição de pena privativa de liberdade.

J. D. S. C., em razões recursais (evento 315; OUT558; fls. 18075-18101), afirma que a condenação foi lastreada tão-somente em diálogos interceptados, resumidos e interpretados pela Polícia Federal, e em trechos do relatório policial e da denúncia, que não foram corroborados por qualquer prova produzida no curso da instrução criminal.  Alega que suas conversas telefônicas com o corréu M. A. D. S. B. (“Marcão”) demonstram apenas “a relação de amizade mantida entre 02 policiais que se conhecem há mais de 20 anos”, pois não há provas da eventual entrega de dinheiro, repasse de informações sigilosas, cooptação de policiais para atuarem na quadrilha ou omissão na repressão a jogo ilegal. Aduz que não foram apreendidos documentos atinentes a pagamentos supostamente recebidos. Por tais fundamentos, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo. Especificamente sobre a corrupção passiva, alega que há necessidade da prática (ou omissão ou retardamento) de ato de ofício em contrapartida ao recebimento da vantagem patrimonial para a configuração do crime, o que não foi individualizado pela acusação e pelo Juízo a quo quando da prolação de sentença. Alega que as unidades policiais nas quais foi lotado não tinham a competência de repressão da prática de jogos ilegais. Aduz que a capitulação efetuada na denúncia foi a de prática de corrupção passiva exaurida, nos termos do art. 317, § 1º, do Código Penal, figura que exige prova de que o agente efetivamente retardou ou deixou de praticar ato de ofício ou o praticou infringindo dever funcional. Afirma que não houve comprovação de que tenha se associado de forma estável e permanente a outrem para a prática de crimes e que não houve especificação de qualquer ação ou omissão sua que configurasse participação em crimes atribuídos ao bando. Por fim, quanto à dosimetria, alega que: as razões expendidas para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de quadrilha integram o próprio tipo penal, não sendo hábeis à exasperação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal; os motivos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de corrupção passiva integram o próprio tipo penal ou dizem respeito ao crime de quadrilha, não justificando a exasperação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal; o quantum de exacerbação das penas-base dos crimes de quadrilha e corrupção passiva foi excessivo, considerando a valoração negativa de apenas duas das oito circunstâncias judiciais; requer a readequação da multa aplicada.

Em razões recursais (evento 315; OUT558 a OUT561; fls. 18105-18157), A. J. V. D. A., preliminarmente, argui nulidade: em virtude de não ter sido reinterrogado, consoante a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719/2008;  ao argumento de que a denúncia foi baseada em prova ilícita, em razão da não transcrição integral dos diálogos interceptados, de não constar do relatório policial “o procedimento técnico do sistema de gestão utilizado na atividade de coleta da gravação” de forma a assegurar a legitimidade da prova, a elaboração de resumos dos áudios pela Polícia Federal, a extrapolação do prazo legal previsto para a interceptação telefônica, a ausência de fundamentação das decisões de renovação do monitoramento telefônico e da inexistência de perícia sobre a transcrição integral dos diálogos interceptados; em razão da inépcia da denúncia, pois, quanto à imputação de quadrilha, não houve individualização da conduta que teria contribuído para “a convergência de vontades dos atos supostamente praticados pelos tidos integrantes”, e, no que pertine à de corrupção passiva, não houve descrição de ato de ofício que teria sido omitido, retardado ou praticado e da vantagem indevida que teria sido recebida em contrapartida. No mérito, afirma que: não existem provas da prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva; quanto à corrupção passiva, não houve descrição da vantagem indevida recebida e do correlato ato de ofício retardado ou praticado, o que afasta a consumação do crime; no que se refere à quadrilha, não restou demonstrada a associação estável e permanente com corréus, para a prática reiterada de crimes, nem individualizada uma conduta específica de atuação junto ao bando; solicitou cinco mil reais ao corréu M. A. D. S. B. a título de empréstimo, para custear o tratamento de saúde de sua mãe, que era acometida por Alzheimer, fato que é corroborado no interrogatório de corréus e nos depoimentos de testemunhas; as conversas telefônicas monitoradas, que teve com José Renato Barbosa de Medeiros e com o corréu M. A. D. S. B. não apresentam conotação delituosa, tratando de encontros de amizade e eventos (sambas, almoços, etc.). No que concerne à dosimetria, aduz que as penas devem ser fixadas no mínimo legal, em razão de sua primariedade, bons antecedentes e “culpabilidade meramente moderada”.

MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, em razões recursais (evento 315; OUT562; fls. 18163-18169), afirma que não há provas suficientes da materialidade dos crimes e da autoria delitiva, em razão da não descrição: do liame subjetivo com os demais membros da quadrilha; do próprio pertencimento à quadrilha; do corruptor, do ato de corrupção e da vantagem indevida supostamente recebida. Assim, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo e, em consequência, a absolvição.

Em razões recursais (evento 315; OUT562 e OUT566; fls. 18171-18341), JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todas as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a empresa BETEC GAMES, de sua propriedade e de seu irmão, o corréu BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade; a empresa adquiriu máquinas eletrônicas programáveis no mercado nacional, através de contratos de compra e venda, com emissão de notas fiscais e pagamento dos respectivos tributos, no regular exercício de sua atividade empresarial, e as locou posteriormente para outras pessoas jurídicas, também legalizadas e exercendo atividade comercial; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é também regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim apenas secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabeleceu qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”, e os valores apreendidos no local são de propriedade exclusiva do aludido corréu, tendo sido declarados em seu imposto de renda; considerando a regularidade de sua atividade à época dos fatos, não há qualquer sentido na imputação de organização em quadrilha para a prática de corrupção ativa de policiais; não participou do episódio de corrupção, no qual “o acusado Marcos Bretas solicitou ao acusado Cláudio Augusto Reis de Almeida, a mando de Júlio Guimarães Sobreira, que fosse interrompida uma diligência policial que estaria atrapalhando os negócios em Caxias, Rio de Janeiro”; conheceu o corréu CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA, que era um interessado em abrir lojas de Lan House, através do corréu M. A. D. S. B., encontrando-se com o mesmo apenas duas vezes, em 4 e 19/10/2006, para tratar exclusivamente de tal assunto, que não foi adiante; para a caracterização do crime de corrupção ativa, é necessário que um ato de ofício seja efetivamente omitido, retardado ou praticado e que seja relacionado às atribuições do servidor público; M. A. D. S. B. manteve alguns contatos com a ABERJ, encaminhando propostas comerciais, combinando serviços de manutenção de câmeras de segurança em casas de bingo e informando os respectivos valores devidos pelos associados à empresa Tech Info Works Informática e Serviços Ltda., para a qual prestava serviços; M. A. D. S. B. nunca recebeu da ABERJ valores para serem repassados para servidores públicos, com o intuito de corrompe-los. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

M. L., em razões recursais (evento 315; OUT566 a OUT568; fls. 18343-18380 e 18381-18382 (documento)), argui, preliminarmente: a inépcia formal da denúncia, por não descrição das condutas que lhe foram imputadas; a inépcia material da denúncia, por ausência de justa causa; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de diferimento da fase de diligências para após o término da instrução criminal, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal, em razão da pendência da oitiva de uma testemunha. No tocante ao mérito, afirma que: não estava lotado na Delegacia de Defraudações (DDEF) ou na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) na época dos fatos que lhe foram imputados, qual seja, junho a novembro de 2006, mas sim estava a serviço da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (período de 13/10/2004 a 20/4/2007), consoante comprovado por documento e pelos depoimentos das testemunhas José Geraldo Machado e Paulo Melo; houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a denúncia narra que sua atuação era de interesse da quadrilha e que foi corrompido “por estar exercendo cargo de inspetor de polícia civil na Delegacia de Defraudações” e a sentença dispõe que recebia vantagens indevidas por ser ocupante de funções públicas que lhe conferiam influência no meio policial e na ALERJ;  não há prova do recebimento de qualquer vantagem indevida (recibos, extratos bancários; etc.); não há prova de sua associação com outras pessoas, bem como de um liame subjetivo com os outros níveis da suposta quadrilha, para a prática de crimes; por tais razões, requer absolvição quanto aos crimes de quadrilha e corrupção passiva. No que pertine à dosimetria, alega que: não houve análise pormenorizada de cada uma das circunstâncias judiciais; as penas-base foram exasperadas excessivamente, embora tenham sido valoradas negativamente apenas a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime; a violação de dever funcional é elemento inerente ao tipo de corrupção passiva, não podendo servir à exacerbação da pena-base; não houve proporcionalidade entre as penas-base fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva; quanto à corrupção passiva, a fração de aumento referente à continuidade delitiva deve ser eleita não apenas com base no número de crimes praticados, mas também na culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito; ainda no que se refere à corrupção passiva, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, pois não houve especificação, na denúncia, do valor recebido a título de vantagem indevida.

Em razões recursais (evento 315; OUT568 a OUT571; fls. 18384-18516), ANA CLAÚDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição das condutas. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim apenas secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabelecer qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”, e os valores apreendidos no local são de propriedade exclusiva do aludido corréu, tendo sido declarados em seu imposto de renda; considerando a regularidade de sua atividade à época dos fatos, não há qualquer sentido na imputação de organização em quadrilha para a prática de corrupção ativa de policiais; era tão-somente secretária da ABERJ e apenas cumpriu ordens, no desempenho de suas tarefas, sem discricionariedade, não tendo praticado qualquer ilícito penal; para a caracterização do crime de corrupção ativa, é necessário que um ato de ofício seja efetivamente omitido, retardado ou praticado e que seja relacionado às atribuições do servidor público; o corréu M. A. D. S. B. manteve alguns contatos com a ABERJ, encaminhando propostas comerciais, combinando serviços de manutenção de câmeras de segurança em casas de bingo e informando os respectivos valores devidos pelos associados à empresa Tech Info Works Informática e Serviços Ltda., para a qual prestava serviços; M. A. D. S. B. nunca recebeu da ABERJ valores para serem repassados para servidores públicos, com o intuito de corrompe-los. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primária e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, em razões recursais (evento 315; OUT571 a OUT574; fls. 18518-18579 e 18580-18610 (documentos)), em preliminar, argui a falta de justa causa superveniente, em razão de sua absolvição, pela Justiça Militar, no que diz respeito às imputações de recebimento reiterado de vantagens indevidas e de ter revelado fatos sigilosos de que tinha ciência, em razão de seu cargo de Major da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, crimes estes que consubstanciariam a imputação de prática do delito de quadrilha nesta ação penal. Quanto ao mérito, alega que: a absolvição, pela Justiça Militar, em relação à imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 308, 309 e 326, todos do Código Penal Militar, é incongruente com a condenação pela prática do crime de quadrilha neste feito, em virtude da nítida relação de interdependência entre os crimes julgados pelas Justiças Estadual e Federal; à época dos fatos, estava fazendo um curso de aperfeiçoamento e, assim, afastado de suas atividades ostensivas de policial; a condenação foi lastreada exclusivamente em interpretações de diálogos interceptados, ou seja, em prova pré-processual, não corroborada por provas produzidas na instrução criminal; deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. No que diz respeito à dosimetria, aduz que: não houve fundamentação específica para a exasperação da pena-base; o quantum de exacerbação da pena-base foi excessivo; a culpabilidade valorada negativamente e tida como elevada, o que não encontra eco no conjunto probatório e na decisão da Justiça Castrense; foram consideradas elementares do tipo penal para a exasperação da pena-base; é primário e não tem maus antecedentes, devendo a pena-base tender para o mínimo legal; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direito, pois as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; não deve ser decretada a perda do cargo público, porque se aposentou antes da prolação de sentença (em 25/12/2014), não houve um processo administrativo prévio, bem como por incompetência da Justiça Federal para tanto (pois competiu à Justiça Militar a análise da suposta prática de delitos funcionais, o que resultou em sua absolvição). Por fim, afirma que deve ser reformada a decisão de perda de seu bem imóvel, por ausência de fundamentação específica para o perdimento, porquanto a aquisição foi anterior aos fatos que lhe foram imputados na denúncia e porque seu valor é pequeno e consonante com sua capacidade financeira.

Em razões recursais (evento 315; OUT575; fls. 18620-18637), JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, preliminarmente, argui: a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Quanto ao mérito, afirma que: a conduta que lhe foi imputada é atípica no tocante à corrupção passiva, por ausência de elementares, tais como a descrição da vantagem indevida solicitada, prometida ou recebida, e do ato de ofício retardado, omitido ou praticado em contrapartida, e também no que pertine à quadrilha, por não especificação do momento consumativo, com a associação permanente para a prática de crimes; não há provas suficientes para a condenação, lastreada apenas em resumos interpretados de diálogos monitorados com o corréu M. A. D. S. B., constante do relatório policial, que não demonstram a prática de qualquer crime. No tocante à dosimetria, aduz que: os critérios de exasperação das penas-base foram os mesmos para todos os acusados; o quantum de exacerbação das penas-base foi exagerado, tendo em vista sua primariedade e bons antecedentes; a fração de aumento de pena aplicada a título de continuidade delitiva do crime de corrupção passiva foi excessiva; as penas devem ser fixadas no mínimo legal e deve ser concedido sursis; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos e deve ser fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso; deve ser reformado o decreto de perda da função pública.

ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, em razões recursais (evento 315; OUT577; fls. 18691-18711), argui, preliminarmente, a ilegalidade da interceptação telefônica, por: extrapolação do tempo legalmente previsto; não demonstração de que a prova poderia ser produzida por outro meio; monitoramento indevido da linha (21) 9998-9878. Ainda preliminarmente, argui: a inépcia da denúncia, em razão da não descrição pormenorizada de sua conduta; violação ao princípio do juiz natural, em razão da modificação de competência do Juízo da Subseção Judiciária de Campos de Goytacazes/RJ para o da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Quanto ao mérito, afirma que: jamais teve competência para efetuar transferências de policiais de setor; para o exercício de suas funções, era necessário se reunir frequentemente o corréu M. A. D. S. B. e com outros servidores da Polícia Civil; não há prova de ter praticado, omitido ou retardado qualquer ato de ofício em benefício da quadrilha descrita na inicial acusatória, bem como do recebimento de vantagem indevida, o que afasta a materialidade. No tocante à dosimetria, aduz que: a exasperação das penas-base foi excessiva, considerando a valoração negativa de apenas três de oito circunstâncias judiciais; as penas devem ser fixadas no mínimo legal; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direito; a decretação de perda do cargo público deve ser excluída, em razão da ausência de fundamentação.

Em razões recursais (evento 315; OUT577 e OUT578; fls. 18713-18733), JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, preliminarmente, requer o sobrestamento da ação penal, em razão da decisão exarada no Habeas Corpus nº 137.820/RJ, que determinou a suspensão do Processo nº 2007.5101.802985-5 (Operação Furacão 1), em virtude do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 625.263, pertinente ao tema de renovação sucessiva do afastamento do sigilo telefônico na investigação criminal. Ademais, argui: a incompetência da Justiça Federal para julgar processos com imputação de prática de contravenção penal; nulidade da interceptação telefônica, por não transcrição integral dos diálogos interceptados, por extrapolação do prazo previsto em lei e por renovação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da ação penal, por inversão do ônus da prova, posto que a acusação, na instrução criminal, “não arrolou testemunhas, não requereu perícia, enfim, não trouxe a Juízo nenhuma prova do alegado na Denúncia que pudesse vir a ser contraditada”; inépcia da denúncia, em razão da não descrição específica da conduta. Quanto ao mérito, alega que não existem provas para embasar a condenação. No que pertine à dosimetria, afirma que: as penas-base foram exacerbadas demasiadamente, embora sua culpabilidade tenha sido considerada moderada; a complexidade da quadrilha não autoriza a exasperação da pena-base, pois é elementar do próprio tipo penal; o dolo não pode servir para a exasperação da pena-base, uma vez que integra a figura típica; o valor unitário do dia-multa, fixado para o crime de corrupção ativa, deve ser o mínimo legalmente previsto, em virtude da ausência de elementos para aferição de sua capacidade econômica; também no que tange ao crime de corrupção ativa, não deve ser aplicada a causa de aumento a título de continuidade delitiva, em razão da não especificação do número de reiterações da conduta; as penas definitivas devem ser impostas no mínimo legal e, em decorrência, deve ser declarada extinta a punibilidade, por prescrição pela pena em concreto.

R. G. A. D. S., em razões recursais (evento 315; OUT579; fls. 18737-18763), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia, por não especificação da conduta; a nulidade da interceptação telefônica, em virtude da ausência de fundamentação da decisão de quebra, da não demonstração de sua imprescindibilidade e da extrapolação do prazo legalmente previsto; violação ao princípio do juiz natural, por inexistência de conexão entre a Operação Moscou, que tramitou na 2ª Vara Federal de Campos de Goytacazes/RJ, e as Operações Planador, Cerol e Furacão, distribuídas à 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Quanto ao mérito, alega que: a condenação não pode se lastrear apenas em diálogos interceptados interpretados pela Polícia Federal; não houve comprovação, no curso da instrução criminal, da prática dos crimes que lhe foram imputados, a saber, quadrilha e corrupção ativa; não conhece os policiais que foram denunciados pela prática do crime de corrupção passiva; a autonomia de táxi e o respectivo automóvel declarados em seu imposto de renda foram adquiridos através de financiamento e de concessão, não sendo fruto de enriquecimento ilícito, dado que não recebeu vantagem patrimonial indevida; à época dos fatos, era office boy de escritório onde foi cumprido um dos mandados de busca e apreensão, fato que, por si só, não é suficiente para embasar sua condenação. No que toca à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal, posto que o quantum que lhe foi imposto se equipara ao de corréus que supostamente tiveram maior participação na empreitada criminosa, e o decorrente reconhecimento da ocorrência de prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em razões recursais (evento 315; OUT579 e OUT580; fls. 18765-18811), C. A. R. D. A., preliminarmente, requer o sobrestamento da ação penal até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal, pertinente ao tema de renovação sucessiva do afastamento do sigilo telefônico na investigação criminal. Outrossim, argui a nulidade da interceptação telefônica, por: extrapolação do prazo legalmente previsto; prorrogação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; não transcrição integral dos diálogos monitorados; impossibilidade de condenação apenas com base em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; o conteúdo das gravações não foi periciado, de forma a atestar sua legalidade; houve manipulação dos áudios contidos no hard disk disponibilizado pela Polícia Federal, de acordo com a conclusão de laudo pericial privado acostado aos autos, requerendo a conversão de julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial. No que se refere ao mérito, alega que: quanto ao evento DRACO, em razão de suas atribuições de policial, “participou de investigação que utilizava técnicas operacionais de inteligência, quando teve seus diálogos interceptados, fato que gerou a interpretação equivocada dos policiais”; tais técnicas incluem a implementação de uma estória-cobertura, direcionada ao alvo da investigação; assim, a imputação que lhe é feita na denúncia de que “atuava em favor da organização criminosa prestando informações e produzindo atos de ofício que eram submetidos a JOSE RENATO para aprovação, utilizando, portanto, seu cargo para obtenção de vantagem patrimonial indevida” deve ser interpretada neste contexto; no que pertine ao caso CAXIAS, não há que se valar na prática do crime de violação de sigilo profissional, em razão da certidão do Delegado Titular da DRACO, no sentido de que, em 9/11/2006, não houve qualquer operação efetuada em Duque de Caxias/RJ, afastando a tese de que agiu para coibir uma eventual repressão policial à exploração de MEP’S; no que se refere à imputação de quadrilha, não aderiu a qualquer grupo criminoso, pois se aproximou de corréus por força de sua profissão, não restando comprovada sua participação efetiva, com convergência de vontades e repartição de lucros; no que toca à imputação de corrupção passiva, não há prova nos autos de que “tenha intermediado o pagamento de propina a seu suposto chefe de nome “gordo””, consoante dito na denúncia, até porque era chefe da SAIP (Seção de Análise e Inteligência Policial) da DRACO-IE (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais), e, nesta condição era subordinado apenas ao titular da delegacia; foi condenado pela prática de quatro crimes de corrupção passiva “qualificada” em continuidade delitiva, embora não tenham sido especificados os quatro eventos supostamente ocorridos; não foi demonstrada a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida para a prática ou não de um ato de ofício, descaracterizando-se assim o crime de corrupção passiva. Quanto à dosimetria, aduz que: as penas-base deveriam ter sido fixadas no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e as razões invocadas pelo Juízo a quo para a exasperação integram o próprio tipo penal.

MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, em razões recursais (evento 315; OUT580 e OUT581; fls. 18813-18857), argui, preliminarmente: inépcia da denúncia, por não individualização específica das condutas que lhe foram imputadas; violação ao contraditório em razão da não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652/263 pelo Supremo Tribunal Federal; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk; violação ao princípio do juiz natural, em razão da ausência de conexão com a Operação Planador. Quanto ao mérito, alega que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, que pressupõe o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida a servidor público para a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício; inexiste prova da prática do crime de quadrilha, ou seja, de sua associação estável com outros acusados para a prática de crimes. No que concerne à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

Em razões recursais (evento 315; OUT582 e OUT583; fls. 18859-18927), L. A. D. N., preliminarmente, argui: a inépcia da denúncia, por não descrição pormenorizada das condutas; a violação ao princípio da imparcialidade do juiz, em razão “do prejulgamento da presente causa nos autos do Processo nº 2007.5101.802985-5”; a nulidade da interceptação telefônica, por insuficiência de fundamentação para a decretação e prorrogações, no que se refere à existência de indícios de participação em conduta criminosa e à imprescindibilidade do meio probatório, bem como em virtude da prorrogação ininterrupta por 44 (quarenta e quatro) dias; violação ao princípio do juiz natural, por ausência de conexão com a prévia Operação Planador; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de transcrição de seus diálogos interceptados travados com terceiros; nulidade do mandado de busca e apreensão em seu domicílio por ausência de fundamentação. No que pertine ao mérito, afirma que: não há prova da autoria, pois não foi realizada perícia grafotécnica que demonstrasse que efetivamente assinou os documentos encontrados em sua residência, afastando a ilação de que era o contador da quadrilha, não houve monitoramento telefônico de qualquer linha de sua propriedade, não há fotos ou filmagens de lugares que tenha frequentado com outros acusados, não há sinais de enriquecimento ilícito, não houve apreensão de valores em sua residência e não há prova de que tenha corrompido ou tentado corromper qualquer corréu; não é subordinado ao corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, pois são amigos de infância e é padrinho da filha deste; além de ser servidor da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, é compositor de sambas-enredo e já trabalhou para a LIESA, e, como o corréu ANIZ ABRAHÃO DAVID é uma figura pública, relacionada à Beija Flor, tirou uma foto com ele, em uma festa da escola de samba; em suma, não restou demonstrado que integrava uma quadrilha e que auxiliou outros acusados a distribuir propinas; resumos de interceptação telefônica, elaborados pela Polícia Federal, não podem servir isoladamente para embasar a condenação; não houve comprovação da existência de um vínculo associativo permanente com corréus para a prática de crimes; não houve demonstração de que tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a servidores públicos para que estes praticassem, retardassem ou omitissem ato de ofício, elementares do crime de corrupção ativa. No que se refere à dosimetria, aduz: as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis e as penas fixadas no mínimo legal, pois não houve fundamentação suficiente na sentença de primeiro grau para a exasperação das penas-base e os argumentos utilizados são inerentes aos tipos penais; não houve fundamentação para a aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal; não deve ser aplicado aumento a título de continuidade delitiva, pois não houve fundamentação quanto às circunstâncias, a unidade de desígnios e a conexão temporal entre os crimes; a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal; deve ser declarada a extinção de punibilidade por prescrição; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.

ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, em razões recursais (evento 315; OUT583 e OUT584; fls. 18929-18969), preliminarmente, argui: inépcia da denúncia, por não individualização específica das condutas que lhe foram imputadas; violação ao contraditório em razão da não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk; violação ao princípio do juiz natural, em razão da ausência de conexão com a Operação Planador. Quanto ao mérito, alega que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, que pressupõe o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida a servidor público para a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício; inexiste prova da prática do crime de quadrilha, ou seja, de sua associação estável com outros acusados para a prática de crimes. No que concerne à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

Em razões recursais (evento 315; OUT584 a OUT586; fls. 18971-19036), M. A. D. S. B. argui, preliminarmente: inépcia da denúncia, por não individualização específica da conduta que lhe foi imputada; cerceamento de defesa por não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica do terminal (21) 9998-9878, por ausência de autorização judicial. Quanto ao mérito, alega que: não pode ser duplamente condenado pela prática do crime de corrupção ativa, pois o foi nos autos da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5, sob pena de violação do princípio ne bis in idem; não há crime de corrupção ativa, em face da ausência de qualquer prova de que “gerenciava o pagamento mensal de propina aos servidores públicos cujos cargos ostentam algum influência para a garantia das atividades ilegais de jogo de interesse do grupo” e de que era subordinado a qualquer dos corréus. No tocante à dosimetria, requer: a fixação da pena no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, em razões recursais (evento 315; OUT586 e OUT587; fls. 19038-19080), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia, em virtude da não descrição detalhada da conduta; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal; cerceamento de defesa por não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk. Quanto ao mérito, alega que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, por não demonstração de qualquer fato concreto praticado por servidor público em contrapartida ao pagamento de vantagem indevida; inexiste prova da prática do crime de quadrilha. No tocante à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

Em razões recursais (evento 315; OUT587 a OUT589; fls. 19082-19155), RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia, por inexistência de descrição detalhada das condutas criminosas imputadas; nulidade da sentença por ausência de dosimetria da pena quanto ao crime de quadrilha, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; nulidade da sentença em razão da não fundamentação da fixação da pena-base do crime de corrupção passiva; violação ao princípio da razoabilidade, por exasperação excessiva das penas-base, que devem assim ser diminuídas; impossibilidade de consideração do concurso de crimes para fins de fixação da pena de multa; inexistência de fundamentação para a fixação da pena de multa; discrepância entre as penas restritiva de liberdade e de multa, no tocante ao crime de corrupção passiva; violação ao princípio da correlação (sentença extra petita), em virtude da aplicação da continuidade delitiva, não requerida pela acusação na denúncia e nas alegações finais; impossibilidade de decretação da perda do cargo público, pois já era aposentado quando da prolação da sentença condenatória; nulidade da interceptação telefônica, por não fundamentação da decisão inicial e das de prorrogação, por extrapolação do prazo legalmente previsto e por não menção à indispensabilidade do meio de prova. Quanto ao mérito, aduz que: não há provas suficientes para embasar a condenação pela suposta prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, pois a sentença se baseou exclusivamente na interpretação, pela Polícia Federal, de diálogos telefônicos; seu encontro com o corréu MARCOS BRETAS foi estritamente profissional, o que é corroborado por testemunhas de defesa ouvidas judicialmente.

PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, em razões recursais (evento 315; OUT589 a OUT592; fls. 19157-19262), preliminarmente, argui: violação aos princípios do juiz natural e da livre distribuição, em razão do deslocamento da investigação da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ para o Juízo a quo, embora inexistente conexão com as Operações Planador e Cerol; afronta ao princípio da imparcialidade do órgão julgador, em razão do prévio julgamento da Ação Penal nº 2007.51.01.802985-5 (Operação Furacão 1), em cuja sentença seu nome foi mencionado como sendo um dos participantes de esquema criminoso; nulidade da interceptação telefônica, em razão da não transcrição integral dos diálogos monitorados e do oferecimento de denúncia com base apenas em resumos fruto de interpretação da Polícia Federal, por prorrogação pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias e sem fundamentação, por ausência de decisão judicial para o monitoramento da linha (21) 9988-9878; por extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar. No tocante ao mérito, afirma que: não há prova da existência de vínculo com os demais policiais corréus e, portanto, da imputação de que a eles efetuava pagamentos mensais; era dono de uma empresa de segurança e prestou serviços para algumas casas de bingo, o que justifica o fato de alguns corréus tivessem seu telefone em suas agendas; os serviços consistiam em fornecimento de mão de obra, policiais civis e militares em suas horas vagas vinculados à sua empresa, mas nunca empregou os corréus que são policiais; sua empresa era sediada em um dos escritórios de propriedade do corréu JÚLIO GUIMARÃES, mas havia um contrato de locação, que foi inclusive apreendido na fase ostensiva da Operação Furacão; os diálogos monitorados que embasaram a condenação não são hábeis à conclusão da prática dos crimes de quadrilha e de corrupção ativa; não há prova de que tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a policiais, para que estes omitissem, retardassem ou praticassem atos de ofício, o que afasta o crime de corrupção ativa; não há prova de que mantinha relação de permanência e estabilidade com os corréus para a prática de crimes, requisitos essenciais à consumação do crime de quadrilha. Quanto à dosimetria, alega que: não houve fundamentação quanto à aplicação do art. 71 do Código Penal; os argumentos usados para a exasperação das penas-base integram os próprios tipos penais e o quantum de aumento foi excessivo, devendo as penas-base serem fixadas no mínimo legal.

Em razões recursais (evento 315; OUT592 a OUT595; fls. 19264-19308 e 19309-19348 (documentos)), LUÍS CARLOS RUBEM DOS SANTOS, preliminarmente, alega que: não houve demonstração da imprescindibilidade da interceptação telefônica; o prazo legalmente previsto para a cautelar de monitoramento telefônico foi extrapolado; a interpretação dos diálogos monitorados deve ser feita por profissionais com capacitação técnica e científica e não pela Polícia Federal; ilegalidade do monitoramento da linha (21) 9998-9878, em virtude da ausência de autorização judicial. Quanto ao mérito, afirma que: foi condenado, não obstante a acusação tenha, em alegações finais, requerido sua absolvição por insuficiência de provas, violando-se o princípio acusatório; houve violação ao princípio da congruência entre as imputações que lhe foram feitas na denúncia e os eventos que embasaram sua condenação; os diálogos telefônicos usados na sentença condenatória não comprovam o recebimento de vantagem indevida e o repasse de informações sigilosas ao grupo criminoso; foi Delegado Titular da 65ª Delegacia de Polícia Civil, em Magé/RJ, de 2005 a 2007, local onde não havia casas de bingo, inexistindo qualquer ato que pudesse praticar em prol da quadrilha, seja repassando informações sigilosas ou cooptando outros policiais; uma condenação não pode ser lastreada apenas em interpretações de diálogos telefônicos; não há qualquer prova que indique seu enriquecimento ilícito em decorrência de suposto recebimento de vantagens indevidas; não houve descrição, na sentença, das elementares dos crimes de quadrilha e de corrupção passiva.

L. H. R. L., em razões recursais (evento 315; OUT595 a OUT597; fls. 19350-19433), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, em razão da descrição da conduta de forma vaga e incipiente; cerceamento de defesa, em razão da não abertura de novo prazo para apresentação de alegações finais, após o reconhecimento de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628; violação ao art. 400, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência, consistente na expedição de ofício às operadoras de telefonia que implementaram o monitoramento telefônico; ilicitude da prova produzida na interceptação telefônica, em razão da elaboração de resumos interpretativos pela Polícia Federal, da não transcrição dos diálogos interceptados, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, da prorrogação da interceptação telefônica pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias e da não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova. Quanto ao mérito, aduz que: não houve comprovação da existência de um liame subjetivo com os corréus para a prática de crimes, essencial à configuração da quadrilha, pois só há menção, na sentença, a diálogos telefônicos com o corréu M. A. D. S. B., que é seu amigo, vizinho e colega de trabalho há mais de vinte anos; não restou demonstrado ato seu que eventualmente beneficiasse a quadrilha, até porque estava lotado em uma delegacia de atendimento a turistas, sem ingerência na repressão a jogos ilícitos; não há provas da prática do crime de corrupção passiva, nem a descrição de suas elementares (valores indevidos recebidos, atos de ofício praticados, retardados ou omitidos em contrapartida, etc.); os resumos de diálogos telefônicos que embasaram a condenação não comprovam a prática de qualquer crime; O Parquet Federal não produziu prova testemunhal, mas o teor do depoimento das testemunhas de defesa ouvidas judicialmente demonstra que não houve prática de crimes. No que pertine à dosimetria, afirma que: o quantum de exasperação das penas-base foi excessivo, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente; houve uso de argumentos que sustentaram a condenação por corrupção passiva para exasperar a pena de quadrilha, configurando bis in idem; não deve ser aplicada a continuidade delitiva, pois o Parquet Federal lhe imputou a prática de um único crime de corrupção passiva, ocorrendo violação ao princípio da congruência entre acusação e sentença. Por fim, requer o levantamento do sequestro/revogação do perdimento referente a seu único bem imóvel, sob os fundamentos de que foi adquirido anteriormente aos fatos descritos na denúncia e que seu valor é compatível com seu padrão de vida e o de sua esposa.

Em razões recursais (evento 315; OUT597 e OUT599; fls. 19435-19478), J. G. H. argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, por não descrição pormenorizada de sua conduta; cerceamento de defesa, em razão da não abertura de novo prazo para apresentação de alegações finais, após o reconhecimento de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628; ilicitude da prova produzida na interceptação telefônica, em razão da elaboração de resumos interpretativos pela Polícia Federal, da não transcrição dos diálogos interceptados, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, da não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova e da inexistência de previsão legal de monitoração de rádio NEXTEL; a incompetência da Justiça Federal, por ausência de interesse da União, em razão da inexistência de crime de facilitação ao contrabando. Quanto ao mérito, aduz que: não houve comprovação da existência de um liame subjetivo com os corréus para a prática de crimes, essencial à configuração da quadrilha, pois só há menção, na sentença, a diálogos telefônicos com o corréu M. A. D. S. B., inexistindo prova de vínculo com o núcleo da suposta organização criminosa; não há provas da prática do crime de corrupção passiva, nem a descrição de suas elementares (valores indevidos recebidos, atos de ofício praticados, retardados ou omitidos em contrapartida, etc.); os resumos de diálogos telefônicos que embasaram a condenação não comprovam a prática de qualquer crime. No que pertine à dosimetria, afirma que: o quantum de exasperação das penas-base foi excessivo, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

AILTON GUIMARÃES JORGE, em razões recursais (evento 315; OUT600; fls. 19482-19576), argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada das condutas imputadas; litispendência em relação ao Processo nº 2007.5101802895-7 (Operação Furacão 1), ao argumento de que as ações penais tratam dos mesmos fatos, a conduta imputada é a mesma e o pedido condenatório é idêntico; violação ao juiz natural e a livre distribuição, por incompetência do Juízo a quo, em virtude da ausência de conexão entre a medida cautelar que originou a Operação Furacão (nº 2005.5101.538207-9) e a que originou a Operação Cerol (2003.51.01.513657-6), supostamente conexa ao inquérito policial (nº 2002.5103.001916-9) instaurado na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e posterior redistribuído para a 6ª Vara Federal Criminal Federal do Rio de Janeiro;  nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não demonstração de sua imprescindibilidade e da prorrogação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, que trata da possibilidade de renovação sucessiva da interceptação telefônica; imprestabilidade dos resumos dos diálogos telefônicos efetuados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica em razão da quebra de cadeia de custódia, por manipulação dos arquivos de áudio interceptados. Quanto ao mérito, afirma que: a condenação foi lastreada em uma interpretação equivocada da Teoria do Domínio do Fato, utilizada para suplantar a inexistência de provas da autoria, configurando, na verdade, responsabilidade penal objetiva; seu nome é citado em apenas dois eventos de corrupção, relacionados aos policiais corréus J. G. H. e F. R. S.; porém, não há descrição das elementares do crime de corrupção (valores indevidos recebidos, atos de ofício praticados, retardados ou omitidos em contrapartida, etc.); nunca foi proprietário de casas de bingo e nunca participou da ABERJ; inexistência de provas de que os bens imóveis sequestrados estão relacionados aos delitos em tese praticados. No que pertine à dosimetria, aduz que as penas-base foram exasperadas exageradamente, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

Em razões recursais (evento 315; OUT600 e OUT601; fls. 19577-19669), JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada das condutas imputadas; litispendência em relação ao Processo nº 2007.5101802895-7 (Operação Furacão 1), ao argumento de que é imputada a mesma conduta nas ações penais; violação ao juiz natural e a livre distribuição, por incompetência do Juízo a quo, em virtude da ausência de conexão entre a medida cautelar que originou a Operação Furacão (nº 2005.5101.538207-9) e a que originou a Operação Cerol (2003.51.01.513657-6), supostamente conexa ao inquérito policial (nº 2002.5103.001916-9) instaurado na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e posterior redistribuído para a 6ª Vara Federal Criminal Federal do Rio de Janeiro; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não demonstração de sua imprescindibilidade, da prorrogação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias, da incipiência de fundamentação da decisão de monitoramento de suas linhas telefônicas e da extrapolação do prazo legal para renovação; a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, que trata da possibilidade de renovação sucessiva da interceptação telefônica; imprestabilidade dos resumos dos diálogos telefônicos efetuados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica em razão da quebra de cadeia de custódia, por manipulação dos arquivos de áudio interceptados; cerceamento de defesa, em razão da não apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, para a devida manifestação acerca da questão de não juntada de todos os ofícios de operadoras de telefonia aos autos no momento oportuno. No que se refere ao mérito, aduz que: era dono apenas do Serra Bingo; a exploração do jogo de bingo era lícita à época dos fatos; em razão da licitude de sua atividade empresarial, não havia necessidade de corromper policiais para obter informações privilegiadas; inexistência de provas de que os bens imóveis sequestrados estão relacionados aos delitos em tese praticados. No tocante à dosimetria, alega que as penas-base foram exasperadas exageradamente, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 315; OUT604 a OUT620; fls. 19859-20382), requerendo o não provimento das apelações interpostas pelas defesas e a decorrente manutenção da sentença condenatória de primeiro grau.

Promoção do Parquet Federal como custos legis (evento 315; OUT621; fls. 20396), na qual se reporta às contrarrazões anteriormente apresentadas, para opinar pelo não provimento das apelações.

Decisão (evento 315; OUT621; fls. 20449), declarando extinta a punibilidade de A. P. K., por óbito, mas mantendo a constrição de seus bens apreendidos.

Agravo interno interposto pelo espólio de A. P. K. (evento 315; OUT621; fls. 20454-20457), requerendo a liberação dos bens apreendidos e/ou a devolução do produto dos bens alienados a seu espólio.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet Federal (evento 315; OUT621; fls. 20463-20466) ao agravo interno interposto pelo espólio de A. P. K..

Decisão do antigo Relator (evento 315; OUT621; fls. 20486), no sentido de que o agravo interno interposto pelo espólio de A. P. K. será julgado em conjunto com sua apelação.

Por fim, decisão (evento 315; OUT621; fls. 20537) declarando extinta a punibilidade de RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, por óbito.

Nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3),

MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, em razões recursais (evento 202; OUT204; fls. 6917-6926), não argui preliminares. Quanto ao mérito, afirma que não há provas suficientes de que praticou o crime de concussão, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo; auxiliava e dava opiniões profissionais a seu marido, o corréu OSVALDO CRUZ FERREIRA, com o objetivo de ampará-lo emocionalmente no exercício de suas atividades diárias, pois ele sofria de depressão profunda; caso mantida a condenação, requer a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter supostamente exercido a função de secretária de um Delegado de Polícia Federal, cargo que era ocupado por dito corréu. No tocante à dosimetria, afirma que: a pena-base foi exasperada excessivamente, considerando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente; a gravidade do episódio já foi levada em consideração pelo legislador ao criar o tipo penal, não podendo embasar a exacerbação da pena-base; a culpabilidade foi considerada moderada pelo julgador, não autorizando o quantum de exasperação da pena-base, que foi dobrada; a pena de multa,  o valor unitário do dia-multa e a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade não estão em consonância com sua capacidade financeira. Por fim, requer a concessão de gratuidade de justiça com a isenção de custas judiciais.

Contrarrazões à apelação apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 202; OUT204; fls. 6933-6940), requerendo o não provimento do recurso.

Em razões recursais (evento 202; OUT226; fls. 8215-8237), JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO argui preliminarmente: a nulidade da interceptação telefônica, em razão da extrapolação do prazo legalmente previsto, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263 pelo Supremo Tribunal Federal, e da não realização de perícia oficial no material de áudio encaminhado pela Polícia Federal. Quanto ao mérito, afirma que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, pois nunca foi visto com os servidores públicos corrompidos e não há menção a qualquer deles nos diálogos monitorados; a condenação não foi baseada em diálogos telefônicos objetivamente transcritos, mas sim em resumos interpretativos efetuados pela Polícia Federal; pois consta da própria sentença que lhe “coube apenas servir de ponte entre os donos de Casas de Bingos (...) e membros das estratégias corruptoras” e que tinha relação empregatícia e de subordinação com os donos do Bingo Icaraí, apresentando assim quase nenhuma autonomia, não detendo o domínio real do fato e restando afastada a atribuição de culpa; não tinha conhecimento da suposta prática de condutas ilícitas pelos proprietários do bingo e pelo corréu JAIME GARCIA DIAS. No que se refere à dosimetria, aduz que: a gravidade do crime, considerada em abstrato, não é fundamentação hábil a exasperar a pena-base; a análise das circunstâncias judiciais, no caso concreto, possibilita a fixação da pena no mínimo legal; a valor da pena de multa não é consonante com sua capacidade financeira.

WILBER CORREA DA SILVA, em razões recursais (evento 202; OUT227; fls. 8248-8263), argui preliminarmente: a incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que a competência para processar e julgar atos praticados por senadores (integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos), que seriam os possíveis sujeitos passivos do crime de corrupção ativa (o ato de ofício era postergar a oitiva do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI), é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, “b”, da Constituição Federal; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta ilícita em tese praticada. No que pertine ao mérito, alega que a conduta é atípica, no tocante ao crime de corrupção ativa, pois: há necessidade de que o ato de ofício seja da atribuição do servidor público a quem é oferecida ou prometida a vantagem indevida, o que só poderia ser praticado por senadores integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito e não pelo corréu JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, que fora deputado federal; há prova de que o corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA “sequer foi convocado para prestar depoimento” e assim “obviamente não poderia ter o seu depoimento dispensado”, sendo a prática do ato de ofício impossível. Quanto à dosimetria, aduz que: houve bis in idem, em razão da menção à prática de ato de ofício, tanto na análise das circunstâncias judiciais, quanto na aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal; não houve prática efetiva de ato de ofício, não sendo, portanto, aplicável dita causa de aumento.

Em razões recursais (evento 202; OUT227 e OUT228; fls. 8265-8283), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI argui preliminarmente: a incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que a competência para processar e julgar atos praticados por senadores (integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos), que seriam os possíveis sujeitos passivos do crime de corrupção ativa (o ato de ofício era postergar a oitiva do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI), é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, “b”, da Constituição Federal; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta ilícita em tese praticada. Como prejudicial de mérito, aduz que houve prescrição quanto ao crime de quadrilha, em sua modalidade retroativa, em razão do decurso do prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença em secretaria. No que pertine ao mérito, alega que: a conduta é atípica, no que toca ao crime de quadrilha, pois houve imputação da prática de apenas um crime, inexistindo uma associação estável e permanente com os corréus para a prática reiterada de delitos; o crime de quadrilha deve ser absorvido pelo de corrupção ativa, aplicando-se o princípio da consunção, pois a conjugação de esforços entre os corréus teve por objetivo corromper servidor público para evitar a oitiva do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI; atipicidade da conduta no que pertine à corrupção ativa, dado que: há necessidade de que o ato de ofício seja da atribuição do servidor público a quem é oferecida ou prometida a vantagem indevida, o que só poderia ser praticado por senadores integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito e não pelo corréu JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, que fora deputado federal; há prova de que o corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA “sequer foi convocado para prestar depoimento” e assim “obviamente não poderia ter o seu depoimento dispensado”, sendo a prática do ato de ofício impossível. No que concerne à dosimetria, aduz que: as penas-base foram exasperadas excessivamente; quanto ao crime de quadrilha, há contradição, em razão da menção a seus bons antecedentes e a sua menor participação e, ao mesmo tempo, da fixação da pena-base no dobro do mínimo legal; houve bis in idem, no que toca à corrupção ativa, em virtude da menção à prática de ato de ofício, tanto na análise das circunstâncias judiciais, quanto na aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal; não houve prática efetiva de ato de ofício, não sendo, portanto, aplicável dita causa de aumento.

SANDRO LAHMANN, em razões recursais (evento 202; OUT228; fls. 8285-8333), afirma preliminarmente que: o Juízo a quo é incompetente, por ausência de conexão ou continência entre o fato que lhe foi imputado e a Operação Furacão, apontando como competente a Justiça Estadual do Rio de Janeiro; houve arquivamento do inquérito policial relacionado à imputação de corrupção ativa (oferecimento de vantagem indevida a policiais para obter relatório final favorável), em razão da declinação de competência para a Justiça Estadual, e não houve novas provas para a reabertura da investigação e oferecimento posterior de denúncia; nulidade da sentença por ausência de fundamentação da sentença no tocante às elementares do crime de corrupção ativa. Quanto ao mérito, alega que: não há provas da prática do crime de corrupção ativa; encontrou-se com o corréu CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, Escrivão da Polícia Federal, em uma chopperia, pois tinha um relacionamento com a irmã deste; nesta oportunidade, conheceu rapidamente o corréu FLÁVIO FURTADO, que esteve no local por cerca de vinte minutos, mas não soube que este era Delegado da Polícia Federal; o inquérito policial foi arquivado, com declinação de competência para a Justiça Estadual, por decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; embora o corréu FLÁVIO FURTADO tenha assinado o relatório final do inquérito policial, toda a investigação foi conduzida pelo Delegado de Polícia Federal Helio Khristian; na Justiça Estadual, não houve instauração de inquérito penal, mas sim um inquérito civil, “onde se apurou que o acusado jamais delinquiu”; o relatório final não arquiva o inquérito, pois é necessária a concordância do Parquet e uma posterior decisão judicial; a decisão de arquivamento é consonante com o relatório final do inquérito policial, inexistindo assim razão para a prática do crime de corrupção ativa; nos diálogos monitorados que embasam a condenação, não há qualquer menção a oferecimento de vantagem indevida a servidor público em contrapartida à prática ou retardamento de algum ato de ofício. No que se refere à dosimetria, requer: a fixação da pena no mínimo legal, em virtude de sua primariedade e bons antecedentes; a redução da pena de multa ao valor mínimo, em consonância com sua capacidade financeira.

Em razões recursais (evento 202; OUT229 a OUT230; fls. 8335-8366), SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO argui preliminarmente: a inépcia da inicial, em virtude da não individualização satisfatória de conduta que se enquadre no crime de corrupção passiva (descrição da vantagem indevida, do ato de ofício, etc.); nulidade da sentença, por não apreciação dos argumentos relacionados à preliminar de inépcia da denúncia. No que pertine ao mérito, alega que: nunca trabalhou com os corréus FLÁVIO DE ASSIS FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA; seu nome não consta de qualquer lista apreendida, supostamente referente a pagamentos de propinas a servidores públicos; embora conheça os corréus JAIME GARCIA DIAS (em razão de caminhadas no calçadão da Praia da Barra da Tijuca) e EVANDRO DA FONSECA (pois almejava uma vaga no escritório de advocacia em que este trabalhava, em virtude da iminência de sua aposentadoria), nunca recebeu vantagem indevida em razão de sua função pública; nunca atuou em inquérito policial envolvendo casa de bingo, nem conversou sobre investigações da Polícia Federal com ditos corréus; não há provas suficientes para embasar a condenação, que se baseou tão-somente na interpretação policial de diálogos interceptados; a prova produzida pela defesa, que o isenta de culpa, não foi considerada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença; não houve qualquer inquérito policial relacionado ao Bingo Meriti na delegacia na qual trabalhou; não há prova de que tenha solicitado, recebido ou aceitado vantagem ilícita em contrapartida à omissão ou prática de ato de ofício, elementares necessárias à configuração do crime de corrupção passiva. Quanto à dosimetria, aduz que: não há fundamentação idônea, pois a pena-base foi excessivamente exasperada com base em argumentos intrínsecos ao tipo penal e conjecturas, bem como com menção a que teria aderido à quadrilha (embora não tenha lhe sido imputada a prática de tal crime); não foram considerados seus bons antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis; as penas devem ser fixadas no mínimo legal, o regime inicial deve ser o aberto e a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos; não deve ser decretada a perda do cargo público, pois já estava aposentado desde antes do oferecimento da denúncia. 

JAIME GARCIA DIAS, em razões recursais (evento 202; OUT231 e OUT232; fls. 8379-8491), argui preliminarmente: a nulidade do processo, por violação ao princípio do promotor natural, em razão da oferta de delação premiada ao investigado José Ribamar Pereira pelo Procurador da República oficiante no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, embora o inquérito policial correlato tramitasse na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ; nulidade do processo por violação ao princípio do juiz natural, em razão da inexistência de conexão entre o Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, e a Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como da ausência de conexão entre a Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, distribuída indevidamente por dependência ao Inquérito Policial nº 2003.5101.513657-6, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; nulidade da interceptação telefônica, em razão do monitoramento da linha (21) 9998-9878 sem autorização judicial, da interceptação da linha telefônica do corréu EVANDRO DA FONSECA sem demonstração da imprescindibilidade da prova, da extrapolação do prazo legalmente previsto, da renovação da interceptação telefônica pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias, bem como da irregularidade na coleta, manuseio, preservação e degravação dos arquivos de áudio das conversas monitoradas; cerceamento de defesa, por não realização de novo interrogatório ao final da instrução. No que tange ao mérito, aduz que: não há nexo de causalidade entre os pagamentos feitos a pedido do corréu GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, pela prestação de serviços advocatícios, e uma suposta corrupção ativa de servidor público (não identificado) para o adiamento do depoimento do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI dos Bingos (que tramitava no Senado Federal); é necessária a identificação do servidor público em tese corrompido, que teria competência para praticar o correlato ato de ofício; não há provas das elementares (vantagem indevida, ato de ofício, etc.) do crime de corrupção ativa de agentes públicos com objetivo de minimizar efeitos policiais sobre a atividade de exploração de bingo. Quanto à dosimetria, afirma que a pena-base para a suposta corrupção de policial foi exasperada com base em elementos constitutivos do próprio tipo de corrupção ativa e por fundamentos utilizados para sua condenação por quadrilha na ação penal atinente à Operação Furacão 1 (bis in idem); as circunstâncias judiciais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, etc.) foram desconsideradas na fixação da pena-base; a pena-base para a suposta corrupção de servidor desconhecido do Congresso Nacional foi exacerbada por fundamentos utilizados para sua condenação por quadrilha na ação penal atinente à Operação Furacão 1 (bis in idem) e houve indevida aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal (pois não houve identificação do agente público em tese corrompido); não houve concurso material entre os dois crimes de corrupção ativa, mas sim continuidade delitiva; a pena de multa foi excessiva, considerando-se a análise das circunstâncias judiciais e sua capacidade financeira.

Em razões recursais (evento 202; OUT232; fls. 8523-8534), EVANDRO DA FONSECA alega que: não atuou com dolo de prática do crime de corrupção ativa, pois era apenas um estagiário de Direito, auxiliar do corréu JAIME GARCIA DIAS, a ele subordinado e sem autonomia; não há provas de que tenha oferecido ou prometido vantagem indevida ao corréu CARLOS ARAÚJO LIMA, em contrapartida à omissão de ato de ofício; na verdade, prontificou-se a “resolver problemas apresentados na caixa de marchas do carro de Araújo, o que teria motivado os contatos telefônicos e os flagrantes da operação policial”, pois trabalhava com reparos de lanchas e automóveis; considerando as peculiaridades do caso concreto, a pena deve ser fixada no mínimo legal.

CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO LIMA, em razões recursais (evento 202; OUT232; fls. 8540-8575 e 8576-8580 (documentos)), argui preliminarmente: nulidade da prova obtida a partir da Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, por não constarem de seus autos as denúncias anônimas que originaram os três procedimentos internos do Parquet Federal que deram início à referida cautelar; ilegalidade da interceptação telefônica, por não demonstração da indispensabilidade do meio de prova, por incipiência de fundamentação das decisões que a iniciaram e prorrogaram. Requer a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR pelo Supremo Tribunal Federal, concernente à possibilidade de prorrogação de interceptação telefônica por prazo superior ao legalmente previsto. No tocante ao mérito, afirma que: não há especificação detalhada dos crimes de corrupção passiva, associados à não intimação do corréu para depor na CPI dos Bingos e à manipulação de inquéritos policiais para evitar prejuízos à exploração de jogos ilegais no Rio de Janeiro, bem como não foram produzidas provas suficientes de sua prática na instrução criminal; não houve descrição das elementares do crime de corrupção passiva (vantagem indevida, ato de ofício, vínculo com a função pública, etc.), quanto à entrega de uma “sacola verde”, supostamente contendo propina, que lhe foi entregue pelo corréu EVANDRO DA FONSECA; embora a referida entrega tenha sido acompanhada pela Polícia Federal, mediante ação controlada, os agentes não registraram a entrega por fotografias ou filmagem; encontrou EVANDRO DA FONSECA pois ele lhe prometera ajuda para consertar a caixa de marcha de seu automóvel, que apresentava defeito mecânico, o que foi comprovado documentalmente nos autos; não houve especificação da vantagem indevida supostamente recebida no que diz respeito à imputação de repasse de informações sigilosas, ao corréu EVANDRO DA FONSECA, sobre o IPL nº 116/2002 da DELEFAZ; tal inquérito foi posteriormente arquivado, não tratava especificação sobre a exploração ilegal de máquinas caça-níquel e o corréu EVANDRO DA FONSECA não era um dos investigados, inexistindo assim qualquer interesse na obtenção de informações privilegiadas em contrapartida ao pagamento de propina; não houve descrição da vantagem indevida supostamente recebida no que pertine à suposta elaboração de relatório final favorável ao arquivamento do IPL nº 254/05, o que interessava ao corréu SANDRO LAHMANN; seu encontro com os corréus FLÁVIO FURTADO, Delegado de Polícia Federal, e SANDRO LAHMANN, em uma chopperia, embora possa ser eticamente reprovável, não configura, por si só, o crime de corrupção passiva; conheceu o corréu SANDRO LAHMANN através de sua irmã Ana Cristina, que mantinham um relacionamento amoroso; o corréu SANDRO LAHMANN pretendia abrir uma empresa de segurança privada e, como já tinha trabalhado na Delegacia de Segurança Privada – DELESP, interessou-se por sua experiência na área; não há provas suficientes da prática do crime de quadrilha, pois a sentença se baseou exclusivamente na interpretação policial de diálogos telefônicos monitorados, que não comprovam um vínculo associativo com corréus e sua inserção na hierarquia do grupo criminoso.

Em razões recursais (evento 202; OUT232 e OUT233; fls. 8582-8655 e 8656-8678 (documentos)), FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO argui preliminarmente: nulidade quanto à fixação da competência do Juízo a quo, por prevenção, por não constarem dos autos do Processo nº 2002.5101.501746-7 as denúncias anônimas que originaram os três procedimentos internos do Parquet Federal que deram início à referida cautelar; nulidade da interceptação telefônica, em razão do monitoramento da linha (21) 9998-9878 sem autorização judicial, da inexistência de indícios razoáveis de autoria e da extrapolação do prazo legalmente previsto. Quanto ao mérito, aduz que: não há provas suficientes para embasar a condenação quanto às duas imputações de corrupção passiva e de quadrilha; houve violação ao princípio da congruência, pois a conclusão “detectado o padrão de atuação criminosa de FURTADO e ARAÚJO”, que levou às condenações pela prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, foi baseada em fato que não lhe foi imputado na denúncia, qual seja, suposta tratativa de fornecimento de informação privilegiada ao Deputado Estadual Paulo Melo acerca de uma investigação em curso na Polícia Federal, que se concretizou em um encontro no restaurante Barra Brasa, na Barra da Tijuca/RJ; em relação ao IPL 1116/2002, a apreensão de cópias do inquérito policial não implica automaticamente na prática do crime de corrupção passiva, pois é razoável que os advogados dos investigados interessados extraiam cópias para análise; não foram apreendidas cópias do IPL 1116/2002 no cumprimento do mandado na sede da ABERJ, mas sim dos IPL’s 563/2006 e 564/2006, que sequer foram mencionados na inicial acusatória; a apreensão de uma lista com a inscrição “F/Furt”, ao lado da quantia “10”, supostamente vinculada ao mês de agosto de 2002, não demonstra, por si só, a prática do crime de corrupção passiva; exerceu a chefia da Delegacia da Polícia Federal de Nova Iguaçu/RJ apenas entre 1986 e 1998, se desligou do cargo de Delegado em junho de 1998 para participar de campanha eleitoral, a BETEC GAMES somente se fixou no aludido município posteriormente em setembro de 1998, ao retornar a seu cargo, em 1999/2000, foi lotado na DREX, na SR/DPF/RJ, afastou-se novamente em julho de 2000 para participar de campanha eleitoral em Belford Roxo/RJ, retornou à Polícia Federal em 2005, sendo lotado em Macaé/RJ, e voltou ao Rio de Janeiro apenas em 2006, quando assumiu a DELEFAZ, fatos que esvaziam a imputação de eventual favorecimento da empresa no exercício de sua função institucional; a apreensão de uma agenda telefônica, na qual constava seu nome, na casa do corréu BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, não é hábil a demonstrar a prática do crime de corrupção passiva; a menção de seu nome em listas de convidados para festas da BETEC GAMES igualmente não comprova a prática do crime de corrupção passiva; as listas apreendidas na casa do corréu L. A. D. N. e no escritório do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em que aparecem a inscrição “FLÁVIO FURTADO 08/02 – 10.00 Delegado de Polícia Federal Flávio Furtado” e a menção em linguagem codificada ao recebimento de dez mil reais, respectivamente, não demonstra a prática do crime de corrupção passiva, pois, em agosto de 2002 (08/02), já se encontrava afastado de seu cargo de delegado para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito de Niterói/RJ, não se caracterizando a elementar “em razão dela” (mercancia da função pública), exigida para a consumação do tipo penal, embora possa eventualmente configurar ilícito eleitoral; quanto ao IPL 254/2005, envolvendo o corréu SANDRO LAHMANN, o relatório final que confeccionou no sentido do arquivamento por atipicidade dos fatos foi corroborado pelo Parquet Federal e pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o que esvazia a imputação de prática do crime de corrupção passiva. No tocante à dosimetria, alega que: a exasperação das penas-base, em virtude da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, foram embasadas em elementares do próprio tipo penal, configurando bis in idem; o quantum de exacerbação das penas-base foi desproporcional, quando considerada a quantidade de circunstâncias desfavoráveis.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, em razões recursais (evento 202; OUT233 a OUT235; fls. 8680-8846), preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF; inépcia da denúncia, por ausência de descrição das condutas que lhe são imputadas. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a empresa BETEC GAMES, de sua propriedade e de seu irmão, o corréu BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade; a empresa adquiriu máquinas eletrônicas programáveis no mercado nacional, através de contratos de compra e venda, com emissão de notas fiscais e pagamento dos respectivos tributos, no regular exercício de sua atividade empresarial, e as locou posteriormente para outras pessoas jurídicas, também legalizadas e exercendo atividade comercial; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é também regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; não houve associação em quadrilha para oferecimento de vantagem patrimonial indevida com o fito de adiar sua oitiva na CPI dos Bingos, pois consta dos autos informação fornecida pelo Senado Federal no sentido de que a comissão nunca requereu sua oitiva, bem como não houve individualização do suposto servidor público que teria sido corrompido, impossibilitando a aferição de que o ato de ofício em tese omitido, retardado ou praticado era de sua esfera de competência; não houve corrupção passiva de policiais para que evitassem ou amenizassem a repressão à exploração do jogo de bingo, em virtude da legalidade da atividade à época dos fatos; mais especificamente, não há provas da autoria quanto à suposta corrupção do corréu SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, Escrivão da Polícia Federal. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

Em razões recursais, ALEXIS LEMOS COSTA (evento 202; OUT236 a OUT237; fls. 8849-9021), preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF; inépcia da denúncia, por ausência de descrição das condutas que lhe são imputadas. Quanto ao mérito, afirma que: não houve associação em quadrilha para oferecimento de vantagem patrimonial indevida ao Desembargador Federal Carreira Alvim com o fito de obter decisões judiciais favoráveis aos interesses dos exploradores de bingos, pois não era “testa de ferro” do corréu SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JÚNIOR, genro de dito magistrado, ou seja, não era ficticiamente o advogado das empresas postulantes; atuou como advogado dos interesses das empresas impetrantes no Mandado de Segurança nº 2006.02.01.004144-6 e requerentes na Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4; como advogado, teve contato com outros acusados das ações penais da Operação Furacão, o que não significa que tenha praticado qualquer conduta criminosa, pois não teve ciência de qualquer ato objetivando a corrupção do Desembargador Federal; a decisão liminar exarada pelo Desembargador Federal Carreira Alvim nos autos da Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4 não produziu efeitos jurídicos; o teor da referida decisão “não se tratou de uma inovação ocasional”, em razão de uma negociação ilegal, mas sim do entendimento pessoal do julgador, externado em ocasiões anteriores; dita decisão foi exarada em 9/6/2006 e cassada alguns dias depois pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, o que está em contradição com a tese acusatória de que a vantagem indevida foi negociada por terceiros em 12/7/2006 e 25/7/2006, data de diálogos monitorados que embasaram a condenação, ou seja, a posteriori, quando já não havia mais interesse dos exploradores do jogos de bingo na compra de uma decisão inócua; não há um nexo de causalidade entre o seu atuar como advogado e a suposta corrupção do Desembargador Federal, uma vez que as conversas monitoradas foram travadas por terceiros; não houve especificação da conduta que teria configurado o oferecimento de vantagem indevida ao magistrado; não auxiliou na prática do crime de contrabando mediante a obtenção de decisão judicial favorável à exploração de vídeo bingos; não houve subsunção da conduta do tipo penal de contrabando por assimilação, mas sim, à contravenção prevista no art. 50 da LCP; não há ilegalidade na importação dos componentes estrangeiros utilizados em máquinas eletrônicas programáveis; não há prova para embasar sua condenação, pois não participou do diálogo monitorado datado de 20/6/2006 (interlocutores SÉRGIO X FRED) atinente à sua suposta participação em falsificação de notas fiscais, não foram encontradas em sua residência cópias de documentos de “laranjas de bingos”, mas sim documentos de empresários do ramo, sócios da empresa Sorteio Empreendimentos Ltda., que estavam em seu poder porque os representara em uma reclamação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, nunca participou de reuniões entre os corréus JAIME GARCIA DIAS e VIRGÍLIO MEDINA DE OLIVEIRA, fato que é corroborado por informe policial existente nos autos, inexiste a expressão “Primo Medina”, que foi fruto de interpretação equivocada, por policiais federais, de diálogo interceptado, no qual se mencionou “pro Medina”, não participou de congresso em Buenos Aires, na Argentina, promovido pelo Desembargador Federal Carreira Alvim, pois há documentos nos autos que demonstram que, no período da realização do evento, estava sendo monitorado pela Polícia Federal e se encontrava em Brasília/DF, tendo inclusive comemorado seu aniversário em tal cidade, bem como não viajou para os Estados Unidos da América na companha dos corréus GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA e SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, pois nunca teve visto americano e não se afastou do território nacional no curso das investigações. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 202; OUT239 a OUT240; fls. 9195-9252), requerendo o não provimento das apelações e a decorrente manutenção da sentença condenatória de primeiro grau.

Promoção do Parquet Federal como custos legis (evento 202; OUT240 a OUT241; fls. 9254-9319), igualmente opinando pelo não provimento das apelações.

E, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4),

Em razões recursais (evento 268; OUT82; fls. 6966-6984), A. P. K. argui preliminarmente: a nulidade do processo, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por ausência de prevenção da Operação Furacão com a Operação Planador e com a Operação Cerol; nulidade do processo, por afronta ao princípio da imparcialidade do julgador, em virtude do julgamento anterior da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5 (Operação Furacão 1); inépcia da denúncia, por ausência de descrição específica da conduta que lhe é imputada; nulidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial para o monitoramento da linha (21) 9998-9878, e por incipiência da fundamentação das decisões que a autorizaram. Quanto ao mérito, afirma que: não houve comprovação do suposto crime antecedente, ou seja, de que integrou quadrilha voltada para a exploração ilegal de máquinas caça-níquel; não há comprovação de que a quantia apreendida na chamada “Casa Preta” é fruto de contrabando praticado pela quadrilha ou de que tenha contribuído, com qualquer ato, para a ocultação de tal valor; o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA confirmou que a quantia apreendida era de sua propriedade e de procedência lícita; a Receita Federal se posicionou no sentido da compatibilidade entre suas movimentações financeiras e seus rendimentos declarados; há violação ao princípio da legalidade, em virtude da inexistência da figura típica de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando a condenação pela prática do crime do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.

ANIZ ABRAHÃO DAVID, em razões recursais (eventos 269 e 270; OUT83 e OUT84; fls. 6988-7034, argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta que lhe foi imputada. Como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do prazo prescrição aplicável entre a data de recebimento de denúncia (13/8/2007) e a data de prolação de sentença (3/6/2015), considerando a pena em concreto e o fato de já contar com mais de 70 (setenta) anos à época de sua condenação. Quanto ao mérito, aduz que: a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998; foi condenado com base na teoria do domínio do fato, sem a especificação das razões pelas quais exerceria o suposto comando da organização criminosa. No tocante à dosimetria, afirma que: a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal, embora seja primário.

Em razões recursais (eventos 270 e 271; OUT84 e OUT85; fls. 7038-7078), JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por incipiência da descrição da conduta. No que se refere ao mérito, alega que: a conduta é atípica, posto que a contravenção (“exploração de pontos de bicho, máquinas caça-níqueis ou bingos”) não configura crime antecedente para a imputação de lavagem de dinheiro; as provas são insuficientes para a condenação, posto que os documentos mencionados na sentença não comprovam a prática de qualquer crime, bem como as decisões que autorizaram a interceptação telefônica são desprovidas de fundamentação, não houve comprovação de sua imprescindibilidade e a medida cautelar extrapolou o prazo legalmente previsto; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena foi exageradamente exacerbada, considerando que apenas a culpabilidade foi valorada negativamente; há nulidade, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais; a pena de multa foi fixada em patamar muito elevado, sem comprovação nos autos de sua correlata capacidade financeira.

NAGIB TEIXEIRA SUAID, em razões recursais (evento 271; OUT85; fls. 7040-7136 e 7137-7145 (documentos)), argui preliminarmente: ilegalidade da interceptação telefônica, em razão da incipiência de fundamentação da decisão que a autorizou, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar e do monitoramento ininterrupto de uma linha telefônica por 44 (quarenta e quatro) dias; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição detalhada da conduta. No que se refere ao mérito, alega que: conhece  ANIZ ABRAHÃO DAVID através da Escola de Samba Beija-Flor, na qual inclusive exerceu a função de diretor, frequentando o barracão e a residência de dito corréu; não integrou qualquer quadrilha que objetivasse a exploração de jogos ilegais; cogitou ser sócio do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na exploração de um bingo localizado na Barra da Tijuca, na época em que a atividade ainda era legal, mas a intenção não se concretizou; não houve apreensão de documentos em sua casa, mas sim na residência de Roberto Ahmed Sued, dos quais não constava o seu nome; não é proprietário do dinheiro apreendido na “Casa Preta”; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena foi exageradamente exacerbada, considerando que apenas a culpabilidade foi valorada negativamente; há nulidade, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais; a pena de multa foi fixada em patamar muito elevado, sem comprovação nos autos de sua correlata capacidade financeira.

Em razões recursais (evento 271; OUT85; fls. 7147-7195), LICÍNIO SOARES BASTOS argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição dos crimes antecedentes e da conduta de lavagem que lhe é imputada; o arquivamento tácito quanto à imputação de lavagem de dinheiro, em virtude da prévia imputação de prática de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal nº 2007.5101802985-5, com o uso dos recursos que agora são supostamente objeto da imputação de lavagem; nulidade da interceptação telefônica, em razão da não demonstração de sua imprescindibilidade, da não motivação da decisão que a autorizou, bem como da manipulação da prova produzida em razão da não transcrição literal dos diálogos, mas sim da confecção de resumos interpretativos efetuados pelos policiais. No tocante ao mérito, alega que: não há provas de que tenha aderido conscientemente à conduta de lavagem, pois não restou demonstrado o liame subjetivo com os demais corréus e a presença das elementares do crime de lavagem de dinheiro; não restou demonstrada sua autoria mediata, consubstanciada em controle e capacidade de emissão de ordens a subordinados, e, consequentemente, o domínio dos fatos; a ABERJ foi fundada como entidade de classe para defender os interesses de seus associados, de forma lícita; não tinha poderes de gestão/direção na ABERJ; embora tenha atuado no ramo de casas de bingo, nunca explorou jogos ilegais; ausência de prova de que tenha contribuído para a formação do valor objeto da lavagem; não conhece o corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, os policiais José Januário Freitas, M. L., Alcides Campos Sodré Ferreira, L. C. R. D. S. e Márcio de Andrade Vasconcelos e o delegado de polícia federal Edson de Oliveira; não tinha relação com o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e, assim, não sabia da suposta ocultação de dinheiro em imóvel de sua propriedade; não houve comprovação do nexo de causalidade entre alguma conduta sua (ação) e a lavagem de dinheiro (resultado); a condenação foi calcada em responsabilidade penal objetiva; a conduta é atípica, pois não há prova de que objetivou ocultar recursos para posterior prática de corrupção. No que concerne à dosimetria, aduz que: não houve fundamentação suficiente para a valoração negativa da culpabilidade e que foram utilizados elementos que integram o próprio tipo penal; a pena-base foi exasperada demasiadamente, considerando que foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial; não houve proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade; o quantum da pena de multa não está em consonância com a sua capacidade econômica.

MARCELO CALIL PETRUS, em razões recursais (evento 271; OUT85; fls. 7197-7269), argui preliminarmente: nulidade do processo, em virtude da incompetência do Juízo a quo, por ausência de conexão da Operação Furacão com as Operações Planador e Cerol; violação ao princípio da imparcialidade do julgador, em razão do prejulgamento da causa nos autos da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5 (Operação Furacão 1); inépcia da denúncia, por não descrição detalhada da conduta que lhe é imputada; ilegalidade da interceptação telefônica, por inexistência de autorização judicial do monitoramento da linha (21) 9998-9878, por incipiência das decisões que autorizaram a medida cautelar e por não demonstração da imprescindibilidade da medida. Quanto ao mérito, alega que: não há provas da materialidade e da autoria delitiva; o documento encontrado na casa do corréu L. A. D. N., no sentido de que passaria a ser responsável pela exploração de pontos de jogo do bicho após o falecimento de seu genitor, o corréu ANTÔNIO PETRUS KALIL, não é hábil à comprovação da prática de qualquer crime, sobretudo do crime de lavagem de dinheiro que lhe é imputado nesta ação penal; a presença da sigla “MAR”, em planilha apreendida na casa do corréu L. A. D. N., ao lado de suposta porcentagem de participação em lucros na exploração de máquinas eletrônicas programáveis não é suficiente para comprovar a prática de qualquer crime; não há prova de que a quantia apreendida no imóvel do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA é fruto da prática de crime antecedente praticado por organização criminosa e de que tenha contribuído com qualquer ato para a ocultação de tal valor; o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA confirmou que era dono do dinheiro apreendido, que sua procedência era lícita e que declarou o montante à Receita Federal; a Receita Federal elaborou relatório atestando a compatibilidade entre suas movimentações financeiras e os rendimentos declarados; guardar dinheiro, ainda que de forma oculta em uma parede, não é conduta que se subsuma ao tipo penal de lavagem de capitais; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. No tocante à dosimetria, aduz que: a pena-base foi exasperada com fulcro em fundamentos genéricos ou com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal; o quantum de exacerbação da pena foi demasiado; a pena de multa foi excessiva, em dissonância a sua capacidade financeira.

Em razões recursais (eventos 271 e 272; OUT85 e OUT86; fls. 7281-7456), P. R. F. L. argui preliminarmente: violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural, em razão da inexistência de prevenção do Juízo a quo para o processamento da Operação Furacão, supostamente relacionada às Operações Cerol e Planador; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de transcrição integral de todos os diálogos interceptados; inépcia da denúncia, em virtude da não descrição pormenorizada da conduta; cerceamento de defesa, por não juntada aos autos dos ofícios de resposta das operadoras de telefonia relacionados à interceptação telefônica; a nulidade da interceptação telefônica efetuada fora do período de 4/7/2006 a 19/7/2006 e entre esta última data e 2/4/2007, por ausência de autorização judicial e a ilicitude, por derivação, das provas obtidas por busca e apreensão; nulidade da interceptação telefônica, por extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, por monitoramento ininterrupto por 44 (quarenta e quatro) dias, por ausência de fundamentação da decisão inicial e das decisões de prorrogação acerca da existência de indícios razoáveis de autoria e da imprescindibilidade da prova; nulidade da interceptação telefônica, por não implementação do monitoramento na data da decisão; nulidade da interceptação de áudios oriundos de conversação entre dois rádios Nextel no modo despacho; há conexão probatória entre esta ação penal e a referente à Operação Furacão 1, pugnando pela reunião dos feitos; imprestabilidade dos resumos interpretativos dos diálogos monitorados feitos pela Polícia Federal como fonte de prova. No mérito, destaca a legalidade da exploração de bingos no Brasil e a legalidade da atuação da ABERJ como representante dos interesses dos administradores de bingos e similares. Alega que os diálogos telefônicos monitorados e os documentos apreendidos na ABERJ não são aptos à comprovação da prática de qualquer crime, dentre os quais a de corrupção ativa. Aduz que não há prova de que tinha o domínio final dos fatos, tão-somente por ter exercido a Presidência da ABERJ. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena aplicada é excessiva, em razão da valoração negativa indevida de várias circunstâncias judiciais; não houve aplicação da continuidade delitiva, inclusive com os relacionados à Operação Furacão 1; o crime de lavagem deve ser tido como desdobramento do crime de corrupção e, assim, deve ser aplicado o art. 71 e não o art. 69, ambos do Código Penal.

L. A. D. N., em razões recursais (evento 272; OUT86; fls. 7493-7522 e 7523-7526 (documentos)), argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por não descrição pormenorizada de sua conduta; violação ao princípio da imparcialidade do julgador, em razão do pré-julgamento da causa nos autos da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5; nulidade da interceptação telefônica, em razão da ausência de fundamentação para a decretação e as prorrogações da medida cautelar; afronta ao princípio do juiz natural, por incompetência do Juízo a quo para o processamento da Operação Furacão, em razão da ausência de conexão com as Operações Planador e Cerol. Quanto ao mérito, aduz que: não há prova da autoria, pois não restou demonstrado que tenha sido responsável pela ocultação do dinheiro apreendido no imóvel do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que confirmou que o numerário era de sua propriedade e que foi declarado à Receita Federal, bem como porque a Receita Federal declarou que suas movimentações financeiras eram compatíveis com os rendimentos declarados; a conduta é atípica, posto ter sido condenado apenas por terem sido encontrados alguns documentos em seu imóvel, conduta que não se subsume na moldura típica do crime de lavagem de dinheiro; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. No que pertine à dosimetria, alega que: a conduta social não deve ser valorada negativamente; não devem ser considerados elementos do próprio crime para embasar a exasperação da pena-base; a pena privativa de liberdade e a pena de multa devem ser fixadas no mínimo legal; deve ser fixado o regime inicial aberto e deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em razões recursais (evento 272; OUT86; fls. 7528-7551), M. A. D. S. B., preliminarmente, afirma que: inexistia definição legal de organização criminosa à época dos fatos; a interceptação telefônica é inválida como prova, em razão da juntada aos autos de laudo técnico particular, apontando diversas irregularidades; a prova produzida através de busca e apreensão é, por conseguinte, também ilegal; não houve fundamentação para a autorização e para as prorrogações do monitoramento telefônico, no tocante à existência de indícios da prática de crime e à imprescindibilidade da medida cautelar. Quanto ao mérito, aduz que: não há prova nos autos de que os valores apreendidos na “Casa Preta” sejam fruto de ilícitos penais, posto que “a exploração da atividade de bingo foi durante um determinado momento considerada legal”, não havendo como “aferir em que época tal numerário teria sido acumulado e armazenado naquele local pelo corréu Júlio Guimarães”; os valores apreendidos foram declarados à Receita Federal; a Receita Federal concluiu pela compatibilidade entre seus rendimentos (servidor público e prestador de serviço no ramo de dispositivos de segurança) e sua movimentação bancária; não restou comprovada a alegação da acusação de que era “gestor da casa preta, zelando pela ocultação de valores”; não foi produzida qualquer prova material de que era “responsável pela distribuição de dinheiro, que ficava armazenado na ‘casa preta’, para diversos policiais”. No que diz respeito à dosimetria, alega que: a exasperação da pena-base foi excessiva, pois é primário e tem bons antecedentes; o valor da pena de multa é muito elevado e não está em consonância com sua capacidade financeira; a pena deve ser fixada no mínimo legal e deve ser aplicado o art. 44 do Código Penal.

M. A. M. R., em razões recursais (evento 272; OUT86; fls. 7553-7575), preliminarmente, alega que: inexistia definição legal de organização criminosa à época dos fatos; a interceptação telefônica é inválida como prova, em razão da juntada aos autos de laudo técnico particular, apontando diversas irregularidades; a prova produzida através de busca e apreensão é, por conseguinte, também ilegal; não houve fundamentação para a autorização e para as prorrogações do monitoramento telefônico, no tocante à existência de indícios da prática de crime e à imprescindibilidade da medida cautelar. Quanto ao mérito, aduz que: não há prova nos autos de que os valores apreendidos na “Casa Preta” sejam fruto de ilícitos penais, posto que “a exploração da atividade de bingo foi durante um determinado momento considerada legal”, não havendo como “aferir em que época tal numerário teria sido acumulado e armazenado naquele local pelo corréu Júlio Guimarães”; os valores apreendidos foram declarados à Receita Federal; a Receita Federal concluiu pela compatibilidade entre seus rendimentos (servidor público e prestador de serviço no ramo de dispositivos de segurança) e sua movimentação bancária; não restou comprovada a alegação da acusação de que era “gestor da casa preta, zelando pela ocultação de valores”; não foi produzida qualquer prova material de que era “responsável pelo transporte de dinheiro, que ficava armazenado na ‘casa preta’”. No que diz respeito à dosimetria, afirma que: a exasperação da pena-base foi excessiva, pois é primário e tem bons antecedentes; o valor da pena de multa é muito elevado e não está em consonância com sua capacidade financeira; a pena deve ser fixada no mínimo legal e deve ser aplicado o art. 44 do Código Penal.

Em razões recursais (evento 273; OUT87; fls. 7587-7762), JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, preliminarmente, arguem nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requerem a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, arguem a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a empresa BETEC GAMES, de propriedade dos irmãos JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade; a empresa adquiriu máquinas eletrônicas programáveis no mercado nacional, através de contratos de compra e venda, com emissão de notas fiscais e pagamento dos respectivos tributos, no regular exercício de sua atividade empresarial, e as locou posteriormente para outras pessoas jurídicas, também legalizadas e exercendo atividade comercial; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é também regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabelecer qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998; não restou comprovado que o dinheiro apreendido na “Casa Preta” era uma reserva técnica para eventual pagamento de propina a servidores e autoridades públicas, pois, o montante é de propriedade exclusiva do corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, tendo sido declarados em seu imposto de renda antes do oferecimento da denúncia; não há provas da autoria, no que diz respeito à formação de um fundo comum, à ocorrência de deliberações acerca da destinação, uso ou fruição dos valores apreendidos, e nem mesmo à ciência da existência do numerário e da própria “Casa Preta”. No que se refere à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, a pena-base foi excessivamente exasperada, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, em razões recursais (evento 273; OUT87; fls. 7764-7914), preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF. Quanto ao mérito, aduz que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabelecer qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998; não restou comprovado que o dinheiro apreendido na “Casa Preta” era uma reserva técnica para eventual pagamento de propina a servidores e autoridades públicas, pois, o montante é de propriedade exclusiva do corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, tendo sido declarados em seu imposto de renda antes do oferecimento da denúncia; não há provas da autoria, no que diz respeito à formação de um fundo comum, à ocorrência de deliberações acerca da destinação, uso ou fruição dos valores apreendidos, e nem mesmo à ciência da existência do numerário e da própria “Casa Preta”. No que toca à dosimetria, alega que: embora seja primário e tenha bons antecedentes, a pena-base foi excessivamente exasperada, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

Em razões recursais (evento 274; OUT88; fls. 7929-8011), AILTON GUIMARÃES JORGE argui preliminarmente: ofensa aos princípios do juiz natural e da livre distribuição, em virtude da inexistência de prevenção da 6ª Vara Federal Criminal para o processamento da Operação Furacão; nulidade da interceptação telefônica, em razão de sua utilização como primeiro meio de prova, do monitoramento ininterrupto de terminal telefônico por 44 (quarenta e quatro) dias, da inexistência de autorização judicial para a interceptação da linha (21) 9998-9878, dos indícios de manipulação indevida da interceptação telefônica, com a quebra da cadeia de custódia atestada por perícia particular acostada aos autos; necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR pelo Supremo Tribunal Federal. Como prejudicial de mérito, requer a extinção da punibilidade por prescrição pela pena em concreto. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que: foi condenado com base em responsabilização penal objetiva, pois não houve descrição, na sentença, de um único ato que o vincule à lavagem de dinheiro apreendido no imóvel de seu sobrinho, o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, “limitando-se a invocar pretenso ‘domínio do fato’”; não houve produção de provas no curso da instrução processual; a conduta é atípica, pois a simples guarda não configura a ocultação do crime de lavagem de dinheiro; os valores apreendidos pertencem exclusivamente a dito corréu, que inclusive os declarou à Receita Federal; os resumos interpretativos dos diálogos monitorados feitos pela Polícia Federal não se prestam a embasar a condenação; não há provas que demonstrem a relação entre os bens sequestrados e o crime imputado. No que pertine à dosimetria, alega que: a exasperação da pena-base foi excessiva, considerando que é primário e que o procedimento escolhido para a suposta lavagem foi rudimentar.

JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em razões recursais (evento 274; OUT88; fls. 8012-8091), argui preliminarmente: ofensa aos princípios do juiz natural e da livre distribuição, em virtude da inexistência de prevenção da 6ª Vara Federal Criminal para o processamento da Operação Furacão; nulidade da interceptação telefônica, em razão de sua utilização como primeiro meio de prova, do monitoramento ininterrupto de terminal telefônico por 44 (quarenta e quatro) dias, da inexistência de autorização judicial para a interceptação da linha (21) 9998-9878, da incipiência de fundamentação para a quebra de seu sigilo telefônico, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, dos indícios de manipulação indevida da interceptação telefônica, com a quebra da cadeia de custódia atestada por perícia particular acostada aos autos; necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, afirma que: a conduta é atípica, pois a simples guarda não configura a ocultação do crime de lavagem de dinheiro; os valores apreendidos são de origem lícita, provenientes de sua atividade de empresário/empreendedor, e foram inclusive declarados à Receita Federal; inexiste dolo, no sentido de ocultação do dinheiro para, em seguida, reintroduzi-lo na economia formal, com aparência de licitude; os resumos interpretativos dos diálogos monitorados feitos pela Polícia Federal não se prestam a embasar a condenação; não há provas que demonstrem a relação entre os bens sequestrados e o crime imputado. No tocante à dosimetria, alega que: a exasperação da pena-base foi excessiva, considerando que é primário, que tem bons antecedentes e que o procedimento escolhido para a suposta lavagem foi rudimentar.

Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 277; OUT91; fls. 8257-8307), requerendo o reconhecimento da prescrição no tocante a ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE, bem como o não provimento das demais apelações.

Promoção do Parquet Federal como custos legis (eventos 277 e 278; OUT91 e OUT92; fls. 8312-8413), opinando pelo reconhecimento da prescrição no tocante a ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e ANTÔNIO PETRUS KALIL e pelo não provimento das demais apelações.

Decisão (evento 278; OUT92; fls. 8425-8426), decretando a extinção de punibilidade de ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e ANTÔNIO PETRUS KALIL, por ocorrência de prescrição.

Decisão (evento 434; DESPADEC1), declarando a extinção de punibilidade de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, por óbito, levantando as constrições cautelares incidentes sobre seus bens (relacionadas a esta ação penal, salvo sobre aqueles cujo perdimento tenha sido decretado na sentença condenatória de primeiro grau), bem como determinando a retificação da autuação, em razão do falecimento de ANTÔNIO PETRUS KALIL, cuja punibilidade já havia sido extinta por prescrição.

É o relatório. Remetam-se os autos das Ações Penais 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 ao Desembargador Federal Revisor.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159548v2 e do código CRC 1dbe16d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/09/2022, às 17:21:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001248905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas:

1. nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), por ANIZ ABRAHÃO DAVID (evento 315; OUT507; fls. 15351), por MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS (evento 315; OUT507, fls. 15352), por RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO (evento 315; OUT507; fls. 15353), por E. M. F. (evento 315; OUT507; fls. 156354), por J. D. S. C. (evento 315; OUT508; fls. 15355), por A. J. V. D. A. (evento 315; OUT509; fls. 15392), por JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA (evento 315; OUT510; fls. 15457), por P. R. F. L. (evento 315; OUT510; fls. 15458), por ALCIDES CAMPOS SODRÉ (evento 315; OUT511; fls. 15470), por F. R. S. (evento 315; OUT511; fls. 15471), por L. C. R. D. S. (evento 315; OUT511; fls. 15472), por P. R. D. C. M. D. S. (evento 315; OUT512; fls. 15497), por LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO (evento 315; OUT512; fls. 15498), por AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES (evento 315; OUT512; fls. 15499), por M. L. (evento 315; OUT512; fls. 15500), por ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL (evento 315; OUT512; fls. 15502), por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (evento 315; OUT512; fls. 15503), por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (evento 315; OUT512; fls. 15504), por CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA (evento 315; OUT512; fls. 15505), por R. G. A. D. S. (evento 315; OUT512; fls. 15506), por ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO (evento 315; OUT512; fls. 15507), por ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO (evento 315; OUT512; fls. 15508), por L. A. D. N. (evento 315; OUT512; fls. 15511), por ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (evento 315; OUT512; fls. 15520-15533), por ANTÔNIO PETRUS KALIL (evento 315; OUT514; fls. 15571), por J. G. H. (evento 315; OUT521; fls. 15781), por L. P. D. D. M. (evento 315; OUT522; fls. 15809), por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (evento 315; OUT522; fls. 15813), por R. R. (evento 315; OUT522; fls. 15815), por MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO (evento 315; OUT523; fls. 15829) e por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (evento 315; OUT523; fls. 15833);

2. nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), por SANDRO LAHMANN (evento 202; OUT196; fls. 6460), por EVANDRO DA FONSECA (evento 202; OUT196; fls. 6464), por JAIME GARCIA DIAS (evento 202; OUT196; fls. 6468), por SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO (evento 202; OUT196; fls. 6469), por GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI (evento 202; OUT196; fls. 6479), por FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO (evento 202; OUT201; fls. 6666), por JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (evento 202; OUT201; fls. 6673), por WILBER CORREA DA SILVA (evento 202; OUT201; fls. 6676), por LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (evento 202; OUT201; fls. 6731), por MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA (evento 202; OUT201; fls. 6763), por ALEXIS LEMOS COSTA e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (evento 202; OUT204; fls. 6900) e por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA (evento 202; OUT204; fls. 6902); e

3. nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101, por ANIZ ABRAHÃO DAVID (evento 265; OUT79; fls. 5713), por LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (evento 265; OUT79; fls. 5716), por MARCELO CALIL PETRUS (evento 265; OUT79; fls. 5717), por JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (evento 265; OUT79; fls. 5770), por NAGIB TEIXEIRA SUAID (evento 265; OUT79; fls. 5771), por LICÍNIO SOARES BASTOS (evento 265; OUT79; fls. 5772), por P. R. F. L. (evento 265; OUT79; fls. 5773), por AÍLTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (evento 265; OUT79; fls. 5778), por L. A. D. N. (evento 265; OUT79; fls. 5780), por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (evento 265; OUT79; fls. 5782), por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (evento 265; OUT79; fls. 5783), por ANTÔNIO PETRUS KALIL (evento 265; OUT79; fls. 5792) e por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (evento 266; OUT80; fls. 5875).

Os apelantes se insurgem contra a sentença conjunta prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em 3/6/2015, nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (evento 315; OUT448 a OUT507; fls. 13131-15344), 0806354-92.2007.4.02.5101 (evento 202; OUT135 a OUT196; fls. 4243-6456) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (eventos 246 a 265; OUT60 a OUT79; fls. 3393 a 5709), que teve o seguinte dispositivo:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

I – Na ação penal no. 2007.5101804865-5:

1. RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL no que toca:

a) à imputação de corrupção ativa para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA;

b) à imputação de corrupção passiva para P. R. D. C. M. D. S.;

2. RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação à imputação de corrupção ativa dos policiais M. L., ALCIDES, JOSÉ JANUÁRIO, MÁRCIO VASCONCELOS e L. C. R. D. S. formulada em desfavor de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO e M. A. D. S. B.;

3. CONDENAR OS ACUSADOS AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L., JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRETAS, L. A. D. N., M. A. M. R., JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. nas penas do art. 333, p. único do CP, na forma do art 71 do mesmo Código.

4. CONDENAR O ACUSADO L. P. D. D. M. nas penas do art. 333 do CP.

5. ABSOLVER A ACUSADA SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS da imputação de corrupção ativa do DPF EDUARDO FONTE, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

6. CONDENAR OS ACUSADOS L. A. D. N., P. R. D. C. M. D. S., JAQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO e R. G. A. D. S. nas penas do art. 288 do CP.

7. CONDENAR OS ACUSADOS M. L., ALCIDES CAMPOS SODRÉ, R. R., ANTONIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO, MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, A. J. V. D. A., J. G. H., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, L. C. R. D. S., F. R. S. nas penas dos arts. 317 e 288 do CP, em concurso material;

8. CONDENAR O ACUSADO MÁRCIO VASCONCELOS nas penas do art. 288 do CP.

9. CONDENAR O ACUSADO CLAUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA nas penas dos arts. 317, § 1º, 288 e 325, § 2o do CP, na forma dos arts. 70 e 71 do mesmo Código;

10. ABSOLVER O ACUSADO VALDENIR LOPES ALCÂNTARA dos crimes previstos nos arts. 317, 318, 325 e 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

11. ABSOLVER OS ACUSADOS L. A. D. N. e MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO do crime previsto no art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP;

12. ABSOLVER OS ACUSADOS MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO do crime previsto no art. 317 do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP;

13. ABSOLVER OS ACUSADOS ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO e ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO do crime previsto no art. 317 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

14. ABSOLVER OS ACUSADOS ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, M. L., P. R. D. C. M. D. S., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, R. R., ANTONIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO, MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, A. J. V. D. A., JUAREZ GIFFONI HIGINO, A. C. P. D. A., LUIZ CARLOS DOS SANTOS, F. R. S. e E. M. F. dos crimes previstos nos arts. 318 e 325 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

15. ABSOLVER OS ACUSADOS MÁRCIO VASCONCELOS e CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA do crime previsto no art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;

16. CONDENAR O ACUSADO E. M. F. nas penas do art. 317 do CP.

II – Na ação penal no. 2007.5101806354-1:

1. RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL no que toca à imputação de corrupção ativa para FLÁVIO FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA;

2. RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação à imputação de quadrilha formulada em desfavor de JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA;

3. CONDENAR A ACUSADA MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES nas penas do art. 316 do CP, na forma do art. 29 do mesmo Código.

4. ABSOLVER A ACUSADA MARINILDE FÁTIMA da imputação de participação na concussão em desfavor de RODRIGO FRAGOSO, bem como da imputação de participação na corrupção passiva em desfavor ALTOMIR RÉGIS, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

5. ABSOLVER O ACUSADO MARCUS VINICIUS SARAIVA de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V do CPP.

6. CONDENAR OS ACUSADOS FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA nas penas dos 317, § 1º do CP, pela corrupção passiva em benefício de SANDRO LAHMANN.

7. CONDENAR O ACUSADO SANDRO LAHMANN nas penas do art. 333, p. único do CP (duas vezes), na forma do art. 70 do mesmo Código.

8. CONDENAR OS ACUSADOS FLÁVIO FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA nas penas dos arts. 288 e 317 do CP, em concurso material, ABSOLVENDO-OS em relação ao art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

9. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA pela corrupção ativa do EPF CARLOS ARAÚJO LIMA, nas penas do art. 333 do CP.

10. ABSOLVER OS ACUSADOS JOSÉ RENATO GRANADO e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO da imputação de corrupção ativa do EPF CARLOS ARAÚJO, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

11. CONDENAR O ACUSADO JOSÉ RENATO GRANADO pela corrupção ativa do DPF FLÁVIO FURTADO, nas penas do art. 333 do CP.

12. ABSOLVER OS ACUSADOS JAIME DIAS, EVANDRO DA FONSECA e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO da imputação de corrupção ativa do DPF FLÁVIO FURTADO, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

13. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS, GUSTAVO ALBERINI, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, WILBER CORREA DA SILVA e JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO nas penas do art. 333, p. único do CP, pela corrupção ativa de funcionário da Câmara dos Deputados e ABSOLVER o acusado ALEXIS LEMOS COSTA neste mesmo episódio, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

14. CONDENAR O ACUSADO SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO nas penas do art. 317 do CP.

15. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e EVANDRO DA FONSECA pela corrupção ativa do EPF SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO.

16. CONDENAR OS ACUSADOS GUSTAVO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA nas penas do art. 288 do CP.

17. CONDENAR O ACUSADO ALEXIS LEMOS COSTA nas penas do art. 333, p. único e 334 c/c 14, II, todos do CP, na forma do art. 70 do mesmo Código, por participação na corrupção ativa do magistrado CARREIRA ALVIM.

III – Na ação penal no. 2007.5101807604-3

1. CONDENAR OS ACUSADOS AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JULIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., M. A. D. S. B., MARCELO CALIL PETRUS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, L. A. D. N., BELMIRO MARTINS FERREIRA, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, LICINIO SOARES BASTOS e M. A. M. R. nas penas do art. 1º, inc VII da Lei 9613/98, na redação anterior à Lei 12.683/2012.”

Vejamos.

Inicialmente, registro que as apelações interpostas por ANTÔNIO PETRUS KALIL e por RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), restam prejudicadas, em razão da declaração da extinção de suas punibilidades, em decorrência do óbito.

Quanto à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), em razão da extinção da punibilidade de ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE, por ocorrência da prescrição pela pena em concreto, e de ANTÔNIO PETRUS KALIL e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, em virtude do óbito, suas respectivas apelações restam igualmente prejudicadas.

Ademais, declaro extinta a punibilidade de J. G. H., réu da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), em virtude de seu falecimento, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, e do art. 62 do Código de Processo Penal (evento 658, PET1 e CERTOBT2; e evento 664, PARECER1). E, declarada a extinção de punibilidade, sua apelação resta também prejudicada. 

DAS PRELIMINARES:

1.

P. R. F. L., L. P. D. D. M., A. O. P. A., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, R. G. A. D. S., M. A. M. R., L. A. D. N., ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, AÍLTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), arguem nulidade, por ofensa aos princípios do juiz natural e/ou do promotor natural, ao argumento de incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em razão da ausência de conexão da Operação Furacão com as Operações Cerol e Planador.

Nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ALEXIS LEMOS COSTA também arguem afronta ao princípio do juiz natural, sob o fundamento da incompetência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da Operação Furacão.

Por fim, MARCELO CALIL PETRUS, P. R. F. L., L. A. D. N., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), igualmente arguem violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural, em razão da inexistência de prevenção do Juízo a quo para o processamento da Operação Furacão, que não seria relacionada às Operações Cerol e Planador.

Não lhes assiste razão.

A alegação de incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro já foi rejeitada por este Tribunal, nos autos dos Habeas Corpus de números 2007.02.01.016229-1 (numeração nova 0016229-96.2007.4.02.0000) e 2013.02.01.018238-1 (numeração nova 0018238-21.2013.4.02.0000), e também pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 116.516/RJ.

De fato, as questões atinentes à conexão entre a Operação Furacão e a Operação Cerol, à relação entre as investigações então em trâmite nos municípios de Campos de Goytacazes e Rio de Janeiro, ao suposto alcance diminuto da investigação inicial e à alegada utilização indevida de uma medida cautelar baixada para justificar a competência do Juízo a quo foram especificamente apreciadas pela 1ª Turma Especializada e pelo Superior Tribunal de Justiça, restando afastada assim a tese de suposta incompetência do juízo e de correlata violação aos princípios do juiz natural, da livre distribuição e do promotor natural. Para melhor elucidação, confira-se as seguintes ementas de julgados:

“(...)

II- A causa de pedir do presente habeas corpus versa, em suma, sobre alegada incompetência do Juízo impetrado, a qual teria sido escamoteada por manipulação do instituto da conexão, com vício na distribuição de processo, o qual, dado seu objeto, gerou inúmeros outros processos, todos portanto contaminados pela alegada nulidade. Diante da alegação, o presente habeas corpus acaba por ter um alcance muito maior, na medida em que procura levar a nulidade a atingir, indiretamente, todos os processos que envolveram três grandes operações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, com diligências acolhidas e deferidas pelos Juízos competentes (Operações, PLANADOR, CEROL e FURACÃO), inclusive processo que hoje está sob a apreciação do Ministro do STF, CESAR PELUSO.

III - No tocante à alegada impossibilidade de o Juízo da 6ª Vara Criminal/RJ ter "desarquivado" os autos da MC n. 2002.51.01.501.746-7, ressalta-se que nunca houve arquivamento e baixa definitiva da medida cautelar, que permaneceu em Secretaria até solução dos problemas técnicos informados ao Juízo para a implementação da medida. Na verdade, resguardado o sigilo que tal medida deve mesmo ter até que seja executada e terminada, bem assim a cautela com os autos onde estão documentados os fatos, a MC n. 2002.51.01.501.746-7 estava ativa.

 IV - Não se pode falar, à luz da lei específica e da sistemática aplicação das regras do processo penal, em extinção definitiva da MC n. 2002.51.01.501.746-7 por entrave temporário na implementação das interceptações. Daí que, com relação à legitimidade da prevenção do Juízo da 6ª VFCRIM/RJ para processar os feitos que dissessem respeito a fatos conexos com o objeto da MC n. 2002.51.01.501.746-7 da qual já conhecera e decidira anteriormente, não parece remanescer nenhuma dúvida.

V - Verificada a existência de legalidade da instauração e processamento da MC n. 2002.51.01.501.746-7 e sua existência ativa na 6ª VFCRIM/RJ, passa-se a verificar se houve conexão entre ela e os demais processos distribuídos àquele Juízo. E pelo que consta dos presentes, em grande parte nos próprios documentos juntados pelos próprios impetrantes na inicial, o que de fato se percebe é que havia mesmo conexão entre os fatos.

VI - Dos documentos trazidos aos autos, tanto pelos impetrantes quanto pelas informações, bem se nota que, no início, se perseguia desvendar uma série de infrações que tinham como nexo, a prática associada, de forma estável ou eventual, de crimes que passavam pela atuação desviada de policiais federais do Rio de Janeiro, interligados por aquilo que as notícias davam como um "esquema estruturado de corrupção", e que a deflagração das Operações foi mostrando, pouco a pouco, que tinha pertinência com aquilo que fora alegado naquela primeira peça do MPF que abriu a MC n. 2002.51.01.501.746-7, distribuída à 6ª VFCRIM/RJ.

VII - Restando evidente a conexão, o que foi percebido pelo Juiz Federal e o Procurador da República de Campos de Goytacazes, os autos que tratavam de fatos correlacionados com o objeto da primeira apuração a ser instaurada no Rio de Janeiro, na 6ª VFCRIM/RJ, foram para ela remetidos, não havendo nenhuma ilegalidade na aceitação da competência pelo Juízo impetrado.

VIII – Os documentos trazidos aos autos mostram que não ocorreu nenhuma irregularidade na atuação do MPF em Primeiro Grau. Na verdade não há nada de irregular na designação de membros do MPF para atuarem em Juízos e muito menos na constituição de grupos de procuradores para atuarem conjuntamente em uma determinada linha de investigação, porquanto é preciso que por atos administrativos se movimentem os agentes públicos para suas funções e, nos casos da constituição de grupos, ela se faz necessária sempre que o alcance e a importância da investigação justifique um maior apoio.

IX – Considerando que, tecnicamente, não há nenhuma irregularidade apurada, o que remanesce a examinar é se os contatos entre os Procuradores da República; as diligências de depoimento para delação premiada; a declinação de competência e a prevenção aceita pelo Juízo da 6ª Vara, configuraram alguma “manobra” ilegal para dirigir a distribuição, escolher o Juízo e especializá-lo, como diz a inicial, em uma Vara de casos de alta repercussão.

X - O depoimento está filmado e documentado nos autos, com a ciência do Delegado e do Procurador da República, e em nenhum momento se percebe da filmagem (bastando que se assista a ela), e nem da atitude assumida pelas pessoas, ou das perguntas ou colocações que são feitas, que tenha havido coação ou fraude para iludir o depoente ou levá-lo a dirigir o depoimento para esse ou aquele fim.

XI – Constam no CD trechos em que o Procurador fala expressamente que teria uma relação de “pede-defere” com a Juíza da 6ª Vara, e outro trecho em que fala que não tem com o Juiz de Campos a mesma relação próxima que tem com a Juíza do Rio. Todavia, em nenhum momento tais trechos traduzem alguma relação de prévio acerto com o Juiz para efetuar atos que sempre seriam deferidos ou que estavam antes combinados com o magistrado. O contexto do áudio não dá nenhum contorno nesse sentido. Aliás, se fosse isso, não seria compreensível que o próprio procurador e o delegado documentassem isso da forma como fizeram. É preciso que se ouça e veja o vídeo para se chegar a essa conclusão, porquanto a transcrição nem sempre retrata todo o contexto em que foram proferidas as palavras, a entonação, os gestos, as circunstâncias etc.

XII – Nem mesmo pareceu que o Procurador quisesse dar a idéia dissimulada de que tinha influência ou íntima amizade com a juíza, pois o que ele pretendeu demonstrar, é que já conseguira um precedente anterior sobre deferimento de conexão e que o deferimento dos pedidos de delação premiada eram apreciados dentro de uma confiança que ele tinha amealhado com o Juízo. Sobre o fato de que o próprio Procurador chega a dizer que poderia haver no processo uma conexão não muito clara, antes deferida, também não há nisso indicativo de que ela não existia. O que se vê é que o próprio Procurador mostrou que num caso mais complexo de compreensão de conexão, esta acabou sendo considerada.

XIII – O áudio gravado pelas próprias autoridades encarregadas retrata e documenta um ato previsto em lei, que é a delação premiada, para a qual não se previu sequer um procedimento, mas que por razões óbvias é um ato de persecução, para o qual basta que o co-réu esteja disposto a participar livremente, como ocorreu, inclusive na presença de advogado. Foi isso o que aconteceu, e os diálogos retrataram a procura do membro do MPF de conquistar a confiança do co-réu colaborador, e mostrar a ele que poderia confiar no reconhecimento de seus direitos pela Juíza, caso colaborasse efetivamente com a instrução.

XIV – O depoimento prestado por réu preso no Ponto Zero (POLINTER), à disposição do Juízo, foi autorizado pelo Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Campos e não há nada de irregular nisso. O DPF determinou, com vistas à documentação do ato no próprio IPL, que fossem juntados os ofícios pelos quais foi solicitada a saída do réu para a entrevista, que não ocorreu na sede da Corregedoria da Polícia Federal, mas sim na Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

XV - Se tal ato tivesse sido praticado de forma ilícita, às escondidas, não se justificaria que o próprio DPF o fizesse constar nos autos do IPL. A utilização do expediente se justificou pelo fato de se tratar de investigação realizada pela Corregedoria Geral do DPF em Brasília, sobre fatos que em tese estavam sendo praticados por vários policiais federais, inclusive Delegados com cargos de chefia, resvalando na própria Superintendência, e também porque a entrevista visava a oferecer ao réu os benefícios da delação premiada, o que por óbvio implicou relatar e dialogar com ele sobre tais fatos e tais pessoas, recomendando-se que algum sigilo fosse guardado a respeito do objeto real do trabalho de investigação.

(...)

XVII - Denegação da ordem.”

(TRF2, 1ª TEsp, HC 0016229-96.2007.4.02.0000 (TRF2 2007.02.01.016229-1), Rel. Abel Gomes, j. 28/5/2008, p. 24/6/2008)

“I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÕES CEROL E FURACÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONSTATAÇÃO. III - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I - O vício alegado refere-se à distribuição, por dependência, ao Juízo da 6ª VFCrim/RJ, de cautelar que ensejou a denominada "Operação Furacão", apuração desdobrada em várias ações penais, dentre as quais, as originárias dos HCs n. 2013.02.01.018238-1 e n. 2014.02.01.007759-0. As impetrações diferem apenas quanto aos números dos processos originários, mas não quanto à tese nem quanto às partes. Proposta de apreciação conjunta do mérito dos writs acolhida pelo colegiado.

II - A decisão proferida na MC n. 2005.51.01.538207-9, em dezembro de 2005, não se refere ao deferimento de um requerimento "inicial", relativo a uma "investigação isolada", a qual teria por alvo "apenas" uma determinada pessoa e se destinaria à apuração de fatos em tese delituosos e supostamente ocorridos no âmbito exclusivo de uma delegacia especializada (DELEFAZ/RJ).

III - A leitura do requerimento ministerial referente às providências cautelares pleiteadas na MC n. 2005.51.01.538207-9 deve ser feita no contexto de extensa investigação que não se limitava à apuração de fatos delituosos em tese praticados no âmbito desta ou daquela Delegacia de Polícia Federal especializada (DEAIN/RJ ou DELEFAZ/RJ), mas que chegaram a implicar possível suspeita sobre toda a estrutura da Policia Federal neste Estado do Rio de Janeiro, como constou em manifestação do MPF com atuação na Primeira Instância nos autos de outra cautelar, a MC n. 2002.51.01.501746-7, prévia e livremente distribuída para a 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ, em abril de 2002.

IV - Do requerimento ministerial da MC n. 2002.51.01.501746-7, extrai-se notícia acerca da existência do suposto esquema de corrupção de policiais (agentes e delegados) lotados na DELEFAZ/RJ, com favorecimento de donos de casas de bingo e exploradores de máquinas caça-níqueis, investigados na própria DELEFAZ/RJ, com pagamento operado pela ABERJ de "caixinha mensal" aos policiais envolvidos no esquema, abrangendo, ainda, em tese, o então Superintendente da PF/RJ.

V - Configurada a conexão entre a MC n. 2002.51.01.501746-7, distribuída ao Juízo da 6ª VFCrim/RJ, em abril de 2002, e a MC n. 2005.51.01.538207-9, distribuída àquele Juízo em outubro de 2005 e decidida em dezembro de 2005. Não constatado vício na distribuição, para o Juízo da 6ª VFCRIM/RJ, da MC n. 2005.51.01.538207-9, a qual originou a denominada "Operação Furacão" (ações penais n. 2007.51.01.802985-5 e n. 2007.51.01.806354-1, dentre outras) por dependência à MC n. 2003.51.01.513657-6, relativa às investigações da denominada "Operação Cerol".

VI - Ordem denegada.”

(TRF2, 1ª TEsp, HC 0018238-21.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.018238-1), Rel. Abel Gomes, j. 1º/10/2014, p. 11/11/2014)

“HABEAS CORPUS. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO CUJA PREVALÊNCIA OCORRE TANTO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE CRIMES MAIS GRAVES QUANTO PELO COMETIMENTO DO MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE SE INFIRMAR TAL DETERMINAÇÃO SEM INCORRER EM DETALHADO E MINUCIOSO EXAME DE PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA CÉLERE E RESTRITA DO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES EXTREMAMENTE COMPLEXAS. IMPETRANTES QUE DE NENHUMA MANEIRA COMPROVARAM A ALEGAÇÃO DE FALTA DE LISURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS MAGISTRADOS, NO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO QUE TEVE A COMPETÊNCIA PRORROGADA. PRESUNÇÃO DE QUE OCORREU O RESPEITO ÀS REGRAS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.

1. Ocorre a conexão quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, que justifica o julgamento dos fatos no mesmo juízo. O instituto visa conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida correta prestação jurisdicional.

2. Segundo esclarecimentos dos próprios Impetrantes, as condutas investigadas sob a supervisão do Juízo da 2.ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ referiam-se à emissão irregular de passaportes brasileiros em nome de estrangeiros, por parte de Agentes da Polícia Federal.

3. Nas investigações na Subseção de Campos dos Goytacazes, porém, esclareceu-se a participação de um outro Agente da Polícia Federal, que igualmente era investigado, junto à 6ª Vara Federal Criminal da Subseção do Rio de Janeiro, em Inquérito Policial também instaurado para fins de apuração de esquema de falsificação de passaportes existente.

4. A apuração dos fatos revelou, ainda, relação entre o esquema de falsificação de passaportes e os diversos procedimentos que já tramitavam na cidade do Rio de Janeiro na cidade do Rio de Janeiro, desde o ano de 2001, com a finalidade de investigar suposta existência de organização criminosa estruturada dentro da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, supostamente integrada pelo Superintendente à época, passando pelos chefes de delegacia e chegando a agentes.

5. Dentre os desdobramentos, seguiu-se, em 2003, a instauração de inquérito, sob a supervisão da 6.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para apuração de condutas de servidores da União, que supostamente teriam incorrido nos crimes previstos nos arts. 288, 318, 319, 334 e 332, todos do Código Penal.

6. Posterior medida cautelar (interceptação telefônica) requerida no âmbito de tal inquérito (IPL 06/2003) apontou, então, para a existência de uma enorme e complexa organização criminosa relacionada a bingos em Máquinas caça-níqueis, que culminaram, nas diversas ações penais referentes à operação da Polícia Federal conhecida como “Furacão”.

7. Não há dúvidas de que os crimes de maior gravidade e o maior número de infrações, no caso, referem-se à complexa operação Furacão – na qual se investigou expressivo número de delitos, supostamente cometidos por diversas autoridades públicas, civis e militares, bem assim particulares -, que tramita perante o Juízo da 6.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e é desdobramento das investigações em que proferidos os atos ora questionados.

8. Tem-se, portanto, no caso, que o instituto da conexão foi corretamente aplicado na hipótese, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal do Rio de Janeiro, com base no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Ora, no concurso de jurisdições da mesma categoria a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; e b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

9. Mais. No caso, em que a investigação é extremamente complexa, tendo se desmembrado em diversos outros procedimentos, é inviável infirmar que o deslocamento da competência não se deu corretamente. Isso porque proceder a detalhado e minucioso exame de provas é absolutamente inviável na célere e restrita via do habeas corpus.

10. Ainda que assim não fosse, tem-se que todos os fatos posteriormente verificados na localidade de Campos dos Goytacazes foram desdobramentos das investigações iniciais ocorridas na cidade do Rio de Janeiro. Ora, se há que se invocar a regra de prevenção, que fosse na capital carioca.

11. Os impetrantes questionam, por fim, a lisura das determinações para que os diversos feitos passassem a ser processados perante a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Porém, sequer lograram êxito em demonstrar desrespeito a regras processuais referentes à conexão.

12. Ora, não havendo comprovação pré-constituída nos autos, estreme de dúvidas, de que o comportamento de autoridades estatais responsáveis pela condução do feito não teria sido proba e escorreita, é de se rechaçar tais alegações, não se constituindo habeas corpus a via adequada para tal deliberação, nem competindo, constitucionalmente, a este Superior Tribunal, concluir sobre fatos que, em verdade, configurariam delitos.

13. Assim, de nenhuma maneira os Impetrantes comprovaram a alegação de que, além de contrário a regras processuais, não ocorreu de forma direta o encaminhamento dos autos à Subseção do Rio de Janeiro.

14. Ordem denegada”

(STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 116.516/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/11/2011, p. 1º/3/2012)

É certo que as decisões exaradas em sede de habeas corpus podem ser eventualmente modificadas quando do julgamento da apelação criminal, especialmente se tiverem sido tomadas em sede de cognição não exauriente, como eventualmente ocorre na apreciação de tal ação constitucional. Porém, na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer fato novo ou fundamento jurídico que enseje a revisão dos julgamentos efetuados por esta Turma Especializada, inclusive corroborados pelo Superior Tribunal de Justiça, pois houve minuciosa análise das questões relativas à competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da Operação Furacão.

E, afastada a alegação de incompetência do Juízo a quo, restou prejudicada a análise da prejudicial de mérito, arguida pelas defesas de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, atinente à conversão do julgamento em diligência, para restituição dos feitos à primeira instância, para análise da ocorrência de suposta violação ao princípio do juiz natural.

O pedido de L. P. D. D. M., de suspensão do andamento da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 até a apreciação do Habeas Corpus nº 0018238-21.2013.4.02.0000 por este Tribunal, restou prejudicado, em decorrência do efetivo julgamento colegiado do writ, ocorrido em 1º/10/2014.

Não assiste razão à JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ao arguir a incompetência da Justiça Federal para julgar processos que envolvam contravenção penal. É que, no caso concreto, não foi imputada aos réus das ações penais relacionadas à Operação Furacão a prática da contravenção prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, in verbis, “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”, mas sim a associação em quadrilha para a exploração de máquinas eletronicamente programáveis, com a prática dos crimes de contrabando assemelhado, corrupção ativa e passiva de servidores públicos e autoridades federais e estaduais, lavagem de dinheiro, etc., conjunto de crimes que atrai a competência da Justiça Federal.

Melhor sorte não assiste a SANDRO LAHMANN ao alegar incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por ausência de conexão ou continência entre o fato que lhe foi imputado e a Operação Furacão, apontando como competente a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

É que, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), SANDRO LAHMANN foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único (duas vezes, em concurso formal), do Código Penal, em virtude do oferecimento de vantagem indevida ao corréu CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, Escrivão da Polícia Federal, e ao corréu FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO, Delegado de Polícia Federal, para que este confeccionasse relatório final sugerindo o arquivamento de inquérito policial (IPL nº 254/05) de seu interesse.

E o fato do referido inquérito policial, autuado sob o número 2005.5101.503534-3, ter sido, por força de posterior decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, remetido para a Justiça Estadual (sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal quanto aos fatos nele investigados), não é hábil a modificar a competência do Juízo a quo para a apuração da prática dos crimes de corrupção ativa praticados por SANDRO LAHMANN, por prévio oferecimento de vantagem indevida a policiais federais para a confecção de relatório final em inquérito policial, que foram investigados nas ações cautelares precedentes à deflagração da Operação Furacão.

Por fim, não assiste razão a WILBER CORREA DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI quando pugnam pela incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que a competência para processar e julgar atos praticados por senadores (integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos), que seriam os possíveis sujeitos passivos do crime de corrupção ativa, é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, “b”, da Constituição Federal.

O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há bilateralidade entre as condutas de corrupção ativa e passiva sob o aspecto processual, mas apenas no âmbito fático-jurídico. Confira-se a seguinte ementa de julgado:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR ATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. PROVA. CONTRABANDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 210 CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo.

(...)

9. Agravo regimental improvido.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.613.927/RS, j. 20/9/2016, p. 30/9/2016)

No caso concreto, na denúncia dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) foi imputada a GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, advogado, e a WILBER CORREIA DA SILVA, servidor da Câmara dos Deputados, a prática do crime de corrupção ativa, para que atuassem no sentido de que o corréu J. R. G. F. não fosse intimado a depor na CPI dos Bingos em curso no Senado Federal (evento 202; OUT36; fls. 45-51).

Todavia, não houve especificação, na denúncia, do sujeito passivo que efetivamente praticaria ou retardaria o ato de ofício que implicaria a não intimação para prestar o depoimento. Assim, a eventual investigação sobre a prática de algum crime por integrante do Senado Federal é, de fato, estranha ao presente feito e deve ser conduzida pela autoridade competente.

Ocorre que, considerando a mencionada não bilateralidade entre os crimes, tenho que o Juízo a quo era de fato o competente para o julgamento da imputação de corrupção passiva feita em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE ALBERINI e WILBER CORREIA DA SILVA.

Por estes motivos, afasto todas as alegações de suposta incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

2.

F. R. S., ANIZ ABRAHÃO DAVID, P. R. F. L., E. M. F., L. P. D. D. M., A. O. P. A., R. R., A. J. V. D. A., M. L., ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, R. G. A. D. S., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, L. A. D. N., ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, L. H. R. L.,  AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), arguem a inépcia da denúncia (ou de seu aditamento), por não descrição pormenorizada das condutas ou das elementares típicas dos crimes que lhes foram imputados.

Também nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), ANIZ ABRAHÃO DAVID, E. M. F., R. R., M. L., MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS e L. H. R. L. arguem a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia (ou de seu aditamento). ANIZ ABRAHÃO DAVID aduz que houve arquivamento implícito, pois as imputações deveriam ter sido veiculadas quando do oferecimento de denúncia nos autos do Processo nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1). E. M. F. afirma que sua tese deve ser novamente apreciada, embora já tenha sido rejeitada pelo Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 0008683-48.2011.4.02.0000. MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS argui a falta de justa causa superveniente, em razão de sua absolvição, pela Justiça Militar, no que diz respeito às imputações de recebimento reiterado de vantagens indevidas e de ter revelado fatos sigilosos de que tinha ciência, em razão de seu cargo de Major da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, crimes estes que consubstanciariam a imputação de prática do delito de quadrilha nesta ação penal. L. H. R. L. afirma que sua conduta foi descrita de forma vaga e incipiente.

Ainda nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), R. R. argui a nulidade da sentença de primeira instância, por não enfrentamento das questões atinentes à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa.

WILBER CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ALEXIS LEMOS COSTA, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), arguem a inépcia da denúncia, em razão da não descrição detalhada das condutas ou das elementares dos crimes que lhes foram imputados.

Ainda nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3): SANDRO LAHMANN afirma que houve arquivamento do inquérito policial relacionado à imputação de corrupção ativa (oferecimento de vantagem indevida a policiais para obter relatório final favorável), em razão da declinação de competência para a Justiça Estadual, e não houve novas provas para a reabertura da investigação e oferecimento posterior de denúncia; e SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO argui a nulidade da sentença, por não apreciação dos argumentos relacionados à preliminar de inépcia da denúncia.

JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, LICÍNIO SOARES BASTOS, MARCELO CALIL PETRUS, P. R. F. L., L. A. D. N., nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), arguem a inépcia da denúncia, por incipiência da descrição das condutas (crimes de lavagem de dinheiro e os antecedentes).

Por fim, LICÍNIO SOARES BASTOS, também nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101, afirma que houve arquivamento tácito quanto à imputação de lavagem de dinheiro, em virtude da prévia imputação de prática de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal nº 2007.5101802985-5, com o uso dos recursos que agora são supostamente objeto da imputação de lavagem.

Inicialmente, afasto a alegação de SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO e R. R. de existência de suposta nulidade na sentença, em razão do não enfrentamento das preliminares de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa.

De fato, da leitura da sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) (evento 315; OUT448 a OUT507; fls. 13131-15344), verifico que tais questões foram devidamente enfrentadas pelo Juízo a quo, que inclusive reconheceu a inépcia parcial da denúncia, em relação a algumas imputações, nos termos do Item I do dispositivo, in verbis:

“I – Na ação penal no. 2007.5101804865-5:

1. RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL no que toca:

a) à imputação de corrupção ativa para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA;

b) à imputação de corrupção passiva para P. R. D. C. M. D. S.;

(...)”

Ainda que assim não fosse, não há razão para a eventual declaração de nulidade, pois, com a prolação de sentença e a interposição de apelações pelas defesas, a matéria foi devolvida a este Tribunal e será, a seguir, analisada.

Não assiste razão às defesas ao afirmar que a denúncia é inepta e que não há justa causa para as ações penais.

Com efeito, as iniciais acusatórias referentes às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (evento 315; OUT51 a OUT 53; fls. 2-132 e 178-200), 0806354-92.2007.4.02.5101 (evento 202; OUT36; fls. 2-63) e 0807604-63.2007.4.025101 (evento 224; OUT38; fls. 2-16) descrevem fatos que se subsumem, em tese, nas molduras típicas dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, quadrilha, violação de sigilo funcional, lavagem de dinheiro, etc.

De fato, da leitura de ditas peças processuais, depreende-se que vários dos apelantes foram denunciados, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), pela prática do delito previsto no art. 1º, III e V, da Lei nº 9.613/1998, em razão da ocultação do numerário apreendido em 13/4/2007 no imóvel chamado “Casa Preta” [cerca de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais)], que era um “quartel general” para o pagamento de propina, de forma a viabilizar a exploração de máquinas caça-níquel pela quadrilha descrita na denúncia do Processo nº 0802985-90.2007.4.02.510 (Operação Furacão 1). Consoante a acusação, o dinheiro era uma “reserva técnica” a ser utilizada em caso de necessidade e também servia a pagamento de propinas a servidores públicos, especialmente a policiais, que prestavam serviços habituais ou ocasionais à quadrilha, constituindo uma rede de proteção de seus interesses, bem como a autoridades públicas que intercedessem a favor da quadrilha, nos termos delineados nas denúncias dos processos de números 0804865-20.2007.4.02.5101 e 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2 e 3, respectivamente).

Houve especificação satisfatória das condutas de cada um dos apelantes e das elementares típicas dos crimes que lhe foram imputados. Além disso, as denúncias foram embasadas em indícios suficientes da prática de diversos crimes, colhidos na investigação policial, através de medidas cautelares de interceptação telefônica, busca e apreensão, ação controlada, etc., que deram sustentação à deflagração das ações penais.

Assim, entendo que as denúncias contêm os requisitos legais, propiciaram a válida instauração do processo criminal e permitiram a compreensão, por parte dos réus, das imputações que lhes foram feitas, refutadas detalhadamente nas peças apresentadas pelas defesas técnicas (defesas preliminares, alegações finais, apelações, etc.).

Ademais, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, encerrada a instrução criminal e condenados os réus, não cabe rediscutir a suposta inépcia das denúncias ou a ausência de justa causa para as ações penais, mas sim o acerto ou desacerto da sentença condenatória prolatada pelo Magistrado de Primeiro Grau, à luz dos fundamentos expendidos nas razões de apelação.

Veja-se as ementas de julgado a seguir transcritas:

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
IV - Lado outro, cumpre ressaltar que, diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes.

(...)
Habeas corpus não conhecido." (grifei)

(STJ, 5ª Turma, HC 732.319/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TDFT, j. 2/8/2022, p. DJe de 9/8/2022)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. CRIMES DOS ARTS. 90, CAPUT, E 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. TESES DE EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DA ABSORÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
1. "Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal" (AgRg no RHC n. 33.917/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).
(...)
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1790561/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25/6/2019, p. 2/8/2019)

Quanto à alegação específica de E. M. F., registro que a questão da suposta ausência de justa causa para a Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) já foi afastada por esta E. Turma quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0014574-89.2007.4.02.0000, impetrado em favor do ora apelante. Confira-se a ementa de dito julgado:

“I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – EXAME DA JUSTA CAUSA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. III – CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. SUPORTE MÍNIMO. IV – AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. NÃO CABIMENTO. V – ORDEM DENEGADA.

I – É possível que o tribunal examine em habeas corpus a existência da justa causa para o recebimento da denúncia. Art. 648, I do CPP. Decisão de recebimento da inicial, ademais, para a qual não há recurso previsto no CPP.

II – Segundo a versão acusatória, o paciente é um dos agentes públicos cooptados pelo grupo criminoso organizado investigado, voltado para a exploração de jogos (jogo do bicho, bingos e caça-níqueis), com enorme poderio econômico e infiltrado em diversas esferas do poder estatal, por longo período de tempo, o qual, para garantir a consecução de seus objetivos, corrompia agentes públicos.

III – Aditamento à denúncia imputou-lhe a omissão de dever, na condição de Chefe de Delegacia de Polícia Federal, de combater a exploração de jogos ilegais e a prestação de informações privilegiadas e sigilosas à organização criminosa investigada na “Operação Furacão 1”. Citados diálogos relacionando o paciente a dois co-réus. Um, o possível elo da organização criminosa com policiais federais e o outro, apontado como responsável pela “gerência” dos pagamentos das vantagens indevidas aos agentes públicos. Menção a encontro do paciente com co-réus, na residência de um deles, acompanhado por agentes policiais, e seqüencial àqueles diálogos.

IV – Aditamento acompanhado de razoável suporte da existência de fatos em tese delituosos e indícios de autoria, com base em extensa investigação, havendo justa causa para levá-los a Juízo. O real alcance dos fatos narrados, e se será possível demonstrá-los com provas cabais para o juízo mais pleno e certo para a condenação, só poderá ser desvendado após a instrução criminal.

V – Ordem denegada.”

(TRF2, 1ª TEsp, HC nº 0014574-89.2007.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 10/9/2008)

Posteriormente, a questão da existência de justa causa foi mais uma vez apreciada (e rejeitada) pela E. Turma, no julgamento de agravo interno interposto por E. M. F. contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 0008683-48.2011.4.02.0000, impetrado em seu favor, no qual se invocava suposto fato novo que ensejaria a revisão do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0014574-89.2007.4.02.0000, consistente no advento “do relatório do Processo Administrativo Disciplinar e do parecer do Núcleo de Disciplina da Polícia Federal, ambos no sentido de não haver ‘suporte probatório para as acusações de transgressões disciplinares’”. Veja-se a ementa do julgado:

“I – PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. II – PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REEXAME DA JUSTA CAUSA. III – RECURSO IMPROVIDO.

I – O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus pressupõe que a ausência de justa causa seja evidente, absolutamente manifesta e comprovada de plano, sem demandar exame valorativo das provas.

II – No caso dos autos, o reexame da justa causa para a ação penal implica na valoração de elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal, que devem ser primeiramente analisados pelo Juízo de Primeiro Grau, no momento oportuno. Apreciação, por ora, vedada a este Tribunal, sob pena de supressão de instância e indevida interferência no Juízo natural para conhecimento e processamento da ação penal originariamente. Destacado que o processo administrativo em desfavor do acusado sequer foi concluído.

III – Motivo do não conhecimento, que se mantém: em parte, manifesta improcedência, e noutra parte, manifesta incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente.

IV – Recurso improvido.”

(TRF2, 1ª TEsp, AI no HC nº 0008683-48.2011.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 31/8/2011)

Não assiste igualmente razão a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS quanto à suposta falta de justa causa superveniente, em razão de sua absolvição, pela Justiça Militar, no que diz respeito às imputações de recebimento reiterado de vantagens indevidas e de ter revelado fatos sigilosos de que tinha ciência, em razão de seu cargo de Major da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, crimes estes que consubstanciariam a imputação de prática do delito de quadrilha nesta ação penal.

MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime de quadrilha, e não pelas supostas condutas de recebimento de vantagens indevidas para a prática ou omissão de atos de ofício ou pela violação de sigilo funcional inerente a seu cargo, cujo julgamento ficou a cargo da Justiça Militar do Rio de Janeiro.

Reforço que, encerrada a instrução criminal e prolatada sentença condenatória pelo Juízo a quo, não é cabível a discussão acerca da ausência de “justa causa superveniente” para a ação penal, sobretudo em razão da independência entre as competências das Justiças Militar e Federal. Destarte, a correção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal será aferida quando da análise das alegações de mérito expendidas por MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS em suas razões de apelação.

A alegação de L. H. R. L., de suposta descrição incipiente de sua conduta, não guarda propriamente relação com a presença ou não de justa causa, relacionada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria para embasar a deflagração da ação penal, mas sim à inépcia da denúncia, cuja aptidão já foi reconhecida nos termos deste voto.

Rejeito as alegações de SANDRO LAHMANN, de que houve arquivamento do inquérito policial relacionado à imputação de corrupção ativa (oferecimento de vantagem indevida a policiais para obter relatório final favorável), em razão da declinação de competência para a Justiça Estadual, e de que não houve novas provas para a reabertura da investigação e oferecimento posterior de denúncia, que originou a Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3).

Conforme já dito quando da análise da preliminar de suposta incompetência do Juízo a quo, SANDRO LAHMANN foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único (duas vezes, em concurso formal), do Código Penal, em virtude do oferecimento de vantagem indevida ao corréu CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, Escrivão da Polícia Federal, e ao corréu FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO, Delegado de Polícia Federal, para que este confeccionasse relatório final sugerindo o arquivamento de inquérito policial (IPL nº 254/05) de seu interesse.

O fato do IPL nº 254/05, autuado sob o número 2005.5101.503534-3 na Justiça Federal, ter sido, por decisão posterior exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, remetido para a Justiça Estadual (sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal quanto aos fatos nele investigados), não guarda qualquer relação com a condenação de SANDRO LAHMANN pela prática de corrupção ativa em virtude do prévio oferecimento de vantagem indevida a policiais federais para a confecção de relatório final em dito inquérito policial, este sim o objeto da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3). Trata-se de duas investigações diferentes, desenvolvidas em dois inquéritos policiais diversos, sendo que em um deles houve declinação de competência para a Justiça Estadual e no outro oferecimento de denúncia perante a Justiça Federal.

Por fim, melhor sorte não assiste a LICÍNIO SOARES BASTOS, quando afirma que houve arquivamento tácito quanto ao crime de lavagem de dinheiro, cuja prática lhe foi imputada nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), em virtude da prévia imputação de prática de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101, com o uso dos recursos que agora são supostamente objeto da imputação de lavagem.

É que, em operações policiais de grande monta, é corriqueiro que grupos de fatos sejam analisados separadamente e que levem ao oferecimento de denúncias diversas, cabendo ao órgão de acusação, no momento de formular sua opinio delicti, avaliar a melhor estratégia de ação, o que é inclusive autorizado pelo art. 80 do Código de Processo Penal.

E esta E. Turma já se posicionou quanto à não ocorrência de arquivamento implícito/tácito no caso específico da Operação Furacão, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0011262-08.2007.4.02.0000, impetrado justamente em favor de corréus da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4). Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado:

“I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. III – INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IV – SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. MANUTENÇÃO. V – PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. VI – PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VII – DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I – A opção pelo oferecimento de nova denúncia, além de não acarretar qualquer ilegalidade à condução das investigações, indica maior cuidado do parquet na triagem do material apreendido, verificação de seu conteúdo e estratégia de investigação e instrução de peça inicial, o que é mais condizente com a complexidade dos processos que envolvem eventual prática de crimes por grupos criminosos organizados, com raízes interestaduais e intermunicipais. Possibilidade de desarquivamento do processo e oferecimento de denúncia em casos em que o arquivamento se dá por inexistência momentânea de maiores indícios para a deflagração da ação penal, se surgirem novos elementos (art. 18 do CPP).

II – Razões de eficiência, celeridade processual e as fases distintas dos processos relacionados às investigações na “Operação Furacão” recomendam que eles corram separadamente, ainda que seja o mesmo Juízo competente. Trata-se de fatos delituosos que estão aparecendo em fases distintas de uma investigação ampla que se desenvolve em estágios e a providência adotada revela diligência das autoridades no exercício de seus misteres.

(...)

XIV – Ordem denegada.

(TRF2, 1ª TEsp, HC nº 0011262-08.2007.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 12/12/2007).

3.

F. R. S., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), afirma que houve ofensa ao contraditório, por não realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da nova redação do art. 400, caput, do Código de Processo Penal.

A. J. V. D. A., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, argui nulidade, em virtude de não ter sido reinterrogado, consoante a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719/2008.

L. H. R. L., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, alega que houve violação ao art. 400, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento.

JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, argui nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, para a devida manifestação acerca da questão de não juntada de todos os ofícios de operadoras de telefonia aos autos no momento oportuno.

JAIME GARCIA DIAS, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), aduz que houve cerceamento de defesa, por não realização de novo interrogatório ao final da instrução.

Em diversas oportunidades, manifestei meu entendimento de que a alteração do Código de Processo Penal efetuada pela Lei nº 11.719/2008 objetivou reforçar a ampla defesa e o contraditório. Para tanto, a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal concentrou a produção de prova oral, o interrogatório do réu, as alegações das partes e a prolação de sentença em uma única audiência, consagrando o princípio da imediaticidade e da oralidade, de modo a tornar o processo penal mais justo e mais célere.

Assim, em julgamentos anteriores me posicionei no sentido de que, com a entrada em vigor da alteração do art. 400 do Código de Processo Penal, o juiz, caso a instrução já se encontrasse encerrada, deveria consultar o réu sobre o eventual desejo de ser reinterrogado.

Não obstante, o fato é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de inexistência de nulidade em virtude da não renovação do ato do interrogatório do réu, caso já estivesse encerrada a instrução criminal quando do advento da Lei nº 11.719/2008. Vejam-se as seguintes ementas de julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE INOCORRENTE.

1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014).

(...)

4. Agravo improvido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AGARESP 1237832, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6/12/2018, p. 14/12/2018)

“RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (...). INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REPETIÇÃO MANIFESTADA PELA DEFESA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. RECURSO PROVIDO.

(...)

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do interrogatório como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, pois houve o cumprimento da legislação anterior, à luz da regra tempus regit actum (art. 2° do CPP).

(...)

7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, REsp 1340710/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DO ART. 400 DO CPP APÓS A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é forte no sentido de que, realizado o interrogatório na forma da lei vigente à época, não há razão jurídica para determinar a sua renovação como último ato da instrução penal, tendo em vista o princípio processual do tempus regit actum. Precedentes.

(...)

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, AgRgRExt 1169982/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/5/2019, Processo Eletrônico DJe-108 DIVULG 22-05-2019  PUBLIC 23-05-2019)

Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e, em consonância com a jurisprudência acima referida, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa em decorrência da não repetição dos atos de interrogatório, ora em análise.

4.

L. A. D. N. e PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, arguem violação ao princípio da imparcialidade do julgador, em razão da prévia prolação de sentença nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) pela mesma magistrada. PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA afirma que seu nome foi inclusive mencionado em dita sentença como sendo um dos participantes do esquema criminoso.

A mesma alegação é formulada por MARCELO CALIL PETRUS e L. A. D. N. nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4).

Não lhes assiste razão.

Com efeito, as Ações Penais nº 0802985-90.2007.4.02.5101, 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1, 2, 3 e 4, respectivamente) são decorrentes de uma mesma investigação policial e, assim, apresentam as mesmas provas pré-processuais, produzidas através de interceptação telefônica, busca e apreensão, ação controlada, etc.

Apesar de as imputações pertinentes às quatro ações penais serem diferentes, os crimes foram supostamente praticados por um grupo organizado que atuava na exploração de jogo de máquinas eletrônicas programáveis, viabilizando a atividade ilegal através do pagamento de vantagens indevidas a servidores e autoridades públicas, sobretudo policiais, para que atendessem aos interesses da quadrilha.

Há conexão entre os crimes objeto das referidas ações penais. Assim, o CPP determina que o julgamento seja conduzido pelo mesmo juízo prevento. A mens de tal regra é viabilizar maior racionalidade, economicidade e coerência na prestação jurisdicional. Ainda que a juíza sentenciante tenha mencionado os nomes de réus ou analisado condutas praticadas por esses mesmos réus em sentença prolatada no processo conexo – o que decorre da própria interligação dos fatos quando há conexão de crimes –, não se extrai daí quebra de imparcialidade ou impedimento para julgar as ações penais supervenientes.

Por fim, no tocante à imputação de lavagem de dinheiro, formulada nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), tenho que a referência, pela juíza prolatora da sentença, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), no contexto da análise dos crimes antecedentes praticados pela quadrilha, à ocultação/dissimulação do numerário decorrente da prática dos ilícitos penais, não configura pré-julgamento da causa, em virtude da conexão existente entre os feitos. Ademais, embora o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e dos crimes antecedentes sejam independentes, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, há uma evidente correlação entre os delitos, o que justifica a menção dos fatos em ambos os processos. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS DISTINTOS. MESMA TURMA JULGADORA. IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJULGAMENTO QUANDO DA ANÁLISE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1) O impedimento de juiz nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já se tenha manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito.
2) Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, a menção às provas da existência do primeiro não implica necessariamente em prejulgamento quanto à autoria dos segundos.
3) Ordem denegada.

(STJ, 6ª Turma, HC 57.018/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 2/3/2010, p. 22/3/2010)

Ademais, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas nos artigos 252 e 254 do CPP, que impliquem na parcialidade da Exma. Juíza Federal sentenciante.

Por tais razões, afasto as preliminares.

5.

P. R. F. L., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), alega que há conexão probatória e, assim, a decorrente necessidade de reunião de todos os processos relacionados à Operação Furacão ou “o sobrestamento destes até que se tenha a decisão de mérito da Ação Penal n. 2424 que corre junto ao STF”.

P. R. F. L., nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101, alega que há conexão probatória entre esta ação penal e a Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), pugnando pela reunião dos feitos.

Não lhe assiste razão.

Consoante já dito, as Ações Penais nº 0802985-90.2007.4.02.5101, 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1, 2, 3 e 4, respectivamente) são oriundas de uma mesma investigação/operação policial e, de tal forma, apresentam as mesmas provas pré-processuais, produzidas através de interceptação telefônica, busca e apreensão, ação controlada, etc.

Porém, considerando a magnitude da prova indiciária produzida, a pluralidade de fatos investigados e a grande quantidade de réus, houve opção, com esteio no art. 80 do Código de Processo Penal, pela separação em diversos processos, de forma a facilitar a instrução e o julgamento.

Note-se que, não obstante a separação das ações penais, a prolação de sentença foi efetuada pela mesma magistrada, titular do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, evitando-se assim indesejada eventual contradição entre a sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e a sentença conjunta prolatada nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente).

Ademais, a questão do desmembramento dos feitos relacionados à Operação Furacão já foi apreciada por esta E. Turma, que a entendeu conveniente. Veja-se as seguintes ementas de julgado:

I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – “OPERAÇÃO FURACÃO”. DESMEMBRAMENTO. PREVISÃO LEGAL. III – CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. V – DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I – No caso dos autos, verificada a prudência e conveniência na separação dos feitos, amparada por dispositivo legal (art. 80 do CPP). A direção da marcha processual cabe ao Juízo. Não configurado cerceamento de defesa.

II – O ônus da preclusão do não requerimento de diligências cabe à defesa, a qual, segundo informado, teve acesso aos processos referentes à “Operação Furacão”, recebeu “HD” contendo a integralidade dos áudios interceptados e os respectivos relatórios policiais, porém não requereu a oitiva de determinadas pessoas, denunciadas na primeira ação penal (“Furacão 1”).

III – Ausência de coação ilegal, bem como de nulidade na separação dos processos. Apurações que devem prosseguir em separado.

IV – Denegação da ordem.

(TRF2, 1ª TEsp, HC 2008.02.01.000122-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 7/5/2008)

“I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. III – INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IV – SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. MANUTENÇÃO. V – PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. VI – PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VII – DENEGAÇÃO DA ORDEM.

(...)

II – Razões de eficiência, celeridade processual e as fases distintas dos processos relacionados às investigações na “Operação Furacão” recomendam que eles corram separadamente, ainda que seja o mesmo Juízo competente. Trata-se de fatos delituosos que estão aparecendo em fases distintas de uma investigação ampla que se desenvolve em estágios e a providência adotada revela diligência das autoridades no exercício de seus misteres.

(...)

XIV – Ordem denegada.” (grifei)

(TRF2, 1ª TEsp, HC nº 0011262-08.2007.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 12/12/2007).

Outrossim, não há razão para o sobrestamento das ações penais decorrentes da Operação Furacão até o julgamento da ação penal originada a partir do Inquérito Policial nº 2.424, em curso no Supremo Tribunal Federal.

É que o desmembramento do referido inquérito policial ocorreu por determinação da C. Corte Constitucional, remetendo-se cópia para o Juízo a quo, competente para a investigação e posterior julgamento de pessoas que não ostentavam foro por prerrogativa de função.

Não há qualquer previsão legal ou ainda determinação do Supremo Tribunal Federal para que as instâncias ordinárias suspendam o andamento dos feitos desmembrados para aguardar o julgamento dos réus que remanesceram sob jurisdição daquela Corte Superior, como pretende a defesa. Quando há conexão de crimes praticados por pessoas que detêm prerrogativa de foro e outras que não a detêm, a jurisprudência firmada no âmbito do STF é no sentido de determinar o desmembramento, mantendo-se perante os Tribunais apenas aquelas. Não se estabelece prejudicialidade entre os feitos, que passam a tramitar de forma independente.

E a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da denúncia oferecida nos autos do Inquérito Policial nº 2.424, que rejeitou a alegação de existência de nulidade em razão do desmembramento. Para melhor entendimento da questão, confira-se trecho da ementa do julgado:

“1. COMPETÊNCIA. Criminal. Originária. Inquérito pendente no STF. Desmembramento. Não ocorrência. Mera remessa de cópia, a requerimento do MPF, a juízo competente para apuração de fatos diversos, respeitantes a pessoas sem prerrogativa de foro especial. Inexistência de ações penais em curso e de consequente conexão. Questão de ordem resolvida neste sentido. Preliminar repelida. Agravo regimental improvido. Voto vencido. Não se caracteriza desmembramento ilegal de ação penal, a mera remessa de cópia de inquérito, a requerimento do representante do Ministério Público, a outro juízo, competente para apurar fatos diversos, respeitantes a pessoas sujeitas a seu foro. (...)”

(STF, Tribunal Pleno, Inq 2424, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 26/11/2008, p. 26/3/2010)

Assim, rejeito as preliminares.

6.

L. P. D. D. M., AILTON GUIMARÃES JORGE e JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), afirmam que há litispendência, em razão da imputação da mesma conduta nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e neste feito.

Não lhes assiste razão.

De fato, neste ponto, estou de acordo com o Parquet Federal quando aduz, nas contrarrazões e no parecer como custos legis apresentados nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, que não há litispendência entre tal feito e a Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101, em razão da diferença entre as condutas imputadas (embora os réus tenham sido denunciados nas duas ações penais), bem como porque a questão já foi devidamente apreciada (e rejeitada) pelo Juízo a quo no julgamento da Exceção de Litispendência nº 0809520-35.2007.4.02.5101. Para melhor elucidação, transcrevo a seguir o trecho pertinente, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir:

“A alegação de litispendência em relação à Operação Furacão I (Processo nº 2007.51.01.802985-5) e a suposta violação ao princípio do ne bis in idem também devem ser afastadas, eis que a temática já foi discutida tanto na ocasião do recebimento da denúncia quanto na exceção de litispendência nº 2007.5101.809520-7 (0809520-35.2007.4.02.5101).

Com efeito, na ação penal nº 2007.51.01.802985-5 (Operação Furacão I), narra a denúncia, inicialmente, que os acusados integram uma complexa e bem estruturada quadrilha voltada a exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, praticando, para tanto, diversos crimes autônomos contra a Administração Pública de forma estável, permanente e reiterada. Prossegue a inicial detalhando os níveis em que se estrutura a organização criminosa denunciada, as atribuições e funções desempenhadas por cada um, apontando, ao final, os crimes por eles perpetrados.

Frise-se, por oportuno, que os fatos imputados no aditamento à denúncia daqueles autos são deveras específicos, porquanto dizem respeito aos atos de corrupção do Desembargador Federal Carreira Alvim e do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Virgílio Medina, que teriam, concomitantemente, concorrido para o delito de contrabando das máquinas caça-níqueis apreendidas em Niterói, em abril de 2006, nas casas de bingo CENTRAL, PIRATININGA e ICARAÍ, durante a deflagração da “Operação Vegas II”.

Já a denúncia formulada nos presentes autos (Furacão II) refere-se basicamente à cooptação de outros agentes públicos, especialmente de, no mínimo, mais vinte policiais, dentre eles federais e civis, os quais ainda não haviam sido identificados, como é o caso dos policiais civis M. L., JOSÉ JANUÁRIO FREITAS, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, L. C. R. D. S. e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS.

Desta feita, muito embora vários apelantes figurem como réus em ambas as ações penais (nº 2007.5101.804865-5 e 2007.5101.802985-5), originadas da mesma investigação, verifica-se que fatos imputados e os corréus são diversos.

Neste aspecto, vale transcrever trecho da decisão que julgou a referida exceção:

“Vistos, etc.

Trata-se de exceção de litispendência oposta pela defesa de AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

A alegação de litispendência foi enfrentada quando do recebimento da denúncia, tendo sido assim decidida:

“Como já salientado na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, a ação penal nº 2007.5101.804865-5, na qual figuram eles como denunciados, é fruto de uma segunda fase de persecução penal que tem como lastro a investigação apelidada de OPERAÇÃO FURACÃO. Nesta linha, tanto a denúncia ofertada na ação penal no. 2007.5101.802985-5, hoje já na fase de sumário de defesa, quanto aquela onde constam os ora pacientes, tem como suporte probatório os elementos de convicção colhidos na mesma investigação, porém referindo-se a fatos diversos e abrangendo pessoas também diversas.

Pretendem algumas defesas que se reconheça litispendência em relação à segunda denúncia, porque supostamente descreveria ela os mesmos fatos objeto da primeira ação penal.

A alegação é frágil.

Com efeito, a primeira denúncia, que instaurou a ação penal no. 2007.51.01.802985-5, tem por objeto a descrição do funcionamento da suposta quadrilha e de alguns dos crimes supostamente cometidos por essa quadrilha, mais especificamente corrupção de magistrados, de um delegado federal (DPF CARLOS PEREIRA) e um funcionário público federal (FRANCISCO MARTINS DA SILVA), bem como de quatro policiais indicados no seu item 158. Já a segunda denúncia, referente ao proc. 2007.5101.804865-5, contra a qual ora se insurgem os impetrantes, refere-se a outros crimes de corrupção cometidos, em tese, pela mesma quadrilha e não inseridos na primeira denúncia, mais especificamente a corrupção de novos vinte policiais, além daqueles mencionados na primeira inicial.

Nesta linha, constam do pólo passivo da segunda denúncia não apenas os novos funcionários públicos envolvidos nestes outros crimes de corrupção (notadamente policiais civis e federais), como também os quatro policiais mencionados no item 158 da inicial anterior, que não haviam sido denunciados naquele momento por falta de completa identificação, e finalmente também os corruptores, que são em parte os mesmos da primeira ação penal. E não poderia ser diferente. Deveras, até por uma questão lógica, se a segunda denúncia trata de novos crimes cometidos, em tese, pelo mesmo bando, parece claro que alguma coincidência entre os denunciados em ambas as ações penais seria de rigor, muito embora acrescentados os novos beneficiários, em tese, da propina. (...)”

Assim, tomando por base as razões acima, rejeito a exceção oposta.

Publique-se.”

Destarte, rejeito as preliminares.

7.

M. L., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), afirma que houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de diferimento da fase de diligências para após o término da instrução criminal, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal, em razão da pendência da oitiva de uma testemunha.

Não houve cerceamento de defesa.

De fato, compulsando os autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), verifico que, quando intimado a se manifestar em diligências, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal, M. L. requereu que o prazo fosse aberto somente após a devolução da devolução da carta precatória expedida para a oitiva da testemunha de defesa Leonardo Carneiro Monteiro Picciani (evento 315; OUT227; fls. 5446).

O Juízo a quo exarou decisão, indeferindo o referido pleito, nos seguintes termos (evento 315; OUT243; fls. 5963-5970):

“1. Ouvidas todas as testemunhas arroladas pelas defesas, e transcorrido o prazo de 30 dias concedido quando da expedição das precatórias, não há óbice à inauguração da fase de diligências, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal e seus respectivos parágrafos. Ademais, não há qualquer prejuízo às defesas, uma vez que, com o retorno das cartas, e advindo das respectivas inquirições a necessidade de alguma diligência, poderá sempre ser formulado novo requerimento, a ser apreciado por este juízo.

Indefiro, portanto, os pedidos formulados pelas defesas de M. L. (fls. 5446) e FERNANDO RODRIGUEZ (fls. 5413), SUSIE MATTOS e LUIZ PAULO MATTOS.”

Em seguida ao indeferimento de seu pleito inicial, M. L. se manifestou em diligências, requerendo a expedição de dois ofícios, para a Polícia Civil e para a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, para remessa ao juízo de seus assentamentos funcionais (evento 315; OUT245; fls. 6038-6039).

Antes do advento da Lei nº 11.719/2008, o art. 499 do Código de Processo Penal previa que, terminada a inquirição das testemunhas, as partes poderiam requerer diligências, para dirimir eventuais dúvidas surgidas no curso da instrução criminal. É certo que a aplicação da exceção contida nos §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, atinente à não suspensão da instrução criminal e à possibilidade de realização do julgamento após o decurso do prazo fixado para o cumprimento da carta precatória, independentemente de sua devolução e juntada aos autos, pode eventualmente prejudicar o direito de defesa, por inviabilizar o requerimento de diligências cuja necessidade se origine justamente do depoimento da testemunha colhido através da deprecata.

Todavia, no caso concreto, da leitura do termo de depoimento juntado posteriormente aos autos (evento 315; OUT291; fls. 6736), depreende-se que Leonardo Carneiro Monteiro Picciani foi mera testemunha de caráter e que não forneceu qualquer dado relevante sobre os fatos narrados na denúncia ou especificamente a autoria atribuída a M. L.. Para melhor compreensão, confira-se o teor de seu depoimento, cujo teor é impreciso e genérico:

“(...). Inquirida, às perguntas da MMª Juíza respondeu: QUE conhece o Sr. M. L., da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro; QUE não tem certeza desde quando conhece M. L., mas acha que desde 2003 ou 2004; QUE à época, o pai da testemunha era o Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e o Sr. M. L. exercia alguma função naquela Câmara Legislativa; QUE tomou conhecimento dos fatos narrados na presente denúncia somente pela imprensa. Dada a palavra à defesa de M. L., respondeu: QUE durante o período que conhece o réu M. L., não tem conhecimento de nenhuma conduta que o desabone.”

Assim, na hipótese, não vislumbro qualquer efetivo prejuízo causado à defesa de M. L., em razão da abertura do prazo para formulação de diligências antes da juntada da carta precatória com o termo de depoimento da testemunha. Portanto não há nulidade por cerceamento de defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Da análise dos autos, constato que, embora o Juízo a quo, quando da decisão que indeferiu o pedido de diferimento do prazo, tenha previsto expressamente a possibilidade de requerimento futuro de diligências eventualmente decorrentes da oitiva da testemunha a ser ouvida por carta precatória, M. L. não mais formulou qualquer pleito.

Por fim, observo que as diligências que foram efetivamente requeridas por M. L. anteriormente à juntada aos autos da deprecata foram indeferidas pelo Juízo a quo (evento 315; OUT307; fls. 7041), sob o fundamento de que os pedidos de expedição de ofícios não decorriam dos elementos de prova produzidos na instrução criminal, solução com a qual estou de acordo.  

Por tais motivos, rejeito a preliminar.

8.

L. A. D. N., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), argui nulidade do mandado de busca e apreensão cumprido em seu domicílio, por ausência de fundamentação da decisão que autorizou a medida cautelar.

Entretanto, da leitura da promoção do Ministério Público Federal, requerendo a busca e apreensão em diversos endereços, e da posterior decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, deferindo a medida cautelar, ambas encartadas nos autos do Inquérito nº 2424-4, verifico que houve fundamentação efetiva autorizando a diligência no imóvel situado na Rua Dezoito de Outubro, 346, apartamento 502, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, residência de L. A. D. N..

É certo que, na promoção ministerial pela busca e apreensão e na respectiva decisão a autorizando, constou que o referido endereço se trataria do “escritório” de L. A. D. N. (LUCIANO “Bola”), e não de sua residência. Veja-se: “40. Rua Dezoito de Outubro, nº 346, Apto 502, Tijuca, RJ, escritório de Luciano “BOLA”, ligado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA” (evento 315; OUT753; fls. 2601 e fls. 2612).

Porém, o fato de que, à época da promoção ministerial e da correlatada decisão de busca e apreensão, pensava-se se tratar do escritório de L. A. D. N. e não de sua residência, não acarreta nulidade do mandado de busca e apreensão e, consequentemente, dos documentos apreendidos em seu cumprimento.

É que, compulsando os autos do aludido inquérito policial (evento 315; OUT709 a OUT753), constato que a necessidade da realização de busca e apreensão foi embasada na estreita relação de L. A. D. N. com outro investigado, qual seja, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que era Secretário-Geral da ABERJ – Associação dos Administradores de Bingos e Similares do Estado do Rio de Janeiro e “sócio oculto” do BARRA BINGO.

O nome de L. A. D. N. foi mencionado previamente na investigação, como sendo auxiliar do corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, policial civil, que cooptava policiais e outros agentes públicos, através da distribuição de vantagens indevidas para que atendessem aos interesses da quadrilha, utilizando dinheiro arrecadado das empresas que exploravam a atividade de jogos de bingo, centralizado na ABERJ e disponibilizado pelo corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Outrossim, L. A. D. N. é citado na investigação como sendo: responsável pela contabilidade da quadrilha, efetuada nos escritórios de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; e proprietário fictício de veículos de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Assim, os dados obtidos no curso da investigação policial constituíam fortes indícios do envolvimento de LUCIANO ANDRADE DE NASCIMENTO com as atividades da quadrilha e de sua íntima associação com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Portanto, tenho que houve razões suficientes para a decretação da medida cautelar de busca e apreensão no imóvel situado na Rua Dezoito de Outubro, 346, apartamento 502, Tijuca, endereço vinculado a L. A. D. N..

Por tais razões, rejeito a preliminar.

9.

L. H. R. L., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), afirma que houve cerceamento de defesa, em razão da não abertura de novo prazo para apresentação de alegações finais, após o reconhecimento de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628/RJ.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que a Magistrada de Primeiro Grau, em cumprimento à ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 113.928/RJ, exarou decisão, determinando: o traslado de documentos fornecidos pelas operadoras de telefonia e juntados aos autos da Ação Penal nº 2007.51.01.806354-1 (Operação Furacão 3) para os autos da Ação Penal nº  0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), através de apenso, ao argumento de que tais documentos dizem respeito à mesma diligência determinada pela C. Corte Constitucional; a posterior vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, da documentação trasladada; e, por fim, a conclusão do feito (evento 315; OUT422; fls. 12293).

Não obstante tal decisão não tenha determinado, de forma expressa, que as partes, após o traslado dos novos documentos, ratificassem ou retificassem suas alegações finais já encartadas nos autos, entendo que o ato de conceder oportunidade às partes para manifestação, inclusive em prazo superior ao previsto legalmente para a apresentação de memorial de alegações finais [5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do art. 404 do Código de Processo Penal], foi suficiente para a garantia do contraditório e da ampla defesa, afastando-se qualquer violação ao devido processo legal.

Note-se que, após dita decisão, houve ratificação das alegações finais por parte do Parquet Federal e de alguns réus. Outros, em vez de complementarem ou apenas ratificarem suas anteriores alegações finais, optaram por tecer considerações sobre a nova prova juntada aos autos, requerendo outras diligências e arguindo supostas nulidades. O Juízo a quo, então, exarou nova decisão, apreciando todos estes requerimentos formulados e rejeitando, de forma motivada, as alegações de nulidade da prova (evento 315; OUT435; fls. 12680-12696). Em seguida, finalmente todos os réus ratificaram ou retificaram suas alegações finais.

Em suma, considerando a abertura de prazo para manifestação pelas partes após o cumprimento da diligência determinada pelo Supremo Tribunal Federal, não houve prejuízo para as defesas, inexistindo assim qualquer nulidade, consoante o princípio pas de nullité sans grief, previsto expressamente no art. 563 do Código de Processo Penal.

Assim, rejeito a preliminar.

10.

JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), argui nulidade da ação penal, por inversão do ônus da prova, posto que a acusação “não arrolou testemunhas, não requereu perícia, enfim, não trouxe a Juízo nenhuma prova do alegado na Denúncia que pudesse vir a ser contraditada”.

SANDRO LAHMANN, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação no tocante às elementares do crime de corrupção ativa.

FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO LIMA, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), arguem a nulidade da prova obtida a partir da Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, por não constarem dos autos as denúncias anônimas que originaram os três procedimentos internos do Parquet Federal que deram início à referida cautelar.

F. R. S., P. R. F. L., J. D. S. C., A. J. V. D. A., CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, M. A. D. S. B., ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, L. C. R. D. S., L. H. R. L., AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), arguem a nulidade da interceptação telefônica, em razão de elaboração de resumos interpretativos dos diálogos monitorados pela Polícia Federal, da ausência de competência técnica dos policiais para a degravação e da imprestabilidade de tal prova para embasar o oferecimento da denúncia e a condenação.

JAIME GARCIA DIAS, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), bem como LICÍNIO SOARES BASTOS e P. R. F. L., nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), igualmente arguem nulidade da interceptação telefônica, pelas mesmas razões.

Inicialmente rejeito a alegação de JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, por entender que não é o caso de declarar-se a nulidade da sentença nesta oportunidade, por suposta inversão do ônus da prova, mas sim de aferir, à luz das razões de apelação, se o conjunto probatório formado nos autos é suficiente ou não para a manutenção da sentença condenatória prolatada pela magistrada de primeira instância.

Por razões análogas, afasto a alegação de SANDRO LAHMANN. De fato, a presença das elementares do crime de corrupção ativa não deve ser analisada preliminarmente, por se tratar de questão de mérito, a ser analisada oportunamente, levando à manutenção de sua condenação ou à reforma da sentença de primeiro grau, para absolvê-lo, em razão da atipicidade da conduta.

Sob outro giro, não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica, em virtude da suposta imprestabilidade dos resumos interpretativos efetuados pela Polícia Federal para embasar o oferecimento de denúncia e, após o término da instrução criminal, a própria sentença condenatória.

Em primeiro lugar, tenho que, diversamente do que entendem as defesas, os policiais federais são efetivamente capacitados para efetuarem a degravação dos diálogos monitorados, e ordinariamente o fazem, para formular requerimentos de prorrogação ou de adoção de outras medidas cautelares no curso da investigação, sendo essa sua atribuição legal, tanto pelo fato de a Polícia Federal exercer a função de polícia judiciária perante a Justiça Federal (art. 144, § 1º, IV, CF) quanto em decorrência do artigo 6º da lei 9296/96.

Outrossim, embora a Polícia Federal corriqueiramente transcreva parte dos diálogos, interpretando-os de forma a embasar os pedidos de renovação de monitoramento telefônico e que o Parquet Federal eventualmente utilize tais transcrições para dar suporte à denúncia, o que importa é que a integralidade dos fonogramas esteja à disposição das defesas, o que ocorreu no caso concreto. E o juiz prolator da sentença não está vinculado à transcrição/interpretação efetuada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, pois, no momento de valoração das provas, pode se servir dos fonogramas atinentes aos diálogos originais interceptados, formando seu convencimento no sentido da comprovação ou não das imputações constantes da inicial acusatória.

De qualquer forma, a suficiência dos diálogos interceptados e de seus resumos interpretativos para embasar a condenação não é questão a ser dirimida preliminarmente e ensejar a declaração de nulidade, mas sim a ser analisada no mérito, com a manutenção (ou não) da sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo.

Por fim, quanto à alegação de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO LIMA, tenho que não há nulidade a ser declarada.

A Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7 foi ajuizada e distribuída à 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para o aprofundamento de investigação relacionada a atos de corrupção e outros crimes supostamente praticados no âmbito da Delegacia da Polícia Federal (DEAIN) e da Receita Federal localizadas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

Da análise da ação cautelar (evento 202; OUT746 a OUT765), constato que realmente não foram juntadas aos autos as denúncias anônimas que teriam dado ensejo ao procedimento investigatório iniciado pelo Ministério Público Federal. Entretanto, da leitura da petição inicial do feito, na qual o Parquet Federal requer a interceptação telefônica dos terminais utilizados pela Polícia Federal e pela Receita Federal em suas dependências no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, verifico que há menção expressa a diligências prévias que foram promovidas para a aferição da credibilidade dos fatos inicialmente denunciados de forma anônima, com a vinda aos autos de elementos fornecidos pela Direção Geral da Polícia Federal em Brasília/DF, pelo Iate Clube do Rio de Janeiro, pelo Núcleo Especial de Polícia Marítima da Polícia Federal (NEPOM), por companhias aéreas em operação no Galeão e pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que reforçaram as suspeitas da prática de diversos delitos (corrupção, contrabando, destruição de processos de pessoas deportadas enviados pelas companhias aéreas, existência de um sistema clandestino de escutas telefônicas, dentre outros).

Assim, tenho que as denúncias anônimas não foram o fundamento para o deferimento da interceptação telefônica, mas apenas o ponto de partida para a realização de diligências preliminares, cujas conclusões levaram ao requerimento da medida cautelar.

E o entendimento de nossos tribunais superiores é no sentido de inexistência de nulidade na deflagração de investigação e da persecução penal a partir de denúncia anônima quando realizadas outras diligências prévias que atestem sua veracidade. Confiram-se as ementas de recentes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFLAGRAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTRAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos nela noticiados. 4. Agravo regimental desprovido.” (grifei)

(STF, 2ª Turma, AgRg no HC 152.182/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 21/8/2020 a 28/8/2020, p. 23/9/2020)

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – “Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes.” (RHC 62.067/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/03/2018) II - (...) Recurso ordinário desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, RHC nº 95.029/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10/4/2018, p. 16/4/2018)

Por tais motivos, rejeito a preliminar.

11.

JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e  CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO LIMA, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), bem como JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), requerem a suspensão dos aludidos feitos até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR pelo Supremo Tribunal Federal.

Consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que, de fato, a C. Corte reconheceu, em 13/6/2013, nos autos do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, a existência de repercussão geral da questão constitucional atinente à possibilidade de sucessivas renovações da medida cautelar de interceptação telefônica.

Verifico, ademais, que houve julgamento do aludido recurso extraordinário, em 17/3/2022, ao qual foi dado provimento, para fixar a tese de licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que atendidos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/1196, bem como que ainda não há registro do trânsito em julgado do decisum.

Não obstante, da análise dos movimentos processuais do referido recurso extraordinário, depreende-se que não houve qualquer decisão exarada pelo Relator no sentido de determinar a suspensão do processamento de feitos em tramitação no território nacional versando sobre a mesma questão, em consonância com o § 5º do art. 1.035 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Pelo contrário, ao apreciar pedidos de admissão de manifestação de terceiros interessados na controvérsia, o Relator, embora deferindo os pleitos, com fulcro no art. 1.038, I, de dito diploma legal, ressaltou expressamente que não haveria a suspensão dos procedimentos existentes em desfavor dos requerentes.

Assim, inexistente decisão do Relator do Recurso Extraordinário nº 625.263/, tenho que não cabe a este Tribunal determinar a suspensão das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente).

E a regularidade da interceptação telefônica que precedeu estas ações penais, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, será feita a partir do próximo item.

De tal forma, indefiro os pedidos.

12.

F. R. S., P. R. F. L., L. P. D. D. M., A. O. P. A., R. R., A. J. V. D. A., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, R. G. A. D. S., C. A. R. D. A., PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, L. A. D. N., M. A. D. S. B., ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, LUÍS CARLOS RUBEM DOS SANTOS, L. H. R. L., AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), arguem a nulidade da interceptação telefônica, cerceamento de defesa e/ou violação ao contraditório, em virtude da: incipiência da fundamentação das decisões de autorização inicial e de prorrogações da medida cautelar, no tocante à materialidade do crime, à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e à demonstração de sua imprescindibilidade como meio de prova; não transcrição, específica ou integral, dos diálogos telefônicos monitorados; e extrapolação do prazo legal previsto para a medida cautelar.

L. P. D. D. M., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, argui nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de que a primeira decisão de quebra foi baseada no monitoramento telefônico realizado na Operação Cerol e em delação premiada de Heródoto Dorta do Amaral relacionada à Operação Planador, sem que fosse checada a sua veracidade, por outros meios.

A. O. P. A., também nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), argui nulidade da interceptação telefônica em virtude da decretação da medida cautelar sem a instauração prévia de inquérito policial.

Nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JAIME GARCIA DIAS, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO igualmente arguem a nulidade da interceptação telefônica, em razão da: insuficiência da fundamentação das decisões de autorização inicial e de prorrogações da medida cautelar, quanto à existência de indícios razoáveis de autoria e à demonstração de sua imprescindibilidade como meio de prova; e extrapolação do prazo legal previsto para a medida cautelar.

Outrossim, NAGIB TEIXEIRA SUAID, LICÍNIO SOARES BASTOS, MARCELO CALIL PETRUS, P. R. F. L., L. A. D. N., M. A. D. S. B., M. A. M. R. e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), também arguem a nulidade da interceptação telefônica, por: incipiência da fundamentação das decisões de autorização inicial e de prorrogações da medida cautelar, no tocante à existência de indícios razoáveis de autoria à demonstração de sua imprescindibilidade como meio de prova; não transcrição integral dos diálogos telefônicos monitorados; e extrapolação do prazo legal previsto para a medida cautelar.

Não lhes assiste razão.

As questões atinentes às supostas insuficiência da fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica (materialidade e autoria de infrações penais e imprescindibilidade da medida), à impossibilidade de extrapolação do prazo legalmente previsto com prorrogações sucessivas da medida cautelar e à necessidade de transcrição dos diálogos interceptados (quer sejam diálogos específicos ou a totalidade das conversas monitoradas) já foram enfrentadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal após o término da interceptação telefônica, quando do juízo da admissibilidade da denúncia oferecida nos autos do Inquérito Policial nº 2.424, que considerou o monitoramento telefônico, que posteriormente originou todas as ações penais vinculadas à Operação Furacão na Justiça Federal do Rio de Janeiro, válido e isento de ilegalidades.

Com efeito, a C. Corte Constitucional entendeu que as decisões foram suficientemente fundamentadas, que houve demonstração da necessidade da interceptação telefônica como meio de prova no caso concreto, que a complexidade dos fatos em apuração justificou as várias prorrogações do monitoramento telefônico e que a transcrição integral dos diálogos monitorados era prescindível.

  Confira-se a seguir trechos da ementa de julgado, concernente às alegações ora em análise:

“(...) 4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2º, 4º, § 2º, e 5º, da Lei nº 9.296/96. Voto vencido. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. (...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (grifei)

(STF, Tribunal Pleno, Inq 2424, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 26/11/2008, p. 26/3/2010)

Ademais, a regularidade das prorrogações sucessivas da interceptação telefônica prévia à Operação Furacão e a imprescindibilidade de decretação da medida cautelar para a investigação foram questões enfrentadas especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de existência de qualquer ilegalidade in casu. Veja-se o seguinte trecho de ementa de julgado:

“HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". VASTO ACERVO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS ILEGAIS. O GRUPO, PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA, COMETIA INÚMEROS OUTROS CRIMES. REITERAÇÃO E AUDÁCIA. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

(...)

3. As interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção.

4. O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96, prorrogável por igual período, quantas vezes forem necessárias, até que se ultimem as investigações, desde que comprovada a necessidade, observada a razoabilidade e a proporcionalidade. Precedentes do STJ e do STF.

(...)

9. Ordem denegada.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, HC 88.241/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29/9/2009, p. 26/10/2009)

E, ainda quanto à não transcrição dos diálogos telefônicos monitorados, menciono que o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores é no sentido da inexistência de nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório desde que as partes tenham acesso à integralidade da prova produzida, o que aconteceu no caso concreto. Cito a seguinte ementa de julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 317 DO CP. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º, DO ART. 317 DO CP. FUNCIONÁRIO QUE DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. É assente nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. (...) 7. Agravo regimental não provido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag em REsp 1.389.718, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/12/2019, p. 17/12/2019)

Não assiste razão à P. R. F. L. quando aponta cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de transcrição de diálogos específicos escolhidos pela defesa.

Em primeiro lugar, tenho que afastada a alegação de nulidade/cerceamento de defesa por ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, resta igualmente rejeitada a alegação de nulidade por não transcrição de parte das conversas monitoradas.

Consoante já dito, embora a Polícia Federal corriqueiramente transcreva parte dos diálogos, interpretando-os de forma a embasar os pedidos de renovação de monitoramento telefônico e que o Parquet Federal eventualmente utilize tais transcrições para dar suporte à denúncia, o que importa é que a integralidade dos fonogramas esteja à disposição das defesas, o que ocorreu na hipótese. E o julgador não está vinculado à transcrição/interpretação efetuada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, pois, no momento de valoração das provas, pode se servir dos fonogramas atinentes aos diálogos originais interceptados, formando seu convencimento no sentido da comprovação ou não das imputações constantes da inicial acusatória.

Ademais, estou de acordo com o Juízo a quo ao afirmar, na sentença, que o pedido de transcrição de diálogos específicos foi formulado em termos genéricos, sem a individualização de inconsistências concretas entre as degravações produzidas pela Polícia Federal e as efetivas conversas monitoradas, que pudessem macular a prova produzida através da interceptação telefônica. Portanto, tenho que o indeferimento do pleito não acarretou cerceamento de defesa. Confira-se o seguinte trecho (evento 315; OUT451; fls. 13481-13483):

“Sustenta a defesa de PAULO ROBERTO a ilegalidade da decisão deste juízo que indeferiu a degravação de trechos dos diálogos apontados pela defesa como importantes para elucidação dos fatos narrados na denúncia. Alega, em síntese, que o cerceamento apontado se deu em razão do desrespeito à exigência de bilateridade dos atos processuais, eis que, com o indeferimento, restou frustrada a tentativa da defesa de provar a inexistência do conteúdo imputado nas referidas degravações.

A tese esboçada não merece prosperar. Senão, vejamos:

Às fls. 5449/5450, a defesa do acusado, manifestando-se na forma do preceituado no artigo 499 do CPP, requereu a degravação integral de diversos diálogos, alegando haver divergências entre o conteúdo do material apresentado pela Polícia Federal e o laudo pericial particular acostado na mesma ocasião.

Este Juízo, às fls. 5963/5970, ao apreciar os requerimentos de diligências formulados pelas defesas, assim aduziu especificamente em relação ao requerimento de degravação integral feito pela defesa do acusado Paulo Lino:

“(...) A defesa de PAULO LINO não logrou demonstrar quais seriam as omissões ou equívocos relevantes nas transcrições dos áudios que puderam ser apurados através da perícia particular controlada pela defesa. Posto isto, indefiro o requerimento formulado às fls. 5449. (...)”

Às fls. 6242/6330, a defesa do réu, requereu novamente a diligência, nos termos a seguir:

“(...) Conforme se denota do citado laudo, existem infindáveis divergências entre o que foi apresentado a este Juízo como degravações e o que de fato existe nas interceptações, além, de diversas vezes, terem sido incluídos nos resumos contextos, diálogos, citações de pessoas e fatos, inexistentes nas conversas.

Outrossim, considerando que estes fatos são novos, vez que o resultado só foi apresentado à defesa nesta semana e ainda considerando, as divergências citadas, vem requerer, que este douto Juízo digne-se determinar a degravação de todos os diálogos citados no laudo.”

Na decisão de fls. 6359/6362, este Juízo indeferiu o requerimento formulado pela defesa do acusado, conforme trecho que transcrevo abaixo, e que entendo esclarecer suficientemente a questão:

“(...) Quanto ao pedido de nova transcrição de diálogos formulado em nome do acusado PAULO LINO, que tem por base laudo pericial particular trazido pela defesa, reitero o teor da decisão de fls. 3486, prolatada por provocação das defesas de VIRGÍLIO MEDINA e SILVERIO NERY nos autos da ação penal nº 2007.5101.802985-5 (cópia em anexo). Da leitura da petição de fls. 6242, verifico que a defesa não se preocupou em discriminar a omissão de informações relevantes ou as distorções que poderiam permitir a autorização de nova transcrição.

Por fim, acrescento ainda que a interpretação dos diálogos é matéria afeta exclusivamente aos operadores do direito, mais especificamente às partes e ao juiz da causa. Esta interpretação, como cediço, resulta de um complexo exame valorativo dos diálogos analisados em seu conjunto, com o auxílio, ainda, das demais provas colhidas no curso da instrução criminal, sendo portanto totalmente estranha à atividade pericial.

Posto isto, indefiro o pedido formulado pela defesa de PAULO LINO.

(...)”

(...)”

Melhor sorte não assiste a L. P. D. D. M. ao arguir a nulidade da interceptação telefônica ao argumento de que a primeira decisão de quebra foi baseada no monitoramento telefônico realizado na Operação Cerol e em delação premiada de Heródoto Dorta do Amaral relacionada à Operação Planador, sem que fosse checada a sua veracidade, por outros meios.

Da análise dos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, verifico que, diversamente do alegado pela defesa, a interceptação telefônica não foi autorizada exclusivamente com base na prova obtida pelo monitoramento telefônico atinente à Operação Cerol e na delação premiada do Agente da Polícia Federal Heródoto Dorta do Amaral.

Com efeito, na promoção inicial do Parquet Federal (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT1520; fls. 2-9), há menção expressa ao aprofundamento das investigações, iniciadas nos autos do Inquérito Policial nº 06/2003 (Operação Cerol) a partir de relato do Agente de Polícia Federal Heródoto Dorta do Amaral no âmbito da Operação Planador, com a  vinda aos autos de novos elementos, quais sejam: informações produzidas pela Divisão de Contrainteligência Policial (DICINT/DPF), no sentido da prática de crimes de concussão e/ou corrupção passiva pelo Delegado da Polícia Federal Osvaldo da Cruz Ferreira no âmbito da DELEFAZ; termo de declarações do Advogado Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro, que afirma que tal delegado lhe solicitou dinheiro para pedir o arquivamento do Inquérito Policial nº 650/2005, que presidia e investigava Fernando Antônio Nogueira de Souza, cliente do referido causídico.

Com base neste conjunto de fatos, o Ministério Público Federal promoveu pelo monitoramento telefônico dos terminais (21) 9998-8597 e (21) 9402-0551, utilizados pelo Delegado de Polícia Federal Osvaldo da Cruz Ferreira, cujos números foram fornecidos pelo Advogado Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro. E a primeira decisão que autorizou a interceptação telefônica (evento 315; OUT1523; fls. 31-33) foi igualmente embasada neste conjunto mais amplo de indícios e não exclusivamente com base nos elementos inicialmente existentes, não havendo que se falar em qualquer nulidade.

Ainda que assim não fosse, consoante já dito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da interceptação telefônica prévia às ações penais vinculadas à Operação Furacão na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que foi iniciada justamente nos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9.

Por fim, não assiste razão a defesa de A. O. P. A. ao arguir nulidade da interceptação telefônica em virtude da decretação da medida cautelar sem a instauração prévia de inquérito policial.

Em primeiro lugar, observo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito policial para a decretação da medida cautelar de monitoramento telefônico. Cito a seguinte ementa de julgado:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. LEGALIDADE.

(...)

4. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, HC 229.358/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 3/3/2015, p. 12/3/2015)

Ainda que assim não fosse, da simples leitura da promoção inicial da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9 (evento 315; OUT1520; fls. 2-9), constata-se que a medida foi requerida para aprofundar investigação iniciada no Inquérito Policial nº 06/2003-COAIN/COGER/DPF/DF, anteriormente instaurado para apurar a suposta ocorrência de crimes de corrupção passiva, quadrilha e descaminho, dentre outros, praticados por Policiais Federais lotados na DELEFAZ/SR/DPF/RJ.

Por todos estes fundamentos, rejeito as preliminares.

13.

FERNANDO RODRIGUEZ DOS SANTOS, P. R. F. L. e R. R., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), arguem nulidade do monitoramento de conversas via rádio NEXTEL.

P. R. F. L., L. P. D. D. M., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, L. C. R. D. S., JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, L. A. D. N., ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, L. H. R. L., AILTON GUIMARÃES JORGE, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e M. A. D. S. B., também nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), arguem nulidade da interceptação telefônica em virtude da prorrogação da medida pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias e/ou por ausência de autorização judicial para o monitoramento do terminal (21) 9998-9878.

P. R. F. L., nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), argui nulidade da interceptação telefônica efetuada fora do período de 4/7/2006 a 19/7/2006 e entre esta última data e 2/4/2007, por suposta ausência de autorização judicial.

Nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), JAIME GARCIA DIAS, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ALEXIS LEMOS COSTA igualmente arguem nulidade em razão da renovação da interceptação telefônica pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias e do monitoramento da linha (21) 9998-9878 sem autorização judicial.

Outrossim, NAGIB TEIXEIRA SUAID, P. R. F. L., MARCELO CALIL PETRUS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), arguem nulidade da interceptação, em virtude do monitoramento ininterrupto de uma linha telefônica por 44 (quarenta e quatro) dias, por inexistência de autorização judicial do monitoramento da linha (21) 9998-9878 e/ou pelo monitoramento de conversas via rádio NEXTEL.

Inicialmente, inexiste nulidade em razão do monitoramento de conversas originadas do modo rádio nos aparelhos NEXTEL.

Na verdade, a questão referente à suposta nulidade da interceptação de diálogos captados por modo rádio já foi apreciada (e afastada) pela 1ª Turma Especializada, em habeas corpus impetrado em favor de R. R., um dos ora apelantes. Confira-se trecho da ementa do julgado:

“I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. III – ELEMENTOS DE PROVAS. ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IV – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. V – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. VI – DENEGAÇÃO DA ORDEM.

(...)

II – A decisão, proferida por Ministro do STF, que deferiu a interceptação de comunicação telefônica de alguns terminais, abrange também a comunicação via rádio, uma vez que esta última é espécie daquela primeira. A medida foi adotada após investigação prévia e apontou a necessidade de se esclarecer crimes praticados, em tese, por organização criminosa com atuação em diversas esferas do poder público. Trata-se de decisão fundamentada, que observou os prazos legais nas renovações. Os elementos de provas colhidos por intermédio de interceptação telefônica foram obtidos de forma lícita.

VIII – Ordem denegada.” (grifei)

(TRF2, 1ª TEsp, HC nº 2007.02.01.010615-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marcia Helena Nunes, j. 24/10/2007)

O voto condutor do julgamento, extraído do sistema eproc, é bastante elucidativo, no que diz respeito à abrangência da comunicação através do modo rádio pela autorização de interceptação telefônica e, destarte, à inexistência de qualquer ilegalidade. Transcrevo a seguir o trecho pertinente:

“(...)

Não merece prosperar o argumento deduzido na inicial acerca da ilicitude das provas colhidas na fase policial, posto que os impetrantes entendem que a decisão do Ministro CEZAR PELUSO, do E. STF, não abrange autorização para interceptação de comunicações via rádio.

Consoante se vê na fl. 868, a decisão do Ministro CEZAR PELUSO, do E. STF, que deferiu a medida de “interceptação das comunicações telefônicas dos terminais relacionados” e, como enfaticamente explanado pela Magistrada a quo, nas fls. 930/933, entendimento corroborado pelo parecer ministerial lançado nos autos, nas fls. 948/949, a distinção entre comunicação telefônica e comunicação via rádio não eiva de ilegalidade a decisão que deferiu a medida cautelar.

Isso porque do cotejo da definição técnica de “terminal de telecomunicações”, segundo dispõe o art. 156, §1º da Lei 9472/97, com a locução “comunicação telefônica” ou “telefonia”, ambos reproduzidos pela autoridade impetrada, na fl. 931, extrai-se que a comunicação telefônica abrange a comunicação via rádio, sendo esta última espécie daquela primeira (fl. 932).

Portanto, forçoso concluir que “qualquer comunicação efetivada pelo paciente com integrantes, colaboradores, cúmplices e líderes da ‘máfia’ dos bingos e de caça-níqueis, seja via telefone fixo, seja via telefone móvel, seja via rádio, se interceptada por meio de fundamentada autorização judicial, in casu, por um Ministro do Supremo Tribunal Federal, Órgão Máximo do Poder Judiciário, incabível a tese defensiva da nulidade da prova produzida na esfera policial”, nos termos do parecer ministerial (fl. 949).

(...)”

Ainda quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 96.476/RJ, impetrado em favor de R. R., denegou a ordem, confirmando o acórdão proferido por esta E. Turma no julgamento do HC nº 2007.02.01.010615-9. Veja-se trecho da ementa:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS EM BINGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 317, § 1.º, 288, 318 E 325, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE PONTO. SÚMULA N.º 122/STJ. INVOCAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DO PACIENTE DEVIDAMENTE DESCRITOS. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. TESE DE ILEGALIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SERIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO PREVIU A INTERCEPTAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE RÁDIO (NEXTEL), MAS SOMENTE DA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA EXCELSA CORTE. SUSTENTAÇÃO CUJA FALTA DE ARGÚCIA É EVIDENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA

(...)

5. Carece de qualquer argúcia a tese de que a comunicação via rádio originada de aparelho da Nextel não estaria contemplada na decisão que deferiu o pedido de interceptação telefônica. Ilógico e irracional seria admitir que as chamadas originadas ou recebidas via rádio no telefone cuja linha móvel foi interceptada não estaria a revelar a prática de delitos. Repita-se: as chamadas via rádio são do mesmo aparelho da linha interceptada.

6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, HC 96.476/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/8/2010, p. 13/9/2010)

Sob outro giro, embora ressalvando meu entendimento no sentido de que é inadequado em tese que uma interceptação telefônica se protraia pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias sem nova decisão de prorrogação, é forçoso reconhecer que a questão já foi decidida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito nº 2.424, quando da análise da denúncia oferecida em desfavor dos réus com prerrogativa de foro, ocasião na qual foi afastada a alegação de ilegalidade na decisão exarada pelo Exmo. Relator Min. Cézar Peluso. Consoante já dito anteriormente neste voto, trata-se da mesma medida cautelar de interceptação telefônica que originou todas as ações penais relacionadas à Operação Furacão na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Neste sentido, confira-se o trecho pertinente da ementa de julgado:

“(...) 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversa telefônica.” (grifei)

(STF, Tribunal Pleno, Inq 2424, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 26/11/2008, p. 26/3/2010)

Melhor sorte não assiste às defesas quando arguem nulidade da interceptação telefônica por suposta não autorização judicial do monitoramento do terminal (21) 9998-9878.

Com efeito, a questão foi devidamente esclarecida na sentença prolatada em primeira instância, no sentido de que: houve um mero erro material da autoridade policial apenas no preenchimento do número da linha telefônica (21) 9998-9878 no relatório referente ao período de 9/1/2006 a 23/1/2006, que acompanhou o HD com a compilação de todos os documentos atinentes à medida cautelar de interceptação; consultado o CD específico relacionado ao período de 9/1/2006 a 23/1/2006, constatou-se que o terminal (21) 9998-9878 não foi efetivamente monitorado, mas sim aqueles cuja interceptação fora autorizada judicialmente, quais sejam, (21) 9998-8597 e (21) 9402-0551. Para melhor elucidação, transcrevo a seguir o trecho pertinente (evento 315; OUT451; fls. 13468-13469):

“(...)

A questão foi objeto de HC impetrado perante o STJ, tendo este Juízo prestado informações diretamente à Min. Relatora, que trago à colação e adoto como razões para rechaçar a presente preliminar:

“O Equipamento Guardião não intercepta, diretamente, comunicações telefônicas. Trata-se de uma espécie de gravador digital, que apenas recepciona os áudios direcionados pelas operadoras de telefonia. Não por outra razão os ofícios judiciais são encaminhados às operadoras, que assim abrem os canais de áudio à Polícia, permitindo a interceptação das conversas.

Ao final de cada período interceptado, a Polícia Federal encaminha ao juízo CDs contendo os áudios das conversas gravadas, as transcrições dos áudios relacionados com a investigação e, finalmente, um relatório, uma espécie de listagem ou tabela, que elenca o número interceptado, o interlocutor, a data e a hora inicial do diálogo, bem como a sua duração. Este relatório é elaborado manualmente no equipamento por policiais componentes da equipe de investigação, a partir dos áudios interceptados. Após, portanto, as interceptações.

Na Operação Furacão, além dos vários CDs que constam dos autos, referentes a cada período de 15 dias de interceptação, a Polícia Federal encaminhou também, ao final da deflagração da fase ostensiva da investigação, um HD, que contém todos os áudios e relatórios dos vários CDs, além de documentos apreendidos escaneados, autos de apreensão e demais documentos produzidos durante a investigação.

Pois bem. No caso dos autos, efetivamente o relatório que consta do HC, referente ao período de 09/01/2006 a 23/01/2006, aponta como alvo de interceptação a linha 99989878, não incluída na autorização judicial, ao mesmo tempo em que deixa de apontar interceptações na linha 99988597, esta sim com a interceptação autorizada pelo juízo naquele período. Mas além desta informação, há outro indícios de erro. Veja-se que logo no segundo telefonema da listagem, de 09/01/2006, às 14:33:31, a tabela aponta a linha 99989879 tanto como alvo quanto como, ao mesmo tempo, interlocutor.

Com o objetivo de melhor esclarecer a questão, acessei o CD do período, juntado pela Polícia Federal logo após o término dos primeiros 15 dias de interceptação, e não apenas o HD. Nele então pude constatar que os erros acima mencionados no preenchimento do número-alvo não foram cometidos pelo agente policial que preencheu a tabela nos primórdios da investigação. Lá é possível verificar que os telefones alvo da medida no período questionado, listados pelo policial, são exatamente aqueles cuja interceptação foi autorizada por este juízo, quais sejam, as linhas 99988597 e 94020551.”

Em suas alegações finais, a defesa de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR, ciente dos argumentos esgrimidos por esta subscritora nas informações acima, procura trazer novos argumentos em favor de sua tese. Alega, em síntese, que a comparação entre o CD e o HD, naquele período demonstra novas incongruências, tais como o número de ligações – que no HD seria muito superior -, o que comprovaria que se trata de prova maculada. Conclui que o número não autorizado (99989878) consta de todos os arquivos do HD, e que portanto os arquivos do CD seriam uma parte pinçada do todo.

Os novos argumentos, porém, não atacam os pontos principais da argumentação construída nas informações em habeas corpus prestadas ao Superior Tribunal de Justiça.

O primeiro deles, o de que o Sistema Guardião não intercepta diretamente comunicações telefônicas, mas apenas registra as comunicações desviadas pela companhia telefônica. A polícia não tem como, portanto, interceptar linhas não autorizadas judicialmente apenas utilizando-se do Guardião, a não ser que a companhia telefônica desvie os áudios sem autorização judicial. Seria necessário, portanto, um complô entre a companhia telefônica e a polícia federal. Se esse complô existisse, parece óbvio que o policial não deixaria rastros e, embora pudesse utilizar-se das informações obtidas ilicitamente durante a investigação, às escondidas, não deixaria os áudios ilicitamente gravados à disposição da defesa.

Mas não é só. O segundo argumento é de mais fácil compreensão. As relações de áudios e números contra as quais se insurgem os impetrantes são preenchidas manualmente pelos agentes, às centenas. Erros neste preenchimento, isoladamente, nada provam. No CD disponibilizado ao juízo é possível verificar que os telefones alvos da medida no período questionado, listados pelo policial, são exatamente aqueles cuja interceptação foi autorizada por este juízo, quais sejam, as linhas 99988597 e 94020551. Já no HD, segundo diz a defesa, em todos os áudios do período consta o número não autorizado. Veja-se que os mesmos áudios consignados no CD como provenientes dos terminais autorizados estão consignados no HD como provenientes da linha não autorizada. Para dirimir a dúvida, ouvi alguns destes áudios. Neles o titular da linha cuja interceptação foi autorizada judicialmente, OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, telefona para terceiros. Ou seja, ele é o chamador, e não o chamado. Apesar disso, o agente policial responsável consignou, no HD, esta ligação como tendo sido feita pelo terminal 99989878, utilizado por FÁTIMA, e recebida por OSVALDO, ao contrário do que consta, corretamente, do CD.

E mais: se a razão está com a defesa, como se explicariam, então, as anotações referentes ao áudio constante da tabela do HD, no dia 09/01/2006, às 14:33:31, em que o agente consigna como número chamador e chamado o mesmo número (99989878)? Trata-se também aí de uma fraude, ou não seria mais um equívoco do agente que preencheu manualmente a listagem?

Enfim, estamos diante de equívoco irrelevante, pinçado pela defesa na tentativa de manipular a prova e tentar obter a nulidade da investigação.

(...)”

Ademais, a 1ª Turma Especializada, nos autos de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, afastou a alegação de nulidade da interceptação telefônica por suposta não autorização do monitoramento do terminal (21) 9998-9878, igualmente reconhecendo que houve um simples equívoco do agente policial no preenchimento do relatório que acompanhou o HD e da inexistência de exclusão intencional de parte dos diálogos monitorados. Confira-se a ementa de julgado:

“I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – OPERAÇÃO FURACÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANIFESTA ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO. III – ORDEM DENEGADA.

I – Esclarecido nos autos que a suposta interceptação de um terminal telefônico sem autorização judicial trata-se de mero equívoco de preenchimento de tabela por parte de um agente policial.

II – A discrepância entre a quantidade de áudios no CD e no HD relacionados à interceptação telefônica impugnada deve-se ao fato de a listagem de áudios registrados no HD englobar os áudios registrados no CD.

III – Ordem denegada.” (grifei)

(TRF2, 1ª TEsp, HC nº 0003284-72.2010.4.02.0000, Rel. Juiz Federal convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 16/1/2013)

E o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 35.981/RJ, interposto por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, corroborando assim o acórdão proferido por esta E. Turma no julgamento do Habeas Corpus nº 0003284-72.2010.4.02.0000. Confira-se trecho da ementa:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial.

II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'".

(...)

Recurso ordinário desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, HC 96.476/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/8/2010, p. 13/9/2010)

Por fim, não assiste razão a P. R. F. L. ao arguir a nulidade da interceptação telefônica efetuada fora do período de 4/7/2006 a 19/7/2006 e entre esta última data e 2/4/2007, ou seja, em períodos em que não houve determinação de monitoramento de terminal telefônico de sua propriedade.

Ocorre que esta E. Turma já apreciou a questão nos autos do Habeas Corpus nº 0007894-88.2007.4.02.0000, impetrado em favor de P. R. F. L., em que a ordem foi denegada, afastando-se a alegação de ilegalidade da interceptação telefônica, sob os fundamentos de que, embora o terminal do paciente não tenha sido monitorado em todo o período em que perdurou a medida cautelar, houve menção, por parte de outros investigados, à sua atuação no âmbito da quadrilha, e de que o paciente participou recorrentemente de diálogos captados como interlocutor. Para melhor entendimento, opto por transcrever a seguir trecho do voto de relatoria de dito habeas corpus, obtido por consulta ao sistema eproc:

“(...)

Nos termos consignados na decisão de fls. 463/465 e nas informações prestadas pela Juíza de Primeiro Grau (fl. 502), corroborados pelo parecer lançado nos autos (fls. 593/595), a tese invocada pelos impetrantes acerca da ilegalidade de utilização de diálogos telefônicos interceptados entre 01/09/2006 até 01/04/2007, ou seja, anteriormente ao deferimento da medida em relação ao terminal telefônico do paciente, não encontra respaldo legal. 

A autorização do afastamento do sigilo telefônico das linhas do paciente, indicadas na inicial (fl. 27), só foi deferida a partir de abril de 2007, consoante consta nos autos. Entretanto, como asseverado às fls. 463/464, a “freqüente menção a sua pessoa, os fatos relatados por terceiros acerca de sua pessoa, bem como seu envolvimento direto, na qualidade de contumaz interlocutor de outros alvos que já tinham seu sigilo telefônico legalmente devassado demonstram nitidamente que não estamos diante do chamado ‘encontro fortuito’”.

Como se percebe, a interceptação telefônica tinha por foco, a descoberta de todos os integrantes da organização criminosa e o desvendamento do funcionamento e articulação da suposta associação, tanto que naquele primeiro processo houve denúncia por crime de quadrilha, daí porque a interceptação telefônica que, a princípio, se dirigia a alguns telefones nas datas iniciais, considerando tratar-se de crime de associação, que pressupõe muitas pessoas, no decorrer das investigações foi se estendendo para outras, até que atingiu o telefone do paciente no início de abril deste ano.

Mas isso não inviabiliza os elementos de prova colhidos contra o paciente, obtidos por meio da interceptação de conversas de outros alvos, nas quais o paciente aparece como interlocutor, porque, como é óbvio ululante um determinado alvo de interceptação telefônica, haverá de se comunicar com outras pessoas e se nestas comunicações aparecem traços da prática de ilícito de concurso necessário, como o de quadrilha, por certo que deverão ser levados em consideração, tanto em relação ao alvo como em relação ao interlocutor.

(...)

Considerando o contexto analisado e que todas as escutas foram realizadas com autorização judicial e, ao que tudo indica, não destoaram do foco das investigações e, ainda, que foi permitido que as partes tivessem acesso à prova, de modo que puderam contraditá-la, não há outra conclusão possível senão a de que as escutas que embasaram a denúncia não padecem de ilegalidade.

(...)”

E a mesma alegação foi apreciada (e rejeitada) pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 91.464/RJ, igualmente impetrado em favor de P. R. F. L., corroborando assim o acórdão proferido por esta E. Turma nos autos do Habeas Corpus nº 0007894-88.2007.4.02.0000. Veja-se a ementa do julgado:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. BINGOS E MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

(...)

3. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é inválida.

4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.”

(STJ, 5ª Turma, HC 91.464/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 3/8/2010, p. 23/8/2010)

Por tais motivos, rejeito as preliminares.

14.

A. J. V. D. A., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), argui nulidade em razão da inexistência de perícia sobre a transcrição integral dos diálogos interceptados.

L. P. D. D. M., também nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), aponta cerceamento de defesa, em razão do traslado de cópias das respostas das operadoras de telefonia dos autos da ação penal relativa à Operação Furacão 3 para os autos da ação penal concernente à Operação Furacão 2 (sem ter sido determinada nova expedição de ofícios), em cumprimento à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628/RJ, inviabilizando assim o efetivo exercício de contraditório sobre a prova.

L. H. R. L., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia, para que informassem as datas em que foram efetivamente oficiadas sobre a autorização judicial, em que a interceptação telefônica foi implementada e em que o monitoramento foi encerrado.

C. A. R. D. A., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, M. A. D. S. B. e ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, igualmente nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), afirmam que o conteúdo das gravações não foi periciado, de forma a atestar sua legalidade, bem como que houve manipulação dos áudios contidos no hard disk disponibilizado pela Polícia Federal, de acordo com a conclusão de laudo pericial privado acostado aos autos, requerendo a conversão de julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial.

L. P. D. D. M., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), argui nulidade em razão da não juntada da integralidade dos ofícios de operadoras de telefonia atinentes à interceptação telefônica.

ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), e JAIME GARCIA DIAS, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), arguem a nulidade de interceptação telefônica por suposta inexistência de documento comprobatório do período de execução, em dissonância com o art. 12 da Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, por alegada quebra da cadeia de custódia em razão da edição/manipulação dos arquivos de áudio resultantes do monitoramento e/ou por irregularidade na coleta, manuseio e preservação de ditos arquivos.

JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), argui a nulidade da interceptação telefônica em razão da não realização de perícia oficial no material de áudio encaminhado pela Polícia Federal.

M. A. D. S. B., M. A. M. R. e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), arguem a nulidade da interceptação telefônica, em razão da juntada aos autos de laudo técnico particular, apontando irregularidades.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), aduzem que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, ALEXIS LEMOS COSTA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, nos autos da Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3)  e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), alegam que houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova.

Por fim, P. R. F. L., nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), argui nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de que o dia inicial do prazo é o da data da decisão que autoriza o monitoramento e não o dia de sua efetiva implementação, e cerceamento de defesa, pelo não deferimento do pedido de juntada aos autos dos ofícios de resposta das operadoras de telefonia.

Quanto à suposta nulidade em razão do traslado de cópias das respostas das operadoras de telefonia dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) para os autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), sem que tenha sido determinada a expedição de novos ofícios, não assiste razão à defesa.

De fato, O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 113.628/RJ, embora julgando extinto o processo por inadequação da via processual eleita, concedeu ordem de habeas corpus de ofício, para determinar a implementação de diligência que fora indeferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para solicitar às operadoras de telefonia informação sobre o recebimento de todos os ofícios remetidos pelo juízo criminal no curso do monitoramento telefônico e sobre suas correlatas respostas, de forma a viabilizar a aferição, pela defesa, da lisura da implementação e observância dos prazos de autorização da medida cautelar.

Na verdade, a C. Corte Constitucional deferiu, em relação às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2 e 4, respectivamente), que ensejaram a impetração do Habeas Corpus nº 113.628/RJ, providência idêntica à que fora anteriormente deferida nos autos do Habeas Corpus nº 99.646/RJ, com relação à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), e nos autos do Habeas Corpus nº 106.272/RJ, referente às Ações Penais nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e 0811552-13.2007.4.02.5101 (imputação de lavagem relacionada à Operação Furacão).

Assim, em cumprimento à ordem emanada do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628/RJ, o Juízo a quo exarou decisão, ponderando que se tratava da mesma diligência anteriormente cumprida nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) e, portanto, não determinando a expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, mas sim o traslado dos ofícios encaminhados ao juízo e juntados aos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) para os autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4) e a posterior vista sucessiva às partes para manifestação. Tudo consoante o evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT422; fls. 12293; e o evento 238 dos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101; OUT52; fls. 2561.

Considerando se tratar de prova idêntica, anteriormente produzida nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), entendo que era realmente prescindível a expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, sendo suficiente o traslado dos documentos já existentes para os autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4). Ademais, tendo em vista a posterior intimação das partes para manifestação e eventuais requerimentos sobre os documentos trasladados, foi garantido o exercício do contraditório, que, na hipótese de prova documental, é efetuado a posteriori.

Note-se que tal questão foi apreciada três vezes (decisão, embargos de declaração da decisão e preliminar de sentença) pelo Juízo de Primeira Instância. Para melhor entendimento, confira-se os fundamentos externados no breve trecho da sentença a seguir transcrito (evento 315; OUT452; fls. 13511-13513), com os quais estou de acordo:

“(...)

Já a defesa de L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, em aditamento às alegações finais, alega que este Juízo não atendeu à determinação do STF no julgamento do HC nº 113.628, quando tão somente determinou a juntada de documentos trasladados das ações penais nº 2007.5101.807604-3 e 2007.5101.806354-1, sem qualquer observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

(...)

A respeito destas alegações, considero importante transcrever duas decisões deste juízo a respeito do tema:

(...)

“Vistos, etc.

Trata-se de requerimentos diversos formulados a partir da juntada de ofícios expedidos por operadoras de telefonia quando do procedimento de interceptação telefônica.

Decido.

Inicialmente, algumas defesas sustentam que a mera juntada dos ofícios de operadoras de telefonia obtidos em ação penal conexa não atende à determinação contida no HC 113628/RJ.

Nesta mesma linha, alegam que a decisão redundaria na utilização de prova emprestada, com violação ao princípio do contraditório.

Como já salientei alhures, a diligência obtida pela defesa em sede de habeas corpus é absolutamente idêntica Àquela já obtida pela mesma defesa na ação penal no. 2007.51.01.806354-1. Tanto lá quanto aqui foram requeridos exatamente os mesmos documentos, basicamente ofícios oriundos de operadoras de telefonia, tendo coo objeto a mesma medida cautelar de interceptação telefônica, da qual se originaram várias ações penais.

Não há como imaginar que este juízo, para obter os mesmos documentos, faria expedir tantos ofícios requisitórios quantas sejam as dezenas de ações penais originadas a partir da Operação Furacão. Somente o desejo de protelar o andamento dos feitos explica a insistência nesta estratégia. Nada mais razoável, portanto, que uma vez obtida a prova em uma das ações penais, cópias sejam trasladadas para as demais.

No mais, repito algo que já foi apontado quando do exame da mesma irresignação da defesa em outros feitos: o contraditório em relação à prova documental é realizado após a sua produção. Com a juntada aos autos dos documentos, têm as defesas a oportunidade de se manifestar sobre a prova no prazo concedido pelo juízo.

No que toca à tese de que a decisão da Excelsa Corte exigiria a expedição de novos ofícios em cada ação penal, verifico, dos trechos transcritos pela defesa de JOSÉ RENATO, que não há absolutamente nada neste sentido em nenhum dos votos prolatados.

(...)”

(...)”

Não assiste razão à L. P. D. D. M., P. R. F. L., A. O. P. A. e LUIZ HENRIQUE ROSETTI LOUREIRAO ao arguirem nulidade/cerceamento de defesa em razão da suposta não juntada da integralidade dos ofícios de operadoras de telefonia atinentes à interceptação telefônica e de descumprimento do art. 12 da Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça.

Melhor sorte não assiste a JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, ALEXIS LEMOS COSTA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR ao alegarem que houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, supostamente não enviados anteriormente, requerendo a restituição dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova.

Em primeiro lugar, consoante dito acima, todos os ofícios de operadoras de telefonia existentes e relativos ao monitoramento telefônico foram juntados aos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal concernente ao Habeas Corpus nº 113.628/RJ, mediante o traslado de idênticos documentos antes juntados aos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), igualmente em cumprimento a determinação anterior da C. Corte Constitucional atinente ao Habeas Corpus nº 99.646/RJ. Dito traslado originou o Apenso XLI dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), consoante o evento 315; OUT422; fls. 12293 verso.

Mesmo após o cumprimento da decisão, a defesa de L. P. D. D. M., insatisfeita, afirmou que não haviam sido juntados aos autos alguns ofícios de resposta das operadoras de telefonia, com as datas de implementação da medida cautelar. Todavia, a questão foi especificamente resolvida em decisão exarada pelo Juízo a quo, ratificada na sentença, nos seguintes termos (evento 315; OUT452; fls. 13514-13515):

“(...)

A defesa de LUIZ PAULO alega ainda que não logrou encontrar o ofício encaminhado pelo juízo à Operadora VIVO comunicando a prorrogação do terminal (21) 99816662 para o período de 19/08/2006 a 02/09/2006. Ocorre que o último período autorizado pelo juízo para este terminal foi o de 05/8/2006 a 28/08/2006, sendo certo que os respectivos ofícios, do juízo e da operadora, constam de fls. 142 e 89 do apenso XLI.

Alega também a defesa de LUIZ PAULO que não logrou êxito em localizar ofício à NEXTEL referente ao terminal (21) 78498732. O ofício deste juízo, porém, consta de fls. 89 e 90 do apenso XLI, sendo certo que a partir deste momento as interceptações foram autorizadas pelo STF.

Por fim, a defesa de LUIZ PAULO alega que não há na resposta enviada pela TELEMAR a este juízo qualquer referência aos números (21) 24921649, (21) 24936553 e (21) 24915201, que foram alvo de interceptação. Quanto a este item, duas observações precisam ser feita: primeiramente, não consta interceptação do terminal (21) 24915201; já quanto às demais linhas, as medidas foram autorizada pelo STF, de forma que não poderiam realmente ter sido encontrados ofícios endereçados a este juízo. Relembro que os ofícios encaminhados à 6ª. Vara por força de decisão proferida no HC 113628/RJ referiam-se exclusivamente às linhas e períodos de interceptação telefônica nesta 6ª. Vara Federal Criminal. Não houve pedido de encaminhamento de ofícios referentes ao período em que a cautelar tramitou no STF.

(...)”

Ainda de acordo com a decisão acima transcrita (que foi reproduzida na sentença de primeiro grau), à época da interceptação telefônica (2005 a 2007), inexistia a obrigatoriedade de requisição às operadoras de telefonia de ofícios que demonstrassem a implementação efetiva da medida, o que é suficiente também para afastar as teses de cerceamento de defesa/nulidade expendidas por P. R. F. L., A. O. P. A. e L. H. R. L.. Neste sentido, transcrevo o trecho pertinente (evento 315; OUT452; fls. 13528-13529):

“(...)

Como já salientei nestes mesmos autos, é importante contextualizar os fatos. À época da tramitação da cautelar de interceptação telefônica nesta 6ª. Vara Federal Criminal (anos de 2005 e 2006) e no STF (anos de 2006 e 2007), não havia a obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras de telefonia para que indicassem a implementação da medida e as respectivas datas. Por essa razão, nem este juízo, nem mesmo o Min. Cezar Peluso, a quem coube autorizar as interceptações quando a medida tramitava no STF, jamais fizeram semelhante exigência em suas decisões.

A regulamentação deste tema pelo CNJ, com a exigência de ofícios-resposta das operadoras de telefonia, somente ocorreu com a Resolução 59 de setembro de 2008.

Ora, seria ilógico pensar em uma nulidade decorrente da ausência, nos autos, de ofícios que sequer foram requisitados pelo juízo, porque não eram exigíveis à época. Semelhante entendimento confere retroatividade a uma resolução de cunho claramente procedimental.

Como se não bastasse, entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores exige, até mesmo para as hipóteses de nulidade absoluta, a demonstração de prejuízo para seu reconhecimento.

(...)

Assim, se a despeito de todos os ofícios remetidos, de todas as informações cruzadas e milimetricamente checadas ao longo de quatro anos, a defesa não conseguiu apontar um único diálogo, relevante como meio de prova dos fatos ou para a prorrogação das interceptações, que tenha sido colhido ilegalmente, parece clara a higidez da medida de interceptação telefônica e dos demais atos processuais dela decorrentes.

Em suma, não há nulidade sem prejuízo e a defesa não conseguiu até aqui demonstrá-lo. E isto, diga-se, mesmo passados mais de quatro anos do primeiro acesso aos ofícios pelas defesas.

(...)”

Note-se que o indeferimento motivado de pleito da defesa de produção de uma prova inexistente e desnecessária não constitui cerceamento de defesa, hábil a ensejar eventual nulidade. Assim, não havia razão para a expedição de novo ofício à Claro, para que enviasse ao juízo documentos diversos dos anteriormente encaminhados, que já eram todos os ofícios relativos à interceptação telefônica autorizada judicialmente de que dispunha dita operadora de telefonia. O mesmo raciocínio é aplicável ao pleito de L. H. R. L., posto ser desnecessário expedir ofício para as demais operadoras de telefonia, requisitando o fornecimento de todos os documentos de que dispunham, já juntados aos autos.

Outrossim, o entendimento recorrente do Superior Tribunal de Justiça é de que o não acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia configura apenas irregularidade processual e não enseja automaticamente a declaração de nulidade. Veja-se a seguinte ementa de julgado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ACESSO AO MATERIAL PRODUZIDO DURANTE A MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRA DO MATERIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 59 DO CNJ. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...) 2. O não atendimento das recomendações constantes da Resolução 59 do CNJ constitui irregularidade que não conduz ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos os comandos da Lei 9.296/96 (HC 141.542/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 17/10/2012).

3. Não há que falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado a quo indeferido o pedido de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia, por constituir mera irregularidade processual, não suscetível de ensejar a nulidade do processo.

(...)

5. Agravo regimental improvido.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, AGRHC 2014.02.86361-7, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 1º/12/2016, p. 13/12/2016)

No mesmo sentido é o posicionamento do Ministério Público Federal nas contrarrazões apresentadas nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), que transcrevo a seguir, em razão da pertinência com a questão ora debatida (evento 202; OUT240; fls. 9223-9226):

“(...)

Outra questão suscitada pelos apelantes José Renato Granado Ferreira e Alexis Lemos Costa como razão para cerceamento de defesa diz respeito ao indeferimento da expedição de novo ofício à operadora de telefonia Claro, uma vez que se faz necessário esclarecer a contradição existente entre as duas informações prestadas pela operadora que, em um primeiro momento, afirma possuir apenas uma relação com as datas de cumprimento das interceptações telefônicas (início e término), e, posteriormente, retifica a relação de datas de cumprimento, fazendo alusão a ofícios que alegou não possuir.

Como é sabido, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas requeridas pelas partes, podendo vir a indeferi-las, dentro de seu poder discricionário, desde que mediante decisão fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias. (...)

De mais a mais, para fins de reconhecimento de nulidade no processo penal, cabe aos recorrentes demonstrar os reais prejuízos sofridos pelas partes, o que não se verifica. Pelo contrário, nota-se que os apelantes, novamente, tentam tanto quanto possível levantar uma tese que venha gerar a nulidade do processo, tendo sempre como ponto de partida as interceptações telefônicas realizadas de forma regular, seguindo os mandamentos legais e constitucionais, e as provas lícitas decorrentes.

(...)

Outrossim, ainda que esse não seja o entendimento a ser adotado pelos nobres julgadores, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de resposta das operadoras de telefonia nos autos da medida cautelar de interceptação telefônica, em inobservância ao art. 2º da Resolução 59/2008 do CNJ, representa uma mera irregularidade processual, não caracterizando cerceamento de defesa, até porque é facultado a defesa verificar o lapso temporal em que a medida foi implementada através do auto circunstanciado, ou ainda, pelo cotejo dos diálogos com as decisões que autorizaram a medida.

(...)

Além disso, como bem frisado pela magistrada a quo, a Resolução 59/2008 do CNJ, que regulamentou o assunto, passando a exigir as respostas dos ofícios das operadoras de telefonia, é de setembro de 2008. Ou seja, à época da tramitação da medida cautelar nº 2005.51.01.538207-9, não existia a obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras de telefonia para que se manifestassem sobre a implementação da medida e as respectivas datas, motivo pelo qual as decisões judiciais que deferiram as medidas e as posteriores prorrogações, em nada se manifestaram sobre a questão.

(...)”

E estou de acordo com a Magistrada de Primeiro Grau quando aduz que não lhe compete verificar a regularidade de monitoramento telefônico autorizado por outro juízo, no caso, o Supremo Tribunal Federal, bem como que não é possível alegar uma nulidade/cerceamento de defesa em razão do não cumprimento de uma exigência procedimental inexistente à época da implementação da medida cautelar (art. 12 da Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça).

Sob outro giro, não há qualquer nulidade do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados.

É que, da primeira decisão que autorizou a interceptação telefônica, exarada nos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, constou o deferimento expresso do requerimento formulado pela Polícia Federal de fornecimento, pelas operadoras de telefonia, dos dados cadastrais não apenas dos investigados, mas também de seus interlocutores. Veja-se os seguintes trechos (evento 315; OUT1521; fls. 20-22; e OUT1523; fls. 31-33; respectivamente):

“(...)

Assim, para possibilitar a identificação, acompanhamento e desmantelamento do possível grupo criminoso existente na unidade policial (DELEFAZ), representa a Vossa Excelência que determine:

(...)

4. Que, na forma da Lei nº 9296/96, se determine a interceptação das comunicações dos terminais abaixo, às expensas das operadoras, bem como determinando que forneçam, no prazo máximo de cinco dias úteis, os dados cadastrais dos assinantes/usuários, endereço de cobrança e histórico de chamadas efetuadas e recebidas, ERB’s, referentes ao período de 01º/01/05 até as chamadas atuais, relacionados aos terminais abaixo, repassando as informações para o correio eletrônico (e-mail) dicint@yahoo.com.br, em planilha Excel e contendo número de origem, número chamado, data, hora e duração da ligação, não utilizando os sinais: : / , ; ---, devendo usar os sinais: / e : somente no formato data ou hora. (...)” (grifei)

“(...)

Por todo o exposto, e com fulcro no art. 2º da Lei 9296/96, defiro o pedido formulado para deferir integralmente os itens 3 a 6 do requerimento de fls. 20-22, sendo que o item 4 pelo prazo inicial de 15 dias.

(...)” (grifei)

E, da leitura das representações policiais e respectivas decisões referentes às prorrogações do monitoramento telefônico deferidas nos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9 (evento 315; OUT1524; fls. 55; e OUT1525; fls. 59; dentre outros), constata-se que o acesso a dados cadastrais dos investigados e interlocutores foi reiteradamente autorizado.

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de um pleito desnecessário, para a obtenção de informação pré-existente nos autos.

No tocante à existência de suposta nulidade ao argumento de que o termo inicial do prazo da interceptação telefônica é o dia da decisão que a autorizou e não o dia de sua implementação, não assiste razão à defesa. É intuitivo que o prazo de quinze dias autorizado pela lei para o monitoramento telefônico tem o seu termo inicial na data em que a interceptação é efetivamente implementada.

É nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, ou seja, o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 5º da Lei nº 9.296/1996, deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida e não do dia da decisão que a autorizou. Para melhor entendimento, confira-se:

“(...) DIÁLOGOS MONITORADOS FORA DO PERÍODO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A PARTIR DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. EIVA NÃO CONFIGURADA.

1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. Precedentes do STJ e do STF.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, 5ª Turma, Ag no RHC 114.793/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/5/2020, p. 27/5/2020)

Por fim, não assiste razão às defesas ao arguirem nulidade/cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial sobre a totalidade do material obtido pela interceptação telefônica e fornecido pela Polícia Federal e/ou em virtude de alegada quebra da cadeia de custódia.

Inicialmente, observo que os pedidos de produção de prova pericial sobre a integralidade da prova obtida no monitoramento telefônico não foram feitos no momento processual oportuno, qual seja, o oferecimento de defesa prévia (redação anterior dos artigos 395 e 399 do Código de Processo Penal) ou na fase de diligências complementares (antiga redação do artigo 499 do Código de Processo Penal).

Assim, a pretensão de realização de perícia técnica somente no momento de apresentação de alegações finais (redação anterior do art. 500 do Código de Processo Penal), quando já ultrapassadas as fases destinadas a eventuais esclarecimentos quanto à legalidade da prova, é inadequada, por acarretar indesejado tumulto processual e procrastinação na prolação da sentença.

Portanto, estou de acordo com o Juízo a quo no que tange ao fundamento de que houve preclusão.

Ademais, não há que se falar em necessidade de realização de perícia sobre as transcrições integrais dos diálogos monitorados.

Consoante já dito neste voto, a jurisprudência de nossos tribunais superiores é orientada no sentido da prescindibilidade da transcrição total das conversas captadas na interceptação telefônica. Destarte, inexistindo a obrigação de transcrição integral dos diálogos monitorados, não há razão para a realização de perícia em todos os fonogramas, de forma a conferir o que foi efetivamente dito e quem eram os interlocutores. A aferição de consonância entre as transcrições interpretadas efetuadas pela Polícia Federal e o efetivo conteúdo dos diálogos monitorados não é tarefa de eventual perito, mas sim das próprias partes, que devem cotejar a transcrição com os áudios disponibilizados, apontando de forma específica eventuais inconsistências, bem como do juiz prolator da sentença e, interpostas as apelações, do colegiado desta E. Turma. Note-se que as argumentações expendidas para sustentar a suposta nulidade são genéricas, sem que se aponte concretamente quais arquivos de diálogos monitorados teriam sido manipulados ou alterados deliberadamente para embasar a acusação/condenação e causar prejuízo aos réus.

Por razões análogas, não cabe perícia para aferir se as observações constantes dos resumos interpretativos realizados pela Polícia Federal, quanto a supostas palavras/códigos utilizados pelos interlocutores para dissimular a prática de crimes de corrupção, são verdadeiras ou não, ou seja, se estão em consonância com o conteúdo das conversas monitoradas. É inadequado solicitar a um perito que afirme se houve menção a dinheiro e ao pagamento de vantagens indevidas de forma indireta/camuflada pelos réus, a partir da simples oitiva dos diálogos interceptados. Friso que cabe ao magistrado, ao analisar profundamente a prova, interpretar se realmente houve dissimulação nas conversas captadas (consoante a interpretação da Polícia Federal e da acusação), que, em conjunto com as demais provas produzidas na instrução criminal, levem à convicção robusta da prática dos crimes imputados aos réus pela acusação.

Registro que a interceptação telefônica implementada na fase investigatória gerou mais de 580.000 (quinhentos e oitenta mil) arquivos sonoros armazenados em vários CDs, com os correlatos relatórios policiais atinentes a cada quinzena de execução da medida cautelar, posteriormente consolidados em um HD fornecido pela Polícia Federal com a universalidade dos diálogos captados e seus respectivos relatórios e documentos.

Levando em conta tais peculiaridades, tenho que não é cabível e razoável a realização de perícia em todas as mídias concernentes à interceptação telefônica, como pretendem as defesas, para a verificação de eventual problema técnico ou de disparidade de conteúdo no material obtido, sobretudo em virtude de alegações genéricas de irregularidade na prova, com pedido formulado extemporaneamente e sem que haja previsão legal expressa para tal diligência na Lei nº 9.296/1996.

Note-se que houve deferimento, no curso da instrução criminal, de pedidos pontuais de transcrição de conversas telefônicas e de realização de perícia de voz para aferir quem era efetivamente o interlocutor de determinadas conversas telefônicas. E a valoração do conjunto probatório, que englobou tais provas, foi efetuada pela Magistrada de Primeiro Grau quando da prolação de sentença. Portanto, não é o caso, neste momento processual, de alegar que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia sobre a integralidade dos telefonemas interceptados, mas sim de, à luz das razões de apelação expedidas pelos réus, verificar se há prova suficiente para a manutenção (ou não) das condenações impostas pelo Juízo a quo.

Ressalto que o Parecer Técnico IBP6488 (evento 647 dos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101; OUT449 a OUT453; fls. 14478-14538) é unilateral, confeccionado por perito contratado para produzir laudo particular consonante com as teses defensivas. E, quando cotejado com os documentos policiais e com as próprias mídias relativas às conversas captadas (desde sempre disponíveis para oitiva pelas partes), não levam à conclusão segura/precisa de que os diálogos monitorados sejam falsos ou que foram intencionalmente criados para prejudicar os ora apelantes.

Reconheço que dito parecer técnico detectou algumas inconsistências em determinados arquivos compilados no HD.

Por exemplo, os peritos signatários do laudo pericial particular afirmam que houve manipulação de alguns arquivos, em razão da utilização de softwares com o objetivo de melhorar a audibilidade e inteligibilidade dos sons captados. Todavia, ao contrário do que entendem as defesas, tenho que a busca por uma maior qualidade dos áudios através do uso de ferramentas digitais não prejudica a fidedignidade das conversas monitoradas, mas sim a reforça, contribuindo para um registro/interpretação mais eficaz por parte dos policiais responsáveis pela execução da interceptação telefônica.

Outrossim, os peritos aduzem que foi constatada a duplicidade de alguns arquivos, que teriam sido salvos em mais de um formato de áudio, com tamanhos e datas distintas. Contudo, entendo que é natural que um arquivo de áudio, ao ser salvo em dois formatos distintos, resulte em arquivos finais de tamanhos diferentes, em razão das diversas taxas de compactação associadas a cada formato. E as datas distintas registram apenas que um primeiro arquivo foi novamente salvo em outra oportunidade.

Ainda a título de exemplo, cito que os peritos mencionaram que houve baixa presença de metadados (propriedades) em determinados arquivos, que variaram de acordo com o formato de áudio utilizado, o que não seria desejável, em virtude da importância da medida cautelar de interceptação telefônica.

Porém, apesar de apontarem tais inconsistências, os peritos ressalvaram, quando da conclusão do parecer técnico, que, em razão da grande quantidade de interceptações telefônicas registradas no hard disk, “em volume superior aos recursos e tempo disponíveis para exame”, o trabalho pericial não era exauriente/definitivo, demandando outros estudos complementares a serem realizados. 

Ademais, da leitura do laudo particular, constato que seu objeto de análise foi apenas o HD (hard disc) fornecido a posteriori pela Polícia Federal, com a compilação de todos os arquivos de áudio captados e relatórios correlatos. Portanto, ainda que se cogite, em tese, da existência de eventuais inconsistências decorrentes do procedimento de compilação de todos os documentos atinentes à interceptação telefônica no HD (feito posteriormente), o fato é que não houve questionamento, no momento processual oportuno, acerca dos diversos CD’s anteriormente enviados pela autoridade policial, com os conteúdos originais de cada período quinzenal dos diálogos monitorados, que desde sempre estiveram à disposição das partes para consulta, restando assim preservada a integralidade da prova produzida através da medida cautelar de interceptação telefônica.

Repito que o HD é apenas uma compilação de todos os conteúdos dos vários CDs e mais todos os relatórios policiais produzidos pela Polícia Federal e documentos correlatos. Em tese, a Polícia Federal nem precisaria ter fornecido tal hard disk ao juízo, pois a integralidade da prova já constava dos CDs e dos respectivos relatórios que embasavam os pedidos de renovação do monitoramento telefônico [estes últimos já acostados aos autos da Ação Cautelar nº 2005.51.01.538207-9 e do Inquérito Policial nº 2.424 (que tramitou no Supremo Tribunal Federal)].

Feitas tais ponderações, tenho que não houve especificação de indicativo sólido de que tenha ocorrido quebra na cadeia de custódia e a demonstração de efetivo prejuízo às defesas, hábeis a ensejar a eventual declaração de nulidade da prova.

Por fim, tenho que a questão resta superada também em razão da decisão exarada pela E. Corte Constitucional quando da apreciação da denúncia oferecida em desfavor de réus com foro privilegiado, já mencionada neste voto, que considerou a medida cautelar de interceptação telefônica (que também originou as ações penais da Operação Furacão na Seção Judiciária do Rio de Janeiro) isenta de irregularidades.

Por todas estas razões, rejeito as preliminares.          

15.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ALEXIS LEMOS COSTA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), afirmam que houve cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF.

Não lhes assiste razão.

Após a prolação de sentença de primeiro grau e da apreciação de correlatos embargos de declaração, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, em 22/3/2016, pleiteou a instauração de incidente de falsidade, objetivando a declaração de falsidade ideológica do Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF, de 23/1/2006, e o CD que o acompanhava, sob a alegação de que a mídia não continha a integralidade dos arquivos de áudio atinentes à interceptação telefônica dos terminais (21) 9998-8597 e (21) 9402-0551 efetuada no período de 9/1/2006 a 23/1/2006, mas sim um número menor de diálogos captados quando comparado à quantidade existente no HD fornecido posteriormente pela Polícia Federal (evento 315; OUT315; fls. 15783-15794).

O pedido de instauração de incidente de falsidade foi indeferido pelo juiz de primeira instância, in verbis (evento 315; OUT523; fls. 15837):

“O incidente de falsidade ajuizado após a prolação de sentença é manifestamente intempestivo, sobretudo quando se refere, como no caso em tela, a documento que se encontra nos autos há anos. Admiti-lo seria sufragar a possibilidade de supressão de instância. Rejeito, pois, de plano, o requerimento de instauração de incidente formulado pela defesa de JOSÉ RENATO.”

Os fundamentos externados pelo Juízo a quo para indeferir o pleito (momento processual inadequado, indesejada supressão de instância, grande tempo decorrido entre a juntada do documento aos autos e a arguição de sua suposta falsidade) estão corretos e são consonantes com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a seguinte ementa de recente julgado:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. INCIDENTES DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INSTAURAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUITO TEMPO APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA. MANIFESTAÇÃO INICIAL INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO REQUERIDA. ALEGAÇÕES NÃO TRATADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

3. A instauração do incidente de falsidade documental deve ocorrer durante o trâmite processual, ou melhor, até a prolação da sentença. A instauração do referido incidente durante a fase recursal não espelha a melhor técnica. Isso porque a utilização da prova obtida por meio do incidente de falsidade pela Corte recursal acarretará em supressão de instância, uma vez que o juízo ad quem levará em consideração dado não disponível à cognição do juízo a quo.

4. Na hipótese em apreço, o incidente de falsidade documental (n. 054/20800008127) foi instaurado em 30/05/2008 e a decisão condenatória do Tribunal do Júri é datada de 02/03/2007, cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses após a condenação do réu.

5. Além disso, a Corte local afirmou que o documento supostamente inquinado, o qual aponta ser o ora paciente o proprietário da motocicleta, foi juntado aos atos em março de 1996. Ou seja, a nulidade só foi arguida em 30/05/2008, mais de 12 (doze) anos após a juntada do indigitado documento aos autos.

6. A trilhar caminho semelhante, o seguinte julgado esta Egrégia Quinta Turma: "As instâncias ordinárias concluíram, acertadamente, que o requerimento de instauração de incidente de falsidade seria manifestamente intempestivo, notadamente porque o documento a ser periciado constava dos autos há mais de dez anos, e o pedido foi apresentado após a prolação da sentença, tratando-se de questão preclusa. [...] Embora não exista prazo definido em lei para que se possa requerer a instauração de incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 e seguintes do Código de Processo Penal, os recorrentes permaneceram inertes por longo período, mesmo tendo amplo acesso às informações necessárias para instruir o incidente de falsidade, deixando para impugnar o documento somente após encerrada a instrução processual. Permitir o comportamento em análise, representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia dos recorrentes" (RHC 79.834/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)

7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes.

8. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas. Em foco, afigura-se presente a preclusão lógica, uma vez que o acusado manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova e, agora, requer o reavivamento do incidente de falsidade documental, alegando a necessidade de se realizar diligências para provar a suposta falsidade. (...) 10. Habeas corpus não conhecido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, HC 200558, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4/4/2019, p. 9/4/2019)

Ademais, a questão foi especificamente apreciada nos autos do HC nº 0009631-87.2016.4.02.0000, impetrado pelo corréu (e advogado) ALEXIS LEMOS DA COSTA, em seu próprio benefício e também de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, tendo esta E. Turma denegado a ordem almejada, afastando a alegação de suposto cerceamento de defesa, nos seguintes termos ementados:

“I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – OPERAÇÃO FURACÃO. III – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. IV – ORDEM DENEGADA.

I – Incidente de falsidade documental rejeitado, de plano, pelo Juízo a quo. Incidente formulado, após a prolação de sentença nas ações penais nas quais os pacientes restaram condenados, para impugnar documento e correspondente mídia relativos à medida cautelar de interceptação telefônica deferida há mais de dez anos.

II – Patente que não resta constatada “omissão ao dever legal”, mas irresignação, porquanto o pleito foi apreciado. Do indeferimento, de plano, do incidente extemporâneo, não decorre indevido cerceamento à defesa, posto que se trata de decisão proferida pela autoridade competente e fundamentada.

III – Ordem denegada.”

(TRF2, 1ª TEsp, HC nº 0009631-87.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 23/11/2016)

E o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a mesma questão, nos autos do RHC 79.834/RJ, interposto por ALEXIS LEMOS COSTA e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, negou provimento ao recurso, corroborando o posicionamento externado anteriormente por este Tribunal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade. Veja-se a ementa:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO TENTADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPUGNAÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXAME PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I - As instância ordinárias concluíram, acertadamente, que o requerimento de instauração de incidente de falsidade seria manifestamente intempestivo, notadamente porque o documento a ser periciado constava dos autos há mais de dez anos, e o pedido foi apresentado após a prolação da sentença, tratando-se de questão preclusa.

II - Embora não exista prazo definido em lei para que se possa requerer a instauração de incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 e seguintes do Código de Processo Penal, os recorrentes permaneceram inertes por longo período, mesmo tendo amplo acesso às informações necessárias para instruir o incidente de falsidade, deixando para impugnar o documento somente após encerrada a instrução processual. Permitir o comportamento em análise, representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia dos recorrentes.

III - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.

IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese concreta. Recurso conhecido e não provido.”

(STJ, 5ª Turma, RHC 79.834/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 7/11/2017, p. 10/11/2017)

No que pertine à alegada dissonância entre o número de arquivos constantes do CD (concernente ao período de 9/1/2006 a 23/1/2006) e do HD (relativo à toda a interceptação telefônica e documentos correlatos), tenho que as defesas não lograram êxito em demonstrar um efetivo prejuízo, necessário à declaração de eventual nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, que positiva o princípio pas de nullité sans grief.

Com efeito, consoante já dito neste voto, o hard disc fornecido pela Polícia Federal, com a compilação de todos os arquivos de áudio captados e relatórios/documentos correlatos, estava disponível para as partes desde o início da instrução criminal. Assim, não é possível alegar desconhecimento quanto ao teor dos diálogos monitorados, que configure cerceamento de defesa. Esta também foi a impressão do Relator do RCH nº 79.834/RJ, consoante o trecho do voto transcrito a seguir, obtido no site do Superior Tribunal de Justiça:

“(...)

Em terceiro plano, deve-se salientar que a jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido é o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula.

Segundo afirmaram os recorrentes, no início da instrução criminal o Juízo forneceu à Defesa um HD (hard disk) contendo o inteiro teor das interceptações, com 177 arquivos de áudio e 177 arquivos de texto (vide fl. 3.782). Alegam que ao confrontarem o conteúdo deste HD com o CD que acompanhava o citado Ofício, foi possível a constatação de que, no mesmo período de interceptações, ou seja, de 9/1/2006 a 23/1/2006, o CD continha quantidade inferior de arquivos - 50 de áudio e 50 de texto.

Ocorre que os recorrentes não lograram demonstrar o prejuízo resultante da alegada ausência parcial dos arquivos no CD fornecido posteriormente, pois, desde o início da instrução processual tiveram acesso ao HD (hard disk) com o inteiro teor das interceptações, de forma que não há que se falar em desconhecimento do teor das gravações que pudesse caracterizar o cerceamento de defesa.

(...)”

Por fim, observo que a alegação de cerceamento de defesa está relacionada com a arguição de nulidade da interceptação telefônica por não autorização do monitoramento do terminal (21) 9998-9878, que já foi apreciada e fundamentadamente rejeitada neste voto.

De fato, quando da análise de dita preliminar, registrei que esta E. Turma e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente nos autos do HC nº 0003284-72.2010.4.02.0000 e 35.981/RJ, esclareceram a razão para a existência de discrepância entre o número de arquivos existentes no CD (relativo ao período de 9/1/2006 a 23/1/2006) e no HD fornecido a posteriori pela Polícia Federal, afastando a alegação de suposta nulidade, tese contra a qual agora se insurgem as defesas sob o novo viés de falsidade documental. Para melhor entendimento, veja-se os trechos pertinentes das ementas dos referidos julgados:

“A discrepância entre a quantidade de áudios no CD e no HD relacionados à interceptação telefônica impugnada deve-se ao fato de a listagem de áudios registrados no HD englobar os áudios registrados no CD.” (TRF2)

“Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'." (STJ)

Por todos estes motivos, rejeito a preliminar.

16.

Afastadas todas as teses defensivas de suposta existência de nulidade/cerceamento de defesa atinentes à interceptação telefônica, restam prejudicadas as alegações de ilicitude por derivação das provas posteriores obtidas com fulcro na referida medida cautelar.

DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO:

17.

ANIZ ABRAHÃO DAVID, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), como prejudicial de mérito, afirma que houve prescrição pela em concreto, em virtude do decurso do prazo prescricional aplicável entre a data do recebimento de denúncia e da intimação da sentença, e do fato de já contar com mais de 70 (setenta) anos na data de intimação do decisum condenatório.

GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), argui, como prejudicial de mérito, prescrição quanto ao crime de quadrilha, em sua modalidade retroativa, em razão do decurso do prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença em secretaria.

Não lhes assiste razão.

De fato, ANIZ ABRAHÃO DAVID e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI partem de uma premissa incorreta para alegar que houve prescrição, qual seja, a de que a interrupção do prazo prescricional ocorreu: com a publicação da sentença no diário oficial, em 19/6/2005 (evento 315; OUT507; fls. 15350), no caso da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2); ou com a republicação da sentença, em 14/7/2015 (evento 202; OUT201; fls. 6716), no caso da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3).

Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a publicação da sentença em secretaria, com a entrega dos autos em mãos do escrivão, independentemente da data de intimação das partes ou da publicação/republicação no órgão oficial. Confira-se a seguinte ementa de julgado:

“PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

(...)

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, Pet no Ag em REsp nº 1587509/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/3/2021, p. 29/3/2021)

No caso concreto, a publicação da sentença em secretaria ocorrera anteriormente, em 3/6/2015, restando interrompido então o prazo prescricional (evento 315; OUT507; fls. 15344 verso; e evento 202; OUT196; fls. 6456 verso).

A denúncia foi recebida, em desfavor de ANIZ ABRAHÃO DAVID, em 14/6/2007 (evento 315; OUT52; fls. 148-174). A pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo Juízo a quo referente à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime de corrupção ativa, descontado o acréscimo atinente à continuidade delitiva, foi de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão (evento 315; OUT504; fls. 15223-15225). ANIZ ABRAHÃO DAVID já tinha mais de 70 (setenta) anos de idade quando da prolação da sentença, pois nasceu em 7/6/1937 (evento 315; OUT51; fls. 2). O prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, consoante os artigos 109, II, e art. 115, do Código Penal.

A denúncia foi recebida, em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, em 25/6/2007 (evento 202 dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101; OUT36 e OUT37; fls. 82-116). A pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo Juízo a quo referente à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime de quadrilha, foi de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão (evento 202; OUT195; fls. 6435-6437). O prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, consoante os artigos 109, IV, do Código Penal.

Considerando tais dados, não houve decurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre as datas do recebimento das respectivas denúncias (14/6/2007 e 25/6/2007) e da publicação da sentença condenatória em secretaria (3/6/2015), inexistindo prescrição.

Portanto, afasto a prejudicial de mérito.

DO MÉRITO

18. AÇÕES PENAIS Nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 2) E Nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 3):

O presente tópico diz respeito ao exame das alegações de mérito atinentes às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) e nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3).

Inicialmente, transcrevo trecho da sentença prolatada pelo Juízo a quo (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT452; fls. 13600-13603), com o objetivo de contextualizar a origem da Operação Furacão e, assim, as ações penais ora em julgamento:

“(...) a presente ação penal retrata o funcionamento de gigantesca organização criminosa, enraizada no aparelho estatal brasileiro, principalmente fluminense, com especial destaque para o corpo policial estadual, federal e militar atuante neste Estado da federação, e, segundo indicia a prova dos autos, estendendo ainda seus tentáculos ao financiamento de campanhas eleitorais ao parlamento e ao executivo estadual e federal.

Justamente essa vinculação entre a organização criminosa e a polícia, notadamente a Polícia Federal, permitiu todo o desvendamento de sua forma de atuação. Deveras, a Operação Furacão surgiu de uma investigação que versava sobre corrupção policial na Delegacia Fazendária da Polícia Federal, no Rio de Janeiro. Vejamos.

Em meados de 2005 o Setor de contra-inteligência da Polícia Federal foi procurado pelo advogado LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO, que narrava um pedido de propina que lhe teria sido formulado pelo Delegado de Polícia Federal OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, lotado na Delegacia Fazendária. Tendo em vista a preexistência de procedimento, neste juízo, para investigar um esquema de corrupção montado naquela Delegacia, foi distribuído a esta 6ª. Vara Federal Criminal o pedido de interceptações telefônicas, que se iniciou tendo como alvo a Autoridade Policial citada.

A ordinária interligação entre atos de corrupção policial numa mesma Delegacia, já que dificilmente um foco de corrupção se mantém por muito tempo sem o acobertamento de outros funcionários que lhe dêem suporte, permitiu que se confirmasse, em princípio, a suspeita anterior de funcionamento de uma quadrilha de policiais na DELEFAZ. Por esta razão o monitoramento telefônico foi estendido a outros policiais ali lotados, com destaque para, dentre outros, o Delegado Federal FLÁVIO FURTADO e também para o escrivão ARAÚJO, que interagia com frequência com o DPF OSVALDO, primeiro alvo da investigação, e sua esposa MARIA DE FÁTIMA.

Justamente neste período das interceptações tramitava na DELEFAZ um inquérito policial que apurava crimes contra a ordem tributária envolvendo o Bingo da Praia e o Barra Bingo, o IPL 1116/2002.

Eram responsáveis por este inquérito, na DELEFAZ, o Delegado de Polícia Federal FLÁVIO DE ASSIS FURTADO e o Escrivão de Polícia Federal CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA. Na outra ponta, ele era acompanhado pelos lobistas da Associação de Bingos JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA, denunciados na presente ação penal, naquela época valendo-se dos serviços de advocacia do escritório JAIR XIMENES.

Nasce, a partir daí, uma das maiores investigações policiais envolvendo o setor de jogos ilegais no Brasil.

Com o acompanhamento das atividades de JAIME GARCIA DIAS, lobista e homem de confiança da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ, responsável, como se verá, pela linha de frente nos contatos com autoridades de interesse da quadrilha, foi possível descortinar a atuação de uma organização criminosa do tipo mafioso, que explora ilegalmente o ramo de jogos de azar no Estado do Rio de Janeiro e em vários outros estados da federação, e que vão desde o jogo do bicho às máquinas caça-níqueis e bingos eletrônicos. Como suporte do funcionamento desta organização foi identificada uma enorme teia de funcionários corruptos, não apenas na polícia mas também no judiciário, que lhe servia e provavelmente ainda lhe serve de rede de proteção.

A imensidão do material probatório colhido ao longo de um ano e meio de investigações policiais minuciosas produziu, como já se antecipou, uma enormidade de elementos de prova, que envolvem quase uma centena de pessoas e crimes os mais diversos, do contrabando à corrupção policial, corrupção de funcionários do legislativo e até mesmo de membros da cúpula do Poder Judiciário. Por esta razão, e ante a impossibilidade de processamento conjunto de todas estas pessoas e fatos, foram instauradas diversas ações penais, das quais as três ações ora em exame fazem parte.

Na ação penal no. 20075101802985-5 foram sentenciados a imputação de quadrilha, mais precisamente a atuação de sua cúpula, e os episódios de corrupção policial que foram submetidos ao Supremo Tribunal Federal, com desmembramento para este juízo daqueles réus que não possuíam foro por prerrogativa de função.

Nas ações penais em exame as imputações referem-se ora aos vários crimes de corrupção cometidos pela quadrilha no período das investigações, ora a crimes de lavagem de capitais também verificados.”

Feito este breve relato, passo a enfrentar algumas alegações expendidas por apelantes em suas razões recursais, de caráter geral, relacionadas à apreciação/valoração da prova.

L. P. D. D. M., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), afirma que a condenação foi embasada exclusivamente em diálogos captados na interceptação telefônica, que não foram transcritos integralmente.

ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL e M. D. A. V., também nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), aduzem que a condenação foi calcada exclusivamente em provas pré-processuais.

Igualmente nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, M. D. A. V., R. G. A. D. S., L. A. D. N. e LUIZ CARLOS RUBEM DO SANTOS alegam que a condenação foi embasada apenas em resumos interpretados de diálogos monitorados, elaborados pela Polícia Federal.

E, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO afirmam que a condenação foi baseada em resumos interpretativos efetuados pela Polícia Federal.

As alegações acima transcritas dizem respeito, na verdade, a somente duas questões, quais sejam: a possibilidade de condenação apenas com base em prova pré-processual; e a utilidade de resumos interpretativos policiais das interceptações telefônicas para embasar a condenação.

Quanto à primeira questão, o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida “em contraditório judicial”, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Não há dúvida de que os documentos são prova válida no processo criminal, prevista de forma expressa no art. 231 e seguintes do Código de Processo Penal. E as provas obtidas através de interceptação telefônica e de busca e apreensão são igualmente admitidas no processo criminal. E o fato de que as provas obtidas por tais meios terem sido carreadas aos autos na fase investigatória não deve impedir que sejam objeto de debate das partes no processo e de valoração pelo juiz.

Embora a nova redação do art. 155 tenha reforçado a relevância do contraditório na produção da prova penal, distinguindo de forma clara a prova produzida em contraditório dos elementos informativos produzidos na fase investigatória, algumas exceções foram expressamente previstas na norma, dentre elas, a das provas “não repetíveis” e a das provas cautelares.

A prova documental se enquadra na categoria “não repetíveis”, pois uma vez trazida aos autos no curso da investigação, não é factível que seja novamente produzida na fase processual. Ou, ainda que tal seja possível (supondo-se que existam várias vias do mesmo documento), tal providência seria totalmente inútil e nada acrescentaria em termos de reforço ao contraditório e ao direito de defesa.

As provas obtidas através de interceptação telefônica e do cumprimento de mandados de busca e apreensão, por sua vez, se inserem na categoria “cautelares”, dado que, caso não produzidas na fase investigatória, perdem sua razão de produção, em decorrência do desaparecimento do próprio objeto de prova.

Ademais, pode-se até sustentar que é mais vantajoso para a Defesa que a prova documental e as provas cautelares produzidas pela acusação estejam juntadas aos autos desde o início do processo, já que disporá de mais tempo para impugná-las, contraditá-las ou infirmá-las através de contraprova. É que o fato das provas documental e cautelar já instruírem o processo desde antes da deflagração da ação penal amplia a possibilidade de que sejam debatidas pela Defesa desde sua primeira manifestação na ação penal.

Todas as provas produzidas na fase pré-processual e que dão sustentação à denúncia são submetidas a contraditório diferido, efetuado no curso do processo. Podem ter sua autenticidade contestada pela parte contrária, ou ter a credibilidade de seu conteúdo colocada em dúvida ou discussão. A parte contra quem a prova é produzida pode requerer a produção de contraprova, com o objetivo de informar o conteúdo do documento, etc, ressalvada a atividade de moderação do juiz condutor do processo, que pode indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

Assim, concluído o presente processo, pode-se afirmar que a prova documental e as provas cautelares foram amplamente submetidas a contraditório e que a Defesa dispôs de todos os meios legais e constitucionais para discutir sua força probante e a veracidade dos fatos nelas embasados.

Resta perquirir se a sentença condenatória pode se apoiar exclusivamente em provas documentais e cautelares produzidas nos autos. Entendo que sim, pois não há vedação legal que o impeça. Vigora no Brasil o princípio do livre convencimento na valoração das provas, salvo algumas restrições legais (como a da imprescindibilidade do exame de corpo de delito se os crimes deixam vestígios). Tal princípio por um lado confere ao julgador discricionariedade para valorar as provas produzidas no processo, não se submetendo a parâmetros legais rígidos. Por outro lado, impõe ao magistrado que exponha o caminho intelectivo percorrido para formar sua convicção, explicitando os motivos pelos quais valorou as provas produzidas de determinada maneira.

No tocante à segunda questão, conforme já dito neste voto quando da análise das preliminares, não há que se falar em imprestabilidade dos resumos interpretativos efetuados pela Polícia Federal para embasar a sentença condenatória.

De fato, a Polícia Federal é a responsável pela fase investigatória dos processos de competência da Justiça Federal e, destarte, por executar a medida cautelar de interceptação telefônica, com o objetivo de coletar indícios mínimos de materialidade e autoria de crimes praticados pelos investigados.

Embora a Polícia Federal corriqueiramente transcreva parte dos diálogos, interpretando-os de forma a embasar os pedidos de renovação de monitoramento telefônico, e que o Parquet Federal eventualmente utilize tais transcrições para dar suporte à denúncia, o que importa é que a integralidade dos fonogramas esteja à disposição das defesas, o que ocorreu na hipótese. E o julgador não está vinculado à transcrição/interpretação efetuada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, pois, no momento de valoração das provas, pode se servir dos fonogramas atinentes aos diálogos originais interceptados, formando seu convencimento no sentido da comprovação ou não das imputações constantes da inicial acusatória.

De qualquer forma, a suficiência dos resumos interpretativos para embasar a condenação será perquirida caso a caso, quando da análise das imputações feitas aos ora apelantes e da pertinência da manutenção (ou não) da sentença prolatada pelo Juízo a quo.

Por fim, cabe ainda uma explanação necessária à compreensão da estrutura do presente voto.

É que, nos tópicos a seguir, será descrita a atuação de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, P. R. F. L., MARCELO CALIL PETRUS, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO no grupo criminoso investigado na Operação Furacão, que culminou no ajuizamento tanto da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), quanto das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), estas últimas ora em julgamento.

É certo que os referidos réus não foram denunciados pela prática do crime de quadrilha nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), ora em julgamento, imputação que constou da inicial acusatória referente à Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1). Houve prolação de sentença, pelo Juízo a quo, condenando os aludidos réus pela prática do crime de quadrilha, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), que foi recentemente anulada por decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no HC nº 632.230/RJ.

Note-se que ANTÔNIO PETRUS KALIL e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, inclusive, tiveram suas punibilidades extintas, em razão de seus respectivos óbitos no curso dos processos.

Ocorre que é imperativo discorrer, neste voto, sobre a participação dos respectivos réus no grupo criminoso investigado, exclusivamente para contextualização das imputações de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, etc., sem efetuar juízo de valor acerca do crime de quadrilha, viabilizando assim a futura análise da manutenção (ou não) das condenações que lhes foram impostas na sentença prolatada nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente).

Todavia, é importante registrar que não se cuidará, no presente voto, do julgamento dos aludidos réus no que pertine à imputação de quadrilha, o que será futuramente feito pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e eventualmente reapreciado por este Tribunal, caso interpostas apelações pelas partes.

Estabelecidas tais premissas, vejamos.

18.1. DO GRUPO CRIMINOSO

Inicialmente, observo que todas as informações policiais referentes a acompanhamento e vigilância, os autos de busca e apreensão, os autos do Inquérito Policial nº 2.424-4/140 do Supremo Tribunal Federal, os autos da Ação Cautelar de Interceptação Telefônica nº 2005.5101.538207-9, bem como os relatórios de análise policial do material apreendido nas medidas de busca e apreensão, documentos que serão mencionadas repetidas vezes nos seguintes itens deste voto, se encontram regularmente acostados aos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (evento 315; OUT660 a OUT672; OUT702 a OUT705; OUT709 a OUT753 e OUT1295 a OUT1326; OUT1181 a OUT1195, OUT1418 a OUT1425 e OUT1520 a OUT1539; e OUT1196 a OUT1225; respectivamente). Ademais, todos os fonogramas que serão referidos estão contidos nos CDs atinentes ao monitoramento telefônico autorizado nos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, posteriormente compilados em um HD (hard disk), acautelados em Secretaria.

Ademais, transcrevo a seguir um parágrafo da sentença, no sentido de que as mesmas provas podem servir eventualmente à formação de culpa de vários réus, razão pela qual é importante considerar o presente voto como um todo e não seus diversos tópicos isoladamente (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT456; fls. 13825-13826):

“(...) Esclareça-se, dada a necessária interligação entre pessoas e fatos em uma quadrilha destes moldes, que não é possível isolar em um único tópico da sentença todos os elementos de prova que digam respeito a um determinado denunciado, sob pena de repetição enfadonha de diálogos e documentos em vários tópicos e consequente gigantismo desnecessário da peça processual. Por esta razão, faz-se necessária a advertência de que somente uma leitura conjunta de toda a sentença permitirá identificar a integralidade dos elementos de prova considerados relevantes em relação a cada um dos réus.”

Feitas tais considerações, vejamos.

Estou de acordo com a Magistrada de Primeiro Grau quando afirma que restou comprovada a existência de um grupo criminoso que atuava na exploração de máquinas eletrônicas programáveis e/ou vídeo-bingo no território nacional, principalmente no Estado do Rio de Janeiro.

Ademais, concordo com o Juízo a quo ao aduzir que o conceito de organização criminosa estabelecido na Lei nº 12.850/2013 não é aplicável ao caso concreto, posto que posterior aos fatos imputados nas ações penais ora em julgamento. Todavia, não estou de acordo com o fundamento, utilizado recorrentemente na sentença, que o grupo criminoso configuraria uma organização criminosa, à luz do conceito contido no conjunto normativo anterior à referida lei, qual seja a Convenção de Palermo, internalizada através do Decreto Legislativo nº 231/2003 e do Decreto nº 5015/2004.

Na verdade, tenho que o grupo criminoso deve ser tratado como uma “quadrilha ou bando”, consoante a redação do art. 288 do Código Penal vigente à época dos fatos (anterior inclusive à criação da figura típica de “associação criminosa”, também através da Lei nº 12.850/2013), in verbis: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Esta inclusive foi a capitulação jurídica utilizada pelo Parquet Federal nas denúncias e que levou à condenação de alguns dos réus, ora apelantes, nas penas do art. 288 do Código Penal.

De acordo com a sentença de primeiro grau, o grupo criminoso seria comandado por um primeiro escalão composto por AILTON GUIMARÃES JORGE, ANTÔNIO PETRUS KALIL (falecido no curso das ações penais) e ANIZ ABRAHÃO DAVID. Embora tenham sido condenados, na década de 90 do século XX, por dirigirem quadrilha especializada na exploração do jogo do bicho no Estado do Rio de Janeiro e terem cumprido pena, a investigação policial relacionada à Operação Furacão indicou que eles nunca deixaram o comando da exploração de jogos ilegais no Estado, tendo o grupo  criminoso inclusive se sofisticado, migrando sua atividade do jogo do bicho para os jogos eletrônicos, especificamente as máquinas caça-níquel e de vídeo-bingo, nova área de atuação extremamente rentável e de retorno rápido, reforçando seu poder na dominação de territórios pela força e no controle de autoridades mediante corrupção. A elevada rentabilidade da exploração de máquinas eletrônicas programáveis e de vídeo-bingo e a ligação entre a exploração do jogo do bicho e de bingos restou demonstrada por: inúmeros documentos apreendidos no cumprimento de mandados de busca e apreensão na casa de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (secretária de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, dono da BETEC GAMES, empresa de locação de máquinas eletrônicas programáveis) (item 23 do MB 49/2007), de “Adilson” (denunciado na Ação Penal nº 2009.5101.811263-3); pela apreensão de numerário nos escritórios de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (sobrinho de AÍLTON GUIMARÃES JORGE) (todos os valores referentes ao MB 33/2007) e de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (herdeiro de vários pontos de jogo do bicho e ligado a AÍLTON GUIMARÃES JORGE) (item 24 do MB 49/2007) e na residência de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (item 24 do MB 49/2007); e em alguns diálogos telefônicos monitorados (Telefone 2178278213, SERGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 8/5/2006 19:41:29 a 19:46:38; Telefone 2178373622,  JAIME DIAS, 08/05/2006 20:08:33 a 20:12:03; Telefone 1991124128, OSCAR CAMARGO COSTA FILHO, 21/6/2006 17:47:41 a 17:51:32).

Prossegue a sentença no sentido de que o segundo escalão do grupo criminoso seria composto por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (sobrinho de AÍLTON GUIMARÃES JORGE), NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (membros de tradicionais famílias da Baixada Fluminense e ligados a ANIZ ABRAHÃO DAVID), JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (herdeiro de vários pontos de jogo do bicho e ligado a AÍLTON GUIMARÃES JORGE) e MARCELO CALIL PETRUS (filho de ANTÔNIO PETRUS KALIL e pessoa por este designada, em testamento, para gerir a exploração de jogo ilegal; item 8.11 do MB 40/2007).

E o primeiro e o segundo escalões contariam com o auxílio de inúmeros outros membros (advogados, particulares e policiais), associados de forma estável ao grupo criminoso, “a quem se concede ora a exploração de máquinas em territórios dominados pelo bando, mediante divisão de uma parcela dos ganhos, ora, em se tratando de policiais, um pagamento mensal em dinheiro, para assegurar que os interesses da organização não sejam contrariados naquele território”. As imputações de prática de corrupção e outros delitos, relacionadas a tais membros, são justamente o objeto das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) e nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), ora em julgamento.

As atividades do grupo criminoso eram dirigidas de forma rígida por sua cúpula, ou seja, por AILTON GUIMARÃES JORGE, ANTÔNIO PETRUS KALIL (falecido no curso das ações penais) e ANIZ ABRAHÃO DAVID, chamados de “tios” ou “mesa diretora” pelos outros integrantes, consoante comprovado por várias conversas telefônicas interceptadas (Telefone 2199854718, ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, 27/3/2007 12:03:09 a 12:06:04); Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 9/4/2007 12:27:17 a 12:31:01). A hierarquia é tamanha que conflitos eventualmente existentes entre os exploradores de jogos nos territórios dominados pelo grupo criminoso eram submetidos, na forma de petições com causa de pedir, pedido e indicação de meios de prova, e apreciados por uma espécie de “tribunal” chamado “Clube Barão Drummond”, integrado pela cúpula, o que restou demonstrado por documento apreendido na casa de L. A. D. N. (LUCIANO “BOLA”) (item 8.18 do MB 40/2007), que tratava de um “litígio” envolvendo a exploração de jogo do bicho e de MEP’s no bairro da Penha, nesta cidade do Rio de Janeiro, e também de um documento apreendido na casa de ANTÔNIO PETRUS KALIL (item 84.4 do MB 60/2007), consistente em um pedido de intervenção, feito por um bicheiro da Bahia, para dirimir um conflito em território sob sua administração.

A forma de estruturação do grupo criminoso, com o controle de determinados territórios e a divisão das atividades do jogo ilegal entre seus membros, é antiga, tendo se iniciado com a exploração do jogo do bicho e posteriormente migrado para a exploração de máquinas eletrônicas programáveis e vídeo-bingos. Documentos apreendidos na residência de L. A. D. N. (“Bola”) (item 8.10 do MB 40/2007), relacionados à exploração do jogo do bicho pela família Thomé na cidade de Três Rios/RJ, com a individualização dos responsáveis e da área explorada, comprovam dita forma de estruturação.

Os territórios controlados pelos membros do grupo criminoso são inclusive transmitidos em testamentos, o que é demonstrado por: documento apreendido em posse de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (item 44 do MB 42/2007), do qual consta JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS como “herdeiro” de diversos pontos de jogo do bicho; “testamento” apreendido de ANTÔNIO PETRUS KALIL (item 8.11 do MB 40/2007), transferindo para seu filho MARCELO CALIL PETRUS o controle de seus negócios ilegais. A “compra e venda” constitui outra forma de transmissão de territórios, o que é comprovado por documentos apreendidos na residência de NAGIB TEIXEIRA SUAID (item 3 do respectivo mandado de busca e apreensão), que noticiam a transferência do controle de pontos de jogo de bicho nas cidades de Itaocara, Aperibé, Miracema, São José de Ubá, Cambuci e Bom Jesus de Itabapoana, no Estado do Rio de Janeiro, e Tombos, em Minas Gerais, mediante contraprestação em dinheiro.

Diversos documentos apreendidos (item 8.13 do MB 40/2007; e itens 32.4, 32.5 e 32.6 do MB 42/2007) indicam que a antiga forma de estruturação com divisão de territórios ocorre até os dias atuais, não apenas mais para a exploração do jogo do bicho, mas também para a de máquinas eletrônicas programáveis e vídeo-bingo. De fato, as cidades de Barra do Piraí, Piraí, Volta Redonda, Itaboraí e a Região dos Lagos, no Estado do Rio de Janeiro, são territórios controlados por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, conforme documentos apreendidos no escritório deste último.

Ademais, vários documentos apreendidos (item 8.9 do MB 40/2007; e itens 23, 84.4 e 84.7 do MB 60/2007), bem como outros documentos que integram os autos do inquérito policial (fls. 1783 a 1785) demonstram que: JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA procurava estender seus negócios a outras unidades da federação, com a exploração de loterias em Pernambuco e em Minas Gerais; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS controlavam o jogo ilegal em Brasília/DF; e ANTÔNIO PETRUS KALIL, nos Estados da Bahia e de Pernambuco.

De forma a manter a exploração dos jogos ilegais no Estado do Rio de Janeiro no curso de décadas, o grupo criminoso se infiltrou no aparelho policial (Polícias Civil, Militar e Federal) e na política local. A persecução penal dos policiais que integram o grupo criminoso é centralizada (principalmente) na Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), na qual foram denunciados os agentes em relação aos quais havia indícios de que estariam inseridos na “folha de pagamento” mensal da quadrilha.

E o pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais era operacionalizado principalmente por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (“Grande” ou “Grandão”), policial civil e “braço direito” da cúpula do grupo criminoso, sendo ele responsável pela administração da “Casa Preta”, escritório de propriedade de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel no qual era guardado o dinheiro para o pagamento de propina, e também pela manutenção do vínculo do grupo criminoso com o meio policial, inclusive selecionando agentes lotados em postos ou delegacias de interesse especial. Não obstante tal papel coubesse predominantemente a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, homens de confiança de AÍLTON GUIMARÃES JORGE e com bom trânsito junto aos dois demais integrantes da cúpula do grupo criminoso (ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTÔNIO PETRUS KALIL), outros membros eram igualmente encarregados da administração do pagamento de vantagens indevidas, tais como JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS e NAGIB TEIXEIRA SUAID.

Nesta diretriz, houve apreensão de documentos, na casa de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (item 1.3 do MB 35/2007) e de L. A. D. N. (itens 1 e 8.3 do MB 40/2007), posteriormente interpretados pela Polícia Federal, consistentes em: listas, com nomes, telefones ou outras identificações de prováveis policiais (e delegacias) que receberiam propina mensalmente, registrados de forma cifrada/dissimulada (substituição dos algarismos 1-2-3-4-5-6-7-8-9-0 pelas letras M-O-S-Q-U-E-I-R-A-L e vice-versa); indicações de receitas e despesas referentes ao jogo do bicho e a máquinas eletrônicas programáveis, bem como de gastos fixos destinados às Polícias Civil, Militar e Federal, a políticos, ao “escritório”, à folha de pagamento de funcionários, à “Prefeit.” (Prefeitura?) e à “Publi.” (Publicidade?), também de forma cifrada/dissimulada.

Outrossim, foram apreendidos documentos no escritório de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (item 32 do MB42), relativos a demonstrações financeiras, pontos de jogo e uma provável relação de pagamentos a delegacias (1ª e 5ª Delegacias de Polícia e DEAC – Delegacia de Acervo Cartorário) efetuados no dia 15/9/2006. O dia 15, em regra, era a data de pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais. Neste sentido, um áudio interceptado, do dia 5/2/2007, menciona o dia 15 como sendo a data de pagamento de propina a policiais (Telefone 2178136200; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; 5/2/2007 11:25:58 a 11:36:01).

O alto grau de inserção do grupo criminoso no meio policial é comprovado por um documento apreendido na casa de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (item 7A do MB 35/2007), a saber, uma cópia do resumo da reunião de cúpula da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ocorrida em 16/3/2007, da qual participaram o Chefe da Polícia Civil e Diretores de Departamentos, que tratou, dentre outros assuntos, da elaboração de relatório sobre os registros de ocorrência semanais envolvendo o jogo do bicho.

E, apenas a título de ilustração quanto ao alcance do grupo criminoso, registro que: houve apreensão de diversos documentos e monitoramento de vários telefonemas que indicam que integrantes do grupo criminoso participam de milícias ou grupos paramilitares que exploram atividades de transporte alternativo (“vans”); foram colhidos indícios de que o grupo criminoso financia campanhas eleitorais e mantém estreita relação com políticos do âmbito estadual e federal; há indícios, ainda a serem aprofundados, de que o grupo criminoso teria relação com máfias estrangeiras de mesma área de atuação. Opto por não citar os documentos, as conversas telefônicas monitoradas, os nomes dos políticos, etc., pois tais fatos não constituem o objeto específico das ações penais ora em julgamento, não obstante sirvam para demonstrar a magnitude relevante do grupo criminoso.

O grupo criminoso explora (de fato) o carnaval carioca, a maior das atrações turísticas brasileiras, que conta com repercussão mundial, viabilizando aproximação com segmentos diversos da sociedade e com autoridades públicas, facilitando sua eventual corrupção. AILTON GUIMARÃES JORGE era, à época da deflagração da Operação Furacão, o Presidente da LIESA – LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA, entidade contratada pela Prefeitura do Rio de Janeiro para organizar e explorar os festejos de momo, e seu filho Júnior era então Prefeito da Cidade do Samba, consoante diálogos telefônicos monitorados (Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 11:19:49 a 11:22:31; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/3/2007 15:07:16 a 15:07:51). E outras conversas telefônicas interceptadas (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/2/2007 12:30:56 a 12:31:47; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/2/2007 11:02:47 a 11:03:08; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/2/2007 10:53:46 a 10:54:30; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/2/2007 12:48:13 a 12:48:55; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/2/2007 12:48:51 a 12:49:34; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/2/2007 17:39:48 a 17:40:22; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/2/2007 18:40:22  a 18:40:49; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/3/2007 14:38:46 a 14:39:35; Telefone 2199953757, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/3/2007 15:01:05 a 15:01:24), bem como acompanhamentos policiais e fotografias (“Informação Policial 27FEV2007 – HURRICANE”), demonstram que grupo criminoso se encontrava com policiais cooptados na LIESA, posto que, em uma oportunidade, ANIZ ABRAHÃO DAVID foi ouvido pela Polícia Civil, em um determinado inquérito policial, na sede de dita empresa e não nas dependências da competente delegacia, em decorrência da intervenção de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (policial civil e membro do grupo criminoso) junto ao policial civil Airton de Albuquerque Mendes. Outrossim, o número de telefone da LIESA e o de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS estavam registrados lado a lado em um documento apreendido na residência de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (item 12 do MB 49/2007).

De todos estes fatos, conclui-se que o grupo criminoso apresenta as características de pluralidade de agentes, estabilidade/permanência, finalidade de lucro e organização complexa (com hierarquia, divisão de trabalho e compartimentalização), conexão com o Estado e exploração de mercados ilícitos mediante controle territorial. Ademais, o grupo criminoso apresenta um aspecto mafioso (hierarquia, comissão dirigente, controle territorial, etc.) e também um aspecto empresarial, fruto da própria evolução da atividade ilícita, que tornou necessária a dissimulação das atividades ilegais sob a fachada de empresas, com objetivo de amplificar seu alcance e lucros.

18.2. DA CHEFIA DO GRUPO CRIMINOSO POR ANIZ ABRAHÃO DAVID, AÍLTON GUIMARÃES JORGE E ANTÔNIO PETRUS KALIL (PRIMEIRO ESCALÃO)

É característica típica de grupos criminosos de grande dimensão a existência de hierarquia, divisão de trabalho e compartimentalização. Assim, é criada uma cadeia de comando, em que o executor dos atos criminosos não recebe a ordem diretamente do líder do bando, que, assim, protege-se por não participar dos atos executórios do crime ou por não os determinar diretamente.

Nesta diretriz, a alegação de AILTON GUIMARÃES JORGE, de que “nunca foi proprietário de casas de bingo”, não é hábil a afastar sua responsabilização criminal, pois o aspecto de compartimentalização do grupo criminoso demanda a atuação de “laranjas”, supostos proprietários de empresas (no caso, de casas de bingo e de empresas produtoras/locadoras de máquinas eletrônicas programáveis), de forma a dissimular a verdadeira liderança dos negócios ilícitos.

No caso concreto, tal característica é consideravelmente marcante, pois os líderes do grupo criminoso praticamente não se comunicavam através de ligações telefônicas, preferindo reuniões reservadas, como, por exemplo, a ocorrida na residência de ANIZ ABRAHÃO DAVID, narrada em uma informação policial (fls. 2362 do Inquérito Policial nº 2.424), da qual também participaram NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e Simão Sessim. Raramente se verá o contato direto entre a cúpula do grupo criminoso e os executores diretos dos crimes (“linha de frente” ou “terceiro escalão”). Até mesmo com o segundo escalão contatos telefônicos são limitados e não raro realizados com a utilização do telefone de terceiros.

Considerando tal peculiaridade, deve ser dada maior importância aos documentos obtidos na medida cautelar de busca e apreensão e aos diálogos telefônicos monitorados de terceiros como fontes de prova.

É certo que conversas monitoradas de terceiros, que não envolvam os interlocutores, devem ser avaliadas com certa cautela, com o objetivo de aferir a efetiva proximidade entre quem fala e aquele de quem se fala, bem como se existem outros meios de prova que corroborem os diálogos interceptados. Na hipótese, a maioria das conversas interceptadas que indicam a liderança do grupo criminoso por AILTON GUIMARÃES JORGE, ANTÔNIO PETRUS KALIL e ANIZ ABRAHÃO DAVID apresentam, como interlocutores, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e Ernesto da Luz Pinto Dória (este em relação a ANTÔNIO PETRUS KALIL).

JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA é sobrinho de AILTON GUIMARÃES JORGE. E há documentos nos autos que demonstram que a relação entre os dois não é apenas familiar, mas sim negocial.

De fato, quando do cumprimento da busca e apreensão na residência de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA foi obtido um documento (item 17 do MB 33-A/2007) que menciona o repasse de valores por ele a seu tio AILTON GUIMARÃES JORGE. Outrossim, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, funcionário de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA em seu escritório denominado “Casa Preta”, é administrador de uma sala comercial situada na Rua da Assembleia, 10, Centro, Rio de Janeiro, de propriedade de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANTÔNIO PETRUS KALIL, Castor de Andrade e Haroldo Nunes, consoante procuração assinada por AILTON GUIMARÃES JORGE (item 3 do MB 38/2007). E, quando de sua prisão, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA portava folhas manuscritas que, conforme interpretação efetuada pela Polícia Federal, continham o percentual da sua participação e da de AILTON GUIMARÃES JORGE em vários bingos, a saber, Bingos das Américas, Tijuca, São João, Voluntários da Pátria, Vila, da Serra, Bangu e Ilha Rio. E documentos apreendidos (item 8.15 do MB 40/2007) demonstram uma divisão do proveito de exploração de máquinas eletrônicas do tipo “Show Bingo”, “Free Ball” e “Shark” entre JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e MARCELO CALIL PETRUS, bem como uma outra divisão de máquinas do tipo “Show Bingo”, “Free Ball” e “Rodílio” entre AILTON GUIMARÃES JORGE (“tio”) e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (“sobrinho”).

Além dos aludidos documentos, telefonemas interceptados comprovam que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA estava na companhia de ANIZ ABRAHÃO DAVID e de AILTON GUIMARÃES JORGE quando eram decididas questões de interesse do grupo criminoso ou que se comunicava com os dois por via telefônica. De fato, em dois destes diálogos, os interlocutores estavam preocupados com possível operação da polícia civil de repressão ao jogo do bicho, tendo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA diligenciado, junto a contatos policiais, para verificar se a diligência realmente ocorreria, momento em que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA estava na companhia de ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE (Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/3/2007 14:39:27 a 14:40:12; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/3/2007 18:18:51 a 18:20:25). Em outra conversa monitorada, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA está na companhia de ANIZ ABRAHÃO DAVID e telefona para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, para saber se este precisa de algum tipo de auxílio no desempenho de suas tarefas (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/9/2006 19:24:15 a 19:24:38). JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA marca um encontro na residência de ANIZ ABRAHÃO DAVID, para que uma terceira pessoa não identificada conversasse com este (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 8/3/2007 16:57:38 a 16:58:43). Em outra oportunidade, NAGIB TEIXEIRA SUAID telefona para JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e conversam sobre uma reunião marcada entre este e ANIZ ABRAHÃO DAVID (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 10/3/2007 14:48:32 a 14:49:46). Por fim, diversos outros áudios demonstram a ligação estreita entre JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e a cúpula do grupo criminoso (ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL e AILTON GUIMARÃES JORGE), no que concerne à tomada de decisões e resolução de problemas (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 19/3/2007 14:17:15 a 14:19:30; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 19/3/2007 14:25:40 a 14:27:13; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 19/3/2007 14:28:25 a 14:28:59; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 19/3/2007 14:33:49 a 14:34:51; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 9/4/2007 12:27:17 a 12:31:01; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 20/3/2007 12:26:28 a 12:29:18; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 20/3/2007, 12:41:11 a 12:44:21).

Da análise conjunta de tais elementos, depreende-se que: JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e AILTON GUIMARÃES JORGE são parceiros na exploração de jogos ilegais; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA também é sócio e mantém relação de proximidade com ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL e MARCELO CALIL PETRUS; e, por fim, as conversas telefônicas interceptadas em que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA é interlocutor e que os mencionam são verossímeis e hábeis a serem utilizadas para a comprovação da liderança do grupo criminoso.

Consoante as iniciais acusatórias, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS é policial civil e também empregado de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, responsável pelo pagamento mensal de propinas a policiais e administrador, em conjunto com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, do escritório chamado “Casa Preta”. Como JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e AILTON GUIMARÃES JORGE são sócios na exploração de jogo ilegal, conforme visto acima, é evidente a existência de relação negocial também entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e AILTON GUIMARÃES JORGE.

Da pasta pessoal de AÍLTON GUIMARÃES JORGE, apreendida em cumprimento de mandado de busca e apreensão (item 19 do MB 18.2/2007), constavam os telefones do policial civil PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA (“Paulo Boca”) e de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. O nome de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS também constava da agenda telefônica de ANIZ ABRAHÃO DAVID (item 15.2 do MB 8/2007). A correlação entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e ANIZ ABRAHÃO DAVID igualmente aparece em documento (caderno universitário usado como agenda de telefones e compromissos) apreendido na residência de Oscar Camargo, Delegado de Polícia Federal aposentado e advogado de casas de bingo, do qual constam os nomes de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e de ANIZ ABRAHÃO DAVID um logo abaixo do outro (e seus respectivos números de telefones).

Conversas telefônicas monitoradas também demonstram que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tinha relação próxima com a cúpula do grupo criminoso. De fato, em uma oportunidade, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS conversa com Junior, filho de AILTON GUIMARÃES JORGE, dizendo que está na casa de seu pai participando de uma reunião e que, depois, encontraria Junior, para buscar uma encomenda (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/3/2007 12:55:43 a 12:56:15).

Ademais, de acordo com informação policial produzida pela Polícia Federal com base em acompanhamento presencial (“Informação Policial – Hurricane”; de 29/3/2007), MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS intercedeu, junto ao policial federal ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, lotado no setor de expedição de passaportes localizado na Avenida Venezuela, Centro do Rio de Janeiro, para conseguir um atendimento diferenciado para a então namorada de AILTON GUIMARÃES JORGE, de nome Cecília. Tal contato com ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL para beneficiar Cecília consta de conversa telefônica interceptada, na qual MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS avisa a ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL que já estava do lado de fora do prédio e que Cecília já estaria chegando, tendo ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL respondido que poderiam ir até sua sala, quando quisessem (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/3/2007 11:15:52 a 11:16:17). Alguns dias depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS telefona para ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, que lhe pergunta se a “primeira dama”, referindo-se a Cecília, e se AILTON GUIMARÃES JORGE tinham gostado do atendimento, sendo-lhe respondido que o atendimento foi “VIP, rápido, tranquilo” (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/4/2007 9:11:30 a 9:12:57).

De tais provas, é possível concluir que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS é uma pessoa próxima de AILTON GUIMARÃES JORGE, de seu sobrinho e parceiro de negócios JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e de ANIZ ABRAHÃO DAVID. E, assim, os áudios interceptados em que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS é interlocutor e que os mencionam são fidedignos e igualmente podem ser utilizados para a comprovação da liderança do grupo criminoso.

Por fim, Ernesto da Luz Pinto Doria era Juiz do Trabalho e integrara o pólo passivo da ação penal originária do Supremo Tribunal Federal (antes de seu falecimento). Há vários elementos que demonstram que Ernesto da Luz Pinto Doria era amigo próximo e que frequentava a casa de ANTÔNIO PETRUS KALIL e que mantinha relações há muito tempo com ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE. Note-se que Ernesto da Luz Pinto Doria se referia a ANTÔNIO PETRUS KALIL como “padrinho”.

Com efeito, na residência de Ernesto da Luz Pinto Doria foram apreendidas três agendas telefônicas antigas (item 37 do MB 17/2007), posto que com aparência de muito manuseadas, das quais contavam os nomes e telefones de ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e ANTÔNIO PETRUS KALIL, bem como LICÍNIO SOARES BASTOS e JAIME GARCIA DIAS. Consoante análise feita pela Polícia Federal, no próprio dia da busca e apreensão, Ernesto da Luz Pinto Doria telefonou para a casa de ANIZ ABRAHÃO DAVID e para o Delegado de Polícia Federal Edson Oliveira (item 43 do MB 17/2007). Outros contatos da lista telefônica de Ernesto da Luz Pinto Doria são o “Tio Sam Hotel” (localizado em Camboinhas, Niterói/RJ, de propriedade da família de ANTÔNIO PETRUS KALIL), bem como de EVANDRO DA FONSECA, também denunciado no bojo da Operação Furacão (item 44 do MB 17/2007). E da agenda apreendida na residência de ANIZ ABRAHÃO DAVID consta o contato de Ernesto da Luz Pinto Doria (MB 8/2007).

Sob outro giro, do auto relativo ao mandado de busca cumprido na casa de ANIZ ABRAHÃO DAVID há registro de que ANTÔNIO PETRUS KALIL telefonou diversas vezes para AILTON GUIMARÃES JORGE e para Ernesto da Luz Pinto Doria, e de que o Delegado da Polícia Federal Edson Oliveira e Ernesto da Luz Pinto Doria estiveram na residência de ANTÔNIO PETRUS KALIL em várias oportunidades (itens 20 e 21 do MB 60/2007).

Ademais, em diversos diálogos telefônicos interceptados, Ernesto da Luz Pinto Doria conversa diretamente com ANTÔNIO PETRUS KALIL ou com sua mulher, chamada Teresinha, o que comprova uma relação de intimidade. De fato, em uma oportunidade, Ernesto da Luz Pinto Doria fala com Teresinha sobre a repercussão de uma matéria jornalística, que seria uma “infâmia”, e afirma ter poder para fazer cessar tal constrangimento (Telefone 2181113232, Ernesto da Luz Pinto Doria, 19/10/2006 9:40:54 a 9:43:13). Alguns áudios demonstram que Ernesto da Luz Pinto Doria atuou na obtenção de uma decisão judicial que possibilitasse a continuidade de funcionamento de uma casa de jogos, em situação de interesse de ANTÔNIO PETRUS KALIL (“Seu ANTÔNIO” ou “Padrinho”) (Telefone 2181113232, Ernesto da Luz Pinto Doria, 27/10/2006 18:24:57 a 18:27:48; Telefone 2181113232, Ernesto da Luz Pinto Doria, 27/10/2006 18:28:08 a 18:28:51; Telefone 2181113232, Ernesto da Luz Pinto Doria, 30/10/2006 8:07:54 a 8:09:03; Telefone 2181113232, Ernesto da Luz Pinto Doria, 8:49:01 a 8:49:02; Telefone 2185317172, Ernesto da Luz Pinto Doria, 30/10/2006 19:32:08 a 19:33:07; Telefone 2181113232, Ernesto da Luz Pinto Doria, 31/10/2006 10:05:24 a 10:09:26). Outrossim, várias conversas monitoradas indicam que Ernesto da Luz Pinto Doria e ANTÔNIO PETRUS KALIL são parceiros no aluguel de imóveis para exploração de máquinas eletrônicas e na divisão dos lucros dela oriundos (Telefone 2181465432, Ernesto da Luz Pinto Doria, 31/1/2007 16:00:53 a 16:02:25; Telefone 2181465432, Ernesto da Luz Pinto Doria, 31/1/2007 16:05:14 a 16:06:29; Telefone 2181465432, Ernesto da Luz Pinto Doria, 31/1/2007 16:11:12 a 16:13:37; Telefone 2181465432, Ernesto da Luz Pinto Doria, 31/1/2007 16:16:26 a 16:17:33; Telefone 2181465432, Ernesto da Luz Pinto Doria, 31/1/2007 16:22:33 a 16:24:39).

De tais evidências, depreende-se que Ernesto da Luz Pinto Doria era uma pessoa próxima de ANTÔNIO PETRUS KALIL. Portanto, os diálogos interceptados em que Ernesto da Luz Pinto Doria é interlocutor e que menciona ANTÔNIO PETRUS KALIL são hábeis a ser utilizados para a comprovação da liderança do grupo criminoso.

Em suma, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e Ernesto da Luz Pinto Doria eram efetivamente próximos à AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTÔNIO PETRUS KALIL, participavam das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso e, assim, as conversas telefônicas monitoradas das quais participaram, associadas as provas colhidas na medida cautelar de busca e apreensão, podem ser utilizadas para a formação de culpa dos integrantes da cúpula.

Estabelecida tal premissa, passo a discorrer sobre os elementos indicativos da liderança de AILTON GUIMARÃES JORGE no grupo criminoso.

Quando da busca na residência de L. A. D. N. (“Bola”), foi apreendido um documento (item 4.1 do MB 40/2007) que continha informações sobre o Bingo Barra e o Bingo das Américas, com a composição de um grupo ligado aos dois estabelecimentos e indicação de percentuais de participação, possivelmente relativos à exploração de máquinas eletrônicas programáveis. Consta a menção às iniciais “G” (AILTON GUIMARÃES JORGE) e o nome “Júlio” (JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA) como participantes de ambos os empreendimentos, acompanhadas dos respectivos percentuais de lucro na atividade.

Ademais, na análise dos itens apreendidos no cumprimento do mandado na casa de AILTON GUIMARÃES JORGE (MB 4/2007), foram apreendidos dois documentos significativos, a saber: um registro de que AILTON GUIMARÃES JORGE recebeu uma ligação de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA a partir de um telefone de um dos escritórios do grupo criminoso (item 18.2); e uma relação de controle de máquinas caça-níquel (item 22.5). Em agenda da LIESA, também apreendida (item 6 do MB 5/2007), há registro de um encontro de AILTON GUIMARÃES JORGE com MARCELO CALIL PETRUS e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA. No escritório de AILTON GUIMARÃES JORGE, foi apreendida uma agenda de telefones (item 20 do MB 6/2007), com o telefone de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (“Marquinhos”), empregado de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA no escritório “Casa Preta”, e de L. A. D. N.. Um documento também apreendido no escritório de AILTON GUIMARÃES JORGE (itens 26 e 28 do MB 6/2007) indica o controle de algum tipo de jogo de azar. No Serra Bingo, foram apreendidos papéis impressos com o nome e dados bancários de AILTON GUIMARÃES JORGE (item 20 do MB 39/2007). E, na residência de ANTÔNIO PETRUS KALIL, o contato de AILTON GUIMARÃES JORGE constava de diversas agendas telefônicas apreendidas (item 1 do MB 60/2007).

A Polícia Federal, mediante investigação de acompanhamento presencial e  cruzamento de dados, concluiu que a cúpula do grupo criminoso tinha o hábito de viajar em conjunto para o exterior (Apenso XXXIII, Volume II, do inquérito policial): para a Dinamarca, ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE; para o Uruguai, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL e AILTON GUIMARÃES JORGE; para o Uruguai, em outra oportunidade, ANTÔNIO KALIL PETRUS, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e NAGIB TEIXEIRA SUAID; por fim, para o Reino Unido, ANTÔNIO PETRUS KALIL, NAGIB TEIXEIRA SUAID, AILTON GUIMARÃES JORGE, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e ANIZ ABRAHÃO DAVID. Alguns parentes ou pessoas não denunciadas na Operação Furacão os acompanhavam eventualmente.

A posição de destaque de AILTON GUIMARÃES JORGE no grupo criminoso é corroborada através de um diálogo telefônico interceptado, relativo à ingerência do “tio”, como era chamado por integrantes dos escalões inferiores, em questão judicial envolvendo a apreensão de máquinas eletrônicas quando da realização da Operação Vegas em Niterói/RJ (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 7/7/2006 23:12:45 a 23:24:11).

Em muitas conversas monitoradas, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se refere a AILTON GUIMARÃES JORGE como “chefe maior”, destacando que é seu subordinado na quadrilha (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/72006 12:29:55 a 12:30:56; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 12:56:54 a 12:58:22; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 13:28:39 a 13:31:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 14:05:41 a 14:07:40; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 15:39:47 a 15:41:22; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 17:22:44 a 17:25:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 21:01:23 a 21:03:07; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/9/2006, 14:29:55 a 14:32:29; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 8:59:04 a 9:00:23; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 18:41:01 a 18:42:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 18:42:56 a 18:44:00; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 14:59:47 a 15:00:31).

Um diálogo monitorado específico demonstra a existência de relações negociais entre JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARAÇÕES JORGE, dado que há menção a um dinheiro emprestado por ANIZ ABRAHÃO DAVID para a quitação de compromissos do grupo criminoso e à uma consulta a AILTON GUIMARÃES JORGE para a solução de determinadas questões (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/3/2007 12:24:39 a 12:27:45).

Duas outras conversas interceptadas indicam que, além de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, outros funcionários de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES JORGE do escritório “Casa Preta” são igualmente ligados a AILTON GUIMARÃES JORGE, quais sejam, “Pitanga” e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (“Marquinhos”), pois há menção ao comparecimento de “Pitanga” na residência de AILTON GUIMARÃES JORGE e à atuação de “Marquinhos” junto a um desembargador de Brasília, a mando de AILTON GUIMARÃES JORGE (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/3/2007 8:47:48 a 8:49:36; Telefone 2199825704, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 19/3/2007 0:49:09 a 1:22:06).

 Em uma ligação interceptada, ANIZ ABRAHÃO DAVID, utilizando o telefone de seu secretário particular “Almir”, e AILTON GUIMARÃES JORGE conversam sobre uma publicação de jornal acerca de uma divergência ocorrida entre ANIZ ABRAHÃO DAVID e o “Delegado Gilberto” (Telefone 2178380888, ALMIR, 28/3/2007 18:33:27 a 18:36:26). Em outra oportunidade, ANIZ ABRAHÃO DAVID tenta contatar AILTON GUIMARÃES JORGE, através de seu secretário particular Eduardo Bruzzi (“Dudu”), mas não consegue, pois uma mulher não identificada informa a “Dudu” que AILTON GUIMARÃES JORGE não está em Itaipu, Niterói/RJ, e “Dudu” lhe diz que está ligando a mando de ANIZ ABRAHÃO DAVID e que tentará telefonar para Icaraí, Niterói/RJ (Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 30/3/2007 14:37:45 a 14:38:15).

Um diálogo monitorado comprova que AILTON GUIMARÃES JORGE e ANIZ ABRAHÃO DAVID mantinham relação com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, proprietário da empresa BETEC GAMES, pois ambos comentam sobre um determinado “negócio” a ser resolvido entre os três (Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 30/3/2007 14:38:45 a 14:40:08).

E uma outra ligação interceptada demonstra a relação negocial existente entre ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e ANTÔNIO PETRUS KALIL, pois “Roberto” e ANIZ ABRAHÃO DAVID comentam sobre um roubo ocorrido em determinado estabelecimento, “Roberto” afirma que ANTÔNIO PETRUS KALIL já havia comparecido ao local e ANIZ ABRAHÃO DAVID aduz que AILTON GUIMARÃES JORGE lá iria no dia seguinte (Telefone 2199836380, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 8/4/2007 17:54:29 a 17:57:44).

Outrossim, em alguns diálogos monitorados, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA diz expressamente que AILTON GUIMARÃES JORGE participa de reuniões realizadas para resolver problemas enfrentados pela quadrilha e para a discussão da participação de cada “tio” em alguns bingos controlados pelo grupo criminoso (Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 11:19:49 a 11:22:31; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 6/3/2007 10:48:24 a 10:49:34; Telefone 2178225633, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, 14/12/2006 19:52:21 a 19:59:05).

De todos estes dados, depreende-se que AILTON GUIMARÃES JORGE inequivocamente integrava a cúpula do grupo criminoso.

Quanto a ANIZ ABRAHÃO DAVID, há igualmente vários elementos nos autos indicativos de sua posição de liderança no grupo criminoso.

Consoante apurado na investigação, Eduardo Bruzzi (“Dudu”) é um dos secretários particulares de ANIZ ABRAHÃO DAVID. A relação próxima entre os dois é demonstrada através de alguns diálogos telefônicos interceptados, em que os dois tratam da agenda diária de ANIZ ABRAHÃO DAVID e de tarefas de trabalho do dia a dia, envolvendo assessoramento e apoio, ou em que Eduardo Bruzzi fala com terceiros, dando informações e resolvendo problemas de interesse de ANIZ ABRAHÃO DAVID (Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 15/3/2007 20:37:20 a 20:38:22; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 27/3/2007 18:02:41 a 18:04:05; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 30/3/2007 13:15:23 a 13:16:56; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 28/3/2007 13:36:31 a 13:40:05; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 28/3/2007 14:00:57 a 14:02:40; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 28/3/2007 15:28:29 a 15:32:10; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 28/3/2007 18:21:15 a 18:22:33; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 28/3/2007 18:22:51 a 18:24:04; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 30/3/2007 16:33:20 a 16:37:20; Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 2/4/2007 11:24:24 a 11:25:54). Outro secretário de ANIZ ABRAHÃO DAVID, chamado “Almir”, foi identificado na investigação. Os dois mantém relação estreita de convivência, conforme conversas telefônicas monitoradas, que indicam que “Almir”, assim como Eduardo Bruzzi, assessora e apoia ANIZ ABRAHÃO DAVID (Telefone 2178380888, Almir, 28/3/2007 17:00:37 a 17:04:22; Telefone 2178380888, Almir, 29/3/2007 14:32:46 a 14:38:53).

Demonstrar a relação próxima e de subordinação entre ANIZ ABRAHÃO DAVID e seus secretários é relevante, pois alguns documentos obtidos nas buscas e apreensões estão em nome de Eduardo Bruzzi e de “Almir”.

De fato, foram apreendidos no Serra Bingo vários papéis impressos com dados bancários e os nomes de AILTON GUIMARÃES JORGE, parceiro de negócios de ANIZ ABRAHÃO DAVID, e Eduardo Bruzzi (item 20 do MB 39/2007). Conforme outro documento apreendido (item 23 do MB 39/2007), ANIZ ABRAHÃO DAVID é fiador do Serra Bingo, embora não seja formalmente sócio do empreendimento.

Na residência de L. A. D. N., foi apreendida uma fotografia em que ele, ANIZ ABRAHÃO DAVID e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA estão abraçados (item 5 do MB 40/2007). De acordo com o item 5 do MB 47/2007, as últimas chamadas feitas por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, antes de sua prisão preventiva, foram feitas para Eduardo Bruzzi, secretário particular de ANIZ ABRAHÃO DAVID. ANIZ ABRAHÃO DAVID consta como contato em várias agendas telefônicas apreendidas na casa de ANTÔNIO PETRUS KALIL (item 1 do MB 60/2007). Houve apreensão de uma fotografia em que AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID e o ex-deputado federal Eurico Miranda aparecem abraçados (MB 63/2007). No cumprimento de mandado no Barra Bingo, foi apreendida uma fotografia de um busto de ANIZ ABRAHÃO DAVID (item 3 do MB 41/2007).

Em agenda apreendida na casa de ANIZ ABRAHÃO DAVID (MB 8/2007), constam os contatos de NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, ANTÔNIO PETRUS KALIL, AILTON GUIMARÃES JORGE e Ernesto da Luz Pinto Doria.

Conversas telefônicas interceptadas demonstram que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, funcionário de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA no escritório “Casa Preta” e executor do pagamento mensal de propinas, prestava igualmente serviços a ANIZ ABRAHÃO DAVID, a quem se referia como “tio de Copacabana”, relacionados ao dia a dia das atividades do grupo criminoso (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/9/2006 17:41:58 a 17:43:05; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 9:59:14 a 10:00:07; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/2/2007 12:43:05 a 12:45:22; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/3/2007 10:52:14 a 10:53:55).

E, a partir de vigilância presencial, a Polícia Federal acompanhou uma reunião do grupo criminoso na residência de ANIZ ABRAHÃO DAVID em Copacabana, nesta cidade, da qual participaram também NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e Simão Sessim, então Deputado Federal e primo de ANIZ ABRAHÃO DAVID (“Informação Policial – Hurricane”; de 12/3/2007).

Diálogos telefônicos monitorados constituem outra evidência do relacionamento próximo entre ANIZ ABRAHÃO DAVID e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, administrador do escritório “Casa Preta” e sobrinho de AILTON GUIMARÃES JORGE. Nas conversas entre ANIZ ABRAHÃO DAVID, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e NAGIB TEIXEIRA SUAID com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, os interlocutores tratam de questões relativas às atividades diárias do grupo criminoso (Telefone 2199820521, ANIZ ABRAHÃO DAVID, 9/4/2007 12:27:17 a 12:31:01; Telefone 2178948732,  MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/9/2006, 19:24:15 a 19:24:38; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 8/3/2007 16:57:38 a 16:58:43; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12:24:39 a 12:27:45; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 10/3/2007 14:48:32 a 14:49:46).

Outras conversas telefônicas interceptadas comprovam que ANIZ ABRAHÃO DAVID também era eventualmente responsável pelo pagamento de vantagens indevidas a delegacias e a policiais de algumas regiões da cidade. De fato, nos áudios os interlocutores tratam do repasse, devolução e administração de dinheiro, sempre com menção à participação de ANIZ ABRAHÃO DAVID e eventualmente de uma pessoa chamada “Sadhir” (Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 17:08:23 a 17:09:33; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 17:09:41 a 17:10:00; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 17:10:56 a 17:11:40; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 18:47:06 a 18:47:51; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 18:48:14 a 18:49:26; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 18:49:32 a 18:50:03; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 18:50:37 a 18:51:52; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 19:15:57 a 19:16:49). No curso das investigações, apurou-se que “Sadhir”, eventualmente mencionado nos diálogos telefônicos, era um Delegado de Polícia Civil, lotado na DPC – Delegacia de Polícia da Capital.

Neste ponto, cabe uma observação. É que nem todo o pagamento de propinas estava concentrado na “Casa Preta”, escritório administrado por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA com o apoio de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, cujo funcionamento já foi mencionado neste voto. Assim, além de AILTON GUIMARÃES JORGE, mediante o preponderante esquema da “Casa Preta”, ANIZ ABRAHÃO DAVID igualmente efetuava pagamento de vantagens indevidas. Pode ser citado outro diálogo telefônico interceptado, que comprova que havia certa descentralização no pagamento de vantagens indevidas a policiais, sob a gestão de variados membros da quadrilha, em alguns casos supervisionados por ANIZ ABRAHÃO DAVID (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/4/2007, 15:09:43 a 15:11:53).

Por fim, reporto-me à análise já feita quando da verificação da liderança de AILTON GUIMARÃES JORGE para dizer que ANIZ ABRAHÃO DAVID também se encontrava com frequência e inclusive viajava para o exterior com os demais membros da cúpula do grupo criminoso.

Por tais motivos, tenho que ANIZ ABRAHÃO DAVID era igualmente um dos líderes do grupo criminoso.

Passo agora a tratar dos elementos indicativos da liderança de ANTÔNIO PETRUS KALIL.

Observo que embora ANTÔNIO PETRUS KALIL tenha falecido no curso das ações penais, sua posição de liderança do grupo criminoso será brevemente analisada para fins de melhor contextualização.

O contato de ANTÔNIO PETRUS KALIL consta das agendas telefônicas apreendidas na casa de ANIZ ABRAHÃO DAVID (MB 8/2007). E na residência de ANTÔNIO PETRUS KALIL foram apreendidas agendas telefônicas (item 1 do MB 60/2007) das quais constam os contatos de ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE. Na casa de L. A. D. N., houve apreensão do “testamento” de ANTÔNIO PETRUS KALIL, de acordo com o qual seu filho MARCELO CALIL PETRUS “herda” a administração de seus negócios relacionados à exploração de jogos ilegais (item 8.11 do MB 40/2007).

Diversos outros itens do MB 60/2007, relativos à busca e apreensão na residência de ANTÔNIO PETRUS KALIL, comprovam que ele explorava jogos ilegais e que participava da liderança do grupo criminoso, quais sejam: relatório policial sobre o “Caso do Dossiê”, no qual se apurou o financiamento de investigações clandestinas, financiadas por bicheiros do Rio de Janeiro, acerca de candidatos à Presidência da República (item 2); documento relativo à contabilidade de jogo do bicho (item 84); documento que demonstra a continuidade de exploração do jogo do bicho após sua condenação na década de 90 do Século XX (item 85.3); documento que demonstra a exploração de máquinas eletrônicas programáveis desde 1997 (item 84.5); documentos que comprovam que a exploração de jogos ilegais no nordeste do Brasil, tais como Pernambuco e Bahia (itens 84.7 e 23, respectivamente); documento que demonstra o investimento em jogos de bingo pela internet (item 84.10.5).

Ademais, a análise policial efetuada sobre os documentos apreendidos constantes dos itens 26, 28, 29, 33, 35, 43, 44, 46, 54, 63, 64, dentre outros, do MB 60/2007, comprovam que ANTÔNIO PETRUS KALIL controlava a exploração de jogos ilegais no Rio de Janeiro e em outros estados brasileiros. Tais documentos dizem respeito a: páginas impressas do site www.jogodobicho.com.br; prestação de contas a ANTÔNIO PETRUS KALIL sobre a utilização de automóveis na exploração do jogo do bicho; planilhas de controle de instalação, tipo de jogo, valor unitário e total de máquinas caça-níquel, com a participação dos “donos” da atividade em cada cidade; relações de despesas, lucro e pagamento atinentes a jogo do bicho; etc.

Como dito anteriormente em relação a AILTON GUIMARÃES JORGE e ANIZ ABRAHÃO DAVID, apurou-se que ANTÔNIO PETRUS KALIL viajava para o exterior, com frequência, na companhia de outros membros da quadrilha.

Dois diálogos interceptados demonstram a participação de ANTÔNIO PETRUS KALIL e seu filho MARCELO CALIL PETRUS na exploração de máquinas eletrônicas programáveis, bem como a posição de liderança de ANTÔNIO PETRUS KALIL no grupo criminoso. Com efeito, nos áudios, os interlocutores JAIME GARCIA DIAS e Ernesto da Luz Pinto Doria conversam sobre apreensão e liberação de máquinas e acerca de terem se reportado a ANTÔNIO PETRUS KALIL para resolverem problemas relacionados a estabelecimentos controlados por este e por MARCELO CALIL PETRUS (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 5/5/2006 19:51:31 a 19:53:33; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 13/6/2006 15:03:07 a 15:05:34).

No curso da investigação policial, foi apurado que ANTÔNIO PETRUS KALIL e MARCELO CALIL PETRUS residiam em Camboinhas, Niterói/RJ, e que ANTÔNIO PETRUS KALIL era dono de um complexo de hospedagem e lazer chamado “Tio Sam” no bairro, motivo pelo qual o grupo criminoso constantemente a ele se referisse como “o amigo de Camboinhas” ou “o amigo da Tio Sam”, assim como se referiam a ANIZ ABRAHÃO DAVID como o “tio de Copacabana”, pois este lá morava, o que é demonstrado em algumas das conversas monitoradas, concernentes à administração de negócios de interesse de ANTÔNIO PETRUS KALIL (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 11:36:00 a 11:49:56; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 15/10/2006 18:23:33 a 18:24:33).

E, em alguns diálogos interceptados, Ernesto da Luz Pinto Doria chama ANTÔNIO PETRUS KALIL de “padrinho”, pessoalmente ou quando conversa com outros interlocutores, sendo possível notar um temor reverencial no tratamento, atribuível apenas a um grande e poderoso líder (Telefone 2181113232, Ernesto Doria, 19/10/2006 20:40:08 a 20:41:37; Telefone 2181113232, Ernesto Doria, 27/10/2006 18:24:57 a 18:27:48; Telefone 2181113232, Ernesto Doria, 30/10/2006 8:49:01 a 8:49:42; Telefone 2195317172, Ernesto Doria, 30/10/2006 19:32:08 a 19:33:07; Telefone 2181113232, Ernesto Doria, 31/10/2006 10:05:24 a 10:09:26; Telefone 2181465432, Ernesto Doria, 21/12/2006 10:19:08 a 10:21:41).

Para evitar repetição desnecessária, opto por não mencionar novamente as conversas monitoradas já elencadas quando da análise da liderança de AILTON GUIMARÃES JORGE e ANIZ ABRAHÃO DAVID, que demonstram os estreitos vínculos destes com ANTÔNIO PETRUS KALIL, que com ele dividiam o comando do grupo criminoso.

Feitas tais ponderações, conclui-se que ANTÔNIO PETRUS KALIL era um dos “tios” e líder do grupo criminoso.

18.3. DO SEGUNDO ESCALÃO DO GRUPO CRIMINOSO (EMPRESÁRIOS DO CRIME)

Consoante já dito, a investigação policial relacionada à Operação Furacão colheu indícios de que o grupo que controlava a exploração do jogo do bicho até a década de 90 do Século XX no Rio de Janeiro expandiu suas atividades, com o desenvolvimento de jogos eletrônicos, para também explorar máquinas eletrônicas programáveis.

Outrossim, obteve-se elementos, no que diz respeito às “casas de bingo”, de que o grupo criminoso que controla a exploração de jogos ilegais se organizou em uma entidade associativa representativa de classe, a Associação de Bingos do Estado do Rio e Janeiro – ABERJ, de forma dissimulada, inserindo-a no contexto de pagamento de vantagens indevidas mensais a policiais e autoridades públicas, como forma de viabilizar a continuidade de suas atividades.

De fato, quando da investigação policial, a ABERJ era presidida por P. R. F. L., sua vice-presidência era exercida por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (sócio proprietário da empresa locadora de máquinas eletrônicas programáveis BETEC GAMES) e o Secretário-Geral da entidade era JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Ademais, apurou-se que um segundo escalão do grupo criminoso, constituído por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e seu irmão BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (igualmente sócio da empresa BETEC GAMES), MARCELO CALIL PETRUS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (este último falecido no curso das ações penais), foi o responsável pela transição do modelo mafioso de organização do grupo criminoso para um modelo empresarial, processo anteriormente mencionado en passant neste voto.

Constatou-se que os integrantes deste segundo escalão são os gestores das atividades e das empresas ilícitas do grupo criminoso, não obstante frequentemente usem laranjas nas sociedades legalmente formalizadas, como, por exemplo, as casas de bingo, cabendo-lhes atuar diretamente com a linha de frente (ou terceiro escalão) da quadrilha, levar informações relevantes sobre os negócios ilícitos até a cúpula, geralmente através de encontros pessoais, e receber orientações da liderança para futura execução.

No bojo da dissimulação das atividades ilegais em formato empresarial, aferiu-se que a ABERJ atuava como centralizadora de numerário dos exploradores de jogos, a ser posteriormente repassado, como vantagens indevidas, a diversos agentes públicos.

Assim, passo à análise do conjunto probatório que demonstra o envolvimento/utilização da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ com o sistema arquitetado pela quadrilha para o pagamento de propinas a policiais e outras autoridades públicas. Posteriormente, examinarei a atuação de cada um dos integrantes do denominado segundo escalão para a consecução dos objetivos do bando.

18.3.1. DA ASSOCIAÇÃO DE BINGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ABERJ

Conforme apurado na investigação policial, a Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ recebia contribuições mensais originadas das casas de bingo, numerário que era destinado ao escritório “Casa Preta”, administrado por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que pagava propina mensalmente a policiais e outras autoridades públicas, para facilitar/permitir a exploração do jogo do bicho e de máquinas eletrônicas programáveis pelo grupo criminoso. Note-se que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na “Casa Preta”, foram apreendidos cerca de cinco milhões de reais, fato que gerou inclusive a imputação de lavagem de dinheiro ora em julgamento pertinente à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4).

Inicialmente, observo que a alegação de AILTON GUIMARÃES JORGE, de que “nunca participou da ABERJ”, não é hábil a afastar sua responsabilidade criminal, em virtude do já mencionado aspecto de compartimentalização do grupo criminoso.

Várias conversas interceptadas demonstram a existência de contatos constantes entre a ABERJ, através de sua secretária ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (“Cacá”), e a “Casa Preta”, escritório gerenciado por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA com o apoio de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, bem como de outros funcionários, quais sejam, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (“Marquinhos”), etc.

Nos diálogos, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO e um homem chamado “Fred” falam sobre: a entrega de envelopes de dinheiro na “Casa Preta”; o nome de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO como sendo a fornecedora de tais envelopes; o nome de NAGIB TEIXEIRA SUAID como sendo o fornecedor de alguns poucos envelopes (Telefone 2199953757, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 15:50:48 a 15:53:39; Telefone 2199953757, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 15:55:20 a 15:57:08; Telefone 2199953757, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 15:58:52 a 15:59:56; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007, 16:02:40 a 16:07:03; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 20/3/2007 10:52:13 a 10:52:59).

Uma outra ligação telefônica monitorada demonstra o pagamento de dinheiro oriundo de casas de bingo a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, administrador da “Casa Preta”. De fato, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA conversam sobre envelopes de dinheiro referentes a contribuições de casas de bingo encaminhados à “Casa Preta” aos cuidados de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 14/2/2007 15:53:40 a 15:57:33).

Em outra conversa interceptada, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, funcionário de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na “Casa Preta”, afirma ser a pessoa para quem o Bingo das Américas “presta contas” e que é um tipo de “administrador geral” de tal tarefa (Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 13/2/2007 19:24:04 a 19:31:36).

Em várias ligações monitoradas, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO conversa com os responsáveis por casas de bingo para cobrar o envio da contribuição para a ABERJ, embora de forma dissimulada, utilizando o termo “camisas”, a serem doadas para um suposto time, para referir-se a dinheiro em espécie (cada “camisa” corresponderia a mil reais). Nos diálogos, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID e outras pessoas chamadas “Vieira”, “João”, “Cláudio”, “Cristina”, “Toni”, “Márcio”, “Maico” e “Fernando” dialogam sobre apresentação de relatórios com os modelos e quantidades de máquinas eletrônicas programáveis, valores devidos, datas de pagamento, acerto de contribuições mensais e mencionam o nome de algumas casas de bingo (Quitanda e das Américas) (Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 7/2/2007 10:44:44 a 10:45:05; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 8/2/2007 12:50:42 a 12:51:10; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 8/2/2007 12:54:58 a 12:55:29; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 8/2/2007 12:55:57 a 12:56:49; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 8/2/2007 13:04:31 a 13:05:05; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 8/2/2007 13:05:11 a 13:05:26; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 8/2/2007 13:06:00 a 13:06:33; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 9/2/2007 14:50:19 a 14:51:19; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 9/2/2007 15:24:47 a 15:25:19; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 9/2/2007 15:25:22 a 15:27:30; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 9/2/2007 15:36:52 a 15:37:43; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 26/2/2007 19:57:30 a 19:57:32; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 16/3/2007 11:36:34 a 11:37:02; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 16/3/2007 11:42:49 a 11:43:26; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 20/3/2007 13:40:10 a 13:40:44; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 20/3/2007 15:52:55 a 15:55:00).

Corroborando as conversas telefônicas interceptadas, a Polícia Federal, mediante diligência de vigilância e cruzamento de dados obtidos na interceptação telefônica, redigiu informação policial (“Informação Policial”, de 21/2/2007), tratando do recebimento de valores pela ABERJ e da rotina dos funcionários da “Casa Preta” no repasse de valores indevidos a policiais. Com efeito, consta da informação policial elaborada em 21/2/2007, referente a diligência efetuada entre 13 a 15/2/2007, que: no dia 13/2/2007, na Avenida Rio Branco, 100, Centro, Rio de Janeiro, prédio no qual se localiza a sede da ABERJ, uma mulher desceu de um veículo (escoltado por outro automóvel) com um pacote na mão, que os policiais acreditaram ser dinheiro, e depois de algum tempo saiu do edifício sem nada nas mãos e entrou no primeiro automóvel; logo após, a equipe de vigilância encontrou MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO nas proximidades, que se dirigiram até a sede da LIESA – Liga das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e, após, para o endereço Avenida Rio Branco, 185, Centro, Rio de Janeiro, edifício no qual há um escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; em 14/2/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS foi até a Rua Conde de Bonfim, 638, Tijuca, Rio de Janeiro, endereço do escritório “Casa Preta” e lá permaneceu até a chegada de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; após MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se dirigiu à sede da Polinter, no Centro, Rio de Janeiro, dirigindo seu próprio carro; esperou por cerca de vinte minutos no carro até a chegada do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que entrou no automóvel portando uma pasta marrom que parecia ser um inquérito policial; após cinco minutos, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA saiu do veículo, portando a mesma pasta marrom, que, no entanto, parecia estar com volume maior; por fim, em 15/2/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS novamente se dirigiu ao escritório “Casa Preta”; posteriormente, por volta das 15h30, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS compareceu à residência de L. P. D. D. M., Delegado de Polícia Federal aposentado, carregando um saco preto de lixo de grande volume, possivelmente dinheiro, e, ao sair da casa, portava apenas um pequeno pacote; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, então, se dirigiu à moradia de ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, Agente da Polícia Federal, mas a equipe não conseguiu fazer o registro do encontro entre os dois, pois a residência se localiza em um condomínio da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, de acesso restrito.

A busca e apreensão na sede da ABERJ também indica que a associação servia à atuação ilícita do grupo criminoso, de forma dissimulada. De fato, no cumprimento do MB 1/2007, foram apreendidos: comunicações das casas de bingo à entidade acerca de problemas enfrentados com a polícia (itens 3.1, 7.2 e 13.1); cópia de um inquérito policial presidido pelo Delegado de Polícia Federal FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO, apelante da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), condenado em primeira instância por receber propina mensal da quadrilha (item 3.6); documentos que comprovam que a entidade patrocina a revista do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e que financia anúncios na revista “O Federal” da Associação Federal de Polícia (itens 34.6 e 34.7).

Documentos apreendidos na residência de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (MB 49/2007), secretária de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na ABERJ, reforçam que o grupo criminoso mantinha relações com a associação: comprovantes de pagamentos efetuados por NAGIB TEIXEIRA SUAID a ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (item 9); agenda telefônica com os contatos da LIESA, então presidida por AILTON GUIMARÃES JORGE, de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, de MARCELO CALIL PETRUS e de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (este funcionário da “Casa Preta”) (itens 12 e 13).

A Polícia Federal realizou diligência de monitoramento presencial do prédio onde se localiza a “Casa Preta”, na Rua Conde de Bonfim, 682, Tijuca, Rio de Janeiro, para acompanhar a chegada de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS (Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro), expectativa criada a partir de dados obtidos através do monitoramento telefônico. Não houve êxito em visualizar a entrada dos homens no edifício, mas apenas a saída de dois veículos da garagem do prédio: ambos registrados em nome de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, funcionário de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na “Casa Preta”; o primeiro deles já fora utilizado por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, conforme acompanhamento policial efetuado anteriormente.

Vários telefonemas interceptados demonstram a existência de uma “contabilidade” atinente à distribuição mensal de vantagens indevidas por intermédio da “Casa Preta”, bem como conversas de integrantes do grupo criminoso para viabilizar tal tarefa. De fato, os interlocutores MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO e ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO (“Beto”) foram identificados na investigação policial como funcionários da “Casa Preta” e subordinados a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Nos áudios, utilizam as palavras em código “brinquedos dobrados” e “camisas” para se referir a dinheiro; eventualmente se referem abertamente a dinheiro em espécie; falam sobre remessas de dinheiro para a “Casa Preta”, sobre “dar baixa” e “contabilizar” numerários, sobre pagamentos mensais de valores, sobre reclamações de beneficiários do dinheiro acerca de erro nos montantes pagos, sobre quais os valores que já foram ou não pagos e sobre despesas do escritório a serem contabilizadas (Telefone 2199825704, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 15/3/2007 12:20:26 a 12:23:44; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 1/3/2007 10:00:52 a 10:02:43; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 14/2/2007 15:59:27 a 16:00:50; Telefone 2199825704, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 16/2/2007 15:24:10 a 15:25:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/9/2006 12:26:38 a 12:33:55; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 28/2/2007 13:37:02 a 13:38:29; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 8/3/2007 17:04:55 a 17:06:23; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 14:50:12 a 14:50:49).

Outras conversas monitoradas comprovam que, na “Casa Preta”, o dinheiro é recebido, contado e separado em envelopes para futuros pagamentos aos beneficiários. Com efeito, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, “Pitanga”, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS dialogam reiteradamente acerca do transporte de numerário da e para a “Casa Preta”, do transporte de numerário para a LIESA, da utilização de carro blindado para o transporte de valores, do volume expressivo do numerário a ser transportado, da distribuição de valores aos beneficiários e se referem eventualmente a dinheiro como “documento”, de forma dissimulada (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 24/3/2007 21:03:42 a 21:04:30; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 5/3/2007 13:47:26 a 13:47:53; Telefone 2199825704, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 16/2/2007 15:57:07 a 15:58:16; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 16/2/2007 15:37:37 a 15:37:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/1/2007 14:28:19 a 14:30:00; Telefone 2178418457; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 13:44:57 a 13:45:55; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/9/2006 18:32:38 a 18:33:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 17:49:14 a 17:49:42; Telefone 2178418457; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/2/2007 12:16:13 a 12:16:52; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/2/2007 17:18:19 a 17:19:14; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 1/3/2007 10:00:52 a 10:02:43).

E outros diálogos interceptados demonstram que os escritórios de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“Joca”) trabalhavam conjuntamente no pagamento de vantagens indevidas a policiais. Nas conversas, os interlocutores falam sobre a coleta e a entrega de “documentos”, forma dissimulada de se referirem a dinheiro, bem como sobre a divisão de responsabilidades dos dois escritórios no pagamento de propinas (Telefone 2178244625, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/2/2007 21:53:46 a 21:54:22; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/2/2007 10:39:27 a 10:40:31; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 18:58:33 a 18:59:52; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 2/3/2007 12:00:58 a 12:04:26; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/2/2007 10:39:27 a 10:40:31, Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 14:35:16 a 14:35:55; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 14:48:57 a 14:49:40).

A Polícia Federal elaborou relatório policial, a partir da análise de conversas interceptadas e documentos apreendidos, no sentido de que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, a mando de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (que exercia o cargo de Secretário-Geral da ABERJ), era o responsável por buscar, na ABERJ, valores fornecidos por proprietários de casa de bingo e bicheiros do Rio de Janeiro, a serem utilizados para o pagamento de policiais. Diversos diálogos monitorados indicam o pagamento mensal de propina a policiais, geralmente entre os dias 15 e 17 de cada mês, sendo que os interlocutores se referem de forma dissimulada ao dinheiro como “documento”, “documentação”, “memorando”, “informaçãozinha”, “parabéns”, “camisas”, etc. Em 15/1/2007 e 15/2/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS entra em contato telefônico e se encontra pessoalmente com vários policiais, lotados em diversas delegacias, para o repasse de vantagens indevidas. Em 16/3/2007, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA conversa com vários interlocutores acerca do pagamento de valores a policiais. Tudo consoante: Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 8:59:04 a 9:00:23; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 10:47:07 a 10:47:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 11:13:00 a 11:14:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 12:23:02 a 12:24:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 13:17:31 a 13:18:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 13:21:14 a 13:21:40; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 13:25:25 a 13:26:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 13:27:28 a 13:28:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 13:34:27 a 13:35:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 13:59:38 a 14:00:01; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:00:46 a 14:01:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:01:46 a 14:02:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:02:16 a 14:05:10; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:08:53 a 14:09:50; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:16:24 a 14:17:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:24:36 a 14:25:00; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:31:09 a 14:31:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:28:38 a 15:29:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:32:21 a 15:33:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:34:27 a 15:35:09, Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 15/1/2007 15:53:03 a 15:53:32; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:53:41 a 15:54:16; 15/1/2007 15:55:18 a 15:56:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:57:36 a 15:58:21; Telefone 2178947832, Alvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:58:37 a 15:59:35; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 16:02:07 a 16:03:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 16:03:48 a 16:05:06; Telefone, Alvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 16:05:38 a 16:06:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 17:28:18 a 17:31:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/1/2007 11:48:27 a 11:49:14; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12:29:09 a 12:31:10; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/2/2007 17:22:34 a 17:23:42; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 13/2/2007 17:49:06 a 17:49:48; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007, 12:03:58 a 12:04:54; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 12:28:43 a 12:29:55; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 13:38:04 a 13/38:38; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 14:58:38 a 14:59:29; Telefone 2199953757, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 15:07:15 a 15:07:46; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/3/2007 17:22:23 a 17:23:00; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 2/3/2007 9:40:27 a 9:41:37; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/3/2007 13:40:21 a 13:41:06; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 13/2/2007 17:48:03 a 17:48:50; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/2/2007 9:45:17 a 9:45:38; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 27/2/2007 10:08:12 a 10:09:23; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 27/2/2007 14:25:30 a 14:26:17; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 15/3/2007 13:23:00 a 13:24:30; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 15:33:10 a 15:34:27; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:27:18 a 16:28:04; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:28:06 a 16:29:04; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:29:08 a 16:29:28.

Da análise conjunta dos diálogos monitorados e dos documentos apreendidos e dos relatórios policiais de acompanhamento acima mencionados, depreende-se que a Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ era utilizada pelo grupo criminoso para receber valores de casas de bingo, a serem repassados a posteriori para os escritórios encarregados da distribuição de vantagens indevidas a policiais civis, militares e federais.

E, reconhecida a utilização da ABERJ, inobstante regularmente constituída e atuando supostamente dentro da legalidade, para a viabilização do esquema de pagamento de propinas, afasto as alegações formuladas por P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, no sentido da não participação da associação em quaisquer atividades ilícitas.

Outrossim, reconhecida a utilização da ABERJ para a viabilização do esquema de pagamento de propinas, afasto a alegação de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, no sentido de que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro, mas sim secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabeleceu qualquer vínculo com o aludido ente”, por considera-la totalmente irrelevante para o deslinde da questão.

18.3.2. JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA E BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR

Inicialmente, afasto as alegações de que a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e não era uma atividade clandestina; de que, assim, a BETEC GAMES era regularmente constituída e atuava dentro da legalidade; de que a empresa adquiriu máquinas eletrônicas programáveis no mercado nacional, através de contratos de compra e venda, com emissão de notas fiscais e pagamento dos respectivos tributos; bem como de que, em razão da licitude da atividade, não haveria sentido na imputação de organização em quadrilha para a prática de corrupção de policiais.

É que o caso concreto versa, conforme já dito neste voto, da formação de um grupo criminoso para exploração de jogos ilegais, dentre os quais a de máquinas eletrônicas programáveis. E, ainda que a atividade empresarial do jogo de bingo tenha sido lícita e regular durante um determinado período no Brasil, o fato é que a exploração de máquinas eletrônicas programáveis nunca o foi, por configurar a contravenção penal de jogo de azar, bem como os crimes de contrabando e contra a economia popular. Portanto, é possível, em tese, a organização de um grupo criminoso, com características dissimuladamente empresariais, para, através da corrupção de policiais e outros agentes públicos, viabilizar o prosseguimento da exploração de jogos eletrônicos ilegais.

O conjunto probatório formado nos autos comprova que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR são irmãos e sócios da empresa BETEC GAMES, responsável pela locação de máquinas de jogos eletrônicos para casas de bingo, bem como que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA era, à época da investigação policial, Vice-Presidente da ABERJ.

O envolvimento da empresa BETEC GAMES nos episódios de corrupção de magistrados são objeto da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), que não está ora em julgamento. Portanto, neste voto, será delineada a atuação de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e de BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR no âmbito do grupo criminoso, enquanto proprietários da BETEC GAMES.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA era próximo da cúpula e de outros membros do segundo escalão do grupo criminoso, sobretudo de ANIZ ABRAHÃO DAVID, o que se depreende da leitura da informação policial já mencionada no item 18.2 deste voto, que descreve sua participação em uma reunião ocorrida na residência de ANIZ ABRAHÃO DAVID, quando também estiveram presentes NAGIB TEIXEIRA SUAID, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e Simão Sessim.

Ademais, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, conforme já dito neste voto, era secretária de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na ABERJ e, no exercício de tal função, responsável pelo recebimento de valores pagos por casas de bingos e empresas de máquinas eletrônicas que eram futuramente repassados à “Casa Preta”, escritório administrado por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Em vários diálogos telefônicos interceptados, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO conversa com “Vieira” ou com outros interlocutores citando “Vieira”, homem que foi posteriormente identificado pela Polícia Federal, mediante a análise de conversas monitoradas e outros documentos, como sendo um dos seguranças de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, sobre o transporte de valores da ABERJ para o escritório “Casa Preta”, com o uso de um carro blindado (Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 19/3/2007 13:12:59 a 13:14:19; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 20/3/2007 8:53:35 a 8:55:05; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 20/3/2007 9:00:02 a 9:00:37; Telefone 2178225634, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, 20/3/2007 9:00:39 a 9:01:15).

Assim, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, no exercício da Vice-Presidência da ABERJ e como chefe de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO e de “Vieira”, igualmente participava do esquema de recebimento de numerário a ser repassado para a “Casa Preta” e outros escritórios para pagamento de propina a policiais.

Documentos obtidos quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão igualmente comprovam o envolvimento de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, bem como de seu sócio e irmão BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, com o grupo criminoso.

De fato, na residência de BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (MB 10/2007) foram apreendidas agendas telefônicas de sua propriedade da qual constam os contatos de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, administrador da “Casa Preta”, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, braço-direito de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na administração da “Casa Preta”, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, empregado da “Casa Preta”, NAGIB TEIXEIRA SUAID e Simão Sessim (então político e primo de ANIZ ABRAHÃO DAVID). Ademais, o documento referente ao item 20.6 do MB 10/2007 comprova que BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR é o administrador financeiro da BETEC GAMES e de outra empresa chamada BMI - Brasil Máquinas e Informática, de acordo com procuração com plenos poderes que lhe foi outorgada por seu sócio e irmão JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA.

No cumprimento de mandado na casa de JAIME GARCIA DIAS, lobista da ABERJ e contato do grupo criminoso junto a importantes agentes públicos, foi apreendido aparelho telefônico que indica a utilização de rádios habilitados no exterior (Estados Unidos da América), de forma a inviabilizar interceptações (item 1 do MB 21/2007). E, no aparelho apreendido, estavam registradas, como últimas chamadas, as realizadas para BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA se comunicava frequentemente com JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, empregado e homem de confiança de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, com o Delegado de Polícia Federal aposentado L. P. D. D. M., réu nas Ações Penais nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), com P. R. D. C. M. D. S. (Paulo “Boca”), policial civil relacionado a AILTON GUIMARÃES JORGE e réu na Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), com MARCELO CALIL PETRUS e com P. R. F. L. (itens 10 e seguintes do MB 29/2007).

E o documento apreendido na casa de L. A. D. N. (“Bola”) (item 8.15 do MB 40/2007), consistente em um registro da divisão de lucro, comprova que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA tinha direito a um percentual na exploração de máquinas eletrônicas programáveis, em conjunto com NAGIB TEIXEIRA SUAID, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, AILTON GUIMARÃES JORGE e MARCELO CALIL PETRUS, ou seja, que estava relacionado com o primeiro e o segundo escalões do grupo criminoso.

Uma conversa telefônica monitorada específica demonstra que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA mantinha relação negocial com NAGIB TEIXEIRA SUAID, que também era responsável pela distribuição de propina a policiais, pois conversam sobre a alocação de máquinas em casas de bingo, sobre o reposicionamento de um funcionário de nome “Mário” em outro estabelecimento comercial e acerca do comportamento de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA sobre tais questões (Telefone 2178225633, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, 17/1/2007 22:23:38 a 22:34:25).

Documento obtido nas buscas e apreensões (item 28 do MB 30/2007) indica que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA foi investigado no famoso “Caso LOTERJ”, em conjunto com Waldomiro Diniz, Carlinhos Cachoeira e José Angelo Beghini de Carvalho. Neste notório episódio, Waldomiro Diniz, Presidente da LOTERJ, teria sido flagrado solicitando dinheiro a Carlinhos Cachoeira, explorador do jogo do bicho no Rio de Janeiro. Ademais, a partir da análise do documento pertinente ao item 25 do MB 30/2007, concluiu-se que: José Angelo Beghini de Carvalho é sócio no Brasil, em conjunto com Carlinhos Cachoeira, da empresa IGT, uma das maiores produtoras de máquinas eletrônicas para cassinos no mundo; a BETEC GAMES, de propriedade de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e de BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, é a empresa que viabiliza a operação da IGT no Estado de Pernambuco.

Ainda quanto à relação com a IGT, documento apreendido na busca e apreensão (item 23 do MB 30/2007) demonstra a existência de uma filial BETEC GAMES na Argentina. E alguns diálogos monitorados comprovam a existência de relação negocial entre a BETEC GAMES, de propriedade de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, com a IGT no Brasil, cujo sócio é José Angelo Beghini de Carvalho, na exploração de jogos eletrônicos. Os interlocutores conversam sobre a produção de máquinas eletrônicas e a instalação de lojas no Estado de Pernambuco (Telefone 2178225633, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, 31/12/2006 20:56:05 a 21:11:24; Telefone 2178225633, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, 20/1/2007 11:08:48 a 11:13:01).

Outrossim, outro documento apreendido (item 46 do MB 29/2007) comprova que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA acompanhava os trabalhos da “CPI dos Bingos”, então em trâmite no Senado Federal. JAIME GARCIA DIAS, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), foi inclusive denunciado por suposta corrupção de servidores públicos que trabalhavam na referida comissão, com o objetivo de retardar (ou evitar) a inquirição de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, que seria ouvido em razão de seu papel de relevância no universo de exploração de casas de bingo, o que reforça o entendimento desta Relatora no sentido de sua importância no âmbito do grupo criminoso. Vários diálogos monitorados guardam relação com este episódio, nos quais JAIME GARCIA DIAS conversa com GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI sobre a intervenção deste junto ao Senado Federal para a escolha de uma data conveniente para a oitiva de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e sobre o pagamento de valores em contraprestação (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 9:50:28 a 10:02:15; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 11:07:10 a 11:08:24; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 11:15:23 a 11:20:14; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 11:31:43 a 11:34:13; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 15:56:45 a 16:01:15; Telefone 2178343622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 19:22:23 a 19:36:57; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 28/4/2006 10:15:32 a 10:18:26; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 28/4/2006 11:40:30 a 11:44:14).

Outras conversas interceptadas indicam que JAIME GARCIA DIAS contou com a participação do Delegado de Polícia Federal aposentado Oscar Camargo em tal evento. Com efeito, nos diálogos, os interlocutores discorrem sobre a não convocação de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA para ser ouvido na “CPI dos Bingos”, havendo um certo desentendimento sobre o protagonismo para o sucesso da empreitada (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 13:19:01 a 13:22:55; Telefone 2178278213, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 26/4/2006 15:00:32 a 15:05:09; Telefone 2178278213, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 29/4/2006 10:05:19 a 10:07:53; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 2/5/2006 11:37:52 a 11:39:26; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 2/5/2006 11:40:01 a 11:41:48).

E, além do mencionado episódio referente à “CPI dos Bingos”, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, através da intervenção de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS junto ao policial civil CLÁUDIO AUGUSTO DOS REIS ALMEIDA, teriam tido acesso a um relatório final de inquérito policial antes de ser anexado aos autos.

Tais eventos serão objeto de análise no presente voto futuramente, no que pertine à manutenção (ou não) da condenação dos envolvidos pela prática dos crimes de corrupção ativa e/ou passiva.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR se encontravam constantemente com outros membros do grupo criminoso. De fato, a Polícia Federal, através de diálogos monitorados e diligência de acompanhamento presencial, constatou que, em 8/8/2006, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR se encontrou com EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, P. R. F. L., um policial chamado “Marcos” e um homem não identificado (provavelmente SILVÉRIO NERY CABRAL JÚNIOR) no restaurante Rialto na Barra da Tijuca, nesta cidade (“INFORMAÇÃO POLICIAL 08.AGO.2006”). Ademais, outro encontro, para tratar de assuntos de interesse da cúpula do grupo criminoso, foi objeto de acompanhamento policial, qual seja, o de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA com JAIME GARCIA DIAS, P. R. F. L., EVANDRO DA FONSECA e mais um homem não identificado no restaurante Fratelli na Barra da Tijuca, nesta cidade, em 17/2/2006, de acordo com informação policial redigida na mesma data.

Um diálogo específico comprova o relacionamento entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (“Grande”), JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, quando os interlocutores combinam um encontro para o dia seguinte, com a presença dos quatro (Telefone 2178249141, EVANDRO DA FONSECA, 27/7/2006 20:12:51 a 20:13:27).

Ademais, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA acompanhava as ações judiciais relacionadas à exploração de jogos eletrônicos de azar pelo grupo criminoso. De fato, em uma conversa monitorada, SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO, um dos advogados do grupo criminoso, que foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), mas teve sua punibilidade extinta em razão de óbito, e um outro interlocutor comentam que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA estava montando um “esquemazinho” para obter a extensão de uma liminar obtida no Poder Judiciário que favoreceu a BETEC GAMES para outras empresas de máquinas eletrônicas (Telefone 2178439679,  SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/9/2006 9:28:53 a 9:31:46). Em outro diálogo interceptado, os interlocutores falam que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA centralizava as decisões da quadrilha sobre quais empresas seriam beneficiadas ou não por liminares (Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/10/2006 18:02:00 a 18:16:11).

Registro que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA é constantemente acompanhado por vários seguranças, comportamento que é usual no meio de exploração de jogos eletrônicos ilegais, em razão das violentas disputas pelo domínio de território, frequentemente noticiadas em todos os veículos de imprensa brasileiros. Neste sentido, a Polícia Federal realizou diligência de acompanhamento em 15/1/2007 no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, motivada por informações obtidas nas interceptações telefônicas, quando JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, sempre acompanhado por quatro seguranças, recepcionou três pessoas que vinham do Aeroporto de Confins, em Belo Horizonte/MG, no voo 8016 da empresa TAM, levou-as para almoçar no restaurante Azzurra na Barra da Tijuca, nesta cidade, e depois as transportou até o Hotel Sheraton no mesmo bairro. As pessoas eram todas envolvidas com a atividade de exploração de jogos eletrônicos e loterias, a saber: Sérgio Rodrigo Alves Alvarenga (sócio das empresas BINGO MINAS JOGOS, DIVERSÕES E COMÉRCIO e SAGA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS; Fábio Drumond Formiga (Diretor de Finanças da Loteria do Estado de Minas Gerais e sócio da empresa FMD COMERCIAL LTDA.); e José Mauro Romualdo da Silva (Diretor Geral e Diretor de Operações da Loteria do Estado de Minas Gerais e sócio da empresa ANIMAIS DO CORAÇÃO COMERCIAL LTDA.). Tais dados constam da informação policial datada de 15/1/2007.

Feitas tais ponderações, tenho que BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, sócios proprietários da empresa BETEC GAMES, integram o segundo escalão do grupo criminoso, sendo subordinados a ANIZ ABRAHÃO DAVID e encarregados da administração/expansão da exploração de máquinas eletrônicas programáveis no Rio de Janeiro e em outros estados brasileiros (Pernambuco e Minas Gerais, ao menos) e na República da Argentina.

18.3.3. JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA

De acordo com informações colhidas na investigação policial, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA é sobrinho de AILTON GUIMARÃES JORGE, integrante da cúpula do grupo criminoso, e exercia o cargo de Secretário-Geral da ABERJ. Ademais, era o principal responsável pelo escritório “Casa Preta”, coordenando assim várias pessoas que trabalhavam no local com a distribuição de vantagens indevidas a policiais civis, federais e militares, dentre as quais o policial civil e seu “braço direito” MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS.

As provas atinentes ao entrosamento entre JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA com o primeiro escalão já foram abordadas nos itens 18.1 e 18.2 deste voto, que tratou da forma de estruturação do grupo criminoso e da atuação de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTÔNIO PETRUS KALIL. Embora JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA fosse mais próximo de AILTON GUIMARÃES JORGE, até por ser integrante de sua família e seu “herdeiro” na exploração de jogos ilegais, tinha bom trânsito com os outros dois integrantes da cúpula do grupo criminoso.

Outrossim, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, foram apreendidos, em seu poder, alguns manuscritos atinentes à sua participação e à de AILTON GUIMARÃES JORGE em várias casas de bingo (item 5-A do MB 37/2007). A interpretação policial acerca de tais documentos indica o percentual na divisão de lucros concernente (possivelmente) ao Bingo das Américas, ao Bingo Tijuca, ao Bingo São João, ao Bingo Voluntários da Pátria, ao Bingo da Vila, ao Serra Bingo, dentre outros. JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e AILTON GUIMARÃES JORGE eram donos de fato destes estabelecimentos, em conjunto com outros integrantes do grupo criminoso, tais como, por exemplo, NAGIB TEIXEIRA SUAID e P. R. F. L.. Outro documento apreendido (item 4.1 do MB 40/2007), no cumprimento de mandado na casa de L. A. D. N., demonstra que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA era sócio oculto também do Bingo Barra.

No cumprimento de mandado na “Casa Preta”, foi apreendido um documento datado de 16/3/2007 (item 2.1 do MB 33-A/2007), que indica que algumas delegacias estariam postulando um aumento no valor da propina da ordem de 200% (duzentos por cento). A partir do cruzamento de dados entre este documento e conversas telefônicas monitoradas, a Polícia Federal constatou que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA atuou na resolução da questão, em conjunto com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (este inclusive é primo de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA).

Outro documento apreendido na “Casa Preta” (item 17 do MB 33-A/2007), a saber, um cartão com anotações manuscritas, menciona valores repassados por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA a seu tio AILTON GUIMARÃES JORGE e também (possivelmente) a Ailton Guimarães Jorge Junior (filho de AILTON GUIMARÃES JORGE) e Rogério Suaid (irmão de NAGIB TEIXEIRA SUAID), o que indica que ele atuava como uma espécie de tesoureiro do grupo criminoso.

Houve apreensão, no escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA localizado na Avenida Rio Branco, Centro desta cidade, de comprovantes de depósito em favor de Eduardo Bruzzi Vianna, identificado na investigação policial como um dos secretários/assistentes de ANIZ ABRAHÃO DAVID (item 2.4.11 do MB 35/2007). Outrossim, em agenda apreendida de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (item 2.5), constam como contatos Farid Abrão David (irmão de ANIZ ABRAHÃO DAVID), ANTÔNIO PETRUS KALIL, L. A. D. N., NAGIB TEIXEIRA SUAID e, por fim, Fernando Iggnácio e Rogério Andrade, presos na Operação Gladiador e acusados, no bojo de tal investigação, de controlarem a exploração de máquinas eletrônicas programáveis na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Documento apreendido na residência de L. A. D. N. (item 8.15 do MB 40/2007), já mencionado no item 18.1 deste voto, comprova a divisão de lucros na exploração de máquinas eletrônicas programáveis entre JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e MARCELO CALIL PETRUS. E outro documento apreendido (item 9 do MB 40/2007) diz respeito a fichários com prestações de conta de obras realizadas no Bingo Ipanema, com uma anotação de que deveriam ser entregues por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA a PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA (“Boca”), denunciado na Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2).

No cumprimento de mandado no escritório de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“Joca”), foram apreendidas folhas manuscritas com porcentagens de divisão nos lucros e demonstrações financeiras de várias casas de bingo referentes ao período de janeiro de 2006 a janeiro de 2007 (item 7 do MB 42/2007), que demonstram que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS eram sócios na exploração de jogos ilegais (do bicho e eletrônicos), em conjunto com (possivelmente) NAGIB TEIXEIRA SUAID e um homem chamado “Tio Poti”.

Ademais, algumas conversas monitoradas comprovam que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA chefiava efetivamente o escritório “Casa Preta” e que, destarte, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS era seu subordinado. Nos diálogos, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS afirma expressamente que trabalha para JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; este atribui diversas tarefas ao primeiro, envolvendo a necessidade (ou não) da presença na “Casa Preta” ou na LIESA, o transporte de valores em carro blindado e contatos com alguns policiais (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 21:29:42 a 21/31/15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/9/2006 10:34:16 a 10:34:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/9/2006 18:32:38 a 18:33:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 10:26:04 a 10:26:50; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 12:21:58 a 12:23:03; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 17:49:14 a 17:49:42; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 7/3/2007 15:22:57 a 15:25:49; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 5/3/2007 13:47:26 a 13:47:53; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/3/2007 8:55:25 a 8:56:17; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/3/2007 8:56:20 a 8:57:12).

Em um diálogo interceptado específico, um empregado da “Casa Preta” identificado como “Beto” passa para JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA informações relativas ao faturamento com a exploração de jogo do bicho e “Loto” em Brasília (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 3/4/2007 17:39:53 a 17:41:22). Outro áudio monitorado comprova a existência de relação entre JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA com MARCELO CALIL PETRUS, filho de ANTÔNIO PETRUS KALIL (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 21:48:13 a 21:49:38).

Outras duas ligações interceptadas demonstram que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS repassava informações a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, seu chefe, pertinentes a operações policiais que seriam realizadas para a coibição da exploração de jogos eletrônicos ilegais. Com efeito, os interlocutores conversam sobre a iminência de operação policial, mas que não deveriam se preocupar, pois seria apenas “presença”, ou seja, direcionada a coibir a prática de outros crimes, tais como tráfico de entorpecentes e roubos, e que, portanto, não guardaria relação com as atividades desenvolvidas pela quadrilha (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 22/3/2007 18:49:17 a 18:50:21; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/3/2007 18:56:25 a 18:57:44).

Finalmente, há um diálogo monitorado específico (além daqueles já citados nos itens 18.1 e 18.2) que comprova a subordinação de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA a seu tio AILTON GUIMARÃES JORGE. Os interlocutores combinam um encontro, para que AILTON GUIMARÃES JORGE entregue a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA uma decisão referente a deliberações de uma reunião, para que este último transmita orientações a uma terceira pessoa (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 9/4/2007 14:01:10 a 14:02:45).

Ademais, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, através da intervenção de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, utilizou policiais civis, mediante contraprestação em dinheiro, para obter dados e realizar interceptação telefônica clandestina (não autorizada judicialmente) de um suposto amante de sua esposa “Tamara”. Neste sentido, diversas conversas monitoradas demonstram que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA pediu a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que obtivesse as ligações efetuadas e recebidas pelo terminal 2181231075 da Operadora TIM, registrado em nome da empresa A SALLES E CIA LTDA, que seria usado pelo amante de sua esposa. Os interlocutores se referem aos diálogos interceptados, de forma dissimulada, como “música”. O trabalho policial de investigação identificou Waldeci Alves de Oliveira, CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA e Luiz Carlos Rodrigues de Lima como sendo os policiais que participaram do monitoramento telefônico indevido. Estas informações podem ser extraídas dos seguintes diálogos interceptados: Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 14:33:49 a 14:35:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 15:23:57 a 15:26:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 14:35:49 a 14:36:22; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/1/2007 10:55:44 a 10:56:40; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 15:23:57 a 15:26:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 18:25:14 a 18:26:24; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 18:29:26 a 18:29:57; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 12:35:09 a 13:10:46; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007, 14:14:39 a 14:17:02; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/2/2007 13:19:58 a 13:21:32; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/2/2007 14:21:26 a 14:23:52; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/2/2007 14:11:33 a 14:15:27; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/2/2007 20:46:03 a 20:47:07; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/2/2007 20:47:11 a 20:47:25; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/2/2007 21:06:57 a 21:07:55; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/2/2007 21:07:59 a 21:08:27; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/2/2007 8:13:24 a 8:14:22; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/2/2007 11:40:40 a 11:41:49; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/2/2007 15:55:37 a 15:57:12; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 8/2/2007 20:52:17 a 20:53:18; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/2/2007 11:14:03 a 11:17:10; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 9/2/2007 16:02:28 a 16:25:21; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/2/2007 10:45:58 a 10:48:07; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 16:14:49 a 16:16:23).

De todos estes dados, depreende-se que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA era sócio oculto de diversas casas de bingo, bem como explorador de jogo do bicho e de máquinas eletrônicas programáveis. Outrossim, conclui-se que: JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA se reportava a AILTON GUIMARÃES JORGE, seu tio; tinha importante papel no grupo criminoso, por ser o Secretário-Geral da ABERJ e o responsável pela administração da “Casa Preta”, distribuindo vantagens indevidas a policiais.

18.3.4. LICINIO SOARES BASTOS E LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS

Inicialmente, observo que embora a punibilidade de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS tenha sido extinta no curso das ações penais em decorrência de seu óbito, será analisada brevemente sua atuação para fins de melhor contextualização.

Conforme informações obtidas na investigação policial, LICÍNIO SOARES BASTOS é um grande empresário que, embora não participasse do contrato social de nenhuma casa de bingo, era proprietário de fato de vários destes estabelecimentos, e participava da corrupção de servidores e autoridades públicas, com o objetivo de assegurar o prosseguimento da exploração do jogo eletrônico ilegal, no interesse do grupo criminoso.

Da análise do conjunto de documentos apreendidos na residência de Ernesto da Luz Pinto Doria (MB 37/2007), é possível concluir que ele e LICÍNIO SOARES BASTOS se relacionavam há muitos anos. Ademais, vários elementos obtidos na busca e apreensão demonstram que Ernesto da Luz Pinto Doria era amigo próximo e que frequentava a casa de ANTÔNIO PETRUS KALIL, a quem chamava de “padrinho”, e que mantinha relações há muito tempo com ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE. Portanto, tenho que as informações prestadas por Ernesto da Luz Pinto Doria relativas a LICÍNIO SOARES BASTOS merecem credibilidade. Ademais, foi apreendido, quando do cumprimento de mandado no escritório de LICÍNIO SOARES BASTOS, um comprovante de pagamento de IPVA de veículo de Ernesto da Luz Pinto Doria (item 19.8 do MB 64/2007), o que indica que este último recebia algum tipo de vantagem do primeiro.

A posição de destaque de LICÍNIO SOARES BASTOS como empresário de casas de bingo é confirmada em conversas telefônicas monitoradas. De fato, Oscar Camargo Costa Filho e SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO [(este foi réu na Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e teve sua punibilidade extinta por óbito], falam: sobre a possível participação de LICÍNIO SOARES BASTOS em 50% (cinquenta por cento) de um grande empreendimento (casa de bingo) em Ribeirão Preto/SP, em que seriam utilizadas as máquinas de AILTON GUIMARÃES JORGE, a quem se referem como  sócio de LICÍNIO SOARES BASTOS; acerca de um encontro de SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO com LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, que seria sócio de LICÍNIO SOARES BASTOS, para tratar do aludido negócio; que MARCELO CALIL PETRUS seria uma segunda opção, no caso de LICÍNIO SOARES BASTOS não aceitar a proposta (Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 12/7/2006 19:06:32 a 19:13:39; Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 13/7/2006 10:57:25 a 10:59:43; Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 13/7/2006 11:58:23 a 11:59:58; Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa filho, 18/7/2006 17:45:09 a 17:48:39; Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 26/7/2006 10:35:02 a 10:37:56).

No curso da investigação policial, aferiu-se que LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS é sócio de LICÍNIO SOARES BASTOS em diversas casas de bingo e que atuam de forma conjunta no interesse do grupo criminoso, com o auxílio de seu empregado e homem de confiança JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO.

Com efeito, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de LICÍNIO SOARES BASTOS, foi apreendido documento (item 7 do MB 45/2007) que demonstra que a ele era destinado 50% (cinquenta por cento) do faturamento dos Bingos Icaraí, Sans Pena, Rio Branco e Laranjeiras. Outro documento apreendido no mesmo local (item 12 do MB 45/2007), qual seja, um demonstrativo de faturamento dos Bingos Arpoador, Barra, Carioca, Meriti, Praia, Recreio, Rio Branco e Sans Pena, comprova que LICÍNIO SOARES BASTOS tinha participação em tais estabelecimentos, não obstante não constasse formalmente dos respectivos contratos sociais. Outros documentos obtidos (item 25 do MB 45/2007) indicam que LÍCINIO SOARES BASTOS tinha participação no Bingo Nações (envelopes contendo a movimentação financeira do estabelecimento comercial). O item 27 do MB 45/2007 (documento com a movimentação dos Bingos Meriti e Nações) corrobora a participação de LICÍNIO SOARES BASTOS nos estabelecimentos comerciais. No cumprimento de mandado de busca e apreensão no escritório de LICÍNIO SOARES BASTOS (MB 64/2007), foram obtidos documentos do Barra Bingo e relatórios de faturas de “maquineiros”.

E o item 19-1 do MB 64/2007 é um organograma com o nome de casas de bingo (Meriti, Recreio, Laranjeiras, Rio Branco, Icaraí, Tijuca e Barra) e discriminação de seus sócios e empresas correlacionadas. LICÍNIO SOARES BASTOS não figura como proprietário de nenhuma empresa, não obstante os documentos apreendidos em sua casa, como visto, demonstrem que participava do lucro e das despesas dos estabelecimentos comerciais, o que indica a existência de laranjas nos atos sociais. Tal suspeita é reforçada pela apreensão (item 22 do MB 28/2007), na residência de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, empregado de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, de cópias de identidade e CPF de Regina Maria Brocanelli Mendes, José Ricardo dos Santos Pinhão e Avelino Dias dos Santos. Consoante documentos apreendidos na casa de SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO (itens 6-A e 6-L do MB 54/2007), Regina Maria Brocanelli Mendes, cujo nome consta do aludido organograma, outorgou procurações ao primeiro para representação em juízo dos Bingos Távola Redonda e Saens Pena. (itens 6-A e 6-L do MB 54/2007). O nome de Regina Maria Brocanelli Mendes consta de vários documentos obtidos na residência de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (item 19 do MB 11/2007).

No que pertine a LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, um documento obtido na busca e apreensão (item 3 do MB 41/2007) comprova que ele e sua esposa “Catarina” eram fiadores do Barra Bingo. E há conversas telefônicas interceptadas que demonstram que LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS era proprietário de fato do Bingo Icaraí e utilizava o local para reuniões com o advogado SERGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO. (Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 20/6/2006 16:30:53 a 16:34:55; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/9/2006 18:29:30 a 18:30:40).

LICÍNIO SOARES BASTOS, de forma a viabilizar a exploração de jogos ilegais e assegurar os interesses do grupo criminoso, aproximou-se de autoridades públicas. Neste sentido, cito um documento apreendido em sua casa (item 8 do MB 45/2007), a saber, um convite da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a sessão solene de posse de seus desembargadores. No cumprimento de mandado na residência de João Sérgio Leal Pereira, Procurador da República e réu na ação penal instaurada no Supremo Tribunal Federal, foi apreendida agenda da qual consta LICÍNIO SOARES BASTOS como um de seus contatos. E há diálogos telefônicos monitorados que demonstram a proximidade entre LICÍNIO SOARES BASTOS e João Sérgio Leal Pereira. Nos áudios, João Sérgio Leal Pereira afirma que dispõe de informações de interesse de LICÍNIO SOARES BASTOS sobre um processo então em curso na 4ª Turma Especializada deste Tribunal, bem como diz que pode marcar uma reunião com as pessoas envolvidas no feito, caso seja necessário/conveniente (Telefone 2181051986, João Sérgio Leal Pereira, 18/1/2007 17:16:15 a 17:18:54; Telefone 2181051986, João Sérgio Legal Pereira, 18/1/2007 18:03:38 a 18:04:53; Telefone 2181051986, João Sérgio Leal Pereira, 19/1/2007 13:32:28 a 13:35:29). Outras provas atinentes à relação de João Sérgio Leal Pereira com o grupo criminoso serão elencadas oportunamente neste voto, quando da análise da atuação de JAIME GARCIA DIAS.

LICÍNIO SOARES BASTOS acompanhava as ações judiciais de interesse de casas de bingo. De fato, foram apreendidas em sua residência (item 30 do MB 45/2007) diversas cópias de andamentos de processos em tramitação neste Tribunal, de autoria do Bingo Icaraí, relacionadas à possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Outro documento apreendido no escritório de LICÍNIO SOARES BASTOS (item 19-2 do MB 64/2007) é uma folha com o registro de uma divisão de custos entre os Bingos Meriti, Nações, Saens Pena, Rio Branco, Laranjeiras e Juiz de Fora para um possível pagamento de vantagem indevida ao Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (“Barbudo”) para exarar decisão em processo de interesse do grupo criminoso e as anotações “Vai a recurso na mão do Barbudo – Lugar Calmon”, “Barbudo vai para a criminal no lugar do Calmon” e “Proposta do Doutorzinho” (este último seria possivelmente SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO ou JAIME GARCIA DIAS, pessoas que atuavam na intermediação dos exploradores de bingo com os agentes públicos). Outros extratos de acompanhamento de processos judiciais, bem como registros com o número de processos judiciais e com anotação do nome dos Desembargadores Federais JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, Rogério Vieira de Carvalho e Benedito Gonçalves, tudo envolvendo casas de bingos e empresas correlatas, foram apreendidos no escritório de LICÍNIO SOARES BASTOS (item 11 do MB 64/2007).

E duas conversas telefônicas monitoradas corroboram o acompanhamento de processos judiciais de interesse do grupo criminoso (ações civis públicas, reclamação, ADIN, etc.), por LICÍNIO SOARES BASTOS. Nos diálogos, os interlocutores falam sobre as batalhas judiciais relacionadas ao prosseguimento do funcionamento de casas de bingo e de empresas de fornecimento de máquinas eletrônicas programáveis, o ajuizamento de novas ações judiciais por outras empresas e federações esportivas na tentativa de contornar decisões judiciais desfavoráveis, bem como a atuação de LICÍNIO SOARES BASTOS, SÉRGIO LUIZ MARQUES DE ARAÚJO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, EVANDRO DA FONSECA e MARCELO CALIL PETRUS em tais questões (Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 2/11/2006 9:39:03 a 10:04:17; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 3/11/2006 15:54:41 a 15:59:32).

Alguns diálogos telefônicos interceptados comprovam que LICÍNIO SOARES BASTOS monitorava estreitamente os processos judiciais de interesse do grupo criminoso (geralmente sob a responsabilidade do advogado SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO), mencionando inclusive a atuação do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, a quem se refere como “Barbudo” (Telefone 2178950756, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 26/10/2006 16:45:28 a 16:56:43; Telefone 2178950760; JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 31/10/2006 16:48:48 a 16:49:41; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 31/10/2006 17:00:35 a 17:18:30; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 6/11/2006 13:10:02 a 13:11:58; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 6/11/2006 17:53:35 a 17:54:53; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 7/11/2006 12:26:29 a 12:38:41; Telefone 2178950756, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 26/10/2006 16:40:05 a 16:45:01; Telefone 2178950756, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 27/10/2006 20:35:46 a 20:39:07).

Dois áudios específicos demonstram que LICÍNIO SOARES BASTOS tinha grande interesse na ação civil pública que tramitava na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tanto que orientou o advogado SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO a “soltar uma graninha” para a Secretaria do Juízo para obter cópia dos mandados expedidos, dos quais constaria o nome das casas de bingo cujo encerramento de atividades fora determinado, que lhe respondeu que faria o possível para descobrir os nomes, mas que não seria necessário “dar nada para a pessoa pois a conhece há muito tempo” (Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 1/11/2006 15:55:18 a 16:07:39; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 7/11/2006 12:26:29 a 12:38:41).

E um outro episódio apurado na investigação policial comprova o protagonismo de LICÍNIO SOARES BASTOS no acompanhamento de processos judiciais e na obtenção de julgados favoráveis aos interesses do grupo criminoso. Com efeito, conversas telefônicas monitoradas indicam que LICÍNIO SOARES BASTOS, por intermédio de SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, tentou se aproximar do advogado Emanoel Agostino de Almeida, para que este influenciasse o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, que seria seu amigo de infância, quanto a reconsideração de uma decisão exarada nos autos da Suspensão de Segurança nº 3048, que sustara os efeitos de cautelares deferidas previamente pelo Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM autorizando o fornecimento de máquinas eletrônicas programáveis pelas empresas REEL TOKEN e ABRAPLAY, para funcionamento em casas de bingo (Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 3/1/2007 14:15:32 a 14:18:11; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 4/1/2007 19:43:24 a 19:46:39; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/1/2007 10:59:22 a 11:12:56; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/1/2007 11:41:15 a 11:42:03; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/1/2007 12:15:34 a 12:16:51; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/1/2007 12:23:33 a 12:24:09; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/1/2007 13:25:58 a 13:36:27).

Outras provas demonstram que LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS eram proprietários de fato de casas de bingo.

Com efeito, quando do cumprimento de mandado na casa de LICÍNIO SOARES BASTOS, foram apreendidos cartões de visita do Barra Bingo e do escritório de advocacia Fonseca e Carvalhal, em que trabalhava a mãe de EVANDRO DA FONSECA e que prestava serviços para JAIME GARCIA DIAS (item 4 do MB 45/2007), escritório que atuou judicialmente no processo da notória Operação Vegas, em cuja deflagração foram apreendidas cerca de 900 (novecentas) máquinas caça-níquel na cidade de Niterói/RJ, e que originou ação penal na qual se imputada a prática de crimes relacionados à negociação de decisões judiciais favoráveis ao grupo criminoso.

E, em cumprimento de mandado de busca na residência do cunhado de JAIME GARCIA DIAS, de nome “Adilson”, foi apreendido documento com descrição da participação de “Adilson”, LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS em casa de bingo de Juiz de Fora/MG (item 8.11 do MB 3/2007). No mesmo local, foi obtido outro documento (item 29 do MB 3/2007), qual seja, uma relação com registro de débitos de LICÍNIO SOARES BASTOS em favor de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, JAIME GARCIA DIAS e “Adilson” (ao lado do nome deste, há a inscrição “MAQ”), comprovando que possuíam negócios em comum. E alguns diálogos telefônicos interceptados demonstram que LICÍNIO SOARES BASTOS e “Adilson” tinham participação oculta em casas de bingo estabelecidas em Juiz de Fora/MG. Os interlocutores conversam sobre: o fechamento de uma casa de bingo de Juiz de Fora/MG, de propriedade de fato de LICÍNIO SOARES BASTOS e “Adilson”, e o insucesso de um recurso em um tribunal de Brasília/DF relacionado à questão; a abertura de uma nova casa de bingo em Juiz de Fora/MG, de controle dissimulado de LICÍNIO e “Adilson” (Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 17/7/2006 20:30:25 a 20:35:02;  Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 19/2006 15:35:27 a 15:39:50; Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 26/7/2006 15:15:15 a 15:16:48).

No escritório de LICÍNIO SOARES BASTOS, houve apreensão de um documento no qual JAIME GARCIA DIAS consta como comprador de um veículo (item 4 do MB 64/2007). Das agendas telefônicas de LICÍNIO SOARES BASTOS, também apreendidas em seu escritório no cumprimento do MB 64/2007, constam os números de celular de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e de SILVÉRIO NERY CABRAL JÚNIOR (este genro do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM). E foram apreendidos vários recibos pertinentes a dívidas de LICÍNIO SOARES BASTOS com LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS e JAIME GARCIA DIAS, o que demonstra as relações negociais entre eles.

Quando do cumprimento de mandado na casa de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, foi apreendida sua agenda telefônica, da qual constam os contatos de várias casas de bingo, de LICÍNIO SOARES BASTOS, de “Marival” (ex-vereador de Niterói/RJ relacionado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e AILTON GUIMARÃES JORGE, cuja campanha teria sido apoiada pelo grupo criminoso, tudo consoante apurado na investigação policial), de EVANDRO DA FONSECA, de JAIME GARCIA DIAS e de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (item 54 do MB 11/2007).

A existência de vínculo entre LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS com outros integrantes do grupo criminoso é comprovada por diversas conversas telefônicas monitoradas. De fato, os interlocutores LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA, AILTON GUIMARÃES JORGE, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L. e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO dialogam sobre assuntos diversos, tais como: a escolha de local para a abertura de novo empreendimento de jogos eletrônicos; o recolhimento de uma “caixinha” de várias casas de bingo; o acompanhamento das atividades diárias de casas de bingo; o fechamento de uma casa de bingo por força de uma decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro; casas de bingo cujo funcionamento estaria amparado por liminares; a subordinação de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO a LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS; a realização de uma reunião na ABERJ para a desconstituição de SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO “do processo do tribunal”; a representação profissional de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS por SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO; a menção ao nome de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS em uma investigação policial em Niterói/RJ (Telefone 2178950758, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, 9/4/2007 10:23:19 a 10:25:23; Telefone 2179294351, JAIME GARCIA DIAS, 24/12/2006 22:03:30 a 22:04:03; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 6/2/2007 20:05:30 a 20:07:15; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 7/2/2007 11:40:23 a 11:41:41; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 11/9/2006 20:50:55 a 20:54:10;  Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 6/7/2006 11:23:58 a 11:31:44; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 2/9/2006 13:03:17 a 13:07:04; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 26/9/2006 18:28:15 a 18:31:55; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 27/10/2006 9:23:13 a 9:38:38; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/7/2006 12:03:18 a 12:05:32).

Duas outras ligações telefônicas interceptadas demonstram a relevância de LICÍNIO SOARES BASTOS na exploração de jogos eletrônicos ilegais e sua relação com outros membros do grupo criminoso. Com base nos diálogos dos interlocutores, apurou-se que JAIME GARCIA DIAS, que era “lobista” da ABERJ e elo para a corrupção de autoridades públicas, prestava serviços às casas de bingo de LICÍNIO SOARES BASTOS, por ele administradas com o auxílio de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO. JAIME GARCIA DIAS solicita a JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO documentos atinentes ao Bingo Meriti, controlado por LICÍNIO SOARES BASTOS, para posterior juntada em um inquérito policial em tramitação na Superintendência de Polícia Federal do Rio de Janeiro (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 27/9/2006 11:38:29 a 11:38:59; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/10/2006 18:35:13 a 18:37:04).

Por todos estes motivos, depreende-se que LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS eram proprietários de fato de casas de bingo e integravam o grupo criminoso, contribuindo para o prosseguimento da exploração ilegal de máquinas eletrônicas programáveis.

18.3.5. P. R. F. L.

Conforme apurado na investigação policial, P. R. F. L. exercia o cargo de Presidente da ABERJ, era superior hierárquico de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (em conjunto com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, que era Vice-Presidente da ABERJ), e, no desempenhar de suas funções, chefiava a atuação da associação no tocante à arrecadação de contribuições mensais das casas de bingos para posterior repasse de numerário à “Casa Preta” e outros escritórios, bem como articulava, junto a outros membros do grupo criminoso, estratégias de corrupção de agentes públicos para a resolução favorável de demandas jurídicas.

Diversas conversas telefônicas monitoradas comprovam a estreita relação entre P. R. F. L. e os outros integrantes do grupo criminoso. De fato, os interlocutores falam a respeito de problemas do dia a dia da exploração de jogos eletrônicos, tais como a retirada de máquinas de casas de bingo, propostas de soluções para a queda de lucratividade em razão de decisões judiciais determinando o fechamento de casas de bingos, estratégias para contornar decisões judiciais desfavoráveis, forma de pagamento das contribuições para a ABERJ,  mencionando as respectivas atuações de P. R. F. L., ANTÔNIO PETRUS KALIL, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS e ALEXIS LEMOS COSTA (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 25/4/2006 11:44:50 a 11:47:12; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 19/5/2006 10:54:50 a 10:57:13; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 3/4/2007 18:51:58 a 18:58:07; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/5/2006 19:57:17 a 19:58:30; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 13/6/2006 12:36:03 a 12:38:02; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 13/6/2006 13:27:57 a 13:30:19; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 14/6/2006 12:40:43 a 12:42:33; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 14/6/2006 14:10:04 a 14:10:58; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 14/6/2006 17:10:32 a 17:11:40; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 15/6/2006 11:56:04 a 11:59:20).

Outro diálogo telefônico interceptado específico, travado entre P. R. F. L. e JAIME GARCIA DIAS, demonstra claramente que ambos combinavam estratégias para corromper autoridades públicas com o objetivo de viabilizar o prosseguimento do funcionamento de casas de bingo. Os interlocutores conversam sobre: os receios do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, que teria descoberto que estava sendo investigado; inobstante tal fato, da inexistência de medo por parte de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, genro de dito desembargador; e o receio de P. R. F. L. no que pertine ao ajuizamento de ações judiciais autônomas, pelas próprias casas de bingo, pois poderiam prejudicar a estratégia geral escolhida pela ABERJ, de propor ações através de confederações esportivas (Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 26/10/2006 9:52:59 a 10:07:51).

Outrossim, P. R. F. L. participava de reuniões do grupo criminoso. De fato, consoante diligências policiais de acompanhamento/vigilância motivadas por informações obtidas no curso do monitoramento telefônico (“INFORMAÇÃO POLICIAL 08.AGO.2006”), P. R. F. L. esteve presente em encontros: em 8/8/2006, no restaurante Rialto na Barra da Tijuca, nesta cidade, no qual também compareceram EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, um policial civil de nome “Marcos” e um homem não identificado (possivelmente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, respectivamente); e, em 4/8/2006, no restaurante Giuseppe no Centro, nesta cidade, em que também participaram JAIME GARCIA DIAS e um homem de nome “Alexandre”.

Várias conversas telefônicas monitoradas comprovam que P. R. F. L. estava ciente da condução (e inclusive a coordenava) de todos os processos judiciais propostos pelo grupo criminoso, pois JAIME GARCIA DIAS a ele se reportava frequentemente. Os interlocutores JAIME GARCIA DIAS, P. R. F. L., Paulo Fraga, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO e ALEXIS LEMOS COSTA conversam sobre o fechamento de casas de bingo e acerca das estratégias possíveis para a manutenção de seu funcionamento (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 14/6/2006 11:40:54 a 11:42:07; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 11/9/2006 18:26:21 a 18:39:15; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 25/10/2006 16:25:22 a 16:28:49; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 25/10/2006 9:39:31 a 9:41:45).

E da análise de itens apreendidos no cumprimento do MB 21/2007, depreende-se que as últimas ligações efetuadas por JAIME GARCIA DIAS, imediatamente antes de sua prisão, utilizando rádio habilitado nos Estados Unidos da América (para evitar eventual monitoramento telefônico, de acordo com dados coletados na investigação policial), foram para P. R. F. L., EVANDRO DA FONSECA, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR.

Feitas tais ponderações, tenho que P. R. F. L. chefiava a arrecadação de contribuições de casas de bingo (por ser Presidente da ABERJ) para posterior remessa à “Casa Preta” e a outros escritórios, a serem utilizados na distribuição de vantagens indevidas a policiais e autoridades públicas, bem como coordenava estratégias para a continuidade da exploração ilegal de jogos eletrônicos em casas de bingo.

Pelas razões acima descritas, afasto a alegação de inexistência de prova de que P. R. F. L. estava vinculado à “Casa Preta”. E, considerando a demonstração, nos termos já mencionados neste voto, de que a ABERJ era utilizada, de forma sistêmica, para viabilizar o esquema de pagamento de propinas, tenho que é desnecessária a especificação do recebimento de algum valor específico por seu presidente e de seu respectivo repasse a escritórios para corrupção de agentes públicos. Ademais, afasto a alegação de suposta não comprovação de sua subordinação à cúpula e de que repassava as ordens recebidas a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em razão da característica de alta compartimentalização do grupo criminoso, conforme também já aduzido neste voto.

18.3.6. MARCELO CALIL PETRUS

Conforme apurado na investigação policial, MARCELO CALIL PETRUS é filho de ANTÔNIO PETRUS KALIL e por este foi escolhido como “herdeiro” para sucedê-lo, após o seu óbito ou invalidez, na exploração de jogos ilegais no Estado do Rio de Janeiro.

Inicialmente, confira-se o teor da declaração obtida quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de L. A. D. N. (item 8.11 do MB 40/2007):

“DECLARAÇÃO

EU, ANTÔNIO PETRUS KALIL, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE A AV. CINCO 818, CAMBOINHAS, NITERÓI, RJ, DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE NO CASO DE MINHA MORTE OU INVALIDEZ, OS MEUS NEGÓCIOS DE JOGOS EM GERAL (NUMÉRICOS E ELETRÔNICOS), PASSARÃO A SER ADMINISTRADOS POR MEU FILHO MARCELO CALIL PETRUS, A QUEM CABERÁ DECIDIR SOBRE OS NEGÓCIOS E DISTRIBUIR OS LUCROS DA SEGUINTE MANEIRA:

10% DO AMINISTRADOR MARCELO CALIL PETRUS

22,5% DA ESPOSA THEREZINHA CALIL PETRUS

22,5% DO FILHO ANTÔNIO PETRUS KALIL FILHO

22,5% DA FILHA SILVIA CALIL PETRUS

SEM MAIS PARA O MOMENTO,

NITERÓI, 6 DE JUNHO DE 2005.

ANTÔNIO PETRUS KALIL

TESTEMUNHAS:

1.11.. NOME: TEREZINHA CALIL PETRUS

2.22.. NOME: JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL

ASS:” (grifei)

ANTÔNIO PETRUS KALIL teve sua extinção de punibilidade declarada no curso do processo, em virtude de seu falecimento. Todavia, ANTÔNIO PETRUS KALIL, com seu envelhecimento, já havia passado a administração de seus negócios de exploração de jogos ilícitos para seu filho MARCELO CALIL PETRUS, embora sob sua supervisão. De fato, em vários diálogos telefônicos interceptados, travados entre os membros da quadrilha, já mencionados neste voto, MARCELO CALIL PETRUS é sempre referido como o efetivo administrador dos negócios de ANTÔNIO PETRUS KALIL.

Não obstante ANTÔNIO PETRUS KALIL tivesse dois filhos homens (o que se conclui da leitura da declaração acima transcrita), a investigação policial não colheu provas de qualquer envolvimento de Antônio Petrus Kalil Filho com a exploração de jogos ilegais. Por outro lado, o conjunto probatório é robusto no tocante a MARCELO CALIL PETRUS, o que afasta eventual alegação de que teria sido denunciado apenas por ser filho de ANTÔNIO PETRUS KALIL.

Outros documentos apreendidos na casa de L. A. D. N. (item 8.15 do MB 40/2007) demonstram que MARCELO CALIL PETRUS participava da exploração de máquinas eletrônicas programáveis, em conjunto com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE. Com efeito, houve apreensão de uma folha com um “inventário” de 245 (duzentos e quarenta e cinco) máquinas caça-níquel do tipo “Show Bingo”, “Free Ball” e “Shark” e o registro de percentuais e valores de participação associados a JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE, Arturo Roberto Lemseyan e MARCELO PETRUS CALIL, que são mencionados dissimuladamente como “Zé”, “NG”, “JU”, “NA”, “GU”, “AR” e “MAR”, respectivamente. Embora sem menção expressa ao nome de MARCELO CALIL PETRUS, cito, para fins de melhor contextualização do grupo criminoso, que uma outra folha apreendida indica: a divisão, também com menção a percentuais e valores, de máquinas eletrônicas programáveis das espécies “Show Bingo”, “Free Ball” e “Rodílio” entre AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (que são mencionados como “Tio” e “Sobrinho”, respectivamente); e a anotação de outros percentuais e valores devidos a AILTON GUMARÃES JORGE, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e NAGIB TEIXEIRA SUAID (aludidos como “G”, “JUL(MK)” e “NG”).

Diversas conversas telefônicas monitoradas corroboram a prova documental acima descrita, no que diz respeito à atuação de MARCELO CALIL PETRUS na administração de jogos ilegais em auxílio e/ou substituição a ANTÔNIO KALIL PETRUS. Os interlocutores dialogam sobre: a possível compra de parte de uma casa de bingo em Ribeirão Preto por MARCELO CALIL PETRUS, condicionada ao não interesse de LICÍNIO SOARES BASTOS em tal negócio; um suposto desentendimento entre JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e MARCELO CALIL PETRUS na condução de negócios; a participação de MARCELO CALIL PETRUS em reunião em Camboinhas, Niterói/RJ, acerca de uma decisão judicial desfavorável ao funcionamento das casas de bingo; a participação conjunta de MARCELO CALIL PETRUS, AILTON GUIMARÃES JORGE e ANIZ ABRAHÃO DAVID em um empreendimento em Charitas  (Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 26/7/2006 10:35:02 a 10:37:56; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 14/9/2006 18:50:04 a 18:55:02; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 18/9/2006 12:25:11 a 12:28:56; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/10/2006 18:02:00 a 18:16:11; Telefone 2178950756, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 11/10/2006 10:32:50 a 10:35:15).

E outro áudio interceptado específico comprova que MARCELO CALIL PETRUS trabalhava em conjunto com outros integrantes do grupo criminoso, tais como JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 21:48:13 a 21:49:38).

MARCELO CALIL PETRUS usava os serviços profissionais do advogado SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, o que é demonstrado por dois diálogos telefônicos monitorados. Nas conversas, MARCELO CALIL PETRUS faz perguntas sobre a ação civil pública então em curso na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sobre recursos interpostos para julgamento por este Tribunal e sobre expediente sujeito à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em que foi determinado o fechamento de inúmeras casas de bingo, e tem suas dúvidas dirimidas por SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO. Ademais, MARCELO CALIL PETRUS questiona SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO sobre as possíveis repercussões da decisão judicial, no tocante à necessidade (ou não) de retirada de máquinas eletrônicas das casas de bingo. E MARCELO CALIL PETRUS também pede que SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO obtenha informação, com policiais cooptados pela quadrilha, sobre eventuais operações policiais relacionadas à repressão da exploração de máquinas caça-níquel (os interlocutores mencionam os termos "peças de carro” e “movimento na oficina” para se referirem, de forma dissimulada, a propina e a eventos ocorridos na delegacia, respectivamente) (Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 25/10/2006 18:15:00 a 18:23:27; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/11/2006 16:55:33 a 17:00:23; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 30/10/2006 19:48:44 a 19:50:09; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 31/10/2006 20:08:58 a 20:10:51; Telefone 2181048080, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 1/11/2006 10:30:34 a 10:31:17; Telefone 2181048080, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 2/11/2006 12:36:37 a 12:37:17).

A existência de relação profissional entre SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO e MARCELO CALIL PETRUS é corroborada por uma diligência de acompanhamento/vigilância efetuada pela Polícia Federal, que registrou a presença de MARCELO CALIL PETRUS em uma reunião, em 21/9/2006, no restaurante Petrus, localizado no “Tio Sam Hotel & Fitness”, empreendimento da família Kalil localizado em Camboinhas, Niterói/RJ. Na oportunidade, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO se encontrou com três homens, com quem conversou e mostrou imagem em um notebook, e a Polícia Federal registrou que o automóvel de MARCELO CALIL PETRUS estava estacionado no pátio do hotel (Informação Policial datada de 21/9/2006).

Um diálogo telefônico interceptado específico demonstra que MARCELO CALIL PETRUS, além do contato próximo com SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, igualmente se comunicava com advogados subordinados a JAIME GARCIA DIAS, com o objeto de inteirar-se sobre ações judiciais do interesse do grupo criminoso. No áudio, MARCELO CALIL PETRUS e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI (advogado ligado a JAIME GARCIA DIAS), conversam acerca de processo em curso em Brasília/DF. E, conforme dados coletados na investigação, os dois estiveram juntos em Brasília/DF, mais cedo, no mesmo dia (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 13/9/2006 21:35:17 a 21:36:13).

Note-se que da agenda telefônica de ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, secretária da ABERJ e subordinada a P. R. F. L. e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, apreendida em sua residência (item 1 do MB 49/2007), constava o contato de MARCELO CALIL PETRUS, embora este não exercesse qualquer cargo em dita associação.

De todos estes dados, depreende-se que MARCELO CALIL PETRUS, sucessor de ANTÔNIO PETRUS KALIL em seus negócios de exploração de jogos ilegais, administrava efetivamente casas de bingo e a operação de máquinas eletrônicas programáveis, bem como acompanhava as ações judiciais de interesse do grupo criminoso.

18.3.7. JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS

De acordo com a investigação policial, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“Joca”) explorava pontos de jogo do bicho (que lhe foram deixados como “herança”), máquinas caça-níquel e casas de bingo, era próximo a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, com quem mantinha negócios atinentes aos jogos ilegais, bem como administrava um escritório análogo à “Casa Preta” (controlada por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA), que igualmente distribuía vantagens indevidas a policiais.

No escritório de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, foi apreendida uma folha com registro de uma divisão de dinheiro entre ele, NAGIB TEIXEIRA SUAID e “Tio Poty”, que são dissimuladamente identificados como “JK”, “NG” e “PY” (item 21 do MB 42/2007). A maior porcentagem do negócio é atribuída a “Tio Poty”; a segunda maior, a NAGIB TEIXEIRA SUAID; e a menor, a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS. Ademais, foram apreendidas 4 (quatro) tabelas, com o título “Período de 31/03 à 06/04/2007”, e dois vales intitulados “Depósito Estácio” [no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)] e “Depósito Tijuca” [no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)], interpretados pela polícia federal como demonstrativos financeiros e comprovantes de arrecadação possivelmente de pontos de jogo de bicho, com indicação de valores associados a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, a “Zeca” e a “Tio Poty” (item 24 do MB 42/2007).

Diligência policial de acompanhamento/vigilância registrou uma reunião de vários membros do grupo criminoso, dentre os quais JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e NAGIB TEIXEIRA SUAID, que ocorreu no dia 30/3/2007 no restaurante Terzetto em Ipanema, nesta cidade. Alguns dos integrantes estavam acompanhados por seguranças, que permaneceram do lado de fora do restaurante. A conta foi paga por JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, que saiu do restaurante portando um envelope plástico branco muito volumoso. Em seguida, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS entrou no banco traseiro de um veículo no qual já estavam “Marcos” (provavelmente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRENTAS) e “Tio Poty” e, ao deixar tal veículo, carregava, além do envelope plástico branco, um outro envelope pardo. Tudo de acordo com informação policial datada de 30/3/2007.

Também quando do cumprimento de mandado no escritório de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, foi apreendido um pacote com inúmeros documentos contábeis (item 32-1 do MB 42/2007), dentre os quais, uma folha manuscrita, datada de 15/9/2006 (dia costumeiro de pagamento a policiais, como apurado na investigação policial), com uma relação de pagamentos a delegacias e a batalhões de polícia, discriminação de respectivos valores e menção dissimulada aos nomes “1ª DP”, “4ª DP”, “5ª DP”, “7ª DP”, “DEAC”, “5º B” e “13º B”, para viabilizar a exploração do jogo do bicho e de jogos eletrônicos.

Em um diálogo telefônico monitorado específico, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS expressamente diz a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA que o próximo dia 15 estaria sob sua responsabilidade, ou seja, que teria a atribuição de efetuar o pagamento de vantagens indevidas a policiais (Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 11:25:58 a 11:36:01).

E outra conversa interceptada comprova a inteiração entre a “Casa Preta”, administrada por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, e o escritório de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS no tocante à atribuição de pagamento mensal de propina a policiais. Os interlocutores MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA falam sobre o transporte e distribuição de valores entre os escritórios (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/3/2007 10:08:15 a 10:10:23).

Outros documentos apreendidos (subitens 3 a 7 do item 32 do MB 42/2007) indicam o controle e a divisão de lucros relativos a pontos de jogo do bicho e exploração de máquinas eletrônicas programáveis por JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, em sociedade com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e com NAGIB SUAID TEIXEIRA. De fato, o subitem 3 diz respeito a demonstrativo de receitas e despesas dos meses de outubro e dezembro de 2006 e janeiro, fevereiro e março de 2007, provavelmente relacionado ao jogo do bicho, com a menção a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“JK”). O subitem 4, por outro lado, guarda relação com o fechamento de máquinas de jogos eletrônicos nos meses de abril a julho e setembro a novembro de 2006 e a janeiro a março de 2007, mencionando a participação de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“JK”) e de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (“JUL”). O subitem 5 registra um histórico de arrecadação de pontos do jogo do bicho e eletrônicos, separado entre “Tio Poty” e “Zeca”, nos meses de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, com a indicação de pagamentos a policiais (“PP”), a “Fiscal”, a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“Joca”), JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (“JR”). O subitem 6 é uma relação de movimento de caixa, por tipo de máquinas eletrônicas, da Região dos Lagos e Itaboraí no período de outubro de 2005 a março de 2007, do qual consta o valor total arrecadado e as despesas, com a menção aos nomes de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Por fim, o subitem 7 é composto por diversas folhas manuscritas, com registro de percentagens e rateios concernentes ao período de janeiro de 2006 a março de 2007, discriminação de casas de bingo e valores correlatos, bem como outras demonstrações financeiras, com menção a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e NAGIB TEIXEIRA SUAID.

Também no cumprimento de mandado no escritório de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, foi apreendido um documento (item 44 do MB 42/2007), que consiste em uma declaração, de acordo com a qual “José Cardoso dos Santos” outorga a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, “após o dia 25 de agosto de 2005 e ou após a minha morte”, 17,5% de sua participação em um jogo denominado “Loteria Z”, com menção expressa no sentido de que “A divisão da sociedade referida inclui todos os pontos de bicho, máquinas e demais modalidades de jogos que por ventura possam surgir futuramente”.

No mesmo local, foram apreendidos valores em reais e em moedas estrangeiras no interior de uma parede falsa, no montante histórico aproximado de setecentos mil reais (itens 75 a 79, 82 a 84, 89 a 92 do MB 42/2007). O item 84 diz respeito a US$ 6.190,00 (seis mil, cento e noventa dólares americanos) em espécie, acompanhados de um pedaço de papel, fazendo menção a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“JK”). Foi igualmente apreendido um caderno, do qual constavam dois telefones fixos e dois com indicação do nome de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (“Joka”).

Outrossim, diversas conversas telefônicas monitoradas comprovam que JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS ocupava uma posição importante no grupo criminoso. Em uma delas, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que auxiliava JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na administração da “Casa Preta”, se identifica como amigo e funcionário de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/4/2007 11:03:47 a 11:05:03). Outro diálogo travado entre JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, em que conversam sobre a resolução de problemas dos negócios e sobre duas reuniões, uma a ser realizada com AILTON GUIMARÃES JORGE em Teresópolis/RJ e outra com “Tio Poty”, demonstra que JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS estava em pé de igualdade com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e NAGIB TEIXEIRA SUAID, também membros do segundo escalão (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 20/3/2007 12:26:28 a 12:29:18).

Por tais motivos, depreende-se que JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, assim como JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e NAGIB TEIXEIRA SUAID, controlava parte da exploração de jogos ilícitos e administrava um escritório de distribuição de vantagens indevidas a policiais.

18.3.8. NAGIB TEIXEIRA SUAID

Consoante a investigação policial, NAGIB TEIXEIRA SUAID integrava o segundo escalão, mantendo ligação estreita com ANIZ ABRAHÃO DAVID, membro da cúpula do grupo criminoso. Neste sentido, apurou-se que NAGIB TEIXEIRA SUAID é corréu em uma ação penal instaurada contra ANIZ ABRAHÃO DAVID no Rio Grande do Norte, na qual o primeiro é mencionado como “auxiliar” do segundo, em que é imputada aos réus a prática de quadrilha, facilitação ao contrabando ou descaminho, contrabando, crime contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

Conforme dito anteriormente neste voto, NAGIB TEIXEIRA SUAID esteve presente na reunião realizada na residência de ANIZ ABRAHÃO DAVID em Copacabana, nesta cidade, para deliberação sobre assuntos de interesse do grupo criminoso, da qual também participaram JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e Simão Sessim.

Ademais, NAGIB TEIXEIRA SUAID participava da exploração de jogos ilegais em conjunto com outros membros do grupo criminoso, de acordo com o já aludido documento apreendido na residência de L. A. D. N. (item 8.15 do MB 40/2007), que comprova a divisão de lucros de máquinas eletrônicas programáveis entre NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e MARCELO CALIL PETRUS.

E os documentos apreendidos no escritório de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (itens 21 e 32 do MB 42/2007), mencionados anteriormente neste voto, demonstram que NAGIB TEIXEIRA SUAID, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS dividiam a exploração de pontos de jogo do bicho e de exploração de máquinas eletrônicas programáveis.

Outrossim, já houve menção no voto a uma reunião de membros da quadrilha no restaurante Terzetto em Ipanema, nesta cidade, com a participação de NAGIB TEIXEIRA SUAID, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, “Tio Poty”, dentre outros.

Na casa de NAGIB TEIXEIRA SUAID, foram apreendidos vários documentos que comprovam a histórica participação de sua família (final dos anos 80 e início dos anos 90 do Século XX) com a exploração do jogo do bicho nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais (item 3 do MB 44/2007). Os documentos consistem em declarações de “venda” (e guias de depósito e recibos correlatos) de pontos do jogo do bicho, que eram de propriedade de Roberto Ahmed Sued, irmão de Nagib Ahmed Suaid e tio de NAGIB TEIXEIRA SUAID, situados nas localidades de Itaocara, Aperibé, Miracema, São José do Ubá, Cambuci, Bom Jesus do Itabapoana e Tombos.

Diálogos telefônicos interceptados demonstram o importante papel desempenhado por NAGIB TEIXEIRA SUAID nos negócios do grupo criminoso. Os interlocutores JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e NAGIB TEIXEIRA SUAID, conversam sobre: o fechamento de várias casas de bingos pela Polícia Federal em cumprimento a decisões judiciais; a consequente relotação de empregados em outras casas de bingo; a marcação de reunião para conversar sobre os problemas a serem enfrentados para manter a lucratividade dos negócios; uma rápida viagem conjunta para Brasília/DF, para tratarem de assunto que “interessa aos dois”; etc. (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 3/4/2007 11:56:30 a 11:59:34; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 3/4/2007 18:51:58 a 18:58:07).

E outras conversas telefônicas monitoradas comprovam que NAGIB TEIXEIRA SUAID participava do pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais, para atendimento aos interesses do grupo criminoso. Nos diálogos, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e NAGIB TEIXEIRA SUAID falam sobre: um adiantamento de pagamento feito por NAGIB TEIXEIRA SUAID a um homem chamado “Sadhir”; um possível acerto de contas, relacionado a tal adiantamento, envolvendo a participação de ANIZ ABRAHÃO DAVID; a eventual vontade de NAGIB TEIXEIRA SUAID em passar a realizar tal pagamento de forma constante; o acerto de tal adiantamento através de um valor a ser entregue por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a NAGIB TEIXEIRA SUAID; a necessidade de realização do pagamento só no dia 15, sem adiantamento, para não “acabar complicando”. Os interlocutores se referem a dinheiro de forma dissimulada, usando os termos “brindes” ou “chaveiros”. E, no curso da investigação policial, “Sadhir” foi identificado como sendo o Delegado de Polícia Civil então responsável pela Delegacia de Polícia da Capital - DPC (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 8/3/2007 17:31:56 a 17:33:06; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 18:47:06 a 18:47:51; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 18:48:14 a 18:49:26; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 18:49:32 a 18:50:03; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 18:51:55 a 18:52:14; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 19:15:57 a 19:16:49).

Por tais razões, concluo que NAGIB TEIXEIRA SUAID era próximo a ANIZ ABRAHÃO DAVID, atuava na exploração de jogos ilegais em conjunto com outros membros do grupo criminoso e participava do pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais.

18.4. DO TERCEIRO ESCALÃO DO GRUPO CRIMINOSO (LINHA DE FRENTE)

Conforme apurado na investigação policial, o terceiro escalão do grupo criminoso (chamado de “linha de frente” pela Magistrada prolatora da sentença de primeiro grau), era formado pelos membros que executavam diretamente os crimes de corrupção, a mando dos integrantes do primeiro e segundo escalões, e os atos de administração mais simples e corriqueiros dos negócios, que não envolvessem decisões estratégicas e de grande importância.

Neste nível de hierarquia, figuravam: JAIME GARCIA DIAS, que era um “lobista” da ABERJ e, como tal, responsável pelo contato com autoridades públicas, com o objetivo de corrompe-las; EVANDRO DA FONSECA, que era um auxiliar de JAIME GARCIA DIAS; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, subordinado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que auxiliava este na administração da “Casa Preta”, na tarefa de cooptar e distribuir valores a policiais; JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, empregado de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, que os ajudava na administração de suas casas de bingo e também era responsável por contatar autoridades públicas com o fito de corrompe-las; e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (“Cacá”), que era empregada da ABERJ e encarregada do recebimento de valores das casas de bingo e pelo seu posterior repasse (principalmente) à “Casa Preta”, para futura distribuição de vantagens indevidas.

18.4.1. JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA

No início da investigação policial, a partir do monitoramento telefônico do Escrivão de Polícia Federal CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, aferiu-se a existência de proximidade entre ele e JAIME GARCIA DIAS, que, à época, trabalhava no Escritório de Advocacia Jair Ximenes.

Ademais, constatou-se que JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA acompanhavam inquéritos policiais que envolviam casas de bingos, que estavam sob a responsabilidade de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e do Delegado de Polícia Federal FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO, então em curso na DELEFAZ. Em diligência de acompanhamento policial, efetuada em 8/3/2005, houve inclusive o registro de um encontro entre EVANDRO DA FONSECA e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA.

Nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), ora em julgamento, é inclusive imputada a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e a FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO a prática do crime de corrupção passiva (sendo corruptores justamente EVANDRO DA FONSECA e JAIME GARCIA DIAS, dentre outros), a ser examinada em item próprio deste voto. Portanto, desde o início da investigação policial, houve a suspeita de que JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA (em conjunto com SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO) estariam corrompendo CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO para que intercedessem, em inquéritos policiais que acompanhavam, para beneficiar casas de bingo.

Mediante interceptação telefônica de JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA e SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, a Polícia Federal identificou um subgrupo, liderado por JAIME GARCIA DIAS e também integrado por composto por EVANDRO DA FONSECA, SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO, SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA, que atuava na corrupção de policiais e assessores de parlamentares no Congresso Nacional, para a defesa dos interesses da quadrilha.

A existência de dito subgrupo é corroborada (embora não completamente) em uma das conversas telefônicas monitoradas, travada pelos interlocutores JAIME GARCIA DIAS e “Alessandra” (provavelmente funcionária do Escritório Jair Ximenes). JAIME GARCIA DIAS afirma expressamente que SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO (“Serginho”), SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR (“Junior”), EVANDRO DA FONSECA e “João” trabalham com ele, bem como diz que se afastou definitivamente do Escritório Jair Ximenes (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 9:04:03 a 9:24:01).

JAIME GARCIA DIAS habilitou linhas de rádios Nextel nos Estados Unidos da América, para serem utilizadas por este grupo, com o objetivo de evitar interceptações telefônicas. Com efeito, quando do cumprimento de mandado de busca na residência de JAIME GARCIA DIAS (MB 21/2007), um destes rádios foi apreendido, com o registro de últimas ligações para P. R. F. L., EVANDRO DA FONSECA, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO. Outras destas linhas telefônicas foram apreendidas nas casas de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR (genro do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM) e de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (funcionária da ABERJ), de acordo com os mandados MB 55/2007 e MB 49/2007, respectivamente.

Em um diálogo telefônico monitorado, os interlocutores JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA falam sobre estes rádios Nextel, manifestando receio de eventual interceptação telefônica e ressaltando a necessidade de usar os rádios habilitados no exterior. Ademais, JAIME GARCIA DIAS determina que: EVANDRO DA FONSECA leve um dos rádios para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (“Marcão”); compre alguns aparelhos para que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS possa habilitar “uns 3 ou 4” (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 10/9/2006 14:51:44 a 14:54:17).

Como já dito, JAIME GARCIA DIAS atuava como “lobista” da ABERJ. E conversas telefônicas interceptadas comprova que JAIME GARCIA DIAS também atuava na exploração de jogos eletrônicos, inclusive no exterior. Os interlocutores EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, “Denise” (provavelmente ex-esposa de JAIME GARCIA DIAS) e Adilson Oliveira Coutinho Filho (“Adilsinho”) dialogam sobre: empreendimentos de JAIME GARCIA DIAS no Brasil, em Portugal e na Espanha; a diferença entre o exterior, onde a atividade de jogos eletrônicos é legalizada, e o Brasil, onde não é; decisões judiciais que prejudicavam (criavam dificuldades para) os negócios (Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 5/7/2006 12:55:07 a 13:07:50; Telefone 2193214466, JAIME GARCIA DIAS, 6/7/2006 15:25:57 a 15:37:05; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 6/4/2007).

Documentos apreendidos na residência de LICÍNIO SOARES BASTOS (item 29 do MB 45/2007) comprovam a existência de parcerias negociais entre ele, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, JAIME GARCIA DIAS e Adilson Oliveira Coutinho Filho. E, em um documento apreendido no escritório de LICÍNIO SOARES BASTOS (item 13 do MB 64/2007), há registro de valores pagos a JAIME GARCIA DIAS. Ademais, no cumprimento de mandado na casa de JAIME GARCIA DIAS, foram obtidos documentos com anotações de valores a eles devidos por casas de bingo (itens 7 e 8 do MB 21/2007). Por fim, JAIME GARCIA DIAS era dono de máquinas eletrônicas programáveis, o que é comprovado pelo documento apreendido em seu próprio escritório (item 18 do MB 66/2007).

Em seu atuar como “lobista” da ABERJ, JAIME GARCIA DIAS precisava se aproximar e, posteriormente, cooptar autoridades públicas que tivessem poder para beneficiar o grupo criminoso. Neste sentido, há provas de que JAIME GARCIA DIAS estreitou relação com o Procurador Regional da República João Sérgio Leal Pereira e de que, por intermédio de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, se aproximou do sogro deste, o Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM.

Quanto ao Procurador Regional da República João Sérgio Leal Pereira, o celular apreendido em seu poder, quando do cumprimento do MB 23/2007, continha os contatos de EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e LICÍNIO SOARES BASTOS.

Uma conversa telefônica monitorada confirma a proximidade de João Sérgio Leal Pereira com JAIME GARCIA DIAS, na qual conversam sobre o julgamento de um processo administrativo instaurado em desfavor de João Sérgio Leal Pereira, bem como sobre o julgamento de um mandado de segurança, no Superior Tribunal de Justiça, de interesse da quadrilha. (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 2/5/2006 16:28:13 a 16:29:57).

Outrossim, diligências de acompanhamento policial registraram vários encontros entre João Sérgio Leal Pereira e JAIME GARCIA DIAS, dentre eles um almoço no restaurante Ponderox na Barra da Tijuca, nesta cidade, ocorrido em 27/2/2007 (“Informação Policial 27FEV2007 – HURRICANE”). Durante o almoço, João Sérgio Leal Pereira mostrou vários papéis a JAIME GARCIA DIAS e os policiais ouviram João Sérgio Leal Pereira dizer “Vai mudar de competência”, o que demonstra que conversavam sobre processos judiciais. E a conta do restaurante foi paga por JAIME GARCIA DIAS.

Outros diálogos telefônicos interceptados comprovam a proximidade entre João Sérgio Leal Pereira e JAIME GARCIA DIAS, bem como encontros no Café Rubro, no Centro desta cidade, e na residência de JAIME GARCIA DIAS. Os interlocutores conversam acerca de: “negócios”; a necessidade de entrega de “documentos”; o agendamento de eventual encontro com o “Carreirinha”; uma “notícia” favorável proveniente de Brasília/DF  (Telefone 2181051986, João Sérgio Leal Pereira, 14/3/2007 18:50:50 a 18:51:20; Telefone 2181051986, João Sérgio Leal Pereira, 15/3/2007 21:08:14 a 21:09:08; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 21/3/2007 14:35:16 a 14:36:52; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 30/3/2007 8:42:11 a 8:43:46; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 30/3/2007 16:54:27 a 16:55:34). Consoante já dito, o grupo criminoso se referia a dinheiro de forma dissimulada, utilizando as palavras “negócios” e “documentos”, dentre outras.

E uma conversa telefônica monitorada demonstra que João Sérgio Leal Pereira ajuda o grupo criminoso na definição de estratégias envolvendo os processos judiciais para viabilizar o prosseguimento da exploração ilegal de jogos eletrônicos. No diálogo, João Sérgio Leal Pereira diz que precisa encontrar JAIME GARCIA DIAS para falar sobre uma “saída boa”, relacionada a um voto proferido no Supremo Tribunal Federal (Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 3/4/2007 18:52:20 a 18:53:57). Em outra ligação telefônica interceptada, João Sérgio Leal Pereira solicita dinheiro a JAIME GARCIA DIAS (“três contos”; provavelmente três mil reais) para “pagar um pessoal” (de acordo com a interpretação policial, o diálogo é sobre o Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM) e JAIME GARCIA DIAS concorda (Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 4/4/2007 12:32:26 a 12:33:45).

Sob outro giro, diálogos telefônicos interceptados comprovam a existência de uma grande proximidade entre JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM. Em um áudio específico, “Denise” (provavelmente a ex-esposa de JAIME GARCIA DIAS) diz a este que JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM agora “manda em JAIME” e que não deixa mais ele se aproximar/se relacionar com outras pessoas, momento em que JAIME GARCIA DIAS se irrita com “Denise”, demonstrando preocupação em falar sobre tipo de assunto por telefone, e desliga (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 3/5/2006 9:59:36 a 10:04:12).

Em uma conversa monitorada específica, o Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM descreve ao outro interlocutor um encontro social entre ele, sua filha “Luciana”, seu genro SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL e JAIME GARCIA DIAS no condomínio Golden Green, na Barra da Tijuca, nesta cidade, e diz saber que JAIME GARCIA DIAS “mexe com casa de jogo” (Telefone 2196474089, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, 12/10/2006 13:27:16 a 13:33:52).

Outros diálogos telefônicos interceptados demonstram que a relação entre JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM era bastante estreita, pois faziam programas juntos (às vezes acompanhados por SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL), tais como jogar em casas de bingo e ir à praia (Telefone 2186474089, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, 13/10/2006 14:36:13 a 14:42:01; Telefone 2194264938, SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, 15/10/2006 14:02:25 a 14:03:53). Em uma conversa telefônica monitorada específica, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM liga para JAIME GARCIA DIAS, poucos minutos antes da virada de ano de 2006 para 2007, e deseja “que vocês consigam no ano de 2007 tudo o que não conseguiram em 2006” (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 31/12/2006 23:18:56 a 23:19:47).

Sob outro giro, de acordo com uma conversa telefônica monitorada, JAIME GARCIA DIAS igualmente mantinha proximidade com o Juiz do Trabalho Ernesto da Luz Pinto Doria. No diálogo, Ernesto da Luz Pinto Doria fala “enchi a tua bola com o Seu Antônio” (provavelmente ANTÔNIO PETRUS KALIL) e diz que, quando JAIME GARCIA DIAS voltar de viagem, ANTÔNIO PETRUS KALIL quer marcar um encontro para “entregar tudo a você”. Outrossim, os dois conversam sobre a resolução de uma questão envolvendo um homem chamado “Edson” e Ernesto Luiz Pinto Doria fala que está muito preocupado com tal problema (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 15/10/2006 18:23:33 a 18:24:33).

Outros telefonemas interceptados comprovam que Ernesto da Luz Pinto Doria recebia dinheiro mensalmente de JAIME GARCIA DIAS. De fato, em um primeiro diálogo, Ernesto da Luz Pinto Doria: diz que marcará uma reunião com JAIME GARCIA DIAS e “os caras” em uma quinta-feira; fala que almoçará com estes homens um dia antes, na companhia de EVANDRO DA FONSECA, para “amaciar o negócio”, antes deles encontrarem JAIME GARCIA DIAS; pergunta se pode pegar o dinheiro com JAIME GARCIA DIAS, pois “o combinado era no dia 20 sempre” (os interlocutores usam o termo “negócio” para se referirem dissimuladamente a dinheiro). Posteriormente, em uma segunda ligação, Ernesto da Luz Pinto Doria e JAIME GARCIA DIAS conversam sobre: a resolução de um problema em São Paulo; uma penhora relacionada a um processo da 5ª Vara de Fazenda Pública, em relação a qual Ernesto da Luz Pinto Doria diz que já tinha quitado o débito e resolvido o problema, mas JAIME GARCIA DIAS insiste que a dívida remanescia, pois ainda constava do RGI; a entrega de documentos por JAIME GARCIA DIAS a Ernesto da Luz Pinto Doria, para viabilizar a transferência célere de uma casa para o nome de JAIME GARCIA DIAS; a necessidade de marcar um encontro com um  homem chamado “Mauro Sales”, que poderia ocorrer “naquele posto”. Nesta mesma ligação, Ernesto da Luz Pinto Doria pressiona JAIME GARCIA DIAS, pedindo dinheiro algumas vezes, chegando a mencionar expressamente, em um momento, o valor de três mil reais. Em outro diálogo, Ernesto Doria conversa com “Edson” sobre o já aludido negócio de São Paulo (“Caso Bradesco”) e pede que procure JAIME GARCIA DIAS e cobre a ele o dinheiro, uma vez que os bingos estavam funcionando. Em uma última conversa, Ernesto da Luz Pinto Doria fica irritado e cobra de JAIME GARCIA DIAS o seu pagamento. Ademais, Ernesto da Luz Pinto Doria e JAIME GARCIA DIAS dialogam sobre os problemas enfrentados pelas casas de bingo para permanecerem em funcionamento. JAIME GARCIA DIAS afirma expressamente que trabalha para a associação da classe (ABERJ). Ernesto da Luz Pinto Doria diz que já sabia que JAIME GARCIA DIAS trabalhava para JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, a quem se refere como “aquele menino do Anísio” (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 18/7/2006 17:30:16 a 17:31:48; Telefone 2195317172, Ernesto da Luz Pinto Doria, 24/12/2006 8:50:30 a 8:54:23; Telefone 2181465432, Ernesto da Luz Pinto Doria, 1/2/2007 7:52:59 a 7:55:12; Telefone 2181465432, Ernesto da Luz Pinto Doria, 1/2/2007 9:17:57 a 9:26:14).

E há provas nos autos de que JAIME GARCIA DIAS, assistido por EVANDRO DA FONSECA e conjuntamente com outros advogados, era responsável por estabelecer diretrizes relacionadas aos processos ajuizados na tentativa de viabilizar o prosseguimento da exploração de jogos eletrônicos pelo grupo criminoso. Para tanto, comunicava-se frequentemente com outros integrantes da quadrilha, prestando esclarecimentos ou dando diretrizes sobre documentações fraudadas, acerca da retirada/realocação de máquinas eletrônicas programáveis ou de numerário antes da ocorrência de operações policiais e sobre estratégicas de cooptação/corrupção. Neste sentido são as conversas telefônicas monitoradas, travadas entre JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA, e NAGIB TEIXEIRA SUAID, P. R. F. L., LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 25/4/2006 15:04:25 a 15:07:46; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 19/5/2006 10:54:50 a 10:57:13; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 13/6/2006 13:27:57 a 13:30:19; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 6/7/2006 16:57:50 a 17:03:22; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 6/9/2006 13:58:49 a 14:02:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 17:33:14 a 17:35:14; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 11/9/2006 14:13:34 a 14:15:17; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 25/10/2006 9:39:31 a 9:41:45; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 25/10/2006 10:57:15 a 11:01:51; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 6/2/2007 20:05:30 a 20:07:15; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 7/2/2007 11:40:23 a 11:41:41; Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 7/2/2007 18:28:02 a 18:28:36; Telefone 2178249141, EVANDRO DA FONSECA, 12/3/2007 16:26:11 a 16:27:41; Telefone 2178249141, EVANDRO DA FONSECA, 12/3/2007 19:31:25 a 19:32:15; Telefone 2178249141, EVANDRO DA FONSECA, 12/3/2007 19:33:44 a 19:34:47).

Conforme já dito neste voto (item 18.3.5), JAIME GARCIA DIAS participava de encontros com outros membros do grupo criminoso, que foram acompanhados por diligência policial, sobretudo com os integrantes do segundo escalão, tais como P. R. F. L., BELMIRO MARTINS FERREIRA e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA.

Diversos diálogos telefônicos monitorados demonstram que JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA recorriam a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para resolver eventuais problemas com a polícia, decorrentes de suas atividades no âmbito de exploração de jogos ilegais. Com efeito, em um episódio específico, EVANDRO DA FONSECA pede que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS interceda para favorece-lo em uma investigação em curso na polícia civil, envolvendo JAIME GARCIA DIAS, em que precisaria prestar um depoimento. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS recorre ao policial “Alex”, pedindo que a administrasse a questão, lhe oferecendo “uma caixa de uísque” em contrapartida, e, posteriormente, intermedeia o pagamento feito por EVANDRO DA FONSECA a “Alex”. Outrossim, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS entra em contato com o policial civil “Botelho”, falando em nome de JAIME GARCIA DIAS, oferecendo-lhe vantagens, a fim de atuar na resolução do mesmo problema. (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/12/2006 20:44:45 a 20:46:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/12/2006 13:18:01 a 13:19:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/12/2006 14:22:51 a 14:24:22; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/12/2006 14:49:21 a 14:52:19; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/12/2006 20:30:50 a 20:32:31; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 6/12/2006 13:06:39 a 13:10:11; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 6/12/2006 13:13:14 a 13:17:48). Posteriormente, no cumprimento de mandado de busca na residência de EVANDRO DA FONSECA, foram apreendidos termos de declarações de EVANDRO DA FONSECA e de “Valéria Nunes da Silva” (identificada como mãe do filho de JAIME GARCIA DIAS, chamado “Arthur”) (item 16 do MB 18/2007), provavelmente relacionados a tal investigação policial, que dizia respeito à uma indenização de três milhões de reais recebida por JAIME GARCIA DIAS em virtude de uma ação movida contra a AMBEV, à suposta existência de uma conta conjunta movimentada por JAIME GARCIA DIAS e seu filho “Arthur” e à possível sociedade com LICÍNIO SOARES BASTOS em casas de bingo.

A relação estreita entre JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, funcionário da “Casa Preta”, bem como a subordinação de EVANDRO DA FONSECA a JAIME GARCIA DIAS, são comprovadas por uma conversa telefônica monitorada, travada entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e um homem chamado “Luiz” (segurança de JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA). No áudio, os interlocutores: falam que, apesar de EVANDRO DA FONSECA ser “mais atirado”, o chefe é, na verdade, JAIME GARCIA DIAS; dizem que EVANDRO DA FONSECA se refere constantemente a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, de quem seria “fã” (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/9/2006 11:07:49 a 11:14:38).

De todo o exposto, depreende-se que JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA eram responsáveis pela cooptação e corrupção de autoridades públicas e pelo planejamento de estratégias atinentes a processos judiciais para viabilizar o prosseguimento da exploração de jogos eletrônicos ilegais.

18.4.2. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS

Um dos principais alvos da investigação policial que culminou na deflagração da Operação Furacão foi MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. É que o monitoramento de suas linhas telefônicas e o acompanhamento de suas atividades contribuíram sobremaneira para a identificação dos integrantes do grupo criminoso e da forma de distribuição de vantagens indevidas a policiais. Destarte, nos itens anteriores deste voto, há muitas referências a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e a vários episódios em que atuou em conjunto com demais membros do grupo criminoso.

De fato, já houve descrição das provas que demonstram a relação de MARCOS ANTÔNIO DO SANTOS BRETAS com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e AILTON GUIMARÃES JORGE, o seu auxílio na administração do escritório “Casa Preta”, sua atuação na distribuição de vantagens indevidas a policiais, na forma de pagamentos mensais, e sua posição de intermediário em relação à polícia quando outros membros do grupo criminoso são objeto de alguma investigação policial.

De tal forma, a fim de evitar indesejada repetição, serão analisadas a seguir algumas outras provas, residuais, hábeis a corroborar as já citadas anteriormente no voto.

Uma diligência de acompanhamento policial demonstra que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS efetuava a cooptação de policiais para eventual atuação no interesse do grupo criminoso (“Informação Policial – HURRICANE” de 11/1/2007). De fato, os policiais se dirigiram à Avenida Rio Branco, 185, Centro, nesta cidade, local em que presenciaram MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS encontrando vários homens não identificados na portaria do prédio, que aparentavam ser policiais (por estarem armados e em razão de seu comportamento), e os conduzindo, um a um, às salas 1007 ou 2121, para apresenta-los a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. O último destes homens foi identificado como o policial MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS. Depois de algum tempo, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS deixou o prédio na companhia de dois outros homens. No edifício em comento situa-se o escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARAES SOBREIRA.

Alguns diálogos telefônicos interceptados indicam uma tentativa de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS em interferir em um inquérito policial então em curso na Delegacia de Defraudações do Rio de Janeiro, que envolvia a atuação de casas de bingo, corroborando o argumento de que seria um elo entre o grupo criminoso e o meio policial. Nos áudios, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS conversa com M. L., policial civil que é réu na Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) em virtude de alegado recebimento mensal de vantagens indevidas, sobre: um incidente ocorrido em uma casa de bingo; a necessidade de se realizar uma perícia em uma máquina eletrônica programável no local, para comprovar se houve (ou não) uma violação ao interesse de um apostador; o prejuízo para a casa no caso de desligamento de todas as máquinas (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 15:26:50 a 15:29:23; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 15:48:15 a 15:49:08; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 18:02:47 a 18:04:37; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 18:05:53 a 18:07:03).

Duas outras conversas telefônicas monitoradas demonstram que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tinha alguma penetração junto à chefia da Polícia Civil do Rio de Janeiro à época, dado que tentou influenciar na transferência de alguns policiais, invocando inclusive o nome de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Nos áudios, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS conversa com homens chamados “Alcides” e “Luis”, pleiteando o retorno de um policial denominado “Mauro” para sua antiga lotação, dizendo que o pedido é de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; a lotação de seu “adjunto” na delegacia de Santa Maria Madalena. “Luís” lhe responde que “Mauro” deveria assumir o novo cargo, pelo menos por uma semana, para não “ficar chato pra caramba para o Dr. Ricardo” (Ricardo Hallack, Diretor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro), que determinara a transferência de “Mauro” (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/7/2006 12:15:37 a 12:17:07; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/7/2006 12:54:26 a 12:56:08).

Em um diálogo telefônico interceptado específico, “Sadhir”, identificado na investigação policial como sendo um Delegado de Polícia Civil, manifesta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS o desejo de encontrar JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, para apresentar um homem que poderia ser útil ao grupo criminoso (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/3/2007 18:32:30 a 18:34:10).

Embora já tenham sido mencionados anteriormente neste voto áudios que comprovam que uma das funções de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS era transmitir à quadrilha informações sobre operações obtidas com policiais cooptados, cito mais duas ligações telefônicas monitoradas específicas. Nestas, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS conversa com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e com MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (“Marquinhos”) sobre uma operação policial que aconteceria no dia seguinte, mas que não seria de repressão à exploração de jogos eletrônicos ilegais, mas sim voltada ao combate de tráfico de entorpecentes, roubos de carro, etc., ou seja, que não seria prejudicial às atividades do grupo criminoso (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/3/2007 18:49:17 a 18:50:21; Telefone 2178156545, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/3/2007 18:56:25 a 18:57:44).

Como já dito anteriormente, várias ligações interceptadas comprovam que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS intermediava monitoramentos telefônicos ilegais, mediante contraprestação em dinheiro para policiais civis, para atender a interesses de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. E alguns áudios demonstram que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS recorreu também ao corréu L. P. D. D. M., Delegado de Polícia Federal aposentado (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 15:23:57 a 15:26:15; 2199816662, L. P. D. D. M., 4/7/2006 20:26:23 a 20:28:40; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/2/2007 12:01:53 a 12:02:50; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/2/2007 18:36:13 a 18:38:14; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/2/2007 23:30:36 a 23:32:41).

Por fim, menciono que o contato de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS constava de agendas telefônicas apreendidas de integrantes de todos os escalões do grupo criminoso, tais como AILTON GUIMARÃES JORGE (MB 4/2007), ANIZ ABRAHÃO DAVID (MB 8/2007), BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (MB 10/2007) e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (MB 49/2007).

Feitas tais ponderações, concluo que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS atuava na linha de frente como elo com o meio policial e executava tarefas diversas, sobretudo a de distribuir vantagens indevidas a policiais cooptados.

18.4.3. JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO

Consoante a investigação policial JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO era empregado de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, atuava nas casas de bingo de propriedade destes, e, eventualmente, fazia contatos com autoridades públicas com o objetivo de corrompe-las para o atendimento dos interesses do grupo criminoso.

Nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO foi denunciado por supostamente estabelecer contato com VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA, irmão de Paulo Geraldo de Oliveira Medina, então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de obter uma decisão favorável na Reclamação nº 2211, que permitisse a continuidade da exploração de jogos eletrônicos pelo grupo criminoso. Todavia, no presente trecho do voto, será analisada a atuação de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO junto ao grupo criminoso, como representante de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS.

Vários documentos obtidos quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão demonstram que JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO não atuava apenas com atos de gestão comercial das casas de bingo de seus patrões. De fato, o contato de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO constava da agenda telefônica do Procurador Regional da República João Sérgio Leal Pereira (MB 23/2007), que, conforme já analisado anteriormente, relacionava-se com outros membros do grupo criminoso, principalmente com JAIME GARCIA DIAS. E da agenda telefônica apreendida na casa de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (MB 20/2007) constavam os contatos de JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO (advogado da quadrilha). Ademais, em sua residência foram apreendidas cópias de CPFs e de carteiras de identidade de Regina Maria Brocanelli Mendes, José Ricardo dos Santos Pinhão e Avelino Dias dos Santos (MB 20/2007), que, conforme já dito neste voto, eram utilizados como “laranjas” de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS em suas casas de bingo. E foram apreendidas, também na casa de JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (MB 20/2007), cópias de processos judiciais relacionados a casas de bingo.

Alguns telefonemas interceptados comprovam que JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO detinha considerável ingerência nos empreendimentos de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, em nível maior do que o comum a um simples empregado. Com efeito, nos diálogos: JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO trata com SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO sobre uma investigação policial em curso na Delegacia de Niterói, envolvendo LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS; AILTON GUIMARÃES JORGE conversa com SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO sobre uma possível solução para funcionamento das máquinas eletrônicas, mesmo sem uma decisão judicial autorizando, que lhe foi proposta por JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, com o provável aval de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS; um homem chamado “Paulinho” fala com JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO acerca de uma reunião com uma advogada em Juiz de Fora/MG e pede que JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO efetue o pagamento de SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, que lhe responde que está com pouco numerário, que precisa pagar os “maquineiros”, mas que dará algum dinheiro a SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO (Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 5/7/2006 12:03:18 a 12:05:32; Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 2/9/2006 13:03:17 a 13:07:04; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 5/4/2007 12:01:52 a 12:03:26).

Outras conversas telefônicas monitoradas demonstram que JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO negociava propina diretamente com policiais, tratando dos interesses de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS. De fato, em alguns áudios, Reginaldo Guilherme da Silva (“Reizinho”), Delegado da Delegacia de Polícia de Niterói, pede a JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO que conserte os aparelhos de ar condicionado da 76ª e da 78ª Delegacias de Polícia, que lhe responde que vai falar com LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS sobre a questão. Em outras conversas, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO fala com dois homens, chamados “Comandante Nogueira” e “Marquinho”, acerca da forma de execução do suposto reparo dos aparelhos. De acordo com a interpretação policial, tal pleito pode ser, na verdade, uma solicitação de dinheiro, de forma dissimulada, o que faz sentido, pois, em alguns trechos dos áudios, os interlocutores parecem estar realmente se referindo a entrega de numerário em espécie (Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 11/1/2007 13:24:59 a 13:29:01; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 11/1/2007 13:33:36 a 13:34:11; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 11/1/2007 14:04:59 a 14:05:33; Telefone 2178950760, 11/1/2007 17:30:17 a 17:31:56; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 12/1/2007 15:48:18 a 15:49:02; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 12/1/2007 18:41:12 a 18:41:39; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 12/1/2007 18:43:03 a 18:43:23; Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 12/1/2007 18:47:09 a 18:48:19).

Por tais razões, concluo que JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO não atuava apenas como administrador comercial de casas de bingo, mas contribuía para práticas ilícitas de forma a viabilizar a exploração indevida de jogos eletrônicos. E, desta forma, afasto a alegação de que não tinha conhecimento da prática de condutas ilícitas pelos proprietários do bingo e por JAIME GARCIA DIAS.

18.4.4. ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO

Conforme já dito neste voto, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO era funcionária da ABERJ, secretária de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e responsável por cobrar contribuição mensal das casas de bingo e de empresas locadoras de máquinas eletrônicas e auxiliar no repasse dos respectivos valores para o escritório “Casa Preta”, para utilização no pagamento de vantagens indevidas a policiais cooptados pelo grupo criminoso.

A defesa alega que ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO era tão-somente secretária da ABERJ e apenas cumpriu ordens, no desempenho de suas tarefas, sem discricionariedade, não tendo praticado qualquer ilícito penal.

Todavia, existem provas nos autos de que a conduta de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, diversamente do que afirma a defesa, extrapolou as tarefas burocráticas de uma simples secretária.

De fato, diversas conversas telefônicas monitoradas foram citadas no item 18.3.1, atinente à análise da participação da ABERJ, que, por si sós, já demonstram a contribuição consciente de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO para o atendimento dos objetivos do grupo criminoso. Todavia, para evitar enfadonha repetição dos mesmos argumentos, opto por apenas me reportar aos áudios e passo a discorrer sobre outras provas complementares existentes nos autos.

No cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, foi apreendido um aparelho celular por ela utilizado para organizar as atividades de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e também com seus contatos pessoais (itens 1.1 e 2 do MB 49/2007). Da agenda telefônica do celular constavam vários contatos de pessoas identificadas, no transcorrer do monitoramento telefônico, como relacionadas à exploração de jogo do bicho, de casas de bingo e de máquinas eletrônicas programáveis.

Outrossim, foi apreendido em poder de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (item 1.2 do MB 49/2007) um dos telefones celulares com linha habilitada nos Estados Unidos da América, que, consoante já visto neste voto, foram disponibilizados por JAIME GARCIA DIAS para integrantes do grupo criminoso, com o fito de impossibilitar interceptações telefônicas.

Igualmente na casa de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, foram apreendidos inúmeros documentos de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (item 7 do MB 49/2007), contidos em uma pasta de papelão com a inscrição “Imposto de Renda”, com extratos de depósitos e investimentos em bancos do exterior, diversas cópias de cheques e recibos de pagamento de valores elevados, emitidos em favor de empresas de produção/locação de máquinas de jogos eletrônicos, recibos de compra e venda de dólares de altos montantes, dentre outros. Ainda que se possa supor que ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO fosse responsável por elaborar a declaração de imposto de renda de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, no exercício de sua função de secretária, considero que a apreensão de documentos tão importantes em sua residência (e não no escritório de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA nas dependências da ABERJ) é indicativo do alto grau de confiança que lhe era atribuído pelo grupo criminoso.

Outros documentos apreendidos demonstram que Eduardo Rodrigues do Espírito Santo, irmão de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, era acionista e presidente de uma empresa na República do Equador, que, consoante a investigação policial, apurou-se ser um cassino de propriedade de fato de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA [item 13, atas da empresa ALOJATEL; e item 15, 27 (vinte e sete) fotografias nas quais estão JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Eduardo Rodrigues do Espírito Santo, sua esposa “Renia” e alguns integrantes da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis].

E, por fim, na residência de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO (MB 49/2007), foi apreendido o expressivo montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em espécie, no interior de um armário, divididos em vários sacos plásticos de cor branca. O valor elevado, dissociado do padrão econômico do cargo de secretária, e a forma de organização do numerário, em sacos plásticos individualizados, indicam que o dinheiro não era de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, estando apenas em sua posse, mas pertencia ao grupo criminoso.

De todo o exposto, depreende-se que ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO era “braço direito” de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e era responsável pelo recolhimento de valores de casas de bingo e empresas locadoras de máquinas eletrônicas para posterior repasse à “Casa Preta” e outros escritórios, de forma a viabilizar o pagamento de vantagens indevidas a policiais cooptados.

E, demonstrada a utilização sistemática da ABERJ pelo grupo criminoso no sistema de pagamento de propinas, conforme já visto neste voto, afasto as alegações expendidas por ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO no sentido de que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS teria mantido contato com a associação apenas para encaminhamento de propostas comerciais na área de segurança e de que nunca recebeu valores da associação para repasse a servidores públicos cooptados.

18.5. DO QUARTO ESCALÃO DO GRUPO CRIMINOSO (EXECUTORES DIRETOS E AUXILIARES)

De acordo com a investigação policial, o quarto escalão era composto por vários empregados/funcionários aos quais cabia a execução direta das ordens oriundas do primeiro, segundo e terceiro escalões do grupo criminoso. Estes membros eram pessoas subalternas, com menor poder de decisão e responsáveis por atribuições específicas para viabilizar o funcionamento do grupo criminoso.

Em tal nível de hierarquia, podem ser citados L. A. D. N. (“Bola”), MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (“Marquinhos”), JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO (“Beto”), ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. (“Boca”) e R. G. A. D. S., que foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), ora em julgamento, pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Consoante o monitoramento telefônico, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, L. A. D. N., ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO e R. G. A. D. S. eram empregados de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e trabalhavam nos escritórios que efetuavam o pagamento de propina a policiais. Desempenhavam funções de transporte de dinheiro, recebimento dos valores repassados pela ABERJ e por exploradores de jogos eletrônicos ilegais, armazenamento do dinheiro em escritórios com portas reforçadas/blindadas e abastecimento dos efetivos pagadores de vantagens indevidas a policiais cooptados (principalmente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e P. R. D. C. M. D. S.).

De fato, vários diálogos telefônicos monitorados demonstram que JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO eram pessoas da confiança de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ocupando posições de destaque em seus escritórios e no esquema de pagamento mensal de propina a policiais. Nos áudios: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que vai levar um “documento” para o escritório de JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA fala que precisa entregar um “negócio volumoso” e uns “documentos” a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA diz que chegaram “brinquedos” em dobro no escritório e pergunta a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO como deve proceder, que lhe orienta a lançar um como “atrasado” e outro na conta normal do mês; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA diz que, se chegar “alguma coisa”, é para JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA guardar “naquele local legal” (protegido), pois técnicos de ar condicionado iriam ao escritório no dia seguinte de manhã; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala que está indo para a “Casa Preta” e que vai ter que pegar mil, trezentos e setenta e dois reais com JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO vai entregar um “material” de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA para JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e que tal “material” seria de AILTON GUIMARÃES JORGE; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA diz que tem um “negócio grande” com ela e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS responde que ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO vai encontrar com ela; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta se pode retirar o dinheiro que está no envelope com a inscrição “2121”, que há um volume razoável no envelope, e JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA responde que sim, que já sabe do que se trata e que é para ele anotar “Marcão” no envelope, pois ela vai dar precisar dar baixa depois; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA diz a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO que, se ele precisar de “alguma coisa”, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA fez um depósito, mas que só há mil e poucos reais disponíveis; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO conversam que há “qualquer coisa” chegando de Campo Grande e também do “Varel”, que MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO está usando três mil e poucos reais “do deles”, e então MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO lhe diz que os quatro mil reais que ele pegou “vão voltar amanhã”; MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO fala para JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA que não cobrou os quarenta e cinco mil reais de JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, pois ele pagou diretamente a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, mas não os avisou, e JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA lhe responde que “vai dar baixa”; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA diz a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO que no dia seguinte (dia 10) ele precisa ajudar JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA no escritório e, depois, ir para a “Casa Preta”; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA conversam sobre repasses de valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, provenientes do Bingo Serra, na tentativa de identificar se o dinheiro tinha sido encaminhado direto para a “Casa Preta”; MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO fala que vai deixar dez mil e cem reais na “Casa Preta” e que é para JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA dar baixa; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA diz a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO que, se for pagar o mês de fevereiro, não sabe se vai ter dinheiro suficiente para começar a pagar o mês de março; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA diz que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA mandou MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO estar na “Casa Preta” às 16h com as “malas”. De acordo com a Polícia Federal, os interlocutores se referem a dinheiro, de forma dissimulada, utilizando os termos “negócio”, “documento”, brinquedo”, “mala”, etc. Estou de acordo com esta interpretação, pois, nos áudios, os interlocutores ora usam tais termos, ora se referem expressamente a dinheiro e a reais (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/1/2007 14:28:19 a 14:30:00; Telefone 2199825704, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 15/3/2007 12:20:26 a 12:23:44; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 20/3/2007 15:12:47 a 15:13:28; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/3/2007 11:50:31 a 11:52:34; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 27/2/2007 14:20:06 a 14:21:36; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 27/2/2007 14:23:52 a 14:24:59; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 9/3/2007 12:44:09 a 12:45:02; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 14/2/2007 15:53:40 a 15:57:33; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 1/3/2007 9:35:17 a 9:36:09; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 1/3/2007 10:00:52 a 10:02:43; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 5/3/2007 13:46:25 a 13:47:05).

Cinco conversas telefônicas interceptadas específicas corroboram o protagonismo de JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO quando da abertura de um novo escritório no Shopping Downtown na Barra da Tijuca, nesta cidade, embora mantendo em funcionamento a “Casa Preta” e os demais escritórios. Com feito, nos áudios JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO conversam sobre a resolução de questões jurídicas e práticas relacionadas à instalação do novo escritório; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA falam sobre a instalação de portas blindadas no novo escritório, semelhante ao padrão da “Casa Preta”; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA diz que as duas vagas de garagem da nova sala serão destinadas a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e a JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA; JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA diz a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA vai manter, no novo escritório, uma sala só para os “seguranças”  MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO e ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, tal como na “Casa Preta” (Telefone 2199825704, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 27/3/2007 11:51:14 a 11:54:34; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 27/2/2007 16:27:11 a 16:35:53; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 7/3/2007 17:23:59 a 17:24:36; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 2/3/2007 11:05:25 a 11:12:56; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 20/3/2007 11:46:42 a 11:48:32).

E alguns diálogos telefônicos monitorados comprovam que JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO estavam cientes de que os escritórios chefiados por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS atuavam conjuntamente no pagamento de vantagens indevidas a policiais. De fato, nos áudios, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO conversam sobre a interação entre tais escritórios em tarefas do dia a dia, inclusive especificamente sobre compensações/acertos de dinheiro dos respectivos caixas (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/3/2007 14:31:52 a 14:32:32; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 26/3/2007 13:42:29 a 13:45:48; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 14/2/2007 19:04:18 a 19:04:41).

Uma conversa telefônica monitorada específica indica que JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA detinha grande controle sobre as atividades dos escritórios. Com efeito, do áudio, é possível perceber que JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA atribui tarefas a ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO e a R. G. A. D. S. e que domina toda a parte financeira e contábil, interagindo com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS no recebimento de envelopes com valores e na liberação de recursos para pagamentos (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/12/2006, 14:46:2006 a 14:49:23).

Outros diálogos telefônicos interceptados demonstram que RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, L. A. D. N. e ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO eram funcionários dos escritórios organizados para o pagamento mensal de propinas a policiais. De fato, em um primeiro áudio, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e R. G. A. D. S. conversam sobre: valores a serem registrados contabilmente; “documentos” que R. G. A. D. S. precisava buscar na ABERJ, que só estariam liberados após a autorização de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA ou de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO. Em outros áudios, os interlocutores falam sobre: um valor em dinheiro do escritório que seria destinado a AILTON GUIMARÃES JORGE; as “férias” de RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA; um pagamento a ser feito a ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO; um pagamento de L. A. D. N. que deveria ser postergado; a autorização (ou não), por parte de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, de uma viagem de R. G. A. D. S. para Fortaleza/CE; um adiantamento de dinheiro feito a R. G. A. D. S.; os dias de trabalho de ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO em determinado mês; uma ordem de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA para ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO levar para a “Casa Preta” uma “coisa” que JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS enviaria para o escritório; um pedido de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para que ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO auxiliasse JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, que estaria trabalhando sozinha em determinado dia; o fato de ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO executar apenas a função de segurança e não ajudar em outras demandas dos escritórios; um “negócio” que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pegou com JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, que seria destinado ao “21” (escritório localizado na Avenida Rio Branco, 185, 2121) e também a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, e que entregaria a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, para que fosse entregue a JACQUELINE CONCEIÇÃO DA SILVA, para conferência e posterior possível repasse à “Casa Preta”; o transporte de um grande volume de dinheiro do escritório do Centro para a “Casa Preta”, a ser efetuada por ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO e ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO; uma reclamação de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS acerca de ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, com quem nunca consegue falar quando precisa; a subordinação de ROBERTO CUNHA ARAÚJO a seu chefe, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; um elogio de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS à responsabilidade de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e de R. G. A. D. S. com o escritório, que demonstrariam boa vontade na realização de tarefas que, a princípio, não seriam de suas atribuições; a entrega, por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, de um “documento” a L. A. D. N., proveniente de “Junior”, filho de AILTON GUIMARÃES JORGE; o valor a ser pago mensalmente por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, a mando de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, a um homem chamado “Buda” (Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 13/2/2007 13:05:03 a 13:06:39; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 15/2/2007 11:59:35 a 12:02:38; Telefone 2178121930, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 21/3/2007 13:29:03 a 13:31:47; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 27/2/2007 11:45:16 a 11:48:39; Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 27/2/2007 16:00:29 a 16:01:29; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 14/2/2007 13:43:59 a 13:44:47; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 21/3/2007 15:20:30 a 15:21:02; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/3/2007 10:17:53 a 10:27:38; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/3/2007 10:08:15 a 10:10:23; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 21/3/2007 14:27:16 a 14:29:08; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 11:36:00 a 11:49:56; Telefone 2199825704, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 16/2/2007 15:57:07 a 15:58:16; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/4/2007 12:36:37 a 12:37:03; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 15/3/2007 14:41:15 a 14:41:45).

No cumprimento de mandado de busca e apreensão no escritório de AILTON GUIMARÃES JORGE (MB 5/2007), foi apreendida agenda telefônica da qual constava os contatos de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e LUCIANO ANDRADE DE NASCIMENTO. E da agenda telefônica de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, apreendida em sua residência (MB 35/2007), também consta o contato de L. A. D. N..

Inúmeros documentos apreendidos na casa de L. A. D. N. (MB 40/2007), alguns já citados anteriormente neste voto, comprovam que ele auxiliava na contabilidade do pagamento mensal a policiais, mantendo um universo de registros contábeis (embora não formais/legais). De fato, foram apreendidas folhas de papel com anotações manuscritas e impressões atinentes: a receitas e despesas de máquinas eletrônicas programáveis (diversas tabelas, inclusive com especificação dos tipos das MEP’s); a policiais militares, civis e federais e a delegacias, beneficiados por vantagens indevidas; a financiamento de candidaturas de políticos do Rio de Janeiro; à divisão de participação de membros da quadrilha (dentre os quais LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, AILTON GUIMARÃES JORGE, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, ANIZ ABRAHÃO DAVID e MARCELO PETRUS CALIL) em casas de bingo (exploração de máquinas caça-níquel); a valores pagos a políticos do Estado do Rio de Janeiro; a um valor possivelmente pago em dólares por JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS a um Desembargador Federal; dentre outros itens. Outrossim, foram apreendidos: uma fotografia em que aparecem abraçados L. A. D. N., JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e ANIZ ABRAHÃO DAVID; uma declaração de ANTÔNIO PETRUS KALIL transmitindo a MARCELO CALIL PETRUS e a outros parentes seus negócios com jogos numéricos e eletrônicos, quando de sua morte ou eventual invalidez; e vários envelopes de segurança não utilizados (embora utilizáveis para o armazenamento de dinheiro em espécie). Note-se que tais envelopes são do mesmo tipo encontrado na “Casa Preta”.

Considero irrelevante que não tenha sido realizada perícia grafotécnica que demonstrasse que L. A. D. N. assinou os documentos encontrados em sua residência, o que supostamente afastaria a conclusão de que era contador da quadrilha. Em primeiro lugar, muitos dos documentos apreendidos não eram assinados, o que era esperado, em razão da necessidade de dissimulação no registro contábil/financeiro da exploração das atividades ilícitas. Ademais, os fatos de ser ou não “o contador” do grupo criminoso e de não terem sido apreendidos valores em sua casa não são óbice ao reconhecimento de sua atuação no grupo criminoso, uma vez que inúmeros documentos importantes, atinentes à participação e distribuição de lucros e ao pagamento de vantagens indevidas a policiais cooptados, bem como diversos envelopes de segurança utilizáveis para guarda de dinheiro em espécie, foram encontrados em seu poder, acautelados em sua residência. Igualmente irrelevante é o fato de ter ou não suas linhas telefônicas monitoradas, pois o que importa é que sua atuação no âmbito do grupo criminoso foi efetivamente descrita por outros membros cujas linhas foram interceptadas. E a alegada proximidade com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, de quem seria amigo de infância e compadre, e com ANIZ ABRAHÃO DAVID, por ser compositor de sambas enredo, não inviabiliza sua participação no grupo criminoso, mas sim a viabiliza, em razão do acesso facilitado a integrantes de nível hierárquico mais elevado.

Por tais fatos, afasto a alegação de L. A. D. N. no sentido da não comprovação da existência de um vínculo associativo permanente com os demais membros do grupo criminoso.

Especificamente no que que tange a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, cito diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial – HURRICANE” de 17/1/2007), já mencionada anteriormente neste voto, efetuada no prédio onde ficava localizada a “Casa Preta”, na qual foi identificada a saída da garagem do edifício de dois automóveis, um deles dirigido por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e um segundo guiado por um jovem. A Polícia Federal aferiu que ambos os veículos estavam registrados no nome de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO.

E, quando do cumprimento de mandado na residência de BELMIRO MARTINS FERREIRA (MB 10/2007), o nome de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO foi encontrado como um dos contatos constantes de sua agenda telefônica. Da mesma forma, na agenda telefônica apreendida na casa de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (MB 49/2007), constava o nome de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO. No mandado cumprido na residência de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (MB 33-A/2007), foram apreendidos documentos que indicam que MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO era utilizado como “laranja”. E, quando cumprido mandado em outro endereço vinculado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (MB 35/2007), foram apreendidos documentos bancários dos quais constava o nome de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO.

De acordo com informações obtidas na Administração do Condomínio Cândido Mendes, localizado na Rua da Assembleia, 10, Centro desta cidade, quando do cumprimento de mandado em outro endereço relacionado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (MB 38/2007), MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO era o administrador/procurador do imóvel de propriedade de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANTÔNIO PETRUS KALIL, Castor de Andrade, Haroldo Rodrigues Nunes e Waldemir Garcia.

No tocante a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, que era também policial civil, merecem citação alguns áudios telefônicos interceptados, que demonstram que, assim como MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, igualmente mantinha contato com policiais e contribuía para a distribuição de vantagens indevidas. Com efeito, os interlocutores conversam sobre episódios em que ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO diligenciou para que policiais fossem lotados em determinadas delegacias, bem como analisam outros casos de lotação de policiais e delegados em delegacias. Em outros diálogos: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO que o encontre, transportando o “material”; ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que já fez a entrega do “Seu ANTÔNIO” (provavelmente ANTÔNIO PETRUS KALIL); MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS solicita a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO que peça a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS para levar para ele um “fax” de procedência de NAGIB TEIXEIRA SUAID, pois JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA precisaria do “fax”; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede que ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO entregue um “documento” a ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO; mais tarde, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO diz que já entregou o “material” a ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO que lhe traga um “negócio” que está no escritório, na posse de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, e que vai lhe entregar um outro “negócio”; MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO pede a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO que peguem um “negócio do amigo de Pilares”, pois estaria precisando do “negócio” no escritório; ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que tem um “negócio” para levar para a “Casa Preta”, que lhe responde que ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO vai pegar com ele e levar;  ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que foi na posse de delegados, que “não viu o delegado de MARCÃO” e que “o delegado dele não estava porque já caiu”; ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO fala para ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO que um policial da Delegacia de Saúde Pública telefonou e perguntou “o que se pode fazer por ele hoje” e diz que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS vai se encontrar mais tarde com tal policial; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO se ele “havia desenrolado tudo tranquilo hoje” (referindo-se ao pagamento mensal a policiais), que lhe responde que sim; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede a ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO que ele pegue uns vinte malotes de lona com “relógios” e deixe na “Casa Preta”. Como já visto, o grupo criminoso usava os termos “material”, “fax”, “documento” e outros, de forma dissimulada, para se referir a dinheiro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 11:52:24 a 11:54:56; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 11:54:53 a 11:55:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 12:03:21 a 12:04:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 15:00:39 a 15:02:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 15:38:58 a 15:39:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/9/2006 16:00:02 a 16:00:45; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 19/10/2006 13:49:13 a 13:49:41; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/10/2006 15:26:13 a 15:26:45;  Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/10/2006 16:05:27 a 16:06:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/10/2006 18:07:18 a 18:08:47; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/10/2006 19:15:17 a 19:16:32; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/10/2006 19:29:42 a 19:30:39; Telefone 21778948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/12/2006 13:35:18 a 13:36:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 21/12/2006 9:40:17 a 9:41:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 2/1/2007 15:28:55 a 15:29:51; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 2/1/2007 15:30:11 a 15:30:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 17:14:38 a 17:17:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 16:43:54 a 16:46:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:28:38 a 15:29:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:58:37 a 15:59:35; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 21/15/59 a 21/18:07; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/4/2007 13:31:09 a 13:32:12).

Sob outro giro, P. R. D. C. M. D. S. era proprietário da empresa PRC SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., cujo endereço é Avenida Rio Branco, 185, sala 1007, Centro, nesta cidade, que é o mesmo local de um dos escritórios de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA que foi alvo de cumprimento de mandado de busca a apreensão (MB 35/2007).

P. R. D. C. M. D. S. inclusive reconhece, em suas razões recursais, que era dono da referida empresa de segurança, que fornecia mão de obra (policiais civis e militares em suas horas vagas), mas que nunca empregou os corréus que teriam sido corrompidos/cooptados. Ademais, afirma que a empresa era sediada em um dos escritórios de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, mas que existia um contrato de locação.

Ocorre que, ainda que tenha sido firmado um contrato de locação, o fato é que não se tratava de uma outra sala alugada, mas sim do mesmo imóvel, do mesmo espaço físico de um dos escritórios de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, o que é no mínimo incomum e indica uma atuação conjunta dos dois. E a imputação é de participação no esquema de pagamento de propina a policiais para o atendimento dos interesses da quadrilha, sendo irrelevante o fato de P. R. D. C. M. D. S. ter ou não empregado os policiais corréus em sua empresa de segurança.

Ademais, P. R. D. C. M. D. S. também trabalhava no escritório “Casa Preta”, de propriedade de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, e, conjuntamente com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, atuava na distribuição de vantagens indevidas a policiais.

Nas agendas telefônicas apreendidas de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (item 35 do MB 29/2007) e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (item 2 do MB 35/2007), constava o contato de P. R. D. C. M. D. S..

Quando do cumprimento de mandado na residência de AILTON GUIMARÃES JORGE, foi apreendida uma pasta pessoal que continha os telefones de P. R. D. C. M. D. S. e de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (item 19 do MB 4/2007). Igualmente foi obtida, em poder de AILTON GUIMARÃES JORGE, uma relação de números de telefone de P. R. D. C. M. D. S. (item 22.8 do MB 4/2007).  E, na casa de L. A. D. N., foi obtido um envelope com uma anotação, pedindo que P. R. D. C. M. D. S. o entregasse a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (item 9 do MB 40/2007).

P. R. D. C. M. D. S. argumenta que prestava serviços para algumas casas de bingo, o que justificaria a existência de seu contato nas agendas telefônicas de outros membros da quadrilha apreendidas.

Todavia, vários diálogos telefônicos interceptados demonstram que P. R. D. C. M. D. S. não apenas fornecia mão de obra para casas de bingo, mas sim atuava em benefício do grupo criminoso. Nos áudios: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede a P. R. D. C. M. D. S. o telefone de uma pessoa relacionada a uma campanha política; P. R. D. C. M. D. S. fala para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que tentará interceder para retirar um policial da 20ª Delegacia de Polícia; P. R. D. C. M. D. S. pede a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que interceda em um procedimento em curso na Delegacia de Defraudações, que responde que vai apurar do que se trata, para depois transmitir a informação a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que está no Bingo Voluntários e que depois iria para Copacabana; P. R. D. C. M. D. S. pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se o pagamento mensal seria feito em um determinado dia, que lhe responde que deixaria tudo para o dia seguinte; P. R. D. C. M. D. S. combina com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a entrega de um “documento” na Coordenadoria de Recursos Especiais da Polícia Civil; P. R. D. C. M. D. S. pergunta a MARCOS ANTÔNIO DO SANTOS BRETAS se houve alteração no valor a ser pago a um policial, bem como diz que há um novo policial lotado em determinada delegacia; P. R. D. C. M. D. S. pede a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que interceda junto a “Silas” para obter o alvará para inauguração de um bingo; P. R. D. C. M. D. S. pergunta a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA sobre a utilização de um carro blindado para fazer um “negócio”, que lhe diz que já passou o problema para NAGIB TEIXEIRA SUAID; P. R. D. C. M. D. S. pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se o grupo criminoso tem policiais cooptados na Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM), que lhe responde que não; P. R. D. C. M. D. S. pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se haveria “negócio” em uma sexta-feira, pois foi à “Casa Preta” e não encontrou ninguém, e obtém a resposta de que o “negócio” tinha ficado para a próxima segunda-feira; P. R. D. C. M. D. S. pergunta a MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO sobre uma “encomenda” dele que estaria com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que lhe responde que vão providenciar a entrega e que ele “pode começar a gastar”; P. R. D. C. M. D. S. pergunta se a “encomenda” de R. D. C. está com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que lhe responde que está na posse de MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/8/2006 15:35:27 a 15:36:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 14:12:05 a 14:12:40; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 14:14:21 a 14:14:45; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/9/2006 22:16:26 a 22:20:06; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/10/2006 14:45:27 a 14:46:36; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/10/2006 14:00:22 a 14:01:21; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 15/1/2007 11:13:00 a 11:14:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 15/1/2007 14:54:26 a 14:55:56; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 16/1/2007 12:04:59 a 12:06:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 16/1/2007 14:50:27 a 14:51:39;  Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 15:10:24 a 15:10:44; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 17:02:16 a 17:03:17; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/2/2007 17:04:57 a 17:05:38; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/3/2007 13:40:21 a 13:41:06;  Telefone 2178135899, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, 5/3/2007 16:16:08 a 16:17:39; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/3/2007 16:17:58 a 16:19:25).

E duas conversas telefônicas monitoradas específicas comprovam que P. R. D. C. M. D. S. tinha acesso direto aos escalões mais altos do grupo criminoso, posto que fala diretamente com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA sobre um pedido de emprego para um amigo, que lhe diz que já tratou do assunto com AILTON GUIMARÃES JORGE e MARCELO CALIL PETRUS, bem como telefona para JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA para lhe desejar Feliz Natal (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 15/3/2007 18:36:37 a 18:39:30; Telefone 2178225633, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, 24/12/2006 19:45:58 a 19:46:27).

E alguns telefonemas interceptados demonstram a inequívoca participação de P. R. D. C. M. D. S. no pagamento mensal de propina a policiais cooptados. Nos áudios, P. R. D. C. M. D. S. e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA conversam sobre: um valor extra de cinco mil reais a ser destinado a um policial chamado “Vieira”, da Delegacia de Roubo e Furto e Cargas; uma reclamação de “Vieira” sobre o valor mensal de propina; uma reunião a ser realizada entre “Vieira” e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na “Casa Preta”; (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:27:18 a 16:28:04; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:28:06 a 16:29:04; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:29:08 a 16:29:28; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:29:31 a 16:29:44; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 16/3/2007 16:38:47 a 16:41:14; Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 27/3/2007 13:24:14 a 13:26:01).

Por fim, várias conversas telefônicas monitoradas comprovam a intermediação, feita por P. R. D. C. M. D. S. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, entre o grupo criminoso e o meio policial. De fato, os dois dialogam acerca de episódios envolvendo a atuação de policiais cooptados, para intercederem em procedimentos e operações de interesse do grupo criminoso. Ademais, falam sobre o envio de “negócios” a determinadas delegacias, “para ver se acalma”. E “Almir”, que trabalha para ANIZ ABRAHÃO DAVID, telefona para P. R. D. C. M. D. S., para dizer para que tome cuidado com uma possível operação da Polícia Federal para verificar porte ilegal de armas pelos seguranças  (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/3/2007 17:46:03 a 17:47:26; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/3/2007 17:52:37 a 17:53:41; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/3/2007 18:01:47 a 18:02:28; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 23/3/2007 21:02:04 a 21:03:49; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/3/2007 16:33:17 a 16:35:27; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/3/2007 16:35:30 a 16:36:06; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/3/2007 16:39:26 a 16:42:46; Telefone 2178380888, Almir, 2/4/2007 21:27:46 a 21:28:47).

Feitas tais ponderações, afasto a alegação de PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, no sentido da não comprovação da existência de um vínculo permanente e estável com os demais membros do grupo criminoso, requisito necessário à consumação do crime de quadrilha.

Por todos estes motivos, tenho que JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, L. A. D. N., ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, R. D. C., RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA e P. R. D. C. M. D. S. trabalhavam em escritórios que operacionalizavam o pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais, integrando a quadrilha. Outrossim, P. R. D. C. M. D. S. e ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO ostentavam a condição de policiais civis e prestavam serviços variados aos escalões mais altos do grupo criminoso.

De tal forma, afasto as alegações de JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO e R. G. A. D. S. de que inexistem provas para embasar sua condenação pela prática do crime de quadrilha.

E rejeito a alegação de R. G. A. D. S. de que seria apenas um office boy do escritório, o que não seria suficiente para embasar sua condenação. É que, de acordo com os áudios interceptados acima mencionados, R. G. A. D. S. atuava na contabilidade do escritório e transportava “documentos” da ABERJ para o escritório (se reportando a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO; proprietário e alto funcionário do escritório, respectivamente), bem como tinha postura proativa e executava tarefas que, a princípio, não seriam de sua responsabilidade, o que comprova uma nítida consciência sobre as atividades desenvolvidas e um atuar que transcende uma posição de mera subordinação.

Do exposto, devem ser mantidas as condenações de JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, L. A. D. N., ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA e P. R. D. C. M. D. S. pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

18.6. DOS ADVOGADOS QUE PRESTAVAM SERVIÇOS AO GRUPO CRIMINOSO

Na denúncia oferecida nos autos Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), foi imputada a prática do crime do art. 288 do Código Penal a SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA e SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO (este falecido no curso do processo).

No presente item, será analisada apenas a imputação da prática do crime de quadrilha por ALEXIS LEMOS COSTA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, réus na Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3).

18.6.1. DA ATUAÇÃO DE ALEXIS LEMOS COSTA E DE GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI

ALEXIS LEMOS COSTA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Consoante a investigação policial, ALEXIS LEMOS COSTA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI eram advogados que prestavam serviços ao grupo criminoso. Contratados inicialmente quando trabalhavam no Escritório Jair Ximenes, passaram posteriormente a atuar vinculados a JAIME GARCIA DIAS. Neste sentido, confira-se o breve trecho de informação policial transcrito a seguir (fls. 260 dos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9):

“Através dos monitoramentos telefônicos de Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca e Sérgio foi verificada a existência de um grupo liderado pela pessoa de Jaime, o qual juntamente com as pessoas de Evandro, Sérgio, Silvério Nery Cabral Júnior, Gustavo Henrique Carvalho Alberini e Aléxis Lemos Costa estão, a despeito de praticar a advocacia, corrompendo policiais, dentro do Departamento de Polícia Federal e corrompendo assessores de parlamentares no Congresso Nacional, com o intuito de defender interesses do grupo.”

Todavia, entendo que não há provas suficientes para a manutenção da condenação de ALEXIS LEMOS COSTA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI pela prática do crime de quadrilha.

De fato, de acordo com a sentença de primeiro grau, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA advogaram nos processos ajuizados pela BETEC GAMES no Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4) e no Superior Tribunal de Justiça (Reclamação nº 2211), o que motivou a imputação de corrupção do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e do Ministro PAULO DE OLIVEIRA MEDINA, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1).

A Magistrada de Primeiro Grau menciona uma conversa telefônica monitorada, em que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA falam sobre a decisão de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (autorizando o prosseguimento do funcionamento de casas de bingo) que fora cassada e acerca das estratégias que poderiam adotar na tentativa de reverter a cassação. No áudio, ALEXIS LEMOS COSTA demonstra preocupação com a possível reação de seus clientes à cassação da decisão (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 14/6/2006 19:42:10 a 19:46:06).

Outro diálogo telefônico interceptado específico elencado na sentença indica que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA evitavam falar sobre estratégias processuais ao telefone, pois as ligações poderiam ser monitoradas, dando preferência à internet (provavelmente ao Skype) (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 13/7/2006 17:40:51). E um outro áudio interceptado referido, travado entre GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e JAIME GARCIA DIAS também indica a preocupação em conversar pelo telefone sobre as ações judiciais, dando-se preferência ao Messenger ou a encontros presenciais (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 22/12/2006 10:59:04 a 11:00:33).

Em uma conversa monitorada específica, igualmente aludida na sentença, ALEXIS LEMOS COSTA diz a JAIME GARCIA DIAS que foi alertado sobre uma operação policial, mas que posteriormente compreendeu que não seria relacionada à repressão de jogos ilegais, mas sim a atuação de fiscais do trabalho, e que, portanto, o grupo poderia ficar tranquilo. Na mesma ligação, JAIME GARCIA DIAS questiona ALEXIS LEMOS COSTA sobre a restituição de máquinas eletrônicas apreendidas, que lhe responde que “a BETEC, BMI, MAXBET, BINJET e GOL está para liberar e querem liberar tudo de uma vez”. JAIME GARCIA DIAS então solicita uma maior atuação de ALEXIS LEMOS COSTA na liberação das máquinas, que, em resposta, fala que está diligenciando (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/9/2006 16:06:16 a 16:07:08).

O exercício regular da advocacia, por si só, não configura qualquer crime. E os diálogos acima descritos podem configurar atos profissionais dos causídicos no interesse de seus clientes, não constituindo prova inequívoca de que ALEXIS LEMOS COSTA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI conscientemente tenham participado de atos de corrupção perpetrados pelo grupo criminoso.

É certo que, em um telefonema interceptado mencionado pela Juíza de Primeiro Grau, ALEXIS LEMOS COSTA diz a JAIME GARCIA DIAS que as empresas LUCK e VISION, que compram os componentes eletrônicos e montam as máquinas, não poderiam ser mencionadas como fabricantes nas notas fiscais, para evitar uma eventual caracterização de contrabando, em razão da procedência estrangeira das peças (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 5/9/2006 15:57:46 a 15:59:09). Não obstante, tenho que tal diálogo não tem o condão de comprovar que ALEXIS LEMOS COSTA efetivamente confeccionava notas fiscais de máquinas eletrônicas contrabandeadas, omitindo intencionalmente informações, mas tão somente que ele orientou seu cliente juridicamente, na tentativa de viabilizar a restituição das máquinas apreendidas pela polícia.

Sob outro giro, a conversa telefônica monitorada aludida pelo Juízo a quo, em que ALEXIS LEMOS COSTA fala para SÉRGIO LUZIO MARQUES DE ARAÚJO que um homem de nome “Oscar” falsificaria um documento, rubricando-o no lugar de outros signatários, ao que parece, não diz respeito às imputações que foram feitas a dito réu nos presentes autos, não sendo adequado considera-la como fundamento para sua condenação (Telefone 2178439679, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 20/6/2006 16:29:17 a 16:30:12).

Na sentença, é mencionado um extrato da operadora de telefonia celular NEXTEL, apreendido no cumprimento de mandado na sede da ABERJ (item 24.3 do MB1/2007), que indica que a conta do aparelho celular utilizado por ALEXIS COSTA LEMOS era paga por dita associação. ALEXIS COSTA LEMOS, em razões recursais, afirma que atuou como advogado de empresas locadoras de máquinas eletrônicas, o que pode justificar, em tese, que a associação de classe lhe tenha fornecido um aparelho celular para utilização, sem que isso demonstre, de forma indene de dúvidas, a prática de algum crime.

De acordo com a Magistrada de Primeira Instância, o encadernado com cópias de RGs, CPFs, DARFs e outros documentos de sócios ou ex-sócios de casas de bingo, apreendido na residência de ALEXIS COSTA LEMOS (item 1 do MB 7/2007) demonstra a utilização de “laranjas” pela quadrilha. Neste ponto, a defesa de ALEXIS COSTA LEMOS explica que as pessoas mencionadas na relação que estava em seu poder eram empresários do ramo, sócios da empresa Sorteio Empreendimentos Ltda., a quem representava em uma reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o que me parece razoável.

Algumas ligações telefônicas interceptadas indicam que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA sabiam que SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR participava da elaboração de peças dos processos ajuizados pela BETEC GAMES neste Tribunal, sem as assinar, a serem futuramente apreciadas por seu sogro JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 10:50:50 a 10:52:59; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 24/12/2006 9:59:03 a 10:04:43; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 26/10/2006 10:31:38 a 10:35:23). E um áudio monitorado específico comprova que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA mantinham uma relação estreita com SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, inclusive de nível pessoal, que transcendia o âmbito profissional (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 15:56:45 a 16:01:15).

Quanto a tal ponto, tenho que a confecção eventual de peças processuais por SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR para GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA pode demonstrar que os dois últimos atuavam como “testas de ferro” do primeiro, com o objetivo de evitar a declaração de impedimento de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM.

Tal conduta, associada ao ato de corrupção de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM para que decidisse judicialmente em favor da quadrilha, poderia em tese configurar o envolvimento de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA. Todavia, tal episódio, no tocante a GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI não é objeto das ações penais ora em julgamento. A atuação de ALEXIS LEMOS COSTA no episódio de corrupção, por outro lado, será apreciada oportunamente, em um item próprio deste voto.

É certo que, conforme diligência de acompanhamento policial realizada em 16 e 17/8/2006 (“Informação Policial”, de 21/8/2006), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA participaram de uma reunião com integrantes da quadrilha. De acordo com a Polícia Federal: EVANDRO DA FONSECA chegou a Brasília/DF às 19h20 do dia 16/8/2006, foi recepcionado por um sócio de ALEXIS LEMOS COSTA e, após, se encontrou com este em um restaurante; JAIME GARCIA DIAS chegou a Brasília/DF às 19h40 do mesmo dia, seguiu para o Hotel Meliá de táxi e, por volta das 20h30, EVANDRO DA FONSECA e ALEXIS LEMOS COSTA vão a seu encontro e os três jantam no restaurante do hotel; no dia 17/8/2006, às 11h, JAIME GARCIA DIAS se dirige para o aeroporto e se encontra com VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA; após conversarem por algum tempo, VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA embarca em um voo e JAIME GARCIA DIAS retorna para o hotel; por volta das 14h, um homem chamado “Gustavo Rocha” vai ao Hotel Meliá e se encontra com GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI; depois de conversarem por algum tempo, “Gustavo Rocha” vai embora e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI se dirige ao edifício Brasília 21, para se encontrar com um homem chamado “Marcelo Pelegrino”; por volta de 12h, ALEXIS LEMOS COSTA, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI almoçam juntos no restaurante do Hotel Meliá; durante o almoço, EVANDRO DA FONSECA fala sobre um Delegado da Polícia Federal chamado “Pereira”, que receberia “dinheiro do jogo, dos bingos” e que se envolvera em uma “confusão da droga em Campos”; em outro momento do almoço, conversam sobre um homem chamado “Delgado”, que teria recebido cem mil reais em espécie, bem como falam sobre SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, que estaria fazendo “muita besteira” e que estaria “vendendo o irmão (Juiz Marcelo Luzio) a todo tempo”; após o almoço, os quatro seguem para o aeroporto no automóvel de ALEXIS LEMOS COSTA; JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA ficam no aeroporto enquanto GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA voltam ao Hotel Meliá para pegarem uma mala pequena; posteriormente, quando GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI já está na sala de embarque, recebe um telefonema de WILBER CORREIA DA SILVA e sai da sala de embarque para encontra-lo; após conversarem por um tempo, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI retira dinheiro do bolso e entrega a WILBER CORREIRA DA SILVA; por fim, WILBER CORREIA DA SILVA vai embora e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI retorna à sala de embarque.

E, de acordo com outra diligência de acompanhamento policial, embora ALEXIS LEMOS COSTA, JAIME GARCIA DIAS e SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR mantivessem relacionamento próximo, teriam fingido não se conhecer (“Informação Policial – Hurricane”, de 3/4/2007), o que teria sido motivado, no entender da Juíza de Primeiro Grau, pelo fato de ALEXIS LEMOS COSTA assinar as peças judiciais que seriam apreciadas por JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM. A atividade policial tinha o objetivo de acompanhar a permanência de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM em Brasília/DF, nos dias 2 e 3/4/2007. Aferiu-se que: em 2/4/2007, JAIME GARCIA DIAS viajou para Brasília/DF e se hospedou no Hotel Meliá, por volta das 14h; mais tarde no mesmo dia, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM desembarcou no aeroporto de Brasília/DF, na companhia de seu genro SILVERIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, e se dirigiram de táxi para o Hotel Meliá; ALEXIS LEMOS COSTA foi ao Hotel Meliá, encontrou JAIME GARCIA DIAS na recepção, permaneceram no bar do hotel por alguns minutos e, após, JAIME GARCIA DIAS pegou o elevador, deixando ALEXIS LEMOS COSTA sozinho no bar; após cerca de uma hora, JAIME GARCIA DIAS retornou ao bar, na companhia de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e SILVERIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, mas os três não se sentaram com ALEXIS LEMOS COSTA; embora JAIME GARCIA DIAS tenha fingido que não o conhecia, ALEXIS LEMOS COSTA ficou sentado, todo o tempo, em uma mesa ao lado, de costas para o grupo; em 3/4/2007, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, SILVERIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR e JAIME GARCIA DIAS deixaram o hotel, por volta das 14h, foram para o aeroporto, onde almoçaram e depois embarcaram; conforme a lista de passageiros do voo em que embarcaram, os três viajaram em poltronas próximas (1B, 1E e 1F).

A viagem conjunta de ALEXIS LEMOS COSTA, JAIME GARCIA DIAS, SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR e JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM para Brasília/DF foi corroborada por uma conversa telefônica interceptada específica, travada entre SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO e JAIME GARCIA DIAS (Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 3/4/2007 14:25:31 a 14:28:04).

Reconheço que há fatos não muito claros nos dois encontros acompanhados pela Polícia Federal, tais como as afirmações (talvez a título de bravata) sobre a corrupção de policiais, em uma reunião, e o fato de ALEXIS LEMOS COSTA não ter se sentado na mesma mesa de JAIME GARCIA DIAS quando estavam em Brasília/DF, em outra reunião. Entretanto, tenho que a participação de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA em reuniões com outros corréus não significa automaticamente que integrassem a quadrilha, posto que, conforme já visto, representavam profissionalmente empresas locadoras de máquinas eletrônicas e empresários do ramo de bingos.

Em uma ligação telefônica monitorada específica, na qual ALEXIS LEMOS COSTA e o Procurador da República João Sérgio Leal Pereira (denunciado na ação originária do Supremo Tribunal Federal) conversam sobre as decisões judiciais envolvendo o processo da BETEC GAMES, e, consoante a Magistrada de Primeira Instância, os interlocutores se referem a Paulo de Oliveira Medina como o “Primo Medina” (Telefone 2178278212, ALEXIS LEMOS COSTA, 12/7/2006 9:49:49 a 9:54:34). ALEXIS LEMOS COSTA, em razões recursais, argumenta que a expressão “Primo Medina” foi fruto de uma interpretação equivocada da Polícia Federal, pois o diálogo mencionaria, na verdade, “pro Medina”.

Do resumo interpretativo efetuado pela Polícia Federal, consta in verbis: “Então é bom a gente juntar isso na reclamação para o relator, o primo MEDINA, tomar ciência de que o próprio MP reconhece que a decisão do SÉRGIO FELTRIN é absurda”. A leitura de tal trecho pode, de fato, levar à conclusão de que havia uma intimidade entre os interlocutores e o Ministro PAULO DE OLIVEIRA MEDINA, que facilitaria sua eventual corrupção. Ocorre que ouvindo diretamente o fonograma, verifico que realmente pode ter sido falado “pro Medina” e não “Primo Medina”, o que alteraria o significado da frase, afastando a possível intimidade entre os postulantes e o julgador e indicando uma possível conversa acerca de um assunto profissional. Ressalvo que o áudio não é muito claro e não há como se ter certeza do que efetivamente foi dito. De qualquer forma, reconheço que há uma dúvida relevante sobre o termo utilizado e o real sentido da frase.

Há menção na sentença a um diálogo telefônico monitorado que indicaria que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI tinha ciência do pagamento de vantagem indevida a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM. Em tal áudio, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI diz a uma mulher chamada “Eliara” que estava em uma reunião na casa de JAIME GARCIA DIAS, da qual EVANDRO DA FONSECA também participava. E uma das pessoas da reunião menciona, ao fundo, o pagamento de um milhão de reais a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, bem como que este estaria “enrolando” (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 12/7/2006 23:03:31 a 23:04:44). A Polícia Federal não logrou êxito em identificar quem efetivamente mencionou o suposto pagamento do valor. Reconheço que tal fonograma poderia, caso corroborado por outras provas, demonstrar a ciência de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI acerca do episódio de corrupção de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM. Porém, conforme dito, tal episódio, no tocante a GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, não é objeto das ações penais ora em julgamento. E, ainda que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI tenha ouvido falar, através de uma pessoa não identificada que nem mesmo era interlocutora no telefonema, do possível pagamento de propina a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, entendo que a prova é frágil para comprovar que integrava o grupo criminoso e de que tenha, assim, concorrido para a prática do evento de corrupção. 

A Magistrada de Primeiro Grau menciona uma conversa telefônica interceptada relacionada a outro episódio de corrupção de servidor público por parte de ALEXIS LEMOS COSTA. No áudio, ALEXIS LEMOS COSTA e um homem chamado “Neto” falam sobre o pagamento de um valor a um contato em um tribunal superior, que estaria cobrando caro por uma informação não muito importante. ALEXIS LEMOS COSTA manifesta descontentamento com a situação, pois diz a “Neto” que o tal contato precisa mais deles do que eles precisem dele (Telefone 6196576845, ALEXIS LEMOS COSTA, 26/6/2006 15:30:51 a 15:33:41). Ocorre que não há qualquer indício de que tal conversa esteja relacionada com o grupo criminoso atinente à Operação Furacão, sendo, destarte, alheia às ações penais ora em julgamento.

O Juízo a quo aduz que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA conviviam intensamente com os demais membros do grupo criminoso, participando inclusive de viagens para o exterior.

Quanto a GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, três diálogos monitorados comprovam que participou de um evento promovido por JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM em Buenos Aires, na República da Argentina, e que a viagem foi custeada por JAIME GARCIA DIAS. No primeiro áudio, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI telefona para a Central de Atendimento da TAM, cujo atendente confirma o horário do voo de embarque para Buenos Aires (6/9/2006, às 9h40), diz que se trata de uma reserva de grupo (mencionando os nomes “Eliara Hassi, Luisa Pinheiro, Evandro Fonseca, Gustavo Alberini, Nelson Carvalhal, Fátima Carvalhal, Paula Mauabi, Maria Mauabi, Rosana Ramos, Nélio Machado, Maria Alencar, Ana Pereira, José Carlos, e Elói Eguaponei”) e confirma o dia e a previsão do horário de chegada do voo de retorno ao Rio de Janeiro (10/9/2006, às 6h20) (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 6/9/2006 5:54:00 a 6:02:08). Em um segundo áudio, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI fala para um homem chamado “Ademar” (provavelmente seu sogro) que o grupo já se encontra no aeroporto (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 6/9/2006 8:06:48 a 8:08:02). Por fim, em um último áudio, SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR conversa com “Almir” sobre os prováveis hotéis nos quais o grupo ficará hospedado em Buenos Aires e menciona que o patrocínio da viagem é de JAIME GARCIA DIAS (Telefone 2199877556, SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, 25/7/2006 15:20:05 a 15:59:21). Entretanto, levando em conta que o motivo da viagem foi a participação em um evento jurídico e que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI prestava serviços a JAIME GARCIA DIAS, tal fato, considerado isoladamente, não configura a prática de qualquer crime.

Na sentença, há menção a três conversas telefônicas monitoradas que indicariam que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA viajaram com JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA e SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR para Las Vegas, nos Estados Unidos da América.

No primeiro áudio, SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR conversa com GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, dizendo que a passagem deste já está comprada. Em seguida, SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR fala que “está indo para o New York encontrar o pessoal”. Ocorre que o diálogo data de 5/9/2006, o dia anterior ao embarque do grupo mencionado no parágrafo acima para Buenos Aires, Argentina. Ademais, o destino da segunda viagem aludida na sentença era Las Vegas e não Nova Iorque. Assim, parece-me que tal conversa é relacionada com a viagem para Buenos Aires, Argentina, não sendo hábil a comprovar que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI efetivamente viajou para Las Vegas, nos Estados Unidos da América. A citação “indo para o New York” pode ser interpretada como ir para o Shopping New York City Center, na Barra da Tijuca, nesta cidade (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 5/9/2006 18:53:47 a 18:55:19).

No segundo áudio, JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA falam sobre a compra da passagem aérea dos dois e também da de SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, bem como acerca da tentativa de ALEXIS LEMOS COSTA de tirar visto americano para acompanha-los na viagem (Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 23/10/2006 12:33:55 a 12:43:21). E, no terceiro áudio, ALEXIS LEMOS COSTA e JAIME GARCIA DIAS dialogam sobre: a possível viagem conjunta dos dois e de SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR para os Estados Unidos da América; a necessidade de ALEXIS LEMOS COSTA agilizar a retirada do visto, pois JAIME GARCIA DIAS já tinha visto a passagem aérea; e sobre um contato de ALEXIS LEMOS COSTA no dia seguinte para JAIME GARCIA DIAS, com a confirmação da emissão de seu visto americano (Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 23/10/2006 15:21:08 a 15:21:59). Entretanto, ALEXIS LEMOS COSTA, em suas razões recursais, afirma que nunca teve visto americano e que não se afastou do território nacional no curso das investigações. E, de fato, as conversas não comprovam que ALEXIS LEMOS COSTA viajou para os Estados Unidos da América, mas tão-somente que tentou tirar visto americano, inexistindo prova que confirme que efetivamente conseguiu.

De todos estes dados, entendo que não é possível afirmar, com a necessária certeza, que ALEXIS LEMOS COSTA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI se associaram à quadrilha para a prática de crimes, tais como a corrupção de policiais e agentes públicos para viabilizar o prosseguimento da exploração de jogos ilegais.

De todo o exposto, a sentença condenatória de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, para a absolvição de ALEXIS LEMOS COSTA e GUILHERME HENRIQUE CARVALHO ALBERINI da imputação de prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Por fim, registro que a manutenção ou não das demais condenações impostas a ALEXIS LEMOS COSTA e GUILHERME HENRIQUE CARVALHO ALBERINI (corrupção ativa e tentativa de contrabando) serão apreciadas em tópico específico deste voto.

18.7. AGENTES PÚBLICOS COOPTADOS, L. P. D. D. M. E SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS

O grupo criminoso é integrado por inúmeros policiais cooptados, que recebem um pagamento mensal. A conduta de cada um dos policiais denunciados, no tocante à prática de crimes de corrupção passiva e de quadrilha, será aferida oportunamente neste voto.

Todavia, tenho que é necessário inicialmente descrever a participação de L. P. D. D. M. no grupo criminoso, de forma a viabilizar a compreensão de sua atuação no episódio de corrupção do Delegado de Polícia Federal E. M. F., pelo qual L. P. D. D. M. foi condenado na sentença de primeiro grau. Embora sua esposa, a Delegada de Polícia Federal SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, tenha sido absolvida da imputação de prática de corrupção ativa relacionada ao mesmo evento e o Parquet Federal não tenha interposto apelação, seu nome será eventualmente mencionado, em virtude da dificuldade de separação de sua atuação da de seu marido L. P. D. D. M..

Repito a ressalva feita anteriormente para outros acusados, no que diz respeito à descrição da participação no grupo criminoso investigado na Operação Furacão, que levou ao ajuizamento tanto da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), quanto das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente).

É que L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS não foram denunciados pela prática do crime de quadrilha nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), ora em julgamento, imputação que constou da inicial acusatória referente à Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1).

Ocorre que é imperativo discorrer, neste voto, sobre a participação de L. P. D. D. M. no grupo criminoso investigado, exclusivamente para contextualização da imputação de corrupção ativa, sem efetuar juízo de valor acerca do crime de quadrilha, viabilizando assim a futura análise da manutenção (ou não) da condenação que lhe foi imposta na sentença prolatada nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente).

Todavia, é importante registrar que não se cuidará, no presente voto, do julgamento de L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS no que pertine à imputação de quadrilha, o que será futuramente feito pelo Juízo de Magistrado de Primeira Instância nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e eventualmente reapreciado por este Tribunal, caso interpostas apelações pelas partes.

Feita tal ressalva, vejamos.

O Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA, denunciado nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), exercia o cargo de Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Niterói/RJ, à época da investigação policial. O Delegado de Polícia Federal Adriano Soares ocupava o Núcleo de Operações de tal delegacia e, no exercício de tal função, foi responsável pela execução da Operação Vegas, que acarretou apreensão de 900 (novecentas) máquinas eletrônicas programáveis em várias casas de bingo de Niterói/RJ.

A investigação policial indicou que o Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA se relacionava com membros do grupo criminoso, anteriormente à deflagração da Operação Vegas. De fato, mantinha contato com SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO por ser amigo de seu irmão, o Juiz Federal Marcelo Luzio Marques Araújo, consoante diálogos telefônicos monitorados. Ademais, mantinha contato com os Delegados da Polícia Federal L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, por conhece-los desde a infância.

Ainda consoante a investigação, o Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA, por ambição e interesse em ascender na carreira, buscava presidir operações policiais com apelo midiático, divulgar uma imagem de policial severo e incorruptível e manter policiais empenhados em sua equipe, tais como o aludido Delegado de Polícia Federal Adriano Soares, idealizador e condutor da Operação Vegas.

Por outro lado, o Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA mantinha contato com a quadrilha, por intermédio de L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, a quem passava informações privilegiadas atinentes à ação policial de repressão a jogos ilegais, mais precisamente acerca da Operação Vegas.

Dois diálogos telefônicos monitorados demonstram o envolvimento entre SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO e o Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA, no que diz respeito à apreensão de máquinas eletrônicas programáveis ocorrida na Operação Vegas. Em um primeiro áudio, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO fala sobre várias máquinas eletrônicas de vídeo-bingo que teriam sido lacradas por dois Agentes de Polícia Federal da Delegacia de Niterói/RJ e CARLOS PEREIRA DA SILVA responde que teria mandado lacrar apenas uma e que, portanto, os agentes teriam agido de forma excessiva, orientando SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO a procura-lo na delegacia, levando uma testemunha, para formalizar uma reclamação (Telefone 2178278213, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 25/4/2006 11:22:06 a 11:24:02). Em outra conversa, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO e o Delegado de Polícia Federal aposentado Oscar Camargo Costa Filho dialogam sobre a cassação da liminar que permitia a exploração de máquinas eletrônicas em Niterói/RJ, acerca da medida em trâmite neste Tribunal que tentava reverter a decisão, bem como sobre uma possível abordagem de JAIME GARCIA DIAS a CARLOS PEREIRA DA SILVA, o que os interlocutores não consideravam uma boa estratégia, e que, portanto, Oscar Camargo Costa Filho deveria avisar a CARLOS PEREIRA DA SILVA para não atender JAIME GARCIA DIAS (Telefone 2178278213, SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO, 16/6/2006 18:43:38 a 18:47:31).

Em uma outra conversa telefônica interceptada, Oscar Costa Camargo Filho, parceiro de SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO na advocacia, e L. P. D. D. M. falam sobre a restituição de máquinas eletrônicas programáveis apreendidas, em razão de uma decisão que seria exarada por um tribunal, e afirmam que CARLOS PEREIRA DA SILVA (“Da Fruta”, “Pera” ou “Juca”) só agiria se protegido por um ato judicial (“ele nunca vai segurar nada se não tiver um documento da Justiça”) (Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 20/6/2006 18:24:39 a 18:30:48). Quando desta conversa, o grupo criminoso já tinha obtido uma decisão judicial determinando a restituição das máquinas e almejava minimizar eventuais óbices quando do cumprimento pelo Delegado de Polícia Federal Adriano Soares, tais como a exigência de apresentação de notas fiscais.

Outros três diálogos telefônicos monitorados, travados entre Oscar Camargo Costa Filho e L. P. D. D. M., são relacionados à aludida liminar e à desejada interferência de CARLOS PEREIRA DA SILVA junto ao Delegado de Polícia Federal Adriano Soares quando de seu cumprimento (Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 20/6/2006 18:02:12 a 18:06:18; Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 20/6/2006 18:43:06 a 18:48:12; Telefone 1991124128, Oscar Camargo Costa Filho, 20/6/2006 19:56:51 a 20:00:04).

O Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA costumava interagir com o grupo criminoso através do Delegado de Polícia Federal aposentado L. P. D. D. M. e de sua esposa, a Delegada de Polícia Federal SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, a quem repassava informações policiais sigilosas e de quem recebia atualizações sobre as necessidades do bando e os respectivos pagamentos em contraprestação. L. P. D. D. M., por sua vez, interagia com o grupo criminoso mediante contato com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que, consoante já dito neste voto, era o braço direito de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e o responsável pelo sistema de pagamento mensal de propina via “Casa Preta”.

Neste sentido, menciono duas conversas telefônicas específicas. Na primeira, L. P. D. D. M. conversa com CARLOS PEREIRA DA SILVA (este utilizando o telefone de seu enteado Giovanni Vicente Fontes Lopes), ocasião em que CARLOS PEREIRA DA SILVA diz a L. P. D. D. M. que não poderia almoçar com ele no dia seguinte, pois teria um trabalho grande para fazer e portanto ficaria “pegado o dia inteiro”, dando a entender que haveria uma operação policial significativa de repressão a jogos eletrônicos em Niterói/RJ (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 5/7/2006 20:02:32 a 20:03:30). Na segunda, L. P. D. D. M. transmite tal informação a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que a interpreta como sendo uma operação de repressão a casa de bingo de Niterói/RJ no dia seguinte, e, em seguida, os dois reclamam da atitude de CARLOS PEREIRA DA SILVA, em razão da imprecisão da informação transmitida, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que vai então telefonar “para o outro amigo” (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 5/7/2006 20:52:24 a 20:54:59).

Três outros telefonemas interceptados demonstram que, no dia seguinte, realmente ocorreu uma operação policial em São Gonçalo, conforme mencionado por CARLOS PEREIRA DA SILVA no dia anterior. Em tais ligações, L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS se referem a CARLOS PEREIRA DA SILVA através de seu apelido “Juca” e dizem que CARLOS PEREIRA DA SILVA está “queimando o filme”, pois estaria “acendendo uma vela para Deus e outra para o Diabo”, ou seja, que estaria tentando colher proveitos em ambos os lados (em sua carreira na Polícia Federal e também junto à quadrilha) (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 6/7/2006 14:07:42 a 14:08:57; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 6/7/2006 14:14:03 a 14:17:58; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 6/7/2006 15:48:46 a 15:54:59). Em uma conversa telefônica monitorada, travada no dia seguinte à operação policial, L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS dialogam novamente sobre a atitude dúbia de CARLOS PEREIRA DA SILVA (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 7/7/2006 10:44:12 a 10:47:43). Em outras duas ligações monitoradas, L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS chamam CARLOS PEREIRA DA SILVA de “Juca” (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 12/7/2006 16:56:10 a 16:56:59; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 26/7/2006 11:56:11 a 11:58:30). Por fim, um recado deixado na secretária eletrônica de CARLOS PEREIRA DA SILVA confirma que ele era conhecido como “Juca” ou “Juquinha” (Telefone 2199842691, CARLOS PEREIRA DA SILVA, 20/3/2007 9:16:18 a 9:16:58).

Por sua vez, em três diálogos telefônicos interceptados, no dia seguinte e também em alguns dias depois (12/7/2006), L. P. D. D. M. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS falam que serão cobrados pelos demais integrantes do grupo criminoso, no que diz respeito às atitudes de CARLOS PEREIRA DA SILVA (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 7/7/2006 11:45:31 a 11:47:10; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 12/7/2006 14:10:43 a 14:12:05; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 12/7/2006 16:46:03 a 16:48:21).

Em duas outras conversas telefônicas monitoradas, também em 12/7/2006, L. P. D. D. M. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS falam sobre a notícia de uma possível transferência de CARLOS PEREIRA DA SILVA de Niterói/RJ para Campos dos Goytacazes/RJ, os reflexos de tal relotação para os interesses do grupo  criminoso e a atitude inadequada de CARLOS PEREIRA DA SILVA de não os ter avisado (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 12/7/2006 16:52:01 a 16:55:15; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/7/2006 11:17:47 a 11:21:26). L. P. D. D. M. então recorre a SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS para que ela checasse tal informação, através de seus contatos internos, que lhe responde que não havia nenhum ato formal no sentido da transferência de CARLOS PEREIRA DA SILVA para Campos dos Goytacazes/RJ (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 14/7/2006 13:25:27 a 13:28:01).

Em um telefonema monitorado específico, os interlocutores MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. P. D. D. M. novamente criticam a atuação de CARLOS PEREIRA DA SILVA, que não estaria atendendo completamente aos interesses do grupo criminoso (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/7/2006 19:45:03 a 19:47:53).  Em uma outra conversa telefônica interceptada, JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA falam que CARLOS PEREIRA DA SILVA não estaria sendo eficaz no controle da atuação do Delegado de Polícia Federal Adriano Soares, seu subordinado, pois, além das máquinas eletrônicas, este último estaria “levando tudo” e apreendendo até o dinheiro (Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 6/7/2006 16:57:50 a 17:03:22). E um diálogo telefônico interceptado específico indica que, por conta da ineficácia de CARLOS PEREIRA DA SILVA, a quadrilha chega a cogitar uma aproximação direta com o Delegado de Polícia Federal Adriano Soares, o que, de acordo com a investigação policial, não veio a se concretizar (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 18/1/2007 18:55:52 a 18:59:16).

Outras conversas telefônicas monitoradas demonstram que SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS continuou a tentar descobrir se CARLOS PEREIRA DA SILVA tinha realmente sido transferido para Campos dos Goytacazes/RJ, mas que L. P. D. D. M. conseguiu finalmente entrar em contato com ele, que lhe disse que não tinha sido transferido e sim que estava apenas de férias, informação que foi posteriormente repassada por L. P. D. D. M. a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (Telefone 2299842691, CARLOS PEREIRA DA SILVA, 25/7/2006 21:37:31 a 21:38:22; Telefone 2299842691, CARLOS PEREIRA DA SILVA, 26/7/2006 11:59:42 a 12:00:05; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 14/7/2006 15:51:58 a 16:00:20; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 17/7/2006 12:02:58 a 12:04:45; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 17/7/2006 21:30:12 a 21:30:40).

Em um diálogo telefônico interceptado específico, L. P. D. D. M. relatou a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS uma cobrança que teria feito a CARLOS PEREIRA DA SILVA, no sentido de que ele colaborasse mais com o grupo criminoso, quando CARLOS PEREIRA DA SILVA lhe disse que ocorreria uma operação policial de repressão a máquinas eletrônicas programáveis, chefiada por um Coronel da PM chamado Mário Pinto (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 18/7/2006 23:24:36 a 23:32:34). E, uma outra conversa monitorada em data anterior, entre CARLOS PEREIRA DA SILVA e o Coronel Mário Pinto, comprova que foi realmente CARLOS PEREIRA DA SILVA que avisou o grupo criminoso sobre a tal operação policial que ocorreria, repassando a informação que lhe foi confidenciada pelo Coronel Mário Pinto (Telefone 2178931193, CARLOS PEREIRA DA SILVA, 4/9/2006 17:36:55 a 17:39:48).

Um diálogo telefônico interceptado comprova que CARLOS PEREIRA DA SILVA, embora não conseguisse controlar as ações do Delegado de Polícia Federal Adriano Soares, prometeu que avisaria o grupo criminoso quando da iminência de operações policiais de repressão a jogos eletrônicos ilegais (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/11/2006 18:53:20 a 18:57:26).

Uma conversa telefônica monitorada corrobora o fato de que a ponte entre o grupo criminoso e CARLOS PEREIRA DA SILVA era feita por L. P. D. D. M. e por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. Ademais, o diálogo demonstra que havia uma necessidade de maior complacência da Polícia Federal quando do cumprimento da decisão judicial que determinou a restituição das máquinas eletrônicas apreendidas, para evitar rigor na apresentação das respectivas notas fiscais/recibos (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 26/7/2006 20:09:14 a 20:10:53).

Em 10/8/2006, uma diligência de acompanhamento policial registrou um encontro entre CARLOS PEREIRA DA SILVA e L. P. D. D. M., na residência deste último na Barra da Tijuca, nesta cidade (“Informação Policial 10.AGO.2006”). Na oportunidade, CARLOS PEREIRA DA SILVA permaneceu na casa por apenas quinze minutos.

E vários diálogos telefônicos interceptados comprovam que: L. P. D. D. M. e CARLOS PEREIRA DA SILVA se encontraram novamente; inobstante a atuação do Delegado de Polícia Federal Adriano Soares, CARLOS PEREIRA DA SILVA se comprometeu a restituir as máquinas eletrônicas apreendidas; CARLOS PEREIRA DA SILVA continuou a passar informações sobre futuras operações policiais (os áudios mencionam ao menos dois episódios) a L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, que são posteriormente repassadas a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e, assim, ao grupo criminoso (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 5/9/2006 11:08:14 a 11:11:28; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 2/9/2006 12:22:51 a 12:24:26; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 12/9/2006 21:33:16 a 21:34:55; Telefone 2178931193, CARLOS PEREIRA DA SILVA, 13/10/2006 11:12:16 a 11:16:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/10/2006 7:37:10 a 7:37:57; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 17/10/2006 21:54:50 a 21:58:21; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/10/2006 21:00:17 a 21:01:46; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 20/10/2006 9:52:45 a 9:55:04).

E outras conversas telefônicas monitoradas demonstram que L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS recebiam vantagens indevidas mensalmente do grupo criminoso e que tinham a atribuição de repassar propina a CARLOS ALBERTO PEREIRA. De fato, nos áudios: L. P. D. D. M. solicita a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a antecipação do “chopp do meio do mês”, em razão da iminência do Carnaval, e menciona a necessidade de entrega de alguns “memorandos” e “documentos”, três termos que, consoante a investigação policial, eram utilizados como referência dissimulada a dinheiro; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS responde que vai perguntar sobre a possibilidade do adiantamento; por fim, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que acha que o adiantamento será apenas de dois dias, ou seja, ficará para o dia 13 (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 2/2/2007 11:14:51 a 11:16:43; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 6/2/2007 21:46:46 a 21:51:48; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 7/2/2007 21:31:56 a 21:41:42; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 10/2/2007 18:09:34 a 18:11:12; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 12/2/2007 15:46:12 a 15:48:12; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/2/2007 12:31:27 a 12:33:36; Telefone 2124921649, L. P. D. D. M., 13/2/2007 13:39:49 a 13:41:47; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/2/2007 19:59:26 a 20:01:03). Outrossim, L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS se referem especificamente à parte do dinheiro destinada a CARLOS PEREIRA DA SILVA, a quem chamam de “Juquinha” (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/2/2007 12:36:31 a 12:43:16).

Corroborando os áudios mencionados no parágrafo anterior, de acordo com diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial de 21/2/2007”), MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS foi à casa de L. P. D. D. M. nos dias 13/2/2007 e 15/2/2007. No dia 13, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS chega à residência portando um pacote embaixo do braço e, ao sair, não carrega mais nenhum volume. E, no dia 15, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS vai novamente à casa, carregando um saco preto de lixo de grande volume (provavelmente com dinheiro) e, ao sair, porta apenas um pequeno envelope.

E, corroborando o recebimento mensal de vantagem indevida por CARLOS PEREIRA DA SILVA, mediante L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, bem como a entrega de dinheiro a estes dois por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, cito outra diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial – Hurricane”, de 16/3/2007), que registrou, em 16/3/2007: a ida de CARLOS PEREIRA DA SILVA à residência de L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, que lá permaneceu tão-somente por dezessete minutos; e a posterior ida de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a dita residência, na qual permaneceu por trinta minutos, mais uma vez portando um saco de lixo preto.

Diversas ligações telefônicas interceptadas comprovam um outro episódio em que L. P. D. D. M. é solicitado por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a pedir informações a CARLOS PEREIRA DA SILVA. Na oportunidade, o grupo criminoso queria detalhes sobre a Operação Byblos, que visou reprimir falsificação de passaportes com a participação de policiais federais de Niterói/RJ, tais como o nome dos agentes envolvidos e eventuais outros investigados. L. P. D. D. M., então, pede para SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS interceder, telefonando para CARLOS PEREIRA DA SILVA, para obter detalhes sobre tal operação (Telefone 2199953757, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/3/2007 11:32:50 a 11:34:26; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/3/2007 11:37:28 a 11:38:13; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 14/3/2007 12:05:15 a 12:07:13; Telefone 2196346239, SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, 13/3/2007 13:39:13 a 13:41:43; Telefone 2124921649, L. P. D. D. M., 13/3/2007 14:31:55 a 14:33:00; Telefone 2124921649, L. P. D. D. M., 13/3/2007 14:33:00 a 14:36:02; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 14/3/2007 16:50:27 a 16:53:43; Telefone 2199953753, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/3/2007 17:18:22 a 17:19:36).

Por todas estas razões, depreende-se que CARLOS PEREIRA DA SILVA recebia vantagens indevidas mensalmente do grupo criminoso para, em contrapartida, fornecer informações acerca de operações policiais em curso na Delegacia de Polícia Federal de Niterói/RJ, por ele chefiada. Ademais, restou comprovado que L. P. D. D. M., Delegado de Polícia Federal aposentado, e sua esposa SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, Delegada de Polícia Federal, eram elo entre CARLOS PEREIRA DA SILVA e o grupo criminoso, repassando as informações obtidas a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, bem como repassando o pagamento mensal trazido por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a CARLOS PEREIRA DA SILVA.

Não obstante a maioria das inteirações de L. P. D. D. M. com o grupo criminoso fossem feitas através de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, há indícios de que mantinha contato também com integrantes de níveis hierárquicos mais elevados.

Com efeito, consoante diligência de acompanhamento policial realizada (“Informação Policial” de 19/10/2006; fls. 10032-1034 do Volume IV do IPL 2.424-4), L. P. D. D. M. jantou com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA no restaurante Fratelli da Barra da Tijuca, nesta cidade, em 19/10/2006. CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA buscou L. P. D. D. M. de carro em sua residência e foram ao encontro de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, que já se encontrava no restaurante. E, ao final do encontro, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA pagou a conta de todos.

E o contato de L. P. D. D. M. constava da agenda telefônica apreendida de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (item 39.22 do MB Complementar 29/2007). E foi apreendido em posse de L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS um cartão de visitas de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, do qual constava o cargo de Presidente da ABERJ (item 14 do MB 46/2007).

E dois diálogos telefônicos interceptados comprovam que L. P. D. D. M. tinha certa intimidade e frequentava eventos com AILTON GUIMARÃES JORGE (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 20/3/2007 17:20:45 a 17:36:54; Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 21/3/2007 17:16:16 a 17:22:14).

Por todos estes motivos, concluo que L. P. D. D. M. era responsável por obter informações de CARLOS PEREIRA DA SILVA e também outras informações policiais de interesse do grupo criminoso, bem como recebia pagamento mensal do grupo criminoso e repassava parte do dinheiro recebido a CARLOS PEREIRA DA SILVA.

18.8. DOS CRIMES COMETIDOS PELO GRUPO CRIMINOSO:

Inicialmente, é necessário falar brevemente sobre uma diferença importante entre os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, tipificados nos artigos 333, caput e parágrafo único, e 317, caput e parágrafos, do Código Penal.

O art. 333 do Código Penal dispõe:

“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifico que a elementar “ato de ofício” integra o tipo penal de corrupção ativa.

A doutrina e jurisprudência fazem uma distinção entre os tipos penais de corrupção ativa e corrupção passiva. Diferentemente do art. 333 do Código Penal, o art. 317 do Código Penal não exige, dentre suas elementares típicas, omitir ou retardar ato de ofício ou proceder àquele com violação do dever funcional. Veja-se:

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Para a configuração da corrupção passiva, basta que o agente público solicite, receba ou aceite promessa indevida, apenas em razão da função exercida. Ou seja, é necessário tão somente identificar-se um liame de causalidade entre o recebimento de valores e a função pública exercida, não se exigindo a comprovação de que o funcionário praticou ato infringindo dever funcional ou retardou ou deixou de praticar ato de ofício.

Por outro lado, para a consumação do crime de corrupção ativa, é necessária a descrição de um ato de ofício específico a ser praticado pelo funcionário público corrompido.

Vejamos a distinção entre as figuras típicas dos art. 317 e 333 do Código Penal, delineada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA A UM DOS RECORRIDOS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA AOS OUTROS DOIS. ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA.1. Hipótese em que um dos réus foi absolvido da prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e os outros dois foram absolvidos da prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). 2. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". 3. A expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão "ato de ofício" figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. 4. Nem a literalidade do art. 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a idéia de que a expressão "em razão dela", presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de "ato que está dentro das competências formais do agente". 5. Não é lícito ao intérprete simplesmente pressupor que, no crime de corrupção passiva, o legislador praticou alguma sorte de atecnia, ou que falou menos do que desejava, ou que é possível "deduzir" do dispositivo a exigência de ato de ofício, como se ali estivesse uma limitação implícita ao poder-dever de punir. Ao contrário, a redação do dispositivo constitui nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da Administração Pública. 6. A desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico. A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Exigir nexo de causalidade entre a vantagem e ato de ofício de funcionário público levaria à absurda consequência de admitir, por um lado, a punição de condutas menos gravosas ao bem jurídico, enquanto se nega, por outro, sanção criminal a manifestações muito mais graves da violação à probidade pública: "o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível, mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune" (STF, Voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no Inq 4.506/DF, p. 2.052). 7. O âmbito de aplicação da expressão "em razão dela", contida no art. 317 do CP, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente. 8. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. 9. No caso, irrelevante, para a consumação do crime de corrupção passiva, o fato de que aos Recorridos não competia, à época dos fatos, a prática de função inerente ao controle imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo/SP. Mostra-se suficiente à configuração do delito a constatação, presente no acórdão impugnado – e, por conseguinte, imune ao reexame de fatos e provas –, de que "exerciam a função de auxiliar de serviços gerais em empresa concessionária do uso de área destinada a carga e descarga de aeronaves no Aeroporto Internacional de São Paulo", e de que, em razão dessa função, aceitaram "proposta de vantagem indevida para que auxiliassem o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional" . 10. Recurso parcialmente provido para, por um lado, manter a absolvição do Réu acusado por corrupção ativa, e, por outro, condenar os Corréus acusados por corrupção passiva, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, REsp 1.745.410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 2/10/2018, p. 23/10/2018) 

Nos autos da Ação Penal nº 470 (Caso Mensalão), vários ministros do Supremo Tribunal Federal externaram posições conflitantes/antagônicas no tocante à necessidade de comprovação de ato de ofício para a consumação dos crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa. Porém, a conclusão do referido julgado foi bem sintetizada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, no posterior julgamento do Inquérito nº 4506/DF, referente à imputação de corrupção passiva ao ex-parlamentar Aécio Neves da Cunha. Na ocasião, foi reforçada a distinção entre os tipos penais dos crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa (artigos 317 e 333 do Código Penal, respectivamente), afirmando-se expressamente que o Supremo Tribunal Federal não abandonou a exigência de comprovação do ato de ofício para fins de consumação do crime de corrupção ativa, mas apenas passou a aceitar um maior grau de indeterminação. Neste sentido, confira-se o trecho elucidativo:

“(...)

24. O crime de corrupção passiva está assim tipificado no art. 317 do Código Penal: 

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

25. Da leitura do tipo penal não decorre nenhuma exigência da prática de “ato de ofício” – ou sequer de sua indicação – para a caracterização da figura básica do delito, prevista no caput: o crime ocorreria com a mera solicitação e/ou recebimento de vantagem – ou aceitação de sua promessa – em razão da função pública. A eventual prática – ou omissão indevida – do ato de ofício consubstancia hipótese de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 317. Basta que se compare a redação do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), no qual o tipo penal é explícito em afirmar que o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público deve ser voltado a “determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

26. Porém, ao julgar a AP 307/DF (“caso Collor”), o Supremo Tribunal Federal decidiu que os dois tipos penais devem ser interpretados conjuntamente, de modo que também para a caracterização da corrupção passiva seria necessária a indicação de um ato de ofício a ser praticado pelo funcionário público como contrapartida à vantagem indevida. No caso concreto julgado, o ex-Presidente da República foi absolvido porque se entendeu que não teria sido “apontado ato de oficio configurador de transação ou comércio com o cargo então por ele exercido” (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, Segunda Turma, j. 13.12.1994). 

27. Essa compreensão foi flexibilizada no julgamento da AP 470 (“Mensalão”). Embora alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal tenham confirmado o entendimento de que, também para a corrupção ativa, deve haver ao menos indicação de “ato de ofício” em troca do qual teria sido solicitada ou recebida a vantagem, houve uma alteração substancial no que diz respeito ao grau de determinação de tal ato. 

28. Com efeito, na AP 470 a Corte passou a aceitar um grau muito maior de indeterminação do “ato de ofício”. Admitiu-se, no caso concreto, que a compra de votos e de suporte parlamentar para projetos de interesse do governo representa uma contrapartida suficientemente determinada para caracterizar o delito já no momento da oferta ou promessa da vantagem indevida.

(...)”

De todo modo, após o julgamento do Ação Penal nº 470 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem chancelando a posição de que o ato de ofício é elementar do tipo penal de corrupção ativa (e, assim, essencial para a consumação do crime), embora não o seja da corrupção passiva, posição a qual me filio. 

18.8.1. DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL CONCERNENTES À AÇÃO PENAL Nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 2):

Neste tópico, serão analisadas as imputações de prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo funcional concernentes à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2).

Para evitar indesejada repetição, observo que não mencionarei novamente os fundamentos externados nos itens anteriores, relativos à estrutura de pagamento de vantagens indevidas pelo grupo criminoso a policiais, viabilizada por escritórios e seus respectivos funcionários, bem como à origem do dinheiro utilizado, oriundo da exploração de jogos ilegais.

Observo que as alegações expendidas em razões recursais pelos policiais individualmente, condenados em primeiro grau por corrupção passiva, serão apreciadas em cada um dos itens seguintes, relacionados às suas respectivas condutas.

Por outro lado, as alegações expendidas nas razões recursais atinentes aos condenados pela prática pelo Juízo a quo por corrupção ativa, em maior número e não raro repetidas por vários réus, serão apreciadas no item seguinte deste voto. Ademais, no próximo item, analisarei a questão da autoria dos crimes de corrupção ativa.

Por fim, registro que, em relação a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L. e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, a imputação de prática dos crimes de corrupção ativa dos policiais M. L., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, José Januário de Freitas (falecido no curso do processo), MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS e L. C. R. D. S. foi formulada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101. Portanto, quanto a eles, serão analisadas nos subitens seguintes tão-somente as imputações de corrupção ativa dos demais policiais cooptados.

18.8.1.1. F. R. S.:

O policial civil F. R. S. (“Salsicha”) foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (quatro vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (quatro vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

Em suas razões recursais, F. R. S. aduz que não houve, na inicial acusatória, descrição precisa e detalhada dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha que lhe foram imputados. Alega que os diálogos telefônicos utilizados para embasar sua condenação não são hábeis a comprovar a efetiva prática dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha. Afirma que não houve individualização das vantagens indevidas que lhe foram oferecidas e de quais atos de ofício deveria retardar ou não praticar. Aduz que não houve indicação, na sentença, dos motivos que levaram à conclusão de que teria se associado de modo estável e permanente a outras pessoas com o intuito de praticar crimes.

Inicialmente, afasto a alegação de incipiência da descrição dos crimes de corrupção passiva e quadrilha, formulada por F. R. S.. De fato, da leitura do Item XXVI da inicial acusatória (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT52), depreende-se que o Parquet Federal imputou a F. R. S. a solicitação de vantagem indevida ao grupo criminoso, no período de agosto de 2006 a fevereiro de 2007, para financiar a campanha a deputada federal da então Inspetora de Polícia Civil Marina Magessi, bem como para interferir em uma investigação em curso em desfavor de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, o que é suficiente para sustentar, em tese, as imputações de quadrilha e corrupção passiva.

Algumas conversas telefônicas monitoradas, travadas entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e F. R. S., comprovam que F. R. S. solicitou ajuda da quadrilha para a campanha eleitoral da então Inspetora de Polícia Civil Marina Magessi, com quem trabalhava na Polícia Civil, para o cargo de deputada federal.

Com efeito, nos áudios, do período de 15/8/2006 a 18/8/2006: F. R. S. diz que mandará a foto de Marina Magessi para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, através de um portador chamado “Ferreira”; F. R. S. cobra uma promessa de auxílio, feita anteriormente por AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA a Marina Magessi, a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que lhe responde que falará com os dois e depois dará um retorno; no dia seguinte, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS combina com F. R. S. um encontro, pois precisa lhe entregar um “negócio”; F. R. S. diz que mandará um amigo se encontrar com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS concorda e diz que então só verá F. R. S. em trinta dias; em seguida, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS confirma a entrega, quando F. R. S. responde que entregará a “coisa” a Marina Magessi; Marina Magessi, que está na companhia de F. R. S. quando do telefonema, manda um beijo para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que diz aos dois que, no próximo mês, entregaria um novo “documento”, para que fizessem um “silk screen” da camisa da campanha, momento em que F. R. S. agradece e desliga. Conforme reiteradamente afirmado pela Polícia Federal em seus relatórios, os termos “documentos”, “coisa” e “negócio” consistem em menções dissimuladas a dinheiro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 15:25:01 a 15:25:24; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/8/2006 16:17:07 a 16:19:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/8/2006 14:19:10 a 14:20:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/8/2006 16:21:25 a 16:22:57; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/8/2006 16:46:11 a 16:46:33; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/8/2006 16:49:05 a 16:49:59).

E, em outras ligações, no período de 13/9/2006 a 1/10/2006: F. R. S. pede que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS interceda junto a um homem chamado “Cascalho”, para que este apoie a campanha de Marina Magessi na Zona Oeste desta cidade; dois dias depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a F. R. S. que conversou com “Cascalho”, mas que este lhe disse estar apoiando a campanha de Álvaro Lins; no mesmo dia, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se encontra com F. R. S. na entrada do restaurante Pampa Grill na Barra da Tijuca, nesta cidade, onde este último está participando de um jantar da campanha de Marina Magessi; uma semana depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede a F. R. S. um “material de campanha” de Marina Magessi, que lhe responde que é melhor ele pegar em uma determinada gráfica e lhe dá o contato de um “garoto” de lá; dois dias depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede o número da candidatura de Marina Magessi a F. R. S. e diz que conseguiu mais votos para ela; alguns dias depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala para F. R. S. que Marina Magessi será eleita e ficará entre os dez candidatos mais votados (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/9/2006 19:07:55 a 19:11:02; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 18:24:55 a 18:27:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 23:24:19 a 23:24:25; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 23:45:21 a 23:45:44; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/9/2006 10:14:25 a 10:15:34; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/9/2006 10:16:07 a 10:17:01; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/9/2006 10:39:29 a 10:40:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/10/2006 19:42:03 a 19:44:24).

Um diálogo telefônico interceptado, posterior à efetiva eleição de Marina Magessi para o cargo de deputada federal, demonstra que F. R. S., em contrapartida, fornecia informações a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS das quais dispunha em razão de seu cargo de policial. No áudio, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta a F. R. S. sobre o eventual comparecimento à delegacia de um advogado que atuou em uma operação policial por ele administrada (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/12/2006 15:18:37 a 15:21:23).

A Magistrada de Primeiro Grau menciona, na sentença, outras duas conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam que F. R. S. teria continuado a fazer solicitações ao grupo criminoso, após as eleições, valendo-se de uma investigação que estaria em curso na Polícia Civil envolvendo JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Porém, dois destes áudios apenam demonstram que F. R. S. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se encontraram em 16/11/2006, mas não há qualquer menção a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e ao motivo do encontro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/11/2006 16:13:50 a 16:14:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/11/2006 16:29:34 a 16:30:03).

Ademais, duas outras conversas telefônicas monitoradas são mencionadas na sentença, igualmente posteriores à eleição, que supostamente demonstrariam que F. R. S. questionou MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS sobre um valor que deveria ter sido encaminhado à delegacia (“aquele menor, que é de uma pessoa só”), que lhe responde que ocorrera um erro, mais que a situação já tinha sido contornada (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 18:54:31 a 18:56:18; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/1/2007 14:42:29 a 14:43:48). Todavia, entendo que tais áudios são inconclusivos, pois não mencionam inequivocamente o nome de qualquer pessoa ou o efetivo recebimento de algum valor por F. R. S. ou por outrem, por seu intermédio.

Sob outro giro, dois telefonemas interceptados demonstram que: F. R. S., mesmo após a eleição de Marina Magessi, perguntou a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se haveria mais pagamentos, tendo este lhe respondido que consultaria AILTON GUIMARÃES JORGE (“tio”) e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (“sobrinho”); pouco depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a F. R. S. que AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA disseram que, considerando a nova colocação de Marina Magessi (que possivelmente não interessaria mais), talvez encerrassem o pagamento (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 18:41:01 a 18:42:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 18:42:56 a 18:44:00).

Em seguida, algumas conversas telefônicas monitoradas comprovam que: F. R. S., para garantir a continuidade do pagamento, menciona para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS uma investigação envolvendo JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na Polícia Civil; cerca de um mês depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS liga para F. R. S. e lhe diz que o pagamento seria restabelecido, retroagindo ao mês anterior; um dia depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e F. R. S. marcam um encontro e, no dia seguinte, efetivamente se encontram em frente ao bar Barril 8000 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 18:44:03 a 18:45:03; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 12:23:12 a 12:24:59; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 20:24:36 a 20:25:00; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/2/2007 8:27:09 a 8:27:40).

Em suma, está comprovado que F. R. S. solicitou dinheiro e apoio em votos para a campanha a deputada federal de Marina Magessi e que teve seu pleito atendido por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS; e que, mesmo após a eleição de Marina Magessi, F. R. S. continuou a solicitar dinheiro a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em troca de sua interferência em investigação em curso na Polícia Civil em desfavor de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, e que também teve seu pedido atendido por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS; praticando assim dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva.

Observo que, consoante a figura penal de corrupção passiva, a elementar vantagem indevida não necessariamente consiste em dinheiro, podendo ser qualquer lucro, ganho ou privilégio, e que a solicitação pode ser feita para outrem. E, conforme já dito, no crime de corrupção passiva, não há necessidade de individualização precisa de um ato de ofício a ser retardado ou não praticado pelo servidor público corrompido.

E, considerando que F. R. S. teve seu pleito atendido pelo grupo criminoso em duas oportunidades, uma em troca de fornecer informações de que dispunha em razão de seu cargo de policial e outra para interferir em investigação em curso na Polícia Civil em desfavor de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, está comprovada a prática de dois crimes de corrupção ativa por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

Quanto aos dois outros eventos de corrupção de F. R. S. abordados neste tópico, não vislumbro a existência de provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crime de corrupção ativa.

Feitas tais ponderações, afasto as alegações de F. R. S. de que os diálogos telefônicos utilizados na sentença não são hábeis a comprovar a prática do crime de corrupção passiva e de que não houve individualização das vantagens indevidas que lhe foram oferecidas e de quais atos de ofício deveria retardar ou não praticar.

Em consonância com o princípio acusatório, não deve incidir a causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal, pois o Parquet Federal não requereu a sua aplicação, tanto na denúncia, quanto em alegações finais.

Ademais, não assiste razão à defesa de F. R. S. quando aduz que não há prova suficiente da prática do crime de quadrilha.

Para fins de consumação do crime de quadrilha, não é necessário que todos os membros interajam entre si ou mesmo se conheçam diretamente. Basta que tenham ciência da existência de uma estrutura ordenada atuante, voltada para a prática dos crimes, e de que atuem de forma integrada com o resto do grupo. É justamente da complexidade exigida das quadrilhas de grande dimensão, como a do caso concreto, que advém a desnecessidade de que todos os réus mantenham relações diretas entre si. A própria estrutura compartimentalizada do grupo criminoso e a especialização na execução de tarefas têm como escopo otimizar a atuação e o resultado de cada membro do grupo. Nesse contexto de estruturamento hierarquizado, é comum que aqueles que ocupem posições subalternas tenham apenas contato com chefes ou gestores diretos, dos quais recebem ordens imediatas e a quem prestam contas do trabalho realizado.

Nesta diretriz, da análise da prova acima descrita, é possível concluir que F. R. S. teve contato direto e/ou telefônico com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES JORGE e AILTON GUIMARÃES JORGE, solicitou vantagens para si e para outrem (Marina Magessi), em contrapartida a sua interferência em investigação policial existente em desfavor JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Outrossim, a condenação de F. R. S. está sendo mantida pela prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva, que ocorreram no decorrer de 4 (quatro) meses, de agosto de 2006 a fevereiro de 2007, restando atendido, no entender desta Relatora, o requisito de permanência na associação.

Portanto, restou comprovada a prática do crime de quadrilha por F. R. S..

De todo o exposto, mantenho a condenação de F. R. S., pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), absolvendo-o da imputação de prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ademais, mantenho a condenação, pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em continuidade delitiva, de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., absolvendo-os da imputação de prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.2. R. R.:

O policial civil R. R. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (três vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (três vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

Em suas razões recursais, R. R. alega que inexiste qualquer prova da prática do crime de quadrilha, bem como que não há, na sentença, especificação da forma de sua contribuição para as atividades do bando. Afirma que não praticou o crime de corrupção passiva, pois os diálogos telefônicos que serviram de base à condenação, travados com o corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, diziam respeito a combinações de reuniões entre colegas no “Bar do Chapéu”, frequentado por policiais, principalmente em dias próximos ao fim de semana, conforme dito por testemunhas ouvidas em juízo. Aduz que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS não era apenas seu colega de trabalho, mas também seu amigo pessoal, e que eram responsáveis por organizar jogos de futebol entre policiais. Alega que não há, nas conversas monitoradas citadas na sentença, menção a valores e a promessa de vantagem indevida para deixar de praticar ou retardar ato de ofício. Aduz que não há prova de que o termo “convite” diga respeito a pagamento e que se tratava de um convite para uma festa de final de ano de policiais, que se encontra inclusive juntado aos autos. Afirma que inexiste prova de tenha recebido qualquer valor ilícito. Alega que seu nome não consta da lista de policiais que supostamente recebiam propina e nem de qualquer outro documento apreendido no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.

Há menção, na sentença, a seis conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam que R. R. recebeu pagamento de vantagens indevidas em três oportunidades, quais sejam, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2006.

Entretanto, os três primeiros telefonemas interceptados, travados entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e R. R. são inconclusivos. Nos áudios, verifico que inexiste qualquer menção ao recebimento de dinheiro (nem mesmo de forma dissimulada, com referência a “coisa”, “negócio”, “documento”, etc., como costumeiramente feito pela quadrilha), mas tão somente que os dois e um outro homem chamado “Mauro” se encontraram no dia 15/9/2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 17:01:03 a 17:01:24; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 17:23:19 a 17:23:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 17:24:54 a 17:25:12).

Uma outra conversa monitorada mencionada na sentença, do dia 16/10/2006, igualmente não demonstra o pagamento de propina a R. R. por MARCOS ANTÔNIO BRETAS DA SILVA. De fato, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tão-somente fala que não está no Rio de Janeiro e R. R. lhe responde que conversariam no dia seguinte (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/10/2006 18:26:47 a 18:27:18).

Nos dois últimos diálogos interceptados referidos na sentença, do dia 15/12/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a R. R. que passaria em seu local de trabalho, de carro, para deixar um “convite”, tendo R. R. lhe respondido que pediria a um homem chamado “Rogério” descer para buscar e pergunta qual é o carro que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS está dirigindo, que, por sua vez, lhe responde que é “o de sempre” (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 18:31:23 a 18:31:57; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 18:36:30 a 18:37:01).

É certo que, consoante a Polícia Federal, o termo “convite” é usado reiteradamente pelo grupo criminoso, para se referir dissimuladamente a dinheiro. Contudo, no caso concreto, R. R. juntou aos autos (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 080804865-20.2007.4.02.5101; evento 224) um convite para a festa de final de ano da Delegacia de Homicídios de Niterói de São Gonçalo, que se realizaria um dia após o telefonema interceptado, em 16/12/2006, o que é suficiente para ilidir a premissa de que o termo foi usado de forma dissimulada.

Feitas tais ponderações, concluo que não há prova suficiente para embasar a condenação de R. R. pela prática dos três crimes de corrupção passiva e de quadrilha. Quanto à quadrilha, inclusive, não há nem mesmo menção, nas conversas monitoradas, a outros membros do grupo criminoso.

E igualmente não há provas suficientes de que de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

Do exposto, absolvo R. R. das imputações de prática dos três crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Outrossim, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos três crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.3. ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA:

O policial civil ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (cinco vezes), todos do Código Penal.

L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (cinco vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

Em suas razões recursais, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA afirma que: não tinha competência para efetuar transferências de policiais de setor; para o exercício de suas funções, era necessário se reunir frequentemente o corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e com outros servidores da Polícia Civil; não há prova de ter praticado, omitido ou retardado qualquer ato de ofício em benefício da quadrilha descrita na inicial acusatória, bem como do recebimento de vantagem indevida.

Da leitura dos autos, verifico que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA é Inspetor da Polícia Civil e, à época dos fatos descritos na denúncia, estava lotado na Chefia da Polícia Civil do Rio de Janeiro e subordinado ao então Chefe de Polícia Ricardo Hallack.

Diversas conversas telefônicas monitoradas comprovam que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA recebia solicitações de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS relacionadas a relotações, permutas e transferências de policiais civis, e que, na medida de suas possibilidades, procurava atende-las. Com efeito, nos áudios, os dois falam sobre: a indesejada lotação de um homem chamado “Mauro” na Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria Madalena/RJ, que deveria ser mantido na 41ª Delegacia de Polícia Civil; a possível lotação de um outro policial em Santa Maria Madalena/RJ no lugar de “Mauro”; a possível desmoralização do Chefe de Polícia Civil, no caso de “Mauro” não assumir em sua nova lotação pelo menos por um curto período; “Mauro” estaria fazendo concurso para magistrado e sua nova lotação não seria conveniente; a permanência de “Mauro” em Santa Maria Madalena/RJ até o final da gestão de Ricardo Hallack; a possibilidade de permuta de um policial da mesma lotação de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, seu desafeto, para outra delegacia; o alcance das mudanças ocorridas na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente – DPMA – , ou seja, se apenas os delegados ou se todos os policiais lá lotados seriam transferidos; modificações ocorridas na POLINTER; a transferência de “uma menina”, que era de interesse de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/7/2006 20:37:38 a 20:38:51; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/7/2006 12:13:12 a 12:14:40; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/7/2006 12:15:37 a 12:17:07; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/7/2006 13:14:04 a 13:15:34; Telefone 2178948732, 27/10/2006 10:58:20 a 10:59:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/11/2006 14:51:55 a 14:53:07; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/11/2006 14:53:22 a 14:54:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/12/2006 8:20:17 a 8:21:19; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/8/2006 17:16:16 a 17:17:42).

A defesa argumenta que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA não tinha a atribuição de efetuar a lotação dos policiais civis e que, em razão do exercício de suas funções, precisava se comunicar com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e outros servidores da Polícia Civil. Porém, tenho que o fato de estar lotado na Chefia da Polícia Civil do Rio de Janeiro criaria sim, em tese, a possibilidade de ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA influenciar nas decisões de seu superior imediato, o Chefe de Polícia Civil Ricardo Hallack, quanto a transferências/relotações de policiais e, assim, viabilizar o atendimento dos pedidos de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS.

Ademais, alguns telefonemas interceptados demonstram que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA atuou para viabilizar a realização de uma reunião do então Chefe de Polícia Civil Ricardo Hallack com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/8/2006 10:44:25 a 10:46:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/8/2006 15:26:32 a 15:28:02; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/8/2006 18:17:06 a 18:17:40; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/8/2006 17:16:16 a 17:17:42).

ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA afirma que não foram descritos atos de ofício que teria praticado, omitido ou retardado. Todavia, já mencionei neste voto que a corrupção passiva não contém, como elementar do tipo, a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício. Ainda que assim não fosse, os fatos descritos nos parágrafos anteriores (atendimento de pedidos de transferência/relotação de servidores e atuação para marcar uma reunião, tudo no exercício da função de policial civil) consubstanciam atos de ofício praticados por ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, diversamente do que entende a defesa. 

Não obstante, não há prova suficiente de que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA tenha solicitado ou aceitado a promessa de receber vantagem indevida em razão do exercício de sua função de policial e de sua lotação na Chefia de Polícia Civil (elementares do crime de corrupção passiva), bem como de que tenha efetivamente recebido qualquer valor para atender aos pedidos de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS.

Com efeito, a Magistrada de Primeiro Grau, na sentença, menciona quinze conversas telefônicas monitoradas, dos dias 15/8/2006, 15/9/2006, 17/10/2006, 13/11/2006, 14/12/2006 e 15/12/2006, que supostamente comprovariam que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA recebia pagamento mensal da quadrilha.

Sete destas ligações, efetuadas em 15/8/2006, 15/9/2006 e 17/10/2006, demonstram apenas que MARCOS ANDRADE DOS SANTOS BRETAS e ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA se encontraram, nos três dias, em uma igreja (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 16:25:30 a 16:26:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 16:43:20 a 16:43:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 16:43:59 a 16:44:22; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006  16:19:04 a 16:19:34; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 16:31:50 a 16:32:10; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 11:34:01 a 11:34:25; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 11:48:46 a 11:49:05).

Em um dos telefonemas, feito no dia 13/11/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tão-somente diz que resolveria um problema de ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA (Telefonema 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/11/2006 12:39:38 a 12:40:22).

E outras cinco das conversas monitoradas, dos dias 14/12/2006 e 15/12/2006, comprovam apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA se encontraram duas vezes, uma no endereço de trabalho de ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA e outra em uma igreja para a entrega de um convite (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/12/2006 14:07:45 a 14:08:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 14:39:44 a 14:40:10; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 14:40:13 a 14:40:29; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 17:20:29 a 17:20:58; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 17:55:13 a 17:55:38).

Por fim, em dois dos telefonemas interceptados, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta tão-somente a ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA sobre a situação de um homem chamado “Rogerinho” na Chefia da Polícia Civil e acerca da permanência de um delegado na Delegacia de Acervo de Cartório – DEAC (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 16:47:32 a 16:48:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 19:37:16 a 19:38:09).

Nos quinze telefonemas acima descritos, inexiste menção a solicitação de vantagem indevida ou do recebimento de qualquer quantia por ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA. Não há referências a entrega de “documentos”, “negócio”, “coisa”, “camisas”, etc., termos usados com frequência para menção dissimulada a dinheiro, conforme já dito neste voto. E, quanto à referência à entrega de um convite, constante de um dos telefonemas efetuados em 15/12/2006, repito o fundamento externado no item anterior, no sentido da existência nos autos de documentos que comprovam a realização de uma festa de policiais civis no dia seguinte, ou seja, em 16/12/2006, para a qual ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA pode ter sido convidado.

Reconheço que, considerando o modus operandi do grupo criminoso, os reiterados encontros em uma igreja, nos dias 15/8/2006, 15/9/2006, 17/10/2006 e 15/12/2006, são realmente suspeitos. É possível supor que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA tenha recebido algum valor de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS em tais datas. Entretanto, a condenação de ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA não pode ser mantida com base em mera suposição, desacompanhada de provas inequívocas da prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha.

Ademais, é possível que ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA tenha tentado atender aos pedidos de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS graciosamente, em razão de serem colegas de trabalho na Polícia Civil. E não há menção, na sentença, a qualquer prova que ateste um vínculo efetivo e estável entre ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA e outros membros do grupo criminoso, com exceção de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. Inexiste inclusive menção a outros integrantes nos diálogos interceptados. Existente a dúvida, a solução correta é a absolvição, em virtude da insuficiência de provas para a condenação.

Pelas mesmas razões, tenho que não há provas suficientes de que de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

Por tais motivos, absolvo ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA das imputações de prática de cinco crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.

Ademais, absolvo L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos cinco crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.4. ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA:

O policial civil ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (três vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (três vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

Em suas razões recursais, ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA alega que não restou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha. Aduz que a prova produzida na investigação e na instrução criminal é frágil, não demonstra sua participação efetiva nos crimes que lhe são imputados e, assim, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

A Magistrada de Primeira Instância cita inicialmente, na sentença, dezessete conversas telefônicas monitoradas que supostamente comprovariam que ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA receberia pagamento mensal do grupo criminoso.

Quatro de tais telefonemas interceptados demonstram efetivamente que ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA recebeu uma quantia em dinheiro, que lhe foi repassada por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. De fato, nos áudios, do dia 13/12/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que está na posse do “negócio” de ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA e que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA estava enviando para eles o dobro do valor que mandou para outras pessoas, qual seja, “3” (provavelmente três mil reais). Ademais, os áudios comprovam que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA se encontraram no interior do Mercado São Sebastião em Niterói/RJ, para o repasse do dinheiro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 14:53:57 a 14:55:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 15:03:07 a 15:03:18; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 15:11:36 a 15:11:59; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 15:30:12 a 15:30:54).

Duas outras destas conversas monitoradas, do dia 3/1/2007, demonstram que ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA solicitou um adiantamento em dinheiro a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que lhe respondeu que conversaria com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA no dia seguinte sobre a questão e depois daria uma posição (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 17:57:10 a 17:58:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 17:58:14 a 17:59:11).

E um dos telefonemas interceptados, do dia 10/1/2007, comprova que ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA deu uma informação a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. De fato, de acordo com o áudio, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta se quem vai substituir ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA é um policial chamado “Magalhães”, que lhe responde que sim (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/1/2007 10:11:37 a 10:12:30).

As demais conversas monitoradas elencadas na sentença neste primeiro momento indicam tão-somente que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA se encontraram, nos dias 16/8/2006, 17/10/2006 e 15/12/2006, mas não há qualquer menção a repasse de dinheiro e/ou a solicitação de informações (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 14:06:53 a 14:08:22; Telefone 2178948732, 16/8/2006 11:00:25 a 11:01:18; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/8/2006 11:19:24 a 11:19:50; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/10/2006 15:36:31 a 15:37:35; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 12:57:34 a 12:58:14; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2009 13:49:52 a 13:50:36; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:51:44 a 13:51:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:51:53 a 13:51:59; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 16:09:03 a 16:09:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 20:15:54 a 20:16:16).

Em seguida, quatro diálogos interceptados são mencionados na sentença, que supostamente demonstrariam que “Anderson Rangel Belfort”, um policial que trabalha com ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, negociava algum tipo de vantagem com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em nome de seu colega de trabalho (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/8/2006 12:38:28 a 12:40:02; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 13:52:51 a 13:54:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 13:56:39 a 13:57:10; e Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 13:59:06 a 13:59:30). Entretanto, tais conversas indicam apenas que “Anderson Rangel Belfort” ajudou ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA a marcar um encontro com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, pois não há, nos áudios, menção a solicitação de vantagens/informações e ao recebimento de dinheiro.

Sob outro giro, diversos telefonemas interceptados comprovam que ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA pediu a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS uma reunião com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, para lhe apresentar o policial “José Geraldo Medeiros”, bem como demonstram que este pediu dinheiro a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e que não teve seu pleito atendido. Com efeito, conforme os áudios: após várias tratativas, ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, “José Geraldo Medeiros”, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA se encontram, em 29/9/2006, na Churrascaria Porcão de Niterói/RJ; em 7/12/2006, “José Geraldo Medeiros” pede para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS lembrar a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA sobre o pagamento da “gratificação” do mês de dezembro, bem como solicita uma contribuição de igual valor para uma festa a ser realizada em um sítio em Jacarepaguá, nesta cidade, de propriedade do pai de “José Geraldo Medeiros”; e, em 12/12/2006 e 13/12/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala para ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA não aprovou as solicitações de vantagem feitas por “José Geraldo Medeiros” (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 11:20:46 a 11:21:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/9/2006 12:29:10 a 12:30:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 13:52:52 a 13:53:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/9/2006 11:22:47 a 11:25:52; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/9/2006 14:45:29 a 14:46:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/9/2006 14:46:27 a 14:46:51; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/9/2006 14:35:12 a 14:38:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/9/2006 18:01:51 a 18:03:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 17:29:17 a 17:30:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 18:28:11 a 18:29:01; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 19:07:49 a 19:08:12; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 20/9/2006 14:56:30 a 14:57:47; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 21/9/2006 17:44:45 a 17:45:52; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/9/2006 13:49:42 a 13:51:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/9/2006 12:43:18 a 12:44:37; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/9/2006 12:45:03 a 12:45:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/9/2006 13:21:08 a 13:21:41; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/9/2006 16:33:26 a 16:34:41; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/12/2006 12:24:40 a 12:26:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/12/2006 8:26:58 a 8:27:58; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 14:53:57 a 14:55:16).

Por tais motivos, tenho que restou comprovado que ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, em razão de sua função de policial civil, recebeu uma quantia em dinheiro de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em 13/12/2006; solicitou uma quantia em dinheiro a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em 3/1/2007; e solicitou a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e participou de uma reunião com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em 29/9/2006, contribuindo para que “José Geraldo Medeiros” pedisse vantagem indevida a este último; praticando assim três crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva.

Por outro lado, tendo em vista que A. C. P. D. A. recebeu dinheiro do grupo criminoso em apenas uma oportunidade, em troca do posterior fornecimento de informação de que dispunha em razão de sua função,  relacionada à substituição de um policial, está comprovada a prática de um crime de corrupção ativa por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

E, no tocante aos dois outros eventos de corrupção de A. C. P. D. A. abordados neste tópico, entendo que não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crime de corrupção ativa.

Feitas tais ponderações, afasto as alegações A. C. P. D. A. de que não restou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de corrupção passiva.

Em consonância com o princípio acusatório, não deve incidir a causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal, pois o Parquet Federal não requereu a sua aplicação, tanto na denúncia, quanto em alegações finais.

Diversamente do que entende a defesa, há prova de que ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA praticou o crime de quadrilha.

Com efeito, ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA tinha ciência inequívoca de que o dinheiro lhe foi repassado por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a mando de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Outrossim, ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA participou de reunião com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. E ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA contribuiu para que “José Geraldo Medeiros” solicitasse vantagem indevida a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Ademais, a condenação de ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA está sendo mantida pela prática de três crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva, ocorridos entre setembro de 2006 a janeiro de 2007, caracterizando a permanência na associação.

De todo o exposto, mantenho a condenação de ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, pela prática de três crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Ademais, mantenho a condenação, pela prática de um crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., absolvendo-os da imputação de prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.5. ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL:

O policial federal ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (seis vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (seis vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

Em suas razões recursais, ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL afirma que não há provas de que teria cooptado policiais para servirem aos interesses da quadrilha (omissão de repressão ao jogo ilegal, impedimento à atuação de grupos diversos, confecção de passaportes para amigos de membros da quadrilha, informações privilegiadas sobre operações policiais, etc.), de que teria especificamente aliciado o Delegado de Polícia Federal Júlio Rodrigues Bilharinho para ingressar na quadrilha (houve extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de justa causa quanto ao referido delegado), de que teria elaborado uma lista de nomes de policiais interessados na quadrilha e a fornecido ao corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (lista apócrifa, da qual não constava qualquer nome de servidor da Polícia Federal), de que seu nome constaria de listas de pagamento de propinas apreendidas na residência do corréu L. A. D. N. (seu nome não consta de ditas listas e há apenas a expressão “OTO-5,0”), bem como de que “foi recebedor do pagamento mensal da quadrilha” por pelo menos seis meses. Ademais, aduz que o fato de seu nome constar de agenda telefônica apreendida na residência do corréu L. P. D. D. M., por si só, não comprova a prática de qualquer crime. Afirma que não restou individualizado qualquer ato de ofício, no âmbito de sua competência funcional, que pudesse ter sido omitido, praticado ou retardado em troca do recebimento de vantagem indevida. Aduz que foi absolvido no processo administrativo disciplinar instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos que lhe foram imputados.

Inicialmente, afasto a alegação de ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL no sentido de não individualização de ato de ofício que tivesse omitido, praticado ou retardado em contrapartida ao pagamento de propina, pois, consoante já visto, o crime de corrupção passiva não contém a elementar “ato de ofício”.

Rejeito, outrossim, a alegação de que sua absolvição no processo administrativo disciplinar realizado pela Polícia Federal implicaria absolvição no juízo criminal, em razão da independência das instâncias criminal, administrativa e civil.

Todavia, realmente não há provas suficientes para a manutenção da condenação de ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL imposta pelo Juízo a quo.

A Magistrada de Primeiro Grau menciona onze conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam o pagamento mensal de vantagem indevida a ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 17:05:42 a 17:06:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 19:49:15 a 19:50:08; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 22:27:59; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/10/2006 14:44:26 a 14:46:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/10/2006 19:03:34 a 19:04:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 19:45:41 a 19:46:01; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 20:32:00 a 20:32:19; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/1/2007 16:41:30 a 16:42:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/1/2007 17:09:40 a 17:10:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/02/2007 15:23:20 a 15:23:46; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 15:23:49 a 15:24:05).

Entretanto, tais áudios são inconclusivos, pois não há qualquer menção ao recebimento efetivo de qualquer valor e nem aos termos reiteradamente usados pelo grupo criminoso para referência dissimulada a dinheiro, comprovando tão-somente que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS queria falar com ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL sobre o aluguel de uma casa em Armação dos Búzios/RJ e que combinaram encontros ou efetivamente se encontraram nos dias 15/8/2006, 15/9/2006, 18/10/2006, 15/12/2006, 16/1/2007, 18/1/2007 e 15/2/2007.

Por outro lado, há demonstração nos autos de que ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL intercedeu para a resolução de questões de emissões de passaportes em benefício de membros da quadrilha ou de seus familiares, dando-lhes um tratamento diferenciado. De fato, várias ligações telefônicas interceptadas comprovam que: JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA indicou ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL a ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, que queria emitir passaporte, e disse para ela conversar com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, para que ele encaminhasse a questão; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS recorreu diretamente a ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, pois não estava conseguindo embarcar para Salvador/BA com seu sobrinho (que estava com a identidade vencida), que lhe orientou a procurar o Delegado de Polícia Federal Júlio Rodrigues Bilharinho, seu chefe à época, para tirar um passaporte rápido para seu sobrinho, que ficaria pronto no dia seguinte; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pede que ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL atenda “a irmã de um parceiro” que vai fazer um MBA no exterior, que lhe responde que ela devir encontra-lo até as onze horas; JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS procuraram ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL em seu local de trabalho; ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL auxiliou a namorada de AILTON GUIMARÃES JORGE na emissão de um passaporte, recebendo-a, na companhia de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em sua sala (Telefone 2178156545, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 30/3/2007 12:55:22 a 12:56:28; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 4/4/2007 16:08:48 a 16:10:12; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/3/2007 10:15:44 a 10:17:10; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 2/8/2006 10:28:35 a 10:29:25); Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/3/2007 8:00:35 a 8:01:33; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/3/2007 11:15:52 a 11:16:17; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/3/2007 11:15:52 a 11:16:17).

Outrossim, uma diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial – Hurricane” de 29/3/2007) corrobora a ida da namorada de AILTON GUIMARÃES JORGE, de nome Cecília, à SR/DPF/RJ, localizada na Avenida Venezuela, Centro desta cidade, acompanhada por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, bem como o encontro dos dois com ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL.

Não obstante tais fatos, não há prova robusta de que ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL tenha solicitado, recebido ou aceitado promessa de vantagem indevida em contrapartida aos auxílios acima descritos. É certo que uma conversa telefônica monitorada (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/4/2007 9:11:30 a 9:12:57), de 3/4/2007, alguns dias depois do atendimento de Cecília, indica que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL que já tinha conseguido a aprovação de algo sobre o qual tinha lhe falado e que tentaria agilizar. Nesta oportunidade, ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL inclusive pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se Cecília e AILTON GUIMARÃES JORGE tinha ficado satisfeitos com o tratamento, obtendo resposta positiva. Porém, do áudio não consta qualquer referência ao recebimento de dinheiro ou especificação precisa de qualquer outra vantagem eventualmente direcionada a ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL.

Sob outro giro, há menção, na sentença, a diversos telefonemas interceptados, que demonstram que houve várias tratativas para um encontro entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, para que este supostamente lhes apresentasse seu chefe, o Delegado da Polícia Federal Júlio Rodrigues Bilharinho, para que futuramente atuasse no interesse do grupo criminoso; bem como que o encontro efetivamente ocorreu no dia 20/3/2007, em um almoço realizado na “Casa Preta” (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/2/2007 16:22:46 a 16:23:31; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 11:42:58 a 11:44:02; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/3/2007 9:16:00 a 9:19:30; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/3/2007 19:29:47 a 19:34:14; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/3/2007 12:03:40 a 12:05:28; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/3/2007 8:53:25 a 8:55:19; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/3/2007 8:56:20 a 8:57:12; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 20/3/2007 12:00:52 a 12:01:19; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 20/3/2007 12:24:03 a 12:24:29; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 20/3/2007 12:24:37 a 12:25:04; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 20/3/2007 12:26:45 a 12:27:17).

Uma diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial – Hurricane” de 20/3/2007) registrou o retorno de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL e de Júlio Rodrigues Bilharinho à Polícia Federal da Avenida Venezuela no Centro desta cidade, após o referido almoço, que foram para lá conduzidos de carro por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS.

E um diálogo telefônico monitorado corrobora a ocorrência do encontro. No telefonema, ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se, por acaso, ele teria encontrado uma chave, possivelmente esquecida Júlio Rodrigues Bilharinho na “Casa Preta” no dia do almoço, que lhe responde que não achou (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/3/2007 10:15:44 a 10:17:10).

Ocorre que, inobstante a comprovação de encontro, não há qualquer prova, nos telefonemas interceptados e na diligência de acompanhamento policial, de que ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL tenha solicitado ou recebido propina ou outra vantagem indevida por ter apresentado Júlio Rodrigues Bilharinho a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. As provas não são hábeis a elucidar qual a verdadeira razão do encontro e o que foi efetivamente conversado entre os presentes.

A Magistrada de Primeira Instância menciona, na sentença, um diálogo monitorado específico, no qual se fala sobre uma relação, que conteria nomes de policiais interessados em entrar no esquema de pagamento mensal de propina, que teria sido entregue por ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, para que este a mostrasse para JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 2/3/2007 14:26:07 a 14:27:08). No áudio, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL que ainda não tinha encontrado pessoalmente com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, para lhe mostrar a relação. Ademais, ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS sobre a entrega das chaves do imóvel de Armação do Búzios/RJ, de sua propriedade, que teria sido por alugado para JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

E, quando do cumprimento de mandado na residência de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, teria sido apreendida uma relação (item 21 do MB 47/2007) com nomes de policiais (e também de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTÔNIO PETRUS KALIL, dentre outros), que, de acordo com a Polícia Federal, seria justamente aquela fornecida por ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL.

Entretanto, entendo que o telefonema interceptado e o documento apreendido não são hábeis a comprovar, de forma inequívoca, que ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL tenha efetivamente confeccionado e disponibilizado uma relação com nomes de policiais a serem cooptados pela quadrilha. Com efeito, o documento apreendido não está assinado, bem como não menciona o nome de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, nem de seu chefe Júlio Rodrigues Bilharinho.

Na casa de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA foram apreendidos (itens 26 e 83 do MB 33/2007, respectivamente): uma conta de telefone em nome de Isabel Araújo Amaral, esposa de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, da qual consta o endereço do casal; e um contrato de locação para temporada de um imóvel de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL para JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Contudo, tais documentos não são hábeis a comprovar a participação inequívoca de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL em qualquer crime. Pelo contrário, os documentos indicam a celebração de um contrato de aluguel entre ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, o que inclusive poderia justificar a aproximação dos dois, por intermédio de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. Note-se que a conta de luz apreendida na residência de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em nome da esposa de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, pode se tratar de mero comprovante de residência, fornecido por este último ao primeiro, no curso das negociações para o aluguel do imóvel.

Por outro lado, houve apreensão, na casa de L. A. D. N., de uma relação com a menção “OTO – 5,0” em uma coluna com título “PF” (item 13 do MB 40/2007), interpretada pela Polícia Federal como indicativo do pagamento de propina de cinco mil reais ao Agente de Polícia Federal ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL. Reconheço que tal documento é bastante significativo, pois a combinação entre o título “PF”, a menção ao termo “OTO – 5,0” e o fato de ter sido em conjunto com inúmeros outros documentos na residência de L. A. D. N., que acautelava a contabilidade informal do grupo criminoso, é de fato bastante suspeita. Não obstante, entendo que este simples documento, desacompanhado de outras provas, não é suficiente para comprovar a prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL.

Por fim, há menção, na sentença, à apreensão de uma agenda telefônica na casa do Delegado de Polícia Federal L. P. D. D. M. (item 22.4 do MB 46/2007), da qual constava o contato de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL. Porém, os dois eram policiais federais e, assim, poderiam se conhecer e manter algum tipo de relacionamento profissional ou pessoal, sem que estivessem necessariamente associados para a prática de crimes.

Consoante já dito anteriormente neste voto, considerando os telefonemas e documentos acima descritos, é até possível supor que ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL tenha se associado ao grupo criminoso e recebido algum tipo de vantagem indevida. Porém, a condenação de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL não pode ser mantida com base em uma suposição, sem provas inequívocas da prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha. E, na hipótese, não restou comprovada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida por ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL em contrapartida a seu auxílio na emissão de passaportes e de ter apresentado Júlio Rodrigues Bilharinho a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, por intermédio de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. Existente dúvida, impõe-se a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação.

E igualmente não há provas suficientes de que de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

Do exposto, absolvo ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL das imputações de prática dos seis crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.

Ademais, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos seis crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.6. CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA:

O policial civil CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288, 317, caput e § 1º, e 325, § 2º, n/f dos artigos 70 e 71 (três vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (seis vezes), no tocante aos mesmos eventos de corrupção.

Em suas razões recursais, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA alega que: quanto ao evento DRACO, em razão de suas atribuições de policial, “participou de investigação que utilizava técnicas operacionais de inteligência, quando teve seus diálogos interceptados, fato que gerou a interpretação equivocada dos policiais”; tais técnicas incluem a implementação de uma estória-cobertura, direcionada ao alvo da investigação; assim, a imputação que lhe é feita na denúncia de que “atuava em favor da organização criminosa prestando informações e produzindo atos de ofício que eram submetidos a JOSÉ RENATO para aprovação, utilizando, portanto, seu cargo para obtenção de vantagem patrimonial indevida” deve ser interpretada neste contexto; no que pertine ao caso CAXIAS, não há que se falar na prática do crime de violação de sigilo profissional, em razão da certidão do Delegado Titular da DRACO, no sentido de que, em 9/11/2006, não houve qualquer operação efetuada em Duque de Caxias/RJ, afastando a tese de que agiu para coibir uma eventual repressão policial à exploração de MEP’S; no que se refere à imputação de quadrilha, não aderiu a qualquer grupo criminoso, pois se aproximou de corréus por força de sua profissão, não restando comprovada sua participação efetiva, com convergência de vontades e repartição de lucros; no que toca à imputação de corrupção passiva, não há prova nos autos de que “tenha intermediado o pagamento de propina a seu suposto chefe de nome “gordo””, até porque era chefe da SAIP (Seção de Análise e Inteligência Policial) da DRACO-IE (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais), e, nesta condição, era subordinado apenas ao titular da delegacia; foi condenado pela prática de quatro crimes de corrupção passiva “qualificada” em continuidade delitiva, embora não tenham sido especificados os quatro eventos supostamente ocorridos; não foi demonstrada a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida para a prática ou não de um ato de ofício, descaracterizando-se assim o crime de corrupção passiva.

De acordo com a sentença de primeiro grau, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA era lotado na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO e, valendo-se da sua função de policial civil, atendeu aos interesses do grupo criminoso em três eventos: contribuiu para a interrupção de uma diligência policial em Duque de Caxias/RJ, a pedido de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS; favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA em uma investigação policial que estava em curso na DRACO; participou de interceptação telefônica ilegal, a pedido de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em benefício de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Assiste parcial razão à defesa quando alega que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA não deve ser condenado pela prática de três crimes de corrupção passiva. É que, do conjunto probatório, tenho que a condenação de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA deve ser mantida apenas pela prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva, em relação aos quais restou comprovada a solicitação, recebimento e/ou a aceitação de promessa de vantagem indevida, nos termos delineados a seguir.

Quanto ao primeiro episódio, três conversas telefônicas monitoradas comprovam que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA realmente atuou, a pedido de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, para interromper uma abordagem policial de repressão a exploração de jogo ilegal em Duque de Caxias/RJ, efetuada no dia 9/11/2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/11/2006 14:15:37 a 14:16:29; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/11/2006 14:22:45 a 14:23:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/11/2006 14:28:38 a 14:29:06).

De fato, nos áudios: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta se CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA está na delegacia, que lhe responde que sim; então, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA lhe telefonou para falar que tinha sido avisado que havia um policial do “Gordo”, chamado “Miguel”, efetuando uma diligência em Duque de Caxias/RJ, e perguntando se CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA poderia verificar do que se tratava e pedir para tal policial se retirar do local; em seguida, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA fala para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que o “Gordo” já mandou a abordagem ser encerrada e que pediu para ele passar no local depois; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta se poderia ir ao local no dia seguinte e CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA responde que sim. A investigação policial apurou que “Gordo” trabalhava com CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA na DRACO, informação que inclusive não foi contestada por sua defesa nas razões de apelação.

Entendo que, diversamente do que alega a defesa, a certidão juntada aos autos, assinada pelo Delegado de Polícia Civil Cláudio Ferraz, no sentido da não ocorrência de operações da DRACO em Duque de Caxias/RJ no dia 9/11/2006, não é hábil a ilidir a prova produzida através da interceptação telefônica, acima descrita. Pelo contrário, o fato de não ter havido a operação corrobora a narrativa acusatória no sentido de que a ação foi abortada por influência do réu.

Não obstante comprovada a contribuição de CLAUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA para a interrupção da diligência policial em Duque de Caxias/RJ, não há qualquer prova de que tenha solicitado, recebido ou aceitado promessa de vantagem indevida em contraprestação por tal evento específico, implicando absolvição quanto a este primeiro episódio.

A alegação de inexistência de prova da intermediação de pagamento de propina a “Gordo” resta prejudicada, em razão da absolvição de CLAUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA por insuficiência de provas no que pertine ao primeiro episódio.

Sob outro giro, no tocante ao segundo episódio, vários diálogos telefônicos interceptados demonstram que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA realmente favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 15:25:15 a 15:26:06; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 31/7/2006 12:57:59 a 13:00:41; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 31/7/2006 21:36:02 a 21:38:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/8/2006 9:01:30 a 9:02:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/8/2006 11:48:44 a 11:49:54; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/8/2006 20:28:32 a 20:29:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/8/2006 20:29:20 a 20:30:03; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/10/2006 12:22:24 a 12:23:36; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/10/2006 16:08:53 a 16:09:25; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 18:53:01 a 18:54:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/10/2006 17:57:38 a 17:59:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 19/10/2006 21:31:14 a 21:31:46; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 18:50:15 a 18:50:47; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 13/12/2006 18:52:23 a 18:53:56; Telefone 2178948732, 14/12/2006 10:46:18 a 10:46:51; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/12/2006 13:45:54 a 13:46:45; Telefone 2179848732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/12/2006 20:27:24 a 20:28:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/12/2006 20:32:33 a 20:33:12; Telefone 2178225633, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, 14/12/2006 20:54:47 a 20:55:12; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 11:53:49 a 11:54:59).

De fato, em 27/7/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS almoçou com CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA e entraram em contato com “Vieira”, segurança pessoal de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA. Alguns dias depois, em 31/7/2006, CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA encontrou com “Armando Varella”, outro segurança pessoal de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA. Após esta primeira reunião, CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA fala para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS em um telefonema, em tom de reclamação, que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA não compareceu ao encontro e que a negociação com “Armando Varella” foi ruim, pois este teria lhe dito que lhe pagaria a primeira metade do valor ajustado, mas a segunda “só Deus sabe” quando. Um dia depois, em 1/8/2006, “Armando Varella” telefona para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, querendo marcar um novo encontro com ele, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA e combinam em uma churrascaria na Rodovia Presidente Dutra. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS liga para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA e lhe pergunta qual seria o seu percentual neste “negócio” e também se ele já havia se acertado com “Mau” (seu provável chefe na DRACO). Em 4/10/2006, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA se encontra novamente com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, sem a presença de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, no restaurante Fratelli na Barra da Tijuca, nesta cidade. Logo após, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS liga para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA para saber o resultado do encontro, que lhe responde que foi tranquilo, pois JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA compreendeu que ele já “plantou um embrião da solução”. Em 17/10/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS telefona para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA e diz para que o “negócio” (menção dissimulada a dinheiro) já estava com ele e que, se CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA quisesse, poderia ir buscar. Em 19/10/2006, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA novamente se encontram no restaurante Fratelli da Barra da Tijuca, nesta cidade, desta vez acompanhados por L. P. D. D. M.. Em 13/12/2006, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA pede para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS marcar um encontro com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, para “mostrar o trabalho aqui, para ele ver se a história está boa, antes de eu submeter a apreciação superior”. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, então, telefona para JAIME GARCIA DIAS e lhe diz que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA queria mostrar o relatório final a JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA antes de “mandar para frente”. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala, em 14/12/2006, com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e combinam de EVANDRO DA SILVA passar na DRACO para encontrar CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA e ver o referido documento. Em seguida, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA que está com uma cópia do documento e que a mostrará a EVANDRO DA FONSECA mais tarde, mas que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA quer que ele igualmente a veja. Também em 14/12/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, EVANDRO DA FONSECA, L. P. D. D. M. e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA se encontram no apartamento deste último. Por fim, no dia seguinte (15/12/2006), MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS telefona para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA e diz que o relatório foi aprovado, que lhe responde que, então, dará o competente andamento.

O encontro entre CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e L. P. D. D. M. em 19/10/2006 no restaurante Fratelli na Barra da Tijuca é corroborado por uma diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial” de 19/10/2006). Com efeito, a Polícia Federal registrou que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA buscou L. P. D. D. M. em sua residência, em um carro da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, e que, após, se dirigiram ao restaurante, no qual já estava JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA. Depois de cerca de duas horas, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA pagou a conta e os três foram embora no veículo dirigido por CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

Estou de acordo com a Magistrada de Primeiro Grau quando afirma que a alegação de que os encontros de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA fizeram parte de uma técnica investigativa, com a criação de uma estória cobertura, não é crível. Não há qualquer prova produzida pela defesa que corrobore tal narrativa. Note-se que o encontro entre um investigado e um policial que participava da respectiva investigação é, no mínimo, heterodoxo. E, da análise dos áudios interceptados acima relacionados, tenho que não há qualquer evidência, por menor que seja, de qualquer resistência ou atuação contrária, por parte de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, aos interesses de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA. Ademais, há prova do recebimento efetivo de dinheiro por CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

Assim, considerando os áudios e do relatório policial acima elencados, entendo que há prova de que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA solicitou e recebeu propina em troca de sua intervenção em inquérito policial do interesse de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (redação e encaminhamento do relatório final), praticando o crime de corrupção passiva. Quanto a este evento, deve ser mantida inclusive a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal.

Quanto ao terceiro episódio, diversas conversas telefônicas monitoradas comprovam que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA efetuou interceptação telefônica ilegal, a pedido de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em benefício de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, com o respectivo recebimento de um valor em dinheiro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 14:33:49 a 14:35:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/1/2007 10:55:44 a 10:56:40; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 15:23:57 a 15:26:15; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 12:35:09 a 13:10:46; Telefone 2178136200, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 5/2/2007 14:14:39 a 14:17:02; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/2/2007 14:21:26 14:21:26 a 14:23:52; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/2/2007 14:11:33 a 14:15:27; Telefone 78246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/2/2007 20:46:03 a 20:47:07; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/2/2007 21:06:57 a 21:07:55; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/2/2007 8:13:24 a 8:14:22; Telefone 2178266425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/2/2007 11:40:40 a 11:41:49; Telefone 2178136200 JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, 9/2/2007 16:02:28 a 16:25:21; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/2/2007 10:45:58 a 10:48:07).

Com efeito, em 12/1/2007, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA telefonou para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, pedindo-lhe que interceptasse o telefone 2181231075, registrado em nome da empresa A SALLES E CIA LTDA, mas utilizado pelo amante de sua companheira Tamara. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, para atender o pedido de seu chefe, recorreu a Waldeci Alves de Oliveira, ex-funcionário da TELEMAR, a CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA e ao policial civil Luiz Carlos Rodrigues da Silva, que ficaram responsáveis por efetuar a escuta telefônica e passar os áudios interceptados a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que, após, os repassaria a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Em 18/1/2007, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA pede a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que, se houvesse um custo, ele pegasse o dinheiro com JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA. Em 22/1/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA que o monitoramento telefônico custaria “2.0” (vinte mil reais) por quinze dias, que lhe responde que poderia pagar até “3.0” (trinta mil reais) para que o procedimento fosse imediatamente iniciado. Em 5/2/2007, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA autoriza MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a pleitear que o grampo seja prorrogado por quinze dias, bem como recebe dele os áudios já captados. Em 5/2/2007, 6/2/2007, 8/2/2007, 9/2/2007 e 12/2/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS mantém contato com Waldeci Alves de Oliveira, para que este lhe entregue o “materialzinho” (menção dissimulada aos áudios das ligações monitoradas) relativo a um telefone fixo associado ao suposto amante de Tamara, companheira de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA; e também mantém contato com CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA e Luiz Carlos Rodrigues da Silva, para obtenção do material atinente à interceptação do telefone celular. JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em telefonemas efetuados em 5/2/2007 e 9/2/2007, conversa com sua amiga “Andréa” sobre o amante de sua companheira Tamara, bem como sobre as escutas telefônicas que encomendara.

Uma diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial” de 21/2/2007) registrou um encontro de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA em 14/2/2007, nas proximidades da Polinter no Centro desta cidade. CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA entrou no carro de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, portanto uma pasta marrom que parecia ser um inquérito policial, permanecendo no interior do veículo por cerca de cinco minutos e, ao sair, a pasta marrom parecia estar mais volumosa.

Embora não haja prova peremptória de que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA tenha efetivamente recebido um valor em dinheiro, tenho que os áudios e o relatório policial acima descritos são suficientes para comprovar que CLAUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA aceitou promessa de vantagem indevida em contraprestação à sua participação na efetivação de grampo ilegal de interesse de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, praticando o crime de corrupção passiva.

Assim, a condenação de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA deve ser mantida pela prática de dois crimes de corrupção passiva (um deles com a incidência da causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal) em continuidade delitiva.

E, tendo em vista que CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA recebeu dinheiro do grupo criminoso, em troca de sua intervenção em inquérito policial do interesse de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (redação e encaminhamento do relatório final), e que lhe foi oferecida/prometida vantagem indevida, para que efetuasse interceptação telefônica ilegal, está comprovada a prática de dois crimes de corrupção ativa por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

Quanto ao outro evento de corrupção de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA abordado neste tópico, tenho que não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crime de corrupção ativa.

Rejeito a alegação de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA de que não houve prática do crime de quadrilha.

De fato, o nome e outros dados qualificativos de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA constavam de uma relação de policiais apreendida na residência de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (item 20 do MB 47/2007). Tal lista foi preenchida a mão pelos próprios policiais, informando seus respectivos nomes, órgãos de lotação, e-mails e telefones.

O fato de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA conhecer corréus por serem também policiais e, assim, colegas de profissão, não exclui, por si só, a associação para a prática dos crimes. Pelo contrário, o acesso próximo a facilita. Ademais, a participação de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA nos dois eventos pelos quais está sendo condenado por corrupção passiva, nos quais interagiu com vários membros do grupo criminoso, e que ocorreram no período de julho de 2006 a fevereiro de 2007 (oito meses) são suficientes para caracterizar o vínculo subjetivo e a permanência da associação.

Portanto, a condenação de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA nas penas do crime de quadrilha deve ser mantida.

Por fim, tenho que a sentença deve ser reformada no tocante à condenação de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA pela prática do crime de violação de sigilo funcional.

A Juíza de Primeiro Grau condenou CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA pela prática do crime tipificado no art. 325, § 2º, do Código Penal, em concurso formal com o crime de corrupção passiva atinente ao segundo episódio de corrupção passiva (interferência no inquérito policial em curso na DRACO), por entender estar comprovado o fornecimento à quadrilha de informações sigilosas que geraram dano à Administração Pública. Quanto a tal ponto, confira-se o trecho pertinente da sentença (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT488):

“(...)

Reconheço ainda o crime de violação de sigilo funcional, em concurso formal com uma das corrupções passivas praticadas (caso inquérito da DRACO), eis que fornecidas à quadrilha informações sigilosas sobre inquérito que tramitava na DRACO em desfavor de JOSÉ RENATO GRANADO. A natureza sigilosa do procedimento é clara, porque se tratava de investigação de crime de lavagem de dinheiro, oriundo de informações provenientes da COAF acerca de movimentações financeiras do investigado e de outras pessoas. Os diálogos ocorridos entre CLÁUDIO e MARCOS BRETAS em 09/08/2006, nos horários de 12:49:54 e 16:03:01 – acima transcritos – deixam claro que CLÁUDIO fornecia à quadrilha informações sobre a investigação sigilosa que diziam respeito não apenas a JOSÉ RENATO, mas a terceiros. Por fim, considero aplicável o § 2º do art. 325 do CP, em vista do evidente dano às apurações decorrente do vazamento realizado pelo acusado.

(...)”

As conversas telefônicas monitoradas mencionadas pelo Juízo a quo, efetuadas em 9/8/2006, demonstram que: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS telefonou para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA e lhe perguntou qual o nome do estrangeiro que trabalhava com equipamentos eletrônicos que também estaria sendo investigado no inquérito policial em curso na DRACO; CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA lhe responde tão-somente que ele não é estrangeiro e que seu nome é “Vigo”; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, então, pede o nome dos estrangeiros que também estariam sendo investigados e CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA diz que vai verificar e depois lhe transmitiria a informação (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/8/2006 12:49:54 a 12:51:32; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/8/2006 16:03:01 a 16:03:35).

Todavia, não há prova suficiente de que dados sigilosos significativos sobre terceiros, investigados no inquérito policial, tenham sido efetivamente passados por CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA ao grupo criminoso. É que não há qualquer menção, nos áudios, a informações financeiras ou bens dos investigados e nem mesmo a seus nomes completos e respectivas qualificações, mas apenas ao fornecimento a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS de um simples prenome (“Vigo”), o que considero irrelevante. Ademais, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA afirmou tão-somente que verificaria o nome dos estrangeiros investigados no inquérito policial, mas não há comprovação do efetivo repasse posterior da informação a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS.

Inexistente prova inequívoca do fornecimento de informações sigilosas ao grupo criminoso, CLAUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA deve ser absolvido da imputação de prática do crime do art. 325, § 2º, do Código Penal.

De todo o exposto, mantenho a condenação de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal; e art. 317, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), absolvendo-o das imputações de prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e do crime de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Outrossim, mantenho a condenação, pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., absolvendo-os da imputação de prática de um crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.7. J. D. S. C.:

O policial civil J. D. S. C. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (seis vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (seis vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

J. D. S. C. alega que suas conversas telefônicas com o corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (“Marcão”) demonstram apenas “a relação de amizade mantida entre 02 policiais que se conhecem há mais de 20 anos”, pois não há provas da eventual entrega de dinheiro, repasse de informações sigilosas, cooptação de policiais para atuarem na quadrilha ou omissão na repressão a jogo ilegal. Aduz que não foram apreendidos documentos atinentes a pagamentos supostamente recebidos. Especificamente sobre a corrupção passiva, alega que há necessidade da prática (ou omissão ou retardamento) de ato de ofício em contrapartida ao recebimento da vantagem patrimonial para a configuração do crime, o que não foi individualizado pela acusação e pelo Juízo a quo quando da prolação de sentença. Alega que as unidades policiais nas quais foi lotado não tinham a competência de repressão da prática de jogos ilegais. Aduz que a capitulação efetuada na denúncia foi a de prática de corrupção passiva exaurida, nos termos do art. 317, § 1º, do Código Penal, figura que exige prova de que o agente efetivamente retardou ou deixou de praticar ato de ofício ou o praticou infringindo dever funcional. Afirma que não houve comprovação de que tenha se associado de forma estável e permanente a outrem para a prática de crimes e que houve especificação de qualquer ação ou omissão sua que configurasse participação em crimes atribuídos ao bando.

Inicialmente, pelas mesmas razões já explanadas anteriormente neste voto, afasto a alegação da defesa de que há necessidade de um ato de ofício específico para a consumação do crime de corrupção passiva. E, diversamente do que entende a defesa, J. D. S. C. foi condenado, pelo Juízo a quo, pela prática de seis crimes do art. 317, caput, do Código Penal, sem a aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal.

Todavia, realmente não há prova suficiente da prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha por J. D. S. C.. Vejamos.

Há menção, na sentença, a diversas conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam que J. D. S. C. recebeu pagamento de vantagens indevidas em seis oportunidades, quais sejam, nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2006, e janeiro e fevereiro de 2007.

Os três primeiros telefonemas elencados, travados entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e J. D. S. C., são inconclusivos. De fato, os áudios apenas indicam que J. D. S. C. pediu auxílio a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para a solução de um problema policial relacionado a seu enteado, que teria atropelado alguém, inexistindo qualquer menção ao recebimento de dinheiro por J. D. S. C., nem mesmo de forma dissimulada (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 18:04:50 a 18:05:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 18:08:14 a 18:09:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 27/7/2006 18:13:27 a 18:14:43).

Em seguida, o Juízo a quo menciona outro grupo de telefonemas interceptados, que comprovariam que, em agosto de 2006, J. D. S. C. teria recebido trinta mil reais de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, dos quais supostamente ficaria com vinte e três mil. Ocorre que, consoante os áudios, não há prova inequívoca de que o valor mencionado estivesse relacionado ao pagamento de vantagem indevida. É que J. D. S. C. pede a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que ele não esqueça de falar com um amigo (supostamente JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA) sobre um ajuste, que consistiria em J. D. S. C. pegar “23” para pagar “30”. Não há menção explícita ao nome de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES JORGE e os diálogos parecem se referir a um empréstimo a juros, pois J. D. S. C. pegaria um valor menor e devolveria um valor maior, talvez não associado ao grupo criminoso.

A conversa telefônica monitorada atinente ao mês de setembro de 2006 igualmente não é conclusiva quanto ao recebimento de propina por J. D. S. C. (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 17:33:49 a 17:34:31). Com efeito, no áudio MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS combina um encontro com J. D. S. C., em 15/9/2006, para lhe entregar doces de Cosme e Damião destinados a seus filhos. É certo que o dia dos santos é comemorado apenas em vinte e sete de setembro e não no dia quinze de setembro, data do pagamento mensal da quadrilha. Entretanto, não há qualquer menção aos termos rotineiramente utilizados para menção dissimulada a dinheiro. Então, remanesce dúvida sobre a efetiva entrega de valor em espécie. E não há qualquer outra prova que corrobore o recebimento de vantagem indevida por J. D. S. C..

Quanto aos eventos dos meses de agosto e setembro de 2006, observo que, ainda que a elementar “vantagem indevida” do tipo penal de corrupção passiva possa ser outro tipo de benefício não pecuniário, as inteirações entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e J. D. S. C. podem ser interpretadas no contexto do coleguismo ou da amizade entre os policiais, consoante alegado pela defesa, não comprovando que houve crime.

Igualmente não há prova nos autos da solicitação, recebimento ou promessa de vantagem indevida no que toca aos meses de outubro e dezembro de 2006. Os diálogos telefônicos interceptados, mencionados pela Magistrada de Primeiro Grau, indicam apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e J. D. S. C. combinaram dois encontros (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/10/2006 16:22:40 a 16:23:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 12:34:05 a 12:34:58; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:09:17 a 13:09:51; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:11:00 a 13:11:21; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:48:18 a 13:49:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 16:19:31 a 16:20:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 16:26:06 a 16:26:29; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 8:26:10 a 8:26:50). Em uma das conversas, J. D. S. C. diz para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS não deixar de pedir a “merenda”, pois ele “tem que lanchar”. Porém, tal diálogo por volta das treze horas e, assim, pode ser interpretado como um encontro dos dois para almoçar. Ademais, não há qualquer menção ao recebimento de dinheiro por J. D. S. C., nem mesmo de forma dissimulada.

Portanto, no que se refere a agosto, setembro, outubro e dezembro de 2006, inexiste prova robusta de solicitação, recebimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida a J. D. S. C., não havendo que se falar em crimes de corrupção passiva.

O Juízo a quo menciona dez telefonemas interceptados, atinentes ao mês de janeiro de 2007, que supostamente demonstrariam que J. D. S. C. teria pedido a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS um encontro com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, para que o primeiro entregasse um “negócio” ao último, bem como que J. D. S. C. teria recebido propina do grupo criminoso (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/1/2007 16:52:52 a 16:54:14; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/1/2007 12:05:53 a 12:06:56; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/1/2007 12:24:14 a 12:24:36; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/1/2007 12:34:35 a 12:34:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/1/2007 10/1/2007 10:37:33 a 10:38:30; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 10:24:42 a 10:25:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 11:17:12 a 11:17:44; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 11:17:49 a 11:18:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:16:24 a 14:17:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:47:10 a 14:47:39).

No tocante a dito encontro, o nome de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA não é mencionado expressamente no diálogo. E, embora o termo “negócio” seja usado pela quadrilha como referência a dinheiro, J. D. S. C. é que precisava entregar algo a um amigo não identificado de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e não o contrário. Por fim, os telefonemas efetuados no dia 15/1/2007 só demonstram um encontro entre J. D. S. C. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, inexistindo menção a entrega e/ou recebimento de dinheiro em espécie.

Por fim, também não há prova nos autos de que J. D. S. C. tenha solicitado ou recebido vantagem indevida em fevereiro e março de 2007. De fato, duas conversas telefônicas monitoradas mencionadas na sentença, de 15/2/2007, comprovam tão-somente que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pediu a J. D. S. C. que um homem chamado “Luizinho” o encontrasse (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 14:21:06 a 14:22:05; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 15:28:37 a 15:29:19). E uma ligação telefônica, de 15/3/2007, demonstra apenas que um homem de nome “Robertão/Beto” se encontrará com J. D. S. C. no dia seguinte (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/3/2007 17:15:02 a 17:15:51). Não há referência ao pagamento/recebimento de dinheiro.

Destarte, no que pertine a fevereiro e março de 2007, não há prova suficiente de solicitação, recebimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida a J. D. S. C. e, assim, da prática de crimes de corrupção passiva.

Feitas tais ponderações, inexiste prova suficiente para a manutenção da condenação de J. D. S. C. pelos crimes de corrupção passiva e quadrilha. Quanto à quadrilha, inclusive, não há nem mesmo menção, nas conversas monitoradas, a outros membros do grupo criminoso.

E também não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

Do exposto, absolvo J. D. S. C. das imputações de prática dos seis crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.

Outrossim, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos seis crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.8. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS:

O policial civil JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (quatro vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (quatro vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS aduz que a conduta que lhe foi imputada é atípica no tocante à corrupção passiva, por ausência de elementares, tais como a descrição da vantagem indevida solicitada, prometida ou recebida, e do ato de ofício retardado, omitido ou praticado em contrapartida, e também no que pertine à quadrilha, por não especificação do momento consumativo, com a associação permanente para a prática de crimes.

Conforme apurado na investigação policial, JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS era lotado, à época dos fatos que lhe são imputados, na DRFC - Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas.

Duas conversas telefônicas monitoradas, efetuadas em 26/10/2006 e 1/11/2006, comprovam que JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS solicitou vantagem indevida ao grupo criminoso, através de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 26/10/2006 14:20:51 a 14:22:48; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/11/2006 13:13:35 a 13:14:57).

Com efeito, no áudio do dia 26/10/2006: JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS pede expressamente a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que “os amigos aí” adiantem os “documentos” referentes ao mês de novembro de 2006; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS pergunta a JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS de quanto ele precisa, que lhe responde “cinco documentos”, para que possa pagar o conserto de duas viaturas, que apresentaram problemas na caixa de marchas e no motor; então, JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS fala que não quer atrapalhar ninguém, pois sabe que “o pessoal tem os compromissos”, mas que um adiantamento o ajudaria muito; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que “vai perguntar hoje à noite” e pede para JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS lhe telefonar no dia seguinte. E, no áudio do dia 1/11/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala para JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS que: provavelmente o adiantamento será de “1.5” (mil e quinhentos reais), mas que está aguardando uma confirmação superior; em caso positivo, pegará o dinheiro; se não houver possibilidade de adiantar, pois “o adiantamento do caixa lá é feito em cima da hora”, poderá ser feito um empréstimo.

Considerando o contexto descrito no parágrafo anterior, tenho que o termo “documentos”, usado por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS se refere certamente a dinheiro, principalmente porque houve menção à quitação de dívida relacionada ao conserto de duas viaturas com o valor que lhe seria adiantado. Outrossim, a negociação, com o pedido de adiantamento de cinco mil reais e a resposta no sentido do possível adiantamento ou empréstimo de mil e quinhentos reais, dependendo da concordância do superior de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e do fechamento do caixa, demonstram que se tratava de um pleito dirigido ao grupo criminoso.

Embora não haja comprovação inequívoca da efetiva entrega/recebimento do dinheiro, restou comprovada a solicitação da vantagem indevida por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS em razão de sua função, referente ao mês de novembro de 2006, e, assim, a prática do crime de corrupção passiva.

E, em razão da especificação expressa da vantagem indevida solicitada (dinheiro para conserto de duas viaturas), da desnecessidade de individualização de um ato de ofício a ser praticado, omitido ou retardado em contrapartida para a consumação do crime de corrupção passiva, afasto a alegação de atipicidade formulada pela defesa.

Observo que é indiferente que os automóveis pertencessem a JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS. A menção ao termo “viaturas” leva à suposição de propriedade pública dos veículos. Entretanto, consoante o art. 317, caput, do Código Penal, a solicitação de vantagem indevida do tipo penal de corrupção passiva pode ser “para si ou para outrem”.

Sob outro giro, inexiste prova de solicitação, recebimento ou promessa de recebimento de propina no que diz respeito aos meses de agosto, setembro e outubro de 2006 e, portanto, não há que se falar em crimes de corrupção passiva.

É que os sete telefonemas interceptados descritos na sentença demonstram tão-somente que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS combinaram encontros/se encontraram, sem qualquer menção, expressa ou dissimulada, ao recebimento de dinheiro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 15:50:47 a 15:51:14; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 15:56:57 a 15:57:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 15:59:45 a 16:00:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 17:19:02 a 17:19:21; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 18:20:52 a 18:21:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:10:18 a 13:10:56; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:18:01 a 13:18:33).

E, apesar de ter restado comprovado que o grupo criminoso ofereceu/prometeu vantagem indevida a A. C. P. D. A., no mês de novembro de 2006, não há prova suficiente de uma contraprestação, mediante a prática, omissão ou retardamento de um ato de ofício específico. Ao contrário do afirmado recorrentemente pela acusação (e eventualmente pelo Juízo a quo) no curso do processo, a “omissão do policial na repressão à atividade de exploração de jogos ilegais”, considerada de forma genérica e meramente potencial, não configura, no entender desta Relatora, um ato de ofício individualizado concretamente, hábil a preencher a elementar do tipo penal de corrupção ativa.

Pondero que é possível supor que o grupo criminoso tenha pleiteado a prática de algum ato específico por A. C. P. D. A., em troca da vantagem indevida que lhe foi oferecida/prometida. Porém, inexistindo prova indene de dúvida da omissão, retardamento ou prática de um ato de ofício correlato, não há como ser mantida a condenação.

Feitas tais ponderações, não há que se falar em crime de corrupção ativa.

JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS deve ser absolvido da imputação de prática do crime de quadrilha.

De fato, tendo em vista que sua condenação está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de um único crime de corrupção passiva, entendo que não há provas suficientes de um vínculo permanente com o grupo criminoso para a prática reiterada de crimes.

Por tais motivos, mantenho a condenação de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS pela prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo-o das imputações de prática de três crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Ademais, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos quatro crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.9. J. G. H.:

O policial civil J. G. H. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (duas vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (duas vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

É certo que a punibilidade de J. G. H. foi declarada, nos termos deste voto, em razão de seu falecimento. Todavia, faz-se necessária a análise de sua conduta, de forma a aferir se houve prática dos crimes de corrupção ativa pelos corréus MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

Consoante apurado na investigação policial, J. G. H. era lotado, à época dos fatos, na DPCA - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.

As conversas monitoradas interceptadas mencionadas na sentença de primeiro grau demonstram a prática efetiva dos crimes de corrupção passiva e quadrilha.

Quatro telefonemas interceptados comprovam que: em 8/1/2007 e 9/11/2007, J. G. H. entrou em contato com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e combinaram um encontro no Centro desta cidade, com a presença de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, para acertarem o “negócio dele” que “já está alinhavado” e que seria bom resolver logo a questão, “para ele não ficar no zero”; em 11/1/2007, o encontro entre os três efetivamente ocorreu, no escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA situado na Av. Rio Branco, 185, Centro desta cidade (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/1/2007 17:15:48 a 17:16:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/1/2007 17:09:35 a 17:11:45; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 10:13:23 a 10:14:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 11:02:09 a 11:02:29).

E outras conversas telefônicas monitoradas demonstram que J. G. H. solicitou vantagem indevida a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para ajudar a resolver, junto a seu superior hierárquico, uma ocorrência policial de interesse do grupo criminoso, por envolver uma “loja” controlada por AILTON GUIMARÃES JORGE (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 12:23:34 a 12:25:14; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 15:58:35 a 15:59:22; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 15:59:30 a 16:01:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 17:27:29 a 17:30:29; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 17:36:04 a 17:37:58; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 17:14:44 a 17:21:07; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/1/2007 16:50:50 a 16:53:45; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 18:32:00 a 18:34:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/1/2007 12:29:09 a 12:31:10; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/1/2007 12:31:15 a 12:33:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 19/1/2007 17:09:35 a 17:11:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 19/1/2007 17:11:26 a 17:12:29; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 15:36:15 a 15:37:06).

De fato, de acordo com tais áudios: em 12/1/2007, J. G. H. diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que uns menores arrombaram uma loja em Niterói/RJ, na qual havia “uma porção de coisas dentro”, que era provavelmente controlada por AILTON GUIMARÃES JORGE; algum tempo depois, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS telefona para J. G. H. e pergunta se o “menino” tinha aparecido em tal loja, que lhe reponde que não e que seu chefe está querendo intimar o responsável pelo estabelecimento; outrossim, J. G. H. explica que o arrombamento foi de madrugada, que não deixou que os procedimentos de praxe fossem executados, mas que seu superior hierárquico estaria cobrando sua atuação; J. G. H. fala que já está cansado “deste negócio de escola de samba”, pois lhe prometeram “duas camisas” e não cumpriram a promessa; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que entrou em contato com “Roberto” e que ele iria na “loja”; em 15/1/2007, J. G. H. reclama que “Roberto” não o está prestigiando e que, portanto, quando precisarem de ajuda, ele os tratará da mesma maneira, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS lhe responde que levará a questão ao conhecimento do “tio” (AILTON GUIMARÃES JORGE); em 16/1/2007, JUAREZ GIFFINO HYGIN diz que “Roberto” está fazendo pouco caso e que, se ninguém der atenção a ele até o dia seguinte, ocuparia a loja, intimaria o responsável para ser ouvido e periciaria o local; em 17/1/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS lhe responde que já falou com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA sobre o problema, que disse que o resolveria; J. G. H. fala que AILTON GUIMARÃES JORGE realmente mandou um emissário para lhe dizer que JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA resolveria o problema; então, J. G. H. diz que pediu uma “ajuda” a AILTON GUIMARÃES JORGE e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS lhe responde que já confirmou com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e que, na próxima segunda, já poderia “pegar” com ele; em 18/1/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS confirma que a entrega da propina seria no dia primeiro (“não irá empurrar para o dia 15”), que na segunda-feira manda o que lhe foi prometido, e J. G. H. lhe responde que o evento da “loja” já estava resolvido; em 19/1/2007, J. G. H. pergunta a que horas, na segunda-feira, ele poderia receber “aquele negócio”, quando MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS lhe responde que estaria com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA pela manhã e que a entrega poderia ocorrer após o meio-dia, pois ele “não segura documento”; J. G. H. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS combinam, então, de se encontrarem na segunda-feira, entre 16h e 17h no Centro desta Cidade; em 22/1/2007, J. G. H. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS efetivamente se encontram, no escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, no Centro desta cidade.

Alguns outros diálogos telefônicos interceptados, do período de 1/3/2007 a 5/3/2007, demonstram que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS prometeu pagamento de vantagem indevida a J. G. H. e que este lhe forneceu uma informação sobre uma operação policial (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/3/2007 12:19:08 a 12:20:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 2/3/2007 9:40:27 a 9:41:37; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/3/2007 12:49:41 a 12:50:20; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/3/2007 15:39:50 a 15:40:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/3/2007 19:09:52 a 19:10:31).

Com efeito, nos áudios: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a J. G. H. que tentaria encontra-lo em 1/3/2007, mas, se não fosse possível, o veria no dia seguinte; em 2/3/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala que ainda não conseguiu obter a “documentação”, que o “negócio” seria de “um a cinco” e que assim que estivesse com o “documento” telefonaria para J. G. H.; em 5/3/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JUAREZ GIFFONI SANTOS combinam uma encontro na unidade de trabalho deste último; JUAREZ GIFFONI SANTOS diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que ocorreria uma operação policial “somente em cima daqueles que tem muita gente exposta”.

Note-se que, conforme já dito neste voto, os termos “documentação”, “negócio”, “documento” e “camisas” eram usados reiteradamente pela quadrilha para referência dissimulada a dinheiro.

Feitas tais ponderações, tenho que restou comprovado que J. G. H. solicitou vantagem indevida ao grupo criminoso e efetivamente a recebeu de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (período de 12/1/2007 a 22/1/2007), bem como que aceitou a promessa de pagamento de propina feita por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (2/3/2007 a 5/3/2007), praticando assim dois crimes de corrupção passiva.

E, tendo em vista que J. G. H. recebeu dinheiro do grupo criminoso em duas oportunidades, em troca de ajudar a resolver, junto a seu superior hierárquico, uma ocorrência policial em uma “loja” controlada por AILTON GUIMARÃES JORGE, bem como de fornecer informação sobre uma operação policial, está comprovada a prática de dois crimes de corrupção ativa por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

De todo o exposto, mantenho a condenação, pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

18.8.1.10. L. H. R. L.:

O policial civil L. H. R. L. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (seis vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (seis vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

L. H. R. L. aduz que: não houve comprovação da existência de um liame subjetivo com os corréus para a prática de crimes, essencial à configuração da quadrilha, pois só há menção, na sentença, a diálogos telefônicos com o corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que é seu amigo, vizinho e colega de trabalho há mais de vinte anos; não restou demonstrado ato seu que eventualmente beneficiasse a quadrilha, até porque estava lotado em uma delegacia de atendimento a turistas, sem ingerência na repressão a jogos ilícitos; não há provas da prática do crime de corrupção passiva, nem a descrição de suas elementares (valores indevidos recebidos, atos de ofício praticados, retardados ou omitidos em contrapartida, etc.); os resumos de diálogos telefônicos que embasaram a condenação não comprovam a prática de qualquer crime; o Parquet Federal não produziu prova testemunhal, mas o teor do depoimento das testemunhas de defesa ouvidas judicialmente demonstra que não houve prática de crimes.

Conforme apurado na investigação policial, L. H. R. L. era lotado, à época dos fatos que lhe são imputados, inicialmente na DEAT - Delegacia de Atendimento ao Turista e posteriormente na DRCPIM - Delegacia de Repressão ao Crime contra a Propriedade Imaterial.

Entendo assistir razão à defesa quando alega que não há prova suficiente da prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha.

Há menção, na sentença, a diversas conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam que L. H. R. L. recebeu pagamento de vantagens indevidas em seis oportunidades, quais sejam, nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2006, e janeiro e março de 2007. Outrossim, L. H. R. L. teria participado de uma reunião com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em 11/1/2007, para tratar de uma questão envolvendo sua remoção da DEAT.

Os três primeiros telefonemas elencados, travados entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. em 15/8/2006, são inconclusivos (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 14:47:20 a 14:48:29; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 20:43:51 a 20:44:50; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 21:14:42 a 21:15:21). De fato, os áudios indicam apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. combinaram um encontro em uma lanchonete McDonald’s da Barra da Tijuca, nesta cidade. É certo que, em um dos diálogos, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala sobre a entrega a L. H. R. L. de um “convite”, que seria direcionado a um homem chamado “Paulo”, bem como que o termo “convite” é usado com frequência pelo grupo criminoso como menção a dinheiro, de forma dissimulada.  Porém, da oitiva direta dos fonogramas, tenho que não há qualquer outro elemento, diverso da palavra “convite”, que possa levar à conclusão de que, neste caso em particular, tratava-se na verdade de entrega de dinheiro.

Em seguida, o Juízo a quo menciona mais três telefonemas interceptados, que comprovariam que, em setembro de 2006, L. H. R. L. teria recebido vantagem indevida da quadrilha (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 17:21:38 a 17:21:55; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 22:22:34 a 22:23:14; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 22:54:03 a 22:54:52). Ocorre que não há qualquer menção, ainda que dissimuladamente, a entrega de dinheiro por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a L. H. R. L., mas tão-somente a combinação de um encontro dos dois.

Um outro conjunto de conversas monitoradas demonstrariam que L. H. R. L. recebeu propina do grupo criminoso em outubro de 2007 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/10/2006 11:55:10 a 11:56:20; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/10/2006 20:37:52 20:37:27 a 20:37:52; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 4/10/2006 20:38:44 a 20:39:55; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/10/2006 9:54:05 a 9:54:21; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/10/2006 9:54:34 a 9:55:12; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/10/2006 11:30:10 a 11:30:59; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/10/2006 14:44:48 a 14:45:34; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/10/2006 19:25:41 a 19:26:02; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 16:03:07 a 16:03:55; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 17:35:54 a 17:36:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 18:57:01 a 18:58:00; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 21:59:38 a 22:00:12).

Não obstante, tais áudios não mencionam o pagamento/recebimento de dinheiro por L. H. R. L.. Os três primeiros diálogos, do dia 4/10/2006, comprovam apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. tentaram combinar um encontro, mas que não lograram êxito. Em dois outros telefonemas, do dia 5/10/2006, L. H. R. L. diz que tentou entrar em contato mais cedo, mas o rádio estava desligado, e combina de encontrar MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS em um posto do DETRAN, onde este último faria uma vistoria em um carro. Em uma conversa do dia 6/10/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala tão-somente que ainda não esteve com o “menino”, pois ele estaria em Búzios/RJ. No dia 9/10/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz apenas que, no dia seguinte, se encontraria com alguém às 7h da manhã e que, então, teria uma “notícia”. Por fim, alguns áudios do dia 16/10/2006 e 17/10/2006 indicam que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. tentaram combinar um encontro para o segundo dia, mas não há conclusão sobre se efetivamente se encontraram.

Os telefonemas interceptados relativos a dezembro de 2006, mencionados na sentença, igualmente são inconclusivos. Em dois áudios, do dia 6/12/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. conversam sobre uma festa (possivelmente de final de ano) e acerca da nova chefia da Polícia Civil para o próximo ano (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/12/2006 10:34:51 a 10:37:03; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/12/2006 10:37:15 a 10:39:47). Três outros áudios indicam que os dois se encontraram em um lugar chamado “Cebolão”, para que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS entregasse “dois” a L. H. R. L. (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 14:58:15 a 14:59:52; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 16:45:23 a 16:46:03; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/12/2006 17:06:28 a 17:06:46). Contudo, dos áudios, verifico que não há outros elementos que permitam identificar o significado de “dois” ou que comprovem que se tratava da entrega de dinheiro em espécie. Um telefonema de 15/12/2006 indica apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. marcaram um encontro em um “posto” (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 19:28:36 a 19:29:02). E, em um outro diálogo, de 24/12/2006, L. H. R. L. telefona apenas para desejar um feliz natal a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/12/2006 10:46:48 a 10:47:23).

A Magistrada de Primeiro Grau, em seguida, alude a várias conversas monitoradas dos dias 10/1/2007 e 11/1/2007, que supostamente comprovariam a participação de L. H. R. L. em uma reunião com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em 11/1/2007, para tratar de sua remoção da DEAT – Delegacia de Atendimento ao Turista e sobre a eventual continuidade do pagamento de propina aos policiais da unidade (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/1/2007 12:03:07 a 12:04:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/1/2007 12:37:07 a 12:37:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/1/2007 15:25:43 a 15:26:34; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10/1/2007 18:50:47 a 18:51:31; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 10:15:53 a 10:16:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 10:17:19 a 10:18:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 11:03:47 a 11:04:32; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 11:13:30 a 11:13:53).

Tais áudios realmente demonstram que L. H. R. L. se encontrou com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em 11/1/2007, no escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA situado na Avenida Rio Branco, 185, Centro desta cidade. Entretanto, não há menção expressa ao nome de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA nos diálogos monitorados, bem como não há referência à realização de uma reunião e ao eventual assunto a ser tratado, não sendo hábeis, assim, a comprovar a prática de qualquer crime.

Seis outros telefonemas interceptados, do dia 15/1/2007, demonstrariam, em tese, o pagamento de vantagem indevida a L. H. R. L. (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 13:25:35 a 13:26:13; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13:27:28 a 13:28:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:34:15 a 15:34:23; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:34:27 a 15:35:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 18:38:16 a 18:38:48; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 18:50:09 a 18:50:40).

Todavia, os áudios comprovam tão-somente que: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. tentaram se encontrar no dia 15/1/2007; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz ter falado com um homem chamado “Ronaldo” e L. H. R. L. lhe responde que “já passou o nome e a matrícula do pessoal”. Não há indícios de solicitação de propina por L. H. R. L. ou do pagamento/recebimento de valores em espécie.

Por fim, há menção a uma conversa monitorada do dia 16/3/2007. Em dito áudio: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que “Beto” passará em São Cristóvão e que depois encontrará “Ronaldo”, que teria substituído L. H. R. L. na DEAT; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala sobre a permuta de um amigo para a nova unidade de L. H. R. L.. Mais uma vez, não há qualquer referência ao pagamento de vantagem indevida a L. H. R. L..

Observo que, em razão do modus operandi da quadrilha, que efetuava pagamentos a policiais cooptados por volta do quinze de cada mês, é possível até considerar os sucessivos encontros entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. H. R. L. suspeitos. Entretanto, a simples suposição não pode embasar a condenação criminal. E, inexistindo provas robustas da solicitação, recebimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida e da adesão ao grupo criminoso, não há que se falar na prática de qualquer crime.

Feitas tais ponderações, concluo que não há prova suficiente para a manutenção da condenação de L. H. R. L. pelos crimes de corrupção passiva e quadrilha. Note-se que, quanto à quadrilha, não há nem mesmo menção, nos diálogos interceptados, a outros membros do grupo criminoso.

E também não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

De todo o exposto, absolvo L. H. R. L. das imputações de prática dos seis crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.

Outrossim, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos seis crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.11. E. M. F.:

O Delegado da Polícia Federal E. M. F. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., bem como L. P. D. D. M., foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no que se refere ao mesmo evento de corrupção.

Consoante aferido na investigação policial, E. M. F., à época dos fatos, chefiava a Delegacia da Polícia Federal de Macaé/RJ, tendo sido acusado de receber vantagem indevida do grupo criminoso, em fevereiro de 2007, por intermédio de L. P. D. D. M..

Observo que, conforme já dito neste voto, L. P. D. D. M. foi denunciado, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), por supostamente integrar a quadrilha e por ter participado da corrupção ativa do Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA, então Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Niterói/RJ. E, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), L. P. D. D. M. foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de corrupção ativa do Delegado de Polícia Federal E. M. F., então Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ.

E. M. F. afirma que não há provas suficientes para a condenação, uma vez que: não integrava a organização criminosa; não foi réu na ação penal relativa à Operação Furacão 1 e, assim, não teve oportunidade de defender-se, não podendo os elementos de convicção em dito processo servir para a condenação na presente ação penal; a sentença foi baseada em presunções e ilações, no sentido de que recebia propina mensalmente através da intermediação do corréu L. P. D. D. M., de que teria participado de um evento de recebimento de propina no Rio de Janeiro, no qual teria sido identificado como “o menino” e seu carro teria sido utilizado; não foram considerados, na sentença, os depoimentos da DPF Carla Melo Dolinsky e do APR Alexandre de Aquino Silva, que beneficiariam a defesa; quando era o titular da Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ, nunca se omitiu no tocante à repressão da exploração de MEP’s; a sentença é baseada apenas nas alegações do Parquet Federal; o resultado do processo administrativo instaurado pela Polícia Federal para apuração de sua conduta foi no sentido da inexistência do fato e da ausência de indícios de sua responsabilidade na prática de crime.

Observo, a princípio, que a alegação de que E. M. F. não integrava o grupo criminoso é desinfluente para o deslinde da questão, pois o apelante não está sendo julgado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime de quadrilha, mas apenas por um episódio isolado de corrupção passiva.

O fato de E. M. F. não ser réu na Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) não é óbice a que seja processado na Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2). Conforme já visto quando da análise das preliminares, é frequente, em operações policiais de grande magnitude, o oferecimento de várias denúncias relacionadas a uma só investigação, com a separação de réus e grupos de fatos, de forma a facilitar o processamento e a assegurar o princípio da razoável duração do processo, o que inclusive é permitido pelo Código de Processo Penal, inexistindo assim qualquer prejuízo à defesa ou nulidade a ser declarada.

E, diversamente do alegado, a sentença não foi baseada em presunções e ilações feitas pelo Parquet Federal, pois, da análise do conjunto probatório, tenho que há prova robusta da prática do crime de corrupção passiva por E. M. F. no dia 13/2/2007.

Com efeito, um telefonema interceptado, de 10/2/2007, comprova que L. P. D. D. M. deixou um recado na caixa postal do celular de E. M. F., no sentido de que teria que adiantar “o chopp que eles combinaram”, pois entraria de férias e viajaria para Guarapari com sua esposa SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 10/2/2007 18:09:34 a 18:11:12).

E uma outra conversa telefônica monitorada, de 13/2/2007, demonstra que L. P. D. D. M. pediu a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para adiantar o “negócio” de um “menino”, que iria na casa dele na noite do mesmo dia (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/2/2007 12:31:27 a 12:33:36).

Em dito áudio: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz, inicialmente, que está esperando a chegada de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que estaria na “Serra”, para, então, resolver os “documentos” de L. P. D. D. M.; L. P. D. D. M. responde que, com exceção do “menino” que iria na sua casa, não haveria problema, pois só viajaria na quinta-feira seguinte; então, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que vai falar com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, também porque haveria mais outros dois “memorandos” para ele apreciar; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que L. P. D. D. M. poderia ligar no final da tarde para confirmar, mas que, ainda que não conseguisse falar com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, daria para “resolver pelo escritório”; por fim, L. P. D. D. M. fala que está confirmada a ida do “menino” à sua casa à noite e que não telefonaria mais para ele, inclusive porque ele “não atende o celular”. (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/2/2007 12:31:27 a 12:33:36).

A análise conjunta dos dois telefonemas acima citados é suficiente, em meu entender, para comprovar que o “menino” mencionado por L. P. D. D. M., que “não atende o telefone” e que compareceria à sua casa é, de fato, E. M. F.. Ademais, os termos “negócio”, “documentos”, “memorandos”, reiteradamente utilizados pelo grupo criminoso, levam à conclusão de que o pedido formulado por L. P. D. D. M. a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS dizia respeito efetivamente a um valor em espécie a ser entregue a E. M. F.. Ressalto que o próprio E. M. F., em seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT117), disse expressamente que recebeu um recado de L. P. D. D. M. na caixa postal de seu celular, convidando-o para um chopp.

Uma outra conversa telefônica monitorada do dia 13/2/2007 corrobora os dois telefonemas anteriormente elencados (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/2/2007 12:36:31 a 12:43:16). De fato, na ligação: L. P. D. D. M. diz a SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS que conversou com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e que este lhe respondeu que só poderia resolver “o problema de um”, pois JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA “não desceu” (provavelmente estaria em uma cidade da serra do Rio de Janeiro); L. P. D. D. M. fala para SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS que ficaria pendente “o do Juquinha” (que, conforme já dito, é um dos apelidos do Delegado de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA), mas que tal questão seria resolvida até a próxima quinta-feira.

E ainda um outro telefonema interceptado do dia 13/2/2007 reforça o entendimento de que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS atendeu ao pedido de L. P. D. D. M., disponibilizando o dinheiro a ser entregue a E. M. F. (Telefone 2199816662, L. P. D. D. M., 13/2/2007 19:59:26 a 20:01:03).

No referido áudio: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que, embora JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA não tivesse disponibilizado o montante, ele faria por conta própria para acerto posterior; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala que, portanto, passaria na casa de L. P. D. D. M. e deixaria o valor com ele; então, L. P. D. D. M. diz que seu amigo passaria em sua casa em breve e que, por tal motivo, é que insistiu para que a questão fosse resolvida antecipadamente.

Outrossim, está comprovado que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e E. M. F. efetivamente foram à casa de L. P. D. D. M. na noite do dia 13/2/2007. De acordo com a diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial” de 21/2/2007): MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS chegou à casa de L. P. D. D. M., situado na Rua Comandante Júlio de Moura, 288/302, Barra da Tijuca, nesta cidade, às 20h20, carregando um pacote embaixo do braço; alguns minutos depois, um homem (então) não identificado chegou ao mesmo prédio e subiu ao apartamento de L. P. D. D. M., portanto uma maleta na mão; após mais alguns minutos, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e o homem não identificado saíram juntos do prédio e se despediram na rua; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS entrou em seu carro e foi embora; o homem não identificado caminhou até a Rua Olegário Maciel, entrou em um veículo Volkswagen Cross Fox preto e foi embora; após pesquisa nos bancos de dados competentes, aferiu-se que E. M. F. possuía um único carro registrado em seu nome, justamente um Volkswagen Cross Fox preto, de placa LQX1480; com uma nova pesquisa realizada em banco de dados, obteve-se a foto da Carteira Nacional de Habilitação de E. M. F.; então, os policiais que acompanhavam a diligência policial identificaram o homem não identificado como sendo o da foto obtida, ou seja, E. M. F..

Note-se que o próprio E. M. F., ao ser interrogado judicialmente (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT117), afirmou expressamente que esteve na residência de L. P. D. D. M. no dia 13/2/2007, que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS também estava lá e que era proprietário do carro Volkswagen Cross Fox preto de placa LQX1480.

Todavia, E. M. F., igualmente em seu interrogatório em juízo, ressalvou que: era amigo de L. P. D. D. M., que conhecera na polícia federal, e eventualmente ia à sua residência; também conhecia sua esposa SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS; foi à casa dos dois, em 13/2/2007, atendendo a um convite para um chopp, que recebera na caixa postal de seu celular; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS estava lá, na oportunidade, mas não o conhecia previamente.

Ocorre que a versão dada aos fatos por E. M. F. não merece crédito, posto que está em desacordo com as provas acima descritas, quais sejam: os telefonemas monitorados que demonstram o pedido de antecipação de pagamento feito por L. P. D. D. M. a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS; o comparecimento de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e de E. M. F. à casa de L. P. D. D. M. no mesmo dia e horário.

Ademais, a justificativa de E. M. F. para ter ido à casa de L. P. D. D. M. (convite para um chopp) também não é crível. É que, consoante a já mencionada diligência de acompanhamento policial, E. M. F. permaneceu na residência de L. P. D. D. M. por poucos minutos. E. M. F. e L. P. D. D. M. não saíram juntos do local, para se dirigirem a algum bar ou restaurante das redondezas e, assim, tomarem o alegado chopp. E E. M. F. desceu do apartamento acompanhado apenas de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e, logo após, se despediram e deixaram o local separadamente, cada um em seu respectivo automóvel. Tais dados reforçam meu entendimento de que o encontro de L. P. D. D. M. e E. M. F. para um suposto “chopp”, na verdade, viabilizou a entrega de propina, disponibilizada por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS.

Outro fato merece citação. Em duas conversas telefônicas monitoradas anteriores, L. P. D. D. M. e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS mencionam o nome de E. M. F.. No primeiro áudio: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. P. D. D. M. conversam sobre a ocorrência de uma operação policial, da qual tinham sido informados previamente por “Luiz Carlos”; em seguida, L. P. D. D. M. diz que eles esqueceram o “negócio do FONTES” e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS lhe responde que só “não está marcando” por causa da ausência momentânea de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, mas que “deve marcar amanhã ou depois”, pois este último “está descendo pro Rio hoje” (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/11/2006 14:14:14 a 14:17:2006). E, no segundo diálogo, L. P. D. D. M. diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para “não esquecer do FONTES”, que lhe responde que trataria do assunto com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA no dia seguinte (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/1/2007 18:44:56 a 18:46:35).

Embora o sobrenome mencionado tenha sido “Fontes” (e não o correto FONTE), pondero que pode ter ocorrido mero erro de interpretação. Note-se que, da leitura dos termos de depoimento das testemunhas Alexandre de Aquino Silva e Carla Melo Dolinsk (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT213), constato que há menção constante a “Fontes” ou a “Delegado Fontes”, em vez do sobrenome FONTE, o que seria o correto. Assim, considerando o contexto dos áudios, tenho que os interlocutores se referiam realmente a E. M. F. e a um “negócio” pendente, envolvendo este, L. P. D. D. M., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

A defesa afirma que não foram considerados, na sentença, os depoimentos de Carla Melo Dolinsky (Delegada de Polícia Federal) e de Alexandre de Aquino Silva (Agente de Polícia Federal), ouvidos judicialmente como testemunhas, o que comprovaria que nunca se omitiu no que pertine à repressão da exploração de máquinas caça-níquel.

Porém, contrariamente ao alegado, a Magistrada de Primeiro Grau, ao prolatar sentença, analisou expressamente a oitiva das testemunhas e, em seguida, concluiu que os depoimentos não eram hábeis a afastar a responsabilização criminal de E. M. F.. Para melhor elucidação, confira-se o seguinte trecho, com o qual estou de acordo (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT489):

“As testemunhas de defesa que depuseram sobre as investigações a respeito de Bingos em Macaé foram o APF AQUINO e a DPF CARLA DOLINKI. O APF AQUINO apenas confirmou ter realizado o relatório de missão a pedido do DPF PONTES (fls. 4991), e sequer soube informar com precisão sobre a efetiva instauração posterior de inquérito. Este relatório, porém, como o próprio acusado reconhece, foi solicitado a ele pelo juiz federal da localidade. Já a testemunha CARLA, ouvida às fls. 4993, esclarece ter tomado conhecimento de que alguns meses antes da elaboração do relatório o MPF havia solicitado esta providência verbalmente ao Delegado. Informou também que era ela a Delegada responsável pelo inquérito e que o Delegado Chefe tinha ciência de todos os atos praticados nele, nunca tendo procurado interferir. Chamou minha atenção, porém, em seu depoimento, a afirmação de que após levantamento das Casas de bingo em funcionamento em Macaé, foi realizada uma primeira busca e apreensão que foi um fracasso, pois todos os Bingos estavam fechados e as máquinas desaparecidas. Só numa segunda busca e apreensão, realizada após a prisão do acusado na presente ação penal, é que foi localizado um galpão com aproximadamente 220 máquinas caça-níqueis oriundas de pelo menos dois Bingos.

Em suma, os depoimentos acima não socorrem a versão defensiva.”

Ademais, E. M. F., quando interrogado judicialmente, afirmou que nunca havia efetuado operações de repressão a jogos eletrônicos ilegais na área de competência da Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ, sob a justificativa da incipiência do efetivo de policiais e de que a questão da possibilidade ou não da exploração de bingos e máquinas eletrônicas programáveis não era pacífica. Ademais, aduziu que: quando retornou de férias, em 11/1/2007, soube que o então Juiz Federal Substituto da Vara Federal de Macaé/RJ lhe procurara; entrou em contato com o Magistrado, que lhe perguntou qual era a posição da Polícia Federal em relação aos bingos; respondeu que não havia, à época, uma investigação sobre bingos; em seguida, foi orientado a conversar com o Procurador da República atuante em Macaé/RJ, que lhe solicitou que fosse feita uma investigação preliminar que servisse de base a uma futura decretação de medidas cautelares; então, solicitou verbalmente ao Agente de Polícia Federal Alexandre de Aquino Silva que fizesse um levantamento de informações; instaurou inquérito policial referente à exploração de atividades de bingos foi instaurado tão-somente em 10/5/2007, atribuindo-o à Delegada de Polícia Federal Carla Melo Dolinsky.

Em suma: diálogos telefônicos interceptados mencionavam a necessidade de resolução de um “negócio” com “Fontes” desde novembro de 2006; inexistia uma investigação policial na Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ (que só foi iniciada após a solicitação Justiça Federal e do Ministério Público Federal de Macaé/RJ); o inquérito policial foi instaurado apenas em 10/5/2007 (após a deflagração da Operação Furacão, que ocorreu em 13/4/2007); só houve efetiva apreensão de máquinas eletrônicas programáveis posteriormente à prisão cautelar de E. M. F. (conforme o depoimento da testemunha Carla Melo Dolinsky, a primeira operação realizada foi um fracasso e, posteriormente, descobriram o restante das máquinas de vídeo-bingo escondidas em um galpão). Ao contrário do alegado pela defesa, tais fatos, considerados conjuntamente, são hábeis a configurar sim uma situação de inércia intencional do ora apelante no que diz respeito à repressão à exploração de máquinas eletrônicas programáveis em casas de bingo da região, abrindo margem para a solicitação/recebimento de vantagem indevida da quadrilha.

Por fim, ressalto que o resultado do processo administrativo instaurado pela Polícia Federal para apuração da conduta de E. M. F., no sentido da inexistência do fato e da ausência de indícios de sua responsabilidade funcional, não vincula o juízo criminal, em razão da assente separação das instâncias civil, administrativa e penal. Portanto, a absolvição em processo administrativo disciplinar não impede a condenação criminal por corrupção passiva, quando o julgador concluir pela presença da materialidade, autoria e dolo, como na hipótese dos autos.

Feitas tais ponderações, tenho que restou comprovado que E. M. F. aceitou promessa de vantagem indevida ao grupo criminoso, praticando assim o crime de corrupção passiva.

E, tendo em vista que E. M. F. aceitou o oferecimento/promessa de vantagem indevida do grupo criminoso, em troca de seu retardamento/omissão na instauração de inquérito policial na Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ para apurar a exploração de jogos eletrônicos ilegais, está comprovada a prática do crime de corrupção ativa por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., bem como por L. P. D. D. M..

Observo que as provas analisadas para a manutenção da condenação de E. M. F. pela prática do crime de corrupção passiva são suficientes para comprovar, quanto ao crime de corrupção ativa, a autoria de L. P. D. D. M., posto que intermediou e foi o responsável pelo posterior repasse da propina que lhe foi entregue por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, disponibilizada pelo grupo criminoso.

Ainda no que concerne à autoria de L. P. D. D. M., reporto-me à análise efetuada no item 18.7 deste voto.

De todo o exposto, mantenho a condenação de E. M. F. pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal).

Ademais, mantenho a condenação, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., bem como L. P. D. D. M..

18.8.1.12. MAURICIO ALVES DE ARAÚJO:

O policial civil MAURICIO ALVES DE ARAÚJO foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (duas vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (duas vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

MAURICIO ALVES DE ARAÚJO aduz que não há provas suficientes da materialidade dos crimes e da autoria delitiva, em razão da não descrição: do liame subjetivo com os demais membros da quadrilha; do próprio pertencimento à quadrilha; do corruptor, do ato de corrupção e da vantagem indevida supostamente recebida.

Assiste razão à MAURICIO ALVES DE ARAÚJO quando afirma que não há prova suficiente da prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha.

O Juízo a quo menciona, na sentença, cinco conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam que MAURICIO ALVES DE ARAÚJO recebeu pagamento de vantagens indevidas em duas oportunidades (agosto e outubro de 2006).

O primeiro telefonema elencado, travado entre MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e MAURICIO ALVES DE ARAÚJO em 15/8/2006, é inconclusivo (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 16:22:15 a 16:24:23). Com efeito, o áudio indica tão-somente que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tentou combinar um encontro com MAURICIO ALVES DE ARAÚJO e, quando não logrou êxito, disse que entraria em contato com um homem chamado “Serra” para deixar com ele o “convite da festa do dia das crianças” de MAURICIO ALVES DE ARAÚJO. É certo que o Dia das Crianças não é comemorado em agosto, mas sim em outubro. E o termo “convite” é usado com frequência pelo grupo criminoso como menção a dinheiro, de forma dissimulada. Não obstante, não é possível extrair do áudio qualquer outro elemento, diverso da palavra “convite”, que possa levar à conclusão de que, neste episódio em particular, tratava-se na verdade de entrega de dinheiro.

Outras duas ligações mencionadas em seguida são igualmente inconclusivas (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 5/10/2006 15:24:08 a 15:24:33; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15:24:36 a 15:25:00). Nos áudios, MAURICIO ALVES DE ARAÚJO apenas pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se ele poderia “falar agora”.

Em seguida, é citado na sentença um telefonema interceptado, que comprovaria que, em outubro de 2006, MAURICIO ALVES DE ARAÚJO teria recebido vantagem indevida do grupo criminoso (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 11:30:31 a 11:32:05). Porém, não há qualquer menção, ainda que de forma dissimulada, a entrega de dinheiro por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a MAURICIO ALVES DE ARAÚJO. De fato, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS apenas diz que “Roberto” encontraria MAURICIO ALVES DE ARAÚJO naquele dia.

Há menção a uma conversa monitorada do dia 15/1/2007. Em dito áudio: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e MAURICIO ALVES DE ARAÚJO falam sobre a lotação de policiais em duas delegacias. Novamente, não há referência ao pagamento de vantagem indevida a MAURICIO ALVES DE ARAÚJO.

E não há quaisquer outras provas nos autos da associação de MAURICIO ALVES DE ARAÚJO à quadrilha e de que dela tenha recebido vantagem indevida.

Feitas tais ponderações, concluo que não há prova suficiente para a manutenção da condenação de MAURICIO ALVES DE ARAÚJO pelos crimes de corrupção passiva e quadrilha. Note-se que, no tocante à quadrilha, não há nem mesmo menção, nas conversas monitoradas, a outros membros do grupo criminoso.

E também não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida a MAURICIO ALVES DE ARAÚJO em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

De todo o exposto, absolvo MAURICIO ALVES DE ARAÚJO das imputações de prática dos dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.

Outrossim, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.13. A. J. V. D. A.:

O policial civil A. J. V. D. A. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (cinco vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (cinco vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

A. J. V. D. A. alega que: não existem provas da prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva; quanto à corrupção passiva, não houve descrição da vantagem indevida recebida e do correlato ato de ofício retardado ou praticado, o que afasta a consumação do crime; no que se refere à quadrilha, não restou demonstrada a associação estável e permanente com corréus, para a prática reiterada de crimes, nem individualizada uma conduta específica de atuação junto ao bando; solicitou cinco mil reais ao corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a título de empréstimo, para custear o tratamento de saúde de sua mãe, que era acometida por Alzheimer, fato que é corroborado no interrogatório de corréus e nos depoimentos de testemunhas; as conversas telefônicas monitoradas, que teve com  José Renato Barbosa de Medeiros e com o corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS não apresentam conotação delituosa, tratando de encontros de amizade e eventos (sambas, almoços, etc.).

De acordo com a investigação policial, A. J. V. D. A. era lotado, à época dos fatos, na DAIRJ – Delegacia do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e teria recebido vantagem indevida do grupo criminoso nos meses de agosto a dezembro de 2006.

Assiste parcial razão à A. J. V. D. A., pois não há prova suficiente da prática de alguns dos crimes de corrupção passiva.

São mencionados inicialmente na sentença cinco conversas telefônicas monitoradas que supostamente comprovariam que A. J. V. D. A. teria recebido propina nos meses de agosto e setembro de 2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 17:10:36 a 17:11:20; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 17:14:56 a 17:15:53; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 16:58:57 a 16:59:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 17:22:37 a 17:23:12; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 17:45:56 a 17:46:32). Os quatro primeiros áudios indicam apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e A. J. V. D. A. combinaram encontros, em delegacias, bares ou na residência deste último. E o último diálogo também demonstra que os dois combinaram um encontro e que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS estava na companhia de um homem chamado “Ganso”. Porém, não há qualquer referência à solicitação/recebimento de vantagem indevida por A. J. V. D. A., nem mesmo de forma dissimulada.

Assim, inexiste prova suficiente do recebimento de dinheiro por A. J. V. D. A., não havendo que se falar em crime de corrupção passiva no tocante aos meses de agosto e setembro de 2006.

Sob outro giro, há um telefonema interceptado que comprova a promessa de recebimento de vantagem indevida por A. J. V. D. A. no mês de outubro de 2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/10/2006 17:59:31 a 18:00:08). Com efeito, de acordo com o áudio, de 16/10/2006: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que “aquele negócio” só sairia no dia seguinte; A. J. V. D. A. responde a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que então lhe telefonaria na tarde seguinte, entre 15h30 e 16h. Conforme já dito, o termo “negócio” era utilizado pela quadrilha como referência velada a dinheiro e o contato foi feito em data próxima à do pagamento mensal de propina a policiais cooptados.

Portanto, a condenação de A. J. V. D. A. pela prática do crime de corrupção passiva atinente ao mês de outubro de 2006 deve ser mantida.

O Juízo a quo menciona uma conversa telefônica monitorada que demonstraria o recebimento de propina por A. J. V. D. A. no mês de novembro de 2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/11/2006 16:36:44 a 16:37:22). Entretanto, em dito áudio, A. J. V. D. A. tão-somente pergunta a MARCOS ANTÔNIO DO SANTOS BRETAS se ele “já deixou com o prego lá”, que lhe responde afirmativamente. Não há referência aos termos usados pelo grupo criminoso para referência dissimulada a dinheiro em espécie, tais como “documentos”, “memorandos”, “negócio”, etc. Assim, não há prova inequívoca de que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tenha deixado propina destinada a A. J. V. D. A. com um intermediário (chamado de “prego”), mas mera suspeita, o que não é suficiente para embasar uma condenação criminal.

Destarte, inexiste prova suficiente do recebimento de vantagem indevida por A. J. V. D. A., não havendo que se falar em crime de corrupção passiva no que pertine ao mês de novembro de 2006.

Três telefonemas interceptados comprovam o pagamento de vantagem indevida por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS a A. J. V. D. A. no mês de dezembro de 2006.

No primeiro destes áudios (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 14:51:16 a 14:52:34): MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala para “Nanato”, posteriormente identificado como José Renato Barbosa de Medeiros, um amigo de A. J. V. D. A., que encontrará os dois mais tarde, levando os “convites”; diz que telefona para os dois quando estiver com o “convite”; por fim, reforça que sairá “da firma” à noite com os “convites” e os encontrará. É certo que, anteriormente neste voto, mencionei a ocorrência de uma festa de final de ano da delegacia de homicídios em 16/12/2006, o que poderia, em tese, justificar a promessa de entrega de “convites” por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS. Porém, no caso ora em análise, os diálogos a seguir analisados, travados no mesmo dia, evidenciam que se tratava mesmo a entrega de dinheiro a ARMANDO JORGE.

O segundo e o terceiro telefonemas estão interconectados (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 19:53:36 a 19:55:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 20:29:13 a 20:30:45). No segundo diálogo: A. J. V. D. A. diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que está no Bar do Chapéu, nesta cidade, que lhe responde que ele deveria procurar “Ricardo” na 17ª Delegacia de Polícia Civil. No terceiro: A. J. V. D. A. pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se ele havia deixado cinco mil reais “lá”, que lhe responde que sim; A. J. V. D. A. diz que “o cara” lhe entregou a “parada” aberta e que estavam faltando trezentos reais; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS responde que “o cara o enganou” e que ele acertaria a diferença, mas pergunta se A. J. V. D. A. contou o dinheiro quando o recebeu; A. J. V. D. A. fala que não conferiu, pois “não ia ficar contando na frente da delegacia”, que entregaria parte do dinheiro para “Nanato” e que pegaria o restante com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS na próxima segunda-feira.

Da análise conjunta dos três diálogos, é possível concluir que o termo “convites” realmente foi utilizado para referência a dinheiro, que A. J. V. D. A. efetivamente recebeu cinco mil reais de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e que este último tinha certa intimidade com “Nanato”.

A defesa inclusive reconhece o recebimento do montante por A. J. V. D. A.. Todavia, ressalva que as conversas telefônicas monitoradas, travadas entre A. J. V. D. A., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e “Nanato”, não tiveram conotação ilícita, mas sim social. E aduz que o dinheiro recebido por A. J. V. D. A. consistiu em um empréstimo feito por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, para que pudesse custear as despesas com o tratamento de sua mãe, que sofria de mal de Alzheimer. Em seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT108), A. J. V. D. A. conta uma estória um pouco diferente, pois, apesar de confirmar as necessidades de sua mãe, disse que, dos cinco mil reais, ficaria com três mil e quinhentos e destinaria mil e quinhentos a “Nanato”, que também enfrentava dificuldades financeiras.

As testemunhas Meirivete Íris Reis Nascimento, Carlos César da Silva Boller e Marcelo Ferreira Mergulhão confirmaram, ao prestarem depoimento em juízo (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT190), que a mãe de A. J. V. D. A. era portadora de Alzheimer e que seu filho lhe prestava assistência. Outrossim, afirmaram que Lilia Varella, uma das irmãs de A. J. V. D. A., o ajudava financeiramente, bem como que “Nanato” era amigo da família há muitos anos e também enfrentada dificuldades financeiras.

Entretanto, ditas testemunhas nada disseram que pudesse sustentar a tese de que o dinheiro recebido por A. J. V. D. A. consistiu realmente em um empréstimo. A versão dos fatos apresentada pela Defesa não é crível, hábil a afastar as provas da prática de crime existentes nos autos. Ademais, observo que, ainda que se tratasse de um empréstimo, obtido de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, em razão da função de policial de A. J. V. D. A., estaria caracterizada a elementar “vantagem indevida”, prevista no tipo penal de corrupção passiva.

Em complementação, registro que estou de acordo com a interpretação dada pela Magistrada de Primeiro Grau à narrativa da defesa. Veja-se o trecho pertinente (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT490):

“A tese de que os encontros entre os acusados MARCOS BRETAS e VARELLA eram para entrega de dinheiro fruto de empréstimos tomados por este último esbarra em uma constatação: eles ocorriam justamente na data do pagamento mensal. Não bastasse isso, o próprio conteúdo dos diálogos não autoriza esta conclusão. Se o dinheiro era lícito, por que se referir a ele de forma cifrada, como é feito nos áudios em que se fala de ‘prego’, ‘convites’ e ‘aquele negócio’? E mais, no mês em que VARELLA percebe que havia dinheiro faltando, por que ele afirma, no diálogo de 15/12/2006, às 20:29:13, que não poderia ‘ficar contando o dinheiro na frente da Delegacia’? São perguntas que não encontram resposta à luz da versão defensiva.”

O fato de parte do dinheiro recebido por A. J. V. D. A. ser dirigida a “Nanato” também não afasta, por si só, a tipicidade do crime de corrupção passiva, pois, consoante o art. 317, caput, do Código Penal, a vantagem indevida pode ser obtida em benefício próprio ou de outrem. E, conforme já dito à exaustão neste voto, o crime de corrupção passiva não exige a especificação de um ato de ofício a ser praticado, omitido ou retardado em contrapartida à vantagem indevida, para sua consumação. Note-se que o modus operandi da quadrilha era o de manter policiais cooptados, para serem acionados quando necessário e para que não interferissem na exploração de jogos ilegais.

Por tais razões, entendo que há prova suficiente para a manutenção da condenação de A. J. V. D. A. pela prática do crime de corrupção passiva atinente ao mês de dezembro de 2006.

Quanto a janeiro de 2007, o Juízo a quo menciona um único telefonema interceptado, que teoricamente comprovaria o recebimento de propina por A. J. V. D. A. (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:57:07 a 15:59:13). Não obstante, não há qualquer referência ao recebimento de propina por A. J. V. D. A., nem mesmo de forma dissimulada. No áudio, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e “Nanato” comentam que a mãe de A. J. V. D. A. está internada no Hospital Pró-Cardíaco de Botafogo, nesta cidade, e combinam de se encontrar mais para o final do mês, entre os dias 20 a 30.

Portanto, não há prova suficiente da solicitação/recebimento/promessa de vantagem indevida por A. J. V. D. A. e, assim, da prática de crime de corrupção passiva no que pertine ao mês de janeiro de 2007.

Feitas tais ponderações, tenho que restou comprovado que A. J. V. D. A. aceitou promessa de vantagem indevida de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (outubro de 2006), bem como que recebeu vantagem indevida de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (dezembro de 2006), praticando assim dois crimes de corrupção passiva.

Entretanto, não há prova suficiente de que algum ato de ofício específico tenha sido praticado, retardado ou omitido por A. J. V. D. A. em contrapartida à promessa/recebimento de vantagem indevida. Portanto, não há que se falar em crime de corrupção ativa.

Assim, a condenação de A. J. V. D. A. deve ser mantida pela prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva.

E a condenação de A. J. V. D. A. pela prática do crime de quadrilha deve ser mantida.

Diversamente do alegado pela defesa, tenho que restou comprovada a associação com o grupo criminoso para a prática reiterada de crimes.

Em primeiro lugar, A. J. V. D. A. interagiu recorrentemente com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que, consoante já dito neste voto, era o intermediário por excelência entre a quadrilha e o meio policial.

Ademais, também já foi mencionado que o grupo criminoso operava com a manutenção de um “exército de reserva”, policiais que se mantinham à disposição, recebendo propina de forma regular, para agir em benefício da quadrilha quando fosse necessário. Considerando tal modus operandi, é evidente que A. J. V. D. A., que comprovadamente solicitou/recebeu vantagem indevida em duas oportunidades, integrava o grupo criminoso.

E a condenação de A. J. V. D. A. está sendo mantida pela prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva, ocorridos entre outubro e dezembro de 2006 (dois meses), período que é suficiente para caracterizar a permanência na associação.

De todo o exposto, mantenho a condenação de A. J. V. D. A. pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo-o das imputações de prática de três crimes de corrupção passiva (at. 317, caput, do Código Penal).

Ademais, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática dos cinco crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.14. M. L.:

O policial civil M. L. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (oito vezes), todos do Código Penal.

L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (oito vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

M. L. alega que: não estava lotado na Delegacia de Defraudações (DDEF) ou na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) na época dos fatos que lhe foram imputados, mas sim estava a serviço da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (período de 13/10/2004 a 20/4/2007), consoante comprovado por documento e pelos depoimentos das testemunhas José Geraldo Machado e Paulo Melo; houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a denúncia narra que sua atuação era de interesse da quadrilha e que foi corrompido “por estar exercendo cargo de inspetor de polícia civil na Delegacia de Defraudações” e a sentença dispõe que recebia vantagens indevidas por ser ocupante de funções públicas que lhe conferiam influência no meio policial e na ALERJ; não há prova do recebimento de qualquer vantagem indevida (recibos, extratos bancários; etc.); não há prova de sua associação com outras pessoas, bem como de um liame subjetivo com os outros níveis da suposta quadrilha, para a prática de crimes; por tais razões, requer absolvição quanto aos crimes de quadrilha e corrupção passiva.

De acordo com a investigação policial, M. L. foi lotado na Delegacia de Defraudações – DDEF, na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO e teria exercido um cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como recebido vantagem indevida do grupo criminoso no período de agosto de 2006 a março de 2007.

Diversamente do alegado por M. L., não houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, pois a denúncia não descreve apenas sua atuação na Delegacia de Defraudações – DDEF e na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, mas também menciona sua atuação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT51).

E o fato de M. L. estar prestando serviços na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro não afasta, por si só, a prática dos crimes que lhe foram imputados.

Observo que nem sempre a lotação de um policial em uma delegacia específica é essencial para a consumação do crime de corrupção. Tanto é assim que o art. 317 do Código Penal contém a elementar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”, destacando a função do servidor público, com âmbito mais abrangente do que a mera lotação, com o objetivo de garantir maior proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal (administração pública). É que a própria condição de policial pode viabilizar a prática de atos de corrupção, em razão da proximidade institucional com diversos outros colegas policiais, do acesso aos sistemas da Polícia Civil e outros órgãos públicos, etc.

Ademais, o depoimento das testemunhas José Geraldo Machado e Paulo César Melo de Sá não comprovam que M. L. estivesse afastado da Polícia Civil quando prestou serviços à ALERJ, como alega a defesa.

De fato, José Geraldo Machado, ao ser ouvido em juízo (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT182), afirmou tão-somente que M. L. exercia um cargo em comissão de assessoramento administrativo e legislativo, sem vínculo com o gabinete de qualquer parlamentar, ficando à disposição da administração e do Gabinete Administrativo da Presidência. Paulo César Melo de Sá, por sua vez, disse apenas (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT200) que M. L. assessorava a Presidência da ALERJ, sem saber precisar se trabalhava exclusivamente na ALERJ ou se continuava exercendo concomitantemente suas atividades de policial civil.

De qualquer forma, ainda que M. L. estivesse oficialmente afastado da Polícia Civil, o fato é que continuou se utilizando de sua influência no meio policial para atender aos interesses do grupo criminoso. Esta também foi a conclusão a que chegou a Magistrada de Primeira Instância, consoante o trecho a seguir transcrito, com o qual estou de acordo (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT491):

“(...) A prova demonstrou que M. L. é policial civil experiente e pessoa com muitas conexões, não apenas com a organização criminosa ora em estudo, mas também com o meio político, o que pode ser inclusive constatado através de sua lotação na Assembleia Legislativa do Estado. É exatamente esta proximidade com a esfera pública – notadamente a policial, mas também, depois, com o Parlamento -, o que interessava à quadrilha. M. L. recebia pagamento mensal para interferir em assuntos de interesse da quadrilha na esfera pública, porque era ocupante de funções públicas. Recebia estes valores em razão das funções públicas exercidas, que lhe conferiam ingerência no meio policial e posteriormente também na Assembleia Legislativa.

Relembro, neste passo, que o crime de corrupção passiva apenas exige – segundo a letra da lei e a interpretação que lhe dá o STF após o julgamento da AP 470 -, o recebimento de vantagem indevida em razão das funções públicas, ainda que o acusado estivesse temporariamente fora da função ou antes de assumi-la.”

Por tais fundamentos, rejeito as duas alegações.

E, ao contrário do alegado pela defesa, há prova da prática do crime de corrupção passiva no que pertine aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2006 e março de 2007. Vejamos.

Inicialmente, observo que vários telefonemas interceptados comprovam que M. L. transmitiu informações sobre uma investigação policial envolvendo o Bingo Saens Pena à quadrilha, através de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, inclusive recebendo deste instruções de como proceder (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 15:25:39 a 15:26:48; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 15:26:50 a 15:29:23; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 15:48:15 a 15:49:08; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 18:02:47 a 18:04:37; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/7/2006 18:05:53 a 18:07:03).

De fato, nos áudios: M. L. fala sobre um procedimento policial que estaria sendo aberto para apurar um fato ocorrido no Bingo Saens Pena, em que um apostador teria acertado o valor acumulado das máquinas, mas o estabelecimento negou-se a pagar o prêmio; então, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que já tinha uma noção do incidente, que procuraria se informar melhor, mas diz a M. L. que é para abrir o procedimento normalmente; M. L. fala que teria que solicitar perícia para o local e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS responde que ele deve sim pedir a perícia, porque se trata de um fato isolado, não relacionado ao que havia combinado anteriormente; mais tarde, M. L. diz que a perícia já foi acionada e que as máquinas eletrônicas seriam todas desligadas, quando MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS observa que foi solicitado que a questão fosse tratada “com carinho” e que falaria com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA para deixá-lo ciente de tudo; por fim, M. L. fala para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS deixar bem claro com os representantes do estabelecimento que, quando comparecessem à delegacia, não citassem o nome/envolvimento de nenhum policial.

E seis outras conversas monitoradas demonstram que M. L. recebeu vantagem indevida do grupo criminoso no mês de agosto de 2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/8/2006 9:42:20 a 9:43:03; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/8/2006 20:09:48 a 20:10:58; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 17:28:08 a 17:28:50; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 20:38:15 a 20:38:57; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 20:39:01 a 20:39:46; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/8/2006 11:57:00 a 11:57:02).

Com efeito, em ditos diálogos: em 14/8/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que estará com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA à tarde e resolverá o assunto de M. L. referente a “aluguel de carro e material de campanha”; então, M. L. pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se resolverá também o “negócio” do dia 15, que lhe responde que não vai conseguir antecipar e que “as coisas” ficaram para o dia seguinte mesmo, qual seja, o dia 15/8/2006; no dia 15/8/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e M. L. se encontram em um bar chamado Barril (possivelmente localizado na Barra da Tijuca); por fim, em 17/8/2006, M. L. telefona para resolver “aquele outro assunto”, quando então MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS lhe diz que conversará com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e que, mais tarde, dará uma resposta a M. L.. A utilização do termo “negócio” e o fato de terem se encontrado no dia usual do pagamento mensal a policiais, considerados conjuntamente, demonstram o recebimento de propina por MIGUAL LAINO. Quanto aos termos “aluguel de carro” e “material de campanha” não há como individualizar, a partir dos áudios, se foram utilizados dissimuladamente ou se se consistiam em vantagens indevidas diversas de dinheiro em espécie. Embora não haja certeza quanto à concordância de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA quanto ao pleito, restou comprovado que houve a solicitação e/ou a promessa do pagamento de vantagem indevida. 

Assim, deve ser mantida a condenação de M. L. pela prática do crime de corrupção passiva atinente ao mês de agosto de 2006.

A Magistrada de Primeira Instância menciona dois telefonemas interceptados que demonstrariam, em tese, o recebimento de propina por M. L. no mês de setembro de 2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 15:51:18 a 15:51:38; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 15:51:43 a 15:52:04). Entretanto, nos diálogos, M. L. apenas diz a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que ele estava com o rádio desligado, que lhe responde que entrará em contato com ele depois. Não há referência a qualquer dos termos usados pelo grupo criminoso para referência dissimulada a dinheiro em espécie e nem mesmo combinação de um encontro. Portanto, não há prova indene de dúvida de que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tenha entregado vantagem indevida a M. L., mas tão-somente uma suspeita (em razão de tratar-se do dia de pagamento mensal de policiais), o que não é suficiente para embasar uma condenação criminal.

O mesmo ocorre em relação ao mês de outubro de 2006. As conversas telefônicas monitoradas mencionadas na sentença só indicam que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e M. L. se encontraram nas proximidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer referência ao pagamento de propina (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 11:57:28 a 11:58:22; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 12:20:07 a 12:30:34).

Assim, inexiste prova suficiente do recebimento de vantagem indevida por M. L., não havendo que se falar em crime de corrupção passiva no que pertine aos meses de setembro e outubro de 2006.

No que pertine ao mês de novembro de 2006, algumas conversas telefônicas comprovam o recebimento de vantagem indevida por M. L. em dois momentos diferentes (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/11/2006 14:56:57 a 14:58:28; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/11/2006 19:11:28 a 19:14:00; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/11/2006 16:05:54 a 16:06:23; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/11/2006 16:23:01 a 16:23:14; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/11/2006 16:28:13 a 16:29:18; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/11/2006 9:39:55 a 9:41:35).

De fato, consoante os áudios: em 6/11/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS telefona para dizer a M. L. que talvez consiga antecipar “aquele negocinho do dia 10”; também em 6/11/2006, M. L. fala para MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS que encontrou, sozinho, JÚLIO CÉSAR GUIMÃRAES BRETAS (usa o temo “seu patrão”) duas vezes; em 7/11/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a M. L. que o pagamento seria feito mesmo no dia 10, em razão de limites/dificuldades de caixa; porém, em 8/11/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS telefona para MIGUEL LANINO para falar que o “aquele documento” já está com ele e, após, os dois encontram-se nas proximidades da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro; em 13/11/2006, M. L. pergunta a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS se poderia pegar “aquele compromisso” com ele, que lhe responde que o pagamento daquele “da metade do mês” só seria feito no dia 16/11/2006; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, também em 13/11/2006, esclarece com M. L. que “aquele primeiro” era o do dia 10 e que o que seria pago no dia 16 é “o do dia 15”.

A menção aos termos “negocinho”, “documento” e “compromisso”, bem como a própria dinâmica das ligações telefônicas, demonstram o recebimento de dinheiro por M. L. em duas oportunidades, consubstanciando a prática de dois crimes distintos de corrupção passiva no mês de novembro de 2006. Porém, o Juízo a quo condenou M. L. pela prática de um único crime de corrupção passiva, não houve apelação do Parquet Federal e sua situação não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa.

Portanto, deve ser mantida a condenação de M. L. pela prática de um crime de corrupção passiva atinente ao mês de novembro de 2006.

Ademais, vários telefonemas interceptados comprovam o pagamento de vantagem indevida a M. L. em dezembro de 2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/12/2006 13:00:10 a 13:01:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/12/2006 11:41:48 a 11:43:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/12/2006 14:45:22 a 14:46:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 7/12/2006 21:03:45 a 21:04:35). Com efeito, de acordo com os diálogos: em 6/12/2006 e 7/12/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e M. L. conversam sobre o eventual adiantamento do pagamento do dia 10; no meio da tarde de 7/12/2006, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz a M. L. que já está com o “documento”, à noite, fala que o encontrará para lhe entregar o “negócio”. A utilização dos termos “documento” e “negócio” demonstram, em meu entender, o recebimento de propina.

Na sentença, há menção a outras quatro conversas telefônicas, que supostamente demonstrariam o pagamento de propina a M. L. no dia 15/12/2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 18:17:18 a 18:20:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 19:39:26 a 19:40:35; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 21:04:58 a 21:06:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 21:15:02 a 21:15:45). Todavia, dos áudios só comprovam que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS encontrou M. L. para lhe entregar um “convite”. Considerando a já aludida ocorrência da festa de fim de ano de policiais no dia 16/12/2006, tenho que há dúvida quanto ao recebimento de vantagem indevida por M. L. no dia 15/12/2006.

Feitas tais ponderações, mantenho a condenação de M. L. pela prática do crime de corrupção passiva no que se refere ao mês de dezembro de 2006.

O Juízo a quo menciona quatro telefonemas interceptados que comprovariam, em tese, o recebimento de propina por M. L. no mês de janeiro de 2007 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/1/2007 9:53:37 a 9:55:23; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/1/2007 14:53:37 a 14:54:54; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/1/2007 10:13:45 a 10:14:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 15/1/2007 14:31:09 a 14:31:53). Não obstante, nos áudios, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e M. L. tão-somente conversam sobre a possibilidade de cooptação de novos policiais, que precisariam ser apresentados a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, bem como combinam um encontro. Inexiste qualquer referência dissimulada a dinheiro em espécie. Assim, não há prova indubitável de que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS tenha entregado vantagem indevida a M. L., mas apenas uma suspeita (pois o encontro foi combinado para o dia 15/1/2007).

O mesmo ocorre em relação ao mês de fevereiro de 2007. Nas conversas telefônicas monitoradas mencionadas na sentença, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e M. L. conversam sobre a combinação de um jogo de futebol society (Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 13/2/2007 14:33:26 a 14:35:38; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 14/2/2007 12:03:58 a 12:04:54; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 14/2/2007 18:09:54 a 18:11:22; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS 15/2/2007 9:58:46 a 9:59:26; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 12:28:41 a 12:29:55; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 13:38:04 a 13:38:58). A partir dos áudios, reconheço que os diálogos levantam certa suspeita, em razão da proximidade com o dia usual do pagamento mensal. Não obstante, não há qualquer referência expressa a solicitação ou ao recebimento de vantagem indevida. E, na dúvida, a condenação não deve ser mantida.

Portanto, não há prova suficiente do recebimento de propina por M. L., o que afasta o crime de corrupção passiva no tocante aos meses de janeiro e fevereiro de 2007.

No tocante ao mês de março de 2007, dois telefonemas interceptados comprovam o recebimento por (ou a promessa de vantagem indevida para) M. L. em dois momentos diferentes (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 15:58:53 a 15:59:34; Telefone 2178246425, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/3/2007 15:04:56 a 15:07:08).

Com efeito, de acordo com os áudios: em 16/3/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que “Beto/Robertão” já está saindo da Tijuca (“Casa Preta”) para levar o “memorando” para M. L.; posteriormente, em 24/3/2007, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS fala que o pedido de M. L., de “dobrar a proposta inicial”, foi aceito por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA; fala que inicialmente tem uns “convites” para entregar, mas que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA disse que não é para M. L. encarar como uma afronta, pois “o pessoal não está no Brasil”, mas que futuramente não vão desprestigiá-lo.

A referência aos termos “memorando” e “convites” (no mês de março de 2007 e não no final do ano de 2006), e a própria dinâmica das ligações telefônicas, demonstram o recebimento de dinheiro por (e a promessa de pagamento para) M. L. em duas oportunidades, consubstanciando a prática de dois crimes distintos de corrupção passiva no mês de março de 2007. Entretanto, o Juízo a quo condenou M. L. pela prática de um único crime de corrupção passiva, não houve apelação do Parquet Federal e sua situação não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa.

Portanto, deve ser mantida a condenação de M. L. pela prática de um crime de corrupção passiva atinente ao mês de março de 2007.

Feitas tais ponderações, tenho que restou comprovado que M. L. solicitou, recebeu e/ou aceitou promessa de pagamento de vantagem indevida do grupo criminoso em agosto, novembro e dezembro de 2006 e março de 2007, praticando assim quatro crimes de corrupção passiva.

Portanto, a condenação de M. L. deve ser mantida pela prática de quatro crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva.

Por outro lado, tendo em vista que M. L. recebeu dinheiro do grupo criminoso em agosto de 2006, pouco após transmitir informações sobre uma investigação policial envolvendo o Bingo Saens Pena a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, está comprovada a prática de um crime de corrupção ativa por L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

No tocante aos outros eventos de corrupção de M. L. abordados neste tópico, tenho que não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crime de corrupção ativa.

Rejeito a tese da defesa de que não houve prática do crime de quadrilha.

Diversamente do alegado, os diálogos telefônicos monitorados usados pela Magistrada de Primeiro Grau para a condenação demonstram que M. L. teve contato direto ao menos com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, bem como que tinha ciência inequívoca da existência da quadrilha (tanto que conversou com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS sobre novos policiais), restando comprovada a existência de um vínculo associativo para a prática de crimes.

Ademais, a participação de M. L. nos quatro eventos pelos quais está sendo condenado por corrupção passiva, em que interagiu com membros do grupo criminoso, e que ocorreram no período de agosto de 2006 a março de 2007 (sete meses) são suficientes para caracterizar a permanência da associação.

De todo o exposto, mantenho a condenação de M. L., pela prática de quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), absolvendo-o da imputação de prática de quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

E mantenho a condenação, pela prática de um crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., absolvendo-os da imputação de prática de sete crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.15. MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS:

O policial militar MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal.

L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (quatro vezes), no que se refere aos eventos de corrupção envolvendo MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS.

Em razões recursais, MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS alega que a absolvição, pela Justiça Militar, em relação à imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 308, 309 e 326, todos do Código Penal Militar, é incongruente com a condenação pela prática do crime de quadrilha neste feito, em virtude da nítida relação de interdependência entre os crimes julgados pelas Justiças Estadual e Federal. Afirma que, à época dos fatos, estava fazendo um curso de aperfeiçoamento e, assim, afastado de suas atividades ostensivas de policial.

Inicialmente, ao contrário do que alega a defesa, a absolvição de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS, pela Justiça Militar, das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e violação de sigilo funcional [artigos 308, 309 e 326 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar)] não implica automática absolvição da imputação de prática do crime de quadrilha na Justiça Federal. 

É que o crime de quadrilha é autônomo em relação aos crimes específicos praticados pelo grupo criminoso. Assim, para sua consumação é suficiente a configuração de uma associação estável com o grupo criminoso, com convergência de interesses para a prática de crimes, ainda que nenhum crime venha a ser efetivamente cometido posteriormente.

Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo na sentença, a absolvição de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS pela Justiça Militar não impede que o conjunto probatório formado nestes autos seja apreciado, com o objetivo de aferir se houve uma associação estável com o grupo criminoso para o atendimento de seus interesses, obstando apenas que a eventual solicitação/recebimento ou promessa de vantagem indevida lastreie uma imputação de corrupção passiva nesta ação penal, o que ocasionaria bis in idem.

Da mesma forma, é possível analisar as provas existentes nos autos para verificar se a condenação de L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. deve ser mantida no que toca aos crimes de corrupção ativa envolvendo MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS, inobstante sua absolvição pela Justiça Militar.

Quanto à alegação de que MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS estava supostamente afastado de suas atividades ostensivas de policial quando dos fatos que lhe são imputados na denúncia, repito os fundamentos do item anterior deste voto, no sentido de que: a própria condição de policial pode viabilizar a prática de corrupção passiva, em razão da proximidade institucional com diversos outros colegas policiais, do acesso aos sistemas da Polícia Civil e outros órgãos públicos, etc.; e o art. 317 do Código Penal contém, através da elementar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”, destaca a função do servidor público, com âmbito mais abrangente do que a mera lotação, com o objetivo de garantir maior proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal (administração pública).

Estabelecidas tais premissas, concluo que há provas nos autos de que MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS efetivamente se associou à quadrilha.

De fato, diversas conversas telefônicas monitoradas, referentes ao período de outubro de 2006 a março de 2007, comprovam que MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS mantinha contato frequente com MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, intercedeu na lotação de um policial de apelido “Pretinho” no 5ª Batalhão da Polícia Militar, encontrou-se com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA para a resolução de uma questão de seu interesse, bem como forneceu informações ao grupo criminoso sobre a ocorrência de operações policiais e sobre o patrulhamento ostensivo nas ruas do Rio de Janeiro (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 12:23:35 a 12:24:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 30/12/2006 9:26:17 a 9:27:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 11:51:03 a 11:52:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 15:29:57 a 15:31:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/1/2007 17:04:45 a 17:05:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 12:14:51 a 12:15:06; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 9:57:50 a 9:59:03; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 14:14:02 a 14:15:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/1/2007 16:48:21 a 16:50:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/1/2007 13:45:07 a 13:45:37; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 21:20:35 a 21:22:35; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/3/2007 16:55:57 a 16:56:47).

E uma diligência de acompanhamento policial corrobora o encontro entre MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA no dia 11/1/2007, no escritório deste último localizado na Avenida Rio Branco, 185, nesta cidade (“Informação Policial” de 11/1/2007).

Destarte, demonstrada a associação com o grupo criminoso, no período de ao menos cinco meses, com o fornecimento de informações e atuação dirigida no sentido de atendimento de necessidades do bando, a condenação por quadrilha deve ser mantida.

Sob outro giro, entendo que inexiste prova suficiente da prática dos crimes de corrupção ativa, pois não é possível concluir de forma indubitável, a partir dos diálogos telefônicos interceptados mencionados na sentença, que o grupo criminoso tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS em contrapartida às informações prestadas relativas a operações policiais e à lotação de “Pretinho” no 5º Batalhão da Polícia Militar/RJ.

De fato, as conversas telefônicas monitoradas atinentes ao mês de outubro de 2006 demonstram apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS se encontraram em São Cristóvão, nesta cidade, mas não há menção ao oferecimento/promessa de qualquer vantagem indevida. É certo que, em um telefonema específico, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que “está esperando um amigo para entregar um documento a ele”. Todavia, parece-me que a melhor interpretação para este trecho é que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS precisava entregar um “documento” a outrem, antes de ir ao encontro de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS. Assim, não é possível concluir que o destinatário do “documento”, termo usado para referência dissimulada a propina, seria destinada a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 12:23:35 a 12:24:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:04:08 a 13:05:02; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 13:07:39 a 13:07:55).

Quanto ao mês de dezembro de 2006, dois diálogos telefônicos interceptados citados indicam tão-somente que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS combinou um encontro para entregar um “convite” a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS. Porém, o encontro teria ocorrido em 15/12/2006, ou seja, um dia antes da festa de final de ano da delegacia de homicídios, que, consoante já dito anteriormente, inviabiliza a certeza sobre se o aludido “convite” consistia realmente em propina (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 18:21:55 a 18:22:39; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 19:32:00 a 19:32:40). E outras duas conversas telefônicas monitoradas mencionadas de dezembro igualmente demonstram apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS combinaram um encontro em 30/12/2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 30/12/2006 9:26:17 a 9:27:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 30/12/2006 9:51:18 a 9:51:31).

Os telefonemas interceptados referentes ao mês de janeiro de 2007 indicam que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS combinou com MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS um encontro com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA. Embora haja comprovação de um encontro entre eles no dia 11/1/2007, não há qualquer menção, nos diálogos, a uma eventual oferta ou promessa de vantagem indevida feita pelo grupo criminoso a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 11:51:03 a 11:52:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 14:06:18 a 14:06:51; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 14:33:35 a 14:33:58; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 15:03:10 a 15:03:27; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 3/1/2007 15:29:57 a 15:31:26; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 8/1/2007 11:14:12 a 11:15:12; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/1/2007 17:03:26 a 17:04:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 9/1/2007 17:04:45 a 17:05:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 11:23:16 a 11:24:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 11:55:55 a 11:56:35; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 12:14:32 a 12:14:41; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 12:14:51 a 12:15:06; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 12:16:41 a 12:17:05; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 17:28:46 a 17:29:45; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/1/2007 17:30:07 a 17:30:44; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 12/1/2007 9:34:55 a 9:35:46; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 9:57:50 a 9:59:03; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:08:53 a 14:09:50; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 14:24:36 a 14:25:00; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 10:32:23 a 10:33:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 10:33:48 a 10:34:08; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/1/2007 10:38:39 a 10:39:08; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 13:23:16 a 13:24:08; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 22/1/2007 14:14:02 a 14:15:04; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/1/2007 14:20:15 a 14:21:45; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 24/1/2007 14:21:47 a 14:22:01; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/1/2007 16:48:21 a 16:50:11; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 29/1/2007 13:45:07 a 13:45:37).

As conversas telefônicas monitoradas atinentes ao mês de fevereiro de 2007 demonstram tão-somente que: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS trocaram informações acerca de operações policiais que ocorreriam em “favelas”; MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS pediu a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para falar com JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA sobre uns “convites para a segunda”; os dois marcaram um encontro (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 21:20:35 a 21:22:35; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/2/2007 14:35:26 a 14:36:17; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 10:08:50 a 10:09:51; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 13:07:21 a 13:08:14; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 16:17:41 a 16:18:34; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 16:18:39 a 16:19:20; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 28/2/2007 16:39:18 a 16:39:54). É certo que o termo “convite” é usado recorrentemente pelo grupo criminoso como referência velada a dinheiro. Não obstante, os áudios comprovam apenas que MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS solicitou os “convites” a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, mas não há qualquer indício de que o pedido tenha sido atendido. Destarte, inexiste prova da oferta ou promessa de vantagem indevida pelo grupo criminoso a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS.

Por fim, dois telefonemas interceptados concernentes a março de 2007 são igualmente inconclusivos, pois indicam que MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS recorreu a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS para efetuar algum pleito a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, mas não há qualquer menção à resposta a tal pedido, nem a uma eventual oferta ou promessa de vantagem indevida pelo grupo criminoso a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 1/3/2007 17:22:23 a 17:23:00; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 6/3/2007 16:55:57 a 16:56:47).

Por todos estes motivos, inexistente certeza quanto ao oferecimento/promessa de vantagem indevida a MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS em troca da prática de atos de ofício, não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

Assim, mantenho a condenação de MARCIO DE ANDRADE VASCONCELOS pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

E absolvo L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática de quatro crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.16. L. C. R. D. S.:

O Delegado de Polícia Civil L. C. R. D. S. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (quatro vezes), todos do Código Penal.

L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (quatro vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

L. C. R. D. S. afirma que: foi condenado, não obstante a acusação tenha, em alegações finais, requerido sua absolvição por insuficiência de provas, violando-se o princípio acusatório; houve violação ao princípio da congruência entre as imputações que lhe foram feitas na denúncia e os eventos que embasaram sua condenação; os diálogos telefônicos usados na sentença condenatória não comprovam o recebimento de vantagem indevida e o repasse de informações sigilosas ao grupo criminoso; foi Delegado Titular da 65ª Delegacia de Polícia Civil, em Magé/RJ, de 2005 a 2007, local onde não havia casas de bingo, inexistindo qualquer ato que pudesse praticar em prol da quadrilha, seja repassando informações sigilosas ou cooptando outros policiais; não há qualquer prova que indique seu enriquecimento ilícito em decorrência de suposto recebimento de vantagens indevidas; não houve descrição, na sentença, das elementares dos crimes de quadrilha e de corrupção passiva.

Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, requereu a absolvição de L. C. R. D. S., em função da insuficiência de provas para lastrear a condenação. Veja-se o trecho pertinente da promoção ministerial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT331):

“Tendo em vista o resultado do laudo de análise de voz de nº 2801/2008, relativo ao acusado L. C. R. D. S., que aponta não terem sido provenientes do aparelho fonador do réu diversos diálogos interceptados que lhe foram imputados no curso das investigações realizadas pela Polícia Federal, entende o Parquet que a prova colhida nos autos é insuficiente para fundamentar um decreto condenatório em seu desfavor.

(...)

Assim, finda a instrução, entende o MPF que o contexto probatório coligido é insuficiente para assegurar com a certeza necessária a participação do referido denunciado na organização criminosa em comento, razão pela qual, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, requer o MPF a ABSOLVIÇÃO de L. C. R. D. S..”

Entretanto, o Juízo a quo condenou L. C. R. D. S., invocando o princípio da indisponibilidade da ação penal, que permitiria a condenação, mesmo quando a acusação formula pleito absolutório.

A sentença de primeiro grau deve ser reformada, para absolver L. C. R. D. S. da imputação de prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha.

Entendo que não deve ser proferido decreto condenatório quando há pedido de absolvição do Ministério Público Federal. É que a regra permissiva do art. 385 do Código de Processo Penal viola o princípio acusatório, consagrado na Constituição Federal de 1988, tanto expressamente (art. 129, I), quanto em decorrência da cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV).

Ademais, estou de acordo com a análise feita pelo Parquet Federal em suas alegações finais, no sentido da insuficiência de provas para embasar a condenação de L. C. R. D. S..

A Magistrada de Primeiro Grau cita conversas telefônicas monitoradas, diversas daquelas consideradas imprestáveis pela perícia efetuada, que supostamente comprovariam que L. C. R. D. S. teria recebido vantagem indevida no período de julho a dezembro de 2006 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 25/7/2006 21:39:52 a 21:41:15; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 9:21:29 a 9:22:42; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 13:03:58 a 13:04:17; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 13:04:41 a 13:05:59; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/8/2006 13:25:07 a 13:25:43; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 15:46:22 a 15:47:21; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 11/9/2006 15:47:33 a 15:48:27; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/9/2006 16:09:40 a 16:09:57; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/9/2006 10:23:34 a 10:24:33; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/9/2006 12:14:07 a 12:15:09; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 18/9/2006 17:34:59 a 17:35:35; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 15:46:17 a 15:47:10; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 17/10/2006 15:57:58 a 15:58:12; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/12/2006 11:26:41 a 11:27:26).

Todavia, ditos autos demonstram apenas que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e L. C. R. D. S. combinaram alguns encontros, não mencionando os termos usuais do grupo criminoso para referência velada a dinheiro. Há apenas uma menção, em 15/12/2006, ao “troço” que estaria atrasado. Ocorre que, não é possível extrair do áudio se tal termo foi utilizado em um contexto envolvendo o pagamento de propina ou não. E igualmente não há elementos robustos que levem à conclusão de que houve vínculo associativo com a quadrilha para a prática de crimes.

Destarte, não há prova suficiente de que L. C. R. D. S. tenha solicitado, recebido ou recebido promessa de pagamento de propina nos meses de julho a dezembro de 2006, bem como de que tenha integrado o grupo criminoso.

E também não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida a L. C. R. D. S. em contraprestação à prática de algum ato de ofício, razão pela qual não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

Do exposto, absolvo L. C. R. D. S. das imputações de prática dos quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.

Outrossim, absolvo L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática de quatro crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.1.17. RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO:

O policial civil RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, este n/f do art. 71 (três vezes), todos do Código Penal.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL (este falecido no curso do processo), L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 71 (três vezes), no que se refere aos mesmos eventos de corrupção.

RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO faleceu após a remessa dos autos a este Tribunal e, assim, sua punibilidade foi extinta (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT621) quanto aos crimes de corrupção passiva e quadrilha, e sua apelação está prejudicada.

Não obstante, é necessário analisar se as condenações pela prática dos crimes de corrupção ativa, impostas na sentença de primeiro grau, devem ser mantidas ou não.

Há menção na sentença a quatro diálogos telefônicos monitorados que comprovariam o recebimento de propina por RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 (Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:32:21 a 15:33:49; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:53:41 a 15:54:16; Telefone 2178948732, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/1/2007 15:57:36 a 15:58:21; Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 15/2/2007 13:22:52 a 13:23:57).

Entretanto, os áudios apenas demonstram que: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO se encontraram no Sambódromo do Rio de Janeiro, em 15/1/2007; um homem chamado “Paulo” procuraria RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, a pedido de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, na Delegacia de Turismo do Rio de Janeiro, em 15/2/2007. Não há qualquer referência a entrega de dinheiro a RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, tanto de forma expressa quanto dissimulada. E não há menção a eventual oferta/promessa de vantagem indevida a RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO em troca da prática, omissão ou retardamento de ato de ofício.

Uma única conversa telefônica interceptada indica que RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO pode ter recebido dinheiro do grupo criminoso em março de 2007 (Telefone 2178418457, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, 16/3/2007 13:53:36 a 13:54:51). É que, no áudio, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS diz que, assim que estivesse de posse do “documento”, mandaria “Roberto” telefonar para RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, para que os dois marcassem um encontro. E o termo “documento” é uma referência velada usual a dinheiro. Não obstante, não há certeza se dito encontro de fato ocorreu. E não há descrição de eventual ato de ofício a ser praticado, omitido ou retardado por RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO em contrapartida ao suposto recebimento de vantagem indevida.

Feitas tais ponderações, inexistentes provas suficientes da oferta/promessa de vantagem indevida e/ou da especificação de atos de ofício correlatos, não há que se falar em crimes de corrupção ativa.

Isto posto, absolvo MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. da imputação de prática de três crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.2. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA (OPERAÇÃO FURACÃO 2):

P. R. F. L., L. P. D. D. M., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e R. D. C. afirmam que não houve especificação de qualquer ato de ofício praticado, omitido ou retardado pelos servidores públicos, o que afastaria os crimes de corrupção ativa.

No item 18.8 deste voto, discorri sobre as diferenças entre os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa.

Afirmei então que, para a configuração da corrupção passiva, basta que o agente público solicite, receba ou aceite promessa indevida, apenas em razão da função exercida. É necessário tão somente identificar-se um liame de causalidade entre o recebimento de valores e a função pública exercida, não se exigindo a comprovação de que o funcionário praticou ato infringindo dever funcional ou retardou ou deixou de praticar ato de ofício.

E que, para a consumação do crime de corrupção ativa, é realmente necessária a descrição de um ato de ofício específico a ser praticado pelo funcionário público corrompido, como alegam as defesas.

Ocorre que, nos itens 18.8.1.1 a 18.8.1.17 deste voto, analisei individualmente todos os episódios de corrupção pertinentes à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), mantendo as condenações imposta pelo Juízo a quo pela prática de crimes de corrupção ativa apenas quando entendi existentes atos de ofício omitidos, praticados ou retardados pelos policiais em contrapartida ao recebimento de vantagens indevidas correlatas. Por outro lado, reformei a sentença de primeiro grau, absolvendo os réus da imputação de prática diversos crimes de corrupção ativa, quando não vislumbrei presentes atos de ofício bem especificados.

Assim, o presente voto está em consonância com o entendimento das defesas, no sentido da necessidade de individualização de atos de ofício (elementar do crime de corrupção ativa), correlatos às vantagens indevidas oferecidas ou prometidas aos servidores públicos corrompidos.

ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO aduz que, para a consumação do crime de corrupção o ativa, o ato de ofício omitido, retardado ou praticado deve estar relacionado às atribuições do servidor público.

Todavia, conforme já dito no item 18.8.1.14, tenho que o ato de ofício não necessariamente precisa estar relacionado às competências diárias do servidor público corrompido.

De fato, afirmei que nem sempre a lotação de um policial em uma delegacia específica é essencial para a consumação do crime de corrupção. Tanto é assim que o art. 317 do Código Penal contém a elementar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”, destacando a função do servidor público, com âmbito mais abrangente do que a mera lotação, com o objetivo de garantir maior proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal (administração pública). É que a própria condição de policial pode viabilizar a prática de atos de corrupção, em razão da proximidade institucional com diversos outros colegas policiais, do acesso aos sistemas da Polícia Civil e outros órgãos públicos, etc.

E este inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o trecho da ementa de julgado a seguir transcrito:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA A UM DOS RECORRIDOS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA AOS OUTROS DOIS. ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA.

(...)

6. A desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico. A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Exigir nexo de causalidade entre a vantagem e ato de ofício de funcionário público levaria à absurda consequência de admitir, por um lado, a punição de condutas menos gravosas ao bem jurídico, enquanto se nega, por outro, sanção criminal a manifestações muito mais graves da violação à probidade pública: "o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível, mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune" (STF, Voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no Inq 4.506/DF, p. 2.052).

(...)

8. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

(...)

10. Recurso parcialmente provido para, por um lado, manter a absolvição do Réu acusado por corrupção ativa, e, por outro, condenar os Corréus acusados por corrupção passiva, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, REsp 1.745.410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 2/10/2018, p. 23/10/2018) 

L. A. D. N., ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, L. P. D. D. M., R. G. A. D. S., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA alegam que não há provas de que tenham praticado crimes de corrupção ativa.

AILTON GUIMARÃES JORGE aduz ainda que sua condenação foi embasada na Teoria do Domínio do Fato de forma a contornar a inexistência de provas de autoria, consubstanciando responsabilidade penal objetiva.

E ANIZ ABRAHÃO DAVID afirma que foi condenado exclusivamente com base na Teoria do Domínio do Fato.

Inicialmente, transcrevo trecho da sentença condenatória de primeiro grau, com o qual estou de acordo, que discorre sobre a possibilidade de aplicação da Teoria do Domínio do Fato para a responsabilização de integrantes de vários escalões de poder de grandes grupos criminosos hierarquizados que sejam autores mediatos dos crimes, embora não pratiquem diretamente os atos executórios. Repito a ressalva feita anteriormente neste voto de que não há, no caso concreto, propriamente uma organização criminosa, em virtude da inexistência de lei específica à época dos fatos contidos na denúncia, mas sim uma quadrilha. Não obstante, os fundamentos externados pela Magistrada de Primeiro Grau não dizem respeito apenas a organizações criminosas, sendo totalmente aplicáveis às quadrilhas de grande dimensão. Veja-se (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT484):

“(...)

A doutrina penal, a partir da segunda metade do século XX, percebeu que algumas associações de pessoas alcançavam um tal grau de dimensão, organização e rigidez hierárquica que, quer estivessem incrustadas no aparelho estatal, quer não, formavam um verdadeiro aparelho ou maquinário de poder, “com cuja ajuda [o mandante] poderia cometer seus crimes sem ter que delegar a sua decisão autônoma ao executor” (ROXIN, Claus, em Autoria y Domínio del Hecho en Derecho Penal, Ed. Marcial Pons, Septima Edicion, p. 270).

Tratava-se do exame de casos concretos como o extermínio de judeus na Alemanha nazista, ou o cometimento de crimes por serviços secretos estrangeiros. Nestes casos, vários aspectos geravam perplexidade em relação ao instituto tradicional da coautoria: não havia uma relação individual recíproca, de natureza horizontal, entre os vários intervenientes na ação criminosa, já que mandantes do alto escalão e executores sequer se conheciam; via de consequência, não seria possível falar em uma verdadeira “resolução comum para o fato”, ou planejamento comum, também uma característica do instituto da coautoria.

Naquelas hipóteses, em razão da dimensão da organização e de sua hierarquia, os executores dos delitos apareciam como intervenientes absolutamente fungíveis, que, caso se recusassem a executar o crime, seriam facilmente substituídos por outros membros da mesma organização. Como bem salienta ROXIN, “uma organização assim apresenta uma vida independente da identidade variável de seus membros. Funciona ‘automaticamente’, sem que importe a pessoa individual do executor. Tenha-se presente o caso, em absoluto de laboratório, do governo, em um regime ditatorial, que implemente um maquinário para eliminar seus desafetos ou grupos de pessoas. Se, dada essa situação (para expressá-lo graficamente), o homem de trás que detenha o comando da estrutura organizativa aperta o botão dando a ordem de matar, pode confiar que a ordem será cumprida, sem que tenha que conhecer o executor. Tampouco é necessário que recorra a coação ou a meios enganosos, porque sabe que se um dos numerosos órgãos que cooperam na realização dos delitos deixar de cumprir o seu encargo, imediatamente outro irá supri-lo, não resultando afetada a execução do plano global” (Tradução livre, Autoria y Domínio del Hecho em Derecho Penal, p. 272).

Vê-se, portanto, que se trata de hipótese fática em tudo diversa da situação tradicional de coautoria, que, como já antecipamos, foi talhada para cuidar de meras divisões de trabalho entre intervenientes em igual posição, que se relacionem entre si e que compartilhem o domínio do fato.

Para que uma organização criminosa possa ser vista como um aparelho organizado de poder, a doutrina tem exigido as seguintes características essenciais: (i) que a associação possua uma estrutura hierarquizada rígida; (ii) que se verifique uma efetiva fungibilidade do autor imediato ou instrumento, o que implica possuir a organização em tela uma certa dimensão; (iii) que o aparelho de poder seja desligado da ordem jurídica, optando como um todo pela via criminosa (DIAS, Jorge de Figueiredo, em Questões Fundamentais de Direito Penal Revisitadas, Ed. RT, p. 366).

Nestas hipóteses, serão autores responsáveis pelo delito, a título de dolo, tanto o executor direto quanto os vários intervenientes da cadeia de comando que tenham nele interferido, inclusive a cúpula da organização criminosa. Será irrelevante a constatação de ausência de relações entre a cúpula e o executor dos crimes, sendo mesmo da essência destes grupos que os delitos sejam ordenados e cometidos de forma compartimentalizada.

A este respeito, na doutrina espanhola, ensina FONSECA-HERRERO que “a responsabilidade do dirigente sobrevém não de sua relação subjetiva com o fato, mas sim do controle superior que tem sobre o mesmo. O domínio do fato reside sempre no homem de trás, no autor da mesa de despachos – Schreibstischtäter -. A forte estrutura hierárquica do aparelho garante o cumprimento da ordem da cúpula, independentemente da individualização do autor imediato, que é somente uma roda intercambiável da organização, dominado, não por uma coação ou engano, mas sim por todo um aparelho de poder presidido por uma férrea hierarquia” (Tradução livre, Criminalidad Organizada y Medios Extraordinarios de Investigacion, Editorial Colex, p. 50-51).

Como consequência, no âmbito da delimitação da autoria de crimes cometidos por organizações criminosas deste porte é possível concluir que jamais será possível identificar, tal qual se exige na visão tradicional de coautoria, elementos de prova que indiquem um planejamento comum ou ajuste, ou mesmo uma relação próxima entre a cúpula e o executor direto. Muito ao contrário, será da natureza de organizações deste tipo que os executores sejam fungíveis e que a cúpula da organização somente se relacione com o seu segundo nível. Daí porque, nestes casos, como já esclareceu FONSECA-HERRERO, a autoria dos delitos cometidos em benefício da organização e como parte de seu funcionamento sejam naturalmente imputados, a título de autoria mediata, aos homens que verdadeiramente detenham as rédeas dos acontecimentos, ou, nas palavras do autor, “o controle superior sobre os fatos”.

Como ensina KAI AMBOS, “a jurisprudência dos tribunais superiores alemães parte da ciência de que o homem que está por trás das ações – apesar de ser o instrumento (executor) um sujeito responsável –, tem o domínio do fato quando aproveita determinadas condições pré-configuradas por estruturas de organização, de modo que, dentro destas condições sobre a sua contribuição ao fato, desencadeia processos regrados” (AMBOS, KAI, em Domínio do fato pelo domínio da vontade em virtude de aparatos de poder. Uma valoração crítica e ulteriores contribuições, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 37, p. 44, grifo nosso). Mais adianta, acrescenta que “se em tal caso o homem que opera superiormente atua com conhecimento destas circunstâncias, especialmente se aproveita a disposição incondicional do autor material de realizar o tipo, e se o superior deseja o resultado enquanto de sua própria atuação, será autor mediato. Nem sequer é preciso que o superior – segundo uma resolução recente –, seja um sujeito com faculdade de decisão política; também o comandante de um regimento de tropas de fronteiras pode converter-se, mediante uma ordem de disparar (realizada mediante atos concludentes) a um subordinado, em autor mediato do homicídio cometido por este” (Op. Cit, p. 44).

Fundamental, pois, na autoria mediata por aparelhos organizados de poder, será demonstrar que o autor mediato detinha o domínio da organização. Mas este domínio, na visão de ROXIN, pode ser escalonado. Em outras palavras, será possível enxergá-lo não apenas quando o agente domine todo o aparelho, e portanto ocupe o seu vértice, mas também quando domine o setor da organização responsável pelo cometimento daquele específico ilícito em exame.

Vale aqui mais uma vez transcrever a lição de AMBOS:

“Por isso, com o Caso Eichmann, há de se reconhecer a possibilidade de um domínio de organização em vários escalões. E é o que a suposição ensina – como formula acertadamente Jager – que também uma ação que somente consiste na assinatura de um documento ou em uma chamada telefônica pode ser assassinato; ademais, também podem cometer tais ações burocratas médios, distanciados da direção do Estado propriamente dito. Nesta medida, há de dar-se razão a ROXIN quando afirma que cabe fundamentar a autoria mediata com base em uma posição com faculdade de dar instruções a partir de qualquer ponto do aparato organizado de poder. Mas também fica claro que não poderá descer-se muito mais que à posição do funcionário médio do padrão de Eichmann. O domínio de organização sempre tem como pressuposto o domínio sobre uma organização, ou melhor, sobre um coletivo de executores substitutíveis e com ele também a concorrência de um domínio mediante esta organização. Esse domínio se acumula e se faz mais denso na medida em que se incrementa o poder de decisão e a disponibilidade de recursos pessoais” (Op. Cit., p. 61)

No caso dos autos, não há dúvida de que estamos diante de um verdadeiro aparelho organizado de poder, dada a natureza fortemente hierarquizada da organização criminosa em exame, sua dimensão – delineada através dos elementos de prova colhidos com a investigação – e, finalmente, sua destinação para a exploração do mercado de jogos ilegais e contrabando.

(...)”

Em algumas oportunidades, apliquei a teoria do domínio do fato para responsabilizar os dirigentes de grandes empresas licitamente constituídas de estrutura organizacional complexa, nas quais há divisão das atribuições em diversas diretorias e setores para viabilizar o regular desenvolvimento de suas atividades sociais. Há inclusive jurisprudência dos tribunais brasileiros admitindo a aplicação da teoria no âmbito dos crimes societários.

Observei que os proprietários ou os mais altos administradores de uma empresa poderiam, em tese, ser responsabilizados criminalmente, ainda que não tivessem praticado diretamente qualquer ato material relacionado à consumação do delito. É que mesmo que a conduta tenha sido praticada por um subordinado, e não pelo dirigente, este é responsável, pois estabelece as diretrizes e coordena a atuação de seus empregados, detendo o controle finalístico sobre o prosseguimento, interrupção ou consumação do crime.

Ressalvei, entretanto, que a teoria do domínio do fato, no caso de crimes societários, deveria ser aplicada de forma temperada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto em julgamento e o conjunto probatório formado nos autos, que deveriam indicar um nexo de causalidade entre o atuar do acusado e a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, ou seja, sua participação nos fatos que lhe são imputados na denúncia.

Todavia, é forçoso reconhecer que a hipótese dos autos apresenta características distintas, pois se está diante de um grupo criminoso de grande dimensão, hierarquizado em vários níveis de poder, fato que implica um maior distanciamento entre a cúpula do grupo criminoso e aqueles que efetivamente praticam os atos executórios. A cadeia de comando/controle é mais diluída, embora rigidamente organizada. E tais peculiaridades autorizam, no entender desta Relatora, a efetiva aplicação da teoria do domínio do fato, de forma a não inviabilizar totalmente a condenação dos integrantes dos níveis mais altos do grupo criminoso e, por outro lado, de condenar apenas os executores diretos dos delitos, pertencentes aos escalões de menor poder de decisão.

É certo que o esforço de estabelecer a autoria delitiva de quem está no comando do grupo criminoso, bem como de quem controla a gestão dos processos intermediários viabilizadores da prática dos crimes e exerce a supervisão dos executores diretos, não prescinde da existência de prova. Porém, no caso concreto, a descrição da participação de cada um dos acusados na estrutura do grupo criminoso, com a discriminação de suas atribuições e respectivos poderes de controle, amparada nas provas elencadas para cada um de seus membros nos tópicos anteriores, é suficiente para permitir a responsabilização criminal dos integrantes ocupantes dos níveis mais elevados do grupo criminoso pelos atos praticados pelos executores diretos, posto que atuaram sobre o seu controle e/ou supervisão.

Quanto a tal ponto, observo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº 470 (“Caso Mensalão”), entendeu pela condenação conjunta de vários réus, sob a premissa de que houve uma separação de competências, na qual cada agente tinha por responsabilidade a prática de determinadas ações (e não de todas), as quais, todavia, eram essenciais no conjunto para a satisfação dos objetivos ilícitos do grupo criminoso, situação análoga à do grupo criminoso dos presentes autos. Ou seja, os delitos foram cometidos, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ficando cada agente incumbido de determinadas funções (controle/definição de estratégias, supervisão/organização e/ou execução direta), de cujo desempenho dependia o sucesso da empreitada criminosa. Neste sentido: STF, Tribunal Pleno, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17/12/2012, p. 22/4/2013.

Feitas tais ponderações, afasto as alegações de ANIZ ABRAHÃO DAVID e de AILTON GUIMARÃES JORGE, atinentes à impossibilidade de suas respectivas condenações com base na Teoria do Domínio do Fato e à suposta ocorrência de responsabilidade penal objetiva.

Outrossim, rejeito as alegações de suposta inexistência de provas formuladas por L. A. D. N., ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, L. P. D. D. M., R. G. A. D. S., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

E, estabelecidas tais premissas, entendo que MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. devem, de fato, ser condenados pela prática dos crimes de corrupção ativa, nos termos delineados nos tópicos anteriores.

Com efeito, de acordo com o subitem 18.4.2 deste voto, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS atuava na linha de frente como elo com o meio policial e executava tarefas diversas, sobretudo a de distribuir vantagens indevidas a policiais cooptados.

JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, consoante o subitem 18.3.3 deste voto, era sócio oculto de diversas casas de bingo, explorador de jogo do bicho e de máquinas eletrônicas programáveis, se reportava a AILTON GUIMARÃES JORGE (seu tio), bem como tinha importante papel no grupo criminoso, por ser o Secretário-Geral da ABERJ e o responsável pela administração da “Casa Preta”, distribuindo vantagens indevidas a policiais.

MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS alega que não pode ser duplamente condenado pela prática do crime de corrupção ativa, pois o foi nos autos da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

Não obstante, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS foi denunciado, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), pela imputação de prática de corrupção ativa de apenas cinco policiais, quais sejam, M. L., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, José Januário de Freitas (este falecido no curso do processo), MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS e L. C. R. D. S..

E, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS foi denunciado pela prática de corrupção ativa envolvendo outros policiais, quais sejam, FERNANDO RODRIGUEZ SALSICHA, R. R., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. D. S. C., JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, J. G. H., L. H. R. L., E. M. F., MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, ARMANDO JOSÉ VARELLA DE ALMEIDA e RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO.

Em razão da diferença dos eventos de corrupção objeto das denúncias, não há que se falar em bis in idem.

A alegação de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, de que era proprietário apenas do Serra Bingo, não tem o condão de afastar sua responsabilização criminal.

É que, consoante já dito neste voto, o grupo criminoso concernente à Operação Furacão era de grandes dimensões, hierarquizado e de estrutura compartimentalizada, organização de forma empresarial, com a utilização de laranjas para dissimular a real propriedade das casas de bingo que exploravam jogos eletrônicos ilegais.  

Assim, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA são coautores dos crimes de corrupção ativa, posto que responsáveis por seu planejamento e/ou execução.

De acordo com os subitens 18.3.5 e 18.3.2 deste voto, P. R. F. L. e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA eram Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ, e, nesta condição, responsáveis pelo recebimento de valores de casas de bingo e empresas de locação de máquinas eletrônicas programáveis, a serem repassados à “Casa Preta” (e também a outros escritórios), para corrupção de policiais e agentes públicos pelo grupo criminoso.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ademais, era o dono da empresa BETEC GAMES, e o chefe imediato de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, a quem cabia a organizar o recolhimento de valores das casas de bingo e empresas locadoras de máquinas. Outrossim, era chefe de “Vieira”, que realizava o transporte de valores da ABERJ e os escritórios que faziam o pagamento a policiais cooptados, dentre os quais a “Casa Preta”.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA aduz que: não participou do episódio de corrupção, no qual “o acusado Marcos Bretas solicitou ao acusado Cláudio Augusto Reis de Almeida, a mando de Júlio Guimarães Sobreira, que fosse interrompida uma diligência policial que estaria atrapalhando os negócios em Caxias, Rio de Janeiro”; conheceu o corréu CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA, que era um interessado em abrir lojas de Lan House, através do corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, encontrando-se apenas duas vezes com ele, em 4 e 19/10/2006, para tratar exclusivamente de tal assunto, que não foi adiante; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS manteve alguns contatos com a ABERJ, encaminhando propostas comerciais, combinando serviços de manutenção de câmeras de segurança em casas de bingo e informando os respectivos valores devidos pelos associados à empresa Tech Info Works Informática e Serviços Ltda., para a qual prestava serviços; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS nunca recebeu da ABERJ valores para serem repassados para servidores públicos, com o intuito de corrompe-los.

Neste ponto, rejeito tais alegações, pois estou de acordo com a análise efetuada pela Magistrada de Primeiro Grau, no sentido da existência de provas robustas de que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA contribuiu eficazmente para a prática dos crimes de corrupção ativa. Assim, suas teses não são críveis, posto que dissociadas do conjunto probatório formado nos autos. Veja-se o trecho pertinente da sentença de primeiro grau, ao qual ora me reporto (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT492):

“Não lhe assiste razão. Inicialmente, saliento que a discussão a respeito da licitude da exploração de Bingos e máquinas é irrelevante para o exame do crime de corrupção ativa. Constatada a concessão de vantagem indevida a policiais, para obter um tratamento diferenciado, caracteriza-se o crime, ainda que, quanto à questão de fundo, tenha razão o particular. Quanto aos episódios citados pela defesa (Caso Defraudações, Caso Caxias, Caso DRACO), a responsabilidade de JOSÉ RENATO decorre de sua participação no esquema de fornecimento de propinas através dos escritórios da quadrilha, mas especificamente a “casa preta”, já delineada acima. Finalmente, considero totalmente divorciado da prova dos autos – e neste passo me remeto a toda a prova até aqui analisada – o argumento de que MARCOS BRETAS apenas visitaria a ABERJ com a finalidade indicada pela defesa, ou que o encontro com o policial CLAUDIO, lotado na DRACO – onde era investigado JOSÉ RENATO – seria para discutir a abertura de uma LAN HOUSE.”

Sob outro giro, conforme o subitem 18.4.4, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO era secretária de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ e responsável pela cobrança e recebimento das contribuições das casas de bingo e empresas locadoras para a associação, bem como pelo posterior repasse de valores à “Casa Preta” (e a outros escritórios).

Destarte, P. R. F. L., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO são igualmente coautores dos crimes de corrupção ativa, posto que responsáveis pela captação e fornecimento de valores aos escritórios que efetuavam o pagamento de vantagens indevidas aos policiais cooptados.

Consoante o item 18.2 do presente voto, ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE (e ANTÔNIO PETRUS KALIL, falecido no curso do processo) compunham a cúpula do grupo criminoso, de aspecto mafioso, fortemente hierarquizado e compartimentalizado, que controlava a exploração de jogos ilegais no Estado do Rio de Janeiro (bicho, bingos e máquinas caça-níquel).

Os episódios de corrupção de policiais foram praticados com a utilização da estrutura de dito grupo criminoso, liderado por AILTON GUIMARÃES JORGE e ANIZ ABRAHÃO DAVID, através da ABERJ e dos escritórios de pagamento mensal de vantagens indevidas. Assim, a responsabilidade dos dirigentes máximos advém do controle superior que detinham sobre todos os demais integrantes do grupo criminoso e, assim, de suas atuações na prática dos crimes. Ressalto que os integrantes da cúpula de um grupo criminoso de grande magnitude são efetivamente os beneficiados pela prática dos crimes praticados por todos os seus integrantes e, por outro lado, controlam os destinos do grupo criminoso, com o estabelecimento de estratégias e a escolha das atividades a serem exploradas ilicitamente.

Portanto, ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE são autores mediatos dos crimes de corrupção ativa, posto que responsáveis pelo controle do grupo criminoso e, assim, da estrutura de pagamento de vantagens indevidas aos policiais cooptados, essencial ao prosseguimento da atividade de exploração de jogos ilegais.

Por fim, conforme o item 18.5 deste voto, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. integravam o quarto escalão do grupo criminoso, consistindo em vários empregados/funcionários aos quais cabia a execução direta das ordens oriundas do primeiro, segundo e terceiro escalões do grupo criminoso, com atribuições específicas que viabilizavam o funcionamento do sistema de pagamento de vantagens indevidas a policiais cooptados.

JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO e R. G. A. D. S. eram empregados de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e trabalhavam nos escritórios que efetuavam o pagamento de propina a policiais. Desempenhavam funções de transporte de dinheiro, recebimento, contabilização e guarda dos valores repassados pela ABERJ e por exploradores de jogos eletrônicos ilegais em escritórios com portas reforçadas/blindadas, abastecimento dos efetivos pagadores de vantagens indevidas a policiais cooptados (principalmente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS e P. R. D. C. M. D. S.). L. A. D. N., além de auxiliar na contabilidade do pagamento mensal, era responsável pela guarda de inúmeros documentos do grupo criminoso, mantendo um universo de registros contábeis (embora não formais/legais). No exercício de tais tarefas, assessoravam/auxiliavam diretamente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, que, consoante já visto, era o principal elo entre o grupo criminoso e o meio policial. Outrossim, auxiliavam indiretamente JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, proprietário do escritório “Casa Preta”.

Assim, L. A. D. N., MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. são partícipes dos crimes de corrução ativa, tendo contribuído para o pagamento de vantagens indevidas aos policiais cooptados pelos demais integrantes do grupo criminoso.

18.8.3. DOS CRIMES de CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, TENTATIVA DE CONTRABANDO E QUADRILHA (POLICIAIS) CONCERNENTES À AÇÃO PENAL Nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 3):

Neste item, serão analisadas as imputações de prática dos crimes de concussão, corrupção ativa, corrupção passiva, tentativa de contrabando e quadrilha (esta última associada a policiais), relacionadas à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3).

De forma a evitar desnecessária repetição, observo que não mencionarei novamente os fundamentos externados nos itens do voto relativos à estrutura de pagamento de vantagens indevidas pelo grupo criminoso a policiais, viabilizada por escritórios e seus respectivos funcionários, bem como à origem do dinheiro utilizado, oriundo da exploração de jogos ilegais.

18.8.3.1. CONCUSSÃO EM DESFAVOR DO ADVOGADO LUIZ PAULO VIVEIROS DE CASTRO:

MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA foi condenada, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime previsto no art. 316, n/f do art. 29, ambos do Código Penal.

Alega que: não há provas suficientes de que praticou o crime de concussão, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo; auxiliava e dava opiniões profissionais a seu marido, o corréu OSVALDO CRUZ FERREIRA, com o objetivo de ampará-lo emocionalmente no exercício de suas atividades diárias, pois ele sofria de depressão profunda; caso mantida a condenação, requer a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter supostamente exercido a função de secretária de um Delegado de Polícia Federal, cargo que era ocupado por dito corréu.

MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA foi condenada por ter participado do episódio de concussão envolvendo o Delegado de Polícia Federal OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, que teve como vítima o advogado Luiz Paulo Viveiros de Castro.

Em 23/11/2005, o advogado, ao comparecer à Polícia Federal para acompanhar o IPL nº 605/2005 da DELEFAZ, em que seu cliente Fernando Antônio Nogueira de Souza era investigado, teria sido extorquido pelo aludido delegado, que lhe exigiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a ameaça de represálias no inquérito policial.

Observo que OSVALDO DA CRUZ FERREIRA foi absolvido pelo Juízo a quo da imputação de prática de concussão por tal episódio, nos autos da Ação Penal nº 0017957-25.2012.4.02.5101 (desmembramento subjetivo da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 em relação a OSVALDO DA CRUZ FERREIRA), por ser considerado inimputável, com fulcro no art. 26, caput, do Código Penal, e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (evento 32 de ditos autos originários; SENT19), tendo a sentença absolutória sido inclusive confirmada por este Tribunal (evento 36 dos referidos autos; ACOR10).

De acordo com os depoimentos judiciais de Luiz Paulo Viveiros de Castro e de Fernando Antônio Nogueira de Souza (evento 202 dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101; OUT57), arrolados como testemunhas de acusação: o cliente compareceu à delegacia em 22/11/2005, acompanhado por sua irmã e por seu advogado, para prestar depoimento em um inquérito policial, quando foram informados, por uma recepcionista, que o delegado não se encontrava no local e, portanto, orientados a irem embora; no dia seguinte, em 23/11/2005, o cliente recebeu um telefonema de uma mulher que se identificou como secretária do delegado, repreendendo-o por não ter comparecido à delegacia; também em 23/11/2005, a secretária telefonou para o advogado e disse que o delegado “estava muito irritado” e, para evitar maiores problemas, o advogado se dispôs a comparecer à delegacia com seu cliente, tendo a secretária marcado o comparecimento para o mesmo dia; o advogado, ao comparecer novamente à delegacia, não encontrou a secretária e procurou o delegado diretamente em sua sala, quando então lhe foi exigida vantagem indevida para que o inquérito policial fosse arquivado.

De acordo com a Magistrada de Primeiro Grau, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA teria se passado pela secretária de seu marido OSVALDO DA CRUZ FERREIRA e telefonado para Luiz Paulo Viveiros de Castro, cobrando sua presença na delegacia para ser extorquido, participando assim da prática do crime de concussão.

Entretanto, assiste razão à defesa quando afirma que não há provas suficientes para a manutenção da condenação.

O Juízo a quo menciona três telefonemas interceptados que supostamente comprovariam que MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA participava ativamente de ilícitos praticados por OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, sugerindo os valores a serem cobrados a título de propina e telefonando para investigados e seus advogados para marcar encontros (Telefone 2199989878, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 23/1/2006 12:24:23 a 12:26:03; Telefone 2194020551, OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, 26/1/2006 12:03:19 a 12:05:30; Telefone 2199989878, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 26/1/2006 12:23:32 a 12:25:03). Dos áudios, é possível extrair tão-somente que MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA marcou um encontro de um homem chamado “Rodrigo” com OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, que lhe perguntou se ele traria “a petição para juntar aos autos”.

Em seguida, há referência, na sentença, a várias conversas telefônicas monitoradas, que demonstram que MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA teria ficado insatisfeita com a remoção de OSVALDO DA CRUZ FERREIRA para a “Delegacia dos Correios”, na qual as investigações seriam de menor vulto, reduzindo assim as chances de propina, e teria atuado para tentar reverter a situação (Telefone 2194020551, OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, 16/2/2006 9:18:22 a 9:20:31; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 16/2/2006 9:22:45 a 9:23:43; Telefone 2199988597, OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, 16/2/2006 9:26:11 a 9:28:14; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 16/2/2006 11:42:55 a 11:46:51; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 16/2/2006 12:43:33 a 12:46:14; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 16/2/2006 13:14:53 a 13:17:13; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 16/2/2006 17:34:33 a 17:38:48; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 17/2/2006 8:00:56 a 8:02:25; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 17/2/2006 13:03:25 a 13:18:08). De fato, nos diálogos, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA aconselha veementemente seu marido a falar com seus superiores para que não fosse removido, bem como conversa com várias pessoas acerca da inconveniência da remoção, pois seu salário seria “rebaixado” e o padrão de vida do casal cairia.

A Magistrada de Primeiro Grau, em seguida, cita alguns telefonemas interceptados que demonstram que MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA teria pedido a uma mulher chamada “Doutora Paula” que telefonasse para os superiores e colegas de trabalho de OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, ameaçando denunciá-los (Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 6/3/2006 15:26:37 a 15:28:09; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 6/3/2006 15:09:25 a 15:10:12; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 6/3/2006 15:11:22 a 15:11:55; Telefone 2194280932, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 22/3/2006 16:21:03 a 16:46:08). Dos diálogos, é possível concluir que “Doutora Paula”, utilizando os celulares de MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA: falou com a secretária do Delegado de Polícia Federal “Dr. Prel”, deixando um recado para ele, indagando se ele continuaria a defender os delegados e agentes da delegacia, especialmente o Escrivão de Polícia Federal “Araújo”, chamando-os de “turminha da lavagem de dinheiro”; disse ao Escrivão de Polícia Federal “Araújo” que tinha uma fita gravada sobre “essa máfia aí”, que seria entregue aos órgãos competentes e a seu chefe imediato; falou com o Delegado de Polícia Federal Helio Khristian, relatando casos de corrupção ocorridos na delegacia.

O Juízo a quo menciona a seguir três telefonemas interceptados, que comprovam um encontro entre MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA e “Araújo”, no qual este teria lhe entregado cinco mil reais, destinados a OSVALDO DA CRUZ FERREIRA (Telefone 2191826857, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 17/5/2006 8:48:42 a 8:49:33; Telefone 2191826857, MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 17/5/2006 9:31:20 a 9:31:35; Telefone 2194020551, OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, 17/5/2006 9:47:30 a 9:51:06). Dos diálogos, é possível concluir apenas que o encontro efetivamente ocorreu e que o dinheiro foi entregue. Entretanto, não há indicação da origem do dinheiro recebido. E, apesar de ser mencionado que o pagamento seria feito quinzenalmente, há referência a três lojas/estandes de roupas, não havendo certeza sobre o real propósito do recebimento do dinheiro.

Tais fatos indicam que MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA auxiliava seu marido em suas atividades profissionais e/ou particulares. A própria defesa reconhece que MARINILDE ajudava seu esposo, ressalvando que o objetivo era o de ampará-lo emocionalmente no exercício de suas atividades diárias, pois ele sofria de depressão profunda.

Embora haja indícios da possível prática de ilícitos penais por OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, o fato é que não há qualquer menção, nas conversas acima descritas, no sentido de que MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA se passou por sua secretária e telefonou para Luiz Paulo Viveiros de Castro e de Fernando Antônio Nogueira de Souza, compelindo-os a comparecer à delegacia para serem extorquidos. E não há outras provas nos autos que amparem a tese da acusação.

Note-se que o corréu MARCUS VINÍCIUS SARAIVA, digitador terceirizado que prestava serviços na delegacia na qual trabalhava OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, afirmou, em seu interrogatório judicial (evento 202 dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101; OUT38), que MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA não ajudava no trabalho da delegacia e que apenas telefonava eventualmente para saber se seu marido estava bem. 

Em outras palavras, não há prova suficiente da atuação de MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA no episódio específico de concussão ora em análise. E, existente a dúvida, a solução técnica correta é a absolvição.

Isto posto, absolvo MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA da imputação de prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.3.2. CORRUPÇÃO DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO

SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e EVANDRO DA FONSECA foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, pelo mesmo evento de corrupção.

SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO afirma que, embora conheça JAIME GARCIA DIAS, em razão de caminhadas no calçadão da Praia da Barra da Tijuca, e EVANDRO DA FONSECA, pois almejava uma vaga no escritório de advocacia em que este trabalhava em virtude da iminência de sua aposentadoria, nunca recebeu vantagem indevida em razão de sua função pública, bem como que não houve qualquer inquérito policial relacionado ao Bingo Meriti na delegacia em que trabalhou.

JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO alega que não há prova da prática do crime de corrupção ativa. JAIME GARCIA DIAS aduz que não há provas das elementares (vantagem indevida, ato de ofício, etc.) do crime de corrupção ativa de agentes públicos com objetivo de minimizar efeitos policiais sobre a atividade de exploração de bingo. EVANDRO DA FONSECA afirma que não atuou com dolo de prática do crime de corrupção ativa, pois era apenas um estagiário de Direito, auxiliar do corréu JAIME GARCIA DIAS, a ele subordinado e sem autonomia. Por fim, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA alega que não há prova de sua autoria.

Consoante a denúncia, o Escrivão da Polícia Federal SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO teria recebido vantagem indevida para favorecer o grupo criminoso com fornecimento de informações sigilosas sobre operações policiais futuras no âmbito da DELEFAZ (expressão “estava vindo uma ventaniazinha aí”).

Inicialmente, a Magistrada de Primeiro Grau menciona seis conversas telefônicas monitoradas que comprovariam que JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA teriam se encontrado com SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO fora da delegacia e que teria lhe entregado algo (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 19:06:56 a 19:07:24; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 11/7/2006 14:03:22 a 14:04:05; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 11/7/2006 18:39:33 a 18:40:16; Telefone 2178362329, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, 12/7/2006 14:19:55 a 14:20:57; Telefone 2178362328, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, 12/7/2006 17:05:49 a 17:07:05; Telefone 2178362328, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, 12/7/2006 17:09:39 a 17:10:03). O primeiro diálogo, de 26/4/2006, indica tão-somente que JAIME GARCIA DIAS e SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO combinaram um encontro. E os demais diálogos, de 11 e 12/7/2006, demonstram apenas que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO e EVANDRO DA FONSECA se encontraram na Rua Sete de Setembro, 71, 17º andar, no Centro desta cidade. Porém, não há referência, expressa ou dissimulada, à entrega de dinheiro ou de qualquer outra coisa a SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, nem da solicitação de prática, omissão ou retardamento de qualquer ato de ofício, em contrapartida.

Em seguida, há referência, na sentença, a vários telefonemas interceptados, que supostamente comprovariam que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO teria recebido propina para interferir em um procedimento policial envolvendo o Bingo Meriti, de propriedade de LICINIO SOARES BASTOS. Para tanto, JAIME GARCIA DIAS teria solicitado inicialmente alguns documentos a JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, funcionário de LICINIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS. Ditos documentos teriam sido entregues no escritório de JAIME GARCIA DIAS. Em seguida, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO teria ido ao escritório, para buscar os documentos. Posteriormente, JAIME GARCIA DIAS diz a JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO que estava sendo “cobrado pelo pessoal da Mauá” e este reporta a JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA que “o negócio do Meriti tem um custo”. E, por fim, JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO teriam se encontrado, para a entrega de um valor em dinheiro.

Os sete primeiros destes telefonemas, dos dias 4 e 5/10/2006, foram travados entre JAIME DIAS GARCIA e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/10/2006 18:35:13 a 18:37:04; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/10/2006 18:37:23 a 18:38:15; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/10/2006 18:38:24 a 18:39:34; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/10/2006 18:39:39 a 18:39:50; Telefone 21782943351, JAIME GARCIA DIAS, 4/10/2006 18:40:01 a 18:42:08; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/10/2006 18:44:27 a 18:45:04; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 5/10/2006 15:01:22 a 15:02:18). Dos áudios, é possível extrair que JAIME GARCIA DIAS pede documentos a JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, que precisariam ser entregues no dia seguinte no escritório da Rua Sete de Setembro, 71, 17º andar, no Centro desta cidade, para que fossem resolvidas duas questões, uma relacionada ao Bingo Meriti (“um negócio antigo que tinha lá na Mauá”), outra atinente a um “projeto”, que precisariam ser disponibilizados no dia seguinte. Nas conversas, não há qualquer menção a SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO ou a oferecimento/promessa de vantagem indevida.

Dois outros telefonemas indicam que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, em 9/10/2006, foi ao escritório da Rua Sete de Setembro, 71, 17º andar, desta cidade, para encontrar-se com JAIME GARCIA DIAS (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 9/10/2006 16:25:30 a 16:26:09; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 9/10/2006 17:00:29 a 17:00:46). Todavia, a partir das conversas, depreende-se apenas que os dois se encontraram, mas não há referência à entrega de quaisquer documentos, nem à solicitação/oferecimento ou promessa de vantagem indevida a SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, para que este praticasse algum ato de ofício.

Outros dois telefonemas, do dia 10/10/2006, indicam que: JAIME GARCIA DIAS comenta com JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO que “estava vindo uma ventaniazinha aí” (sic); JAIME GARCIA DIAS pede a JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO que providenciasse a assinatura de um documento, pois “ontem o pessoal lá da Mauá ficou me cobrando”; JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO se refere a uma divisão de valores entre os Bingos “Niterói”, “Praça”, “Centro” e “Nações”; JAIME DIAS GARCIA diz a JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO que o “negócio” do Bingo Meriti teria um custo. Novamente não há menção, nos diálogos, a SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO e a um eventual recebimento de propina (Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 10/10/2006 12:32:15 a 12:34:18; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 10/10/2006 12:34:20 a 12:35:27).

Um telefonema, também do dia 10/10/2006, demonstra que JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO comunicou a JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA que o assunto do Bingo Meriti fora resolvido por JAIME GARCIA DIAS e que haveria um custo (Telefone 2178950760, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, 10/10/2006 12:45:01 a 12:47:58). SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO não é mencionado na conversa.

Por fim, dois telefonemas, dos dias 15 e 16/10/2006, indicam que JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO combinaram um encontro (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 15/10/2006 20:05:41 a 20:07:54; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 16/10/2006 8:32:26 a 8:33:1). Não há referência a SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO e nem à entrega/recebimento de numerário.

Da análise conjunta das conversas acima descritas, tenho que não há prova suficiente de que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO tenha solicitado, recebido ou aceitado promessa de vantagem indevida, bem como de que o grupo criminoso tenha lhe oferecido ou prometido propina para que intercedesse em algum procedimento policial em curso na DELEFAZ.

Conforme dito, o nome de SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO não é mencionado por JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA nas conversas telefônicas monitoradas.

A referência ao “pessoal da Mauá” pode de fato consistir em menção dissimulada à DELEFAZ, que é situada na Praça Mauá, Centro desta cidade. Mas, ainda que assim o fosse, não há prova indubitável do envolvimento de SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, nem descrição de qualquer ato de ofício específico a ser por ele praticado, em troca do recebimento de vantagem indevida. Não há qualquer comprovação de que tenha sido SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO que informou JAIME GARCIA DIAS acerca de possível operação policial prestes a acontecer [“estava vindo uma ventaniazinha aí” (sic)]. Note-se que a defesa alega que nunca houve um inquérito policial relacionado ao Bingo Meriti em curso na DELEFAZ, afirmação que não foi ilidida pela acusação.

Mencionei anteriormente neste voto que as casas de bingo tentaram se manter em funcionamento, inclusive com o ajuizamento de ações judiciais, e que JAIME GARCIA DIAS prestava serviços à ABERJ. Assim, o fato de existir um procedimento policial a ser resolvido na DELEFAZ, relacionado ao Bingo Meriti, não implica automaticamente a ocorrência de um evento de corrupção. O “custo” associado à solução da questão por JAIME GARCIA DIAS pode ser referir a seus honorários advocatícios, não significando necessariamente que propina deveria ser paga a alguém. E a referência a um rateio de valores entre algumas casas de bingo, feita por JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, é inconclusiva, pois poderia se referir a qualquer outro evento.

É certo que restou comprovado que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO foi ao escritório de JAIME GARCIA DIAS em 9/10/2006. Porém, conforme dito, não há referências, nos diálogos interceptados, à entrega de documentos ou ao recebimento de valores por SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO. E a defesa afirma que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO conhecia JAIME GARCIA DIAS, com quem caminhava no calçadão da praia da Barra da Tijuca, nesta cidade, e EVANDRO DA FONSECA, pois almejava uma vaga no escritório em que este trabalhava (Fonseca e Carvalhal) em razão da iminência de sua aposentadoria do cargo de policial, situações que poderiam justificar, em tese, os contatos entre eles mantidos. Portanto, não há prova indubitável de que o encontro foi relacionado à uma suposta intervenção de SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO em alguma investigação em curso na DELEFAZ, de interesse do grupo criminoso.

Todos estes dados, no entender desta Relatora, configuram uma situação nebulosa, em que não há certeza acerca da ocorrência de um evento de corrupção. Ou seja, é possível supor que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO tenha solicitado/recebido vantagem indevida em troca da prática de algum ato de ofício. Mas a mera suposição não é suficiente para embasar uma condenação criminal pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva. Existente a dúvida, é aplicável o princípio in dubio pro reo.

Destarte, absolvo SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO da imputação de prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Outrossim, absolvo JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e EVANDRO DA FONSECA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), também com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.3.3. CORRUPÇÃO DE CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA E FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO POR JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA E JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA; E QUADRILHA QUANTO À CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA E FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO

No presente subitem, serão apreciadas as condenações, relacionadas à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), de:

1. CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, ambos do Código Penal;

2. FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO, pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, caput, ambos do Código Penal;

3. JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, atinente ao evento de corrupção de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA; e

4. JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, concernente ao evento de corrupção de FLAVIO DE ASSIS GOMES FURTADO.

Inicio a análise pelo evento de corrupção do Escrivão da Polícia Federal CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e pela correlata imputação de prática do crime de quadrilha.

De acordo com a denúncia, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, associou-se e recebeu vantagem indevida do grupo criminoso, em troca do fornecimento de informações sigilosas referentes a futuras operações policiais relacionadas ao IPL nº 116/2002, que estava em curso na DELEFAZ, instaurado para apurar crimes tributários praticados pelos representantes legais do Bingo Praia e do Barra Bingo.

CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA alega que não há especificação detalhada dos crimes de corrupção passiva, associados à manipulação de inquéritos policiais para evitar prejuízos à exploração de jogos ilegais no Rio de Janeiro, bem como não foram produzidas provas suficientes de sua prática na instrução criminal; não houve descrição das elementares do crime de corrupção passiva (vantagem indevida, ato de ofício, vínculo com a função pública, etc.), quanto a uma “sacola verde”, supostamente contendo propina, que lhe foi entregue pelo corréu EVANDRO DA FONSECA; embora a referida entrega tenha sido acompanhada pela Polícia Federal, mediante ação controlada, os agentes não registraram a entrega por fotografias ou filmagem; encontrou EVANDRO DA FONSECA pois ele lhe prometera ajuda para consertar a caixa de marcha de seu automóvel, que apresentava defeito mecânico, o que foi comprovado documentalmente nos autos; não houve especificação da vantagem indevida supostamente recebida no que diz respeito à imputação de repasse de informações sigilosas, ao corréu EVANDRO DA FONSECA, sobre o IPL nº 116/2002 da DELEFAZ; tal inquérito foi posteriormente arquivado, não tratava especificamente sobre a exploração ilegal de máquinas caça-níquel e o corréu EVANDRO DA FONSECA não era um dos investigados, inexistindo assim qualquer interesse na obtenção de informações privilegiadas em contrapartida ao pagamento de propina.

EVANDRO DA FONSECA afirma que não há provas de que tenha oferecido ou prometido vantagem indevida ao corréu CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, em contrapartida à omissão de ato de ofício; na verdade, prontificou-se a “resolver problemas apresentados na caixa de marchas do carro de Araújo, o que teria motivado os contatos telefônicos e os flagrantes da operação policial”, pois trabalhava com reparos de lanchas e automóveis. JAIME GARCIA DIAS aduz que não há provas das elementares (vantagem indevida, ato de ofício, etc.) do crime de corrupção ativa de agentes públicos com objetivo de minimizar efeitos policiais sobre a atividade de exploração de bingo.

Da análise do conjunto probatório, tenho que está comprovada a prática do crime de corrupção passiva por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA. Vejamos.

O Juízo a quo, na sentença condenatória, concluiu que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA teria recebido propina de EVANDRO DA FONSECA em 8/4/2006, em troca do fornecimento de informações relativas ao Inquérito Policial nº 116/2002, que tratava de crimes contra a ordem tributária envolvendo o Bingo da Praia e o Barra Bingo, então em curso na DELEFAZ.

Consta da sentença que, a partir do mês de março de 2006, o policial federal CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA e os advogados JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA passaram a manter contatos telefônicos e a se encontrarem com frequência. Há menção explícita a um primeiro encontro entre CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA, em 8/3/2006, em um posto de gasolina e no Barra Shopping, ambos localizados na Barra da Tijuca, nesta cidade, registrado por uma diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial” de 8/3/2006). Da leitura da informação policial, é possível extrair que: os dois se encontraram inicialmente na loja de conveniência de um Posto Ipiranga próximo à Concessionária da FIAT Itália Barra, na Avenida das Américas; EVANDRO DA FONSECA falou várias vezes ao telefone com pessoas que os dois iriam encontrar pessoalmente, momento em que “ARAÚJO ficou nervoso ao saber que ainda iriam demorar”; durante todo o período em que permaneceu na loja de conveniência, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA estava muito tenso, principalmente quando um dos policiais que realizavam o acompanhamento ficou próximo a ele; depois de algum tempo comendo e conversando, os dois pagaram a conta e entraram em um veículo, seguindo em direção ao Barra Shopping; ao chegarem ao estacionamento do shopping, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA saiu do veículo, com um pacote nas mãos e entrou a pé no centro comercial; CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA não entrou no shopping pela porta mais próxima ao local no qual desceu do carro, ficou andando em torno do shopping e entrou pela porta das Lojas Americanas, onde havia grande número de pessoais, desaparecendo na multidão.

Assim, há comprovação de que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA se encontraram em 8/3/2006 e que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA recebeu um pacote de EVANDRO DA FONSECA.

Uma conversa telefônica monitorada, de 22/3/2006, indica que EVANDRO DA FONSECA e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA combinaram um outro encontro, também com a presença de JAIME GARCIA DIAS e do “chefe” de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, ou seja, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO (Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 22/3/2006 18:21:20 a 18:22:42).

Um outro telefonema interceptado de 5/4/2006, citado na sentença, supostamente demonstraria que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA teria fornecido informação acerca de uma operação policial ao grupo criminoso, através de EVANDRO DA FONSECA (Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 5/4/2006 11:56:43 a 11:57:58). Todavia, tenho que o diálogo é inconclusivo, pois CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA tão-somente pergunta a EVANDRO DA FONSECA se ele “viu o que aconteceu no dia anterior” e que “teria sido tranquilo”. Não há menção a qualquer operação policial. Além disso, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA apenas faz uma pergunta a EVANDRO DA FONSECA sobre um fato pretérito, ou seja, não houve fornecimento de uma informação sigilosa sobre uma operação futura, de forma a que o grupo criminoso se preparasse para minimizar prejuízos ou apreensões de máquinas eletrônicas programáveis.

Sob outro giro, houve um novo encontro entre CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA, acompanhado pela Polícia Federal, em 8/4/2006, no estacionamento do restaurante Outback da Barra da Tijuca, nesta cidade. Do teor da informação policial (datada de 8/4/2006): CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA já estava no restaurante; por volta das 22h30, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA se encaminhou, em seu carro, até a saída do estacionamento do restaurante; CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA estava acompanhado de sua namorada, de nome “Carla”, que inclusive dirigia o seu automóvel; perto da cancela de saída, “Carla” parou o carro e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, que estava no banco do carona, desceu e encontrou EVANDRO DA FONSECA, que já o esperava; os dois conversaram por cerca de cinco minutos e, então, EVANDRO DA FONSECA entregou a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA uma sacola de papelão verde de tamanho médio; os dois se despediram e retiraram-se do estacionamento.

De acordo com o Juízo a quo, a sacola recebida por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA continha propina em espécie, pois, consoante diversas conversas monitoradas algumas horas mais cedo no mesmo dia, EVANDRO DA FONSECA teria se encontrado com um homem chamado “José Lourencio” no Shopping Cassino Atlântico em Copacabana, nesta cidade, que lhe teria entregado algo, e que, após, EVANDRO DA FONSECA teria dito que “havia ido errado, que tinha ido demais” e teria combinado um novo encontro na próxima segunda, para “acertarem” (Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 8/4/2006 13:28:17 a 13:28:33; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 8/4/2006 13:48:07 a 13:48:26; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 8/4/2006 13:55:34 a 13:56:00; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 8/4/2006 14:48:26 a 14:48:51).

Da análise conjunta da informação policial e dos telefonemas acima descritos, entendo que está comprovado o recebimento de vantagem indevida por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, que lhe foi entregue por EVANDRO DA FONSECA, em 8/4/2006.

Reconheço que é normal o contato entre um policial responsável por um inquérito policial com os advogados que representam um investigado, desde que nas dependências de uma delegacia. Porém, no caso concreto, não faz qualquer sentido que o encontro entre EVANDRO DA FONSECA e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA tenha ocorrido no estacionamento de um restaurante, de forma discreta e dissimulada, para que EVANDRO DA FONSECA entregasse uma sacola a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA.

Note-se que houve duas entregas de volumes a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, feitas por EVANDRO DA FONSECA, exatamente no mesmo dia em dois meses seguidos (8/3/2006 e 8/4/2006), repetição que está em consonância com o modus operandi da quadrilha, que efetuava pagamentos mensais a policiais cooptados. Por tais razões, tenho que é evidente que ocorreu o recebimento de dinheiro, estando presente na hipótese a elementar vantagem indevida.

E, diversamente do que entende a defesa de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, não é necessária a prática de um ato de ofício específico para a consumação do crime de corrupção passiva.

Em seguida, há menção, na sentença, a diversos telefonemas interceptados posteriores ao encontro e também do mês de abril de 2006, relacionados a um “negócio” entre CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA e supostamente também a inquéritos policiais em andamento na DELEFAZ (Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 12/4/2006 15:28:31 a 15:29:51; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 18/4/2006 9:34:56 a 9:35:27; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 18/4/2006 18:04:13 a 18:05:04; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 18/4/2006 19:04:06 a 19:04:53; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 28/4/2006 20:32:48 a 20:33:49; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 28/4/2006 20:34:00 a 20:34:31; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 28/4/2006 20:35:38 a 20:36:39; Telefone 2178249141, EVANDRO DA FONSECA, 29/4/2006 11:35:02 a 11:36:45; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 29/4/2006 12:40:00 a 12:40:52; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 29/4/2006 12:40:31 a 12:41:37; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 29/4/2006 13:44:05 a 13:44:15; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 29/4/2006 13:53:35 a 13:53:45; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 29/4/2006 13:55:13 a 13:55:53; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 29/4/2006 13:56:55 a 13:57:13; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 29/4/2006 13:57:17 a 13:57:45; Telefone 2178373622 JAIME GARCIA DIAS, 29/4/2006 14:27:37 a 14:28:57).

Todavia, do teor dos diálogos, depreende-se que: CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA conversam sobre um “negócio” e combinam alguns encontros; CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA diz a EVANDRO DA SILVA que cumprirá uma promessa, pois é uma “questão de honra”; EVANDRO DA SILVA fala para JAIME GARCIA DIAS que se encontrou com CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA. Reconheço que o termo “negócio” é utilizado recorrentemente pela quadrilha como referência dissimulada a dinheiro. Porém, não há nenhum outro indício no conjunto dos telefonemas descritos que indique que, neste caso específico, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA estavam negociando o pagamento de propina. Ademais, não há menção explícita ao fornecimento de informações sobre operações policiais iminentes, nem ao IPL nº 116/2002.

Outras conversas telefônicas monitoradas, relacionadas aos meses de maio e julho de 2006, são citadas pelo Juízo a quo, demonstrando que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA mantiveram contato (Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 4/5/2006 14:06:36 a 14:08:15; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 4/5/2006 14:33:36 a 14:34:35; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 4/5/2006 14:57:47 a 14:58:09; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 8/5/2006 15:44:32 a 15:45:22; Telefone 2178278203, EVANDRO DA FONSECA, 9/5/2006 12:13:09 a 12:14:09; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 9/5/2006 20:26:19 a 20:27:42; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 18/5/2006 11:03:09 a 11:03:59; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 19/7/2006 19:21:29 a 19:22:44; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 26/7/2006 10:13:35 a 10:14:57; Telefone 2178294354, EVANDRO DA FONSECA, 26/7/2006 10:31:40 a 10:32:31; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 26/7/2006 12:29:30 a 12:31:01; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 26/7/2006 13:24:46 a 13:25:08; Telefone 2196445304, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 27/7/2006 10:50:52 a 10:51:42). Nos diálogos: em 4/5/2006, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA diz a EVANDRO DA FONSECA que lhe mostraria uma revista com uma reportagem de São Paulo; no mesmo dia, os dois combinam um encontro no restaurante Giuseppe no Centro desta cidade; em 8/5/2006, EVANDRO DA FONSECA fala que estava esperando uma pessoa entrar em contato com ele, antes de falar com CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA; em 9/5/2006, os dois combinam um encontro em um local chamado “400”; em 18/5/2006, EVANDRO DA FONSECA pergunta se poderia encontrar com CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA mais tarde, para falar sobre um “negócio”, bem como que JAIME GARCIA DIAS também está querendo conversar com ele; em 19/7/2006, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA combina de encontrar com EVANDRO DA FONSECA no dia seguinte e também lhe diz que lhe daria um trabalho, pois ele “está sem fazer nada”; em 26/7/2006, os dois combinam um novo encontro na Barra da Tijuca, nesta cidade; em 26/7/2006, EVANDRO DA FONSECA diz a JAIME GARCIA DIAS que vai se encontrar com CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA.

Tenho que ditos áudios só indicam que EVANDRO DA FONSECA e CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA combinaram (ou efetivamente se encontraram) algumas vezes. Todavia, não há menção expressa à solicitação/recebimento de vantagem indevida por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e à transmissão de informações policiais de forma privilegiada a EVANDRO DA FONSECA. Embora o nome de JAIME GARCIA DIAS tenha sido dito em alguns telefonemas, não há qualquer menção de que tenha oferecido propina a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA para que este praticasse algum ato de ofício. A reportagem de São Paulo, constante de uma revista, não constitui uma informação prévia sobre uma operação policial. E não é nem mesmo possível concluir que tal reportagem se referisse a algum assunto policial. Por fim, não há indícios de que o “negócio” era relacionado ao pagamento de propina.

O encontro entre CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, EVANDRO DA FONSECA e JAIME GARCIA DIAS em 26/7/2006 foi acompanhado pela Polícia Federal (“Informação Policial” de 26/7/2006). Porém, o teor da informação só demonstra que os três efetivamente se encontraram em uma loja de conveniência de um Posto Texaco da Barra da Tijuca nesta cidade, mas o áudio registrado “não é nítido o suficiente para que possamos saber ao certo o que foi dito”.

As defesas de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA não negam a ocorrência dos telefonemas e dos encontros. Portanto, tenho que é desinfluente a alegação da defesa de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA de que não houve filmagens ou fotografias registrando o encontro do dia 8/4/2006.

Não obstante, as defesas ressalvam que EVANDRO DA FONSECA se prontificou a resolver problemas na caixa de marchas do automóvel de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, pois o primeiro trabalhava com o conserto de carros e lanchas, o que justificaria a negociação travada entre os dois e a necessidade dos contatos telefônicos e presenciais.

Ocorre que tal explicação não é minimamente crível.

Com efeito, os encontros sucessivos entre CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e EVANDRO DA FONSECA, inclusive com a presença ocasional de terceiros, dentre os quais JAIME GARCIA DIAS (advogado que prestava serviços ao grupo criminoso), e as constantes referências veladas/dissimuladas a um “negócio”, consoante diversos telefonemas interceptados, não são compatíveis com a tese de suposto conserto da caixa de marchas do automóvel de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA por EVANDRO DA FONSECA.

Ademais, não há o menor sentido no recebimento de dois volumes por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, que lhe foram entregues por EVANDRO DA FONSECA. Não é razoável que a ajuda de EVANDRO DA FONSECA no reparo da caixa de marchas do veículo de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA foi feita através da entrega de dinheiro. Ora, se EVANDRO DA FONSECA estivesse realmente providenciando o conserto do automóvel de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, o normal é que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA entregasse a EVANDRO DA FONSECA volumes contendo dinheiro, e não o contrário.

Portanto, entendo que as explicações das defesas não são hábeis a ilidir a versão acusatória de que houve recebimento de vantagem indevida por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA.

De todos estes fatos, entendo que está comprovado que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA recebeu vantagem indevida do grupo criminoso.

Por outro lado, tenho que não há prova suficiente de que EVANDRO DA FONSECA e JAIME GARCIA DIAS tenham oferecido ou prometido propina a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA com o objetivo de obterem informações sobre operações policiais relacionadas ao IPL nº 116/2002 (ou a qualquer outro inquérito policial em curso na DELEFAZ).

Assim, a condenação de CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA deve ser mantida pela prática do crime de corrupção passiva.

E, em razão da não especificação de um ato de ofício praticado, omitido ou retardado em contrapartida ao recebimento de propina, JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA devem ser absolvidos da imputação de prática do crime de corrupção ativa.

Observo que, de acordo com os fundamentos expostos acima, houve duas entregas de volumes a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, o que poderia, em tese, configurar a prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva. Entretanto, nos termos da denúncia, só houve imputação da prática de um crime de corrupção passiva em 8/4/2006 (evento 202 dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101; OUT36; fls. 51), pelo qual CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA restou condenado na sentença. Destarte, a condenação ora mantida diz respeito a um único crime de corrupção passiva.

E, considerando que a condenação de CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA está sendo mantida pela prática de um único crime de corrupção passiva por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, inexiste comprovação da associação com o grupo criminoso para a prática reiterada de crimes. Portanto, não há que se falar em crime de quadrilha praticado por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA.

Passo à análise do evento de corrução do Delegado de Polícia Federal FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e da correlata imputação de prática do crime de quadrilha.

De acordo com a denúncia, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO associou-se e recebeu vantagem indevida do grupo criminoso, em troca do fornecimento de informações sigilosas atinentes ao IPL nº 116/2002, que tratava de crimes contra a ordem tributária envolvendo o Bingo da Praia e o Barra Bingo, então em curso na DELEFAZ.

FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO afirma que não há provas suficientes para embasar a condenação quanto às duas imputações de corrupção passiva e de quadrilha; bem como que houve violação ao princípio da congruência, pois sua condenação por corrupção passiva e ativa foi baseada em fato que não lhe foi imputado na denúncia. Aduz que exerceu a chefia da Delegacia da Polícia Federal de Nova Iguaçu/RJ apenas entre 1986 e 1998, se desligou do cargo de Delegado em junho de 1998 para participar de campanha eleitoral, a BETEC GAMES somente se fixou no aludido município posteriormente em setembro de 1998, ao retornar a seu cargo, em 1999/2000, foi lotado na DREX, na SR/DPF/RJ, afastou-se novamente em julho de 2000 para participar de campanha eleitoral em Belford Roxo/RJ, retornou à Polícia Federal em 2005, sendo lotado em Macaé/RJ, e voltou ao Rio de Janeiro apenas em 2006, quando assumiu a DELEFAZ, fatos que esvaziam a imputação de eventual favorecimento da empresa no exercício de sua função institucional. Alega que: a apreensão de uma agenda telefônica, da qual constava seu nome, na casa do corréu BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, não é hábil a demonstrar a prática do crime de corrupção passiva; a menção de seu nome em listas de convidados para festas da BETEC GAMES igualmente não comprova a prática do crime de corrupção passiva; as listas apreendidas na casa de L. A. D. N. e no escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em que aparecem a inscrição “FLÁVIO FURTADO 08/02 – 10.00 Delegado de Polícia Federal Flávio Furtado” e a menção em linguagem codificada ao recebimento de dez mil reais, respectivamente, não demonstra a prática do crime de corrupção passiva, pois, em agosto de 2002 (08/02), já se encontrava afastado de seu cargo de delegado para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito de Niterói/RJ, não se caracterizando a elementar “em razão dela” (mercancia da função pública), exigida para a consumação do tipo penal.

Inicialmente, no que diz respeito à alegação de que houve violação ao princípio da congruência, observo que a tratativa de fornecimento de informação privilegiada ao Deputado Estadual Paulo Melo não será considerada no presente voto, posto que desnecessária, no entender desta Relatora, para a comprovação da prática do crime de corrupção passiva. E, diversamente do que entende a defesa, a condenação em primeira instância não foi exatamente embasada em tal fato, mas sim na comprovação de recebimento de propina no valor de dez mil reais do grupo criminoso, de acordo com documentos obtidos no cumprimento de mandados de busca e apreensão quando da deflagração da Operação Furacão.

Ademais, ao contrário do que entende a defesa, tenho que restou comprovado que FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO recebeu vantagem indevida do grupo criminoso, em razão de sua função de Delegado de Polícia Federal, praticando assim o crime de corrupção passiva.

Com efeito, conforme dito na sentença de primeiro grau, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, anteriormente à sua atuação na DELEFAZ, era o Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu/RJ. E, à época, a empresa BETEC GAMES, de propriedade de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, era situada na Baixada Fluminense, na área de atuação da delegacia chefiada por FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO.

No cumprimento de mandado na casa de BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, foi apreendido um aparelho celular (item 8 do MB 10/2007), registrado em nome da empresa BETEC GAMES, locadora de máquinas eletrônicas programáveis para casas de bingo, do qual constava os números de telefone (celular e fixo) de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO.

Outrossim, o nome de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO constava de listas apreendidas (itens 45 do MB 10/2007), relativas a convidados de festas patrocinadas pela BETEC GAMES. A defesa, em suas alegações finais, inclusive reconhece que FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO conhece JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA desde a época em que atuava na Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu/RJ, bem como que foi convidado para festas da BETEC GAMES, ressalvando apenas que nunca compareceu aos eventos.

Tais fatos, considerados em conjunto, demonstram que FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO mantinha um relacionamento com JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, integrantes do grupo criminoso que explorava jogos eletrônicos ilegais no Estado do Rio de Janeiro.

Na residência de L. A. D. N., que, consoante já dito neste voto, integrava o grupo criminoso, auxiliando na contabilidade e na guarda de registros financeiros/contábeis, foi aprendido um documento que comprova o recebimento de propina por FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO.

De fato, de acordo com uma lista manuscrita obtida em dita busca e apreensão (item 8.1 do MB 40/2007), relativa ao pagamento de vantagens indevidas a diversos políticos e servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2001 e 2002, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO recebeu dez mil reais do grupo criminoso em agosto de 2002, pois seu nome aparece ao lado da inscrição “10,00”. No verso da lista apreendida, constam anotações de dívidas e despesas relacionadas à “firma” e a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Ademais, no cumprimento de mandado no escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (MB 35/2007), foi apreendida uma outra lista com menção a FLÁVIO ASSIS GOMES FRUTADO, também com a indicação de pagamento de dez mil reais, mas, desta vez, em linguagem codificada. Conforme já explanado anteriormente neste voto, o grupo criminoso se servia de um código, que associava as letras do termo “M-O-S-Q-U-E-I-R-A-L” aos números de 1 a 0, respectivamente. E, ao lado do nome de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, grafado no documento como “F/Furt”, em uma coluna identificada pelo termo “Bx” (Baixada Fluminense), consta o termo “ml” e, em seguida, a inscrição “OK”. Ora, utilizando-se o referido código, “ml” corresponde justamente a “10”. Em suma, os termos “Bx”, “F/Furt”, “ml” e “OK”, mencionados em conjunto e em seguida, demonstram que FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, que atuara em delegacia situada na Baixada Fluminense, efetivamente recebeu dez mil reais do grupo criminoso.

E, diversamente do alegado pela defesa, a apreensão de uma agenda telefônica na casa de BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR da qual constava o nome de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, a menção de seu nome em listas de convidados para festas da BETEC GAMES, e as listas apreendidas na casa de L. A. D. N. e no escritório de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, quando consideradas conjuntamente, são suficientes, no entender desta Relatora, para a comprovação da prática do crime de corrupção passiva.

E, quanto à afirmação atinente à suposta lotação em outras delegacias e ao fato de que já estaria afastado da Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu em agosto de 2002, repito o já afirmado neste voto, no sentido de que nem sempre a lotação de um policial em uma delegacia específica é essencial para a consumação do crime de corrupção. Tanto é assim que o art. 317 do Código Penal contém a elementar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”, destacando a função do servidor público, com âmbito mais abrangente do que a mera lotação, com o objetivo de garantir maior proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal (administração pública). É que a própria condição de policial pode viabilizar a prática de atos de corrupção, em razão da proximidade institucional com diversos outros colegas policiais, do acesso aos sistemas da Polícia Civil e outros órgãos públicos, etc.

Feitas tais ponderações, a condenação de FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) deve ser mantida.

Por outro lado, tendo em vista que a condenação de FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de um único crime de corrupção passiva, entendo que não há provas suficientes de um vínculo permanente com o grupo criminoso para a prática reiterada de crimes.

Portanto, FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO deve ser absolvido da imputação de prática do crime de quadrilha.

E, considerando que não há prova suficiente da prática, omissão ou retardamento de um ato de ofício específico por FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO em contrapartida ao oferecimento/recebimento de vantagem indevida pelo grupo criminoso, não há que se falar em crime de corrupção ativa.

Quanto a tal ponto, repito que, ao contrário do afirmado recorrentemente pela acusação (e eventualmente pelo Juízo a quo) no curso do processo, a “omissão do policial na repressão à atividade de exploração de jogos ilegais”, considerada de forma genérica e meramente potencial, não configura um ato de ofício individualizado concretamente, hábil a preencher a elementar do tipo penal de corrupção ativa.

Assim, ausente prova inequívoca da elementar “ato de ofício”, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA deve ser absolvido da imputação de prática do crime de corrupção ativa.

Em conclusão:

1. mantenho a condenação de CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), e absolvo-o da imputação de prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

2. absolvo JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) de CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA, também com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

3. mantenho a condenação de FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), e absolvo-o da imputação de prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e

4. absolvo JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) de FLAVIO DE ASSIS GOMES FURTADO, também com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.3.4. CORRUPÇÃO DE CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA E FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO POR SANDRO LAHMANN:

CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO foram condenados, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal.

SANDRO LAHMANN foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único (duas vezes), n/f do art. 70, ambos do Código Penal, pelo mesmo evento de corrupção.

De acordo com a denúncia, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, em 21/7/2006, negociaram o recebimento de vantagem indevida de SANDRO LAHMANN, para que o IPL nº 254/2005, instaurado para apuração da possível prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, e nos artigos 288 e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, pelos administradores da empresa LAHMANNO RIO COMERCIAL CIRÚRGICO LTDA. (quais sejam, SANDRO LAHMANN, Gláucia dos Reis Lahmann, Letícia Lahmann e Lisandro Pompeu) fosse arquivado, o que teria sido ocasionado pela confecção de relatório final por FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, em 28/9/2006.

CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA afirma que: não houve descrição da vantagem indevida supostamente recebida no que pertine à suposta elaboração de relatório final favorável ao arquivamento do IPL nº 254/05, para beneficiar SANDRO LAHMANN; seu encontro com FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO e SANDRO LAHMANN, em uma chopperia, embora possa ser eticamente reprovável, não configura, por si só, o crime de corrupção passiva; conheceu o corréu SANDRO LAHMANN através de sua irmã Ana Cristina, que mantinham um relacionamento amoroso; o corréu SANDRO LAHMANN pretendia abrir uma empresa de segurança privada e, como já tinha trabalhado na Delegacia de Segurança Privada – DELESP, interessou-se por sua experiência na área.

FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO alega, quanto ao IPL 254/2005, envolvendo SANDRO LAHMANN, que o relatório final que confeccionou nos autos do IPL 254/2005, no sentido do arquivamento por atipicidade dos fatos, foi corroborado pelo Parquet Federal e pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o que esvazia a imputação de prática do crime de corrupção passiva.

E SANDRO LAHMANN aduz que: não há provas da prática do crime de corrupção ativa; encontrou-se com o corréu CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, Escrivão da Polícia Federal, em uma chopperia, pois tinha um relacionamento com a irmã deste; nesta oportunidade, conheceu rapidamente o corréu FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, que esteve no local por cerca de vinte minutos, mas não soube que este era Delegado da Polícia Federal; o inquérito policial foi arquivado, com declinação de competência para a Justiça Estadual, por decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; embora o corréu FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO tenha assinado o relatório final do inquérito policial, toda a investigação foi conduzida pelo Delegado de Polícia Federal Helio Khristian; na Justiça Estadual, não houve instauração de inquérito penal, mas sim um inquérito civil, “onde se apurou que o acusado jamais delinquiu”; o relatório final não arquiva o inquérito, pois é necessária a concordância do Parquet e uma posterior decisão judicial; a decisão de arquivamento é consonante com o relatório final do inquérito policial, inexistindo assim razão para a prática do crime de corrupção ativa; nos diálogos monitorados que embasam a condenação, não há qualquer menção a oferecimento de vantagem indevida a servidor público em contrapartida à prática ou retardamento de algum ato de ofício.

Não há prova suficiente para embasar a manutenção da sentença no tocante às condenações por corrupção ativa e por corrupção passiva.

Com efeito, o Juízo a quo menciona, inicialmente, dois telefonemas interceptados, de 28/4/2006, que demonstrariam uma proximidade entre CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e SANDRO LAHMANN, o que teria levado ao encontro ocorrido na Chopperia Barril 1800 na Barra da Tijuca, nesta cidade (Telefone 2178346042, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 28/4/2006 14:07:42 a 14:09:05; Telefone 2178346042, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 28/4/2006 15:02:35 a 15:04:47). Nos áudios, SANDRO LAHMANN diz que estava confeccionando sua declaração de imposto de renda e, assim, precisando do CPF do comprador de seu automóvel, e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA lhe responde que estava almoçando, mas que, assim que chegasse à delegacia, lhe informaria, pedindo, para tanto, a placa do carro; algum tempo depois, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA liga para SANDRO LAHMANN, lhe fornece o CPF do comprador do veículo e, depois os dois combinam de passar um fim de semana juntos, na casa de SANDRO LAHMANN.

Porém, os diálogos acima descritos não guardam qualquer relação com a imputação ora em análise, pois indicam tão-somente uma inteiração de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e SANDRO LAHMANN no que diz respeito aos dados atinentes a um automóvel vendido por este último. Note-se que, na própria sentença, a Magistrada de Primeiro Grau registra que SANDRO LAHMANN, em seu interrogatório judicial, aduziu ser namorado da irmã de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, bem como que CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA teria vendido um veículo que era de SANDRO LAHMANN e que tinha sido “dado” informalmente justamente para sua irmã, fatos que, em tese, podem explicar a aproximação entre os dois.

Em seguida, há menção, na sentença, a sete conversas telefônicas monitoradas que supostamente comprovariam que o encontro entre CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e SANDRO LAHMANN, com a presença de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, em 21/7/2006, teria por objetivo a negociação de recebimento de propina para que o IPL nº 254/2005 fosse arquivado (Telefone 2178418816, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 21/7/2006 11:01:44 a 11:02:33; Telefone 2178418816, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 21/7/2006 11:05:56 a 11:07:28; Telefone 2178418816, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 11:07:42 a 11:07:54; Telefone 2178418816, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 11:12:27 a 11:13:31; Telefone 2178418816, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 21/7/2006 19:27:56 a 19:28:32; Telefone 2178418816, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 21/7/2006 19:29:24 a 19:30:37; Telefone 2178418816, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, 21/7/2006 20:01:15 a 20:02:08). De acordo com os áudios: CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e SANDRO LAHMANN combinam um encontro na Choperia Barril 1800 na Barra da Tijuca, nesta cidade; CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA liga para um homem chamado “JÚLIO” e diz que marcou às 20h em dita choperia, que lhe responde que já está no local; CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA telefona para FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e o chama para ir encontra-los.

Reconheço que é realmente suspeito que investigado (SANDRO LAHMANN) e investigadores (CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO) se encontrem fora das dependências da delegacia. Entretanto, não há qualquer referência, nos telefonemas interceptados, ao oferecimento/promessa/recebimento de vantagem indevida em contrapartida à prática de ato de ofício, qual seja, a confecção de um relatório policial favorável, sugerindo o arquivamento do inquérito. Ademais, inexiste menção ao número do inquérito, a valores em dinheiro e nem mesmo ao objetivo do encontro.

A Polícia Federal efetuou diligência de acompanhamento do encontro (“Informação Policial” de 21/7/2006), registrando a presença de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, SANDRO LAHMANN e dois amigos do primeiro, um chamado “JÚLIO” e outro homem não identificado. Não obstante, não há descrição, na informação policial, sobre o motivo do encontro, nem de algum ato que pudesse indicar o pagamento de propina por SANDRO LAHMANN a CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO para que estes praticassem ato de ofício.

A defesa alega que SANDRO LAHMANN pretendia abrir uma empresa de segurança privada e, como CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA já tinha trabalhado na Delegacia de Segurança Privada – DELESP, interessou-se por sua experiência na área. É certo que tal versão não justifica, em tese, a presença de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, superior hierárquico de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, no encontro. Quanto a tal ponto, a defesa aduz que SANDRO LAHMANN conheceu rapidamente FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, que esteve no local por cerca de vinte minutos, mas não sabia que este era Delegado da Polícia Federal.

Considerando todos estes fatos, é até possível supor que a razão do encontro foi o de negociar o pagamento de vantagem indevida para a redação de relatório final favorável ao arquivamento do inquérito policial. Todavia, consoante dito, não há prova suficiente do oferecimento/solicitação/promessa ou recebimento de propina em contrapartida à prática de ato de ofício. E, inexistente prova indubitável das elementares dos crimes dos artigos 317, § 1º, e 333, parágrafo único, do Código Penal, não há como se manter a condenação de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADOS e SANDRO LAHMANN.

Por fim, registro que o relatório de arquivamento elaborado pela autoridade policial, embora possa influenciar na formação da opinio delicti do ministério público, não o vincula. Na hipótese, não houve dissenso entre a autoridade policial, o MPF e juiz federal sobre o arquivamento do procedimento investigatório. Contudo, na hipótese dos autos, em virtude do reconhecimento da insuficiência de provas da prática dos crimes de corrupção ativa e passiva (e da consequente absolvição de SANDRO LAHMANN, CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO), tal questão resta prejudicada.

Isto posto:

1. absolvo CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA e FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO da imputação de prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e

2. absolvo SANDRO LAHMANN da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), relativa ao mesmo evento de corrupção, também com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.3.5. CORRUPÇÃO ATIVA REFERENTE À INQUIRIÇÃO DE JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA NA CPI DOS BINGOS:

De acordo com a denúncia, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA, em conluio com JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, teriam recorrido a JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO (ex-deputado federal) e a WILBER CORREA DA SILVA (ex-assessor de JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO), para a corrupção ativa de servidor público do Congresso Nacional (não identificado), com o intuito de adiar a oitiva de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI dos Bingos.

Por tal episódio, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO e WILBER CORREA DA SILVA foram condenados, na sentença de primeiro grau, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e ALEXIS LEMOS COSTA foi absolvido da imputação de prática do mesmo crime, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A punibilidade de JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO foi extinta, por ocorrência de prescrição pela pena em concreto (evento 202 dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101; OUT204).

Destarte, serão analisadas a seguir apenas as condenações de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e WILBER CORREA DA SILVA pelo episódio de corrupção ora em baila.

WILBER CORREA DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI alegam que a conduta é atípica, no tocante ao crime de corrupção ativa, pois: há necessidade de que o ato de ofício seja da atribuição do servidor público a quem é oferecida ou prometida a vantagem indevida, o que só poderia ser praticado por senadores integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito e não pelo corréu JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, que fora deputado federal; há prova de que o corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA “sequer foi convocado para prestar depoimento” e assim “obviamente não poderia ter o seu depoimento dispensado”, sendo a prática do ato de ofício impossível.

JAIME GARCIA DIAS aduz que não há nexo de causalidade entre os pagamentos feitos a pedido do corréu GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, pela prestação de serviços advocatícios, e uma suposta corrupção ativa de servidor público (não identificado) para o adiamento do depoimento do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI dos Bingos (que tramitava no Senado Federal); é necessária a identificação do servidor público em tese corrompido, que teria competência para praticar o correlato ato de ofício.

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA alega que não houve oferecimento de vantagem patrimonial indevida com o fito de adiar sua oitiva na CPI dos Bingos, pois consta dos autos informação fornecida pelo Senado Federal no sentido de que a comissão nunca requereu sua oitiva, bem como porque não houve individualização do suposto servidor público que teria sido corrompido, impossibilitando a aferição de que o ato de ofício em tese omitido, retardado ou praticado era de sua esfera de competência.

Inicialmente, afasto a alegação de que, para a consumação do crime de corrupção ativa, seria necessária a identificação do servidor público efetivamente corrompido. É que, para a existência do crime, basta que todas elementares exigidas pelo art. 333 do Código Penal restem comprovadas, ou seja, é suficiente que haja demonstração da atuação de um funcionário público, independentemente de sua identificação. A identificação seria necessária para a configuração do crime de corrupção passiva, sendo prescindível, em tese, para a consumação do crime de corrupção ativa.

Outrossim, rejeito a alegação atinente à impossibilidade da prática de ato de ofício, pois o fato de que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA não chegou a ser posteriormente ouvido na CPI dos Bingos não exclui automaticamente a possibilidade de ter ocorrido um evento prévio de corrupção, relacionado ao adiamento de sua inquirição anteriormente designada.

E afasto a alegação de que JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO não teria poder para praticar o ato de ofício consistente no adiamento da inquirição de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA. É que, embora o ato de adiamento só pudesse ser formalmente praticado pelos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, por ser ex-deputado federal, poderia, em tese, influenciar seus colegas parlamentares no sentido do deferimento do pedido.

Sob outro giro, tenho que não há prova suficiente da prática do crime de corrupção ativa. Vejamos.

O Juízo a quo menciona, inicialmente, três telefonemas interceptados, travados entre JAIME GARCIA DIAS e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, que demonstram o desejo do adiamento de uma inquirição na CPI dos Bingos (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 25/4/2006 11:19:50 a 11:21:04; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 25/4/2006 11:38:35 a 11:40:28; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 25/4/2006 16:40:30 a 16:45:13). Nos áudios, os dois realmente conversam sobre uma petição protocolada no Senado Federal, atinente a um pedido de adiamento. Nestes primeiros diálogos, ainda não houve referência ao nome de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA ou à CPI dos Bingos.

Em seguida, são citadas, na sentença, cinco conversas telefônicas monitoradas, também encetadas entre GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e JAIME GARCIA DIAS, que comprovam que o adiamento da inquirição de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI dos Bingos seria obtido através do pagamento de propina a algum servidor do Legislativo Federal (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 9:50:28 a 10:02:15; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 11:07:10 a 11:08:24; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 11:15:23 a 11:20:14; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 11:31:43 a 11:34:13; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 15:56:45 a 16:01:15).

Nos áudios: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI diz a JAIME GARCIA DIAS que o “Presidente” provavelmente marcará uma data “depois do dia 5”; após, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI fala que precisa de vinte mil reais para depositar na conta “da pessoa”, e JAIME GARCIA DIAS responde que vai depositar o dinheiro; JAIME GARCIA DIAS pergunta a GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI se está no Senado Federal, que lhe responde que está a caminho; os dois conversam sobre contas correntes nas quais deveria ser depositado o dinheiro (duas contas, uma delas de titularidade da irmã de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI); GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI fala para JAIME GARCIA DIAS que o “Efraim” lhe disse que “a gente está querendo mandar”, mas que “quem marca a data é ele”; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI confirma que a data marcada será “após o dia 6”; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI diz que “está tranquilo”, mas que há muita pressão política no Senado Federal e que, assim, falaria novamente com a “menina”; por fim, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI pede a JAIME GARCIA DIAS visse “o negócio lá” porque a “menina” já teria lhe telefonado.

Em ditos diálogos, ainda não houve menção expressa ao nome de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, nem à CPI dos Bingos. Porém, há referência a uma possível intervenção de uma “menina” do Senado Federal, bem como ao pagamento de um valor em dinheiro em contraprestação. E, consultando a internet (https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u74415.shtml), verifico que o Presidente da CPI dos Bingos foi justamente o então Senador “Efraim” Morais, cujo nome foi mencionado nos áudios.

De diálogos relativos a diversos telefonemas interceptados, é possível extrair que: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI promete dar um “agrado” para a “menina” do Senado Federal, com a concordância de JAIME GARCIA DIAS; WILBER CORREA DA SILVA, que exercera um cargo na Câmara dos Deputados, de assessor do então Deputado Federal JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, participou do episódio; um homem chamado “Mozarildo” integrava a comissão; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e JAIME GARCIA DIAS mencionam expressamente que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA seria ouvido no dia 27/4/2006, mas que teria viajado; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI diz que “Efraim” lhe falou que JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA só seria ouvido após 6/5/2006; JAIME GARCIA DIAS pede a GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI uma cópia da decisão de deferimento do adiamento da inquirição, para que pudesse cobrar cinquenta mil reais de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA; JAIME GARCIA DIAS diz que enviou o “negócio” para a conta da irmã de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI fala para JAIME GARCIA DIAS que a conta da “moça do Senado” é o Banco do Brasil (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 9:50:28 a 10:02:15; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 15:56:45 a 16:01:15; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 19:22:23 a 19:36:57; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 27/4/2006 10:49:13 a 10:53:56; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 28/4/2006 10:15:52 a 10:18:26).

Note-se que, nos referidos áudios, já há menção expressa ao nome de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ao adiamento de sua inquirição, em razão de estar viajando. Ademais, há referência expressa ao oferecimento de vantagem indevida à “menina” do Senado Federal. E, consultando a internet https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u74415.shtml), constato que o então Senador “Mozarildo” Cavalcanti era o Vice-Presidente da CPI dos Bingos.

A partir dos áudios atinentes a outras conversas telefônicas monitoradas, depreende-se que: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI forneceu a JAIME GARCIA DIAS os dados da conta bancária de WILBER CORREA DA SILVA, a ele se referindo como “o menino da Câmara”; JAIME GARCIA DIAS disse a GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI que depositaria valores nas contas da “menina” do Senado Federal, de WILBER CORREA DA SILVA e da irmã de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI; em seguida, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI falou que o depósito mais importante é o da “menina” e JAIME GARCIA DIAS lhe respondeu que já efetuou o depósito; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI disse para JAIME GARCIA DIAS que WILBER CORREIA DA SILVA estava preso e que sua esposa telefonou cobrando o dinheiro prometido, para que pudesse pagar um advogado para defendê-lo; por fim,  GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI pediu a JAIME GARCIA DIAS que passasse o comprovante de depósito na conta de WILBER CORREA DA SILVA por fax, pois este lhe enviara um e-mail desaforado, cobrando o dinheiro (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 28/4/2006 13:55:29 a 13:57:44; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 28/4/2006 15:37:55 a 15:38:47; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 3/5/2006 15:13:09 a 15:15:25; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 17:00:14 a 17:00:56; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 5/5/2006 16:11:43 a 16:15:02).

 Tais diálogos comprovam que JAIME GARCIA DIAS efetivamente depositou um valor em dinheiro na conta da “menina” do Senado Federal e de WILBER CORREA DA SILVA, conforme fora prometido.

Todavia, não há prova suficiente de qual ato de ofício teria sido praticado, omitido ou retardado pela “menina” do Senado Federal, que teria o condão de adiar a inquirição de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI dos Bingos. Assim, não restou satisfatoriamente comprovada a elementar “ato de ofício” do tipo penal de corrupção ativa. Consoante já dito neste voto, o crime previsto no art. 333 do Código Penal exige a especificação de um ato de ofício para a sua consumação, não sendo suficiente eventual descrição genérica ou em potencial.

Outrossim, não foi produzida prova de que a “menina” do Senado Federal era efetivamente uma servidora pública, inexistindo assim comprovação indubitável da elementar “funcionário público”, exigida pelo caput do art. 333 do Código Penal. Note-se que é possível que a “menina” exercesse a simples função de intermediária ou de advogada, diligenciando junto ao Senado Federal, sem que exercesse qualquer cargo, emprego ou função pública. E não há qualquer menção expressa, nos telefonemas interceptados, no sentido de que a “menina” seria uma servidora pública.

Registro que JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, em seu interrogatório judicial (evento 202 dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101; OUT38 e OUT39), afirmou que: WILBER CORREA DA SILVA foi seu assessor na Câmara dos Deputados, quando exerceu o mandato de deputado federal, de 1998 a 2002; WILBER CORREA DA SILVA foi o elo com GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI; o objetivo principal do contato era o de que fizesse um pedido de adiamento da inquirição de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI dos Bingos, pois este último estaria no exterior; sua atuação foi justificada por uma possível influência sobre os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, por ter sido parlamentar; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, ao procura-lo, também tinha o objetivo de que pagasse a algum servidor público para que o adiamento fosse garantido; cobrou cinquenta mil reais pelo “serviço”; recebeu dez mil reais; WILBER CORREA DA SILVA receberia dez mil reais; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI ficaria com vinte mil reais.

Porém, JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, também quando interrogado em juízo, disse expressamente que, inobstante a pretensão escusa de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, não houve corrupção de qualquer servidor público com o fito de assegurar o adiamento da oitiva de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA.

Feitas tais ponderações, tenho que há um cenário nebuloso, em que não há certeza acerca da efetiva ocorrência de um evento de corrupção ativa. Considerando vários dos telefonemas interceptados acima descritos, é realmente possível supor que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e WILBER CORREA DA SILVA tenham oferecido/prometido vantagem indevida a algum servidor público em troca da prática de ato de ofício. Contudo, a simples suposição não é suficiente para embasar a manutenção da condenação criminal pela prática do crime de corrupção ativa. Em suma, o Parquet Federal não se desincumbiu de forma eficaz do ônus de comprovar indubitavelmente todas as elementares do tipo penal. E, existindo incerteza, é aplicável o princípio in dubio pro reo.

Destarte, absolvo GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e WILBER CORREA DA SILVA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

18.8.3.6. DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E TENTATIVA DE CONTRABANDO FEITA A ALEXIS LEMOS COSTA:

De acordo com a denúncia, ALEXIS LEMOS COSTA associou-se ao grupo criminoso, praticando o crime de quadrilha, por ter figurado formalmente como advogado da empresa BETEC GAMES nos autos da Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4, embora quem tenha confeccionado a petição inicial e outras peças processuais, as dirigido a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e “negociado” uma decisão favorável à requerente (e a outras empresas do mesmo setor) em contraprestação ao pagamento de propina, tenha sido SILVERIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, genro do referido desembargador federal, contribuindo assim para a prática do crime de corrupção ativa, e, tendo em vista que dita decisão liberou máquinas eletrônicas programáveis anteriormente apreendidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, concorreu para a prática do crime de contrabando assemelhado.

ALEXIS LEMOS COSTA foi condenado em primeiro grau, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 333, parágrafo único, e 334, § 1º, “c” (este n/f do art. 14, II), n/f do art. 70 (os dois últimos), todos do Código Penal.

Conforme visto anteriormente neste voto, ALEXIS LEMOS COSTA está sendo absolvido da imputação de prática do crime de quadrilha. Portanto, resta apreciar as condenações por participação na corrupção ativa do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e tentativa de contrabando.

Assiste razão à defesa quando afirma que a condenação de ALEXIS LEMOS COSTA, nos termos da sentença de primeiro grau, não deve ser mantida.

De fato, compulsando os autos, verifico que não há prova suficiente para a manutenção da condenação pela prática dos crimes de corrupção ativa e de contrabando assemelhado tentado. Vejamos.

O Juízo a quo, na sentença condenatória, divide a análise da imputação formulada em desfavor de ALEXIS LEMOS COSTA em três partes. Inicialmente, há menção à atuação de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR; após a Magistrada de Primeiro Grau se dedica à relação de ALEXIS LEMOS COSTA com o grupo criminoso; e, por fim, examina o evento de corrupção envolvendo JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e a BETEC GAMES.

Quanto à primeira parte, menciona-se que SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR era um dos advogados vinculados a JAIME GARCIA DIAS, prestando serviços ao grupo criminoso, e que era fortemente vinculado a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, por relação de parentesco (era genro de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, pois era casado com sua filha Luciana) e por relações negociais (tinham sociedades em negócios e representava JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM em ações judiciais), tudo com esteio em conversas telefônicas monitoradas, documentos apreendidos no cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão e informações policiais. Todavia, em tal tópico, não há qualquer menção a ALEXIS LEMOS COSTA.

No que diz respeito à vinculação de ALEXIS LEMOS COSTA ao grupo criminoso, o Juízo a quo faz referência, inicialmente, a processos judiciais em que ele constaria como advogado, dentre os quais os ajuizados pela empresa BETEC GAMES, mas que seriam na verdade acompanhados por SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, inclusive com a elaboração de peças processuais por este, por envolverem a atuação profissional do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM.

Em tal trecho, menciona-se que ALEXIS LEMOS COSTA tinha ciência de que trabalhava para um grupo criminoso, o que seria comprovado por diálogos interceptados no sentido de que ele: tinha receio de falar sobre estratégicas processuais com GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI ao telefone; transmitia notícias relativas a operações policiais a JAIME GARCIA DIAS; tinha relação próxima com SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR (inclusive de nível pessoal).

Estou de acordo com a Magistrada de Primeiro Grau quando afirma que ALEXIS LEMOS COSTA tinha ciência de que servia como “testa de ferro”, figurando como advogado em processos que eram acompanhados, na verdade, por SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, genro do Desembargador Federal Carreira Alvim, com o objetivo deliberado de afastar eventual declaração de impedimento. Todavia, tenho que não há prova suficiente de que ALEXIS LEMOS COSTA tenha conscientemente participado dos atos de corrupção perpetrados pelo grupo criminoso, especificamente as tratativas e o oferecimento de vantagem indevida ao Desembargador Federal Carreira Alvim para que exarasse decisão favorável aos interesses da quadrilha, determinando a liberação de máquinas eletrônicas programáveis apreendidas. Vejamos.

O Juízo a quo aduz que ALEXIS LEMOS COSTA participava de reuniões que “culminaram com atos de corrupção praticados pela quadrilha”, citando especificamente um encontro em Brasília/DF entre JAIME GARCIA DIAS e VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA, acompanhado pela Polícia em 16 e 18/8/2006 (“Informação Policial”, de 21/8/2006).

Entretanto, consoante já dito neste voto, a participação de ALEXIS LEMOS COSTA em reuniões com outros corréus não significa automaticamente que tenha participado de eventos de corrupção, posto que ele representava profissionalmente empresas locadoras de máquinas eletrônicas e empresários do ramo de bingos.

Há menção na sentença a viagens internacionais que ALEXIS LEMOS COSTA teria feito com o grupo criminoso, para Buenos Aires, na Argentina, bem como para Nova Iorque, nos Estados Unidos da América.

Três diálogos telefônicos monitorados, travados entre GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e o Atendimento da Companhia Aérea TAM, seu sogro, e JAIME GARCIA DIAS, supostamente comprovariam que ALEXIS LEMOS COSTA participou de um evento promovido por JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM em Buenos Aires, na Argentina, em setembro de 2006 (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 6/9/2006 5:54:00 a 6:02:08; Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 6/9/2006 8:06:48 a 8:08:02; Telefone 2199877556, SILVERIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, 25/7/2006 15:20:05 a 15:59:21). Entretanto, não há qualquer menção expressa, nos telefonemas, ao nome de ALEXIS LEMOS COSTA. Porém, ainda que assim não fosse, levando em conta que o motivo da viagem foi a participação em um evento jurídico e que ALEXIS LEMOS COSTA prestava serviços a JAIME GARCIA DIAS, tal fato, considerado isoladamente, não é hábil a demonstrar que ALEXIS LEMOS COSTA tenha participado de qualquer evento de corrupção.

E, no tocante à alegada viagem à Nova Iorque, registrei anteriormente que as conversas telefônicas interceptadas citadas não comprovam que ALEXIS LEMOS COSTA efetivamente viajou para os Estados Unidos da América, mas tão-somente que tentou tirar visto americano, inexistindo prova que confirme que efetivamente conseguiu.

O Juízo a quo, em seguida, passa a examinar o evento de corrupção envolvendo JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e a BETEC GAMES.

Consoante já dito, imputa-se a ALEXIS LEMOS COSTA, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), ter contribuído para o pagamento de vantagem indevida a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, para que exarasse decisão favorável à empresa BETEC GAMES (e a outras empresas do mesmo setor), liberando máquinas eletrônicas programáveis anteriormente apreendidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ no âmbito da Operação Vegas, em contraprestação ao pagamento de propina, praticando assim o crime de corrupção ativa.

Para melhor compreensão da imputação, confira-se o breve relato feito na sentença, relativo ao desenrolar das decisões exaradas por este Tribunal:

“As casas de bingo de Niterói atingidas pela Operação VEGAS pertenciam à quadrilha ora em exame. Há prova nos autos de que ao menos o Bingo Icaraí pertencesse a LICÍNIO e LAURENTINO, administrado por JOSÉ LUIZ, enquanto nos demais havia máquinas de empresas ligadas ao bando, como a BETEC GAMES. A BETEC GAMES, como se sabe era de propriedade dos também membros da quadrilha JOSÉ RENATO e BELMIRO.

Com a apreensão das 900 máquinas, a quadrilha impetrou um mandado de segurança perante o TRF 2ª Região, na data de 24/04/2006, de no. 2006.0201.004144-6, distribuído ao Des. Federal Sérgio Feltrin. Em decisão monocrática, o Relator indeferiu liminarmente a pretensão, o que fez com que as empresas locadoras interpusessem um agravo interno. Nessa época, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM era o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, com competência para apreciar a admissibilidade de recursos endereçados às Cortes Superiores, interpostos das decisões daquela Corte.

Alegando uma suposta omissão do então Relator, Des. Fed. Sérgio Feltrin, em colocar o agravo em mesa para julgamento, a quadrilha ajuizou uma medida cautelar endereçada ao Des. Fed. CARREIRA ALVIM, para que ele, na qualidade de Vice-Presidente, “atribuísse efeito suspensivo a recurso ordinário a ser interposto contra eventual acórdão no agravo interno, já interposto, e, em consequência, suprindo a omissão do relator do agravo interno em apresentá-lo em mesa para julgamento (...)”, determinando a imediata restituição das máquinas apreendidas às requerentes”. A pretensão foi acolhida pelo julgador, que determinou à polícia a imediata devolução das máquinas aos autores.

O Ministério Público Federal, irresignado, impetrou mandado de segurança contra o ato do Vice-Presidente, CARREIRA ALVIM, tendo o Presidente do Tribunal, Des. FREDERICO GUEIROS, no plantão, deferido a liminar. Posteriormente, este mesmo mandado de segurança foi distribuído ao Des. Fed. RICARDO REGUEIRA, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por entender que o Plenário do TRF 2ª Região não teria competência para analisar atos praticados pelo Vice-Presidente no exercício da competência delegada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste meio tempo, o relator do agravo interno, SÉRGIO FELTRIN, colocou-o em mesa para julgamento, tendo a Turma decidido negar-lhe provimento, bem como suspender os atos do Des. Fed. CARREIRA ALVIM, por entendê-los afrontosos à competência do Relator e da Turma.”

A Magistrada de Primeira Instância, em seguida, elenca uma série de conversas monitoradas que demonstram que SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR acompanhava as medidas judiciais relativas à tentativa de restituição das máquinas caça-níquel apreendidas, tanto junto à 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, quanto a este Tribunal, bem como que ALEXIS LEMOS COSTA tinha ciência de tal fato (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 13:31:43 a 13:32:41; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 14:58:49 a 14:59:53; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 2/5/2006 16:18:52 a 16:20:23; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 2/5/2006 18:26:49 a 18:27:19; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 10:50:50 a 10:52:59; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 15:57:33 a 15:58:05; Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 17:02:22 a 17:02:55; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 24/12/2006 9:59:03 a 10:04:43).

Ocorre que os telefonemas citados comprovam tão-somente que SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR conversou com JAIME GARCIA DIAS e outras pessoas não identificadas sobre petições, desistências, etc., concernentes a ações judiciais. Na verdade, em apenas uma conversa monitorada, travada entre SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR e JAIME GARCIA DIAS, há menção expressa à restituição de máquinas eletrônicas programáveis, embora sem referência à Operação Vegas (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 10:50:50 a 10:52:59).

E o nome de ALEXIS LEMOS COSTA não é mencionado expressamente em qualquer dos diálogos encetados entre SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, JAIME GARCIA DIAS e os outros homens não identificados. Na verdade, ALEXIS LEMOS COSTA participa de apenas de uma destas conversas, quando fala com JAIME GARCIA DIAS sobre um desentendimento envolvendo EVANDRO DA FONSECA (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 24/12/2006 9:59:03 a 10:04:43). Porém, os dois não conversam sobre ações judiciais, mas sim acerca de uma dívida relacionada a um automóvel de ALEXIS COSTA LEMOS.

Destarte, os telefonemas descritos, por si sós, não são hábeis a comprovar que ALEXIS COSTA LEMOS tenha se envolvido na prática de eventos de corrupção.

Há menção, então, a duas conversas telefônicas monitoradas, travadas entre SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR e “Luciana” (provavelmente sua esposa), que demonstram que SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR agia como intermediário do grupo criminoso junto a seu sogro JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (Telefone 2199877556, SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, 12/6/2006 18:48:41 a 18:51:56; Telefone 2199877556, SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, 12/6/2006 20:18:32 a 20:19:06). Porém, nos áudios: os dois conversam sobre uma ajuda do pai de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR na resolução de um problema; SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR diz a “Luciana” que encontrará com JAIME GARCIA DIAS rapidamente e que depois irá para casa. Assim, não há referência expressa aos nomes de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e de ALEXIS COSTA LEMOS, à Operação Vegas ou a qualquer processo judicial.

O Juízo a quo, em seguida, cita documentos apreendidos quando do cumprimento de mandado de busca no escritório de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, quais sejam, dois disquetes contendo arquivos (duas versões da inicial e duas outras petições atinentes à medida cautelar que viria a ser distribuída sob o número 2006.02.01.005969-4, uma declaração de autenticidade de cópias do Mandado de Segurança nº 2006.02.01.004144-6 assinada por ALEXIS COSTA LEMOS, documentos originais ou fotocopiados concernentes à empresa BETEC GAMES, dentre outros) que comprovam que SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR foi um dos autores intelectuais da ação cautelar posteriormente distribuída a seu sogro JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, embora sem constar formalmente como advogado do processo.

Tais documentos realmente indicam que SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR acompanhava as ações judiciais atinentes à Operação Vegas, bem como que atuava conjuntamente com ALEXIS COSTA LEMOS. Como já dito, é evidente que ALEXIS COSTA LEMOS tinha ciência de que atuava como “laranja” de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, de forma a evitar o impedimento do Desembargador Federal Carreira Alvim nos processos relacionados com a liberação de máquinas caça-níqueis apreendidas.

De fato, a própria defesa de ALEXIS COSTA LEMOS não nega que ele conhecia SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR. E a apreensão, no escritório de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, de documentos autenticados por ALEXIS LEMOS COSTA, concernentes ao Mandado de Segurança nº 2006.02.01.004144-6, demonstra que ALEXIS LEMOS COSTA efetivamente atuava nos processos ajuizados em decorrência da Operação Vegas. A apreensão de disquetes com arquivos relacionados à Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4 e ao Mandado de Segurança nº 2006.02.01.004144-6 no escritório de SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR comprovam que ele as redigiu, individualmente ou com a participação de ALEXIS LEMOS COSTA.

Entretanto, os documentos não demonstram, por si sós, que ALEXIS COSTA LEMOS tenha participado conscientemente de qualquer evento de corrupção.

Posteriormente, há referência na sentença a alguns telefonemas interceptados que indicam uma proximidade de JAIME GARCIA DIAS não apenas com SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, mas também com JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, com quem frequentava a praia, restaurantes e casas de bingo (Telefone 2196474089, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, 13/10/2006 14:36:13 a 14:42:01; Telefone 2194264938, SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR, 15/10/2006 14:02:25 a 14:03:53; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 31/12/2006 23:18:56 a 23:19:47; Telefone 2194709687, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, 17/3/2007 20:22:42 a 20:24:47; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 24/12/2006 21:59:13 a 22:00:31). Em tais telefonemas, não há menção ao nome de ALEXIS LEMOS COSTA. Quanto a tal ponto, observo que relações sociais/familiares, consideradas isoladamente, não são hábeis a demonstrar a prática de qualquer crime.

Outras conversas monitoradas e gravações ambientais, mencionadas na sentença, comprovam que JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM desconfiou que estava sendo investigado. Em uma primeira ligação, P. R. F. L. e JAIME GARCIA DIAS conversam sobre dita preocupação (Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 25/10/2006 16:25:22 a 16:28:49). Dois outros telefonemas indicam que JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM solicitou ao Coronel da PM Oswaldo Luiz Pacheco Ribeiro que fizesse uma “varredura” em suas linhas telefônicas, de forma a aferir se estavam ou não sendo interceptadas (Telefone 2178965372, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, 17/10/2006 10:24:17 a 10:25:35; Telefone 2178965372, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, 17/10/2006 16:10:12 a 16:12:13). E gravação ambiental, efetuadas no Gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal no dia 18/10/2006, indica que JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM conversou com um homem identificado como “Coronel Cruz” sobre a possibilidade de estar sendo investigado, por determinação da Juíza Federal Ana Paula Vieira de Carvalho. Todavia, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM não figura como réu das ações penais ora em julgamento. E o nome de ALEXIS LEMOS COSTA não é mencionado nas ligações e no registro ambiental.

Em um telefonema interceptado específico citado na sentença, EVANDRO DA FONSECA e JAIME GARCIA DIAS falam sobre a desconfiança de estarem sendo igualmente investigados (Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 27/10/2006 12:47:28 a 12:53:37). No áudio, os dois dizem que eles e “Zé” seriam os mais vulneráveis, pois P. R. F. L., ALEXIS LEMOS COSTA, “Carvalhal” e a “mãe de EVANDRO” teriam “legitimidade lá na coisa”. Ocorre que, da íntegra do diálogo, não é possível extrair o real significado da “legitimidade” que ALEXIS LEMOS COSTA e os outros mencionados teriam e que faltaria aos interlocutores e a “Zé”. Assim, embora ALEXIS LEMOS COSTA tenha sido expressamente mencionado pelos interlocutores, não há referência à sua eventual participação na prática de crimes.

O Juízo a quo prossegue, afirmando que JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM encontrou-se, alguns meses após ter exarado a decisão associada ao evento de corrupção, com JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, este dono da BETEC GAMES, SILVÉRIO NERY CABRAL JUNIOR e um homem chamado “Sergio Rodrigo”. Conforme diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial” de 18/1/2007) há de fato registro de um encontro do grupo em 18/1/2007 no restaurante Fratelli da Barra da Tijuca, nesta cidade. E tal encontro teria sido mencionado em uma conversa telefônica monitorada do dia anterior entre NAGIB TEIXEIRA SUAID e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, que teriam dito que “amanhã vai ter uma reunião muito importante” (Telefone 2178225633, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, 17/1/2007 22:23:38 a 22:34:25). Entretanto, não há referência, na informação policial, ao motivo do encontro e nem ao assunto que teria discutido. E, no diálogo telefônico, inexiste referência à razão da reunião tida como importante. Não há nem mesmo certeza sobre se o encontro no restaurante e a mencionada reunião seriam o mesmo evento. E, mais importante, ALEXIS LEMOS COSTA não participou do encontro e nem foi mencionado na conversa monitorada.

Em seguida, a Magistrada de Primeiro Grau cita um telefonema interceptado específico, que supostamente comprovaria que JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM sabia qual a ocupação profissional de JAIME GARCIA DIAS e também das pessoas a ele relacionadas (Telefone 2196474089, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, 12/10/2006 13:27:16 a 13:33:52). Todavia, de acordo com o áudio, quando indagado, por um homem chamado “Alexandre Belote”, qual seria a profissão de JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM respondeu apenas saber que “ele mexe com casa de jogo”. E, quando “Alexandre Belote” perguntou se JAIME GARCIA DIAS era bicheiro, JOSÉ EDUARDO CARREIA ALVIM respondeu que não sabia e que “não participa da vida dele não” e que “não sabe o que ele faz não”. Portanto, o diálogo só indica que JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM mantinha contato social com JAIME GARCIA DIAS. Novamente, não houve referência a ALEXIS LEMOS COSTA.

Por fim, há menção, na sentença, a um telefonema interceptado específico, que supostamente comprovaria o recebimento de um milhão de reais por JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, em contrapartida à decisão exarada nos autos da Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4 (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 12/7/2006 23:03:31 a 23:04:44). Conforme já dito anteriormente, neste voto, em tal áudio, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI diz a uma mulher chamada “Eliara” que estava em uma reunião na casa de JAIME GARCIA DIAS, da qual EVANDRO DA FONSECA também participava. E uma das pessoas da reunião menciona, ao fundo, o pagamento de um milhão de reais a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, bem como que este estaria “enrolando”. A Polícia Federal não logrou êxito em identificar quem efetivamente mencionou o suposto pagamento do valor. Assim, tal telefonema, considerado isoladamente, não é hábil a comprovar a ocorrência do episódio de corrupção de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM. Ainda que assim não fosse, o que importa é que não há referência expressa ao nome de ALEXIS LEMOS COSTA.

Em suma, ALEXIS LEMOS COSTA não foi mencionado nas conversas telefônicas monitoradas usadas na sentença como esteio à condenação, bem como não há prova de que tenha viajado ou participado de encontros com integrantes do grupo criminoso e/ou com JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM.

E, da análise do conjunto probatório formado nos autos, não vislumbro qualquer outra prova de que ALEXIS LEMOS COSTA tenha concorrido conscientemente para a prática do crime de corrupção ativa. Note-se que os fatos de ALEXIS LEMOS COSTA ter assinado peças processuais confeccionadas por SILVÉRIO LUIZ CABRAL JUNIOR e de ter atuado formalmente como advogado da BETEC GAMES e de outras empresas locadoras de MEP’s não são suficientes para comprovar, de forma indene de dúvida, que ele tinha ciência do pagamento de propina a JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM.

Feitas tais ponderações, entendo que, embora ALEXIS LEMOS COSTA tenha servido deliberadamente de “testa de ferro” de SILVÉRIO LUIZ CABRAL JUNIOR, com o fito de afastar eventual impedimento do Desembargador Federal Carreira Alvim, não há prova inequívoca de que ALEXIS LEMOS COSTA tenha concorrido para o pagamento de vantagem indevida em contraprestação à decisão exarada, nos autos da Medida Cautelar nº 2006.02.01.005969-4, que liberou máquinas eletrônicas programáveis antes apreendidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, no âmbito da Operação Vegas, devendo o mesmo ser absolvido em consonância com o princípio in dubio pro reo.

E, em virtude da absolvição de ALEXIS LEMOS COSTA da imputação de prática do crime de corrupção ativa de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, por insuficiência de provas, não há que se falar em comprovação da prática do crime de contrabando assemelhado tentado.

Em primeiro lugar, registro que o fato de um advogado impetrar um mandado de segurança, objetivando a liberação de máquinas eletrônicas programáveis apreendidas, não o tornam, em nenhuma hipótese, autor ou partícipe do crime de contrabando. Ainda que se vislumbre, em tese, a prática dos crimes de tráfico de influência e/ou fraude processual eventualmente praticados pelo advogado (que, frise-se, não foram imputados na denúncia no caso concreto), não há como se conceber a possibilidade de prática do crime de contrabando, tão-somente pela representação do interesse de uma empresa locadora de MEP’s em juízo, o que configuraria indevida criminalização do exercício da advocacia.

Ademais, a condenação por tentativa de contrabando assemelhado se ampara na premissa de que ALEXIS LEMOS COSTA, através da prática do crime de corrupção ativa, contribuiu para que as empresas requerentes da Medida Cautelar nº 2006.02.01.005969-4 (dentre as quais sobretudo a BETEC GAMES) mantivessem em depósito mercadorias contrabandeadas (componentes internos das máquinas eletrônicas programáveis que seriam restituídas), situação que não chegou a se consumar em razão da suspensão da eficácia da decisão exarada por JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM por este Tribunal.

Ocorre que, do reconhecimento de inexistência de provas suficientes da prática do crime de corrupção ativa por ALEXIS LEMOS COSTA, decorre que não há igualmente provas da prática do crime de contrabando assemelhado tentado. E ALEXIS LEMOS COSTA deve ser, portanto, absolvido.

Por fim, observo que, com a absolvição de ALEXIS LEMOS COSTA, por insuficiência de provas, restam prejudicadas as demais alegações expendidas em suas razões recursais.

De todo o exposto, absolvo ALEXIS LEMOS COSTA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e da imputação de prática do crime de contrabando assemelhado tentado (art. 334, § 1º, “c”, n/f do art. 14, II, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

19. AÇÃO PENAL Nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 4):

Passo ao exame das alegações de mérito concernentes à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4).

O Parquet Federal, na denúncia oferecida em 13/8/2007 (evento 224 dos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101; OUT38; fls. 2-16), imputou a AILTON JORGE GUIMARÃES, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCELO CALIL PETRUS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, L. A. D. N., BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, LICÍNIO SOARES BASTOS e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO a prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, III e V, da Lei nº 9.613/1998.

Afirmou que os referidos denunciados teriam ocultado numerário, no montante de cerca de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), em imóvel de propriedade de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, situado na Rua Conde de Bonfim, 682, apartamento 301, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, que foi apreendido quando da deflagração da Operação Furacão, em 13/4/2007, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Cézar Peluso nos autos do Inquérito nº 2.424.

Aduziu que o imóvel era vulgarmente conhecido como “Casa Preta”, que seria um “quartel general” para o pagamento de propina, de forma a viabilizar a exploração de jogos ilegais pelo grupo criminoso descrito na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1). Afirmou que o dinheiro consubstanciava uma “reserva técnica” a ser utilizada em caso de necessidade e que também serviria ao pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos, especialmente a policiais, que prestavam serviços habituais ou ocasionais ao grupo criminoso, constituindo uma rede de proteção de seus interesses, bem como a autoridades públicas que intercedessem a favor do grupo criminoso, nos termos delineados nas denúncias referentes às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.022.5101 e 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2 e 3, respectivamente).

Alegou que embora o imóvel fosse de propriedade de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, todos os denunciados contribuíram para a ocultação do dinheiro apreendido, em virtude de suas atuações no âmbito do grupo criminoso.

O Parquet Federal, em 14/9/2007, retificou a capitulação delitiva inicialmente efetuada na denúncia, para requerer a condenação dos réus pela prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 (evento 228 da aludida ação penal; OUT42; fls. 754). Posteriormente, o Ministério Público Federal, em suas alegações finais (evento 235; OUT49; fls. 1864-1924), igualmente pugnou pela condenação dos réus pela prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998.

Após o término da instrução criminal, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro prolatou sentença (eventos 246 a 265; OUT60 a OUT79; fls. 3393 a 5709), para condenar os réus pela prática do crime do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, com redação anterior à dada pela Lei nº 12.683/2012. Para melhor elucidação, confira-se o seguinte trecho do dispositivo (evento 264; OUT78; fls. 5583):

“III- Na ação penal no. 2007.5101807604-3

1.. CONDENAR OS ACUSADOS AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, ANTÔNIO PETRUS KALIL, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCELO CALIL PETRUS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, L. A. D. N., BELMIRO MARTINS FERREIRA, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, LICÍNIO SOARES BASTOS e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO nas penas do art. 1º, inc VII da Lei 9613/98, na redação anterior à Lei 12.683/2012.”

Com a interposição de apelação pelos réus condenados, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Em 18/10/2018, o Desembargador Federal Abel Gomes, então Relator, exarou decisão (evento 278; OUT92; fls. 8425-8426), declarando extinta a punibilidade de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID e ANTÔNIO PETRUS KALIL, no tocante à presente ação penal, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se as penas em concreto que lhe foram impostas pelo Juízo a quo na sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, e, por conseguinte, considerando prejudicadas suas respectivas apelações.

E, em 11/11/2021, exarei decisão (evento 434; DESPADEC1), declarando extinta a punibilidade de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, em razão de seu óbito, bem como determinando a retificação da autuação em relação a ANTÔNIO PETRUS KALIL, com a anotação de seu falecimento, posto que sua punibilidade já fora extinta anteriormente, sob o fundamento de advento da prescrição.

Feita esta breve digressão sobre os atos processuais mais relevantes, vejamos.

Assiste razão a JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, MARCELO CALIL PETRUS, L. A. D. N., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR quando afirmam, em suas respectivas razões recursais, que devem ser absolvidos, em virtude da atipicidade da conduta, por inexistência de tipificação legal do crime de organização criminosa à época dos fatos que lhes são imputados.

De fato, antes da alteração legislativa promovida pela nº Lei 12.683/2012, o art. 1º da Lei 9.613/1998 trazia rol exaustivo de crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro. Muito embora não haja obrigatoriedade de existir ação penal e/ou condenação anterior pela prática do crime antecedente, nos termos do art. 2º, II, de dito diploma legal, na ação penal na qual se apura a própria lavagem deve haver a comprovação da prática de um dos crimes previstos no art. 1º do referido dispositivo.

Ocorre que, no caso concreto, os ora apelantes foram condenados pelo Juízo a quo pela prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, ocorridos em período anterior a 13/4/2007, que é a data de apreensão do numerário que teria sido supostamente ocultado. Registro que, não obstante tenha sido imputada aos réus, na exordial acusatória, a prática do delito de lavagem de dinheiro com os crimes antecedentes “contra a administração pública” (inciso V) e “praticado por organização criminosa” (inciso VII), o fato é que, consoante já dito, na sentença houve expressa condenação tão-somente com base no inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.

O art. 1º, caput e inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, à época dos fatos, tipificava a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa. Todavia, o delito de organização criminosa, quando da prática dos fatos descritos na denúncia, carecia de definição legal e, portanto, não poderia ser considerado como antecedente do crime de lavagem de dinheiro.

Note-se que no item 18 deste voto, quando da análise das alegações de mérito das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 e 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2 e 3, respectivamente), afirmei expressamente que, no caso concreto, não havia que se falar em existência de uma organização criminosa, em razão da inexistência de tipificação legal à época dos fatos, mas sim de uma quadrilha, nos termos previstos na antiga redação do art. 288 do Código Penal.

De acordo com o princípio da legalidade penal estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 1º, reproduz a redação da Carta Magna.

Acerca do referido princípio, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci (em Manual de Direito Penal, 11ª edição, 2015. Editora Forense, p. 41):

“Ao cuidarmos da legalidade, podemos visualizar os seus três significados. No prisma político é garantia individual contra eventuais abusos do Estado. Na ótica jurídica, destacam-se os sentidos lato e estrito. Em sentido amplo, significa que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Quanto ao sentido estrito (ou penal), quer dizer que não há crime sem lei que o defina, nem tampouco pena sem lei que a comine. Neste último enfoque, é também conhecido como princípio da reserva legal, ou seja, os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, de acordo com o processo previsto na Constituição Federal.”

Até o advento da Lei 12.850/2013, que veio efetivamente a definir o crime de organização criminosa, a matéria era tratada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ratificada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, que caracteriza como grupo criminoso organizado aquele que é "estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Entretanto, o princípio da legalidade determina que os tipos penais somente podem ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, aquela produzida pelo Poder Legislativo, conforme processo detalhado na Constituição Federal. A palavra “lei” deve ser interpretada de forma restritiva, não abarcando outras espécies normativas, como no caso o Decreto Legislativo, sob pena de ampliação da interpretação de determinação constitucional em desfavor do réu.

O princípio da legalidade deve ser respeitado não só em seu caráter material (conteúdo da lei adequado aos princípios e garantias constitucionais), mas também em seu caráter formal estrito (respeito ao procedimento Legislativo previsto na Carta Magna). Sobre a legalidade formal, veja-se o escólio de Rogério Greco, em Curso de Direito Penal Parte Geral, 13ª edição, 2011, Editora Impetus, p. 98):

"Pela legalidade formal entende-se a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para que determinado diploma legal possa vir a fazer parte do nosso ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, no que diz respeito à lei ordinária, para que se constate a sua legalidade formal, dever-se-á, após a iniciativa e discussão do projeto em plenário por ambas as casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), obter a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, conforme determina o art. 47 da Constituição Federal.”

Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de utilização da definição da referida convenção para tipificar o crime de organização criminosa, o tratado em questão não traz qualquer pena cominada. A despeito de uma eventual descrição da conduta, não houve a previsão de qualquer consequência jurídica para o ato praticado, de modo que mais uma vez o princípio da reserva legal restaria violado. A própria existência do crime perpassa pela fixação de uma reprimenda específica (preceito secundário) para a conduta típica objetivamente descrita (preceito primário), não bastando mera enunciação do fato punível.

É o que se extrai da exposição de Cezar Roberto Bitencourt (em Tratado de Direito Penal Parte Geral 1, 11ª edição, 2007, Editora Saraiva, páginas 11 e 13):

"Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.”

(...)

“Por fim, precisa-se ter presente que o princípio da reserva legal não se limita à tipificação de crimes, estendendo-se às suas consequências jurídicas, especialmente à pena e à medida de segurança, caso contrário, o cidadão não terá como saber quais são as consequências que poderão atingi-lo. Daí a afirmação de Roxin de que a doutrina exige, em geral, com razão, no mínimo, a fixação da modalidade de pena."

O entendimento reiterado de nossos tribunais superiores é no sentido da atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro com o antecedente de crime "praticado por organização criminosa" anteriormente à edição da Lei nº 12.850/2013. Neste sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo (REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1998 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012.

(...)

6. Agravo regimental parcialmente provido para rejeitar a denúncia, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.198.334/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. INCIDÊNCIA NA FORMAÇÃO DA QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Por fatos praticados antes do advento das Leis nºs 12.683/12 e 12.850/13, o recorrente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 1º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, tornando-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça.

(...)

6. Recurso especial provido em parte para, com amparo na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, absolver o recorrente Cristiano Girão Matias no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, mantida sua condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão como incurso no artigo 288-A do Código Penal, no regime inicial fechado. Extensão dos efeitos do julgado à corré Solange Ferreira Vieira, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal." (grifei)

(STJ, 6ª Turma, REsp 1.497.490/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/6/2015, p. 18/6/2015)

“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.850/2013. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.

1. A partir do julgamento do HC 96.007, Rel. Min. Marco Aurélio, tem prevalecido o entendimento de que, no período anterior à Lei nº 12.850/2013, seria atípica a conduta descrita no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, tendo em vista a falta de definição jurídica válida para organização criminosa. Entendimento, esse, também adotado no julgamento da AP 470, Relator originário o Ministro Joaquim Barbosa. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei)

(STF, 1ª Turma, AgRg no RExt nº 1.115.041/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28/9/2018, p. 29/10/2018)

Ressalto que o Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Felix Fischer exarou decisões nos autos do Habeas Corpus nº 375.561/RJ, em 16/10/2017 e 23/10/2017, para conceder ordem de ofício e afastar as condenações de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998) impostas a NAGIB TEIXEIRA SUAID nas Ações Penais nº 2007.51.01.807725-4 e 2007.51.01.806891-5, igualmente relacionadas à Operação Furacão, pelos mesmos fundamentos.

Ademais, a E. 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime, nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 473.442/RJ, confirmando decisão anterior do Exmo. Ministro Relator Jorge Mussi, para reformar condenação pela prática do crime do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998 que lhe fora imposta nos autos da Ação Penal nº 0806667-53.2007.4.02.5101, também vinculada à Operação Furacão. Confira-se a seguinte ementa do julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 9.613/1998 PELA LEI 12.683/2012. ROL TAXATIVO DOS CRIMES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO MENCIONADO ILÍCITO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º DA LEI 9.613/1998. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

(...)

2. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo.

3. No que se refere especificamente ao inciso VII, tem-se que, quando da edição da Lei 9.613/1998, não havia no ordenamento jurídico pátrio a definição do crime de organização criminosa, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 12.850/2013, razão pela qual se passou a questionar se ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos decorrente da prática de delitos por qualquer associação poderia configurar o crime de lavagem de dinheiro, ou mesmo se a regulamentação contida em diplomas internacionais, como a Convenção de Palermo, seria suficiente para a incidência do dispositivo legal em exame.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em razão do princípio da reserva legal, somente a legislação interna pode definir o crime de organização criminosa, que não pode ser equiparado ao de quadrilha.

5. No caso dos autos, o paciente foi acusado de ocultar a localização de recursos financeiros obtidos com a exploração de jogos ilegais por organização criminosa da qual fazia parte em período anterior ao ano de 2007, no qual não havia no ordenamento jurídico pátrio a definição do delito de organização criminosa, o que revela a manifesta atipicidade da conduta que lhe foi assestada. Precedentes.

(...)

Agravo regimental desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 473.442/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6/11/2018, p. 14/11/2018)

Por tais motivos, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, para a absolvição de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCELO CALIL PETRUS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, L. A. D. N., BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, LICÍNIO SOARES BASTOS e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO da imputação de prática do crime de lavagem de dinheiro concernente à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Esclareço que, embora a alegação de atipicidade da conduta tenha sido expendida em razões recursais apenas por JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, MARCELO CALIL PETRUS, L. A. D. N., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, o resultado do julgamento aproveitará também a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, LICÍNIO SOARES BASTOS e MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de questão eminentemente objetiva.

Por fim, reconhecida a atipicidade da conduta no que concerne à lavagem de dinheiro, as demais alegações recursais atinentes ao mérito e à dosimetria da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4) restam prejudicadas e, portanto, não serão apreciadas neste voto.

DA DOSIMETRIA

20.

De acordo com o item 18 deste voto, foram mantidas as condenações de:

1. JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, pela prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes), E. M. F. (uma vez) e M. L. (uma vez)], e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

2. MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, pela prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes), E. M. F. (uma vez) e M. L. (uma vez)], e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

3. L. A. D. N., pela prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes), E. M. F. (uma vez) e M. L. (uma vez)], e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

4. ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, pela prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes), E. M. F. (uma vez) e M. L. (uma vez)], e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

5. ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, pela prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes), E. M. F. (uma vez) e M. L. (uma vez)], e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

6. RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA, pela prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes), E. M. F. (uma vez) e M. L. (uma vez)], e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

7. P. R. D. C. M. D. S., pela prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes), E. M. F. (uma vez) e M. L. (uma vez)], e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

8. AILTON GUIMARÃES JORGE, pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes) e E. M. F. (uma vez)];

9. ANIZ ABRAHÃO DAVID, pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes) e E. M. F. (uma vez)];

10. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes) e E. M. F. (uma vez)];

11. JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes) e E. M. F. (uma vez)];

12. P. R. F. L., pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes) e E. M. F. (uma vez)];

13. JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes) e E. M. F. (uma vez)];

14. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) em continuidade delitiva [policiais F. R. S. (duas vezes), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (uma vez), CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA (duas vezes), J. G. H. (duas vezes) e E. M. F. (uma vez)];

15. F. R. S., pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

16. ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, pela prática de três crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

17.  CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal; e art. 317, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

18. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS pela prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal);

19. E. M. F., pela prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal);

20. L. P. D. D. M., pela prática de um crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) (policial E. M. F.);

21. A. J. V. D. A., pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material;

22. M. L., pela prática de quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal);

23. MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS, pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal);

24. CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal); e

25. FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal).

Vejamos.

20.1. JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA:

Em razões recursais, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA afirma que: as penas-base foram exacerbadas demasiadamente, embora sua culpabilidade tenha sido considerada moderada; a complexidade da quadrilha não autoriza a exasperação da pena-base, pois é elementar do próprio tipo penal; o dolo não pode servir para a exasperação da pena-base, uma vez que integra a figura típica; o valor unitário do dia-multa, fixado para o crime de corrupção ativa, deve ser o mínimo legalmente previsto, em virtude da ausência de elementos para aferição de sua capacidade econômica; também no que tange ao crime de corrupção ativa, não deve ser aplicada a causa de aumento a título de continuidade delitiva, em razão da não especificação do número de reiterações da conduta; as penas definitivas devem ser impostas no mínimo legal e, em decorrência, deve ser declarada extinta a punibilidade, por prescrição pela pena em concreto.

a) Quadrilha:

Conforme consignado pelo Juízo a quo, JACQUELINE é primária e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de JACQUELINE, feita na sentença. A culpabilidade é realmente moderada, pois JACQUELINE, embora ocupasse uma posição relevante na quadrilha, auxiliando diretamente JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na administração do escritório “Casa Preta” e sendo uma das responsáveis pela instalação de um novo escritório na Barra da Tijuca, tinha um poder decisório reduzido, quando comparado a integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Quanto a tal ponto, afasto a alegação de JACQUELINE de que a complexidade da quadrilha não pode levar à exasperação da pena-base, por ser elementar do tipo penal. O caput do art. 288 do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013, aplicável ao caso concreto) dispõe: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Assim, da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que a complexidade não figura como uma das elementares do tipo penal, podendo assim ser considerada para a eventual exasperação da pena-base no caso de quadrilhas de grande magnitude, hierarquizadas e com alta divisão de tarefas/compartimentalização, como a do caso concreto.

Outrossim, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de inúmeros crimes pela quadrilha, com a corrupção de diversos servidores públicos.

Diversamente do alegado pela defesa, tenho que não houve consideração do dolo para a exasperação da pena-base, mas sim de elementos intrínsecos às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

As demais circunstâncias judiciais, não consideradas negativas na sentença, são favoráveis a JACQUELINE.

E, existentes circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal.

É que o julgador deve partir da pena mínima cominada ao crime, exacerbando-a ao verificar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tal técnica é a mais consentânea, inclusive, com o princípio da presunção de inocência. Todas as circunstâncias judiciais que não forem desfavoráveis contam a favor do réu, ou seja, são favoráveis, justamente por isso o magistrado parte, na primeira fase da dosimetria, da pena mínima legal cominada ao delito. Esta é a lição de Ricardo Augusto Schmitt (in Sentença Penal Condenatória, Ed. Podivm, 2009, p. 108), que transcrevo a seguir:

"De outro lado, torna-se necessário, de logo, deixar esclarecido que a pena-base deve ser fixada a partir do mínimo em abstrato previsto ao tipo, ou seja, em havendo circunstâncias judiciais reconhecidamente desfavoráveis ao agente, deve a pena começar a se afastar do mínimo, caso contrário, deve permanecer naquele patamar."

No que diz respeito à alegação de que o quantum de exasperação da pena-base foi exagerado, entendo que as circunstâncias judiciais não devem ser aferidas com base em critérios estritamente matemáticos, mas sim ficar a cargo da sensibilidade do magistrado ao analisar a proporcionalidade da pena aplicada ao caso concreto. Para o crime de quadrilha, há uma variação de dois anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 288 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 3 (três) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base.

Ponderando tais dados, bem como levando em conta que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão [4 (quatro) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Não houve insurgência específica, nas razões de apelação, no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Do exposto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

b) Corrupção Ativa (dos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H., E. M. F. e M. L.):

Inicialmente, afasto a alegação de que não deve ser aplicada a continuidade delitiva, pois, no item 18 deste voto, discriminei a quantidade exata de crimes de corrupção ativa em relação aos quais a condenação está sendo mantida.

Nos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Conforme já visto, JACQUELINE é primária e não possui maus antecedentes.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de JACQUELINE, feita na sentença, que é realmente moderada. JACQUELINE desempenhava uma função relevante no escritório “Casa Preta”, de gestão, guarda de valores e contato com as pessoas que efetivamente entregavam a propina, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Por outro lado, ocupava uma posição subordinada e, assim, detinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E JACQUELINE não se insurgiu quanto à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero acertada, tendo em vista os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a JACQUELINE.

Para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero exagerado.

Assim, considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 16 (dezesseis) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, proporcionalmente, 83 (oitenta e três) dias-multa.

Não houve insurgência específica quanto às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.

Em virtude da prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

Assiste razão à JACQUELINE quando aduz que o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.

O Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “tendo em vista as condições financeiras ostentadas pelo réu em seu interrogatório”. Todavia, da leitura da qualificação de JACQUELINE constante dos termos de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT58 e OUT103), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Assim, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de JACQUELINE, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Com fulcro no art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção ativa devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Ausente o requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Por fim, observo que só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.2. MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO:

MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, em razões recursais, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

a) Quadrilha:

Consoante afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, MARCOS ROMEIRO é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de MARCOS ROMEIRO, feita na sentença. A culpabilidade é realmente moderada, dado que MARCOS ROMEIRO, embora ocupasse uma posição relevante na quadrilha, auxiliando diretamente JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na administração do escritório “Casa Preta” e sendo uma espécie de “faz tudo”, detinha um poder decisório reduzido, quando comparado a integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso.

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a MARCOS ROMEIRO.

E, existentes circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa, pelo mesmo fundamento exposto quando da dosimetria da corré JACQUELINE.

Considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão [4 (quatro) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Não houve insurgência específica, nas razões de apelação, no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

b) Corrupção Ativa (dos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H., E. M. F. e M. L.):

De acordo com o art. 71 do Código Penal, deve-se aplicar a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, no caso concreto, tenho que o evento de corrupção mais grava foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Consoante já dito, MARCOS ROMEIRO é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de MARCOS ROMEIRO, feita na sentença, que é realmente moderada. MARCOS ROMEIRO desempenhava uma função relevante no escritório “Casa Preta”, de gestão, guarda de valores e contato com as pessoas que efetivamente entregavam a propina, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Entretanto, ocupava uma posição subordinada e, assim, tinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso.

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E MARCOS ROMEIRO não se insurgiu especificamente no tocante à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero certa, levando em conta os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a MARCOS ROMEIRO.

Considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 16 (dezesseis) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Destarte, a pena-base é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, proporcionalmente, 83 (oitenta e três) dias-multa.

MARCOS ROMEIRO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.

Em razão da prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

Assiste razão à MARCOS ROMEIRO ao afirmar que o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.

A Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “por se tratar de pessoa de classe média”. Entretanto, tenho que o conceito que justificou a exacerbação do valor unitário do dia-multa é subjetivo e indefinido. Ademais, da leitura da qualificação de MARCOS ROMEIRO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT131), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de MARCOS ROMEIRO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção ativa devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Diversamente do alegado pela defesa, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

Por fim, consoante já dito na dosimetria da pena de JACQUELINE, só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.3. L. A. D. N.:

Em razões recursais, L. A. D. N. aduz que: as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis e as penas fixadas no mínimo legal, pois não houve fundamentação suficiente na sentença de primeiro grau para a exasperação das penas-base e os argumentos utilizados são inerentes aos tipos penais; não houve fundamentação para a aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal; não deve ser aplicado aumento a título de continuidade delitiva, pois não houve fundamentação quanto às circunstâncias, a unidade de desígnios e a conexão temporal entre os crimes; a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal; deve ser declarada a extinção de punibilidade por prescrição; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.

Inicialmente, afasto a alegação de suposta incipiência de fundamentação para a exasperação da pena-base, por entender que houve explicitação suficiente dos motivos que levaram à valoração negativa de circunstâncias judiciais. E, diversamente do afirmado pela defesa, tenho que os argumentos usados não estão inseridos nos tipos penais. Vejamos.

a) Quadrilha:

Conforme consignado pelo Juízo a quo, LUCIANO é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de LUCIANO, feita na sentença. A culpabilidade é realmente moderada, pois LUCIANO, embora ocupasse uma posição relevante na quadrilha, cabendo-lhe a guarda de documentos atinentes à contabilidade dos pagamentos de propina feitos a policiais cooptados, tinha um poder decisório reduzido, quando comparado a integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, atuando como um empregado de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos. Note-se que, da simples leitura do art. 288 do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013, aplicável no caso concreto), tais características não são elementares do tipo penal, podendo assim ser consideradas para a exasperação da pena-base.

Outrossim, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de inúmeros crimes pela quadrilha, com a corrupção de diversos servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a LUCIANO.

E, existentes circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. Neste ponto, reporto-me aos fundamentos expendidos quando da dosimetria da pena de JACQUELINE.

Considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão [4 (quatro) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Não houve insurgência específica, nas razões de apelação, no tocante às atenuantes, agravantes e causas de diminuição e de aumento de pena.

Do exposto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

b) Corrupção Ativa (dos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H., E. M. F. e M. L.):

Afasto a alegação de que não houve fundamentação, na sentença, acerca dos requisitos caracterizadores da continuidade delitiva.

Com efeito, da leitura da sentença como um todo, depreende-se que os crimes de corrupção ativa foram praticados no âmbito de uma quadrilha, em um espaço relativamente curto de tempo (meados de 2006 a meados de 2007), praticados para viabilizar a exploração de jogos ilegais no território nacional, sobretudo no Rio de Janeiro, elementos que considero suficientes para caracterizar a continuidade delitiva. Note-se que o Parquet Federal pleiteou a aplicação do concurso material entre os crimes de corrupção ativa. Assim, a continuidade delitiva foi aplicada pelo Juízo a quo em benefício dos réus. Por fim, observo que, no item 18 deste voto, após a apreciação das razões recursais atinentes ao mérito, mantive algumas condenações, discriminando a quantidade exata de crimes de corrupção ativa praticados em continuidade delitiva.

Ultrapassada tal questão, passo à dosimetria propriamente dita.

Nos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Conforme já visto, LUCIANO é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de LUCIANO, feita na sentença, que é realmente moderada. LUCIANO era subordinado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e responsável pela guarda de documentos atinentes à contabilização do pagamento de vantagens indevidas, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Por outro lado, ocupava uma posição subordinada e, assim, detinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, em razão da nociva repercussão causada pela prática do crime, considerando-se o elevado grau de dissimulação do esquema utilizado para a transferência da vantagem indevida, através do funcionamento de uma empresa com aparência de licitude, com indesejável penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a LUCIANO.

Tendo em vista que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 16 (dezesseis) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, proporcionalmente, 83 (oitenta e três) dias-multa.

Não houve insurgência específica quanto às atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena.

Afasto a alegação de que não houve fundamentação para a aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal.

É que, da própria literalidade do referido dispositivo legal, depreende-se que tal causa de aumento incide sempre que há retardamento, omissão ou prática de ato de ofício pelo funcionário público, infringindo dever funcional, em contrapartida ao oferecimento/promessa de vantagem indevida, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.

Com efeito, verifico que houve menção expressa na sentença de primeiro grau, quando da análise dos crimes de corrupção passiva imputados a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, à contribuição do policial corrompido para, com infração a seu dever funcional, elaboração do relatório final de um inquérito policial em curso na DRACO em desfavor de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, em contraprestação ao recebimento de propina oriunda do grupo criminoso.

Assim, preenchidos os requisitos exigidos no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), que passa a ser de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.

Em virtude da prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

Assiste razão à LUCIANO quando aduz que o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.

O Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “por se tratar de acusado de classe média”. Conforme já dito neste voto, entendo que o conceito que justificou a exacerbação do valor unitário do dia-multa é subjetivo e indefinido. Outrossim, da leitura da qualificação de LUCIANO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT131), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Destarte, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de LUCIANO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Com fulcro no art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção ativa devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, como pretende a defesa, em razão da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

Por fim, repito que só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.4. ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO:

ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, em razões recursais, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

a) Quadrilha:

Consoante afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, ROBERTO é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de ROBERTO, feita na sentença. A culpabilidade é realmente moderada, dado que ROBERTO, embora ocupasse uma posição relevante na quadrilha, sendo subordinado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na “Casa Preta” e auxiliando MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS na distribuição de propinas a policiais corrompidos, detinha um poder decisório reduzido, quando comparado a integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, bem como a outros integrantes do escalão do qual fazia parte, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N..

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ROBERTO.

E, existentes circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa, conforme já citado neste voto.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão [3 (três) meses de reclusão para a culpabilidade, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Não houve insurgência específica, nas razões de apelação, no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

b) Corrupção Ativa (dos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H., E. M. F. e M. L.):

De acordo com o art. 71 do Código Penal, deve-se aplicar a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, no caso concreto, tenho que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Consoante já dito, ROBERTO é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de ROBERTO, feita na sentença, que é realmente moderada. ROBERTO desempenhava uma função relevante, transportando valores para o escritório “Casa Preta” e para os policiais corrompidos, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Entretanto, ocupava uma posição subordinada e, assim, tinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, bem como a outros integrantes do escalão do qual fazia parte, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N..

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E ROBERTO não se insurgiu especificamente no tocante à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero acertada, levando em conta os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ROBERTO.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 15 (quinze) meses [5 (cinco) meses para cada circunstância desfavorável]. Destarte, a pena-base é de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 81 (oitenta e um) dias-multa.

ROBERTO não se insurgiu no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa.

Em razão da prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

Assiste razão à ROBERTO ao afirmar que o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.

A Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “por se tratar de pessoa de classe média”, conceito que é subjetivo e indefinido. Ademais, da leitura da qualificação de ROBERTO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT131), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de ROBERTO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção ativa devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Diversamente do alegado pela defesa, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

Por fim, consoante já dito, só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.5. ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO:

Em razões recursais, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

a) Quadrilha:

Conforme afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, ROGÉRIO é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de ROGÉRIO, feita na sentença. A culpabilidade é realmente moderada, dado que ROGÉRIO, embora ocupasse uma posição relevante na quadrilha, sendo subordinado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na “Casa Preta” e auxiliando MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS na distribuição de propinas a policiais corrompidos, detinha um poder decisório reduzido, quando comparado a integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, bem como a outros integrantes do escalão do qual fazia parte, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N..

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Outrossim, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ROGÉRIO.

E, existentes circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa, conforme já citado neste voto.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão [3 (três) meses de reclusão para a culpabilidade, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Não houve insurgência específica, nas razões de apelação, no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

b) Corrupção Ativa (dos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H., E. M. F. e M. L.):

Consoante o art. 71 do Código Penal, deve-se aplicar a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, no caso concreto, entendo que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Conforme já dito, ROGÉRIO é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de ROGÉRIO, feita na sentença, que é realmente moderada. ROGÉRIO desempenhava uma função relevante, transportando valores para o escritório “Casa Preta” e para os policiais corrompidos, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Entretanto, ocupava uma posição subordinada e, assim, tinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, bem como a outros integrantes do escalão do qual fazia parte, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N..

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E ROGÉRIO não se insurgiu especificamente no tocante à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero acertada, levando em conta os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ROGÉRIO.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 15 (quinze) meses [5 (cinco) meses para a culpabilidade, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Destarte, a pena-base é de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 81 (oitenta e um) dias-multa.

ROGÉRIO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa.

Em razão da prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

Assiste razão à ROGÉRIO ao afirmar que o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.

A Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “por se tratar de pessoa de classe média”, conceito que é subjetivo e indeterminado. Outrossim, da leitura da qualificação de ROGÉRIO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT131), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de ROGÉRIO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Com fulcro no art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção ativa devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Diversamente do alegado pela defesa, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

Por fim, consoante já dito, só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.6. RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA:

RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA, em razões recursais, requer: a fixação das penas no mínimo legal, ao argumento de que o quantum que lhe foi imposto se equipara ao de corréus que supostamente tiveram maior participação na empreitada criminosa, e o decorrente reconhecimento da ocorrência de prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

a) Quadrilha:

Consoante afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, RENATO é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de RENATO, feita na sentença. A culpabilidade é realmente moderada, dado que RENATO, embora ocupasse uma posição relevante na quadrilha, transportando valores para a “Casa Preta”, sendo subordinado a JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e auxiliando MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS na distribuição de propinas a policiais corrompidos, detinha um poder decisório reduzido, quando comparado a integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso.

Quanto à alegação de que teve menor participação na empreitada criminosa, reporto-me aos fundamentos externados no item 18.5 deste voto, no sentido de que RENATO não era um mero office boy da “Casa Preta” e que tinha nítida consciência sobre as atividades desenvolvidas no escritório e um atuar que transcendia uma posição de suposta subordinação.

Todavia, reconheço que sua culpabilidade é menos relevante quando comparada a outros integrantes do escalão do qual fazia parte na quadrilha, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N.. Tenho que RENATO apresenta um nível reprovabilidade da conduta assemelhado ao de ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO e de ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO.

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a RENATO.

E, existentes circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa, conforme já citado neste voto.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão [3 (três) meses de reclusão para a culpabilidade, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Não houve insurgência específica, nas razões de apelação, no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

b) Corrupção Ativa (dos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H., E. M. F. e M. L.):

De acordo com o art. 71 do Código Penal, deve-se aplicar a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, no caso concreto, tenho que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Consoante já dito, RENATO é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de ROBERTO, feita na sentença, que é realmente moderada. RENATO desempenhava uma função relevante, transportando valores para o escritório “Casa Preta”, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Entretanto, ocupava uma posição subordinada e, assim, tinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, bem como a outros integrantes do escalão do qual fazia parte, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N..

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E RENATO não se insurgiu especificamente no tocante à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero acertada, levando em conta os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a RENATO.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 15 (quinze) meses [5 (cinco) meses para a culpabilidade, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Destarte, a pena-base é de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 81 (oitenta e um) dias-multa.

RENATO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa.

Em razão da prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

RENATO não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Não obstante, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

É que a Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “por se tratar de pessoa de classe média”, conceito que é subjetivo e indefinido, e “tendo em vista as condições financeiras ostentadas pelo réu em seu interrogatório”. Porém, da leitura da qualificação de RENATO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT141), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de RENATO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção ativa devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Diversamente do alegado pela defesa, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

Por fim, consoante já visto, só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.7. P. R. D. C. M. D. S.:

Em razões recursais, P. R. D. C. M. D. S. alega que: não houve fundamentação quanto à aplicação do art. 71 do Código Penal; os argumentos usados para a exasperação das penas-base integram os próprios tipos penais e o quantum de aumento foi excessivo, devendo as penas-base serem fixadas no mínimo legal.

a) Quadrilha:

Consoante afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, PAULO ROBERTO SILVA é primário e não possui maus antecedentes.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de PAULO ROBERTO SILVA, feita na sentença. A culpabilidade é realmente moderada, dado que PAULO ROBERTO SILVA, embora ocupasse uma posição relevante na quadrilha, transportando valores para a “Casa Preta” e auxiliando MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS na distribuição de propinas a policiais corrompidos, detinha um poder decisório reduzido, quando comparado a integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, bem como a outros integrantes do escalão do qual fazia parte, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N..

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos. Note-se que, da simples leitura do art. 288 do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013, aplicável no caso concreto), tais características não são elementares do tipo penal, podendo assim serem consideradas para a exasperação da pena-base.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a PAULO ROBERTO.

E, existentes circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa, conforme já citado neste voto.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão [3 (três) meses de reclusão para a culpabilidade, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Não houve insurgência específica, nas razões de apelação, no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

b) Corrupção Ativa (dos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H., E. M. F. e M. L.):

Rejeito a alegação de que não houve motivação, na sentença, quanto à aplicação da continuidade delitiva, reportando-me aos fundamentos externados quando da dosimetria de LUCIANO.

De acordo com o art. 71 do Código Penal, deve-se aplicar a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, no caso concreto, tenho que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Consoante já dito, PAULO ROBERTO SILVA é primário e não possui maus antecedentes.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de PAULO ROBERTO SILVA, feita na sentença, que é realmente moderada. PAULO ROBERTO SILVA desempenhava uma função relevante, transportando valores para o escritório “Casa Preta” e para os policiais corrompidos, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Entretanto, ocupava uma posição subordinada e, assim, tinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso, bem como a outros integrantes do escalão do qual fazia parte, tais como JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N..

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E PAULO ROBERTO SILVA não se insurgiu especificamente no tocante à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero acertada, levando em conta os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a PAULO ROBERTO SILVA.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 15 (quinze) meses [5 (cinco) meses para a culpabilidade, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Destarte, a pena-base é de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 81 (oitenta e um) dias-multa.

PAULO ROBERTO SILVA não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa.

Em razão da prática de 9 (nove) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

PAULO ROBERTO SILVA não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Entretanto, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

O Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “por se tratar de pessoa de classe média”, conceito que é subjetivo e indeterminado, e “tendo em vista as condições financeiras ostentadas pelo réu em seu interrogatório”. Todavia, da leitura da qualificação de PAULO ROBERTO SILVA constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT106), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de PAULO ROBERTO SILVA, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção ativa devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.8. AILTON GUIMARÃES JORGE:

AILTON GUIMARÃES JORGE, em razões recursais, aduz que as penas-base foram exasperadas exageradamente, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Vejamos.

A condenação de AILTON está sendo mantida no tocante à prática de oito crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva (eventos relacionados aos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H. e E. M. F.).

Nos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Estou de acordo com o Juízo a quo quando aduz que AILTON apresenta maus antecedentes, pois há uma anotação em sua FAC (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT91) relativa a uma condenação criminal transitada em julgado em 3/6/1994.

Concordo, outrossim, com a valoração negativa da culpabilidade de AILTON, feita na sentença, que é realmente extremamente elevada. AILTON era um dos líderes do grupo criminoso, integrando seu primeiro escalão e, assim, dotado de plenos poderes de decisão, dirigindo os episódios de corrupção praticados, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E AILTON não se insurgiu especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero acertada, tendo em vista os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a AILTON.

Por outro lado, assiste parcial razão à defesa, ao afirmar que a pena-base foi exasperada em demasia, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

De fato, para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base.

Considero tal montante exagerado, salvo no que diz respeito à culpabilidade, que, consoante já dito, é bastante elevada, merecendo assim expressiva repressão.

Portanto, considerando que quatro circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 30 (trinta) meses [15 (quinze) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para os antecedentes, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 4 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, proporcionalmente, 120 (cento e vinte) dias-multa.

Estou de acordo com a aplicação, feita na sentença, da atenuante etária prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois AILTON já tinha mais de 70 (setenta) anos na época da sentença. Destarte, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 114 (cento e catorze) dias-multa.

Não houve insurgência específica quanto às agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa.

Em virtude da prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.

AILTON não se insurgiu especificamente quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. E concordo com o Juízo a quo no tocante ao valor efetivamente fixado na sentença, de 15 (quinze) salários-mínimos, de forma a garantir a eficácia da pena de multa (art. 49, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal).

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.9. ANIZ ABRAHÃO DAVID:

Em razões recursais, ANIZ ABRAHÃO DAVID requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão de sua primariedade.

A condenação de ANIZ está sendo mantida no que pertine à prática de oito crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva (eventos relacionados aos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H. e E. M. F.).

Conforme o art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Concordo com o Juízo a quo quando aduz que AILTON apresenta maus antecedentes, pois há uma anotação em sua FAC (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT99) relativa a uma condenação criminal transitada em julgado em 22/4/1998.

Estou de acordo, ademais, com a valoração negativa da culpabilidade de ANIZ, feita na sentença, que é realmente extremamente elevada. ANIZ era um dos líderes do grupo criminoso, integrando seu primeiro escalão e, portanto, dotado de plenos poderes de decisão, dirigindo os episódios de corrupção praticados, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E ANIZ não se insurgiu especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas alegações genéricas), que considero acertada, tendo em vista os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ANIZ.

Ainda que ANIZ seja tecnicamente primário, quatro circunstâncias judiciais são negativas, não havendo que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa, consoante já explanado quando da dosimetria de JACQUELINE.

Ponderando tais fatos e considerando que quatro circunstâncias judiciais são desfavoráveis, entendo por bem em exasperar a pena-base em 30 (trinta) meses [15 (quinze) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para os antecedentes, para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Assim, a pena-base é de 4 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, proporcionalmente, 120 (cento e vinte) dias-multa.

Concordo com a aplicação, feita na sentença, da atenuante etária prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois ANIZ já tinha mais de 70 (setenta) anos na época da sentença. Destarte, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 114 (cento e catorze) dias-multa.

Não houve insurgência específica quanto às agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa.

Em virtude da prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.

ANIZ não se insurgiu especificamente quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. E concordo com o Juízo a quo no tocante ao valor efetivamente fixado na sentença, de 15 (quinze) salários-mínimos (art. 49, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal), de forma a garantir a eficácia da pena de multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.10. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS:

Em razões recursais, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS requer: a fixação da pena no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.

A condenação de MARCOS BRETAS está sendo mantida no tocante à prática de oito crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva (eventos relacionados aos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H. e E. M. F.).

Conforme o art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Estou de acordo com o Juízo a quo quanto à primariedade de MARCOS BRETAS e à ausência de antecedentes criminais.

Concordo, outrossim, com a valoração negativa da culpabilidade de MARCOS BRETAS, feita na sentença, que é realmente elevada. MARCOS BRETAS ocupava uma posição relevante no grupo criminoso, auxiliando diretamente JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na administração da “Casa Preta” e exercendo função essencial à execução do esquema de pagamento de propina, com o transporte do dinheiro até o escritório e com a distribuição dos valores aos policiais cooptados, dentre os quais CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E MARCOS BRETAS não se insurgiu especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime (tecendo comentários genéricos), que considero acertada, tendo em vista os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a MARCOS BRETAS.

Tendo em vista que três circunstâncias judiciais são negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa, conforme já explicado quando da dosimetria de JACQUELINE.

Por outro lado, assiste parcial razão à defesa, ao afirmar que a pena-base foi exasperada em demasia, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

De fato, para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero exagerado.

Portanto, levando em conta que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 19 (dezenove) meses [9 (nove) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e, proporcionalmente, 89 (oitenta e nove) dias-multa.

Não houve insurgência específica no tocante às atenuantes agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 118 (cento e dezoito) dias-multa.

Em virtude da prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa.

Assiste razão à MARCOS BRETAS quando aduz que o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.

O Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 4 (quatro) salários-mínimos, “em vista do padrão de vida ostentado em seu interrogatório”. Todavia, da leitura da qualificação de MARCOS BRETAS constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT131), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Destarte, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de MARCOS BRETAS, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a MARCOS BRETAS, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de MARCOS BRETAS.

Diversamente do pretendido pela defesa, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

Por fim, consoante já visto, só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.11. JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA:

JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em razões recursais, afirma que a pena-base foi exasperada exageradamente, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

A condenação de JÚLIO CÉSAR está sendo mantida no tocante à prática de oito crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva (eventos relacionados aos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H. e E. M. F.).

Conforme o art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Estou de acordo com o Juízo a quo quanto à primariedade de JÚLIO CÉSAR e à ausência de antecedentes criminais.

Concordo, outrossim, com a valoração negativa da culpabilidade de JÚLIO CÉSAR, feita na sentença, que é realmente bastante elevada. JÚLIO CÉSAR era o proprietário da “Casa Preta”, principal escritório de execução do esquema de pagamento de propina, inclusive a que favoreceu CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, bem como integrava o segundo escalão do grupo criminoso, sendo dotado assim de grandes poderes de decisão.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E JÚLIO CÉSAR não se insurgiu especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas considerações genéricas), que considero acertada, tendo em vista os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a JÚLIO CÉSAR.

Assiste parcial razão à defesa, ao afirmar que a pena-base foi exasperada em demasia, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

De fato, para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero exagerado.

Ponderando tais fatos e levando em conta que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 22 (vinte e dois) meses [12 (doze) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, proporcionalmente, 119 (cento e dezenove) dias-multa.

Não houve insurgência no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa.

Em virtude da prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa.

JÚLIO CÉSAR não se insurgiu especificamente quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. E concordo com o Juízo a quo no tocante ao valor efetivamente fixado na sentença, de 15 (quinze) salários-mínimos (art. 49, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal), de forma a garantir a eficácia da pena de multa.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.12. P. R. F. L.:

Em razões recursais, P. R. F. L. alega que: a pena aplicada é excessiva, em razão da valoração negativa indevida de várias circunstâncias judiciais; não houve aplicação da continuidade delitiva, inclusive com os relacionados à Operação Furacão 1; o crime de lavagem deve ser tido como desdobramento do crime de corrupção e, assim, deve ser aplicado o art. 71 e não o art. 69, ambos do Código Penal.

A condenação de PAULO LINO está sendo mantida tão-somente no tocante à prática de oito crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva (eventos relacionados aos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H. e E. M. F.).

Assim, considerando a absolvição de PAULO LINO da imputação de prática do crime de lavagem de dinheiro referente à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), está prejudicada a alegação atinente à eventual aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa.

E afasto a alegação de que não houve a aplicação de continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa. De fato, na sentença, PAULO LINO foi condenado pela prática de 48 (quarenta e oito) crimes de corrupção ativa, em continuidade delitiva. E, nos termos deste voto, sua condenação está sendo mantida pela prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa, também em continuidade delitiva.

Ademais, a Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) tramita em separado das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), não havendo que se falar em aplicação conjunta da continuidade delitiva, que deverá ser oportunamente feita pelo juízo da execução. Note-se que a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) foi recentemente anulada, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo assim, neste momento, qualquer condenação pela prática de crime de corrupção ativa imposta a PAULO LINO em dito feito que pudesse ser considerado, em tese, como praticado em continuidade delitiva com os referentes às ações penais ora em julgamento.

Nos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Concordo com a Magistrada de Primeiro Grau no que toca à primariedade de PAULO LINO e à ausência de antecedentes criminais.

Estou de acordo, outrossim, com a valoração negativa da culpabilidade de PAULO LINO, feita na sentença, que é realmente bastante elevada. PAULO LINO era o Presidente da Associação de Bingos e Similares do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ, entidade que captava recursos das casas de bingo para repasse ao grupo criminoso, sobretudo à “Casa Preta”, principal escritório de execução do esquema de pagamento de propina, inclusive a que favoreceu CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, bem como integrava o segundo escalão da quadrilha, sendo dotado assim de grandes poderes de decisão.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos.

E PAULO LINO não se insurgiu especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime (tecendo apenas considerações genéricas), que considero acertada, tendo em vista os fundamentos externados na sentença.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a PAULO LINO.

Sob outro giro, assiste razão à defesa, ao afirmar que a pena-base foi exasperada em demasia.

Com efeito, para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero exagerado.

Ponderando tais fatos e levando em conta que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 22 (vinte e dois) meses [12 (doze) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, proporcionalmente, 95 (noventa e cinco) dias-multa.

Não houve insurgência no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

Em virtude da prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.

PAULO LINO não se insurgiu especificamente quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. E concordo com o Juízo a quo no tocante ao valor efetivamente fixado na sentença, de 5 (cinco) salários-mínimos.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.13. JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA:

JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, em razões recursais, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

A condenação de JOSÉ RENATO está sendo mantida no que se refere à prática de oito crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva (eventos relacionados aos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H. e E. M. F.).

Conforme o art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Estou de acordo com o Juízo a quo quanto à primariedade de JOSÉ RENATO e à ausência de antecedentes criminais.

Não assiste razão a defesa quando afirma que as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis.

Com efeito, concordo com a valoração negativa da culpabilidade de JOSÉ RENATO, feita na sentença, que é realmente bastante elevada. JOSÉ RENATO era o Vice-Presidente da Associação de Bingos e Similares do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ, entidade que captava recursos das casas de bingo para repasse ao grupo criminoso, sobretudo à “Casa Preta”, principal escritório de execução do esquema de pagamento de propina, inclusive a que favoreceu CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, bem como integrava o segundo escalão da quadrilha, sendo dotado assim de grandes poderes de decisão.

Quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, estou igualmente de acordo com o Juízo a quo. O pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos. E JOSÉ RENATO, em seu atuar como Vice-Presidente da ABERJ, entidade que captava o dinheiro e o repassava à “Casa Preta”, contribuiu para o sucesso da atividade de distribuição de propina e, especificamente, para a corrupção de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

E estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, em razão da nociva repercussão causada pela prática do crime, considerando-se o elevado grau de dissimulação do esquema utilizado para a transferência da vantagem indevida, através do funcionamento de uma empresa com aparência de licitude, com indesejável penetração no tecido social e nos poderes constituídos. JOSÉ RENATO, no âmbito da compartimentalização do grupo criminoso (marcante hierarquia e expressiva divisão de tarefas), contribuiu para tais efeitos nocivos, restando caracterizada a gravidade das consequências do crime de corrupção ativa de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a JOSÉ RENATO.

Todavia, assiste razão à defesa, ao afirmar que a pena-base foi exasperada em demasia.

De fato, para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero exagerado.

Ponderando tais fatos e levando em conta que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 22 (vinte e dois) meses [12 (doze) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, proporcionalmente, 95 (noventa e cinco) dias-multa.

Não houve insurgência específica no tocante às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

Em virtude da prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.

Não assiste razão quando a JOSÉ RENATO quando afirma que o valor da pena de multa deve ser redimensionado.

Com efeito, concordo com o Juízo a quo no tocante ao valor efetivamente fixado na sentença, de 15 (quinze) salários-mínimos (art. 49, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal), de forma a garantir a eficácia da pena de multa, sob o fundamento de que as buscas e apreensões demonstraram que JOSÉ RENATO conta com uma expressiva condição financeira.

O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.14. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO:

Em razões recursais, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO afirma que: não obstante seja primária e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.

A condenação de ANA CLÁUDIA está sendo mantida no que pertine à prática de oito crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva (eventos relacionados aos policiais F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. G. H. e E. M. F.).

De acordo com o art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, na hipótese, considero que o evento de corrupção mais grave foi o do policial CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, que favoreceu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, redigindo um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Concordo com o Juízo a quo no que toca à primariedade de ANA CLÁUDIA e à ausência de antecedentes criminais.

Rejeito a alegação da defesa de que as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis.

De fato, estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de ANA CLÁUDIA, feita na sentença, que é realmente moderada. ANA CLÁUDIA era secretária da Associação de Bingos e Similares do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ, responsável pela cobrança e recebimento de valores oriundos de casas de bingo e pelo posterior repasse à “Casa Preta”, contribuindo assim para os episódios de corrupção praticados pelo grupo criminoso, dentre os quais o relativo a CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA. Por outro lado, era subordinada a JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e, assim, detinha menor poder decisório, quando comparado ao de integrantes de escalões mais elevados do grupo criminoso. Por tais razões, embora ANA CLÁUDIA fizesse parte do terceiro escalão do grupo criminoso, tenho que a reprovabilidade de sua conduta é análoga à de JACQUELINE, MARCOS ROMEIRO e LUCIANO, que integravam o quarto escalão.

No que pertine à valoração negativa das circunstâncias do crime, concordo igualmente com a Magistrada de Primeiro Grau. O pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos. E ANA CLÁUDIA, em seu atuar como secretária do Vice-Presidente da ABERJ, entidade que captava o dinheiro e o repassava à “Casa Preta”, contribuiu para o sucesso da atividade de distribuição de propina e, especificamente, para a corrupção de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

E estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, em razão da nociva repercussão causada pela prática do crime, considerando-se o elevado grau de dissimulação do esquema utilizado para a transferência da vantagem indevida, através do funcionamento de uma empresa com aparência de licitude, com indesejável penetração no tecido social e nos poderes constituídos. ANA CLÁUDIA, no âmbito da compartimentalização do grupo criminoso (marcante hierarquia e expressiva divisão de tarefas), contribuiu para tais efeitos nocivos, restando caracterizada a gravidade das consequências do crime de corrupção ativa de CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram consideradas negativas na sentença, são favoráveis a ANA CLÁUDIA.

Assiste razão à defesa, ao afirmar que a pena-base foi exasperada em demasia.

De fato, para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero exagerado.

Assim, considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 16 (dezesseis) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, proporcionalmente, 83 (oitenta e três) dias-multa.

Não houve insurgência específica quanto às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, efetivamente presente na hipótese, a pena passa a ser de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.

Em virtude da prática de 8 (oito) crimes de corrupção ativa em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços).

Portanto, a pena definitiva, para o crime continuado de corrupção ativa, é de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

Assiste razão à ANA CLÁUDIA quando aduz que a pena de multa deve ser redimensionada.

O Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, “tendo em vista a condição financeira ostentada em seu interrogatório”. Entretanto, da leitura da qualificação de ANA CLÁUDIA constante dos termos de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT58 e OUT103), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Assim, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de ANA CLÁUDIA, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a ANA CLÁUDIA, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de ANA CLÁUDIA.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.15. F. R. S.:

F. R. S., em razões recursais, alega que: a fundamentação da dosimetria dos crimes de quadrilha e corrupção passiva é igual para todos os acusados; não houve fixação de pena-base, análise da presença de atenuantes, de agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena, quanto ao crime de quadrilha; a fixação da pena do crime de quadrilha foi feita para contornar a prescrição; a pena-base do crime de corrupção foi exasperada exageradamente, considerando a análise das circunstâncias judiciais; houve consideração recorrente da condição de policial, quando da análise de várias circunstâncias judiciais; não há prova do número de crimes de corrupção passiva praticados, devendo o acréscimo a título da continuidade delitiva ser o mínimo possível, ou seja, de 1/6 (um sexto).

Diversamente do que entende a defesa, não vislumbro óbice na utilização de fundamentação igual para a exasperação das penas-base de réus diversos, desde que os mesmos argumentos sejam de fato aplicáveis caso a caso. E também não há problema na menção à condição de policial do réu, se feita de forma acertada, sem que se recorra, para a exacerbação da pena-base, a fundamentos intrínsecos ao tipo penal.

Estabelecidas tais premissas, passo à dosimetria propriamente dita, com a análise das circunstâncias judiciais dos crimes de quadrilha e de corrupção passiva e a individualização das penas.

a) Quadrilha:

Consoante afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, FERNANDO é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de FERNANDO, feita na sentença, que é realmente moderada. A condição de policial de FERNANDO implica uma maior reprovabilidade da conduta de associar-se a outrem para a prática de crimes, característica que foi expressamente mencionada na sentença, in verbis: “era um policial civil que fazia parte da rede de proteção da quadrilha, como recebedor do pagamento mensal de propina”.

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a FERNANDO.

Embora não seja possível afirmar que o cálculo da pena de quadrilha foi feito com o objetivo de contornar a prescrição, assiste razão à defesa quando aduz que a pena fixada foi demasiada.

No que diz respeito ao quantum de exasperação da pena-base, repito que as circunstâncias judiciais não devem ser aferidas com base em critérios estritamente matemáticos, mas sim ficar a cargo da sensibilidade do magistrado ao analisar a proporcionalidade da pena aplicada ao caso concreto. Para o crime de quadrilha, há uma variação de dois anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 288 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 3 (três) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão [4 (quatro) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

Ademais, assiste razão à defesa ao afirmar que não houve análise da aplicabilidade de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, quando da dosimetria da pena de quadrilha. Porém, embora o Juízo a quo não tenha feito menção expressa a tais pontos na sentença e tenha fixado diretamente a pena definitiva, o fato é que, analisando a situação processual de FERNANDO, verifico que não há qualquer atenuante, agravante, causa de diminuição e aumento de pena a ser aplicada na hipótese.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

b) Corrupção passiva:

Consoante já dito, FERNANDO é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de FERNANDO, que é realmente moderada. Embora FERNANDO não exerça um cargo elevado na Polícia Civil, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

Observo que este é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, consoante a seguinte ementa de julgado:

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. O exercício do cargo de Policial Militar do Estado de Rondônia, por ocasião da prática do crime, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do acusado, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.609.564/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/4/2020, p. DJe de 4/5/2020)

O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características que autorizam a exacerbação da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Todavia, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais são favoráveis a FERNANDO.

Assiste razão à defesa ao alegar que a pena-base do crime de corrupção passiva foi exasperada exageradamente.

Para o crime de corrupção passiva, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 317 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, o que considero demasiado.

Tendo em vista que, nos termos deste voto, duas circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 11 (onze) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, para cada crime de corrupção passiva, a pena-base é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 72 (setenta e dois) dias-multa.

FERNANDO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Diversamente do alegado pela defesa, quando da análise das condutas de FERNANDO, mantive expressamente sua condenação pela prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva. Contudo, em razão do número de reiterações da conduta (duas), assiste razão à defesa ao afirmar que a fração de aumento aplicável é de 1/6 (um sexto).

Neste sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (em Código Penal Comentado, 17ª edição, Editora Forense, 2017):

"120. Critério de dosagem do aumento: no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/3 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de FRAGOSO, Lições de direito penal, p. 352. Na jurisprudência: STJ: “Esta Corte sedimentou o entendimento de que, na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou do ano de 2002 a 2010, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima (filha do paciente) que ocorreu com regularidade por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 2/3 (dois terços)” (HC 351.849-MS, 6.a T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 07.06.2016, DJe 21.06.2016); “Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 258.328-ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6.a T., j. 24.02.2015; HC 273.262-SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 5.a T., j. 06.11.2014)” (HC 195872-RJ, 5.a T., rel. Newton Trisotto, 21.05.2015, v.u.); “Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 5. A paciente foi condenada pela prática de 55 crimes de estelionato, razão pela qual não vejo ilegalidade na incidência da fração de 1/2 na terceira etapa da dosimetria, em virtude da continuidade” (HC 258328-ES, 6.a T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 24.02.2015, v.u.); (...) “É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quinto), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03 (três) delitos” (REsp 1.101.831-RJ, 5.a T., rel. Laurita Vaz, 16.04.2009). (...).”

Assim, a pena definitiva, para o crime continuado de corrupção passiva, é de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.

FERNANDO não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Não obstante, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

É que a Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, “tendo em vista as condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório”. Porém, da leitura da qualificação de FERNANDO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT117), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de FERNANDO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a FERNANDO, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de FERNANDO.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.16. ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA:

a) Quadrilha:

Conforme afirmado pelo Juízo a quo, ALEXANDRE é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de ALEXANDRE, feita na sentença, que é realmente moderada. A condição de policial de ALEXANDRE implica uma maior reprovabilidade da conduta de associar-se a outrem para a prática de crimes, característica que foi expressamente mencionada na sentença, in verbis: “era um policial civil que fazia parte da rede de proteção da quadrilha, como recebedor do pagamento mensal de propina”.

Ademais, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Outrossim, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ALEXANDRE.

Considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão [4 (quatro) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime].

ALEXANDRE não se insurgiu especificamente quanto às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

b) Corrupção passiva:

Conforme já dito, ALEXANDRE é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de ALEXANDRE, que é de fato moderada. Embora ALEXANDRE não exerça um cargo elevado na Polícia Civil, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

A Magistrada de Primeiro Grau valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Entretanto, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ALEXANDRE.

Considerando que, nos termos deste voto, duas circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 11 (onze) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Assim, para cada crime de corrupção passiva, a pena-base é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, proporcionalmente, 72 (setenta e dois) dias-multa.

ALEXANDRE não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

A sentença está correta quanto à aplicação da fração de 1/5 (um quinto) a título de continuidade delitiva, pois foram praticados 3 (três) crimes de corrupção passiva.

Assim, a pena definitiva, para o crime continuado de corrupção passiva, é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa.

ALEXANDRE não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Contudo, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

É que a Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, “tendo em vista as condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório”. Porém, da leitura da qualificação de ALEXANDRE constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT109), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de ALEXANDRE, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a ALEXANDRE, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de ALEXANDRE.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.17. CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA:

Em razões recursais, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA alega que: as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e as razões invocadas pelo Juízo a quo para a exasperação integram o próprio tipo penal.

a) Quadrilha:

Consoante afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, CLÁUDIO é primário e não possui maus antecedentes.

E, diversamente do que entende a defesa, tenho que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base não integram a figura típica do art. 288 do Código Penal.

Com efeito, concordo com a valoração negativa da culpabilidade de CLÁUDIO, feita na sentença, que é realmente elevada. A condição de policial de CLÁUDIO implica uma maior reprovabilidade da conduta de associar-se a outrem para a prática de crimes. Ademais, a atuação de CLÁUDIO no âmbito do grupo criminoso foi intensa quando comparada a de outros policiais corrompidos, tendo intercedido em investigação policial, mediante contraprestação em dinheiro, e efetuado grampo telefônico ilegal. Note-se que a elementar “policial” não consta do tipo penal de quadrilha.

Outrossim, estou de acordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos. A complexidade do grupo criminoso igualmente não é elementar do tipo penal de quadrilha.

Ademais, concordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a CLÁUDIO.

Existentes três circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa.

Ponderando tais dados e tendo em vista que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis, entendo por bem em exasperar a pena-base em 12 (doze) meses de reclusão [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

CLÁUDIO não se insurgiu quanto às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 2 (dois) anos de reclusão.

b) Corrupção passiva:

De acordo com o art. 71 do Código Penal, deve-se aplicar a pena do crime mais grave praticado, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). E, no caso concreto, tenho que o evento de corrupção mais grave praticado por CLÁUDIO foi o de favorecimento de JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, Vice-Presidente da ABERJ, com a redação de um relatório final favorável em uma investigação policial que estava em curso na DRACO, mediante contraprestação em dinheiro.

Consoante já dito, CLÁUDIO é primário e não possui antecedentes criminais.

E, diversamente do que entende a defesa, entendo que os fundamentos usados para a exacerbação da pena-base não integram a figura típica do art. 317 do Código Penal.

De fato, estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de CLÁUDIO, que é realmente elevada. Embora CLÁUDIO não exerça um cargo elevado na Polícia Civil, era lotado na DRACO, delegacia importante, posto que voltada para a repressão ao crime organizado. Ademais, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais. Conforme visto, a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta do policial que pratica o crime de corrupção passiva é recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia, especificamente em um procedimento que apurava fatos da maior seriedade”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, em virtude da importância da investigação policial (lavagem de dinheiro) em que houve direcionamento para atendimento dos interesses do grupo criminoso.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram consideradas negativas na sentença, são favoráveis a CLÁUDIO.

Existentes três circunstâncias judiciais negativas, não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 19 (dezenove) meses [9 (nove) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Destarte, a pena-base é de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e, proporcionalmente, 89 (oitenta e nove) dias-multa.

CLÁUDIO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

A pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço), com fulcro no § 1º do art. 317 do Código Penal, passando a ser de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 118 (cento e dezoito) dias-multa.

A pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da prática de dois crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva.

Assim, a pena definitiva, para o crime continuado de corrupção passiva, é de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 137 (cento e trinta e sete) dias-multa.

CLÁUDIO não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Não obstante, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

É que a Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) do salário-mínimo, “por se tratar o acusado de pessoa de classe média”, conceito que é subjetivo e indeterminado. E da leitura da qualificação de CLÁUDIO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT141), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de CLÁUDIO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 137 (cento e trinta e sete) dias-multa.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a CLÁUDIO, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de CLÁUDIO.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.18. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS:

JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, em razões recursais, aduz que: os critérios de exasperação das penas-base foram os mesmos para todos os acusados; o quantum de exacerbação das penas-base foi exagerado, tendo em vista sua primariedade e bons antecedentes; a fração de aumento de pena aplicada a título de continuidade delitiva do crime de corrupção passiva foi excessiva; as penas devem ser fixadas no mínimo legal e deve ser concedido sursis; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos e deve ser fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

Conforme já dito quando da dosimetria de FERNANDO, não há óbice na utilização de fundamentação igual para a exasperação das penas-base de réus diversos, desde que os mesmos argumentos sejam de fato aplicáveis caso a caso.

Ademais, a alegação atinente ao quantum de exasperação da pena-base está prejudicada no tocante ao crime de quadrilha, de cuja imputação JOSÉ ALEXANDRE foi absolvido, nos termos deste voto.

Estabelecidas tais premisss, passo à dosimetria propriamente dita, com a análise das circunstâncias judiciais do crime de corrupção passiva e a respectiva individualização da pena.

Conforme já visto, JOSÉ ALEXANDRE é primário e não possui maus antecedentes.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de FERNANDO, que é realmente moderada. Embora JOSÉ ALEXANDRE não exercesse um cargo elevado na Polícia Civil, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características que autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Entretanto, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram consideradas negativas na sentença, são favoráveis a JOSÉ ALEXANDRE.

Embora JOSÉ ALEXANDRE seja primário e não possua maus antecedentes, existentes duas circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. Todavia, assiste razão à defesa, ao afirmar que a exacerbação foi exagerada.

Para o crime de corrupção passiva, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 317 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, o que considero demasiado.

Tendo em vista que, nos termos deste voto, duas circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 11 (onze) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, proporcionalmente, 72 (setenta e dois) dias-multa.

JOSÉ ALEXANDRE não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena, não presentes na hipótese.

Observo que a alegação atinente à fração de aumento aplicável a título de continuidade delitiva resta prejudicada, pois a condenação de JOSÉ ALEXANDRE está sendo mantida pela prática de um único crime de corrupção passiva.

Assim, a pena definitiva para o crime de corrupção passiva é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.

JOSÉ ALEXANDRE não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Não obstante, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

É que a Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, “tendo em vista as condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório”. Porém, da leitura da qualificação de JOSÉ ALEXANDRE constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT106), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de JOSÉ ALEXANDRE, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a JOSÉ ALEXANDRE, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de JOSÉ ALEXANDRE.

O mesmo raciocínio deve ser adotado para permitir a substituição da pena. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de igual duração, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantida a pena de multa.

Não é cabível a aplicação de sursis, por não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal.

20.19. E. M. F.:

E. M. F. afirma que não houve exposição de motivos concretos para a exasperação da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal e o decorrente reconhecimento da ocorrência de prescrição.

A condenação de EDUARDO está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de um crime de corrupção passiva.

Consoante dito na sentença, EDUARDO é primário e não possui antecedentes criminais.

Diversamente do que entende a defesa, houve descrição expressa, na sentença, de motivos que autorizam a exacerbação da pena-base, salvo no que diz respeito à valoração negativa das consequências do crime.

De fato, estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de EDUARDO, que considero bastante elevada. EDUARDO exercia o cargo de Delegado de Polícia Federal, importante na estrutura do órgão, sendo dotado de plenos poderes para atender aos interesses do grupo criminoso. Ademais, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais. Conforme visto, a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta do policial que pratica o crime de corrupção passiva é autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Não obstante, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a EDUARDO.

E, existentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal.

No tocante ao quantum de exacerbação, para o crime de corrupção passiva, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 317 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, o que considero demasiado.

Tendo em vista que, nos termos deste voto, duas circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 17 (dezessete) meses [12 (doze) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base, para cada crime de corrupção passiva, é de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e, proporcionalmente, 85 (oitenta e cinco) dias-multa.

EDUARDO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção passiva, é de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa.

EDUARDO não se insurgiu especificamente quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. E concordo com o Juízo a quo no tocante ao valor efetivamente fixado na sentença, de 1/2 (meio) salário-mínimo.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a EDUARDO, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de EDUARDO.

O mesmo raciocínio deve ser adotado para permitir a substituição da pena. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de igual duração, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantida a pena de multa.

Por fim, só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.20. L. P. D. D. M.:

Em razões recursais, L. P. D. D. M. aduz que: considerando que foram valoradas negativamente apenas a culpabilidade e as consequências do crime, a pena-base foi exacerbada exageradamente; a quantidade de dias-multa e o valor unitário fixado para o dia-multa foram igualmente excessivos; não estão presentes quaisquer circunstâncias agravantes; por tais motivos, a pena deve ser fixada no mínimo legal.

De acordo com o presente voto, a condenação de LUIZ PAULO está sendo mantida pela prática de um crime de corrupção ativa (evento relacionado ao Delegado de Polícia Federal E. M. F.).

Concordo com o Juízo a quo no que toca à primariedade de LUIZ PAULO e à ausência de antecedentes criminais.

Diversamente do que entende a defesa, foram valoradas negativamente, na sentença, três circunstâncias judiciais, pois há menção expressa à elevada culpabilidade, bem como ao “contexto em que os delitos foram perpetrados” (circunstâncias do crime) e “a sua gravidade” (consequências do crime).

Com efeito, estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de LUIZ PAULO, feita na sentença, que é realmente elevada. Coube a LUIZ PAULO receber de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, funcionário da “Casa Preta”, o valor a ser entregue indevidamente ao Delegado de Polícia Federal E. M. F., bem como repassar a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS informações privilegiadas obtidas, servindo de elo entre o policial corrompido e o grupo criminoso.

Concordo igualmente com a valoração negativa das circunstâncias do crime. O pagamento em questão se deu com a utilização de um sofisticado esquema, no âmbito do escritório “Casa Preta”, organizado como uma verdadeira empresa, com sede própria, empregados e automóveis blindados usados para o transporte de valores oriundos da exploração de jogos ilegais e repassados aos policiais corrompidos, dentre os quais E. M. F..

E estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, em razão da nociva repercussão causada pela prática do crime, considerando-se o elevado grau de dissimulação do esquema utilizado para a transferência da vantagem indevida, através do funcionamento de uma empresa com aparência de licitude, com indesejável penetração no tecido social e nos poderes constituídos. LUIZ PAULO, no âmbito da compartimentalização do grupo criminoso (marcante hierarquia e expressiva divisão de tarefas), contribuiu para tais efeitos nocivos, restando caracterizada a gravidade das consequências do crime de corrupção ativa de E. M. F..

As demais circunstâncias judiciais, que não foram valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a LUIZ PAULO.

Existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. Todavia, assiste razão à defesa, ao afirmar que a exacerbação foi exagerada.

De fato, para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero exagerado.

Assim, considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 19 (dezenove) meses [9 (nove) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual]. Portanto, a pena-base é de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e, proporcionalmente, 89 (oitenta e nove) dias-multa.

Realmente não existem agravantes a serem consideradas. E não houve insurgência específica quanto às atenuantes, causas de diminuição e causas de aumento.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de corrupção ativa, é de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de 89 (oitenta e nove) dias-multa.

Assiste parcial razão à defesa quando alega que o valor unitário do dia-multa fixado na sentença é excessivo.

O Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 3 (três) salários-mínimos, “por se tratar de Delegado Federal aposentado e ainda o padrão de vida ostentado em seu interrogatório”.

Da leitura da qualificação constante do termo de interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT504), depreende-se que LUIZ PAULO reside em um apartamento próprio, de ótimo nível e localizado na Barra da Tijuca, nesta Cidade. Ademais, consta dos autos que LUIZ PAULO é Delegado de Polícia Federal aposentado e que é casado e reside com SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, que é também Delegada de Polícia Federal, ainda na ativa. Assim, há elementos que demonstram que LUIZ PAULO apresenta um bom padrão econômico-financeiro, não se justificando, portanto, que o valor unitário do dia-multa seja fixado no mínimo legal.

Por outro lado, considero que uma pena de multa de 267 (duzentos e sessenta e sete) salários-mínimos [89 (oitenta e nove) dias-multa x 3 (três) salários-mínimos] é realmente demasiada e desproporcional à conduta efetivamente praticada.

Ponderando tais fatos, entendo por bem em reduzir o valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença, fixando-o em 1/2 (meio) salário-mínimo, de forma a garantir a eficácia da pena de multa.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a LUIZ PAULO, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de LUIZ PAULO.

O mesmo raciocínio deve ser adotado para permitir a substituição da pena. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de igual duração, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantida a pena de multa.

Por fim, só é possível aferir se há prescrição após o decurso do prazo de interposição de eventual recurso pela acusação.

20.21. A. J. V. D. A.:

A. J. V. D. A., em razões recursais, afirma que as penas devem ser fixadas no mínimo legal, em razão de sua primariedade, bons antecedentes e “culpabilidade meramente moderada”.

a) Quadrilha:

Consoante afirmado pela Magistrada de Primeiro Grau, ARMANDO é primário e não possui antecedentes criminais.

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade de ARMANDO, feita na sentença, que é realmente moderada. A condição de policial de ARMANDO implica uma maior reprovabilidade da conduta de associar-se a outrem para a prática de crimes, característica que foi expressamente mencionada na sentença, in verbis: “era um policial civil que fazia parte da rede de proteção da quadrilha, como recebedor do pagamento mensal de propina”.

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a ARMANDO.

Embora ARMANDO seja primário, não possua maus antecedentes e sua culpabilidade tenha sido considerada moderada, existentes três circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal.

Ponderando tais fatos e considerando que três circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão [4 (quatro) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

ARMANDO não se insurgiu especificamente no que toca às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

b) Corrupção passiva:

Concordo com o Juízo a quo quanto à primariedade de ARMANDO e à inexistência de antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de ARMANDO, que é realmente moderada. Embora ARMANDO não exercesse um cargo elevado na Polícia Civil, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

A Magistrada de Primeiro Grau valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características que autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Entretanto, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram consideradas negativas na sentença, são favoráveis a ARMANDO.

Conforme já dito, embora ARMANDO seja primário, não possua maus antecedentes e sua culpabilidade tenha sido considerada moderada, existentes duas circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal.

E, levando em conta que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, entendo por bem em exasperar a pena-base em 11 (onze) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 72 (setenta e dois) dias-multa.

ARMANDO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

A pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), em virtude da prática de dois crimes em continuidade delitiva.

Assim, a pena definitiva para o crime continuado de corrupção passiva é de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.

ARMANDO não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Todavia, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

É que o Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, “tendo em vista as condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório”. Porém, da leitura da qualificação de ARMANDO constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT108), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de ARMANDO, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a ARMANDO, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de ARMANDO.

Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.22. M. L.:

Em razões recursais, M. L. alega que: não houve análise pormenorizada de cada uma das circunstâncias judiciais; as penas-base foram exasperadas excessivamente, embora tenha sido valoradas negativamente apenas a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime; a violação de dever funcional é elemento inerente ao tipo de corrupção passiva, não podendo servir à exacerbação da pena-base; não houve proporcionalidade entre as penas-base fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva; quanto à corrupção passiva, a fração de aumento referente à continuidade delitiva deve ser eleita não apenas com base no número de crimes praticados, mas também na culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito; ainda no que se refere à corrupção passiva, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, pois não houve especificação, na denúncia, do valor recebido a título de vantagem indevida.

a) Quadrilha:

Diversamente do que entende a defesa, houve análise suficiente das circunstâncias judiciais na sentença, que justificam a exasperação da pena-base do crime de quadrilha.

Com efeito, concordo com a Magistrada de Primeiro Grau no que toca à primariedade de MIGUEL e à ausência de antecedentes criminais.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de MIGUEL, feita na sentença, que é realmente elevada. A condição de policial de MIGUEL implica uma maior reprovabilidade da conduta de associar-se a outrem para a prática de crimes. Note-se que a elementar “policial” não consta do tipo penal de quadrilha. Ademais, a atuação de MIGUEL no âmbito do grupo criminoso foi intensa, pois, embora exercendo um cargo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, contava com uma grande rede de relacionamentos na polícia civil, facilitando sua intervenção em delegacias para o atendimento dos interesses da quadrilha.

Outrossim, concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos. A complexidade do grupo criminoso igualmente não é elementar do tipo penal.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a MIGUEL.

Assiste razão à defesa ao afirmar que a pena-base foi exasperada exageradamente.

De fato, no que se refere ao quantum de exacerbação da pena-base, conforme já dito neste voto, as circunstâncias judiciais não devem ser aferidas com base em critérios estritamente matemáticos, mas sim ficar a cargo da sensibilidade do magistrado ao analisar a proporcionalidade da pena aplicada ao caso concreto. Para o crime de quadrilha, há uma variação de dois anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 288 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 3 (três) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base.

Ponderando tais dados e tendo em vista que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis, entendo por bem em exasperar a pena-base em 12 (doze) meses de reclusão [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual].

MIGUEL não se insurgiu especificamente quanto às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 2 (dois) anos de reclusão.

b) Corrupção passiva:

No entender desta Relatora, houve análise suficiente das circunstâncias judiciais na sentença, que justificam a exasperação da pena-base do crime de corrupção passiva.

Consoante já dito, MIGUEL é primário e não possui antecedentes criminais.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de MIGUEL, que é realmente elevada. Embora CLÁUDIO não exercesse um cargo elevado na Polícia Civil e estivesse inclusive exercendo um cargo em comissão na ALERJ, contava com uma ampla rede de relacionamentos no meio policial, o que facilitava sua intervenção em prol dos interesses do grupo criminoso. Outrossim, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.  Conforme visto, a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta do policial que pratica o crime de corrupção passiva é autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

É certo que todos os servidores públicos têm o dever de probidade no exercício do cargo, sejam policiais ou não. Ainda assim, concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Não obstante, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a MIGUEL.

A defesa afirma que não houve proporcionalidade entre as penas-bases fixadas para os crimes de quadrilha e de corrupção passiva. Entretanto, tenho que não há qualquer óbice a exasperações da pena-base diversas para crimes de naturezas diferentes.

No que diz respeito à alegação de que o quantum de exasperação da pena-base foi exagerado, repito que as circunstâncias judiciais não devem ser aferidas com base em critérios estritamente matemáticos, mas sim ficar a cargo da sensibilidade do magistrado ao analisar a proporcionalidade da pena aplicada ao caso concreto.

Para o crime de corrupção ativa, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 333 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois, consoante visto, o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, montante que considero realmente demasiado.

Ponderando tais fatos e considerando que duas circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 14 (catorze) meses [9 (nove) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base é de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e, proporcionalmente, 79 (setenta e nove) dias-multa.

MIGUEL não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes e causas de diminuição de aumento de pena.

Diversamente do que entende a defesa, no que concerne à fração de aumento da continuidade delitiva, a doutrina e a jurisprudência brasileiras recomendam a adoção de um critério objetivo, baseado tão-somente no número de crimes praticados. Neste sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, (em Código Penal Comentado, 17ª edição, Editora Forense, 2017):

"120. Critério de dosagem do aumento: no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/3 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de FRAGOSO, Lições de direito penal, p. 352. Na jurisprudência: STJ: “Esta Corte sedimentou o entendimento de que, na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou do ano de 2002 a 2010, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima (filha do paciente) que ocorreu com regularidade por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 2/3 (dois terços)” (HC 351.849-MS, 6.a T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 07.06.2016, DJe 21.06.2016); “Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 258.328-ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6.a T., j. 24.02.2015; HC 273.262-SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 5.a T., j. 06.11.2014)” (HC 195872-RJ, 5.a T., rel. Newton Trisotto, 21.05.2015, v.u.); “Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 5. A paciente foi condenada pela prática de 55 crimes de estelionato, razão pela qual não vejo ilegalidade na incidência da fração de 1/2 na terceira etapa da dosimetria, em virtude da continuidade” (HC 258328-ES, 6.a T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 24.02.2015, v.u.); (...) “É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quinto), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03 (três) delitos” (REsp 1.101.831-RJ, 5.a T., rel. Laurita Vaz, 16.04.2009). (...).”

Assim, considerando que foram praticados quatro crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada em 1/4 (um quarto).

Portanto, a pena definitiva, para o crime continuado de corrupção passiva, é de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.

MIGUEL afirma que o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, em razão da não especificação do valor exato recebido a título de propina.

Entendo que a não explicitação do valor da vantagem indevida recebida é desinfluente para fins de fixação da pena de multa. Todavia, na hipótese, a questão resta prejudicada, pois o valor unitário do dia-multa deve ser realmente fixado no mínimo legal, embora por outro motivo.

É que a Magistrada de Primeiro Grau fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (um meio) do salário-mínimo, “por se tratar de pessoa de classe média”, conceito que é subjetivo e indeterminado. E também “tendo em vista as condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório”. Da leitura da qualificação de MIGUEL constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT106), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de MIGUEL, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

c) Concurso material

Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva é de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a MIGUEL, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de MIGUEL.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

20.23. MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS:

MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS, em razões recursais, aduz que: não houve fundamentação específica para a exasperação da pena-base; o quantum de exacerbação da pena-base foi excessivo; a culpabilidade valorada negativamente e tida como elevada não encontra eco no conjunto probatório e na decisão da Justiça Castrense; foram consideradas elementares do tipo penal para a exasperação da pena-base; é primário e não tem maus antecedentes, devendo a pena-base tender para o mínimo legal; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direito, pois as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente.

Ao contrário do que entende a defesa, tenho que houve fundamentação suficiente na sentença no que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Outrossim, os argumentos usados para a exasperação da pena-base não integram a figura típica do art. 288 do Código Penal.

Com efeito, concordo com a Magistrada de Primeiro Grau no tocante à primariedade de MÁRCIO e à ausência de antecedentes criminais.

Estou de acordo, ademais, com a valoração negativa da culpabilidade de MÁRCIO, feita na sentença, que é realmente elevada. A condição de policial de MÁRCIO implica uma maior reprovabilidade da conduta de associar-se a outrem para a prática de crimes. Ademais, a atuação de MÁRCIO no âmbito da quadrilha foi intensa, pois, como Major da Polícia Militar, era dotado de poderes para intervir em operações policiais, fornecer informações privilegiadas sigilosas e interceder na lotação de policiais, sempre no interesse do grupo criminoso. Note-se que a elementar “policial” não consta do tipo penal de quadrilha.

Rejeito a alegação de suposta impossibilidade de valoração negativa da culpabilidade, posto que, consoante já dito, a apreciação da prova e a correlata decisão exarada pela Justiça Castrense no julgamento dos crimes de sua competência, diversos do de quadrilha, não vincula este juízo, em razão da independência das esferas civil, penal e militar.

Concordo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos. Repito que a complexidade do grupo criminoso igualmente não é elementar do tipo penal.

Ademais, estou de acordo com a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos.

As demais circunstâncias judiciais, que não foram valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a MÁRCIO.

Ainda que MÁRCIO seja primário e de bons antecedentes, existentes três circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. Porém, assiste razão à defesa ao aduzir que a exasperação foi excessiva.

No que pertine ao quantum de exacerbação da pena-base, repito que as circunstâncias judiciais não devem ser aferidas com base em critérios estritamente matemáticos, mas sim ficar a cargo da sensibilidade do magistrado ao analisar a proporcionalidade da pena aplicada ao caso concreto. Para o crime de quadrilha, há uma variação de dois anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 288 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 3 (três) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base.

Ponderando tais dados e tendo em vista que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis, entendo por bem em exasperar a pena-base em 12 (doze) meses de reclusão [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime].

MÁRCIO não se insurgiu especificamente quanto às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

Portanto, a pena definitiva, para o crime de quadrilha, é de 2 (dois) anos de reclusão.

A sentença está correta no que diz respeito à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

Porém, tenho que, embora a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, não devem impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de forma a evitar uma dupla punição de MÁRCIO.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de igual duração, a serem fixadas pelo juízo da execução.

20.24. CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA:

A condenação de CARLOS está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de um crime de corrupção passiva.

Conforme dito na sentença, CARLOS é primário e não possui maus antecedentes.

Estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de CARLOS, que considero moderada. Embora não exercesse um cargo elevado na Polícia Federal, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Não obstante, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a CARLOS.

No tocante ao quantum de exasperação, tendo em vista que, nos termos deste voto, duas circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 11 (onze) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 72 (setenta e dois) dias-multa.

CARLOS não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção passiva, é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.

CARLOS não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Todavia, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus.

É que o Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) do salário-mínimo, “em vista as condições ostentadas em seu interrogatório”. Porém, da leitura da qualificação de CARLOS constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 202 dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101; OUT50), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de CARLOS, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a CARLOS, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de CARLOS.

O mesmo raciocínio deve ser adotado para permitir a substituição da pena. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de igual duração, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantida a pena de multa.

20.25. FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO:

Em razões recursais, FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO alega que: a exasperação das penas-base, em virtude da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, foram embasadas em elementares do próprio tipo penal, configurando bis in idem; o quantum de exacerbação das penas-base foi desproporcional, quando considerada a quantidade de circunstâncias desfavoráveis.

A condenação de FLÁVIO está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de um crime de corrupção passiva.

Consoante dito na sentença, FLÁVIO é primário e não possui maus antecedentes.

Diversamente do que entende a defesa, tenho que não houve consideração de elementares do crime de corrupção ativa como fundamentos para a exasperação da pena-base.

De fato, estou de acordo com a valoração negativa da culpabilidade de FLÁVIO, que considero bastante elevada. FLÁVIO exercia o cargo de Delegado de Polícia Federal, importante na estrutura do órgão, desfrutando de plenos poderes para atender aos interesses do grupo criminoso. Ademais, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais. Conforme visto, a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta do policial que pratica o crime de corrupção passiva é autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça. E o tipo penal de corrupção ativa não contém a elementar “policial”.

O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime e as consequências do crime, por considerar “a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia”.

Concordo que o recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, são características autorizam a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

Não obstante, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas favoráveis.

As demais circunstâncias judiciais, não valoradas negativamente na sentença, são favoráveis a FLÁVIO.

Assiste razão à defesa quando alega que a pena-base foi exacerbada exageradamente.

Com efeito, no tocante ao quantum de exacerbação, para o crime de corrupção passiva, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 317 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, o que considero demasiado.

Tendo em vista que, nos termos deste voto, duas circunstâncias judiciais são negativas, entendo por bem em exasperar a pena-base em 17 (dezessete) meses [12 (doze) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base, para cada crime de corrupção passiva, é de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e, proporcionalmente, 85 (oitenta e cinco) dias-multa.

FLÁVIO não se insurgiu especificamente no que concerne às atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento de pena.

Assim, a pena definitiva, para o crime de corrupção passiva, é de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa.

FLÁVIO não se insurgiu especificamente quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. E concordo com o Juízo a quo no tocante ao valor efetivamente fixado na sentença, de 1/2 (meio) salário-mínimo.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a FLÁVIO, o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de FLÁVIO.

O mesmo raciocínio deve ser adotado para permitir a substituição da pena. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de igual duração, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantida a pena de multa.

20.26. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS:

E. M. F., nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), afirma que é aposentado desde 19/5/2014, fato que teria sido comunicado ao Juízo a quo antes da prolação da sentença, não tendo sido correta, portanto, a decretação da perda de seu cargo público.

MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, também nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), alega que não deve ser decretada a perda de seu cargo público, porque se aposentou antes da prolação de sentença (em 25/12/2014), não houve um processo administrativo prévio, bem como por incompetência da Justiça Federal para a apreciação da questão (pois competiu à Justiça Militar a análise da suposta prática de delitos funcionais, o que resultou em sua absolvição).

JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, igualmente nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), aduz que deve ser reformado o decreto de perda da função pública.

Na sentença condenatória conjunta prolatada nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), o Juízo a quo, com fulcro no art. 92, I, “a”, do Código Penal, decretou a perda dos cargos públicos de todos os réus policiais condenados.

Inicialmente, tenho que a sentença deve ser parcialmente reformada, para revogar a determinação de perda de cargo público dos réus ora absolvidos consoante este voto, quais sejam, R. R., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., L. H. R. L., MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, L. C. R. D. S. e SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO.

E, com a absolvição dos réus e a revogação da decretação de perda de seus cargos públicos, entendo que deve ser igualmente revogada a cautelar de afastamento de R. R., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., L. H. R. L., MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, L. C. R. D. S. e SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO de suas respectivas funções públicas, que fora imposta na sentença.

Observo que as alegações específicas sobre tal tema, formuladas nas razões de apelação de R. R. e ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, nos autos da Ação Penal nº 08004865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), e de SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), restam prejudicadas, em razão de suas absolvições e da decorrente revogação da decretação de perda de seus respectivos cargos públicos, conforme o presente voto.

Ademais, deve ser igualmente revogada a decretação de perda dos cargos públicos de RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO e de J. G. H. em virtude da extinção de suas respectivas punibilidades por óbito (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, OUT621, quanto a RONALDO; e início deste voto, no que pertine a JUAREZ).

Sob outro giro, afasto a alegação de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS de que deve ser revogada a sentença no tocante à perda de seu cargo público.

De fato, da leitura das razões de apelação, verifico que JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS não mencionou qualquer fundamento específico para amparar o pedido de revogação da perda de seu cargo público. A condenação de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de um crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). E, praticado crime com violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo público é efeito da condenação, conforme o art. 92, I, “a”, do Código Penal.

Outrossim, rejeito a alegação de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS de necessidade de um processo administrativo prévio, dado que a perda do cargo público é um efeito da condenação criminal, sendo suficiente a presença dos requisitos exigidos pelo art. 92, I, “a”, do Código Penal (aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública), e que a decisão seja devidamente fundamentada (art. 92, parágrafo único, do Código Penal), o que ocorreu no caso concreto.

E rejeito ainda a alegação de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS atinente à suposta incompetência da Justiça Federal para a decretação da perda de seu cargo público, pois teria sido julgado (e absolvido), no que pertine aos delitos funcionais, pela Justiça Militar.

Neste ponto, estou de acordo com a Magistrada de Primeiro Grau quando afirma, na sentença, que embora MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS esteja sendo condenado, na Justiça Federal, apenas pelo crime de quadrilha, sua associação com o grupo criminoso para a prática de crimes envolveu evidente violação de deveres para com a Administração Pública, inerentes a seu cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da intervenção em operações policiais, fornecimento de informações privilegiadas sigilosas e interferência na lotação de policiais.

No tocante à alegação de E. M. F. e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS de impossibilidade de perda do cargo público em virtude da terem se aposentado anteriormente à prolação de sentença, vejamos.

O efeito extrapenal de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo está relacionado ao poder que o Estado tem de retirar de seu corpo funcional quem não cumpre as normas da Administração Pública. A moralidade administrativa é um princípio constitucional que deve ser observado por todos os agentes públicos. Portanto, violado o princípio, há regras que possibilitam ao Estado excluir aquele que não tem atitudes compatíveis com a probidade administrativa.

Neste sentido é a lição de Paulo Cesar Busato (em Direito Penal – Parte Geral, 2ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 1005), a seguir transcrita:

"(...)

Evidentemente, o serviço público, seja ele exercido através de cargo, função ou mandato, demanda a representação do próprio Estado, que tem o dever do exercício do controle social.

Quando o Estado reconhece, por seu aparato mais ingente de controle social, que restou evidenciado que um de seus próprios representantes atuou de forma intolerável, não é razoável pretender que o próprio Estado siga sendo representado por tal pessoa.

Na verdade, aquele que abraça a vida pública abre mão de parte de sua condição de agente privado, para submeter-se a uma vida de representação. Constitui uma contradição que o Estado seja controlado por violadores de regras que ele próprio se propõe a cumprir, por exigência daqueles em função dos quais foi criado.

Assim, existe a previsão de perda do cargo, função ou mandato públicos em duas hipóteses: quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

Evidentemente, no primeiro caso, não se trata da perda de qualquer cargo, mandato ou função, mas tão somente daquele cargo, mandato ou função pública em cujo exercício realizou a infração penal funcional pela qual foi condenado.

A rigor, conquanto este seja um efeito extrapenal que depende de declaração fundamentada da sentença condenatória, esta evidentemente pode resumir-se a comentar o óbvio, ou seja, que a condenação penal do agente público é incompatível com o exercício do cargo, mandato ou função. Isso basta. Não é preciso qualquer fundamentação extraordinária a respeito.

(...)"

O art. 92, caput e inciso I, do Código Penal, prevê que “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” é efeito da condenação “quanto for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública” (alínea “a”) ou “quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos” (alínea “b”). As situações de E. M. F. e de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS se adequam à previsão da alínea “a”, pois as respectivas penas privativas de liberdade impostas são superiores a 1 (um) ano e os crimes de corrupção passiva e de quadrilha foram praticados com violação de dever para com a administração pública. Todavia, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o efeito de perda do cargo público não é automático, devendo ser explicitado na sentença, de forma motivada.

E, no caso concreto, estou de acordo com as razões expendidas na sentença para justificar a perda dos cargos de E. M. F. (Delegado de Polícia Federal) e de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS (Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro). É que, de policiais federais e militares, se exige probidade absoluta no exercício de seus cargos, posto que lhes compete justamente investigar e/ou coibir condutas criminosas (policiamento investigativo e ostensivo). Assim, à toda obviedade, os crimes praticados são totalmente incompatíveis com a continuidade do exercício da função pública de policial.

Ocorre que, caso o servidor já esteja aposentado, embora cabível a decretação de perda de cargo público, não é possível a cassação da aposentadoria como efeito da condenação. Inexistente previsão expressa de perda da aposentadoria no art. 92, I, do Código Penal, não é possível interpretar a norma penal de forma ampliada, em razão da vedação de analogia em prejuízo do réu. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes ementas de julgado de suas duas turmas de competência criminal:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO REPARADO EM QUASE SUA TOTALIDADE. TEMA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (...). 4. "O art. 92, I, do Código Penal apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a perda da aposentadoria e, por se tratar de norma penal punitiva, não admite analogia in malam partem" (AgInt no REsp 1.529.620/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.710.029/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/6/2021, DJe de 11/6/2021)

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. TORTURA. POLICIAL MILITAR. DOSIMETRIA. AGENTE PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. º 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 4. Embora fosse dispensável na hipótese, o Juízo de origem fundamentou concreta e pormenorizadamente a necessidade da imposição da sanção de perda do cargo público em razão da violação dos deveres do funcionário estatal (policial militar) para com a Administração Pública. 5. A alegação defensiva de que não seria possível a perda do cargo em razão da superveniente aposentadoria do Recorrido Júlio César não foi examinada no acórdão recorrido e a referida passagem para a inatividade não se encontra comprovada nos autos. Em todo caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Penais n.º 825/DF e 841/DF, decidiu que o fato de o Acusado encontrar-se na inatividade não impede a imposição da sanção de perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal. 6. Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a JÚLIO CÉSAR MARTINS VIEIRA DA ROCHA, nos termos da sentença condenatória.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, Resp 1.762.112/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/9/2019, p. 1º/10/2019)

MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS comprovou efetivamente que foi transferido para a reserva remunerada a partir de 25/12/2014 (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT573; fls. 18582), ou seja, em data anterior à da prolação de sentença (3/6/2015).

Destarte, a sentença deve ser parcialmente modificada, para que seja decretada estritamente a perda do cargo público de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, sem a cassação de sua aposentadoria.

E. M. F., todavia, limitou-se a dizer que o Juízo a quo teria sido comunicado de sua aposentadoria, que teria se dado em 19/5/2014, anteriormente à prolação de sentença. Entretanto, compulsando atentamente os autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 a partir de tal data, não logrei êxito em encontrar qualquer comunicação oficial de sua aposentadoria. E a defesa, nas petições posteriores a 19/5/2014 e anteriores à sentença condenatória (3/6/2015), nada alegou quanto à questão, manifestando-se tão-somente quando da apresentação de razões de apelação.

De qualquer modo, tenho que a sentença deve ser parcialmente modificada, para que seja decretada estritamente a perda do cargo público de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, com a ressalva de que a decretação de perda do cargo público não implica cassação de aposentadoria, caso o réu já se encontre efetivamente aposentado.

20.27. DO PERDIMENTO DE BENS:

MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS alega, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), que deve ser reformada a decisão de perda de seu bem imóvel, por ausência de fundamentação específica para o perdimento, porquanto a aquisição foi anterior aos fatos que lhe foram imputados na denúncia e porque seu valor é pequeno e consonante com sua capacidade financeira.

AILTON GUIMARÃES JORGE e JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA aduzem, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), que não há provas de que os bens imóveis sequestrados estão relacionados aos delitos em tese praticados.

LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), requer o levantamento do sequestro/revogação do perdimento referente a seu único bem imóvel, sob os fundamentos de que foi adquirido anteriormente aos fatos descritos na denúncia e que seu valor é compatível com seu padrão de vida e o de sua esposa.

O espólio de ANTÔNIO PETRUS KALIL, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101, interpôs agravo interno da decisão que, embora declarando a extinção de punibilidade do réu, manteve a constrição incidente sobre seus bens apreendidos (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT621; fls. 20454-20457), requerendo a liberação ou a devolução do produto dos bens alienados.

Vejamos.

O Juízo a quo, na sentença conjunta prolatada nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), decretou o perdimento de bens apreendidos em favor da União nos seguintes termos:

“Com fulcro no art. 91, II, “b” do CP, considero que os objetos de valor apreendidos em poder da quadrilha, tais como jóias, carros, lanchas, relógios, armas, munições e dinheiro em espécie, e cuja posse legítima não tenha sido reconhecida nos autos dos pedidos de restituição e sequestro, constituem consequência do proveito auferido pelos agentes com a prática criminosa, daí porque devem ser tidos como perdidos em favor da União. Especifico, adiante, aqueles bens alcançados pela medida: itens 24 a 36 do MB 39; itens 1, 2, 4 e 5 do MB 41; itens 1 a 4, 13, 14, 19 e 22 a 26 do MB 34; itens 21 a 31 do MB 35; itens 8 a 10 do MB 37 e 1 a 13 do auto complementar; itens 118 e 119 do MB 33, bem como veículos, pistolas e munição do auto complementar do mesmo MB; todos os valores apreendidos no endereço referente ao MB 33, a “casa preta”; itens 23, 24, 33, 34 a 80, 88 e 89 do auto complementar 2 do MB 60; itens 1 a 18 do auto complementar 3 do MB 60; itens 3 a 5, 52, 57, 59, 70, 74 a 84 e 89 a 92 do MB 42; itens 1 a 10 e 27 do MB 47; itens 1, 2, 20, 22 e 23 do MB 45; item 1, subitens 4 a 36, item 4, subitens 4, 7, 10 e 11, item 6, subitem 1 do MB 21 e itens 28 a 33, 35 a 38, 40 a 46 e 50 a 52 do auto complementar; item 4 do MB 09; itens 24 a 28, 37 a 41 e 48 a 60 do MB 08; itens 2 a 6 e 25 a 27 do MB 10; a lancha apreendida através do MB 22-1; itens 2 a 12 e 16 a 20 do MB11; itens 3 a 25, 31, 34 a 38 do auto complementar do MB 30; itens 08, 13, 14 e 15 do MB 13/2007; itens 02, 18 a 34 e 38 do MB 63; itens 1 a 4, 7 a 17 e 28 a 32 do MB 04; item 1 do MB 5; itens 19 a 20 do MB 2; itens 24 e 25 do MB 49; e, finalmente, itens 1, 5 e 6 do MB 46.” (grifei)

Analisando os autos de apreensão (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT702 a OUT705), verifico que os bens cujo perdimento foi decretado, listados no trecho acima transcrito, foram apreendidos em endereços relacionados a: JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (MB 39/2007, MB 34/2007, MB 35/2007, MB 37/2007 e MB 33/2007); BARRA BINGO (MB 41/2007); JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (MB 42/2007); ANTÔNIO PETRUS KALIL (MB 60/2007); MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (MB 47/2007); LICÍNIO SOARES BASTOS (MB 45/2007); JAIME GARCIA DIAS (MB 21/2007 e MB 22-1/2007); ANIZ ABRAHÃO DAVID (MB 9/2007 e MB 8/2007); BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (MB 10/2007); LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (MB 11/2007); JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (MB 30/2007); CARLOS PEREIRA DA SILVA (MB 13/2007); AILTON GUIMARÃES JORGE (MB 63/2007, MB 4/2007 e MB 5/2007); ABERJ (MB 2/2007);  ANA CLÁUDIA RODRIGUES ESPÍRITO SANTO (MB 49/2007); e L. P. D. D. M. e SUSIE DIAS DE MATTOS (MB 46/2007).

JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, ANIZ ABRAHÃO DAVID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, ANA CLÁUDIA RODRIGUES ESPÍRITO SANTO e L. P. D. D. M., em suas respectivas razões de apelação, não se insurgiram quanto ao perdimento de bens, deixando de apresentar quaisquer argumentos e/ou provas que pudessem levar à eventual reforma da sentença de primeiro grau. E suas condenações estão sendo total ou parcialmente mantidas, nos termos deste voto. Destarte, o perdimento de bens deve ser mantido no tocante a tais réus.

Esclareço que, no que pertine a SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, embora tenha sido absolvida pelo Juízo a quo da imputação de prática do crime de corrupção ativa relacionada à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), os bens cujo perdimento foi decretado foram apreendidos em sua residência e de seu marido L. P. D. D. M., cuja condenação está sendo mantida e, consoante já dito, não se insurgiu especificamente quanto à questão.

Não houve qualquer pedido formulado pela ABERJ e pelo BARRA BINGO, nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), relativo à restituição/perdimento de bens. Portanto, o perdimento dos bens deve ser mantido.

CARLOS PEREIRA DA SILVA não foi denunciado nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), mas apenas nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1). Considerando que CARLOS PEREIRA DA SILVA não é réu nas ações penais ora em julgamento, não há como manter o perdimento de seus bens. Portanto, reformo parcialmente a sentença, para excluir o perdimento dos itens 8, 13, 14 e 15 do MB 13/2007.

LICÍNIO SOARES BASTOS e BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR estão sendo absolvidos, nos termos deste voto, da imputação de prática do crime de lavagem de dinheiro concernente à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4). JAIME GARCIA DIAS, por sua vez, está sendo absolvido das imputações de prática de crimes de corrupção ativa, relativas à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3).

O art. 91, II, alínea “b”, do Código Penal, dispõe que será perdido em favor da União o “produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Assim, com a absolvição de LICÍNIO SOARES BASTOS, BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR e JAIME GARCIA DIAS, nos termos deste voto, inexiste produto ou proveito de crime passíveis de serem perdidos, não havendo que se falar em perdimento de seus bens. Assim, reformo parcialmente a sentença, para excluir o perdimento: dos itens 1, 2, 20, 22 e 23 do MB 45/2007; dos itens 2 a 6 e 25 a 27 do MB 10/2007; do item 1, subitens 4 a 36, do item 4, subitens 4, 7, 10 e 11, e do item 6, subitem 1 do MB 21/2007, e dos itens 28 a 33, 35 a 38, 40 a 46 e 50 a 52 do respectivo auto complementar; e a lancha apreendida através do MB 22-1/2007.

Ademais, considerando a absolvição, nos termos deste voto, de todos os réus da imputação de lavagem de dinheiro formulada nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), embasada na apreensão de numerário em espécie no escritório “Casa Preta”, reformo parcialmente a sentença, para excluir o perdimento de “todos os valores apreendidos no endereço referente ao MB 33, a ‘casa preta’”.

L. H. R. L. também está sendo absolvido, nos termos deste voto, das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha que lhe foram feitas na denúncia referente à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), o que implicaria, em tese, revogação de eventual perdimento de bens. Ocorre que, da leitura do trecho da sentença transcrito anteriormente neste voto, constato que não houve decretação de perdimento dos bens de L. H. R. L.. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na sentença quanto a tal tópico.

Sob outro giro, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS teve sua punibilidade extinta, em virtude de seu óbito (evento 434 dos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101; DESPADEC1). No caso concreto, não houve trânsito em julgado da condenação anteriormente à morte do réu. E, inexistente trânsito em julgado, o réu é inocente, com fulcro no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 (princípio da presunção de inocência), e, assim, não há que se falar em perdimento de bens, que é efeito exclusivo da condenação, consoante o art. 92, caput e inciso II, do Código Penal.

Outrossim, a extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado da condenação criminal extingue o próprio jus puniendi do Estado, não remanescendo qualquer efeito do processo. Neste sentido, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci (em Código Penal Comentado, 17ª edição, Editora Forense, 2017):

“7. Momentos de ocorrência: havendo extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se o jus puniendi do Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória. Ex.: prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia. Quando a extinção da punibilidade for decretada após o trânsito em julgado, extingue-se a pretensão executória do Estado – imposição da pena –, remanescendo, no entanto, os efeitos secundários da sentença condenatória, tais como lançamento do nome no rol dos culpados, reincidência, entre outros. Conferir: TJMG: “Quando se declara extinta a punibilidade pela morte do agente antes do trânsito em julgado, esse desfecho não difere, em significado e consequência, daquele que se alcançaria com o término do processo com sentença absolutória. Por conseguinte, o confisco dos bens apreendidos, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória, não poderá perdurar, pois não subsiste nenhuma condenação. A morte do agente antes do trânsito em julgado acarreta a eliminação de todos os efeitos da sentença condenatória” (Ap. Crim. 1.0372.13.002879-1/001-MG, 1.a C. Crim., rel. Flávio Leite, 28.04.2015).” (grifei)

Por tais razões, reformo parcialmente a sentença, para excluir o perdimento dos itens 2 a 12 e 16 a 20 do MB11/2007.

No tocante a ANTÔNIO PETRUS KALIL, tenho que o perdimento de seus bens deve ser igualmente revogado.

Esclareço que, por questões de praticidade, o agravo interno interposto pelo Espólio de ANTÔNIO PETRUS KALIL contra a decisão de não levantamento das constrições cautelares incidentes sobre os bens será apreciado nesta oportunidade, como se fosse um pedido formulado em uma petição.

Houve declaração da extinção da punibilidade de ANTÔNIO PETRUS KALIL, em virtude de seu óbito no curso do processo, sem o levantamento, contudo, das constrições cautelares incidentes sobre seus bens, ao argumento de que “a extinção da punibilidade do agente não afasta a dúvida sobre a ilicitude do bem e nem resolve necessidade de reparação do dano gerado pela prática do ato ilícito”, o que inclusive levou à interposição de agravo interno por seu espólio (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT621; fls. 20449 e 20454-20457, respectivamente).

Discordo de tal entendimento, pois, consoante dito acima, com a extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não remanesce qualquer efeito do processo. Nos termos do art. 131, caput e inciso III, do Código de Processo Penal, o sequestro será levantado “se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado”. E, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal, o juiz, na sentença absolutória, “ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas”, disposição aplicável, por analogia, à hipótese de extinção de punibilidade. Assim, as constrições cautelares incidentes sobre os bens de ANTÔNIO PETRUS KALIL, relacionadas às ações penais ora em julgamento (nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101), devem ser revogadas.

E, conforme visto, ausente sentença condenatória transitada em julgado, não há como ser mantido o perdimento de bens de ANTÔNIO PETRUS KALIL, que é um efeito exclusivo da condenação.

Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para excluir o perdimento dos: itens 23, 24, 33, 34 a 80, 88 e 89 do auto complementar 2 do MB 60/2007; itens 1 a 18 do auto complementar 3 do MB 60/2007.

Por fim, para concluir o presente trecho, determino o levantamento das constrições cautelares incidentes sobre os bens dos réus que estão sendo absolvidos de todas as imputações, nos termos deste voto, ou que tiveram suas respectivas punibilidades extintas, no que concerne às ações penais ora em julgamento.

Sob outro giro, quanto ao pleito de MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, observo que, quando da prolação de sentença nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101, houve decretação de perdimento de bens móveis (“joias, carros, lanchas, relógios, armas, munições e dinheiro em espécie”) apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão decretada na fase ostensiva da Operação Furacão. Os bens perdidos foram inclusive especificados pela Magistrada de Primeiro Grau, com base nos correlatos mandados de busca e apreensão. E, da leitura dos autos de apreensão respectivos, depreende-se que realmente só foi decretado o perdimento de bens móveis.

Portanto, diversamente do que alegam as defesas, não houve decretação de perdimento de quaisquer bens imóveis, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito na sentença de primeiro grau quanto a tal ponto.

Como consectário lógico da conclusão de inexistência de perdimento de bens imóveis, entendo por bem determinar o levantamento das constrições cautelares incidentes sobre os bens imóveis de todos os réus, no que toca às ações penais ora em julgamento.

Por fim, observo que todas as deliberações sobre a revogação de constrições cautelares e/ou acerca de perdimento de bens, nos termos acima delineados, dizem respeito exclusivamente às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), ora em julgamento.

É que os autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) foram recentemente restituídos para o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no HC nº 632.320/RJ, que anulou a sentença de primeiro grau que fora proferida e determinou a reabertura da instrução processual. Assim, resta afastada, por ora, a competência deste Tribunal para deliberação sobre quaisquer questões envolvendo bens e outras cautelares decretadas em ditos autos, cuja atribuição é doravante do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Ademais, esclareço que as revogações de medidas cautelares e de perdimento de bens, consoante acima disposto, devem ser implementadas apenas após o trânsito em julgado do acórdão, de forma a viabilizar a interposição de recurso pelas partes eventualmente insatisfeitas.

21. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

21.1. CONCLUSÕES:

Quanto à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2):

As apelações interpostas por ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, R. R., ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, J. D. S. C., L. H. R. L., MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO e L. C. R. D. S. devem ser providas, em razão de suas respectivas absolvições das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha;

As apelações interpostas por AILTON GUIMARÃES JORGE e ANIZ ABRAHÃO DAVID devem ser parcialmente providas, em virtude de suas respectivas absolvições de algumas das imputações de prática do crime de corrupção ativa, e da diminuição das penas que lhes foram impostas quanto ao crime de corrupção ativa;

As apelações interpostas por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e P. R. F. L. devem ser parcialmente providas, em razão de suas respectivas absolvições de algumas das imputações de prática do crime de corrupção ativa, e da diminuição das penas que lhes foram impostas quanto ao crime de corrupção ativa;

As apelações interpostas por JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, R. G. A. D. S. e PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA devem ser parcialmente providas, em virtude de suas respectivas absolvições de algumas das imputações de prática do crime de corrupção ativa, da diminuição das penas que lhe foram impostas quanto aos crimes de quadrilha e de corrupção ativa, e da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção ativa;

As apelações interpostas por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N. devem ser parcialmente providas, em razão de suas respectivas absolvições de algumas das imputações de prática do crime de corrupção ativa, da diminuição das penas que lhe foram impostas quanto aos crimes de quadrilha e de corrupção ativa, e da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção ativa;

A apelação interposta por ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO deve ser parcialmente provida, em virtude de sua absolvição de algumas das imputações de prática do crime de corrupção ativa, da diminuição da pena que lhe foi imposta quanto ao crime de corrupção ativa, e da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção ativa;

A apelação interposta por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS deve ser parcialmente provida, em razão de sua absolvição de algumas das imputações de prática do crime de corrupção ativa, da diminuição da pena que lhe foi imposta quanto ao crime de corrupção ativa, da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção ativa, e da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto;

As apelações interpostas por F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA e M. L. devem ser parcialmente providas, em virtude de suas respectivas absolvições de algumas das imputações de prática do crime de corrupção passiva, da diminuição das penas que lhe foram impostas quanto aos crimes de quadrilha e de corrupção passiva, da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção passiva, e da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto;

A apelação interposta por CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA deve ser parcialmente provida, em razão de sua absolvição de uma das imputações de prática do crime de corrupção passiva e da imputação de prática do crime de violação de sigilo funcional, da diminuição das penas que lhe foram impostas quanto aos crimes de quadrilha e de corrupção passiva, da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção passiva, e da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto;

A apelação interposta por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS deve ser parcialmente provida, em virtude de sua absolvição de algumas das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e da imputação de prática do crime de quadrilha, da diminuição das penas que lhe foi imposta quanto ao crime de corrupção passiva, da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção passiva, da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para aberto, e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

A apelação interposta por A. J. V. D. A. deve ser parcialmente provida, em virtude de sua absolvição de algumas das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva, da diminuição das penas que lhes foram impostas quanto aos crimes de corrupção passiva e de quadrilha, da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção passiva, e da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.

A apelação interposta por E. M. F. deve ser parcialmente provida, em virtude da diminuição da pena que lhe foi imposta quanto ao crime de corrupção passiva, da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e da ressalva de que, embora perdido o cargo público, não há cassação de sua aposentadoria;

A apelação interposta por L. P. D. D. M. deve ser parcialmente provida, em razão da diminuição da pena que lhe foi imposta quanto ao crime de corrupção ativa, da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção ativa, da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

A apelação interposta por MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS deve ser parcialmente provida, em virtude da diminuição da pena que lhe foi imposta quanto ao crime de quadrilha, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e da ressalva de que, embora perdido o cargo público, não há cassação de sua aposentadoria;

As apelações interpostas por ANTÔNIO PETRUS KALIL, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO e J. G. H. estão prejudicadas, em razão da declaração da extinção de suas punibilidades, por óbito; e

Por fim, o pedido formulado pelo espólio de ANTÔNIO PETRUS KALIL deve ser deferido, com a liberação das constrições cautelares incidentes sobre seus bens e com a revogação do perdimento de bens decretado na sentença.

No tocante à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3):

As apelações interpostas por MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, WILBER CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, ALEXIS LEMOS COSTA, SANDRO LAHMANN e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO devem ser providas, em razão de suas respectivas absolvições das imputações de prática dos crimes de concussão, corrupção ativa, corrupção passiva e/ou quadrilha;

A apelação interposta por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA deve ser provida, em virtude de sua absolvição de todas as imputações de prática do crime de corrupção ativa; e

A apelação de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA deve ser parcialmente provida, em razão da absolvição de uma das imputações de prática do crime de corrupção passiva e da imputação de prática do crime de quadrilha, da diminuição da pena que lhe foi imposta quanto ao crime de corrupção passiva, da diminuição do valor unitário do dia-multa associado ao crime de corrupção passiva, da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para aberto, e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A apelação de FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO deve ser parcialmente provida, em razão da absolvição de uma das imputações de prática do crime de corrupção passiva e da imputação de prática do crime de quadrilha, da diminuição da pena que lhe foi imposta quanto ao crime de corrupção passiva, da alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

No que pertine à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4):

As apelações de MARCELO CALIL PETRUS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L., JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR, LICÍNIO SOARES BASTOS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N. devem ser providas, em razão de suas respectivas absolvições da imputação de prática do crime de lavagem de dinheiro;

As apelações interpostas por ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE estão prejudicadas, em virtude da declaração de extinção de suas punibilidades, em decorrência da prescrição; e

As apelações interpostas por ANTÔNIO PETRUS KALIL e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS estão prejudicadas, em razão da declaração da extinção de suas punibilidades, por óbito.

21.2. DISPOSITIVO:

Isto posto, voto no sentido de: quanto à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), declarar extinta a punibilidade de J. G. H., em razão de seu óbito, dar provimento às apelações de ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, R. R., ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, J. D. S. C., L. H. R. L., MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO e L. C. R. D. S., dar parcial provimento às apelações de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, R. G. A. D. S., PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, L. A. D. N., ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, M. L., CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, A. J. V. D. A., E. M. F., L. P. D. D. M. e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, declarar as apelações de ANTÔNIO PETRUS KALIL, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO e J. G. H. prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito, e deferir o pedido formulado pelo espólio de ANTÔNIO PETRUS KALIL; no tocante à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), dar provimento às apelações de MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, WILBER CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, ALEXIS LEMOS COSTA, SANDRO LAHMANN, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, e dar parcial provimento às apelações de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO; e, no que pertine à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), dar provimento às apelações de MARCELO CALIL PETRUS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L., JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR, LICÍNIO SOARES BASTOS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N., declarar as apelações de ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE prejudicadas em virtude da declaração de extinção de suas punibilidades por prescrição, e declarar as apelações de ANTÔNIO PETRUS KALIL e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001248905v10 e do código CRC 4d95e7eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/11/2022, às 11:38:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001260771
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO REVISÃO

Conforme relatado pela Exma. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença conjunta prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos das ações penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) e nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4).

Considerando a complexidade dos processos e o percuciente voto da Eminente Relatora, peço vênia para me reportar aos seus judiciosos fundamentos, limitando-me a destacar alguns pontos que considero mais relevantes, bem como aqueles em que apresento alguma divergência, conforme passo a expor.

No concernente às diversas preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nos recursos, estou de pleno acordo com a Relatora, no sentido de afastá-las, pelas razões já expostas em seu voto.

No mérito, concordo, igualmente, com a conclusão de que ficou comprovada a existência de um grupo criminoso voltado à exploração de máquinas eletrônicas programáveis e/ou vídeo-bingos e à prática de atos de corrupção, muito embora não seja aplicável o conceito de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013, uma vez que os fatos imputados nas ações penais em referência ocorreram antes do advento do referido diploma legal.

Nesse tocante, não se pode socorrer do conceito de organização criminosa estabelecido na Convenção de Palermo, internalizada através do Decreto Legislativo nº 231/2003 e do Decreto nº 5015/2004, consoante entendimento pacífico na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

De toda sorte, restou configurado o tipo do art. 288 do Código Penal, cuja materialidade, autoria e dolo reluzem do material probatório coligido nos autos, extraído das interceptações telefônicas, das informações policiais relativas a acompanhamento e vigilância, bem como dos documentos obtidos nas diligências de busca e apreensão.

A propósito, admite-se a utilização da prova indireta ou indiciária como fundamento para o decreto condenatório, desde que suficientemente robusta para a formação do juízo de convencimento.

No caso, as provas obtidas através de interceptação telefônica e do cumprimento de mandados de busca e apreensão afiguram-se idôneas, ainda que colhidas na fase investigatória, vez que se trata de provas não repetíveis, a teor do art. 155 do CPP, as quais foram submetidas ao contraditório diferido no curso do processo.

Além disso, o conteúdo das interceptações telefônicas não foi considerado isoladamente, senão que cotejado, ao longo do voto da Relatora, com as demais provas produzidas, tanto quanto na minuciosa sentença da lavra da Exma. Juíza Federal Ana Paula Vieira de Carvalho, cujo excelente trabalho merece ser enaltecido, ainda que seja parcialmente reformada.

Por outro lado, não prospera a impugnação genérica aos resumos interpretativos efetuados pela Polícia Federal para embasar a sentença condenatória, na medida em que a integralidade dos fonogramas permaneceu à disposição das defesas, a quem caberia infirmá-los através de contraprova.

Ademais, o material probatório reunido nos processos em exame, como dito, não se resume aos relatórios elaborados pela Polícia Federal, tampouco foi apontado eventual prejuízo efetivo à defesa.

Afasta-se, pois, a alegação de imprestabilidade dos referidos resumos, a que não se pode deixar de conferir força probatória, enquanto a suficiência da prova produzida é questão distinta, que merece valoração caso a caso, como muito bem apreciado no voto da Eminente Relatora.

Igualmente, a Relatora analisou, em detalhes, a forma como o grupo criminoso atuava, de modo que, para evitar repetições desnecessárias, reporto-me à fundamentação constante de seu voto, para, no mesmo sentido, concluir que a liderança do grupo criminoso recaía sobre A. G. J., A. A. D. e A. P. K. (falecido no curso das ações penais).

Na mesma linha, o segundo escalão era composto por J. C. G. S. (sobrinho de A. G. J., Secretário-Geral da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ e principal responsável pelo escritório “Casa Preta”, que concentrava a distribuição de vantagens indevidas a policiais), J. R. G. F. (sócio proprietário da empresa locadora de máquinas eletrônicas programáveis BETEC GAMES e Vice-Presidente da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ), seu irmão BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (igualmente sócio da empresa BETEC GAMES), LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (este último falecido no curso das ações penais), P. R. F. L. (Presidente da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ), MARCELO CALIL PETRUS (filho de A. P. K. e pessoa por este designada, em testamento, para gerir a exploração de jogo ilegal), JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (herdeiro de vários pontos de jogo do bicho e responsável por administrar um escritório análogo à “Casa Preta” que igualmente distribuía vantagens indevidas a policiais), e NAGIB TEIXEIRA SUAID.

Para melhor compreensão da utilização da ABERJ e do funcionamento da “Casa Preta” no esquema criminoso, destaque-se do voto da Relatora o seguinte trecho:

“Conforme apurado na investigação policial, a Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ recebia contribuições mensais originadas das casas de bingo, numerário que era destinado ao escritório “Casa Preta”, administrado por J. C. G. S., que pagava propina mensalmente a policiais e outras autoridades públicas, para facilitar/permitir a exploração do jogo do bicho e de máquinas eletrônicas programáveis pelo grupo criminoso. Note-se que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na “Casa Preta”, foram apreendidos cerca de cinco milhões de reais, fato que gerou inclusive a imputação de lavagem de dinheiro ora em julgamento pertinente à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4).

(...)

Da análise conjunta dos diálogos monitorados e dos documentos apreendidos e dos relatórios policiais de acompanhamento acima mencionados, depreende-se que a Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro – ABERJ era utilizada pelo grupo criminoso para receber valores de casas de bingo, a serem repassados a posteriori para os escritórios encarregados da distribuição de vantagens indevidas a policiais civis, militares e federais.”

Nos termos do voto da Relatora, no terceiro escalão do grupo criminoso, encarregado da execução, diretamente, dos crimes de corrupção, figuravam: “JAIME GARCIA DIAS, que era um “lobista” da ABERJ e, como tal, responsável pelo contato com autoridades públicas, com o objetivo de corrompe-las; EVANDRO DA FONSECA, que era um auxiliar de JAIME GARCIA DIAS; M. A. D. S. B., subordinado a J. C. G. S., que auxiliava este na administração da “Casa Preta”, na tarefa de cooptar e distribuir valores a policiais; JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, empregado de LICÍNIO SOARES BASTOS e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, que os ajudava na administração de suas casas de bingo e também era responsável por contatar autoridades públicas com o fito de corrompe-las; e A. C. R. D. E. S. (“Cacá”), que era empregada da ABERJ e encarregada do recebimento de valores das casas de bingo e pelo seu posterior repasse (principalmente) à “Casa Preta”, para futura distribuição de vantagens indevidas.”

Concordo, igualmente, com a Relatora, no sentido de que o quarto escalão era composto por J. D. C. S., M. A. M. R., L. A. D. N., R. C. D. A., R. D. C., RENATO GABRIEL ALVES DA CUNHA e P. R. D. C. M. D. S., que trabalhavam em escritórios que operacionalizavam o pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais, integrando a quadrilha, sendo que P. R. D. C. M. D. S. e R. D. C. ostentavam a condição de policiais civis e prestavam serviços variados aos escalões mais altos do grupo criminoso.

Convém salientar que referência à atuação de diversos integrantes fez-se apenas para melhor compreensão da dinâmica dos fatos e da estrutura e funcionamento do grupo criminoso, embora não se atribua a todos eles, nesta ação penal, o crime de quadrilha, haja vista que já respondem por este delito na ação penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), sendo eles: A. G. J., A. A. D., A. P. K., J. R. G. F., BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, J. C. G. S., LICÍNIO SOARES BASTOS, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, P. R. F. L., MARCELO CALIL PETRUS, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA, M. A. D. S. B., JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e A. C. R. D. E. S..

O mesmo se diga com relação a L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS, que não foram denunciados pela prática do crime de quadrilha nos autos das ações penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente), ora em julgamento, imputação que constou da inicial acusatória referente à ação penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1). De todo modo, a menção à participação de L. P. D. D. M. e SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS no grupo criminoso investigado tem-se por necessária exclusivamente para contextualização da imputação de corrupção ativa, sem efetuar juízo de valor acerca do crime de quadrilha.

Assim, pelas razões já expendidas no voto da Relatora, concluo que devem ser mantidas as condenações pela prática do delito previsto no art. 288 do CP – sem prejuízo dos demais crimes praticados pelos integrantes do grupo criminoso, que serão adiante abordados –, dos seguintes réus: L. A. D. N., P. R. D. C. M. D. S., JAQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA ARAÚJO, R. D. C., MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO e R. G. A. D. S.

Prossigo, então, na análise quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva praticados pelo grupo criminoso, de que se pode extrair a participação de outros policiais, inclusive, quanto ao crime de quadrilha, conforme bem assinalado pela Relatora.

No que pertine ao crime de corrupção, discute-se nos autos sobre a necessidade (ou não) de correlação entre a vantagem indevida percebida e a imputação de ato de ofício por parte do agente público.

A propósito, cuidou o legislador de tipificar em separado os crimes de corrupção passiva e ativa, como exceção dualista em matéria de concurso de agentes, de modo que a bilateralidade não é essencial, o que significa que a comprovação de um não pressupõe a do outro crime.

Ao se cotejar o delito de corrupção passiva com a modalidade ativa, infere-se que, ao menos do ponto de vista gramatical, diferente do primeiro, o ato de ofício é imprescindível para a configuração do segundo, já que a vantagem oferecida ao agente público deve ser dirigida a "determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Ou seja, o legislador valeu-se da elementar "ato de ofício" para definição da corrupção ativa e da cláusula "em razão da função" para a corrupção passiva, exigindo, neste caso, que a vantagem guarde apenas uma espécie de correlação genética, de causa e efeito, com o exercício potencial da função pública.

Nesse sentido, mudando a orientação anterior, o eg. STF entendeu que não se aplica ao crime de corrução passiva a elementar contida somente no tipo de corrupção ativa, quando do julgamento da AP 470/MG, conhecida como “Mensalão”. Na mesma linha, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.745.410/SP, considerou que a expressão “em razão dela” (ou seja, da função), contida no tipo do art. 317 do CP, permite que sejam abrangidos atos indiretamente ligados à função exercida pelo agente.

Com efeito: “Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais” (STF, Inq 4506/DF, j. 17/04/2018).

Prevalece, pois, o entendimento quanto à possibilidade de dissociação da vantagem a um ato de ofício específico, tornando possível a responsabilização pelo crime de corrupção passiva apenas com a aceitação ou solicitação de vantagem em razão do cargo, mesmo que não seja identificada qualquer prática ou omissão de ato de ofício pelo funcionário público, em contrapartida à vantagem recebida ou ofertada. Vale dizer que, para o reconhecimento do crime de corrupção passiva, não se mostra necessária a correlação estreita entre eventuais pagamentos e atos de ofício comercializados.

Entretanto, sem a especificação e demonstração de um ato de ofício específico, não há como incidir a causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal, que configura a chamada corrupção própria, na qual o funcionário público se omite na prática de ato de ofício ou o retarda indevidamente ou pratica atos com infração de dever funcional.

No mesmo sentido, não há como afastar a exigência contida no art. 333 do CP, como elemento caracterizador do tipo, quanto à prática de ato de ofício, de modo que, para a consumação do crime de corrupção ativa, é necessária a descrição de um ato de ofício específico a ser praticado pelo funcionário público corrompido.

Feitas essas considerações, acompanho a Eminente Relatora em sua análise minuciosa da prova dos autos em relação a cada um dos réus abaixo relacionados, a qual incorporo ao presente voto, para evitar repetições dispensáveis, concluindo, em resumo, que:

- COM RELAÇÃO A F. R. S., mantém-se a condenação pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), absolvendo-o da imputação de prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

De igual modo, deve ser mantida a condenação pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em continuidade delitiva, de M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S.; absolvendo-os da imputação de prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- COM RELAÇÃO A A. C. P. D. A., deve ser mantida a condenação pela prática de três crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva (sem a incidência da causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal, eis que não requerida pelo MPF), e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Ademais, deve ser mantida a condenação pela prática de um crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), de M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S.. Quanto aos dois outros dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), impõe-se a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, visto que não há provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício.

- COM RELAÇÃO A CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, mantém-se a condenação pela prática de dois crimes de corrupção passiva (com a incidência da causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), absolvendo-o das imputações de prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e do crime de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Da mesma maneira, deve ser mantida a condenação pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S.. Entretanto, por falta de prova suficiente quanto à prática de ato de ofício, cumpre absolvê-los da imputação de prática de um crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- COM RELAÇÃO A J. A. D. S., mantém-se a condenação pela prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo-o das imputações de prática de três crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Inobstante, à míngua de prova suficiente de omissão, retardamento ou prática de ato de ofício específico em violação a dever funcional, impõe-se a absolvição de M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática dos quatro crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- COM RELAÇÃO A E. M. F., deve ser mantida a condenação pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal); bem como a condenação, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S., R. G. A. D. S. e L. P. D. D. M..

- COM RELAÇÃO A A. J. V. D. A., mantém-se a condenação pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), absolvendo-o das imputações de prática de três crimes de corrupção passiva (at. 317, caput, do Código Penal).

Não havendo, todavia, prova suficiente de omissão, retardamento ou prática de ato de ofício específico em violação a dever funcional, devem ser absolvidos M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática dos cinco crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- COM RELAÇÃO A M. L., mantém-se a condenação pela prática de quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), absolvendo-o da imputação de prática de quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Havendo provas suficientes de que houve oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida em contraprestação à prática de algum ato de ofício, apenas com relação a um dos crimes, mantém-se também a condenação, pela prática de um crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., absolvendo-os da imputação de prática de sete crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- COM RELAÇÃO A MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Entretanto, não havendo prova suficiente quanto ao oferecimento/promessa de vantagem indevida em contrapartida à prática de atos de ofício, é caso de absolvição de L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática de quatro crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Quanto aos fatos imputados a J. G. H., embora falecido no curso do processo, de acordo com a análise feita no voto da Relatora, mantém-se a condenação pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S..

Concordo, igualmente, com a Relatora, no sentido de absolver os seguintes réus:

- R. R. das imputações de prática dos três crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; absolvendo, por conseguinte, M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática dos três crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- A. C. S. F. das imputações de prática de cinco crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código Penal; absolvendo, também, L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática dos cinco crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- J. D. S. C. das imputações de prática dos seis crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com espeque no art. 386, VII, do Código Penal; absolvendo, por conseguinte, M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática dos seis crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- M. A. D. A. das imputações de prática dos dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código Penal; absolvendo, por conseguinte, M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática dos dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- L. C. R. D. S. das imputações de prática dos quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal; absolvendo, ainda, L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática de quatro crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Quanto aos fatos imputados a R. G. M., embora falecido após a remessa dos autos a este Tribunal, conforme muito bem analisado no voto da Relatora, inexistentes provas suficientes da oferta/promessa de vantagem indevida e/ou da especificação de atos de ofício correlatos, razão pela qual se impõe a absolvição de M. A. D. S. B., J. C. G. S., P. R. F. L., J. R. G. F., A. C. R. D. E. S., A. G. J., A. A. D., L. A. D. N., M. A. M. R., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S., da imputação de prática de três crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Entretanto, divirjo, parcialmente, da Relatora, para manter a condenação de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL e de L. H. R. L., pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por entender que, com relação a esses réus, há prova suficiente para embasar o decreto condenatório, pelas razões que passo a expor.

Para a configuração do crime de corrupção passiva, conforme já mencionado, não se faz necessária a especificação de ato de ofício, bastando uma relação causal entre as vantagens indevidas e o exercício do cargo público.

Ademais, tal relação não precisa se estabelecer diretamente às atribuições formais do cargo, tampouco com a lotação do funcionário público, uma vez que o art. 317 do Código Penal contém a elementar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”, como já mencionado neste voto.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA A UM DOS RECORRIDOS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA AOS OUTROS DOIS. ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. (...) 6. A desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico. A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Exigir nexo de causalidade entre a vantagem e ato de ofício de funcionário público levaria à absurda consequência de admitir, por um lado, a punição de condutas menos gravosas ao bem jurídico, enquanto se nega, por outro, sanção criminal a manifestações muito mais graves da violação à probidade pública: "o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível, mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune" (STF, Voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no Inq 4.506/DF, p. 2.052). (...) 8. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. (...) 10. Recurso parcialmente provido para, por um lado, manter a absolvição do Réu acusado por corrupção ativa, e, por outro, condenar os Corréus acusados por corrupção passiva, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena. (STJ, 6ª Turma, REsp 1.745.410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 2/10/2018, p. 23/10/2018) – g.n.

Acrescente-se que não assume maior relevância a decisão proferida no processo administrativo disciplinar realizado pela Polícia Federal, haja vista a independência das instâncias criminal, administrativa e civil.

Dito isso, passo a considerar a situação jurídica de cada qual à luz da prova dos autos.

 

NO TOCANTE A ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL

Analisando detidamente os autos, evidencia-se a correlação entre ANTÔNIO OTON e o policial civil M. A. D. S. B., com quem mantinha contatos frequentes, reconhecido membro da quadrilha responsável, juntamente com J. C. G. S., pelo pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais e pela administração do escritório chamado “Casa Preta”.

A Magistrada sentenciante menciona onze conversas telefônicas monitoradas que se travaram (Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/8/2006 17:05:42 a 17:06:53; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/8/2006 19:49:15 a 19:50:08; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/9/2006 22:27:59; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 18/10/2006 14:44:26 a 14:46:09; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 18/10/2006 19:03:34 a 19:04:05; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 19:45:41 a 19:46:01; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/12/2006 20:32:00 a 20:32:19; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 16/1/2007 16:41:30 a 16:42:15; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 18/1/2007 17:09:40 a 17:10:09; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/02/2007 15:23:20 a 15:23:46; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/2/2007 15:23:49 a 15:24:05).

Não por coincidência, as ligações telefônicas ocorreram, mensalmente, no dia 15, ou datas próximas, que, em regra, era a data de pagamento mensal de vantagens indevidas a policiais, segundo o modus operandi do grupo criminoso.

À época dos fatos, ANTÔNIO OTON estava lotado na Delegacia do Aeroporto, restando demostrado que conferia tratamento privilegiado a integrantes da organização criminosa e pessoas a eles ligadas, notadamente, para a obtenção de passaportes, conforme consignado no seguinte trecho do voto da Relatora:

“Por outro lado, há demonstração nos autos de que ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL intercedeu para a resolução de questões de emissões de passaportes em benefício de membros da quadrilha ou de seus familiares, dando-lhes um tratamento diferenciado. De fato, várias ligações telefônicas interceptadas comprovam que: J. C. G. S. indicou ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL a A. C. R. D. E. S., que queria emitir passaporte, e disse para ela conversar com M. A. D. S. B., para que ele encaminhasse a questão; M. A. D. S. B. recorreu diretamente a ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, pois não estava conseguindo embarcar para Salvador/BA com seu sobrinho (que estava com a identidade vencida), que lhe orientou a procurar o Delegado de Polícia Federal Júlio Rodrigues Bilharinho, seu chefe à época, para tirar um passaporte rápido para seu sobrinho, que ficaria pronto no dia seguinte; M. A. D. S. B. pede que ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL atenda “a irmã de um parceiro” que vai fazer um MBA no exterior, que lhe responde que ela devir encontra-lo até as onze horas; J. C. G. S. e M. A. D. S. B. procuraram ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL em seu local de trabalho; ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL auxiliou a namorada de A. G. J. na emissão de um passaporte, recebendo-a, na companhia de M. A. D. S. B., em sua sala (Telefone 2178156545, J. C. G. S., 30/3/2007 12:55:22 a 12:56:28; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B. 4/4/2007 16:08:48 a 16:10:12; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 22/3/2007 10:15:44 a 10:17:10; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 2/8/2006 10:28:35 a 10:29:25); Telefone 2178246425, M. A. D. S. B., 29/3/2007 8:00:35 a 8:01:33; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 29/3/2007 11:15:52 a 11:16:17; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 29/3/2007 11:15:52 a 11:16:17).

(...)

É certo que uma conversa telefônica monitorada (Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 3/4/2007 9:11:30 a 9:12:57), de 3/4/2007, alguns dias depois do atendimento de Cecília, indica que M. A. D. S. B. diz a ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL que já tinha conseguido a aprovação de algo sobre o qual tinha lhe falado e que tentaria agilizar. Nesta oportunidade, ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL inclusive pergunta a M. A. D. S. B. se Cecília e A. G. J. tinha ficado satisfeitos com o tratamento, obtendo resposta positiva.”

Também ficou comprovado o encontro entre ANTÔNIO OTON, M. A. D. S. B. e J. C. G. S., ocorrido no escritório conhecido como “Casa Preta”, como destacado pela Relatora:

“Por outro lado, há menção, na sentença, a diversos telefonemas interceptados, que demonstram que houve várias tratativas para um encontro entre M. A. D. S. B., J. C. G. S. e ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, para que este supostamente lhes apresentasse seu chefe, o Delegado da Polícia Federal Júlio Rodrigues Bilharinho, para que futuramente atuasse no interesse do grupo criminoso; bem como que o encontro efetivamente ocorreu no dia 20/3/2007, em um almoço realizado na “Casa Preta” (Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 27/2/2007 16:22:46 a 16:23:31; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 28/2/2007 11:42:58 a 11:44:02; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 5/3/2007 9:16:00 a 9:19:30; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 7/3/2007 19:29:47 a 19:34:14; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 8/3/2007 12:03:40 a 12:05:28; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 12/3/2007 8:53:25 a 8:55:19; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 12/3/2007 8:56:20 a 8:57:12; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 20/3/2007 12:00:52 a 12:01:19; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 20/3/2007 12:24:03 a 12:24:29; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 20/3/2007 12:24:37 a 12:25:04; Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 20/3/2007 12:26:45 a 12:27:17).

Uma diligência de acompanhamento policial (“Informação Policial – Hurricane” de 20/3/2007) registrou o retorno de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL e de Júlio Rodrigues Bilharinho à Polícia Federal da Avenida Venezuela no Centro desta cidade, após o referido almoço, que foram para lá conduzidos de carro por M. A. D. S. B..

E um diálogo telefônico monitorado corrobora a ocorrência do encontro. No telefonema, ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL pergunta a M. A. D. S. B. se, por acaso, ele teria encontrado uma chave, possivelmente esquecida Júlio Rodrigues Bilharinho na “Casa Preta” no dia do almoço, que lhe responde que não achou (Telefone 2178418457, M. A. D. S. B., 22/3/2007 10:15:44 a 10:17:10).”

Destacam-se, ainda, do relatório policial, os seguintes trechos dos diálogos entre os dois, que confirmam o recebimento do pagamento mensal pelo réu ANTÔNIO OTON:

“No dia 20/10/2006, às 13:57:35 horas, os dois se falam e OTON pergunta se MARCÃO passou lá ontem. MARCÃO responde que não, pois chegou tarde. OTON então sugere que MARCÃO deixe com seu filho, LUIZ FELIPE e fica de passar o ID de MARCÃO para ele.

No dia 20/10/2006, às 15:33 horas, após quatro contatos, LUIZ FELIPE, filho de OTON busca o “negócio” na porta do escritório de MARCÃO e JÚLIO GUIMARÃES, na avenida Rio Branco.

No dia 15/12/2006, MARCÃO avisa que está no Bairro e pergunta se pode passar lá, o que OTON concorda.

No dia 29/12/2006 às 08:52:41 OTON diz que quer falar com MARCÃO sobre aquele “negócio” pendente. MARCÃO concorda e diz que achava que já teria passado para ele, mas que deve ter deixado no carro.”

Como se vê, há duas referências à entrega de “negócio” e, como bem salientado no voto da Relatora, “os termos ‘documentação’, ‘negócio’, ‘documento’ e ‘camisas’ eram usados reiteradamente pela quadrilha para referência dissimulada a dinheiro”.

Não bastasse isso, houve apreensão, na casa de L. A. D. N., de uma relação com a menção “OTO – 5,0” em uma coluna com título “PF” (item 13 do MB 40/2007), interpretada pela Polícia Federal como indicativo do pagamento de propina de cinco mil reais ao Agente de Polícia Federal ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL. Não há dúvidas de que a combinação entre o título “PF”, a menção ao termo “OTO – 5,0” diz respeito ao apelante, somado ao fato de o referido documento ter sido encontrado na residência de L. A. D. N., que acautelava a contabilidade informal do grupo criminoso.

Nesse contexto, não se sustenta a tese defensiva de que os contatos estabelecidos por ANTÔNIO OTON com M. A. D. S. B. e J. C. G. S. tinham por motivação exclusiva o contrato de locação firmado com este último de imóvel situado em Búzios, até mesmo porque, a esse respeito, não há qualquer menção nos diálogos interceptados.

Tais fatos, considerados em conjunto, demonstram a prática do crime de corrupção passiva por ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, inequivocamente, por duas vezes, assim como sua estreita associação ao grupo criminoso, a confirmar sua imputação também pelo crime de quadrilha.

Em conclusão, divergindo da Relatora, data venia, entendo que deve ser mantida a condenação de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), devendo ser absolvido da imputação de prática de quatro crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

NO TOCANTE A L. H. R. L.

Evidencia-se dos autos a estreita ligação entre L. H. R. L. e M. A. D. S. B., cujo papel na divisão de tarefas do grupo criminoso, como visto, era, justamente, o de cooptar e distribuir vantagens indevidas a policiais, sob coordenação de J. C. G. S., outro reconhecido membro da quadrilha, responsável por administrar o escritório da “Casa Preta”.

A sentença faz menção a diversas conversas telefônicas monitoradas entre L. H. R. L. e M. A. D. S. B., entre as quais: Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/8/2006 14:47:20 a 14:48:29; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/8/2006 20:43:51 a 20:44:50; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/8/2006 21:14:42 a 21:15:21; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/9/2006 17:21:38 a 17:21:55; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/9/2006 22:22:34 a 22:23:14; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/9/2006 22:54:03 a 22:54:52; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 4/10/2006 11:55:10 a 11:56:20; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 4/10/2006 20:37:52 20:37:27 a 20:37:52; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 4/10/2006 20:38:44 a 20:39:55; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 5/10/2006 9:54:05 a 9:54:21; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 5/10/2006 9:54:34 a 9:55:12; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 6/10/2006 11:30:10 a 11:30:59; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 9/10/2006 14:44:48 a 14:45:34; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 16/10/2006 19:25:41 a 19:26:02; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 17/10/2006 16:03:07 a 16:03:55; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 17/10/2006 17:35:54 a 17:36:28; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 17/10/2006 18:57:01 a 18:58:00; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 17/10/2006 21:59:38 a 22:00:12; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 6/12/2006 10:34:51 a 10:37:03; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 6/12/2006 10:37:15 a 10:39:47; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 13/12/2006 14:58:15 a 14:59:52; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 13/12/2006 16:45:23 a 16:46:03; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 13/12/2006 17:06:28 a 17:06:46; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 15/12/2006 19:28:36 a 19:29:02.

Nesse passo, constata-se o mesmo padrão de coincidência das datas dos contatos, no dia 15, ou datas próximas, quando ocorria a distribuição do pagamento aos policiais.

Revela notar que, em um dos diálogos, M. A. D. S. B. fala sobre a entrega a L. H. R. L. de um “convite”, termo usado com frequência pelo grupo criminoso como menção a dinheiro, de forma dissimulada, portanto, segue-se o mesmo modus operandi.

Além disso, os diálogos confirmam os encontros ocorridos entre eles, dentre os quais em um lugar chamado “Cebolão”, para que M. A. D. S. B. entregasse “dois” a L. H. R. L., que é bastante sugestivo da entrega de dinheiro em espécie, embora não se possa ter certeza a esse respeito.

De todo modo, há outros áudios que comprovam que L. H. R. L. se encontrou com M. A. D. S. B., em 11/1/2007, no escritório de J. C. G. S. situado na Avenida Rio Branco, 185, Centro desta cidade (Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 10/1/2007 12:03:07 a 12:04:16; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 10/1/2007 12:37:07 a 12:37:15; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 10/1/2007 15:25:43 a 15:26:34; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 10/1/2007 18:50:47 a 18:51:31; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 11/1/2007 10:15:53 a 10:16:53; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 11/1/2007 10:17:19 a 10:18:15; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 11/1/2007 11:03:47 a 11:04:32; Telefone 2178948732, M. A. D. S. B., 11/1/2007 11:13:30 a 11:13:53).

Embora não haja referência nos diálogos sobre o assunto tratado nesse encontro, fica claro que a relação entre L. H. R. L. e M. A. D. S. B. não decorre de vínculo estritamente pessoal em razão de amizade, ao contrário da tese defensiva.

À mesma conclusão se chega através de uma conversa monitorada do dia 16/3/2007, em que L. H. R. L. pergunta se M. A. D. S. B. vai passar em São Cristóvão, que lhe responde: “é o ‘Beto’ que vai passar lá com certeza”. Trata-se, provavelmente, do corréu R. C. D. A., que auxiliava MARCOS na tarefa de distribuição da propina no âmbito da “Casa Preta”.

Pois bem, se a relação fosse apenas pela amizade, tal como sustentado pela defesa, não haveria razão para que “BETO” fosse ao encontro em lugar de MARCOS.

Assim, o contexto dos fatos, considerados em conjunto, comprova a prática do crime de corrupção passiva por L. H. R. L., por uma vez, de forma inequívoca, na ocasião em que houve a entrega de “convite”.

Portanto, entendo que deve ser mantida sua condenação pela prática de um único crime de corrupção passiva, de modo que não há provas suficientes de um vínculo permanente com o grupo criminoso para a prática reiterada de crimes.

Por tais motivos, divirjo da Relatora, data venia, também para manter a condenação de L. H. R. L., pela prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), e, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo das imputações de prática de cinco crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

 

QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA

Importa destacar que a manutenção das condenações pela prática de crimes de corrupção ativa encontra-se adstrita às situações em que se constata a existência de atos de ofício omitidos, retardados ou praticados pelos policiais em contrapartida ao recebimento de vantagens indevidas correlatas, na linha da orientação da jurisprudência, conforme antes mencionado.

Para tanto, não basta a alusão à “omissão do policial na repressão à atividade de exploração de jogos ilegais”, considerada de forma genérica e meramente potencial, para configurar um ato de ofício individualizado concretamente, hábil a preencher a elementar do tipo penal de corrupção ativa, como bem salientado pela Relatora.

Contudo, como antes assinalado, não é necessário que tal ato de ofício esteja relacionado diretamente às atribuições do servidor público, tendo em vista que o art. 317 do Código Penal contém a elementar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”, porquanto mais abrangente do que a mera lotação.

De outro giro, não se pode pretender condenar apenas aqueles integrantes do grupo criminoso encarregados da execução dos delitos praticados sob comando daqueles que integram níveis hierárquicos superiores, notadamente os que compõem a cúpula, diante da inequívoca convergência de desígnios entre todos seus membros, que atuavam de forma concertada, segundo a cadeia de comando estabelecida e divisão de tarefas atribuídas a cada qual.

Tanto assim que, em diversas transcrições das interceptações telefônicas, há menção à prática de atos que dependeriam da apreciação, confirmação ou concordância superior, a demonstrar a adesão dolosa por parte dos superiores hierárquicos dentro da estrutura do grupo criminoso, que, portanto, detinham o controle sobre as práticas delitivas, das quais todos seus integrantes se beneficiavam efetivamente.

Nesse sentido, ressaltou a Relatora em seu voto:

“Todavia, é forçoso reconhecer que a hipótese dos autos apresenta características distintas, pois se está diante de um grupo criminoso de grande dimensão, hierarquizado em vários níveis de poder, fato que implica um maior distanciamento entre a cúpula do grupo criminoso e aqueles que efetivamente praticam os atos executórios. A cadeia de comando/controle é mais diluída, embora rigidamente organizada. E tais peculiaridades autorizam, no entender desta Relatora, a efetiva aplicação da teoria do domínio do fato, de forma a não inviabilizar totalmente a condenação dos integrantes dos níveis mais altos do grupo criminoso e, por outro lado, de condenar apenas os executores diretos dos delitos, pertencentes aos escalões de menor poder de decisão.

É certo que o esforço de estabelecer a autoria delitiva de quem está no comando do grupo criminoso, bem como de quem controla a gestão dos processos intermediários viabilizadores da prática dos crimes e exerce a supervisão dos executores diretos, não prescinde da existência de prova. Porém, no caso concreto, a descrição da participação de cada um dos acusados na estrutura do grupo criminoso, com a discriminação de suas atribuições e respectivos poderes de controle, amparada nas provas elencadas para cada um de seus membros nos tópicos anteriores, é suficiente para permitir a responsabilização criminal dos integrantes ocupantes dos níveis mais elevados do grupo criminoso pelos atos praticados pelos executores diretos, posto que atuaram sobre o seu controle e/ou supervisão.”

Ademais, a Relatora repisou a forma e grau de participação de cada um dos integrantes do grupo criminoso, rechaçando as alegações das defesas na tentativa de descaracterizar a autoria delitiva, a que se faz remissão para evitar repetições desnecessárias.

 

CRIMES RELACIONADOS À AÇÃO PENAL nº 0806354-92.2007.4.02.5101  (Operação Furacão 3)

Na sequência, faço algumas considerações quanto à prática dos crimes de concussão, corrupção ativa, corrupção passiva, tentativa de contrabando e quadrilha (esta última associada a policiais), relacionadas à ação penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3).

De igual modo, alinho-me ao voto da Eminente Relatora, pelas razões nele contidas, as quais incorporo ao presente voto, para adotar as seguintes conclusões:

- No caso da concussão em desfavor do advogado LUIZ PAULO VIVEIROS DE CASTRO, impõe-se a absolvição de MARINILDE DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA da imputação de prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não há provas suficientes de que MARINILDE teria se passado pela secretária de seu marido, o Delegado de Polícia Federal OSVALDO DA CRUZ FERREIRA, ao passo em que os diálogos extraídos das interceptações telefônicas não se referem especificamente ao episódio que pudesse indicar sua participação no crime em questão.

- No que se refere à acusação do crime de corrupção do escrivão de Polícia Federal SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, quanto ao episódio de que teria fornecido informações sigilosas sobre operações policiais futuras no âmbito da DELEFAZ,  e de suposta intervenção do escrivão em procedimento policial envolvendo o Bingo Meriti, pela absolvição de SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO da imputação de prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, impõe-se a absolvição de JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, J. R. G. F. e EVANDRO DA FONSECA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), também com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Muito embora haja prova de diálogos entre os acusados e de que SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO teria encontrado com EVANDRO DA FONSECA e com JAIME GARCIA DIAS, a indicar conduta bastante suspeita, não há prova indene de dúvidas de que houve solicitação/oferecimento ou recebimento de vantagem indevida.

- No caso de corrupção de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA por JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA e da correlata imputação de prática do crime de quadrilha, restou comprovado o recebimento de vantagem indevida em, pelo menos, dois episódios, contudo, não há prova suficiente de que estaria relacionado com algum ato de ofício específico.

De todo modo, deve ser mantida a condenação de CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA pela prática de um único crime de corrupção passiva, tal como decidido na sentença, em atenção ao objeto da denúncia.

De conseguinte, impõe-se a absolvição de CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA, da imputação de prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), e a absolvição de JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- No tocante ao evento de corrupção do Delegado de Polícia Federal FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e da correlata imputação de prática do crime de quadrilha, concordo, igualmente, com a Relatora, no sentido da manutenção da condenação de FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO pela prática de um único crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal).

Por consequência, impõe-se a absolvição de FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO, da imputação de prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), e a absolvição de J. R. G. F. da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente de ato de ofício específico.

- No caso de corrupção de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO por SANDRO LAHMANN, adiro aos fundamentos do voto da Relatora, pela absolvição de CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA e FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO da imputação de prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e pela absolvição de SANDRO LAHMANN da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), relativa ao mesmo evento de corrupção, também com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- No tocante à imputação do crime de corrupção ativa referente à inquirição de J. R. G. F. na CPI DOS BINGOS, concluo, igualmente, pela absolvição de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, JAIME GARCIA DIAS, J. R. G. F. e WILBER CORREA DA SILVA da imputação de prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Embora as interceptações telefônicas indiquem que JAIME GARCIA DIAS efetuou depósitos em conta da “menina” do Senado e de WILBER CORREA DA SILVA, não há certeza de que se tratava de propina paga a funcionário público para assegurar o adiamento da oitiva de JOSÉ RENATO na dita CPI.

 

- No que se refere à imputação de prática do crime de corrupção ativa em relação a ALEXIS LEMOS COSTA, considero necessário fazer uma breve contextualização sobre sua provável atuação em relação ao grupo criminoso.

Consoante a investigação policial, ALEXIS LEMOS COSTA era advogado que prestava serviços ao grupo criminoso, inicialmente, quando trabalhava no Escritório Jair Ximenes, e passou, posteriormente, a atuar vinculado a JAIME GARCIA DIAS. A propósito, confira-se o breve trecho de informação policial transcrito a seguir (fls. 260 dos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9):

“Através dos monitoramentos telefônicos de Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca e Sérgio foi verificada a existência de um grupo liderado pela pessoa de Jaime, o qual juntamente com as pessoas de Evandro, Sérgio, Silvério Nery Cabral Júnior, Gustavo Henrique Carvalho Alberini e Aléxis Lemos Costa estão, a despeito de praticar a advocacia, corrompendo policiais, dentro do Departamento de Polícia Federal e corrompendo assessores de parlamentares no Congresso Nacional, com o intuito de defender interesses do grupo.”

De acordo com a denúncia, ALEXIS LEMOS COSTA associou-se ao grupo criminoso, praticando o crime de quadrilha, bem como teria praticado o crime de corrupção passiva com relação ao desembargador federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, atuando em conjunto com SILVERIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, genro do referido magistrado, ao assinar as peças processuais por este produzidas, para não gerar suspeição, como no caso da empresa BETEC GAMES na Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4, em que se obteve decisão favorável à requerente (e a outras empresas do mesmo setor) em contrapartida ao pagamento de valores indevidos.

Assim, tendo em vista que tal decisão importou a liberação das máquinas eletrônicas programáveis anteriormente apreendidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, teria concorrido para a prática do crime de contrabando assemelhado. Além disso, foi-lhe imputada a tentativa de liberação de máquinas apreendidas na “Operação Vegas”, visto que tinha conhecimento de serem contrabandeadas.

ALEXIS LEMOS COSTA foi condenado em primeiro grau, nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 333, parágrafo único, e 334, § 1º, “c” (este n/f do art. 14, II), n/f do art. 70 (os dois últimos), todos do Código Penal.

Conforme consignado na sentença recorrida, ALEXIS LEMOS COSTA advogara nos processos ajuizados pela BETEC GAMES neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação cautelar nº 2006.02.01.005969-4, e no Superior Tribunal de Justiça, na reclamação nº 2211, o que motivou a imputação de corrupção do Desembargador Federal JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e do Ministro PAULO DE OLIVEIRA MEDINA, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1).

Cita-se, ainda, uma conversa telefônica monitorada, em que GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA falam sobre a decisão de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, autorizando o prosseguimento do funcionamento de casas de bingo, que havia sido cassada, então conversam a respeito das estratégias que poderiam adotar na tentativa de reverter a decisão de cassação. No áudio, ALEXIS LEMOS COSTA demonstra preocupação com a possível reação de seus clientes à cassação da decisão (Telefone 6692013490, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, 14/6/2006 19:42:10 a 19:46:06).

Refere-se, ainda, a uma conversa em que JAIME GARCIA DIAS questiona ALEXIS LEMOS COSTA sobre a restituição de máquinas eletrônicas apreendidas, que lhe responde que “a BETEC, BMI, MAXBET, BINJET e GOL está para liberar e querem liberar tudo de uma vez”. JAIME GARCIA DIAS então solicita uma maior atuação de ALEXIS LEMOS COSTA na liberação das máquinas, que, em resposta, fala que está diligenciando (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 4/9/2006 16:06:16 a 16:07:08).

Percebe-se, assim, a estreita a ligação entre ALEXIS LEMOS COSTA e JAIME GARCIA DIAS, que integra o terceiro escalão do grupo criminoso, respondendo pelo crime de quadrilha na ação penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), encarregado pela cooptação e corrupção de autoridades públicas e pelo planejamento de estratégias atinentes a processos judiciais para viabilizar o prosseguimento da exploração de jogos eletrônicos ilegais.

E, de acordo com outra diligência de acompanhamento policial, embora ALEXIS LEMOS COSTA, JAIME GARCIA DIAS e SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR mantivessem relacionamento próximo, teriam fingido não se conhecer (“Informação Policial – Hurricane”, de 3/4/2007), o que teria sido motivado, no entender da Juíza de Primeiro Grau, pelo fato de ALEXIS LEMOS COSTA assinar as peças judiciais que seriam apreciadas por JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM.

A viagem conjunta de ALEXIS LEMOS COSTA, JAIME GARCIA DIAS, SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR e JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM para Brasília/DF foi corroborada por uma conversa telefônica interceptada específica, travada entre SÉRGIO LUZIO MARQUES ARAÚJO e JAIME GARCIA DIAS (Telefone 2178351101, JAIME GARCIA DIAS, 3/4/2007 14:25:31 a 14:28:04).

Por certo que o exercício regular da advocacia não configura qualquer crime, mas também as prerrogativas que lhe são inerentes não podem servir de escudo para que eventual participação do advogado em condutas delituosas não seja punível.

Assim, a análise da prova deve ser feita com toda cautela, para se avaliar se os atos praticados podem ser considerados típicos da advocacia, ou se, ao revés, extrapolam o dever do advogado de se abster de colaborar com a prática de delitos.

No caso em exame, concordo com a Relatora que muitos dos diálogos considerados na sentença, bem como encontros com integrantes do grupo criminoso, em si, podem ser considerados condizentes com a prática da advocacia.

Por outro lado, algumas ligações telefônicas interceptadas indicam que  ALEXIS LEMOS COSTA tinha claro conhecimento de que SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR era quem participava da elaboração das peças dos processos ajuizados pela BETEC GAMES neste Tribunal, sem as assinar, a serem futuramente apreciadas por seu sogro JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 4/5/2006 10:50:50 a 10:52:59; Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 24/12/2006 9:59:03 a 10:04:43; Telefone 2193179509, JAIME GARCIA DIAS, 26/10/2006 10:31:38 a 10:35:23). E um áudio monitorado específico comprova que ALEXIS LEMOS COSTA mantinha uma relação estreita com SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, inclusive de nível pessoal, que transcendia o âmbito profissional (Telefone 2178373622, JAIME GARCIA DIAS, 26/4/2006 15:56:45 a 16:01:15).

Nesse contexto, não se descarte a hipótese de que ALEXIS LEMOS tenha atuado em junto com SILVÉRIO JUNIOR em prol da organização criminosa, tanto que as referidas peças processuais – assinadas por ALEXIS LEMOS e SÉRGIO LUZIO (já falecido), mas não por SILVÉRIO JUNIOR –  foram direcionadas ao então Vice-Presidente do TRF da 2ª Região (JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM), que, como dito, deferiu medida liminar para suspender parcialmente a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, determinando a imediata restituição das máquinas apreendidas da BETEC GAMES, em troca de vantagem indevida, segundo apurado na ação penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1).

Pontue-se que a citada decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Niterói havia sido impugnada por meio de mandado de segurança (processo nº 2006.0201.004144-6), distribuído ao Desembargador Federal Sérgio Feltrin, que indeferiu a liminar requerida naquele writ, em decisão que foi objeto da interposição de agravo interno.

A pretexto de que o relator não apresentava o recurso para julgamento, foi ajuizada medida cautelar endereçada ao Desembargador Federal Carreira Alvim, para que ele, na qualidade de Vice-Presidente, “atribuísse efeito suspensivo a recurso ordinário a ser interposto contra eventual acórdão no agravo interno, já interposto, e, em consequência, suprindo a omissão do relator do agravo interno em apresentá-lo em mesa para julgamento(...), determinando a imediata restituição das máquinas apreendidas às requerentes”. A pretensão foi acolhida para determinar à polícia a imediata devolução das máquinas aos autores.

Posteriormente, o relator do agravo interno, Desembargador Federal SÉRGIO FELTRIN, colocou-o em mesa para julgamento, tendo a Turma decidido negar-lhe provimento, bem como suspender os atos do Desembargador Federal CARREIRA ALVIM, por entendê-los afrontosos à competência do Relator e da Turma.

Diante desse cenário, a atuação de ALEXIS LEMOS, ao assinar as aluldidas peças processuais, teria sido determinante para o êxito da empreitada criminosa, tendo em vista o nítido propósito de evitar a declaração de impedimento de CARREIRA ALVIM, o que permitiu a prolação da referida decisão para liberação das máquinas.

No entanto, ainda assim, não é possível concluir, com certeza absoluta, que tinha conhecimento e aderido dolosamente com a prática do crime de corrupção de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM para que este decidisse judicialmente em favor do grupo criminoso, pois que não há prova cabal de ALEXIS LEMOS ter participado de qualquer acerto ou tratativas com tal propósito.

No caso, não se descarta, em absoluto, a possibilidade de o apelante, realmente, ter concorrido para a prática da infração penal, contudo, da análise do conjunto probatório, persiste dúvida razoável a esse respeito.

Por isso, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, deve ser absolvido o apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

De outro giro, é possível inferir que sua atuação visava estabelecer estratégias para assegurar a prática de crimes, como na passagem de em um telefonema interceptado, mencionado na sentença, em que ALEXIS LEMOS COSTA diz a JAIME GARCIA DIAS que as empresas LUCK e VISION, que compram os componentes eletrônicos e montam as máquinas, não poderiam ser mencionadas como fabricantes nas notas fiscais, para evitar uma eventual caracterização de contrabando, em razão da procedência estrangeira das peças (Telefone 2178294351, JAIME GARCIA DIAS, 5/9/2006 15:57:46 a 15:59:09).

Contudo, não há prova de que tenha, efetivamente, confeccionado tais notas fiscais adulteradas de máquinas eletrônicas, tampouco que sua orientação tenha sido seguida, de modo que não restou configurada a tentativa do crime de contrabando, de cuja prática se impõe sua absolvição.

Ademais, o fato de ter promovido o ajuizamento de medidas judiciais para a liberação das máquinas eletrônicas, mesmo que tivesse conhecimento de que haviam sido contrabandeadas, não torna a conduta criminosa, visto que se insere no exercício da advocacia.

Portanto, impõe-se a absolvição de ALEXIS LEMOS COSTA, também, da imputação de prática do crime de contrabando assemelhado tentado (art. 334, § 1º, “c”, n/f do art. 14, II, do Código Penal), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

CRIMES RELACIONADOS À AÇÃO PENAL nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4)

Finalmente, quanto aos crimes de lavagem de dinheiro objeto da ação penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), referem-se ao montante de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), encontrado no imóvel conhecido por “Casa Preta”, utilizado como escritório do grupo criminoso, que foi apreendido quando da deflagração da Operação Furacão, em 13/4/2007, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Cézar Peluso nos autos do Inquérito nº 2.424.

Segundo a acusação, a quantia apreendida era destinada a uma “reserva técnica” a ser utilizada em caso de necessidade e que também serviria ao pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos, especialmente a policiais, que prestavam serviços habituais ou ocasionais ao grupo criminoso, constituindo uma rede de proteção de seus interesses, bem como a autoridades públicas para que intercedessem a favor do grupo criminoso, nos termos delineados nas denúncias referentes às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.022.5101 e 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2 e 3, respectivamente).

Como já analisado pela Relatora, muito embora tenha havido retificação da capitulação delitiva inicialmente constante da denúncia, a condenação se deu com fundamento no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, com redação anterior à dada pela Lei nº 12.683/2012.

Ocorre que, o fato da apreensão dos valores em tela aconteceu antes da alteração legislativa promovida pela nº Lei 12.683/2012, quando o conceito de organização criminosa não estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há como afastar a tese defensiva da atipicidade da conduta.

Com efeito, há jurisprudência consolidada no sentido da atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro com o antecedente de crime "praticado por organização criminosa" anteriormente à edição da Lei nº 12.850/2013, considerando que não seria aplicável o conceito estabelecido na Convenção de Palermo, conforme já mencionado neste voto, razão pela qual concordo plenamente com a Relatora.

 

DOSIMETRIA

No tocante à dosimetria da pena, o art. 59 do CP permite ao julgador elevar a pena base acima do mínimo quando verificadas circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

Com efeito: "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Para fins de individualização da pena, a moduladora culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito." (AgRg no AREsp n. 1.971.840/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021.)

De acordo com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: "essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. (AgRg no HC n. 682.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021.) 

Nesse compasso, verifica-se que a Relatora procedeu ao redimensionamento das penas, com expressiva redução das penas-base fixadas, conquanto reconhecida a presença das mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pela Magistrada sentenciante em relação a cada um dos réus, por entender que que as penas-base foram exasperadas exageradamente na sentença.

Deveras, também considero excessiva a exasperação adotada na fixação das penas-base, a merecer atenuação, razão pela qual acompanho o voto da Relatora nessa parte, com ressalva de posicionamento quanto à redução estabelecida, por considerar que poderia se dar em menor proporção.

No mais, a Relatora procedeu ao adequado ajuste das penas definitivas, decotando o montante correspondente aos crimes em relação aos quais se deu a absolvição dos apelantes, no que lhe acompanho, bem como no tocante ao redimensionamento da pena de multa.

Dito isso, faz-se necessário rever a dosimetria das penas em decorrência dos pontos de divergência manifestados no presente voto, quanto à manutenção da condenação de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL, pela prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal); bem como de L. H. R. L., pela prática de um crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal).

 

A. O. P. A.

Mantida, em parte, a condenação de A. O. P. A., com relação à prática de dois crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em continuidade delitiva, e pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), passa-se à fixação das penas aplicáveis.

A) O crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal):

Conforme consta da sentença objeto de recurso, o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais.

Na análise das circunstâncias judiciais, enunciadas no art. 59 do CP e que compõem a 1ª fase da dosimetria da pena, constata-se que, no caso, a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa. Deveras, restou demonstrada intensa interação do policial federal ANTONIO OTON com o bando, especialmente com M. A. D. S. B., conhecido como “Marcão”, policial civil e “braço direito” da cúpula do grupo criminoso, sendo responsável pela administração da “Casa Preta”, escritório de propriedade de J. C. G. S., imóvel no qual era guardado o dinheiro para o pagamento de propina, e também pela manutenção do vínculo do grupo criminoso com o meio policial.

Registre-se que a conduta de um policial, em associação para a prática de crimes, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, deve ser aplicada um maior de reprovação da conduta, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

Outrossim, concordo com a sentença ao valorar de forma negativa as circunstâncias do crime, em virtude da grande dimensão da quadrilha, com alto grau de complexidade, hierarquia, divisão de tarefas/compartimentalização e relevante penetração no tecido social e nos poderes constituídos.

De igual forma, reputo correta a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que houve prática de diversos crimes pela quadrilha, com a corrupção de vários servidores públicos, muitos deles ligados à segurança pública.

Diante das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente, considero que a participação de ANTONIO OTON está a merecer a pena 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, considerando o aumento de 4 (quatro) meses para a culpabilidade e 3 (três) meses para as circunstâncias do crime e para as consequências do crime, cada qual, seguindo o mesmo critério adotado pela Relatora para os demais apelantes.

B) O crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal)

Como já assinalado, o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.

Na análise das circunstâncias judiciais, enunciadas no art. 59 do CP e que compõem a 1ª fase da dosimetria da pena, constata-se que a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa. Com efeito, a conduta de um policial, que possui dentre suas atribuições o dever de combater o crime, ao optar por receber vantagem indevida, oferecendo, como contraprestação, aos demais integrantes da quadrilha, um tratamento diferenciado, dentre outros privilégios, enseja maior grau de reprovação, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

Concordo, também, com a Magistrada sentenciante quanto à valoração negativa no que diz respeito às circunstâncias do crime, por se tratar de recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, o que autoriza a exacerbação da pena-base.

Conquanto tenha valorado negativamente também a circunstância que diz respeito à consequência do crime, adoto os fundamentos da Relatora, em relação aos demais casos de corrupção passiva analisados, no sentido de que, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas neutras.

Assim, levando em conta que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, sigo a mesma sistemática de exasperação da pena-base adotada pela Relatora, qual seja, em 11 (onze) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 72 (setenta e dois) dias-multa.

Inexistindo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, é de se incidir a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, no quantum de 1/6 (um sexto), em virtude da prática de dois crimes em continuidade delitiva.

Assim, fixo a pena definitiva para o crime continuado de corrupção passiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.

A. O. P. A. se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. É que o Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 2 (dois) salários-mínimo, “por se tratar demonstrado que o acusado ostenta padrão de vida elevado, como se vê de seu interrogatório e também pelo fato de possuir uma mansão no balneário de Búzios”.

No caso, por não ser possível extrair dos autos um indicativo preciso sobre sua condição financeira e de forma a manter uma coerência em relação aos demais réus, conforme consta no voto da Relatora, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

Diante da existência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva devem ser somadas, razão pela qual a pena total e definitiva fica estabelecida 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a A. O. P. A., o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência do requisito objetivo do inciso I do art. 44 do Código Penal.

 

L. H. R. L.

Mantida a condenação de L. H. R. L. deve ser mantida, em parte, diante da prática de um crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), passa-se à dosimetria da pena:

A) O crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal)

Conforme consta aa sentença, o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.

Na análise das circunstâncias judiciais, enunciadas no art. 59 do CP e que compõem a 1ª fase da dosimetria da pena, constata-se que a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa. Deveras, a conduta de um policial, que possui dentre suas atribuições o dever de combater o crime, ao optar por receber vantagem indevida, de forma a permitir, mediante ação ou omissão, a exploração da atividade de jogo ilegal, deve ser aplicada um maior de reprovação da conduta, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

É de ser mantida também a valoração negativa no que diz respeito à circunstâncias do crime, por se tratar de recebimento de vantagem indevida oriunda de grupo criminoso de alta periculosidade e poder, de forma consciente, o que autoriza a exacerbação da pena-base.

Apesar de o juízo sentenciante ter valorado negativamente também a circunstância que diz respeito à consequência do crime, adoto os fundamentos da Relatora em relação aos demais casos de corrupção passiva analisados no presente voto, no sentido de que, ausentes outros fundamentos na dosimetria feita na sentença, diversos dos considerados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho que as consequências do crime devem ser consideradas neutras.

Assim, levando em conta que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, há de se seguir a mesma sistemática de exasperação da pena-base adotada pela Relatora, qual seja, em 11 (onze) meses [6 (seis) meses para a culpabilidade; e 5 (cinco) meses para as circunstâncias do crime]. Destarte, a pena-base é fixada de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, mantendo a proporção aproximada utilizada na sentença, 72 (setenta e dois) dias-multa.

Inexistindo agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie delitiva, fixo a pena definitiva para o crime de corrupção passiva em de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.

L. H. R. L. não se insurgiu quanto ao valor unitário fixado para o dia-multa. Contudo, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a modificação, assim como feito para outros corréus, conforme consta no voto da Relatora.

No caso, o Juízo a quo fixou o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, “tendo em vista as condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório”. Porém, da leitura da qualificação de LUIZ HENRIQUE constante do termo de seu interrogatório judicial (evento 315 dos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101; OUT108, fl. 11), não é possível extrair qualquer indicativo preciso sobre sua condição financeira.

Portanto, em virtude da ausência de elementos para aferição da capacidade econômica de LUIZ HENRIQUE, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mínimo previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal.

Em decorrência do novo quantum de pena imposta a L. H. R. L., o regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do crime tenham sido consideradas para aumentar a pena-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de LUIZ HENRIQUE.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de igual duração, a serem fixadas pelo juízo da execução.

Por fim, no tocante à decretação da perda dos cargos públicos, salvo com relação a ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL e de L. H. R. L., e de perdimento de bens, acompanho a Relatora.

Isto posto, voto no sentido de acompanhar a Relator para: quanto à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), declarar extinta a punibilidade de J. G. H., em razão de seu óbito, dar provimento às apelações de A. C. S. F., R. R., J. D. S. C., M. A. D. A. e L. C. R. D. S., dar parcial provimento às apelações de A. G. J., A. A. D., J. R. G. F., J. C. G. S., P. R. F. L., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., R. G. A. D. S., PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, M. A. M. R., L. A. D. N., A. C. R. D. E. S., M. A. D. S. B., F. R. S., A. C. P. D. A., M. L., CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. A. D. S., A. J. V. D. A., E. M. F., L. P. D. D. M. e M. D. A. V., declarar as apelações de A. P. K., R. G. M. e J. G. H. prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito, e deferir o pedido formulado pelo espólio de A. P. K.; porém, divergindo da Relatora, para dar provimento parcial às apelações de ANTÔNIO OTON PAULO DO AMARAL e de L. H. R. L.; no tocante à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), acompanho a Relatora, para dar provimento às apelações de MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, WILBER CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, SANDRO LAHMANN, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, J. R. G. F. e ALEXIS LEMOS COSTA, e dar parcial provimento às apelações de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO; e, com relação à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), acompanho, igualmente, a Relatora, para dar provimento às apelações de MARCELO CALIL PETRUS, J. R. G. F., P. R. F. L., J. C. G. S., NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR, LICÍNIO SOARES BASTOS, M. A. D. S. B., M. A. M. R. e L. A. D. N., declarar as apelações de A. A. D. e A. G. J. prejudicadas em virtude da declaração de extinção de suas punibilidades por prescrição, e declarar as apelações de A. P. K. e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260771v7 e do código CRC 13e5c54b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 13/12/2022, às 19:37:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001262226
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES PENAIS RELATIVAS À OPERAÇÃO FURACÃO 2, 3 E 4. APELAÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO INTERNO APRECIADO COMO SIMPLES PETIÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APTIDÃO DAS DENÚNCIAS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI Nº 11.719/2008. INSTRUÇÃO JÁ ESTAVA ENCERRADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. REUNIÃO DOS FEITOS. LITISPENDÊNCIA. DIFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA DE CARÁTER. FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OPORTUNIDADE PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APÓS A JUNTADA DE OFÍCIOS DE OPERADORAS DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESENÇA DE ELEMENTARES DE CRIMES SÃO QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO JUNTADA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS À INVESTIGAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS RESUMOS INTERPRETATIVOS EFETUADOS PELA POLÍCIA FEDERAL COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO É QUESTÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO PREJUDICADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS, POR NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA PRÉ-PROCESSUAL. UTILIDADE DE RESUMOS INTERPRETATIVOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO ESTEIO PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MENÇÃO À ATUAÇÃO DOS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR QUADRILHA NA AÇÃO PENAL ATINENTE À OPERAÇÃO FURACÃO 1, PARA MERA CONTEXTUALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM GRUPO CRIMINOSO QUE ATUAVA NA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS E/OU VÍDEO-BINGO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA LEI Nº 12.850/2013. QUADRILHA DIVIDIDA EM ESCALÕES DE PODER. ATO DE OFÍCIO É ELEMENTAR DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, MAS NÃO DO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. A LOTAÇÃO DE UM POLICIAL EM UMA DELEGACIA ESPECÍFICA NÃO É ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DAS JUSTIÇAS MILITAR E FEDERAL. AUTONOMIA DO CRIME DE QUADRILHA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ABSOLVER POLICIAL CONDENADO, NÃO OBSTANTE O PARQUET FEDERAL TENHA REQUERIDO SUA ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE INTEGRANTES DE VÁRIOS ESCALÕES DE PODER DE GRANDES GRUPOS CRIMINOSOS HIERARQUIZADOS QUE SEJAM AUTORES MEDIATOS DOS CRIMES, EMBORA NÃO PRATIQUEM DIRETAMENTE OS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DE DIVERSAS CONDENAÇÕES, E REFORMA DA SENTENÇA, COM VÁRIAS ABSOLVIÇÕES, QUANTO ÀS AÇÕES PENAIS DAS OPERAÇÃO FURACÃO 2 E 3. O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PRÁTICA DE CRIMES PELO ADVOGADO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ABSOLVIÇÃO, QUANTO À AÇÃO PENAL DA OPERAÇÃO FURACÃO 4. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DO TIPO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA, QUE NÃO PODIA ASSIM SER CONSIDERADO COMO CRIME ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A VINTE E CINCO RÉUS DAS AÇÕES PENAIS RELATIVAS À OPERAÇÃO FURACÃO 2 E 3, CUJAS CONDENAÇÕES ESTÃO SENDO MANTIDAS. O JULGADOR DEVE PARTIR DA PENA MÍNIMA COMINADA AO CRIME, EXASPERANDO-A AO VERIFICAR A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO DEVEM SER AFERIDAS COM BASE EM CRITÉRIOS ESTRITAMENTE MATEMÁTICOS, MAS SIM FICAR A CARGO DA SENSIBILIDADE DO MAGISTRADO AO ANALISAR A PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA AO CASO CONCRETO. A COMPLEXIDADE DA QUADRILHA NÃO É ELEMENTAR DO TIPO PENAL E PODE SER CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A CONDIÇÃO DE POLICIAL IMPLICA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE ASSOCIAR-SE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. REFORMA DA SENTENÇA, PARA FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL, POR INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS PRECISOS SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA. O CONCEITO “SER DA CLASSE MÉDIA” É SUBJETIVO E IMPRECISO. EXTENSÃO PARA CONDENADOS QUE NÃO SE INSURGIRAM QUANTO AO PONTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL INCIDE SEMPRE QUE HÁ RETARDAMENTO, OMISSÃO OU PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL, EM CONTRAPARTIDA AO OFERECIMENTO/PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA. A CONDUTA DO POLICIAL QUE OPTA POR RECEBER VANTAGEM INDEVIDA, MESMO TENDO A ATRIBUIÇÃO DE COMBATER O CRIME, É MAIS REPROVÁVEL, QUANDO COMPARADA A DE OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTE ÓBICE NA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IGUAL PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DE RÉUS DIVERSOS, DESDE QUE OS MESMOS ARGUMENTOS SEJAM APLICÁVEIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO, BASEADO NO NÚMERO DE REITERAÇÕES DA CONDUTA, PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA ALGUNS CONDENADOS, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO QUANTUM DA PENA TOTAL IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NÃO DEVEM INFLUENCIAR NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL OU IMPEDIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PARA EVITAR DUPLA PUNIÇÃO. PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS. CASO O SERVIDOR JÁ ESTEJA APOSENTADO, EMBORA CABÍVEL A DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO, NÃO É POSSÍVEL A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PERDIMENTO DE BENS DECRETADO NA SENTENÇA. APELAÇÕES PROVIDAS EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO A OUTROS, OU CONSIDERADAS PREJUDICADAS NO TOCANTE A OUTROS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DE SUAS PUNIBILIDADES.

1. Apelações interpostas por ANTÔNIO PETRUS KALIL e RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), prejudicadas, em razão da declaração da extinção de suas punibilidades, em decorrência do óbito.

2. Em virtude da extinção da punibilidade de ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE, por ocorrência da prescrição pela pena em concreto, e de ANTÔNIO PETRUS KALIL e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, em virtude do óbito, suas apelações, interpostas nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), restam prejudicadas.

3. Extinção de punibilidade de J. G. H., em decorrência de seu óbito. Art. 107, I, do Código Penal, e do art. 62 do Código de Processo Penal. Apelação, interposta nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), prejudicada.

4. Preliminares rejeitadas.

5. Competência do Juízo a quo. As questões atinentes à conexão entre a Operação Furacão e a Operação Cerol, à relação entre as investigações então em trâmite nos municípios de Campos de Goytacazes e Rio de Janeiro, ao suposto alcance diminuto da investigação inicial e à alegada utilização indevida de uma medida cautelar baixada para justificar a competência do Juízo a quo foram especificamente apreciadas pela E. Turma (Habeas Corpus nº 0016229-96.2007.4.02.0000 e nº 0018238-21.2013.4.02.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 116.516/RJ), restando afastada assim a tese de suposta incompetência do juízo e de correlata violação aos princípios do juiz natural, da livre distribuição e do promotor natural. As decisões exaradas em sede de habeas corpus podem ser eventualmente modificadas quando do julgamento da apelação criminal, especialmente se tiverem sido tomadas em sede de cognição não exauriente. Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer fato novo ou fundamento jurídico que enseje a revisão dos julgamentos efetuados por esta Turma Especializada, inclusive corroborados pelo Superior Tribunal de Justiça, pois houve minuciosa análise das questões relativas à competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da Operação Furacão.

6. Competência da Justiça Federal. No caso concreto, não foi imputada aos réus das ações penais relacionadas à Operação Furacão 2, 3 e 4 a prática da contravenção prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, mas sim a associação em quadrilha para a exploração de máquinas eletronicamente programáveis, com a prática dos crimes de contrabando assemelhado, corrupção ativa e passiva de servidores públicos e autoridades federais e estaduais, lavagem de dinheiro, etc., conjunto de crimes que atrai a competência da Justiça Federal.

7. Competência da Justiça Federal. A Justiça Federal é competente para o julgamento da corrupção passiva, quanto ao evento de corrupção envolvendo Senadores da República. Inexistência de bilateralidade entre as condutas de corrupção ativa e passiva sob o aspecto processual, mas apenas no âmbito fático-jurídico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

8. Aptidão das denúncias. Existência de justa causa. Ausência de nulidade na sentença, pois houve efetiva apreciação (e rejeição) das preliminares de inépcia e ausência de justa causa pelo Juízo a quo. As denúncias descrevem fatos que se subsumem nas molduras típicas dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, quadrilha, violação de sigilo funcional, lavagem de dinheiro, tentativa de contrabando, etc. Houve especificação satisfatória das condutas e das elementares típicas dos crimes imputados. As denúncias foram embasadas em indícios suficientes da prática de diversos crimes, colhidos na investigação policial, através de medidas cautelares de interceptação telefônica, busca e apreensão, ação controlada, etc., que deram sustentação à deflagração das ações penais. As denúncias contêm os requisitos legais, propiciaram a válida instauração do processo criminal e permitiram a compreensão das imputações feitas, refutadas detalhadamente nas peças apresentadas pelas defesas técnicas. O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que, encerrada a instrução criminal e condenados os réus, não cabe rediscutir a suposta inépcia das denúncias ou a ausência de justa causa para as ações penais, mas sim o acerto ou desacerto da sentença condenatória prolatada pelo Juiz de  Primeiro Grau, à luz dos fundamentos expendidos nas razões de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

9. A absolvição, pela Justiça Militar, no que diz respeito às imputações de recebimento reiterado de vantagens indevidas e de revelação de fatos sigilosos dos quais tinha ciência em razão do exercício do cargo de Major da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não implica “falta de justa causa superveniente” e não obsta a condenação pela prática do crime de quadrilha, pela Justiça Federal. Independência entre as competências das Justiças Militar e Federal.

10. O fato do IPL nº 254/05, autuado sob o número 2005.5101.503534-3 na Justiça Federal, ter sido, por decisão posterior exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, remetido para a Justiça Estadual (sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal quanto aos fatos nele investigados), não guarda qualquer relação com a condenação pela prática de corrupção ativa em virtude do prévio oferecimento de vantagem indevida a policiais federais para a confecção de relatório final em dito inquérito policial, este sim objeto da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3). Trata-se de duas investigações diferentes, desenvolvidas em dois inquéritos policiais diversos, sendo que em um deles houve declinação de competência para a Justiça Estadual e no outro oferecimento de denúncia perante a Justiça Federal.

11. Não houve arquivamento tácito quanto ao crime de lavagem de dinheiro, imputação feita nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), em virtude da prévia imputação de prática de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), com o uso dos recursos que agora são supostamente objeto da imputação de lavagem. Em operações policiais de grande monta, é corriqueiro que grupos de fatos sejam analisados separadamente e que levem ao oferecimento de denúncias diversas, cabendo ao órgão de acusação, no momento de formular sua opinio delicti, avaliar a melhor estratégia de ação, o que é inclusive autorizado pelo art. 80 do Código de Processo Penal. E a E. Turma já se posicionou quanto à não ocorrência de arquivamento implícito/tácito no caso específico da Operação Furacão (Habeas Corpus nº 0011262-08.2007.4.02.0000).

12. Alteração do Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008. Não intimação dos réus sobre o desejo de serem reinterrogados. Instrução já estava encerrada quando da entrada em vigor da nova lei. Inexistência de cerceamento de defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário.

13. Imparcialidade do julgador. As Ações Penais nº 0802985-90.2007.4.02.5101, 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1, 2, 3 e 4, respectivamente) são decorrentes de uma mesma investigação policial e, assim, apresentam as mesmas provas pré-processuais, produzidas através de interceptação telefônica, busca e apreensão, ação controlada, etc. Apesar de as imputações pertinentes às quatro ações penais serem diferentes, os crimes foram supostamente praticados por um grupo organizado que atuava na exploração de jogo de máquinas eletrônicas programáveis, viabilizando a atividade ilegal através do pagamento de vantagens indevidas a servidores e autoridades públicas, sobretudo policiais, para que atendessem aos interesses da quadrilha. Conexão entre os crimes objeto das referidas ações penais. O Código de Processo Penal determina que o julgamento seja conduzido pelo mesmo juízo prevento. A mens de tal regra é viabilizar maior racionalidade, economicidade e coerência na prestação jurisdicional. Ainda que a juíza sentenciante tenha mencionado os nomes de réus ou analisado condutas praticadas por esses mesmos réus em sentença prolatada no processo conexo – o que decorre da própria interligação dos fatos quando há conexão de crimes –, não se extrai daí quebra de imparcialidade ou impedimento para julgar as ações penais supervenientes. Inocorrência de quaisquer das hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal.

14. Reunião dos feitos. Considerando a magnitude da prova indiciária produzida, a pluralidade de fatos investigados e a grande quantidade de réus, houve opção, com esteio no art. 80 do Código de Processo Penal, pela separação em diversos processos, de forma a facilitar a instrução e o julgamento. Não obstante a separação das ações penais, a prolação de sentença foi efetuada pela mesma magistrada, titular do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, evitando-se assim eventual contradição entre a sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e a sentença conjunta prolatada nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente). E a E. Turma já se posicionou sobre a conveniência na separação dos feitos concernentes à Operação Furacão (Habeas Corpus nº 0000122-40.2008.4.02.0000 e nº 0011262-08.2007.4.02.0000). Sob outro giro, não há razão para o sobrestamento das ações penais decorrentes da Operação Furacão até o julgamento da ação penal originada a partir do Inquérito Policial nº 2.424, em curso no Supremo Tribunal Federal. O desmembramento do inquérito policial ocorreu por determinação da C. Corte Constitucional, remetendo-se cópia para o Juízo a quo, competente para a investigação e posterior julgamento de pessoas que não ostentavam foro por prerrogativa de função. Não há qualquer previsão legal ou ainda determinação do Supremo Tribunal Federal para que as instâncias ordinárias suspendam o andamento dos feitos desmembrados para aguardar o julgamento dos réus que remanesceram sob jurisdição daquela Corte Superior. Quando há conexão de crimes praticados por pessoas que detêm prerrogativa de foro e outras que não a detêm, a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal é no sentido de determinar o desmembramento, mantendo-se perante os Tribunais apenas aquelas. Não se estabelece prejudicialidade entre os feitos, que passam a tramitar de forma independente. E a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da denúncia oferecida nos autos do Inquérito Policial nº 2.424, que rejeitou a alegação de existência de nulidade em razão do desmembramento.

15. Litispendência. Não há litispendência entre a Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 e a Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2 e 1, respectivamente). Diferença entre as condutas imputadas. A questão já foi apreciada (e rejeitada) pelo Juízo a quo no julgamento da Exceção de Litispendência nº 0809520-35.2007.4.02.5101.

16. Diferimento da fase de diligências para após o término da instrução criminal, em razão da pendência da oitiva de uma testemunha. Não houve cerceamento de defesa. Testemunha de caráter, que não forneceu qualquer dado relevante sobre os fatos narrados na denúncia ou acerca da autoria. Inexistência de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Art. 563 do Código de Processo Penal.

17. Decisão de busca e apreensão fundamentada. Da leitura da promoção do Ministério Público Federal, requerendo a busca e apreensão em diversos endereços, e da posterior decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, deferindo a medida cautelar, ambas encartadas nos autos do Inquérito nº 2424-4, verifico que houve fundamentação efetiva autorizando a diligência no imóvel situado na Rua Dezoito de Outubro, 346, apartamento 502, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. É certo que, na promoção ministerial pela busca e apreensão e na respectiva decisão a autorizando, constou que o referido endereço se trataria de um “escritório” e não de uma residência. Porém, o fato de que, à época da promoção ministerial e da correlatada decisão de busca e apreensão, pensava-se se tratar do escritório e não da residência do investigado, não acarreta nulidade do mandado de busca e apreensão e, consequentemente, dos documentos apreendidos em seu cumprimento. Os dados obtidos no curso da investigação policial constituíam fortes indícios do envolvimento do investigado com as atividades da quadrilha. Portanto, houve razões suficientes para a decretação da medida cautelar de busca e apreensão no imóvel vinculado ao investigado.

18. Oportunidade para retificação ou ratificação das alegações finais após a juntada de ofícios de operadoras de telefonia. Não houve cerceamento de defesa. O Juízo a quo, em cumprimento à ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.928/RJ, exarou decisão, determinando: o traslado de documentos fornecidos pelas operadoras de telefonia e juntados aos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) para os autos da Ação Penal nº  0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), através de apenso, pois tais documentos dizem respeito à mesma diligência determinada pela C. Corte Constitucional; a posterior vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, da documentação trasladada; e, por fim, a conclusão do feito. Não obstante a decisão não tenha determinado, de forma expressa, que as partes, após o traslado dos novos documentos, ratificassem ou retificassem suas alegações finais já encartadas nos autos, o ato de conceder oportunidade às partes para manifestação, inclusive em prazo superior ao previsto legalmente para a apresentação de memorial de alegações finais [5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do art. 404 do Código de Processo Penal], foi suficiente para a garantia do contraditório e da ampla defesa, afastando-se qualquer violação ao devido processo legal. Princípio pas de nullité sans grief. Art. 563 do Código de Processo Penal.

19. Inversão do ônus da prova, presença de elementares do crime de corrupção ativa e suficiência dos resumos interpretativos efetuados pela Polícia Federal para embasar a denúncia e a condenação. Questões de mérito. Não é o caso de declarar-se a nulidade da sentença, por suposta inversão do ônus da prova, mas sim de aferir, à luz das razões de apelação, se o conjunto probatório formado nos autos é suficiente ou não para a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo. A presença das elementares do crime de corrupção ativa deve analisada oportunamente, levando à manutenção da condenação ou à reforma da sentença de primeiro grau, para absolvição, em razão da atipicidade da conduta. Os policiais federais são efetivamente capacitados para efetuar a degravação dos diálogos monitorados, e ordinariamente o fazem, para formular requerimentos de prorrogação ou de adoção de outras medidas cautelares no curso da investigação, sendo essa sua atribuição legal, tanto pelo fato de a Polícia Federal exercer a função de polícia judiciária perante a Justiça Federal (art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal) quanto em decorrência do art. 6º da Lei nº 9.296/1996. Embora a Polícia Federal corriqueiramente transcreva parte dos diálogos, interpretando-os de forma a embasar os pedidos de renovação de monitoramento telefônico e que o Parquet Federal eventualmente utilize tais transcrições para dar suporte à denúncia, o que importa é que a integralidade dos fonogramas esteja à disposição das defesas, o que ocorreu no caso concreto. E o juiz prolator da sentença não está vinculado à transcrição/interpretação efetuada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, pois, no momento de valoração das provas, pode se servir dos fonogramas atinentes aos diálogos originais interceptados, formando seu convencimento no sentido da comprovação ou não das imputações constantes da inicial acusatória.

20. Não juntada das denúncias anônimas à investigação. Da análise dos autos da Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, constato que realmente não foram juntadas aos autos as denúncias anônimas que teriam dado ensejo ao procedimento investigatório iniciado pelo Ministério Público Federal. Entretanto, da leitura da petição inicial do feito, verifico que há menção expressa a diligências prévias que foram promovidas para a aferição da credibilidade dos fatos inicialmente denunciados de forma anônima, com a vinda aos autos de outros elementos, que reforçaram as suspeitas da prática de diversos delitos. As denúncias anônimas não foram o fundamento para o deferimento da interceptação telefônica, mas apenas o ponto de partida para a realização de diligências preliminares, cujas conclusões levaram ao requerimento da medida cautelar. Inexistência de nulidade na deflagração de investigação e da persecução penal a partir de denúncia anônima quando realizadas outras diligências prévias que atestem sua veracidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

21. Inexistência de determinação de suspensão das ações penais até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 13/6/2013, nos autos do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, a existência de repercussão geral da questão constitucional atinente à possibilidade de sucessivas renovações da medida cautelar de interceptação telefônica. Houve julgamento do aludido recurso extraordinário, em 17/3/2022, ao qual foi dado provimento, para fixar a tese de licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que atendidos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/1196. Não houve qualquer decisão exarada pelo Relator no sentido de determinar a suspensão do processamento de feitos em tramitação no território nacional versando sobre a mesma questão, em consonância com o § 5º do art. 1.035 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Pelo contrário, o Relator, com fulcro no art. 1.038, I, de dito diploma legal, ao apreciar pedidos de alguns requerentes, ressaltou expressamente que não haveria a suspensão dos procedimentos então em curso. Inexistente decisão do Relator do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, não cabe a este Tribunal determinar a suspensão das ações penais.

22. Validade da interceptação telefônica. As questões atinentes às supostas insuficiência da fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica (materialidade e autoria de infrações penais e imprescindibilidade da medida), à impossibilidade de extrapolação do prazo legalmente previsto com prorrogações sucessivas da medida cautelar e à necessidade de transcrição dos diálogos interceptados (quer sejam diálogos específicos ou a totalidade das conversas monitoradas) foram enfrentadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal após o término da medida cautelar, quando da apreciação da denúncia oferecida nos autos do Inquérito Policial nº 2.424, que considerou o monitoramento telefônico, que posteriormente originou todas as ações penais vinculadas à Operação Furacão na Justiça Federal do Rio de Janeiro, válido e isento de ilegalidades. A regularidade das prorrogações sucessivas da interceptação telefônica prévia à Operação Furacão e a imprescindibilidade de decretação da medida cautelar para a investigação foram questões enfrentadas especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 88.241/RJ), que afastou a alegação de existência de qualquer ilegalidade. O entendimento reiterado dos tribunais superiores é no sentido da inexistência de nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório desde que as partes tenham acesso à integralidade da prova produzida, o que aconteceu no caso concreto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de transcrição de diálogos específicos escolhidos pela defesa. Afastada a alegação de nulidade/cerceamento de defesa por ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, resta igualmente rejeitada a alegação de nulidade por não transcrição de parte das conversas monitoradas. E o pedido de transcrição de diálogos específicos foi formulado em termos genéricos, sem a individualização de inconsistências concretas entre as degravações produzidas pela Polícia Federal e as efetivas conversas monitoradas, que pudessem macular a prova produzida através da interceptação telefônica. Da análise dos autos da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, verifico que a interceptação telefônica não foi autorizada exclusivamente com base na prova obtida pelo monitoramento telefônico atinente à Operação Cerol e na delação premiada do Agente da Polícia Federal Heródoto Dorta do Amaral. Na promoção inicial do Parquet Federal, há menção expressa ao aprofundamento das investigações, iniciadas nos autos do Inquérito Policial nº 06/2003 (Operação Cerol) a partir de relato do Agente de Polícia Federal Heródoto Dorta do Amaral no âmbito da Operação Planador, com a vinda aos autos de novos elementos. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de prescindibilidade da prévia instauração de inquérito policial para a decretação da medida cautelar de monitoramento telefônico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, da simples leitura da promoção inicial da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, constata-se que a medida foi requerida para aprofundar investigação iniciada no Inquérito Policial nº 06/2003-COAIN/COGER/DPF/DF, anteriormente instaurado para apurar a suposta ocorrência de crimes praticados por Policiais Federais lotados na DELEFAZ/SR/DPF/RJ.

23. Monitoramento de conversas via rádio NEXTEL. Questão já apreciada (e afastada) pela E. Turma (Habeas Corpus nº 0010615-13.2007.4.02.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 96.476/RJ). Abrangência da comunicação através do modo rádio pela autorização de interceptação telefônica. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, quando da análise da denúncia oferecida em desfavor dos réus com prerrogativa do foro nos autos do Inquérito nº 2.424, que não houve nulidade na prorrogação do monitoramento telefônico pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias. Ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário. Trata-se da mesma medida cautelar de interceptação telefônica que originou todas as ações penais relacionadas à Operação Furacão na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Inexistência de nulidade do monitoramento telefônico por suposta não autorização judicial do monitoramento do terminal (21) 9998-9878. Houve mero erro material da autoridade policial apenas no preenchimento do número da linha telefônica (21) 9998-9878 no relatório referente ao período de 9/1/2006 a 23/1/2006, que acompanhou o HD com a compilação de todos os documentos atinentes à medida cautelar de interceptação. Consultado o CD específico relacionado ao período de 9/1/2006 a 23/1/2006, constatou-se que o terminal (21) 9998-9878 não foi efetivamente monitorado, mas sim aqueles cuja interceptação fora autorizada judicialmente, quais sejam, (21) 9998-8597 e (21) 9402-0551. Questão já apreciada (e rejeitada) pela E. Turma (Habeas Corpus nº 0003284-72.2010.4.02.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 35.981/RJ). Inexistência de nulidade na interceptação em períodos em que o terminal telefônico de um investigado não estava sendo monitorado. Questão apreciada (e afastada) pela E. Turma (Habeas Corpus nº 0007894-88.2007.4.02.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 91.464/RJ). Embora o terminal do paciente não tenha sido monitorado em todo o período em que perdurou a medida cautelar, houve menção, por parte de outros investigados, à sua atuação no âmbito da quadrilha, e de que o paciente participou recorrentemente de diálogos captados como interlocutor.

24. Traslado de cópias das respostas das operadoras de telefonia dos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3) para os autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2). Inexistência de nulidade. O Supremo Tribunal Federal deferiu, em relação às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2 e 4, respectivamente), que ensejaram a impetração do Habeas Corpus nº 113.628/RJ, providência idêntica à que fora anteriormente deferida nos autos do Habeas Corpus nº 99.646/RJ, com relação à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), e nos autos do Habeas Corpus nº 106.272/RJ, com relação às Ações Penais nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1) e 0811552-13.2007.4.02.5101 (imputação de lavagem relacionada à Operação Furacão). Considerando se tratar de prova idêntica, anteriormente produzida nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), era prescindível a expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, sendo suficiente o traslado dos documentos já existentes para os autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4). Com a posterior intimação das partes para manifestação e eventuais requerimentos sobre os documentos trasladados, foi garantido o exercício do contraditório, que, na hipótese de prova documental, é efetuado a posteriori. Juntada aos autos da integralidade dos ofícios de resposta das operadoras de telefonia. O indeferimento motivado de pleito da defesa de produção de uma prova inexistente e desnecessária não constitui cerceamento de defesa, hábil a ensejar eventual nulidade. Não havia razão para a expedição de novo ofício à Claro, para que enviasse ao juízo documentos diversos dos anteriormente encaminhados, que já eram todos os ofícios relativos à interceptação telefônica autorizada judicialmente de que dispunha dita operadora de telefonia. O não acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia configura apenas irregularidade processual e não enseja automaticamente a declaração de nulidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não compete ao Juízo a quo verificar a regularidade de monitoramento telefônico autorizado por outro juízo, no caso, o Supremo Tribunal Federal. Não é possível alegar uma nulidade/cerceamento de defesa em razão do não cumprimento de uma exigência procedimental inexistente à época da implementação da medida cautelar (art. 12 da Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça). Inexistência de nulidade por indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados. De todas as decisões que autorizaram a interceptação telefônica constou determinação expressa para fornecimento à Polícia Federal, pelas operadoras de telefonia, dos dados cadastrais não apenas dos investigados, mas também de seus interlocutores. O prazo de quinze dias autorizado pela lei para o monitoramento telefônico tem o seu termo inicial na data em que a interceptação é efetivamente implementada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

25. Perícia. Os pedidos de produção de prova pericial sobre a integralidade da prova obtida no monitoramento telefônico não foram feitos no momento processual oportuno, qual seja, o oferecimento de defesa prévia (redação anterior dos artigos 395 e 399 do Código de Processo Penal) ou na fase de diligências complementares (antiga redação do artigo 499 do Código de Processo Penal). A pretensão de realização de perícia técnica somente no momento de apresentação de alegações finais (redação anterior do art. 500 do Código de Processo Penal), quando já ultrapassadas as fases destinadas a eventuais esclarecimentos quanto à legalidade da prova, é inadequada, por acarretar indesejado tumulto processual e procrastinação na prolação da sentença. Preclusão. A jurisprudência de nossos tribunais superiores é orientada no sentido da prescindibilidade da transcrição total das conversas captadas na interceptação telefônica. Inexistindo a obrigação de transcrição integral dos diálogos monitorados, não há razão para a realização de perícia em todos os fonogramas, de forma a conferir o que foi efetivamente dito e quem eram os interlocutores. A aferição de consonância entre as transcrições interpretadas efetuadas pela Polícia Federal e o efetivo conteúdo dos diálogos monitorados não é tarefa de eventual perito, mas sim das próprias partes, que devem cotejar a transcrição com os áudios disponibilizados, apontando de forma específica eventuais inconsistências, bem como do juiz prolator da sentença e, interpostas as apelações, do colegiado desta E. Turma. As argumentações expendidas para sustentar a suposta nulidade são genéricas, sem que se aponte concretamente quais arquivos de diálogos monitorados teriam sido manipulados ou alterados deliberadamente para embasar a acusação/condenação e causar prejuízo aos réus. Não cabe perícia para aferir se as observações constantes dos resumos interpretativos realizados pela Polícia Federal, quanto a supostas palavras/códigos utilizados pelos interlocutores para dissimular a prática de crimes de corrupção, são verdadeiras ou não, ou seja, se estão em consonância com o conteúdo das conversas monitoradas. É inadequado solicitar a um perito que afirme se houve menção a dinheiro e ao pagamento de vantagens indevidas de forma indireta/camuflada pelos réus, a partir da simples oitiva dos diálogos interceptados. Cabe ao magistrado, ao analisar profundamente a prova, interpretar se realmente houve dissimulação nas conversas captadas, que, em conjunto com as demais provas produzidas na instrução criminal, levem à convicção robusta da prática dos crimes imputados aos réus pela acusação. A interceptação telefônica implementada na fase investigatória gerou mais de 580.000 (quinhentos e oitenta mil) arquivos sonoros armazenados em vários CDs, com os correlatos relatórios policiais atinentes a cada quinzena de execução da medida cautelar, posteriormente consolidados em um HD fornecido pela Polícia Federal com a universalidade dos diálogos captados e seus respectivos relatórios e documentos. Não é cabível e razoável a realização de perícia em todas as mídias concernentes à interceptação telefônica, para a verificação de eventual problema técnico ou de disparidade de conteúdo no material obtido, sobretudo em virtude de alegações genéricas de irregularidade na prova, com pedido formulado extemporaneamente e sem que haja previsão legal expressa para tal diligência na Lei nº 9.296/1996. Houve deferimento, no curso da instrução criminal, de pedidos pontuais de transcrição de conversas telefônicas e de realização de perícia de voz para aferir quem era efetivamente o interlocutor de determinadas conversas telefônicas. E a valoração do conjunto probatório, que englobou tais provas, foi efetuada pelo Juízo a quo quando da prolação de sentença. O Parecer Técnico IBP6488 é unilateral, confeccionado por perito contratado para produzir laudo particular consonante com as teses defensivas. Quando cotejado com os documentos policiais e com as próprias mídias relativas às conversas captadas (desde sempre disponíveis para oitiva pelas partes), não levam à conclusão segura/precisa de que os diálogos monitorados sejam falsos ou que foram intencionalmente criados para prejudicar os ora apelantes. Apesar do parecer técnico ter apontado algumas inconsistências em determinados arquivos compilados no HD, os peritos ressalvaram, em conclusão, que, em razão da grande quantidade de interceptações telefônicas registradas no hard disk, “em volume superior aos recursos e tempo disponíveis para exame”, o trabalho pericial não era exauriente/definitivo, demandando outros estudos complementares a serem realizados.  O objeto de análise do laudo particular foi apenas o HD (hard disc) fornecido a posteriori pela Polícia Federal, com a compilação de todos os arquivos de áudio captados e relatórios correlatos. Ainda que se cogite, em tese, da existência de eventuais inconsistências decorrentes do procedimento de compilação de todos os documentos atinentes à interceptação telefônica no HD (feito posteriormente), o fato é que não houve questionamento, no momento processual oportuno, acerca dos diversos CD’s anteriormente enviados pela autoridade policial, com os conteúdos originais de cada período quinzenal dos diálogos monitorados, que desde sempre estiveram à disposição das partes para consulta, restando assim preservada a integralidade da prova produzida através da medida cautelar de interceptação telefônica. Ausência de indicativo sólido de quebra na cadeia de custódia e de efetivo prejuízo às defesas.

26. Incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF. Ausência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de instauração. Momento processual inadequado. Supressão de instância. Grande tempo decorrido entre a juntada do documento aos autos e a arguição de sua suposta falsidade. Fundamentos consonantes com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Questão apreciada (e afastada) pela E. Turma (Habeas Corpus nº 0009631-87.2016.4.02.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Habeas Corpus nº 79.834/RJ). O HD (hard disc) fornecido pela Polícia Federal, com a compilação de todos os arquivos de áudio captados e relatórios/documentos correlatos, estava disponível para as partes desde o início da instrução criminal, não sendo possível alegar desconhecimento quanto ao teor dos diálogos monitorados, que configure cerceamento de defesa.

27. Afastadas as alegações de nulidade na interceptação telefônica, restam prejudicados os argumentos pertinentes à ilicitude por derivação das provas posteriormente obtidas.

28. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Inocorrência de prescrição. A interrupção da prescrição se dá com a publicação da sentença em secretaria, com a entrega dos autos em mãos do escrivão, independentemente da data de intimação das partes ou da publicação/republicação no órgão oficial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

29. Possibilidade de condenação com base em prova pré-processual. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida “em contraditório judicial”, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A prova documental se enquadra na categoria “não repetíveis”, pois uma vez trazida aos autos no curso da investigação, não é factível que seja novamente produzida na fase processual. As provas obtidas através de interceptação telefônica e do cumprimento de mandados de busca e apreensão, por sua vez, se inserem na categoria “cautelares”, dado que, caso não produzidas na fase investigatória, perdem sua razão de produção, em decorrência do desaparecimento do próprio objeto de prova. É mais vantajoso para a Defesa que a prova documental e as provas cautelares produzidas pela acusação estejam juntadas aos autos desde o início do processo, já que disporá de mais tempo para impugná-las, contraditá-las ou infirmá-las através de contraprova. É que o fato das provas documental e cautelar já instruírem o processo desde antes da deflagração da ação penal amplia a possibilidade de que sejam debatidas pela Defesa desde sua primeira manifestação na ação penal. Todas as provas produzidas na fase pré-processual e que dão sustentação à denúncia são submetidas a contraditório diferido, efetuado no curso do processo. Podem ter sua autenticidade contestada pela parte contrária, ou ter a credibilidade de seu conteúdo colocada em dúvida ou discussão. A parte contra quem a prova é produzida pode requerer a produção de contraprova, com o objetivo de informar o conteúdo do documento, etc, ressalvada a atividade de moderação do juiz condutor do processo, que pode indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Concluído o processo, pode-se afirmar que a prova documental e as provas cautelares foram amplamente submetidas a contraditório e que a Defesa dispôs de todos os meios legais e constitucionais para discutir sua força probante e a veracidade dos fatos nelas embasados. A sentença pode se apoiar exclusivamente em provas pré-processuais documentais e cautelares produzidas nos autos, pois não há vedação legal que o impeça. Vigora no Brasil o princípio do livre convencimento na valoração das provas, salvo algumas restrições legais (como a da imprescindibilidade do exame de corpo de delito se os crimes deixam vestígios). Tal princípio por um lado confere ao julgador discricionariedade para valorar as provas produzidas no processo, não se submetendo a parâmetros legais rígidos. Por outro lado, impõe ao magistrado que exponha o caminho intelectivo percorrido para formar sua convicção, explicitando os motivos pelos quais valorou as provas produzidas de determinada maneira.

30. Utilidade de resumos interpretativos policiais das interceptações telefônicas para embasar a condenação. A Polícia Federal é a responsável pela fase investigatória dos processos de competência da Justiça Federal e, destarte, por executar a medida cautelar de interceptação telefônica, com o objetivo de coletar indícios mínimos de materialidade e autoria de crimes praticados pelos investigados. Embora a Polícia Federal corriqueiramente transcreva parte dos diálogos, interpretando-os de forma a embasar os pedidos de renovação de monitoramento telefônico, e que o Parquet Federal eventualmente utilize tais transcrições para dar suporte à denúncia, o que importa é que a integralidade dos fonogramas esteja à disposição das defesas, o que ocorreu na hipótese. E o julgador não está vinculado à transcrição/interpretação efetuada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, pois, no momento de valoração das provas, pode se servir dos fonogramas atinentes aos diálogos originais interceptados, formando seu convencimento no sentido da comprovação ou não das imputações constantes da inicial acusatória.

31. É imperativo discorrer sobre a participação dos réus a quem foi imputada a prática do crime de quadrilha nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), exclusivamente para contextualização das imputações de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, etc., sem efetuar juízo de valor acerca do crime de quadrilha, viabilizando assim a futura análise da manutenção (ou não) das condenações que lhes foram impostas na sentença prolatada nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente). Todavia, não se cuidará do julgamento dos réus cuja imputação de quadrilha foi formulada nos autos da Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1), competência esta do Juízo a quo.

32. Comprovação da existência de um grupo criminoso que atuava na exploração de máquinas eletrônicas programáveis e/ou vídeo-bingo no território nacional, principalmente no Estado do Rio de Janeiro, apresentando as características de pluralidade de agentes, estabilidade/permanência, finalidade de lucro e organização complexa (com hierarquia/vários escalões de poder, divisão de trabalho e compartimentalização), conexão com o Estado e exploração de mercados ilícitos mediante controle territorial. Aspecto mafioso (hierarquia, comissão dirigente, controle territorial, etc.) e aspecto empresarial, sendo este último fruto da própria evolução da atividade ilícita, que tornou necessária a dissimulação das atividades ilegais sob a fachada de empresas, com objetivo de amplificar seu alcance e lucros. Interceptação telefônica. Documentos obtidos na busca e apreensão.

33. O conceito de organização criminosa estabelecido na Lei nº 12.850/2013 não é aplicável ao caso concreto, posto que posterior aos fatos imputados nas ações penais ora em julgamento. O grupo criminoso deve ser tratado como uma “quadrilha ou bando”, consoante a redação do art. 288 do Código Penal vigente à época dos fatos (anterior inclusive à criação da figura típica de “associação criminosa”, também através da Lei nº 12.850/2013), in verbis: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Esta inclusive foi a capitulação jurídica utilizada pelo Parquet Federal nas denúncias e que levou à condenação de alguns dos réus nas penas do art. 288 do Código Penal.

34. O primeiro escalão do grupo criminoso era integrado por três líderes, a quem cabia traçar estratégias e resolver conflitos significativos que decorressem da exploração de jogos ilegais. O segundo escalão da quadrilha era formado por membros responsáveis pela transição do modelo mafioso para um modelo empresarial, organizados em uma entidade associativa representativa de classe, a Associação de Bingos do Estado do Rio e Janeiro – ABERJ, de forma dissimulada, inserindo-a no contexto de pagamento de vantagens indevidas mensais a policiais e autoridades públicas, como forma de viabilizar a continuidade de suas atividades. Os integrantes deste segundo escalão eram os gestores das atividades e das empresas ilícitas do grupo criminoso, não obstante frequentemente usassem laranjas nas sociedades legalmente formalizadas, como, por exemplo, as casas de bingo, cabendo-lhes atuar diretamente com a linha de frente da quadrilha, levar informações relevantes sobre os negócios ilícitos até a cúpula, geralmente através de encontros pessoais, e receber orientações da liderança para futura execução. O terceiro escalão do grupo criminoso era formado pelos membros que executavam diretamente os crimes de corrupção, a mando dos integrantes do primeiro e segundo escalões, e os atos de administração mais simples e corriqueiros dos negócios, que não envolvessem decisões estratégicas e de grande importância. O quarto escalão era composto por vários empregados/funcionários aos quais cabia a execução direta das ordens oriundas do primeiro, segundo e terceiro escalões, que eram pessoas subalternas, com menor poder de decisão e responsáveis por atribuições específicas para viabilizar o funcionamento do grupo criminoso. Alguns advogados prestavam serviços ao grupo criminoso. Cooptação de inúmeros policiais (civis, federais e militares), que recebiam um pagamento mensal, para atuarem no interesse da quadrilha.

35. O caso concreto versa sobre a formação de um grupo criminoso para exploração de jogos ilegais, dentre os quais a de máquinas eletrônicas programáveis. Ainda que a atividade empresarial do jogo de bingo tenha sido lícita e regular durante um determinado período no Brasil, o fato é que a exploração de máquinas eletrônicas programáveis nunca o foi, por configurar a contravenção penal de jogo de azar, bem como os crimes de contrabando e contra a economia popular. Portanto, é possível, em tese, a organização de um grupo criminoso, com características dissimuladamente empresariais, para, através da corrupção de policiais e outros agentes públicos, viabilizar o prosseguimento da exploração de jogos eletrônicos ilegais.

36. Operação Furacão 2. Manutenção da condenação dos integrantes do quarto escalão pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). Interceptação telefônica. Prova documental.

37. Operação Furacão 3. Reforma da sentença, para absolvição de dois advogados que prestavam serviços ao grupo criminoso no tocante à imputação de prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). Insuficiência de provas de associação ao grupo criminoso para a prática de crimes.

38. Diferenças entre os tipos penais de corrupção ativa e corrupção passiva. Diferentemente do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), o art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) não exige, dentre suas elementares típicas, omitir, retardar ou praticar ato de ofício com violação do dever funcional. Para a configuração da corrupção passiva, basta que o agente público solicite, receba ou aceite promessa indevida, apenas em razão da função exercida. É necessário tão somente identificar-se um liame de causalidade entre o recebimento de valores e a função pública exercida, não se exigindo a comprovação de que o funcionário praticou ato infringindo dever funcional ou retardou ou deixou de praticar ato de ofício.  Por outro lado, para a consumação do crime de corrupção ativa, é necessária a descrição de um ato de ofício específico a ser praticado pelo funcionário público corrompido. E o ato de ofício não pode ser descrito em termos genéricos/potenciais, devendo ser efetivamente individualizado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Penal nº 470 (Caso Mensalão), reforçou a distinção entre os tipos penais dos crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa. Embora a Corte Constitucional não tenha abandonado a exigência de comprovação do ato de ofício para fins de consumação do crime de corrupção ativa, passou a aceitar um maior grau de indeterminação. E, após o julgamento do Ação Penal nº 470 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem chancelando a posição de que o ato de ofício é elementar do tipo penal de corrupção ativa (e, assim, essencial para a consumação do crime), embora não o seja da corrupção passiva, posição a qual me filio.

39. Operação Furacão 2. Manutenção da condenação de vários policiais cooptados pela prática dos crimes de quadrilha e/ou corrupção passiva. Interceptação telefônica. Provas documental e testemunhal.  Reforma da sentença, para absolvição de alguns policiais cooptados das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e/ou quadrilha. Insuficiência de provas para a condenação.

40. Operação Furacão 2. Manutenção da condenação de integrantes de vários escalões do grupo criminoso quanto a diversas imputações relativas ao crime de corrupção ativa (autoria mediata, coautoria ou participação). Interceptação telefônica. Prova documental. Reforma da sentença, para absolvição dos integrantes dos vários escalões do grupo criminoso no tocante a diversas imputações referentes ao crime de corrupção ativa. Insuficiência de provas para a condenação.

41. Operação Furacão 2. Reforma da sentença, para absolvição de um policial cooptado da imputação de prática do crime de violação de sigilo funcional. Insuficiência de provas de que dados sigilosos significativos sobre terceiros, investigados em inquérito policial, tenham sido efetivamente passados ao grupo criminoso.

42. O resultado do processo administrativo instaurado para apuração da conduta de policial denunciado, no sentido da inexistência do fato e da ausência de indícios de sua responsabilidade funcional, não vincula o juízo criminal, em razão da separação das instâncias civil, administrativa e penal. A absolvição em processo administrativo disciplinar não impede a condenação criminal, quando o julgador concluir pela presença da materialidade, autoria e dolo de crimes, como na hipótese dos autos.

43. A lotação de um policial em uma delegacia específica nem sempre é essencial para a consumação do crime de corrupção. O art. 317 do Código Penal contém a elementar “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”, destacando a função do servidor público, com âmbito mais abrangente do que a mera lotação, com o objetivo de garantir maior proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal (administração pública). A própria condição de policial pode viabilizar a prática de atos de corrupção, em razão da proximidade institucional com diversos outros colegas policiais, do acesso aos sistemas da Polícia Civil e outros órgãos públicos, etc. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

44. A absolvição do policial, pela Justiça Militar, das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e violação de sigilo funcional [artigos 308, 309 e 326 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar)] não implica automática absolvição da imputação de prática do crime de quadrilha na Justiça Federal. O crime de quadrilha é autônomo em relação aos crimes específicos praticados pelo grupo criminoso. Para a consumação é suficiente a configuração de uma associação estável com o grupo criminoso, com convergência de interesses para a prática de crimes, ainda que nenhum crime venha a ser efetivamente cometido posteriormente. A absolvição pela Justiça Militar não impede que o conjunto probatório formado nestes autos seja apreciado, com o objetivo de aferir se houve uma associação estável com o grupo criminoso para o atendimento de seus interesses, obstando apenas que a eventual solicitação/recebimento ou promessa de vantagem indevida lastreie uma imputação de corrupção passiva nesta ação penal.

45. Operação Furacão 2. Reforma da sentença, para absolvição de um policial que foi condenado mesmo após o pedido de absolvição formulado pelo Parquet Federal em alegações finais. Não deve ser proferido decreto condenatório quando há pedido de absolvição do Ministério Público Federal. A regra permissiva do art. 385 do Código de Processo Penal viola o princípio acusatório, consagrado na Constituição Federal de 1988, tanto expressamente (art. 129, I), quanto em decorrência da cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV). Ademais, não há provas suficientes para a condenação.

46. Possibilidade de aplicação da Teoria do Domínio do Fato para a responsabilização de integrantes de vários escalões de poder de grandes grupos criminosos hierarquizados que sejam autores mediatos dos crimes, embora não pratiquem diretamente os atos executórios. Doutrina. Na hipótese dos autos, está-se diante de um grupo criminoso de grande dimensão, hierarquizado em vários níveis de poder, fato que implica um maior distanciamento entre a cúpula do grupo criminoso e aqueles que efetivamente praticam os atos executórios. A cadeia de comando/controle é mais diluída, embora rigidamente organizada. E tais peculiaridades autorizam a efetiva aplicação da teoria do domínio do fato, de forma a não inviabilizar totalmente a condenação dos integrantes dos níveis mais altos do grupo criminoso e, por outro lado, de condenar apenas os executores diretos dos delitos, pertencentes aos escalões de menor poder de decisão. O esforço de estabelecer a autoria delitiva de quem está no comando do grupo criminoso, bem como de quem controla a gestão dos processos intermediários viabilizadores da prática dos crimes e exerce a supervisão dos executores diretos, não prescinde da existência de prova. Porém, no caso concreto, a descrição da participação de cada um dos acusados na estrutura do grupo criminoso, com a discriminação de suas atribuições e respectivos poderes de controle, amparada nas provas elencadas para cada um de seus membros nos tópicos anteriores, é suficiente para permitir a responsabilização criminal dos integrantes ocupantes dos níveis mais elevados do grupo criminoso pelos atos praticados pelos executores diretos, posto que atuaram sobre o seu controle e/ou supervisão. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº 470 (“Caso Mensalão”), entendeu pela condenação conjunta de vários réus, sob a premissa de que houve uma separação de competências, na qual cada agente tinha por responsabilidade a prática de determinadas ações (e não de todas), as quais, todavia, eram essenciais no conjunto para a satisfação dos objetivos ilícitos do grupo criminoso, situação análoga à do grupo criminoso dos presentes autos. Os delitos foram cometidos, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ficando cada agente incumbido de determinadas funções (controle/definição de estratégias, supervisão/organização e/ou execução direta), de cujo desempenho dependia o sucesso da empreitada criminosa.

47. Operação Furacão 3. Manutenção da condenação de dois policiais cooptados pela prática de crimes de corrupção passiva. Interceptação telefônica. Prova documental. Reforma da sentença, para absolvição destes dois policiais da imputação de prática do crime de quadrilha.  Reforma da sentença, para absolvição de réus da imputação de prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão e tentativa de contrabando. Insuficiência de provas para a condenação.

48. Para a consumação do crime de corrupção ativa, basta que todas elementares exigidas pelo art. 333 do Código Penal restem comprovadas, ou seja, é suficiente que haja demonstração da atuação de um funcionário público, independentemente de sua identificação. A identificação seria necessária para a configuração do crime de corrupção passiva, sendo prescindível, em tese, para a consumação do crime de corrupção ativa. Entretanto, no caso concreto, não há prova suficiente de qual ato de ofício teria sido praticado, omitido ou retardado, que teria o condão de adiar a inquirição de corréu na CPI dos Bingos, que tramitou no Senado Federal. Não há igualmente prova suficiente de que quem praticaria, retardaria ou omitiria o ato de ofício era efetivamente servidor público. Não comprovação das elementares “ato de ofício” e “funcionário público” do tipo penal de corrupção ativa.

49. Embora um advogado tenha servido deliberadamente de “testa de ferro” de outro, com o fito de afastar o impedimento de um Desembargador Federal, não há prova inequívoca de que tenha concorrido para o pagamento de vantagem indevida em contraprestação à decisão exarada, nos autos da Medida Cautelar nº 2006.02.01.005969-4, que liberou máquinas eletrônicas programáveis antes apreendidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, no âmbito da Operação Vegas. Princípio in dubio pro reo. E, absolvido o advogado da prática de corrupção ativa do Desembargador Federal, por insuficiência de provas, não há que se falar em comprovação da prática do crime de contrabando assemelhado tentado. O fato de um advogado impetrar um mandado de segurança, objetivando a liberação de máquinas eletrônicas programáveis apreendidas, não o torna, em nenhuma hipótese, autor ou partícipe do crime de contrabando. Ainda que se vislumbre, em tese, a prática dos crimes de tráfico de influência e/ou fraude processual eventualmente praticados pelo advogado (que, frise-se, não foram imputados na denúncia no caso concreto), não há como se conceber a possibilidade de prática do crime de contrabando, tão-somente pela representação do interesse de uma empresa locadora de MEP’s em juízo, o que configuraria indevida criminalização do exercício da advocacia.

50. Operação Furacão 4. Reforma da sentença, para absolvição dos réus condenados, cuja extinção de punibilidade não tinha sido declarada por óbito ou prescrição. Atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro. Inexistência de tipificação legal do crime de organização criminosa à época dos fatos imputados na denúncia. Antes da alteração legislativa promovida pela nº Lei 12.683/2012, o art. 1º da Lei 9.613/1998 trazia rol exaustivo de crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro. Embora não haja obrigatoriedade de existir ação penal e/ou condenação anterior pela prática do crime antecedente, nos termos do art. 2º, II, de dito diploma legal, na ação penal na qual se apura a própria lavagem deve haver a comprovação da prática de um dos crimes previstos no art. 1º do referido dispositivo. No caso concreto, houve condenação exclusivamente pela prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, ocorridos em período anterior a 13/4/2007, que é a data de apreensão do numerário que teria sido supostamente ocultado. O art. 1º, caput e inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, à época dos fatos, tipificava a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa. Todavia, o delito de organização criminosa, quando da prática dos fatos descritos na denúncia, carecia de definição legal e, portanto, não poderia ser considerado como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Violação ao princípio da legalidade penal estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º do Código Penal. Doutrina. Até o advento da Lei 12.850/2013, que veio efetivamente a definir o crime de organização criminosa, a matéria era tratada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ratificada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. O princípio da legalidade determina que os tipos penais somente podem ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, aquela produzida pelo Poder Legislativo, conforme processo detalhado na Constituição Federal. A palavra “lei” deve ser interpretada de forma restritiva, não abarcando outras espécies normativas, como no caso o Decreto Legislativo, sob pena de ampliação da interpretação de determinação constitucional em desfavor do réu. Ainda que se cogitasse da possibilidade de utilização da definição da referida convenção para tipificar o crime de organização criminosa, o tratado em questão não traz qualquer pena cominada. A despeito de uma eventual descrição da conduta, não houve a previsão de qualquer consequência jurídica para o ato praticado, de modo que mais uma vez o princípio da reserva legal restaria violado. A própria existência do crime perpassa pela fixação de uma reprimenda específica (preceito secundário) para a conduta típica objetivamente descrita (preceito primário), não bastando mera enunciação do fato punível. Doutrina. O entendimento reiterado dos tribunais superiores é o de atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro com o antecedente de crime "praticado por organização criminosa" anteriormente à edição da Lei nº 12.850/2013. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Existência de decisões/julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido da atipicidade da conduta em outras ações penais relacionadas à própria Operação Furacão. Extensão da solução aos réus que não arguiram a questão em razões recursais, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de questão eminentemente objetiva.

51. Dosimetria. Readequação das penas impostas a vinte e cinco réus das ações penais relativas à Operação Furacão 2 e 3, cujas condenações estão sendo mantidas.

52. O julgador deve partir da pena mínima cominada ao crime, exacerbando-a ao verificar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tal técnica é a mais consentânea, inclusive, com o princípio da presunção de inocência. Todas as circunstâncias judiciais que não forem desfavoráveis contam a favor do réu, ou seja, são favoráveis, justamente por isso o magistrado parte, na primeira fase da dosimetria, da pena mínima legal cominada ao delito. Doutrina. No que pertine ao quantum de exasperação da pena-base, as circunstâncias judiciais não devem ser aferidas com base em critérios estritamente matemáticos, mas sim ficar a cargo da sensibilidade do magistrado ao analisar a proporcionalidade da pena aplicada ao caso concreto.

53. Quadrilha. O caput do art. 288 do Código Penal (redação anterior à dada pela Lei nº 12.850/2013, aplicável ao caso concreto) dispõe: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. A complexidade não figura como uma das elementares do tipo penal, podendo ser considerada para a eventual exasperação da pena-base no caso de quadrilhas de grande magnitude, hierarquizadas e com alta divisão de tarefas/compartimentalização, como a do caso concreto. A condição de policial implica uma maior reprovabilidade da conduta de associar-se a outrem para a prática de crimes.

54. Corrupção ativa e corrupção passiva. Modificação do valor unitário do dia-multa em relação a vários condenados, fixando-o no mínimo legal, em razão da inexistência de indicativos precisos sobre a condição financeira. E o conceito “ser pessoa de classe média” é subjetivo e indefinido. Extensão para condenados que não se insurgiram especificamente quanto a tal ponto. Efeito devolutivo amplo da apelação criminal da defesa.

55. Corrupção ativa. Modificação do valor unitário do dia-multa em relação a um condenado, para diminui-lo, embora não o fixando no mínimo legal, de forma a garantir a eficácia da pena de multa.

56. Corrupção ativa. Causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do Código Penal. Incide automaticamente sempre que há retardamento, omissão ou prática de ato de ofício pelo funcionário público, infringindo dever funcional, em contrapartida ao oferecimento/promessa de vantagem indevida.

57. Corrupção passiva. A conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, mesmo tendo dentre suas atribuições o dever de combater o crime, é mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

58. Inexiste óbice na utilização de fundamentação igual para a exasperação das penas-base de réus diversos, desde que os mesmos argumentos sejam de fato aplicáveis caso a caso. Não há problema na menção à condição de policial do réu, se feita de forma acertada, sem que se recorra, para a exacerbação da pena-base, a fundamentos intrínsecos ao tipo penal.

59. Continuidade delitiva. Adoção de critério objetivo, baseado no número de reiterações da conduta, para a escolha da fração de aumento aplicável. Doutrina e jurisprudência.

60. Regime inicial de cumprimento de pena alterado de fechado para semiaberto ou aberto e/ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quanto a alguns condenados, em consonância com o novo quantum de pena total imposta. Embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para exasperar as penas-base, não devam influenciar na fixação dos regimes inicias e impedir a substituição das penas, de forma a evitar uma dupla punição dos réus.

61. Perda dos cargos públicos. Reforma da sentença, para revogação da determinação de perda de cargo público dos réus policiais absolvidos ou cuja extinção de punibilidade foi declarada, bem como da medida cautelar de afastamento das funções públicas. Não há necessidade de um processo administrativo prévio, dado que a perda do cargo público é um efeito da condenação criminal, sendo suficiente a presença dos requisitos exigidos pelo art. 92, I, “a”, do Código Penal (aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública), e que a decisão seja devidamente fundamentada (art. 92, parágrafo único, do Código Penal), o que ocorreu no caso concreto. Embora a condenação de um dos policiais esteja sendo confirmada, na Justiça Federal, apenas pelo crime de quadrilha, sua associação com o grupo criminoso para a prática de crimes envolveu evidente violação de deveres para com a Administração Pública, inerentes a seu cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da intervenção em operações policiais, fornecimento de informações privilegiadas sigilosas e interferência na lotação de policiais.

62. Perda dos cargos públicos. O efeito extrapenal de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo está relacionado ao poder que o Estado tem de retirar de seu corpo funcional quem não cumpre as normas da Administração Pública. A moralidade administrativa é um princípio constitucional que deve ser observado por todos os agentes públicos. Portanto, violado o princípio, há regras que possibilitam ao Estado excluir aquele que não tem atitudes compatíveis com a probidade administrativa. Doutrina. Ocorre que, caso o servidor já esteja aposentado, embora cabível a decretação de perda de cargo público, não é possível a cassação da aposentadoria como efeito da condenação. Inexistente previsão expressa de perda da aposentadoria no art. 92, I, do Código Penal, não é possível interpretar a norma penal de forma ampliada, em razão da vedação de analogia em prejuízo do réu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da sentença, para que seja decretada estritamente a perda dos cargos públicos de condenados aposentados, sem a cassação das respectivas aposentadorias.

63. Perdimento de bens. Reforma da sentença, para excluir o perdimento de bens dos réus absolvidos ou cuja extinção de punibilidade tenha sido declarada.  Em razão da absolvição dos réus no que concerne à imputação de lavagem de dinheiro formulada nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), embasada na apreensão de numerário em espécie no escritório “Casa Preta”, reforma da sentença, para excluir o perdimento de “todos os valores apreendidos no endereço referente ao MB 33, a ‘casa preta’”. Julgamento do agravo interno interposto pelo espólio de um dos réus, contra a decisão que, embora tenha declarado a extinção de punibilidade em decorrência o óbito, não determinou o levantamento das constrições cautelares incidentes sobre os bens, como se fosse um pedido formulado em uma petição. Pedido deferido. Reforma da sentença, para excluir o perdimento dos bens de tal réu falecido. Artigos 131, caput e inciso III, e art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. Reforma da sentença, para determinar o levantamento das constrições cautelares incidentes sobre os bens dos réus que estão sendo absolvidos de todas as imputações ou que tiveram suas respectivas punibilidades extintas. Na sentença prolatada em primeiro grau, não houve decretação de perdimento de quaisquer bens imóveis. Como consectário lógico da conclusão de inexistência de perdimento de bens imóveis, reforma da sentença, para determinar o levantamento das constrições cautelares incidentes sobre os bens imóveis de todos os réus. Todas as deliberações sobre a revogação de constrições cautelares e/ou acerca de perdimento de bens, nos termos acima delineados, dizem respeito exclusivamente às Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2, 3 e 4, respectivamente). As revogações de medidas cautelares e de perdimento de bens devem ser implementadas apenas após o trânsito em julgado do acórdão, de forma a viabilizar a interposição de recurso pelas partes eventualmente insatisfeitas.

64. Divergência parcial da Desembargadora Federal Revisora, para dar parcial provimento às apelações de dois réus. A Desembargadora Federal Relatora deu provimento integral às apelações de ditos réus, para absolve-los, e foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vogal.

65. Apelações providas em relação a alguns réus. Apelações parcialmente providas quanto a outros réus. Apelações prejudicadas no tocante a outros réus, em virtude da extinção de suas punibilidades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, quanto à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), declarar extinta a punibilidade de J. G. H., em razão de seu óbito, dar provimento às apelações de ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, R. R., J. D. S. C., MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO e L. C. R. D. S., dar parcial provimento às apelações de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, R. G. A. D. S., PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, L. A. D. N., ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, F. R. S., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, M. L., CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, A. J. V. D. A., E. M. F., L. P. D. D. M. e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, declarar as apelações de ANTÔNIO PETRUS KALIL, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO e J. G. H. prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito, e deferir o pedido formulado pelo espólio de ANTÔNIO PETRUS KALIL, e, por maioria, decidiu dar provimento aos apelos de ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, L. H. R. L., tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, acompanhada pela Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTI, vencida a revisora, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, que dava parcial provimento aos recursos; no tocante à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), a 1ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações de MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, WILBER CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, ALEXIS LEMOS COSTA, SANDRO LAHMANN, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, e dar parcial provimento às apelações de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO; e no que pertine à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), a 1ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações de MARCELO CALIL PETRUS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L., JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR, LICÍNIO SOARES BASTOS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e L. A. D. N., declarar as apelações de ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE prejudicadas em virtude da declaração de extinção de suas punibilidades por prescrição, e declarar as apelações de ANTÔNIO PETRUS KALIL e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262226v5 e do código CRC ffb71245.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 05/12/2022, às 18:22:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/11/2022

Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SAVIO HISSAO UEHARA por F. R. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATUSALEM LOPES DE SOUZA por L. H. R. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL FAGUNDES PINTO por L. P. D. D. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: UBIRATAN TIBURCIO GUEDES por A. A. D.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIO ENGELBERG MORAES por P. R. D. C. M. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO por A. G. J.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO por J. C. G. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DOMINGOS GOMES GONCALVES por A. J. V. D. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXIS LEMOS COSTA por A. C. R. D. E. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXIS LEMOS COSTA por J. R. G. F.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIOGO RUDGE MALAN por A. O. P. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA por E. M. F.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BRAZ FERNANDO SANT'ANNA por P. R. F. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO por M. D. A. V.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURO COELHO TSE por J. D. C. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS por M. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIA MORGADO MIRANDA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PREFERÊNCIA: RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA por A. C. S. F.

PREFERÊNCIA: FERNANDO THOMPSON BANDEIRA por R. R.

PREFERÊNCIA: RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS por L. C. R. D. S.

PREFERÊNCIA: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE por J. D. S. C.

PREFERÊNCIA: GERALDO RODRIGUES por M. A. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/11/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DE NÚMEROS 0804865-20.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 2), 0806354-92.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 3) E 0807604-63.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 4), DECIDIU, POR UNANIMIDADE, QUANTO À AÇÃO PENAL Nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 2), DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE J. G. H., EM RAZÃO DE SEU ÓBITO, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE A. C. S. F., R. R., J. D. S. C., M. A. D. A. E L. C. R. D. S., DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE A. G. J., A. A. D., J. R. G. F., J. C. G. S., P. R. F. L., J. D. C. S., R. C. D. A., R. D. C., R. G. A. D. S., PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, M. A. M. R., L. A. D. N., A. C. R. D. E. S., M. A. D. S. B., F. R. S., A. C. P. D. A., M. L., CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, J. A. D. S., A. J. V. D. A., E. M. F., L. P. D. D. M. E M. D. A. V., DECLARAR AS APELAÇÕES DE A. P. K., R. G. M. E J. G. H. PREJUDICADAS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE SUAS PUNIBILIDADES POR ÓBITO, E DEFERIR O PEDIDO FORMULADO PELO ESPÓLIO DE A. P. K., E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS APELOS DE A. O. P. A., L. H. R. L., TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTI, VENCIDA A REVISORA, DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS; NO TOCANTE À AÇÃO PENAL Nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 3), A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, WILBER CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, ALEXIS LEMOS COSTA, SANDRO LAHMANN, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO E J. R. G. F., E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA E FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO; E NO QUE PERTINE À AÇÃO PENAL Nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (OPERAÇÃO FURACÃO 4), A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE MARCELO CALIL PETRUS, J. R. G. F., P. R. F. L., J. C. G. S., NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR, LICÍNIO SOARES BASTOS, M. A. D. S. B., M. A. M. R. E L. A. D. N., DECLARAR AS APELAÇÕES DE A. A. D. E A. G. J. PREJUDICADAS EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SUAS PUNIBILIDADES POR PRESCRIÇÃO, E DECLARAR AS APELAÇÕES DE A. P. K. E LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS PREJUDICADAS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE SUAS PUNIBILIDADES POR ÓBITO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00388, DE 11/07/2022) EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas