Apelação Criminal Nº 0804865-20.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas:
1. nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), por ANIZ ABRAHÃO DAVID (evento 315; OUT507; fls. 15351), por MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS (evento 315; OUT507, fls. 15352), por RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO (evento 315; OUT507; fls. 15353), por E. M. F. (evento 315; OUT507; fls. 156354), por J. D. S. C. (evento 315; OUT508; fls. 15355), por A. J. V. D. A. (evento 315; OUT509; fls. 15392), por JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA (evento 315; OUT510; fls. 15457), por P. R. F. L. (evento 315; OUT510; fls. 15458), por ALCIDES CAMPOS SODRÉ (evento 315; OUT511; fls. 15470), por F. R. S. (evento 315; OUT511; fls. 15471), por L. C. R. D. S. (evento 315; OUT511; fls. 15472), por P. R. D. C. M. D. S. (evento 315; OUT512; fls. 15497), por LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO (evento 315; OUT512; fls. 15498), por AILTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (evento 315; OUT512; fls. 15499), por M. L. (evento 315; OUT512; fls. 15500), por ANTÔNIO OTON PAULO DE AMARAL (evento 315; OUT512; fls. 15502), por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (evento 315; OUT512; fls. 15503), por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (evento 315; OUT512; fls. 15504), por CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA (evento 315; OUT512; fls. 15505), por R. G. A. D. S. (evento 315; OUT512; fls. 15506), por ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO (evento 315; OUT512; fls. 15507), por ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO (evento 315; OUT512; fls. 15508), por L. A. D. N. (evento 315; OUT512; fls. 15511), por ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA (evento 315; OUT512; fls. 15520-15533), por ANTÔNIO PETRUS KALIL (evento 315; OUT514; fls. 15571), por J. G. H. (evento 315; OUT521; fls. 15781), por L. P. D. D. M. (evento 315; OUT522; fls. 15809), por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO (evento 315; OUT522; fls. 15813), por R. R. (evento 315; OUT522; fls. 15815), por MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO (evento 315; OUT523; fls. 15829) e por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (evento 315; OUT523; fls. 15833);
2. nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), por SANDRO LAHMANN (evento 202; OUT196; fls. 6460), por EVANDRO DA FONSECA (evento 202; OUT196; fls. 6464), por JAIME GARCIA DIAS (evento 202; OUT196; fls. 6468), por SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO (evento 202; OUT196; fls. 6469), por GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI (evento 202; OUT196; fls. 6479), por FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO (evento 202; OUT201; fls. 6666), por JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO (evento 202; OUT201; fls. 6673), por WILBER CORREA DA SILVA (evento 202; OUT201; fls. 6676), por LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (evento 202; OUT201; fls. 6731), por MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA (evento 202; OUT201; fls. 6763), por ALEXIS LEMOS COSTA e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA (evento 202; OUT204; fls. 6900) e por CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA (evento 202; OUT204; fls. 6902); e
3. nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101, por ANIZ ABRAHÃO DAVID (evento 265; OUT79; fls. 5713), por LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS (evento 265; OUT79; fls. 5716), por MARCELO CALIL PETRUS (evento 265; OUT79; fls. 5717), por JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS (evento 265; OUT79; fls. 5770), por NAGIB TEIXEIRA SUAID (evento 265; OUT79; fls. 5771), por LICÍNIO SOARES BASTOS (evento 265; OUT79; fls. 5772), por P. R. F. L. (evento 265; OUT79; fls. 5773), por AÍLTON GUIMARÃES JORGE e JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (evento 265; OUT79; fls. 5778), por L. A. D. N. (evento 265; OUT79; fls. 5780), por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS (evento 265; OUT79; fls. 5782), por MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO (evento 265; OUT79; fls. 5783), por ANTÔNIO PETRUS KALIL (evento 265; OUT79; fls. 5792) e por JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR (evento 266; OUT80; fls. 5875).
Os apelantes se insurgem contra a sentença conjunta prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em 3/6/2015, nos autos das Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (evento 315; OUT448 a OUT507; fls. 13131-15344), 0806354-92.2007.4.02.5101 (evento 202; OUT135 a OUT196; fls. 4243-6456) e 0807604-63.2007.4.02.5101 (eventos 246 a 265; OUT60 a OUT79; fls. 3393 a 5709), que teve o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
I – Na ação penal no. 2007.5101804865-5:
1. RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL no que toca:
a) à imputação de corrupção ativa para CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA;
b) à imputação de corrupção passiva para P. R. D. C. M. D. S.;
2. RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação à imputação de corrupção ativa dos policiais M. L., ALCIDES, JOSÉ JANUÁRIO, MÁRCIO VASCONCELOS e L. C. R. D. S. formulada em desfavor de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO e M. A. D. S. B.;
3. CONDENAR OS ACUSADOS AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, P. R. F. L., JULIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRETAS, L. A. D. N., M. A. M. R., JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, P. R. D. C. M. D. S. e R. G. A. D. S. nas penas do art. 333, p. único do CP, na forma do art 71 do mesmo Código.
4. CONDENAR O ACUSADO L. P. D. D. M. nas penas do art. 333 do CP.
5. ABSOLVER A ACUSADA SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS da imputação de corrupção ativa do DPF EDUARDO FONTE, com fulcro no art. 386, VII do CPP;
6. CONDENAR OS ACUSADOS L. A. D. N., P. R. D. C. M. D. S., JAQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO e R. G. A. D. S. nas penas do art. 288 do CP.
7. CONDENAR OS ACUSADOS M. L., ALCIDES CAMPOS SODRÉ, R. R., ANTONIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO, MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, A. J. V. D. A., J. G. H., ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, L. C. R. D. S., F. R. S. nas penas dos arts. 317 e 288 do CP, em concurso material;
8. CONDENAR O ACUSADO MÁRCIO VASCONCELOS nas penas do art. 288 do CP.
9. CONDENAR O ACUSADO CLAUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA nas penas dos arts. 317, § 1º, 288 e 325, § 2o do CP, na forma dos arts. 70 e 71 do mesmo Código;
10. ABSOLVER O ACUSADO VALDENIR LOPES ALCÂNTARA dos crimes previstos nos arts. 317, 318, 325 e 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
11. ABSOLVER OS ACUSADOS L. A. D. N. e MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO do crime previsto no art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP;
12. ABSOLVER OS ACUSADOS MARCO ANTONIO MACHADO ROMEIRO do crime previsto no art. 317 do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP;
13. ABSOLVER OS ACUSADOS ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO e ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO do crime previsto no art. 317 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;
14. ABSOLVER OS ACUSADOS ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, M. L., P. R. D. C. M. D. S., ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, R. R., ANTONIO OTON PAULO DO AMARAL, J. D. S. C., JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE ROSSETTI LOUREIRO, MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, A. J. V. D. A., JUAREZ GIFFONI HIGINO, A. C. P. D. A., LUIZ CARLOS DOS SANTOS, F. R. S. e E. M. F. dos crimes previstos nos arts. 318 e 325 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;
15. ABSOLVER OS ACUSADOS MÁRCIO VASCONCELOS e CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA do crime previsto no art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP;
16. CONDENAR O ACUSADO E. M. F. nas penas do art. 317 do CP.
II – Na ação penal no. 2007.5101806354-1:
1. RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL no que toca à imputação de corrupção ativa para FLÁVIO FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA;
2. RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação à imputação de quadrilha formulada em desfavor de JAIME GARCIA DIAS e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA;
3. CONDENAR A ACUSADA MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES nas penas do art. 316 do CP, na forma do art. 29 do mesmo Código.
4. ABSOLVER A ACUSADA MARINILDE FÁTIMA da imputação de participação na concussão em desfavor de RODRIGO FRAGOSO, bem como da imputação de participação na corrupção passiva em desfavor ALTOMIR RÉGIS, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
5. ABSOLVER O ACUSADO MARCUS VINICIUS SARAIVA de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V do CPP.
6. CONDENAR OS ACUSADOS FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA nas penas dos 317, § 1º do CP, pela corrupção passiva em benefício de SANDRO LAHMANN.
7. CONDENAR O ACUSADO SANDRO LAHMANN nas penas do art. 333, p. único do CP (duas vezes), na forma do art. 70 do mesmo Código.
8. CONDENAR OS ACUSADOS FLÁVIO FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA nas penas dos arts. 288 e 317 do CP, em concurso material, ABSOLVENDO-OS em relação ao art. 318 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
9. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS e EVANDRO DA FONSECA pela corrupção ativa do EPF CARLOS ARAÚJO LIMA, nas penas do art. 333 do CP.
10. ABSOLVER OS ACUSADOS JOSÉ RENATO GRANADO e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO da imputação de corrupção ativa do EPF CARLOS ARAÚJO, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
11. CONDENAR O ACUSADO JOSÉ RENATO GRANADO pela corrupção ativa do DPF FLÁVIO FURTADO, nas penas do art. 333 do CP.
12. ABSOLVER OS ACUSADOS JAIME DIAS, EVANDRO DA FONSECA e JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO da imputação de corrupção ativa do DPF FLÁVIO FURTADO, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
13. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS, GUSTAVO ALBERINI, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, WILBER CORREA DA SILVA e JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO nas penas do art. 333, p. único do CP, pela corrupção ativa de funcionário da Câmara dos Deputados e ABSOLVER o acusado ALEXIS LEMOS COSTA neste mesmo episódio, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
14. CONDENAR O ACUSADO SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO nas penas do art. 317 do CP.
15. CONDENAR OS ACUSADOS JAIME GARCIA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e EVANDRO DA FONSECA pela corrupção ativa do EPF SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO.
16. CONDENAR OS ACUSADOS GUSTAVO ALBERINI e ALEXIS LEMOS COSTA nas penas do art. 288 do CP.
17. CONDENAR O ACUSADO ALEXIS LEMOS COSTA nas penas do art. 333, p. único e 334 c/c 14, II, todos do CP, na forma do art. 70 do mesmo Código, por participação na corrupção ativa do magistrado CARREIRA ALVIM.
III – Na ação penal no. 2007.5101807604-3:
1. CONDENAR OS ACUSADOS AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, A. P. K., JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JULIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, P. R. F. L., M. A. D. S. B., MARCELO CALIL PETRUS, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, L. A. D. N., BELMIRO MARTINS FERREIRA, LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, LICINIO SOARES BASTOS e M. A. M. R. nas penas do art. 1º, inc VII da Lei 9613/98, na redação anterior à Lei 12.683/2012.”
As penas foram aplicadas também de forma conjunta para as Ações Penais nº 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101, nos seguintes termos:
“1) AILTON GUIMARÃES JORGE: 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, os dois em concurso material.
2) ANIZ ABRAHÃO DAVID: 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, os dois em concurso material.
3) A. P. K.: 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, os dois em concurso material.
4) JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA: 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e nove vezes, em continuidade delitiva), no art. 333, parágrafo único (duas vezes), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material.
5) P. R. F. L.: 22 (vinte e dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material.
6) JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA: 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material.
7) ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal.
8) L. P. D. D. M.: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
9) M. A. D. S. B.: 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único (quarenta e oito vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material.
10) L. A. D. N.: 16 (dezesseis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material.
11) MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO: 16 (dezesseis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material.
12) JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.
13) ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.
14) ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.
15) R. G. A. D. S.: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.
16) PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA: 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único (sessenta e nove vezes, em continuidade delitiva), do Código Penal, em concurso material.
17) CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA: 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados nos art. 288, no art. 317, § 1º, e no art. 325, § 2º, do Código Penal, em concurso formal e em continuidade delitiva (quatro vezes).
18) M. L.: 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (oito vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
19) ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA: 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (cinco vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
20) R. R.: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (três vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
21) A. O. P. A.: 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (seis vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
22) J. D. S. C.: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (seis vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
23) JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS: 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (quatro vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
24) L. H. R. L.: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (seis vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
25) MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO: 8 (oito) anos, em regime semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (duas vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
26) RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (três vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
27) A. J. V. D. A.: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (cinco vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
28) J. G. H.: 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (duas vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
29) A. C. P. D. A.: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (três vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
30) L. C. R. D. S.: 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (quatro vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
31) F. R. S.: 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 317 (quatro vezes, em continuidade delitiva) do Código Penal, em concurso material.
32) E. M. F.: 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (um meio) do salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal.
33) MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELOS: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal.
34) MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA: 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 316 do Código Penal.
35) CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA: 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, no art. 317 e no art. 317, § 1º, do Código Penal, em concurso material.
36) FLÁVIO DE ASSIS GOMES FURTADO: 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, no art. 317 e no art. 317, § 1º, do Código Penal, em concurso material.
37) SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO: 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal.
38) EVANDRO DA FONSECA: 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal (duas vezes), em concurso material.
39) JAIME GARCIA DIAS: 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333 (duas vezes) e art. 333, parágrafo único (uma vez), do Código Penal, em concurso material.
40) WILBER CORREA DA SILVA: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 106 (cento e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
41) JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO: 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
42) GUSTAVO ALBERINI: 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 106 (cento e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material.
43) ALEXIS LEMOS COSTA: 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, no art. 333, parágrafo único, e no art. 334, n/f do art. 14, II, do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal, e todos em concurso material.
44) SANDRO LAHMANN: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único (duas vezes, em concurso formal), do Código Penal.
45) JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO: 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal.
46) MARCELO CALIL PETRUS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.
47) NAGIB TEIXEIRA SUAID: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.
48) JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.
49) BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.
50) LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.
51) LICÍNIO SOARES BASTOS: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.”
Nos autos da Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2),
Em suas razões recursais (evento 315; OUT513; fls. 15520-15533), ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA afirma que não restou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha. Aduz que a prova produzida na investigação e na instrução criminal é frágil, não demonstra sua participação efetiva nos crimes que lhe são imputados e, assim, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por tais razões, requer absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões do Parquet Federal (evento 315; OUT523; fls. 15843-15849) à apelação de ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, requerendo o não provimento do recurso.
F. R. S., em razões recursais (evento 315; OUT550 e OUT551; fls. 17303-17369 e 17370-17384 (documentos)), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia; a ofensa ao contraditório, por não realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da nova redação do art. 400, caput, do Código de Processo Penal; não transcrição integral dos diálogos telefônicos interceptados; renovação automática das interceptações telefônicas, em decisões sem motivação; não demonstração da imprescindibilidade da interceptação telefônica; ausência de previsão de interceptações de rádio NEXTEL na Lei nº 9.296/1996; conversas interceptadas, entre o ora apelante e um corréus, representadas por resumos. Quanto ao mérito, aduz que não houve, na inicial acusatória, descrição precisa e detalhada dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha que lhe foram imputados. Alega que os diálogos telefônicos utilizados para embasar sua condenação não são hábeis a comprovar a efetiva prática dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha. Afirma que não houve individualização das vantagens indevidas que lhe foram oferecidas e de quais atos de ofício deveria retardar ou não praticar. Aduz que não houve indicação, na sentença, dos motivos que levaram à conclusão de que teria se associado de modo estável e permanente a outras pessoas com o intuito de praticar crimes. Por tais fundamentos, requer absolvição. Caso mantida a condenação, alega que: a fundamentação da dosimetria dos crimes de quadrilha e corrupção passiva é igual para todos os acusados; que não houve fixação de pena-base, análise da presença de atenuantes, de agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena, quanto ao crime de quadrilha; a fixação da pena do crime de quadrilha foi feita para contornar a prescrição; a pena-base do crime de corrupção foi exasperada exageradamente, considerando a análise das circunstâncias judiciais; houve consideração recorrente da condição de policial, quando da análise de várias circunstâncias judiciais; não há prova do número de crimes de corrupção passiva praticados, devendo o acréscimo a título da continuidade delitiva ser o mínimo possível, ou seja, de 1/6 (um sexto).
Em razões recursais (evento 315; OUT551; fls. 17394-17445), ANIZ ABRAHÃO DAVID argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia e de seu aditamento, por não individualização das condutas que lhe foram imputadas; e a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia e seu aditamento, em razão de arquivamento implícito, pois as imputações deveriam ter sido veiculadas quando do oferecimento de denúncia nos autos do Processo nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 1). Como prejudicial de mérito, afirma que houve prescrição pela pena em concreto, em virtude do decurso do prazo prescricional aplicável entre a data do recebimento de denúncia e da prolação da sentença e do fato de já contar com mais de 70 (setenta) anos na data de intimação do decisum condenatório. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que: foi condenado exclusivamente com base na teoria do domínio do fato; não há prova suficiente nos autos da prática de qualquer crime. Caso mantida a condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão de sua primariedade.
P. R. F. L., em razões recursais (evento 315; OUT551 a OUT553; fls. 17448-17646), argui, preliminarmente: nulidade por ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural, ao argumento de inexistência de conexão da Operação Furacão com as prévias Operação Cerol e Planador; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial atinente à degravação dos diálogos interceptados, bem como da não degravação integral dos diálogos interceptados; inépcia da denúncia, por não descrição dos fatos criminosos que lhe foram imputados; cerceamento de defesa pelo não deferimento da juntada aos autos dos ofícios de respostas das operadoras de telefonia; a nulidade da interceptação telefônica efetuada fora do período de 4/7/2006 a 19/7/2006 e entre esta última data e 2/4/2007, por ausência de autorização judicial; nulidade da interceptação telefônica em virtude de reiterações sucessivas, extrapolando o período legalmente previsto; nulidade do monitoramento telefônico original autorizado e de suas prorrogações em razão de fundamentação atinente à existência de indícios de autoria e à indispensabilidade do meio de prova; nulidade das renovações das interceptações telefônicas autorizadas entre 3/7/2006 e 4/8/2006, em virtude da ausência de fundamentação sobre indícios razoáveis de autoria e imprescindibilidade da medida; nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de que o dia inicial do prazo é o da data da decisão que autoriza o monitoramento e não o dia de sua efetiva implementação; nulidade da interceptação telefônica em razão de sua renovação pelo período “irrazoável e desproporcional” de 16 (dezesseis) meses; nulidade da decisão exarada pelo Ministro Cézar Peluso que deferiu o monitoramento telefônico por 44 (quarenta e quatro) dias ininterruptos; nulidade, por derivação, de todos os atos processuais desde a data do início do monitoramento telefônico; nulidade da interceptação de áudios colhidos de rádios NEXTEL; a existência de conexão probatória e a decorrente necessidade de reunião de todos os processos relacionados à Operação Furacão ou “o sobrestamento destes até que se tenha a decisão de mérito da Ação Penal n. 2424 que corre junto ao STF”; nulidade das degravações existentes nos autos (resumos) e impossibilidade de sua utilização como prova. No mérito, destaca “a legalidade dos Bingos no Brasil e a existência de direito e de fato da ABERJ, sua funcionalidade institucional e suas ações” e, assim, a instituição não foi criada para acobertar uma organização criminosa, como entende a acusação. Alega que não há provas nos autos da prática de qualquer crime, pois: o dinheiro arrecadado dos associados não era destinado ao pagamento de propina a policiais e outros agentes públicos, mas sim “para pagamento de honorários, manutenção da própria ABERJ, cotização para a ATBINGO e adiantamento de patrocínio”; não houve especificação de que tenha recebido qualquer valor para, no exercício da Presidência da ABERJ, repassar a qualquer agente público, bem como de qualquer ato de ofício cujo retardamento ou não realização o tenha beneficiado; não foi demonstrada a existência de uma subordinação em relação aos “tios” (cúpula da quadrilha) e de que repassava as ordens recebidas ao corréu “Marcão”; foi condenado apenas por ser Presidente da ABERJ; não há crime antecedente à lavagem de dinheiro, considerando as elementares exigidas à época dos fatos; não estava vinculado à “Casa Preta” e não há “prova de qualquer circulação de dinheiro ilícita sob sua coordenação ou mediante ordem”. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena aplicada é excessiva, em razão da valoração negativa indevida de várias circunstâncias judiciais; não houve aplicação da continuidade delitiva, inclusive com os relacionados à Operação Furacão 1; o crime de lavagem deve ser tido como desdobramento do crime de corrupção e, assim, deve ser aplicado o art. 71 e não o art. 69, ambos do Código Penal.
Em razões recursais (evento 315; OUT553 e OUT554; fls. 17648-17694), E. M. F. alega, preliminarmente: a inexistência de justa causa para oferecimento da denúncia, embora a tese tenha sido rejeitada por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 0008683-48.2011.4.02.0000; a inépcia da denúncia. Afirma que não há provas suficientes para a condenação, uma vez que: não integrava a organização criminosa; não foi réu na ação penal relativa à Operação Furacão 1 e, assim, não teve oportunidade de defender-se, não podendo os elementos de convicção em dito processo servir para a condenação na presente ação penal; a sentença foi baseada em presunções e ilações, no sentido de que recebia propina mensalmente através da intermediação do corréu LUIZ PAULO, de que teria participado de um evento de recebimento de propina no Rio de Janeiro, no qual teria sido identificado como “o menino” e seu carro teria sido utilizado; não foram considerados, na sentença, os depoimentos da DPF Carla Melo Dolinsky e do APR Alexandre de Aquino Silva, que beneficiariam a defesa; quando era o titular da Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ, nunca se omitiu no tocante à repressão da exploração de MEP’s; a sentença é baseada apenas nas alegações do Parquet Federal; o resultado do processo administrativo instaurado pela Polícia Federal para apuração de sua conduta foi no sentido “da inexistência do fato e da absoluta ausência de indícios da responsabilidade do servidor acusado, inclusive diante dos elementos carreados aos autos da ação penal acima apontada, inexistente qualquer suporte probatório a sustentar as acusações de transgressões disciplinares e, consequentemente, crime”. Aduz que é aposentado desde 19/5/2014, fato que foi comunicado ao Juízo a quo antes da prolação da sentença, não sendo correta, portanto, a decretação da perda de seu cargo público. Afirma que não houve exposição de motivos concretos para a exasperação da pena-base. Requer absolvição e, caso mantida a condenação, fixação da pena no mínimo legal, o consequente reconhecimento da ocorrência de prescrição e a manutenção de seu cargo público.
L. P. D. D. M., em razões recursais (evento 315; OUT555 e OUT556; fls. 17703-17830 e 17831-17897 (documentos), argui, preliminarmente: nulidade da interceptação telefônica, em razão da não fundamentação, com base em dados concretos, quanto à imprescindibilidade da medida; nulidade da interceptação telefônica, pois a primeira decisão de quebra foi baseada em provas ilícitas, quais sejam, o monitoramento telefônico realizado na Operação Cerol, e em delação premiada de Heródoto Dorta do Amaral associada à Operação Planador, sem que fosse checada, por outros meios, a sua veracidade; nulidade da interceptação telefônica em razão das reiteradas prorrogações, sem a análise do prévio resultado da interceptação e por períodos que extrapolaram o limite legalmente previsto; a ilicitude por derivação de todas as provas obtidas pelas demais cautelares calcadas na interceptação telefônica; nulidade, por cerceamento de defesa, em razão do traslado de cópias das respostas das operadoras de telefonia dos autos das ações penais relativas à Operação Furacão 3 e 4 para os autos deste processo, em cumprimento a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628, inviabilizando assim o efetivo exercício de contraditório sobre a prova, bem como porque não houve a juntada da integralidade dos ofícios de operadoras de telefonia atinentes à interceptação telefônica; nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural, ao argumento de inexistência de conexão da Operação Furacão com a prévia Operação Cerol, com requerimento de suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do Habeas Corpus nº 0018238-21.2013.4.02.0000; inépcia da denúncia, por não descrição detalhada da conduta tida como criminosa; litispendência, em razão da imputação da mesma conduta nos autos da ação penal atinente à Operação Furacão 1 e neste feito. Quanto ao mérito, afirma que: não houve a individualização de qualquer ato de ofício praticado, retardado ou executado pelo servidor público em contrapartida ao oferecimento ou promessa de vantagem indevida, o que descaracteriza o crime de corrupção ativa; inexistem provas do pagamento de vantagem indevida ao corréu E. M. F., Delegado de Polícia Federal; a condenação foi embasada exclusivamente em diálogos captados na interceptação telefônica, que, todavia, não foram transcritos integralmente, em virtude do indeferimento do pleito formulado pela defesa na defesa prévia, implicando cerceamento de defesa; deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, em razão da inexistência de certeza quanto à efetiva prática do crime de corrupção ativa e da não consideração, na sentença, de provas dos autos que o inocentariam. No tocante à dosimetria, aduz que: considerando que foram valoradas negativamente apenas a culpabilidade e as consequências do crime, a pena-base foi exacerbada exageradamente; a quantidade de dias-multa e o valor unitário fixado para o dia-multa foram igualmente excessivos; não estão presentes quaisquer circunstâncias agravantes; por tais motivos, a pena deve ser fixada no mínimo legal.
Em razões recursais (evento 315; OUT556 e OUT557; fls. 17906-17910), ANTÔNIO PETRUS KALIL afirma, preliminarmente, que a denúncia é inepta, por não descrição da conduta criminosa que lhe é imputada. Quanto ao mérito, aduz que não há provas suficientes para a condenação.
A. O. P. A., em razões recursais (evento 315; OUT557; fls. 17912-17960 e 17962-18015 (documentos)), argui, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica por: afronta ao princípio do juiz natural, em razão da Ação Cautelar nº 2005.51.01.538207-9 não ter sido livremente distribuída, mas sim dirigida ao Juízo a quo, ao argumento de inexistente conexão com o Processo nº 2003.51.01.513657-6, relativo à Operação Cerol; decretação da medida cautelar sem que houvesse inquérito policial formalmente instaurado; insuficiência de fundamentação no tocante à demonstração da prova da materialidade do crime, à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e à imprescindibilidade da medida para a produção da prova; insuficiência de fundamentação concreta das decisões de prorrogação do monitoramento telefônico; inexistência de documento comprobatório do exato período sujeito à interceptação telefônica, implicando incerteza quanto ao acesso à íntegra da prova produzida; extrapolação do prazo legalmente previsto para o procedimento; quebra da integridade dos diálogos telefônicos interceptados, em razão da “edição das gravações de conversas interceptadas” e da “supressão proposital de trechos delas”. Também em preliminar, argui a inépcia formal da denúncia, por não descrição pormenorizada das condutas que lhe foram imputadas. No que diz respeito ao mérito, afirma que não houve produção de prova, em juízo, para embasar sua condenação pela prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, que foi calcada integralmente em prova pré-processual; assim, inexistem provas de que teria cooptado policiais para servirem aos interesses da quadrilha (omissão de repressão ao jogo ilegal, impedimento à atuação de grupos diversos, confecção de passaportes para amigos de membros da quadrilha, informações privilegiadas sobre operações policiais, etc.), de que teria especificamente aliciado o Delegado de Polícia Federal Júlio Rodrigues Bilharinho para ingressar na quadrilha (houve extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de justa causa quanto ao referido delegado), de que teria elaborado uma lista de nomes de policiais interessados na quadrilha e a fornecido ao corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA (lista apócrifa, da qual não constava qualquer nome de servidor da Polícia Federal), de que seu nome constaria de listas de pagamento de propinas apreendidas na residência do corréu L. A. D. N. (seu nome não consta de ditas listas e há apenas a expressão “OTO-5,0”), bem como de que “foi recebedor do pagamento mensal da quadrilha” por pelo menos seis meses. Ademais, aduz que o fato de seu nome constar de agenda telefônica apreendida na residência do corréu L. P. D. D. M., por si só, não comprova a prática de qualquer crime. Afirma que não restou individualizado qualquer ato de ofício, no âmbito de sua competência funcional, que pudesse ter sido omitido, praticado ou retardado em troca do recebimento de vantagem indevida. Aduz que foi absolvido no processo administrativo disciplinar instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos que lhe foram imputados. Quanto à dosimetria, alega que: as penas que lhe foram aplicadas são excessivas, bem como carentes de individualização e motivação; em relação ao crime de quadrilha, não deve ser valorada negativamente a circunstância judicial circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem, pois o legislador já teria levado em consideração a gravidade dos crimes praticados ao fixar a escala penal; ainda em relação ao crime de quadrilha, não houve exposição individualizada dos motivos que levaram à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; houve consideração de elementares do tipo penal de quadrilha para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime; houve utilização do conceito de organização criminosa, mas os fatos são anteriores à tipificação legal do crime, levada a efeito pela Lei nº 12.850/2013; no tocante ao crime de corrupção passiva, não deve ser valorada negativamente a circunstância judicial culpabilidade, sob pena de se incorrer em bis in idem, pois os fundamentos usados já teriam sido previstos pelo legislador ao fixar a escala penal; houve contradição, pois foi considerado o fornecimento de informações à quadrilha para exacerbar a pena-base, embora tenha sido absolvido da imputação de prática do crime de violação de sigilo funcional; não houve menção a quais razões levaram à consideração da gravidade de violação de deveres funcionais que justificaram a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; não está correta a menção a seu suposto padrão de vida elevado “pelo fato de possuir uma mansão no balneário de Búzios”, pois vive de seus rendimentos de Agente de Polícia Federal e dito imóvel é resultado da compra, em 1998, de um terreno não edificado, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razões recursais (evento 315; OUT558; fls. 18028-18073), R. R., preliminarmente, requer a nulidade da sentença, ao argumento de não apreciação das preliminares arguídas em suas alegações finais, quais sejam, necessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, ausência de justa causa, prorrogações sucessivas do monitoramento telefônico, interceptação das conversas via rádio e inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alega que inexiste qualquer prova da prática do crime de quadrilha, bem como que não há, na sentença, especificação da forma de sua contribuição para as atividades do bando. Afirma que não praticou o crime de corrupção passiva, pois os diálogos telefônicos que serviram de base à condenação, travados com o corréu M. A. D. S. B. (“Marcão”), diziam respeito a combinações de reuniões entre colegas no “Bar do Chapéu”, que ficava próximo à antiga sede da POLINTER, frequentado por policiais, principalmente em dias próximos ao fim de semana, conforme dito por testemunhas ouvidas em juízo. Aduz que M. A. D. S. B. não era apenas seu colega de trabalho, mas também seu amigo pessoal. Afirma que, em conjunto com M. A. D. S. B., eram responsáveis por organizar jogos de futebol entre policiais. Alega que não há, nas conversas monitoradas citadas na sentença, menção a valores e a promessa de vantagem indevida para deixar de praticar ou retardar ato de ofício. Aduz que não há prova de que o termo “convite” diga respeito a pagamento e que se tratava de um convite para uma festa de final de ano de policiais, que se encontra inclusive juntado aos autos. Afirma que inexiste prova de tenha recebido qualquer valor ilícito. Alega que seu nome não consta da lista de policiais que supostamente recebiam propina e nem de qualquer outro documento apreendido no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Quanto à dosimetria, afirma que as penas deveriam ter sido fixadas no mínimo legal, em razão de sua primariedade e bons antecedentes, bem como da ausência de motivação concreta para a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Alega que, com a fixação da pena mínima para os crimes pelos quais foi condenado, o montante de pena privativa de liberdade não superaria 4 (quatro) anos e, assim, seria substituível por restritivas de direito e não seria cabível a perda do cargo público, consoante o art. 92, I, “a”, do Código Penal. Ademais, aduz que: é imprescindível a análise da correlação entre o cargo de policial civil que ocupava e os crimes praticados; a perda de cargo público só é aplicável em caso de imposição de pena privativa de liberdade.
J. D. S. C., em razões recursais (evento 315; OUT558; fls. 18075-18101), afirma que a condenação foi lastreada tão-somente em diálogos interceptados, resumidos e interpretados pela Polícia Federal, e em trechos do relatório policial e da denúncia, que não foram corroborados por qualquer prova produzida no curso da instrução criminal. Alega que suas conversas telefônicas com o corréu M. A. D. S. B. (“Marcão”) demonstram apenas “a relação de amizade mantida entre 02 policiais que se conhecem há mais de 20 anos”, pois não há provas da eventual entrega de dinheiro, repasse de informações sigilosas, cooptação de policiais para atuarem na quadrilha ou omissão na repressão a jogo ilegal. Aduz que não foram apreendidos documentos atinentes a pagamentos supostamente recebidos. Por tais fundamentos, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo. Especificamente sobre a corrupção passiva, alega que há necessidade da prática (ou omissão ou retardamento) de ato de ofício em contrapartida ao recebimento da vantagem patrimonial para a configuração do crime, o que não foi individualizado pela acusação e pelo Juízo a quo quando da prolação de sentença. Alega que as unidades policiais nas quais foi lotado não tinham a competência de repressão da prática de jogos ilegais. Aduz que a capitulação efetuada na denúncia foi a de prática de corrupção passiva exaurida, nos termos do art. 317, § 1º, do Código Penal, figura que exige prova de que o agente efetivamente retardou ou deixou de praticar ato de ofício ou o praticou infringindo dever funcional. Afirma que não houve comprovação de que tenha se associado de forma estável e permanente a outrem para a prática de crimes e que não houve especificação de qualquer ação ou omissão sua que configurasse participação em crimes atribuídos ao bando. Por fim, quanto à dosimetria, alega que: as razões expendidas para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de quadrilha integram o próprio tipo penal, não sendo hábeis à exasperação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal; os motivos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de corrupção passiva integram o próprio tipo penal ou dizem respeito ao crime de quadrilha, não justificando a exasperação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal; o quantum de exacerbação das penas-base dos crimes de quadrilha e corrupção passiva foi excessivo, considerando a valoração negativa de apenas duas das oito circunstâncias judiciais; requer a readequação da multa aplicada.
Em razões recursais (evento 315; OUT558 a OUT561; fls. 18105-18157), A. J. V. D. A., preliminarmente, argui nulidade: em virtude de não ter sido reinterrogado, consoante a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719/2008; ao argumento de que a denúncia foi baseada em prova ilícita, em razão da não transcrição integral dos diálogos interceptados, de não constar do relatório policial “o procedimento técnico do sistema de gestão utilizado na atividade de coleta da gravação” de forma a assegurar a legitimidade da prova, a elaboração de resumos dos áudios pela Polícia Federal, a extrapolação do prazo legal previsto para a interceptação telefônica, a ausência de fundamentação das decisões de renovação do monitoramento telefônico e da inexistência de perícia sobre a transcrição integral dos diálogos interceptados; em razão da inépcia da denúncia, pois, quanto à imputação de quadrilha, não houve individualização da conduta que teria contribuído para “a convergência de vontades dos atos supostamente praticados pelos tidos integrantes”, e, no que pertine à de corrupção passiva, não houve descrição de ato de ofício que teria sido omitido, retardado ou praticado e da vantagem indevida que teria sido recebida em contrapartida. No mérito, afirma que: não existem provas da prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva; quanto à corrupção passiva, não houve descrição da vantagem indevida recebida e do correlato ato de ofício retardado ou praticado, o que afasta a consumação do crime; no que se refere à quadrilha, não restou demonstrada a associação estável e permanente com corréus, para a prática reiterada de crimes, nem individualizada uma conduta específica de atuação junto ao bando; solicitou cinco mil reais ao corréu M. A. D. S. B. a título de empréstimo, para custear o tratamento de saúde de sua mãe, que era acometida por Alzheimer, fato que é corroborado no interrogatório de corréus e nos depoimentos de testemunhas; as conversas telefônicas monitoradas, que teve com José Renato Barbosa de Medeiros e com o corréu M. A. D. S. B. não apresentam conotação delituosa, tratando de encontros de amizade e eventos (sambas, almoços, etc.). No que concerne à dosimetria, aduz que as penas devem ser fixadas no mínimo legal, em razão de sua primariedade, bons antecedentes e “culpabilidade meramente moderada”.
MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO, em razões recursais (evento 315; OUT562; fls. 18163-18169), afirma que não há provas suficientes da materialidade dos crimes e da autoria delitiva, em razão da não descrição: do liame subjetivo com os demais membros da quadrilha; do próprio pertencimento à quadrilha; do corruptor, do ato de corrupção e da vantagem indevida supostamente recebida. Assim, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo e, em consequência, a absolvição.
Em razões recursais (evento 315; OUT562 e OUT566; fls. 18171-18341), JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todas as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a empresa BETEC GAMES, de sua propriedade e de seu irmão, o corréu BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade; a empresa adquiriu máquinas eletrônicas programáveis no mercado nacional, através de contratos de compra e venda, com emissão de notas fiscais e pagamento dos respectivos tributos, no regular exercício de sua atividade empresarial, e as locou posteriormente para outras pessoas jurídicas, também legalizadas e exercendo atividade comercial; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é também regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim apenas secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabeleceu qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”, e os valores apreendidos no local são de propriedade exclusiva do aludido corréu, tendo sido declarados em seu imposto de renda; considerando a regularidade de sua atividade à época dos fatos, não há qualquer sentido na imputação de organização em quadrilha para a prática de corrupção ativa de policiais; não participou do episódio de corrupção, no qual “o acusado Marcos Bretas solicitou ao acusado Cláudio Augusto Reis de Almeida, a mando de Júlio Guimarães Sobreira, que fosse interrompida uma diligência policial que estaria atrapalhando os negócios em Caxias, Rio de Janeiro”; conheceu o corréu CLÁUDIO AUGUSTO REIS DE ALMEIDA, que era um interessado em abrir lojas de Lan House, através do corréu M. A. D. S. B., encontrando-se com o mesmo apenas duas vezes, em 4 e 19/10/2006, para tratar exclusivamente de tal assunto, que não foi adiante; para a caracterização do crime de corrupção ativa, é necessário que um ato de ofício seja efetivamente omitido, retardado ou praticado e que seja relacionado às atribuições do servidor público; M. A. D. S. B. manteve alguns contatos com a ABERJ, encaminhando propostas comerciais, combinando serviços de manutenção de câmeras de segurança em casas de bingo e informando os respectivos valores devidos pelos associados à empresa Tech Info Works Informática e Serviços Ltda., para a qual prestava serviços; M. A. D. S. B. nunca recebeu da ABERJ valores para serem repassados para servidores públicos, com o intuito de corrompe-los. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.
M. L., em razões recursais (evento 315; OUT566 a OUT568; fls. 18343-18380 e 18381-18382 (documento)), argui, preliminarmente: a inépcia formal da denúncia, por não descrição das condutas que lhe foram imputadas; a inépcia material da denúncia, por ausência de justa causa; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de diferimento da fase de diligências para após o término da instrução criminal, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal, em razão da pendência da oitiva de uma testemunha. No tocante ao mérito, afirma que: não estava lotado na Delegacia de Defraudações (DDEF) ou na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) na época dos fatos que lhe foram imputados, qual seja, junho a novembro de 2006, mas sim estava a serviço da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (período de 13/10/2004 a 20/4/2007), consoante comprovado por documento e pelos depoimentos das testemunhas José Geraldo Machado e Paulo Melo; houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a denúncia narra que sua atuação era de interesse da quadrilha e que foi corrompido “por estar exercendo cargo de inspetor de polícia civil na Delegacia de Defraudações” e a sentença dispõe que recebia vantagens indevidas por ser ocupante de funções públicas que lhe conferiam influência no meio policial e na ALERJ; não há prova do recebimento de qualquer vantagem indevida (recibos, extratos bancários; etc.); não há prova de sua associação com outras pessoas, bem como de um liame subjetivo com os outros níveis da suposta quadrilha, para a prática de crimes; por tais razões, requer absolvição quanto aos crimes de quadrilha e corrupção passiva. No que pertine à dosimetria, alega que: não houve análise pormenorizada de cada uma das circunstâncias judiciais; as penas-base foram exasperadas excessivamente, embora tenham sido valoradas negativamente apenas a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime; a violação de dever funcional é elemento inerente ao tipo de corrupção passiva, não podendo servir à exacerbação da pena-base; não houve proporcionalidade entre as penas-base fixadas para os crimes de quadrilha e corrupção passiva; quanto à corrupção passiva, a fração de aumento referente à continuidade delitiva deve ser eleita não apenas com base no número de crimes praticados, mas também na culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito; ainda no que se refere à corrupção passiva, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, pois não houve especificação, na denúncia, do valor recebido a título de vantagem indevida.
Em razões recursais (evento 315; OUT568 a OUT571; fls. 18384-18516), ANA CLAÚDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição das condutas. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim apenas secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabelecer qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”, e os valores apreendidos no local são de propriedade exclusiva do aludido corréu, tendo sido declarados em seu imposto de renda; considerando a regularidade de sua atividade à época dos fatos, não há qualquer sentido na imputação de organização em quadrilha para a prática de corrupção ativa de policiais; era tão-somente secretária da ABERJ e apenas cumpriu ordens, no desempenho de suas tarefas, sem discricionariedade, não tendo praticado qualquer ilícito penal; para a caracterização do crime de corrupção ativa, é necessário que um ato de ofício seja efetivamente omitido, retardado ou praticado e que seja relacionado às atribuições do servidor público; o corréu M. A. D. S. B. manteve alguns contatos com a ABERJ, encaminhando propostas comerciais, combinando serviços de manutenção de câmeras de segurança em casas de bingo e informando os respectivos valores devidos pelos associados à empresa Tech Info Works Informática e Serviços Ltda., para a qual prestava serviços; M. A. D. S. B. nunca recebeu da ABERJ valores para serem repassados para servidores públicos, com o intuito de corrompe-los. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primária e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.
MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS, em razões recursais (evento 315; OUT571 a OUT574; fls. 18518-18579 e 18580-18610 (documentos)), em preliminar, argui a falta de justa causa superveniente, em razão de sua absolvição, pela Justiça Militar, no que diz respeito às imputações de recebimento reiterado de vantagens indevidas e de ter revelado fatos sigilosos de que tinha ciência, em razão de seu cargo de Major da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, crimes estes que consubstanciariam a imputação de prática do delito de quadrilha nesta ação penal. Quanto ao mérito, alega que: a absolvição, pela Justiça Militar, em relação à imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 308, 309 e 326, todos do Código Penal Militar, é incongruente com a condenação pela prática do crime de quadrilha neste feito, em virtude da nítida relação de interdependência entre os crimes julgados pelas Justiças Estadual e Federal; à época dos fatos, estava fazendo um curso de aperfeiçoamento e, assim, afastado de suas atividades ostensivas de policial; a condenação foi lastreada exclusivamente em interpretações de diálogos interceptados, ou seja, em prova pré-processual, não corroborada por provas produzidas na instrução criminal; deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. No que diz respeito à dosimetria, aduz que: não houve fundamentação específica para a exasperação da pena-base; o quantum de exacerbação da pena-base foi excessivo; a culpabilidade valorada negativamente e tida como elevada, o que não encontra eco no conjunto probatório e na decisão da Justiça Castrense; foram consideradas elementares do tipo penal para a exasperação da pena-base; é primário e não tem maus antecedentes, devendo a pena-base tender para o mínimo legal; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direito, pois as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; não deve ser decretada a perda do cargo público, porque se aposentou antes da prolação de sentença (em 25/12/2014), não houve um processo administrativo prévio, bem como por incompetência da Justiça Federal para tanto (pois competiu à Justiça Militar a análise da suposta prática de delitos funcionais, o que resultou em sua absolvição). Por fim, afirma que deve ser reformada a decisão de perda de seu bem imóvel, por ausência de fundamentação específica para o perdimento, porquanto a aquisição foi anterior aos fatos que lhe foram imputados na denúncia e porque seu valor é pequeno e consonante com sua capacidade financeira.
Em razões recursais (evento 315; OUT575; fls. 18620-18637), JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, preliminarmente, argui: a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Quanto ao mérito, afirma que: a conduta que lhe foi imputada é atípica no tocante à corrupção passiva, por ausência de elementares, tais como a descrição da vantagem indevida solicitada, prometida ou recebida, e do ato de ofício retardado, omitido ou praticado em contrapartida, e também no que pertine à quadrilha, por não especificação do momento consumativo, com a associação permanente para a prática de crimes; não há provas suficientes para a condenação, lastreada apenas em resumos interpretados de diálogos monitorados com o corréu M. A. D. S. B., constante do relatório policial, que não demonstram a prática de qualquer crime. No tocante à dosimetria, aduz que: os critérios de exasperação das penas-base foram os mesmos para todos os acusados; o quantum de exacerbação das penas-base foi exagerado, tendo em vista sua primariedade e bons antecedentes; a fração de aumento de pena aplicada a título de continuidade delitiva do crime de corrupção passiva foi excessiva; as penas devem ser fixadas no mínimo legal e deve ser concedido sursis; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos e deve ser fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso; deve ser reformado o decreto de perda da função pública.
ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, em razões recursais (evento 315; OUT577; fls. 18691-18711), argui, preliminarmente, a ilegalidade da interceptação telefônica, por: extrapolação do tempo legalmente previsto; não demonstração de que a prova poderia ser produzida por outro meio; monitoramento indevido da linha (21) 9998-9878. Ainda preliminarmente, argui: a inépcia da denúncia, em razão da não descrição pormenorizada de sua conduta; violação ao princípio do juiz natural, em razão da modificação de competência do Juízo da Subseção Judiciária de Campos de Goytacazes/RJ para o da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Quanto ao mérito, afirma que: jamais teve competência para efetuar transferências de policiais de setor; para o exercício de suas funções, era necessário se reunir frequentemente o corréu M. A. D. S. B. e com outros servidores da Polícia Civil; não há prova de ter praticado, omitido ou retardado qualquer ato de ofício em benefício da quadrilha descrita na inicial acusatória, bem como do recebimento de vantagem indevida, o que afasta a materialidade. No tocante à dosimetria, aduz que: a exasperação das penas-base foi excessiva, considerando a valoração negativa de apenas três de oito circunstâncias judiciais; as penas devem ser fixadas no mínimo legal; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direito; a decretação de perda do cargo público deve ser excluída, em razão da ausência de fundamentação.
Em razões recursais (evento 315; OUT577 e OUT578; fls. 18713-18733), JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, preliminarmente, requer o sobrestamento da ação penal, em razão da decisão exarada no Habeas Corpus nº 137.820/RJ, que determinou a suspensão do Processo nº 2007.5101.802985-5 (Operação Furacão 1), em virtude do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 625.263, pertinente ao tema de renovação sucessiva do afastamento do sigilo telefônico na investigação criminal. Ademais, argui: a incompetência da Justiça Federal para julgar processos com imputação de prática de contravenção penal; nulidade da interceptação telefônica, por não transcrição integral dos diálogos interceptados, por extrapolação do prazo previsto em lei e por renovação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da ação penal, por inversão do ônus da prova, posto que a acusação, na instrução criminal, “não arrolou testemunhas, não requereu perícia, enfim, não trouxe a Juízo nenhuma prova do alegado na Denúncia que pudesse vir a ser contraditada”; inépcia da denúncia, em razão da não descrição específica da conduta. Quanto ao mérito, alega que não existem provas para embasar a condenação. No que pertine à dosimetria, afirma que: as penas-base foram exacerbadas demasiadamente, embora sua culpabilidade tenha sido considerada moderada; a complexidade da quadrilha não autoriza a exasperação da pena-base, pois é elementar do próprio tipo penal; o dolo não pode servir para a exasperação da pena-base, uma vez que integra a figura típica; o valor unitário do dia-multa, fixado para o crime de corrupção ativa, deve ser o mínimo legalmente previsto, em virtude da ausência de elementos para aferição de sua capacidade econômica; também no que tange ao crime de corrupção ativa, não deve ser aplicada a causa de aumento a título de continuidade delitiva, em razão da não especificação do número de reiterações da conduta; as penas definitivas devem ser impostas no mínimo legal e, em decorrência, deve ser declarada extinta a punibilidade, por prescrição pela pena em concreto.
R. G. A. D. S., em razões recursais (evento 315; OUT579; fls. 18737-18763), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia, por não especificação da conduta; a nulidade da interceptação telefônica, em virtude da ausência de fundamentação da decisão de quebra, da não demonstração de sua imprescindibilidade e da extrapolação do prazo legalmente previsto; violação ao princípio do juiz natural, por inexistência de conexão entre a Operação Moscou, que tramitou na 2ª Vara Federal de Campos de Goytacazes/RJ, e as Operações Planador, Cerol e Furacão, distribuídas à 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Quanto ao mérito, alega que: a condenação não pode se lastrear apenas em diálogos interceptados interpretados pela Polícia Federal; não houve comprovação, no curso da instrução criminal, da prática dos crimes que lhe foram imputados, a saber, quadrilha e corrupção ativa; não conhece os policiais que foram denunciados pela prática do crime de corrupção passiva; a autonomia de táxi e o respectivo automóvel declarados em seu imposto de renda foram adquiridos através de financiamento e de concessão, não sendo fruto de enriquecimento ilícito, dado que não recebeu vantagem patrimonial indevida; à época dos fatos, era office boy de escritório onde foi cumprido um dos mandados de busca e apreensão, fato que, por si só, não é suficiente para embasar sua condenação. No que toca à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal, posto que o quantum que lhe foi imposto se equipara ao de corréus que supostamente tiveram maior participação na empreitada criminosa, e o decorrente reconhecimento da ocorrência de prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em razões recursais (evento 315; OUT579 e OUT580; fls. 18765-18811), C. A. R. D. A., preliminarmente, requer o sobrestamento da ação penal até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal, pertinente ao tema de renovação sucessiva do afastamento do sigilo telefônico na investigação criminal. Outrossim, argui a nulidade da interceptação telefônica, por: extrapolação do prazo legalmente previsto; prorrogação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; não transcrição integral dos diálogos monitorados; impossibilidade de condenação apenas com base em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; o conteúdo das gravações não foi periciado, de forma a atestar sua legalidade; houve manipulação dos áudios contidos no hard disk disponibilizado pela Polícia Federal, de acordo com a conclusão de laudo pericial privado acostado aos autos, requerendo a conversão de julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial. No que se refere ao mérito, alega que: quanto ao evento DRACO, em razão de suas atribuições de policial, “participou de investigação que utilizava técnicas operacionais de inteligência, quando teve seus diálogos interceptados, fato que gerou a interpretação equivocada dos policiais”; tais técnicas incluem a implementação de uma estória-cobertura, direcionada ao alvo da investigação; assim, a imputação que lhe é feita na denúncia de que “atuava em favor da organização criminosa prestando informações e produzindo atos de ofício que eram submetidos a JOSE RENATO para aprovação, utilizando, portanto, seu cargo para obtenção de vantagem patrimonial indevida” deve ser interpretada neste contexto; no que pertine ao caso CAXIAS, não há que se valar na prática do crime de violação de sigilo profissional, em razão da certidão do Delegado Titular da DRACO, no sentido de que, em 9/11/2006, não houve qualquer operação efetuada em Duque de Caxias/RJ, afastando a tese de que agiu para coibir uma eventual repressão policial à exploração de MEP’S; no que se refere à imputação de quadrilha, não aderiu a qualquer grupo criminoso, pois se aproximou de corréus por força de sua profissão, não restando comprovada sua participação efetiva, com convergência de vontades e repartição de lucros; no que toca à imputação de corrupção passiva, não há prova nos autos de que “tenha intermediado o pagamento de propina a seu suposto chefe de nome “gordo””, consoante dito na denúncia, até porque era chefe da SAIP (Seção de Análise e Inteligência Policial) da DRACO-IE (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais), e, nesta condição era subordinado apenas ao titular da delegacia; foi condenado pela prática de quatro crimes de corrupção passiva “qualificada” em continuidade delitiva, embora não tenham sido especificados os quatro eventos supostamente ocorridos; não foi demonstrada a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida para a prática ou não de um ato de ofício, descaracterizando-se assim o crime de corrupção passiva. Quanto à dosimetria, aduz que: as penas-base deveriam ter sido fixadas no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e as razões invocadas pelo Juízo a quo para a exasperação integram o próprio tipo penal.
MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, em razões recursais (evento 315; OUT580 e OUT581; fls. 18813-18857), argui, preliminarmente: inépcia da denúncia, por não individualização específica das condutas que lhe foram imputadas; violação ao contraditório em razão da não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652/263 pelo Supremo Tribunal Federal; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk; violação ao princípio do juiz natural, em razão da ausência de conexão com a Operação Planador. Quanto ao mérito, alega que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, que pressupõe o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida a servidor público para a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício; inexiste prova da prática do crime de quadrilha, ou seja, de sua associação estável com outros acusados para a prática de crimes. No que concerne à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.
Em razões recursais (evento 315; OUT582 e OUT583; fls. 18859-18927), L. A. D. N., preliminarmente, argui: a inépcia da denúncia, por não descrição pormenorizada das condutas; a violação ao princípio da imparcialidade do juiz, em razão “do prejulgamento da presente causa nos autos do Processo nº 2007.5101.802985-5”; a nulidade da interceptação telefônica, por insuficiência de fundamentação para a decretação e prorrogações, no que se refere à existência de indícios de participação em conduta criminosa e à imprescindibilidade do meio probatório, bem como em virtude da prorrogação ininterrupta por 44 (quarenta e quatro) dias; violação ao princípio do juiz natural, por ausência de conexão com a prévia Operação Planador; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de transcrição de seus diálogos interceptados travados com terceiros; nulidade do mandado de busca e apreensão em seu domicílio por ausência de fundamentação. No que pertine ao mérito, afirma que: não há prova da autoria, pois não foi realizada perícia grafotécnica que demonstrasse que efetivamente assinou os documentos encontrados em sua residência, afastando a ilação de que era o contador da quadrilha, não houve monitoramento telefônico de qualquer linha de sua propriedade, não há fotos ou filmagens de lugares que tenha frequentado com outros acusados, não há sinais de enriquecimento ilícito, não houve apreensão de valores em sua residência e não há prova de que tenha corrompido ou tentado corromper qualquer corréu; não é subordinado ao corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, pois são amigos de infância e é padrinho da filha deste; além de ser servidor da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, é compositor de sambas-enredo e já trabalhou para a LIESA, e, como o corréu ANIZ ABRAHÃO DAVID é uma figura pública, relacionada à Beija Flor, tirou uma foto com ele, em uma festa da escola de samba; em suma, não restou demonstrado que integrava uma quadrilha e que auxiliou outros acusados a distribuir propinas; resumos de interceptação telefônica, elaborados pela Polícia Federal, não podem servir isoladamente para embasar a condenação; não houve comprovação da existência de um vínculo associativo permanente com corréus para a prática de crimes; não houve demonstração de que tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a servidores públicos para que estes praticassem, retardassem ou omitissem ato de ofício, elementares do crime de corrupção ativa. No que se refere à dosimetria, aduz: as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis e as penas fixadas no mínimo legal, pois não houve fundamentação suficiente na sentença de primeiro grau para a exasperação das penas-base e os argumentos utilizados são inerentes aos tipos penais; não houve fundamentação para a aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal; não deve ser aplicado aumento a título de continuidade delitiva, pois não houve fundamentação quanto às circunstâncias, a unidade de desígnios e a conexão temporal entre os crimes; a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal; deve ser declarada a extinção de punibilidade por prescrição; a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.
ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, em razões recursais (evento 315; OUT583 e OUT584; fls. 18929-18969), preliminarmente, argui: inépcia da denúncia, por não individualização específica das condutas que lhe foram imputadas; violação ao contraditório em razão da não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk; violação ao princípio do juiz natural, em razão da ausência de conexão com a Operação Planador. Quanto ao mérito, alega que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, que pressupõe o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida a servidor público para a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício; inexiste prova da prática do crime de quadrilha, ou seja, de sua associação estável com outros acusados para a prática de crimes. No que concerne à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.
Em razões recursais (evento 315; OUT584 a OUT586; fls. 18971-19036), M. A. D. S. B. argui, preliminarmente: inépcia da denúncia, por não individualização específica da conduta que lhe foi imputada; cerceamento de defesa por não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica do terminal (21) 9998-9878, por ausência de autorização judicial. Quanto ao mérito, alega que: não pode ser duplamente condenado pela prática do crime de corrupção ativa, pois o foi nos autos da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5, sob pena de violação do princípio ne bis in idem; não há crime de corrupção ativa, em face da ausência de qualquer prova de que “gerenciava o pagamento mensal de propina aos servidores públicos cujos cargos ostentam algum influência para a garantia das atividades ilegais de jogo de interesse do grupo” e de que era subordinado a qualquer dos corréus. No tocante à dosimetria, requer: a fixação da pena no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.
ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, em razões recursais (evento 315; OUT586 e OUT587; fls. 19038-19080), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia, em virtude da não descrição detalhada da conduta; a necessidade de suspensão desta ação penal até que seja julgado o Recurso Extraordinário nº 652.263 pelo Supremo Tribunal Federal; cerceamento de defesa por não transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas; nulidade da interceptação telefônica em virtude da extrapolação do prazo legalmente previsto para a totalidade do procedimento e, especificamente, pelo deferimento de um monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; impossibilidade de condenação com base apenas em diálogos interceptados e interpretados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não realização de perícia oficial sobre o hard disk fornecido pela Polícia Federal e da indicação de inconsistências pelo perito particular, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia oficial sobre o hard disk. Quanto ao mérito, alega que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, por não demonstração de qualquer fato concreto praticado por servidor público em contrapartida ao pagamento de vantagem indevida; inexiste prova da prática do crime de quadrilha. No tocante à dosimetria, requer: a fixação das penas no mínimo legal; o decorrente reconhecimento da prescrição; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a diminuição da pena de multa ao mínimo legal, por ausência de condição financeira de arcar com o pagamento de valor elevado.
Em razões recursais (evento 315; OUT587 a OUT589; fls. 19082-19155), RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia, por inexistência de descrição detalhada das condutas criminosas imputadas; nulidade da sentença por ausência de dosimetria da pena quanto ao crime de quadrilha, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; nulidade da sentença em razão da não fundamentação da fixação da pena-base do crime de corrupção passiva; violação ao princípio da razoabilidade, por exasperação excessiva das penas-base, que devem assim ser diminuídas; impossibilidade de consideração do concurso de crimes para fins de fixação da pena de multa; inexistência de fundamentação para a fixação da pena de multa; discrepância entre as penas restritiva de liberdade e de multa, no tocante ao crime de corrupção passiva; violação ao princípio da correlação (sentença extra petita), em virtude da aplicação da continuidade delitiva, não requerida pela acusação na denúncia e nas alegações finais; impossibilidade de decretação da perda do cargo público, pois já era aposentado quando da prolação da sentença condenatória; nulidade da interceptação telefônica, por não fundamentação da decisão inicial e das de prorrogação, por extrapolação do prazo legalmente previsto e por não menção à indispensabilidade do meio de prova. Quanto ao mérito, aduz que: não há provas suficientes para embasar a condenação pela suposta prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, pois a sentença se baseou exclusivamente na interpretação, pela Polícia Federal, de diálogos telefônicos; seu encontro com o corréu MARCOS BRETAS foi estritamente profissional, o que é corroborado por testemunhas de defesa ouvidas judicialmente.
PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, em razões recursais (evento 315; OUT589 a OUT592; fls. 19157-19262), preliminarmente, argui: violação aos princípios do juiz natural e da livre distribuição, em razão do deslocamento da investigação da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ para o Juízo a quo, embora inexistente conexão com as Operações Planador e Cerol; afronta ao princípio da imparcialidade do órgão julgador, em razão do prévio julgamento da Ação Penal nº 2007.51.01.802985-5 (Operação Furacão 1), em cuja sentença seu nome foi mencionado como sendo um dos participantes de esquema criminoso; nulidade da interceptação telefônica, em razão da não transcrição integral dos diálogos monitorados e do oferecimento de denúncia com base apenas em resumos fruto de interpretação da Polícia Federal, por prorrogação pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias e sem fundamentação, por ausência de decisão judicial para o monitoramento da linha (21) 9988-9878; por extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar. No tocante ao mérito, afirma que: não há prova da existência de vínculo com os demais policiais corréus e, portanto, da imputação de que a eles efetuava pagamentos mensais; era dono de uma empresa de segurança e prestou serviços para algumas casas de bingo, o que justifica o fato de alguns corréus tivessem seu telefone em suas agendas; os serviços consistiam em fornecimento de mão de obra, policiais civis e militares em suas horas vagas vinculados à sua empresa, mas nunca empregou os corréus que são policiais; sua empresa era sediada em um dos escritórios de propriedade do corréu JÚLIO GUIMARÃES, mas havia um contrato de locação, que foi inclusive apreendido na fase ostensiva da Operação Furacão; os diálogos monitorados que embasaram a condenação não são hábeis à conclusão da prática dos crimes de quadrilha e de corrupção ativa; não há prova de que tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a policiais, para que estes omitissem, retardassem ou praticassem atos de ofício, o que afasta o crime de corrupção ativa; não há prova de que mantinha relação de permanência e estabilidade com os corréus para a prática de crimes, requisitos essenciais à consumação do crime de quadrilha. Quanto à dosimetria, alega que: não houve fundamentação quanto à aplicação do art. 71 do Código Penal; os argumentos usados para a exasperação das penas-base integram os próprios tipos penais e o quantum de aumento foi excessivo, devendo as penas-base serem fixadas no mínimo legal.
Em razões recursais (evento 315; OUT592 a OUT595; fls. 19264-19308 e 19309-19348 (documentos)), LUÍS CARLOS RUBEM DOS SANTOS, preliminarmente, alega que: não houve demonstração da imprescindibilidade da interceptação telefônica; o prazo legalmente previsto para a cautelar de monitoramento telefônico foi extrapolado; a interpretação dos diálogos monitorados deve ser feita por profissionais com capacitação técnica e científica e não pela Polícia Federal; ilegalidade do monitoramento da linha (21) 9998-9878, em virtude da ausência de autorização judicial. Quanto ao mérito, afirma que: foi condenado, não obstante a acusação tenha, em alegações finais, requerido sua absolvição por insuficiência de provas, violando-se o princípio acusatório; houve violação ao princípio da congruência entre as imputações que lhe foram feitas na denúncia e os eventos que embasaram sua condenação; os diálogos telefônicos usados na sentença condenatória não comprovam o recebimento de vantagem indevida e o repasse de informações sigilosas ao grupo criminoso; foi Delegado Titular da 65ª Delegacia de Polícia Civil, em Magé/RJ, de 2005 a 2007, local onde não havia casas de bingo, inexistindo qualquer ato que pudesse praticar em prol da quadrilha, seja repassando informações sigilosas ou cooptando outros policiais; uma condenação não pode ser lastreada apenas em interpretações de diálogos telefônicos; não há qualquer prova que indique seu enriquecimento ilícito em decorrência de suposto recebimento de vantagens indevidas; não houve descrição, na sentença, das elementares dos crimes de quadrilha e de corrupção passiva.
L. H. R. L., em razões recursais (evento 315; OUT595 a OUT597; fls. 19350-19433), argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, em razão da descrição da conduta de forma vaga e incipiente; cerceamento de defesa, em razão da não abertura de novo prazo para apresentação de alegações finais, após o reconhecimento de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628; violação ao art. 400, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência, consistente na expedição de ofício às operadoras de telefonia que implementaram o monitoramento telefônico; ilicitude da prova produzida na interceptação telefônica, em razão da elaboração de resumos interpretativos pela Polícia Federal, da não transcrição dos diálogos interceptados, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, da prorrogação da interceptação telefônica pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias e da não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova. Quanto ao mérito, aduz que: não houve comprovação da existência de um liame subjetivo com os corréus para a prática de crimes, essencial à configuração da quadrilha, pois só há menção, na sentença, a diálogos telefônicos com o corréu M. A. D. S. B., que é seu amigo, vizinho e colega de trabalho há mais de vinte anos; não restou demonstrado ato seu que eventualmente beneficiasse a quadrilha, até porque estava lotado em uma delegacia de atendimento a turistas, sem ingerência na repressão a jogos ilícitos; não há provas da prática do crime de corrupção passiva, nem a descrição de suas elementares (valores indevidos recebidos, atos de ofício praticados, retardados ou omitidos em contrapartida, etc.); os resumos de diálogos telefônicos que embasaram a condenação não comprovam a prática de qualquer crime; O Parquet Federal não produziu prova testemunhal, mas o teor do depoimento das testemunhas de defesa ouvidas judicialmente demonstra que não houve prática de crimes. No que pertine à dosimetria, afirma que: o quantum de exasperação das penas-base foi excessivo, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente; houve uso de argumentos que sustentaram a condenação por corrupção passiva para exasperar a pena de quadrilha, configurando bis in idem; não deve ser aplicada a continuidade delitiva, pois o Parquet Federal lhe imputou a prática de um único crime de corrupção passiva, ocorrendo violação ao princípio da congruência entre acusação e sentença. Por fim, requer o levantamento do sequestro/revogação do perdimento referente a seu único bem imóvel, sob os fundamentos de que foi adquirido anteriormente aos fatos descritos na denúncia e que seu valor é compatível com seu padrão de vida e o de sua esposa.
Em razões recursais (evento 315; OUT597 e OUT599; fls. 19435-19478), J. G. H. argui, preliminarmente: a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, por não descrição pormenorizada de sua conduta; cerceamento de defesa, em razão da não abertura de novo prazo para apresentação de alegações finais, após o reconhecimento de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 113.628; ilicitude da prova produzida na interceptação telefônica, em razão da elaboração de resumos interpretativos pela Polícia Federal, da não transcrição dos diálogos interceptados, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, da não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova e da inexistência de previsão legal de monitoração de rádio NEXTEL; a incompetência da Justiça Federal, por ausência de interesse da União, em razão da inexistência de crime de facilitação ao contrabando. Quanto ao mérito, aduz que: não houve comprovação da existência de um liame subjetivo com os corréus para a prática de crimes, essencial à configuração da quadrilha, pois só há menção, na sentença, a diálogos telefônicos com o corréu M. A. D. S. B., inexistindo prova de vínculo com o núcleo da suposta organização criminosa; não há provas da prática do crime de corrupção passiva, nem a descrição de suas elementares (valores indevidos recebidos, atos de ofício praticados, retardados ou omitidos em contrapartida, etc.); os resumos de diálogos telefônicos que embasaram a condenação não comprovam a prática de qualquer crime. No que pertine à dosimetria, afirma que: o quantum de exasperação das penas-base foi excessivo, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
AILTON GUIMARÃES JORGE, em razões recursais (evento 315; OUT600; fls. 19482-19576), argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada das condutas imputadas; litispendência em relação ao Processo nº 2007.5101802895-7 (Operação Furacão 1), ao argumento de que as ações penais tratam dos mesmos fatos, a conduta imputada é a mesma e o pedido condenatório é idêntico; violação ao juiz natural e a livre distribuição, por incompetência do Juízo a quo, em virtude da ausência de conexão entre a medida cautelar que originou a Operação Furacão (nº 2005.5101.538207-9) e a que originou a Operação Cerol (2003.51.01.513657-6), supostamente conexa ao inquérito policial (nº 2002.5103.001916-9) instaurado na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e posterior redistribuído para a 6ª Vara Federal Criminal Federal do Rio de Janeiro; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não demonstração de sua imprescindibilidade e da prorrogação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias; a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, que trata da possibilidade de renovação sucessiva da interceptação telefônica; imprestabilidade dos resumos dos diálogos telefônicos efetuados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica em razão da quebra de cadeia de custódia, por manipulação dos arquivos de áudio interceptados. Quanto ao mérito, afirma que: a condenação foi lastreada em uma interpretação equivocada da Teoria do Domínio do Fato, utilizada para suplantar a inexistência de provas da autoria, configurando, na verdade, responsabilidade penal objetiva; seu nome é citado em apenas dois eventos de corrupção, relacionados aos policiais corréus J. G. H. e F. R. S.; porém, não há descrição das elementares do crime de corrupção (valores indevidos recebidos, atos de ofício praticados, retardados ou omitidos em contrapartida, etc.); nunca foi proprietário de casas de bingo e nunca participou da ABERJ; inexistência de provas de que os bens imóveis sequestrados estão relacionados aos delitos em tese praticados. No que pertine à dosimetria, aduz que as penas-base foram exasperadas exageradamente, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Em razões recursais (evento 315; OUT600 e OUT601; fls. 19577-19669), JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada das condutas imputadas; litispendência em relação ao Processo nº 2007.5101802895-7 (Operação Furacão 1), ao argumento de que é imputada a mesma conduta nas ações penais; violação ao juiz natural e a livre distribuição, por incompetência do Juízo a quo, em virtude da ausência de conexão entre a medida cautelar que originou a Operação Furacão (nº 2005.5101.538207-9) e a que originou a Operação Cerol (2003.51.01.513657-6), supostamente conexa ao inquérito policial (nº 2002.5103.001916-9) instaurado na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e posterior redistribuído para a 6ª Vara Federal Criminal Federal do Rio de Janeiro; nulidade da interceptação telefônica, em virtude da não demonstração de sua imprescindibilidade, da prorrogação do monitoramento pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias, da incipiência de fundamentação da decisão de monitoramento de suas linhas telefônicas e da extrapolação do prazo legal para renovação; a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, que trata da possibilidade de renovação sucessiva da interceptação telefônica; imprestabilidade dos resumos dos diálogos telefônicos efetuados pela Polícia Federal; nulidade da interceptação telefônica em razão da quebra de cadeia de custódia, por manipulação dos arquivos de áudio interceptados; cerceamento de defesa, em razão da não apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, para a devida manifestação acerca da questão de não juntada de todos os ofícios de operadoras de telefonia aos autos no momento oportuno. No que se refere ao mérito, aduz que: era dono apenas do Serra Bingo; a exploração do jogo de bingo era lícita à época dos fatos; em razão da licitude de sua atividade empresarial, não havia necessidade de corromper policiais para obter informações privilegiadas; inexistência de provas de que os bens imóveis sequestrados estão relacionados aos delitos em tese praticados. No tocante à dosimetria, alega que as penas-base foram exasperadas exageradamente, considerando o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 315; OUT604 a OUT620; fls. 19859-20382), requerendo o não provimento das apelações interpostas pelas defesas e a decorrente manutenção da sentença condenatória de primeiro grau.
Promoção do Parquet Federal como custos legis (evento 315; OUT621; fls. 20396), na qual se reporta às contrarrazões anteriormente apresentadas, para opinar pelo não provimento das apelações.
Decisão (evento 315; OUT621; fls. 20449), declarando extinta a punibilidade de A. P. K., por óbito, mas mantendo a constrição de seus bens apreendidos.
Agravo interno interposto pelo espólio de A. P. K. (evento 315; OUT621; fls. 20454-20457), requerendo a liberação dos bens apreendidos e/ou a devolução do produto dos bens alienados a seu espólio.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet Federal (evento 315; OUT621; fls. 20463-20466) ao agravo interno interposto pelo espólio de A. P. K..
Decisão do antigo Relator (evento 315; OUT621; fls. 20486), no sentido de que o agravo interno interposto pelo espólio de A. P. K. será julgado em conjunto com sua apelação.
Por fim, decisão (evento 315; OUT621; fls. 20537) declarando extinta a punibilidade de RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO, por óbito.
Nos autos da Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3),
MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, em razões recursais (evento 202; OUT204; fls. 6917-6926), não argui preliminares. Quanto ao mérito, afirma que não há provas suficientes de que praticou o crime de concussão, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo; auxiliava e dava opiniões profissionais a seu marido, o corréu OSVALDO CRUZ FERREIRA, com o objetivo de ampará-lo emocionalmente no exercício de suas atividades diárias, pois ele sofria de depressão profunda; caso mantida a condenação, requer a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter supostamente exercido a função de secretária de um Delegado de Polícia Federal, cargo que era ocupado por dito corréu. No tocante à dosimetria, afirma que: a pena-base foi exasperada excessivamente, considerando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente; a gravidade do episódio já foi levada em consideração pelo legislador ao criar o tipo penal, não podendo embasar a exacerbação da pena-base; a culpabilidade foi considerada moderada pelo julgador, não autorizando o quantum de exasperação da pena-base, que foi dobrada; a pena de multa, o valor unitário do dia-multa e a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade não estão em consonância com sua capacidade financeira. Por fim, requer a concessão de gratuidade de justiça com a isenção de custas judiciais.
Contrarrazões à apelação apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 202; OUT204; fls. 6933-6940), requerendo o não provimento do recurso.
Em razões recursais (evento 202; OUT226; fls. 8215-8237), JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO argui preliminarmente: a nulidade da interceptação telefônica, em razão da extrapolação do prazo legalmente previsto, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263 pelo Supremo Tribunal Federal, e da não realização de perícia oficial no material de áudio encaminhado pela Polícia Federal. Quanto ao mérito, afirma que: não há prova da prática do crime de corrupção ativa, pois nunca foi visto com os servidores públicos corrompidos e não há menção a qualquer deles nos diálogos monitorados; a condenação não foi baseada em diálogos telefônicos objetivamente transcritos, mas sim em resumos interpretativos efetuados pela Polícia Federal; pois consta da própria sentença que lhe “coube apenas servir de ponte entre os donos de Casas de Bingos (...) e membros das estratégias corruptoras” e que tinha relação empregatícia e de subordinação com os donos do Bingo Icaraí, apresentando assim quase nenhuma autonomia, não detendo o domínio real do fato e restando afastada a atribuição de culpa; não tinha conhecimento da suposta prática de condutas ilícitas pelos proprietários do bingo e pelo corréu JAIME GARCIA DIAS. No que se refere à dosimetria, aduz que: a gravidade do crime, considerada em abstrato, não é fundamentação hábil a exasperar a pena-base; a análise das circunstâncias judiciais, no caso concreto, possibilita a fixação da pena no mínimo legal; a valor da pena de multa não é consonante com sua capacidade financeira.
WILBER CORREA DA SILVA, em razões recursais (evento 202; OUT227; fls. 8248-8263), argui preliminarmente: a incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que a competência para processar e julgar atos praticados por senadores (integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos), que seriam os possíveis sujeitos passivos do crime de corrupção ativa (o ato de ofício era postergar a oitiva do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI), é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, “b”, da Constituição Federal; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta ilícita em tese praticada. No que pertine ao mérito, alega que a conduta é atípica, no tocante ao crime de corrupção ativa, pois: há necessidade de que o ato de ofício seja da atribuição do servidor público a quem é oferecida ou prometida a vantagem indevida, o que só poderia ser praticado por senadores integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito e não pelo corréu JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, que fora deputado federal; há prova de que o corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA “sequer foi convocado para prestar depoimento” e assim “obviamente não poderia ter o seu depoimento dispensado”, sendo a prática do ato de ofício impossível. Quanto à dosimetria, aduz que: houve bis in idem, em razão da menção à prática de ato de ofício, tanto na análise das circunstâncias judiciais, quanto na aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal; não houve prática efetiva de ato de ofício, não sendo, portanto, aplicável dita causa de aumento.
Em razões recursais (evento 202; OUT227 e OUT228; fls. 8265-8283), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI argui preliminarmente: a incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que a competência para processar e julgar atos praticados por senadores (integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos), que seriam os possíveis sujeitos passivos do crime de corrupção ativa (o ato de ofício era postergar a oitiva do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI), é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, “b”, da Constituição Federal; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta ilícita em tese praticada. Como prejudicial de mérito, aduz que houve prescrição quanto ao crime de quadrilha, em sua modalidade retroativa, em razão do decurso do prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença em secretaria. No que pertine ao mérito, alega que: a conduta é atípica, no que toca ao crime de quadrilha, pois houve imputação da prática de apenas um crime, inexistindo uma associação estável e permanente com os corréus para a prática reiterada de delitos; o crime de quadrilha deve ser absorvido pelo de corrupção ativa, aplicando-se o princípio da consunção, pois a conjugação de esforços entre os corréus teve por objetivo corromper servidor público para evitar a oitiva do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI; atipicidade da conduta no que pertine à corrupção ativa, dado que: há necessidade de que o ato de ofício seja da atribuição do servidor público a quem é oferecida ou prometida a vantagem indevida, o que só poderia ser praticado por senadores integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito e não pelo corréu JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, que fora deputado federal; há prova de que o corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA “sequer foi convocado para prestar depoimento” e assim “obviamente não poderia ter o seu depoimento dispensado”, sendo a prática do ato de ofício impossível. No que concerne à dosimetria, aduz que: as penas-base foram exasperadas excessivamente; quanto ao crime de quadrilha, há contradição, em razão da menção a seus bons antecedentes e a sua menor participação e, ao mesmo tempo, da fixação da pena-base no dobro do mínimo legal; houve bis in idem, no que toca à corrupção ativa, em virtude da menção à prática de ato de ofício, tanto na análise das circunstâncias judiciais, quanto na aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal; não houve prática efetiva de ato de ofício, não sendo, portanto, aplicável dita causa de aumento.
SANDRO LAHMANN, em razões recursais (evento 202; OUT228; fls. 8285-8333), afirma preliminarmente que: o Juízo a quo é incompetente, por ausência de conexão ou continência entre o fato que lhe foi imputado e a Operação Furacão, apontando como competente a Justiça Estadual do Rio de Janeiro; houve arquivamento do inquérito policial relacionado à imputação de corrupção ativa (oferecimento de vantagem indevida a policiais para obter relatório final favorável), em razão da declinação de competência para a Justiça Estadual, e não houve novas provas para a reabertura da investigação e oferecimento posterior de denúncia; nulidade da sentença por ausência de fundamentação da sentença no tocante às elementares do crime de corrupção ativa. Quanto ao mérito, alega que: não há provas da prática do crime de corrupção ativa; encontrou-se com o corréu CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA, Escrivão da Polícia Federal, em uma chopperia, pois tinha um relacionamento com a irmã deste; nesta oportunidade, conheceu rapidamente o corréu FLÁVIO FURTADO, que esteve no local por cerca de vinte minutos, mas não soube que este era Delegado da Polícia Federal; o inquérito policial foi arquivado, com declinação de competência para a Justiça Estadual, por decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; embora o corréu FLÁVIO FURTADO tenha assinado o relatório final do inquérito policial, toda a investigação foi conduzida pelo Delegado de Polícia Federal Helio Khristian; na Justiça Estadual, não houve instauração de inquérito penal, mas sim um inquérito civil, “onde se apurou que o acusado jamais delinquiu”; o relatório final não arquiva o inquérito, pois é necessária a concordância do Parquet e uma posterior decisão judicial; a decisão de arquivamento é consonante com o relatório final do inquérito policial, inexistindo assim razão para a prática do crime de corrupção ativa; nos diálogos monitorados que embasam a condenação, não há qualquer menção a oferecimento de vantagem indevida a servidor público em contrapartida à prática ou retardamento de algum ato de ofício. No que se refere à dosimetria, requer: a fixação da pena no mínimo legal, em virtude de sua primariedade e bons antecedentes; a redução da pena de multa ao valor mínimo, em consonância com sua capacidade financeira.
Em razões recursais (evento 202; OUT229 a OUT230; fls. 8335-8366), SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO argui preliminarmente: a inépcia da inicial, em virtude da não individualização satisfatória de conduta que se enquadre no crime de corrupção passiva (descrição da vantagem indevida, do ato de ofício, etc.); nulidade da sentença, por não apreciação dos argumentos relacionados à preliminar de inépcia da denúncia. No que pertine ao mérito, alega que: nunca trabalhou com os corréus FLÁVIO DE ASSIS FURTADO e CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA; seu nome não consta de qualquer lista apreendida, supostamente referente a pagamentos de propinas a servidores públicos; embora conheça os corréus JAIME GARCIA DIAS (em razão de caminhadas no calçadão da Praia da Barra da Tijuca) e EVANDRO DA FONSECA (pois almejava uma vaga no escritório de advocacia em que este trabalhava, em virtude da iminência de sua aposentadoria), nunca recebeu vantagem indevida em razão de sua função pública; nunca atuou em inquérito policial envolvendo casa de bingo, nem conversou sobre investigações da Polícia Federal com ditos corréus; não há provas suficientes para embasar a condenação, que se baseou tão-somente na interpretação policial de diálogos interceptados; a prova produzida pela defesa, que o isenta de culpa, não foi considerada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença; não houve qualquer inquérito policial relacionado ao Bingo Meriti na delegacia na qual trabalhou; não há prova de que tenha solicitado, recebido ou aceitado vantagem ilícita em contrapartida à omissão ou prática de ato de ofício, elementares necessárias à configuração do crime de corrupção passiva. Quanto à dosimetria, aduz que: não há fundamentação idônea, pois a pena-base foi excessivamente exasperada com base em argumentos intrínsecos ao tipo penal e conjecturas, bem como com menção a que teria aderido à quadrilha (embora não tenha lhe sido imputada a prática de tal crime); não foram considerados seus bons antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis; as penas devem ser fixadas no mínimo legal, o regime inicial deve ser o aberto e a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos; não deve ser decretada a perda do cargo público, pois já estava aposentado desde antes do oferecimento da denúncia.
JAIME GARCIA DIAS, em razões recursais (evento 202; OUT231 e OUT232; fls. 8379-8491), argui preliminarmente: a nulidade do processo, por violação ao princípio do promotor natural, em razão da oferta de delação premiada ao investigado José Ribamar Pereira pelo Procurador da República oficiante no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, embora o inquérito policial correlato tramitasse na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ; nulidade do processo por violação ao princípio do juiz natural, em razão da inexistência de conexão entre o Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, e a Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como da ausência de conexão entre a Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, distribuída indevidamente por dependência ao Inquérito Policial nº 2003.5101.513657-6, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; nulidade da interceptação telefônica, em razão do monitoramento da linha (21) 9998-9878 sem autorização judicial, da interceptação da linha telefônica do corréu EVANDRO DA FONSECA sem demonstração da imprescindibilidade da prova, da extrapolação do prazo legalmente previsto, da renovação da interceptação telefônica pelo prazo ininterrupto de 44 (quarenta e quatro) dias, bem como da irregularidade na coleta, manuseio, preservação e degravação dos arquivos de áudio das conversas monitoradas; cerceamento de defesa, por não realização de novo interrogatório ao final da instrução. No que tange ao mérito, aduz que: não há nexo de causalidade entre os pagamentos feitos a pedido do corréu GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, pela prestação de serviços advocatícios, e uma suposta corrupção ativa de servidor público (não identificado) para o adiamento do depoimento do corréu JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA na CPI dos Bingos (que tramitava no Senado Federal); é necessária a identificação do servidor público em tese corrompido, que teria competência para praticar o correlato ato de ofício; não há provas das elementares (vantagem indevida, ato de ofício, etc.) do crime de corrupção ativa de agentes públicos com objetivo de minimizar efeitos policiais sobre a atividade de exploração de bingo. Quanto à dosimetria, afirma que a pena-base para a suposta corrupção de policial foi exasperada com base em elementos constitutivos do próprio tipo de corrupção ativa e por fundamentos utilizados para sua condenação por quadrilha na ação penal atinente à Operação Furacão 1 (bis in idem); as circunstâncias judiciais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, etc.) foram desconsideradas na fixação da pena-base; a pena-base para a suposta corrupção de servidor desconhecido do Congresso Nacional foi exacerbada por fundamentos utilizados para sua condenação por quadrilha na ação penal atinente à Operação Furacão 1 (bis in idem) e houve indevida aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do Código Penal (pois não houve identificação do agente público em tese corrompido); não houve concurso material entre os dois crimes de corrupção ativa, mas sim continuidade delitiva; a pena de multa foi excessiva, considerando-se a análise das circunstâncias judiciais e sua capacidade financeira.
Em razões recursais (evento 202; OUT232; fls. 8523-8534), EVANDRO DA FONSECA alega que: não atuou com dolo de prática do crime de corrupção ativa, pois era apenas um estagiário de Direito, auxiliar do corréu JAIME GARCIA DIAS, a ele subordinado e sem autonomia; não há provas de que tenha oferecido ou prometido vantagem indevida ao corréu CARLOS ARAÚJO LIMA, em contrapartida à omissão de ato de ofício; na verdade, prontificou-se a “resolver problemas apresentados na caixa de marchas do carro de Araújo, o que teria motivado os contatos telefônicos e os flagrantes da operação policial”, pois trabalhava com reparos de lanchas e automóveis; considerando as peculiaridades do caso concreto, a pena deve ser fixada no mínimo legal.
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO LIMA, em razões recursais (evento 202; OUT232; fls. 8540-8575 e 8576-8580 (documentos)), argui preliminarmente: nulidade da prova obtida a partir da Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, por não constarem de seus autos as denúncias anônimas que originaram os três procedimentos internos do Parquet Federal que deram início à referida cautelar; ilegalidade da interceptação telefônica, por não demonstração da indispensabilidade do meio de prova, por incipiência de fundamentação das decisões que a iniciaram e prorrogaram. Requer a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR pelo Supremo Tribunal Federal, concernente à possibilidade de prorrogação de interceptação telefônica por prazo superior ao legalmente previsto. No tocante ao mérito, afirma que: não há especificação detalhada dos crimes de corrupção passiva, associados à não intimação do corréu para depor na CPI dos Bingos e à manipulação de inquéritos policiais para evitar prejuízos à exploração de jogos ilegais no Rio de Janeiro, bem como não foram produzidas provas suficientes de sua prática na instrução criminal; não houve descrição das elementares do crime de corrupção passiva (vantagem indevida, ato de ofício, vínculo com a função pública, etc.), quanto à entrega de uma “sacola verde”, supostamente contendo propina, que lhe foi entregue pelo corréu EVANDRO DA FONSECA; embora a referida entrega tenha sido acompanhada pela Polícia Federal, mediante ação controlada, os agentes não registraram a entrega por fotografias ou filmagem; encontrou EVANDRO DA FONSECA pois ele lhe prometera ajuda para consertar a caixa de marcha de seu automóvel, que apresentava defeito mecânico, o que foi comprovado documentalmente nos autos; não houve especificação da vantagem indevida supostamente recebida no que diz respeito à imputação de repasse de informações sigilosas, ao corréu EVANDRO DA FONSECA, sobre o IPL nº 116/2002 da DELEFAZ; tal inquérito foi posteriormente arquivado, não tratava especificação sobre a exploração ilegal de máquinas caça-níquel e o corréu EVANDRO DA FONSECA não era um dos investigados, inexistindo assim qualquer interesse na obtenção de informações privilegiadas em contrapartida ao pagamento de propina; não houve descrição da vantagem indevida supostamente recebida no que pertine à suposta elaboração de relatório final favorável ao arquivamento do IPL nº 254/05, o que interessava ao corréu SANDRO LAHMANN; seu encontro com os corréus FLÁVIO FURTADO, Delegado de Polícia Federal, e SANDRO LAHMANN, em uma chopperia, embora possa ser eticamente reprovável, não configura, por si só, o crime de corrupção passiva; conheceu o corréu SANDRO LAHMANN através de sua irmã Ana Cristina, que mantinham um relacionamento amoroso; o corréu SANDRO LAHMANN pretendia abrir uma empresa de segurança privada e, como já tinha trabalhado na Delegacia de Segurança Privada – DELESP, interessou-se por sua experiência na área; não há provas suficientes da prática do crime de quadrilha, pois a sentença se baseou exclusivamente na interpretação policial de diálogos telefônicos monitorados, que não comprovam um vínculo associativo com corréus e sua inserção na hierarquia do grupo criminoso.
Em razões recursais (evento 202; OUT232 e OUT233; fls. 8582-8655 e 8656-8678 (documentos)), FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO argui preliminarmente: nulidade quanto à fixação da competência do Juízo a quo, por prevenção, por não constarem dos autos do Processo nº 2002.5101.501746-7 as denúncias anônimas que originaram os três procedimentos internos do Parquet Federal que deram início à referida cautelar; nulidade da interceptação telefônica, em razão do monitoramento da linha (21) 9998-9878 sem autorização judicial, da inexistência de indícios razoáveis de autoria e da extrapolação do prazo legalmente previsto. Quanto ao mérito, aduz que: não há provas suficientes para embasar a condenação quanto às duas imputações de corrupção passiva e de quadrilha; houve violação ao princípio da congruência, pois a conclusão “detectado o padrão de atuação criminosa de FURTADO e ARAÚJO”, que levou às condenações pela prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, foi baseada em fato que não lhe foi imputado na denúncia, qual seja, suposta tratativa de fornecimento de informação privilegiada ao Deputado Estadual Paulo Melo acerca de uma investigação em curso na Polícia Federal, que se concretizou em um encontro no restaurante Barra Brasa, na Barra da Tijuca/RJ; em relação ao IPL 1116/2002, a apreensão de cópias do inquérito policial não implica automaticamente na prática do crime de corrupção passiva, pois é razoável que os advogados dos investigados interessados extraiam cópias para análise; não foram apreendidas cópias do IPL 1116/2002 no cumprimento do mandado na sede da ABERJ, mas sim dos IPL’s 563/2006 e 564/2006, que sequer foram mencionados na inicial acusatória; a apreensão de uma lista com a inscrição “F/Furt”, ao lado da quantia “10”, supostamente vinculada ao mês de agosto de 2002, não demonstra, por si só, a prática do crime de corrupção passiva; exerceu a chefia da Delegacia da Polícia Federal de Nova Iguaçu/RJ apenas entre 1986 e 1998, se desligou do cargo de Delegado em junho de 1998 para participar de campanha eleitoral, a BETEC GAMES somente se fixou no aludido município posteriormente em setembro de 1998, ao retornar a seu cargo, em 1999/2000, foi lotado na DREX, na SR/DPF/RJ, afastou-se novamente em julho de 2000 para participar de campanha eleitoral em Belford Roxo/RJ, retornou à Polícia Federal em 2005, sendo lotado em Macaé/RJ, e voltou ao Rio de Janeiro apenas em 2006, quando assumiu a DELEFAZ, fatos que esvaziam a imputação de eventual favorecimento da empresa no exercício de sua função institucional; a apreensão de uma agenda telefônica, na qual constava seu nome, na casa do corréu BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, não é hábil a demonstrar a prática do crime de corrupção passiva; a menção de seu nome em listas de convidados para festas da BETEC GAMES igualmente não comprova a prática do crime de corrupção passiva; as listas apreendidas na casa do corréu L. A. D. N. e no escritório do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em que aparecem a inscrição “FLÁVIO FURTADO 08/02 – 10.00 Delegado de Polícia Federal Flávio Furtado” e a menção em linguagem codificada ao recebimento de dez mil reais, respectivamente, não demonstra a prática do crime de corrupção passiva, pois, em agosto de 2002 (08/02), já se encontrava afastado de seu cargo de delegado para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito de Niterói/RJ, não se caracterizando a elementar “em razão dela” (mercancia da função pública), exigida para a consumação do tipo penal, embora possa eventualmente configurar ilícito eleitoral; quanto ao IPL 254/2005, envolvendo o corréu SANDRO LAHMANN, o relatório final que confeccionou no sentido do arquivamento por atipicidade dos fatos foi corroborado pelo Parquet Federal e pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o que esvazia a imputação de prática do crime de corrupção passiva. No tocante à dosimetria, alega que: a exasperação das penas-base, em virtude da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, foram embasadas em elementares do próprio tipo penal, configurando bis in idem; o quantum de exacerbação das penas-base foi desproporcional, quando considerada a quantidade de circunstâncias desfavoráveis.
JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, em razões recursais (evento 202; OUT233 a OUT235; fls. 8680-8846), preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF; inépcia da denúncia, por ausência de descrição das condutas que lhe são imputadas. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a empresa BETEC GAMES, de sua propriedade e de seu irmão, o corréu BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade; a empresa adquiriu máquinas eletrônicas programáveis no mercado nacional, através de contratos de compra e venda, com emissão de notas fiscais e pagamento dos respectivos tributos, no regular exercício de sua atividade empresarial, e as locou posteriormente para outras pessoas jurídicas, também legalizadas e exercendo atividade comercial; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é também regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; não houve associação em quadrilha para oferecimento de vantagem patrimonial indevida com o fito de adiar sua oitiva na CPI dos Bingos, pois consta dos autos informação fornecida pelo Senado Federal no sentido de que a comissão nunca requereu sua oitiva, bem como não houve individualização do suposto servidor público que teria sido corrompido, impossibilitando a aferição de que o ato de ofício em tese omitido, retardado ou praticado era de sua esfera de competência; não houve corrupção passiva de policiais para que evitassem ou amenizassem a repressão à exploração do jogo de bingo, em virtude da legalidade da atividade à época dos fatos; mais especificamente, não há provas da autoria quanto à suposta corrupção do corréu SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, Escrivão da Polícia Federal. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.
Em razões recursais, ALEXIS LEMOS COSTA (evento 202; OUT236 a OUT237; fls. 8849-9021), preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF; inépcia da denúncia, por ausência de descrição das condutas que lhe são imputadas. Quanto ao mérito, afirma que: não houve associação em quadrilha para oferecimento de vantagem patrimonial indevida ao Desembargador Federal Carreira Alvim com o fito de obter decisões judiciais favoráveis aos interesses dos exploradores de bingos, pois não era “testa de ferro” do corréu SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JÚNIOR, genro de dito magistrado, ou seja, não era ficticiamente o advogado das empresas postulantes; atuou como advogado dos interesses das empresas impetrantes no Mandado de Segurança nº 2006.02.01.004144-6 e requerentes na Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4; como advogado, teve contato com outros acusados das ações penais da Operação Furacão, o que não significa que tenha praticado qualquer conduta criminosa, pois não teve ciência de qualquer ato objetivando a corrupção do Desembargador Federal; a decisão liminar exarada pelo Desembargador Federal Carreira Alvim nos autos da Ação Cautelar nº 2006.02.01.005969-4 não produziu efeitos jurídicos; o teor da referida decisão “não se tratou de uma inovação ocasional”, em razão de uma negociação ilegal, mas sim do entendimento pessoal do julgador, externado em ocasiões anteriores; dita decisão foi exarada em 9/6/2006 e cassada alguns dias depois pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, o que está em contradição com a tese acusatória de que a vantagem indevida foi negociada por terceiros em 12/7/2006 e 25/7/2006, data de diálogos monitorados que embasaram a condenação, ou seja, a posteriori, quando já não havia mais interesse dos exploradores do jogos de bingo na compra de uma decisão inócua; não há um nexo de causalidade entre o seu atuar como advogado e a suposta corrupção do Desembargador Federal, uma vez que as conversas monitoradas foram travadas por terceiros; não houve especificação da conduta que teria configurado o oferecimento de vantagem indevida ao magistrado; não auxiliou na prática do crime de contrabando mediante a obtenção de decisão judicial favorável à exploração de vídeo bingos; não houve subsunção da conduta do tipo penal de contrabando por assimilação, mas sim, à contravenção prevista no art. 50 da LCP; não há ilegalidade na importação dos componentes estrangeiros utilizados em máquinas eletrônicas programáveis; não há prova para embasar sua condenação, pois não participou do diálogo monitorado datado de 20/6/2006 (interlocutores SÉRGIO X FRED) atinente à sua suposta participação em falsificação de notas fiscais, não foram encontradas em sua residência cópias de documentos de “laranjas de bingos”, mas sim documentos de empresários do ramo, sócios da empresa Sorteio Empreendimentos Ltda., que estavam em seu poder porque os representara em uma reclamação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, nunca participou de reuniões entre os corréus JAIME GARCIA DIAS e VIRGÍLIO MEDINA DE OLIVEIRA, fato que é corroborado por informe policial existente nos autos, inexiste a expressão “Primo Medina”, que foi fruto de interpretação equivocada, por policiais federais, de diálogo interceptado, no qual se mencionou “pro Medina”, não participou de congresso em Buenos Aires, na Argentina, promovido pelo Desembargador Federal Carreira Alvim, pois há documentos nos autos que demonstram que, no período da realização do evento, estava sendo monitorado pela Polícia Federal e se encontrava em Brasília/DF, tendo inclusive comemorado seu aniversário em tal cidade, bem como não viajou para os Estados Unidos da América na companha dos corréus GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, JAIME GARCIA DIAS, EVANDRO DA FONSECA e SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR, pois nunca teve visto americano e não se afastou do território nacional no curso das investigações. Quanto à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, as penas-base foram excessivamente exasperadas, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 202; OUT239 a OUT240; fls. 9195-9252), requerendo o não provimento das apelações e a decorrente manutenção da sentença condenatória de primeiro grau.
Promoção do Parquet Federal como custos legis (evento 202; OUT240 a OUT241; fls. 9254-9319), igualmente opinando pelo não provimento das apelações.
E, nos autos da Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4),
Em razões recursais (evento 268; OUT82; fls. 6966-6984), A. P. K. argui preliminarmente: a nulidade do processo, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por ausência de prevenção da Operação Furacão com a Operação Planador e com a Operação Cerol; nulidade do processo, por afronta ao princípio da imparcialidade do julgador, em virtude do julgamento anterior da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5 (Operação Furacão 1); inépcia da denúncia, por ausência de descrição específica da conduta que lhe é imputada; nulidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial para o monitoramento da linha (21) 9998-9878, e por incipiência da fundamentação das decisões que a autorizaram. Quanto ao mérito, afirma que: não houve comprovação do suposto crime antecedente, ou seja, de que integrou quadrilha voltada para a exploração ilegal de máquinas caça-níquel; não há comprovação de que a quantia apreendida na chamada “Casa Preta” é fruto de contrabando praticado pela quadrilha ou de que tenha contribuído, com qualquer ato, para a ocultação de tal valor; o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA confirmou que a quantia apreendida era de sua propriedade e de procedência lícita; a Receita Federal se posicionou no sentido da compatibilidade entre suas movimentações financeiras e seus rendimentos declarados; há violação ao princípio da legalidade, em virtude da inexistência da figura típica de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando a condenação pela prática do crime do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998.
ANIZ ABRAHÃO DAVID, em razões recursais (eventos 269 e 270; OUT83 e OUT84; fls. 6988-7034, argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta que lhe foi imputada. Como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do prazo prescrição aplicável entre a data de recebimento de denúncia (13/8/2007) e a data de prolação de sentença (3/6/2015), considerando a pena em concreto e o fato de já contar com mais de 70 (setenta) anos à época de sua condenação. Quanto ao mérito, aduz que: a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998; foi condenado com base na teoria do domínio do fato, sem a especificação das razões pelas quais exerceria o suposto comando da organização criminosa. No tocante à dosimetria, afirma que: a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal, embora seja primário.
Em razões recursais (eventos 270 e 271; OUT84 e OUT85; fls. 7038-7078), JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por incipiência da descrição da conduta. No que se refere ao mérito, alega que: a conduta é atípica, posto que a contravenção (“exploração de pontos de bicho, máquinas caça-níqueis ou bingos”) não configura crime antecedente para a imputação de lavagem de dinheiro; as provas são insuficientes para a condenação, posto que os documentos mencionados na sentença não comprovam a prática de qualquer crime, bem como as decisões que autorizaram a interceptação telefônica são desprovidas de fundamentação, não houve comprovação de sua imprescindibilidade e a medida cautelar extrapolou o prazo legalmente previsto; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena foi exageradamente exacerbada, considerando que apenas a culpabilidade foi valorada negativamente; há nulidade, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais; a pena de multa foi fixada em patamar muito elevado, sem comprovação nos autos de sua correlata capacidade financeira.
NAGIB TEIXEIRA SUAID, em razões recursais (evento 271; OUT85; fls. 7040-7136 e 7137-7145 (documentos)), argui preliminarmente: ilegalidade da interceptação telefônica, em razão da incipiência de fundamentação da decisão que a autorizou, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar e do monitoramento ininterrupto de uma linha telefônica por 44 (quarenta e quatro) dias; a inépcia da denúncia, por ausência de descrição detalhada da conduta. No que se refere ao mérito, alega que: conhece ANIZ ABRAHÃO DAVID através da Escola de Samba Beija-Flor, na qual inclusive exerceu a função de diretor, frequentando o barracão e a residência de dito corréu; não integrou qualquer quadrilha que objetivasse a exploração de jogos ilegais; cogitou ser sócio do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA na exploração de um bingo localizado na Barra da Tijuca, na época em que a atividade ainda era legal, mas a intenção não se concretizou; não houve apreensão de documentos em sua casa, mas sim na residência de Roberto Ahmed Sued, dos quais não constava o seu nome; não é proprietário do dinheiro apreendido na “Casa Preta”; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena foi exageradamente exacerbada, considerando que apenas a culpabilidade foi valorada negativamente; há nulidade, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais; a pena de multa foi fixada em patamar muito elevado, sem comprovação nos autos de sua correlata capacidade financeira.
Em razões recursais (evento 271; OUT85; fls. 7147-7195), LICÍNIO SOARES BASTOS argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por ausência de descrição dos crimes antecedentes e da conduta de lavagem que lhe é imputada; o arquivamento tácito quanto à imputação de lavagem de dinheiro, em virtude da prévia imputação de prática de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal nº 2007.5101802985-5, com o uso dos recursos que agora são supostamente objeto da imputação de lavagem; nulidade da interceptação telefônica, em razão da não demonstração de sua imprescindibilidade, da não motivação da decisão que a autorizou, bem como da manipulação da prova produzida em razão da não transcrição literal dos diálogos, mas sim da confecção de resumos interpretativos efetuados pelos policiais. No tocante ao mérito, alega que: não há provas de que tenha aderido conscientemente à conduta de lavagem, pois não restou demonstrado o liame subjetivo com os demais corréus e a presença das elementares do crime de lavagem de dinheiro; não restou demonstrada sua autoria mediata, consubstanciada em controle e capacidade de emissão de ordens a subordinados, e, consequentemente, o domínio dos fatos; a ABERJ foi fundada como entidade de classe para defender os interesses de seus associados, de forma lícita; não tinha poderes de gestão/direção na ABERJ; embora tenha atuado no ramo de casas de bingo, nunca explorou jogos ilegais; ausência de prova de que tenha contribuído para a formação do valor objeto da lavagem; não conhece o corréu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, os policiais José Januário Freitas, M. L., Alcides Campos Sodré Ferreira, L. C. R. D. S. e Márcio de Andrade Vasconcelos e o delegado de polícia federal Edson de Oliveira; não tinha relação com o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA e, assim, não sabia da suposta ocultação de dinheiro em imóvel de sua propriedade; não houve comprovação do nexo de causalidade entre alguma conduta sua (ação) e a lavagem de dinheiro (resultado); a condenação foi calcada em responsabilidade penal objetiva; a conduta é atípica, pois não há prova de que objetivou ocultar recursos para posterior prática de corrupção. No que concerne à dosimetria, aduz que: não houve fundamentação suficiente para a valoração negativa da culpabilidade e que foram utilizados elementos que integram o próprio tipo penal; a pena-base foi exasperada demasiadamente, considerando que foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial; não houve proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade; o quantum da pena de multa não está em consonância com a sua capacidade econômica.
MARCELO CALIL PETRUS, em razões recursais (evento 271; OUT85; fls. 7197-7269), argui preliminarmente: nulidade do processo, em virtude da incompetência do Juízo a quo, por ausência de conexão da Operação Furacão com as Operações Planador e Cerol; violação ao princípio da imparcialidade do julgador, em razão do prejulgamento da causa nos autos da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5 (Operação Furacão 1); inépcia da denúncia, por não descrição detalhada da conduta que lhe é imputada; ilegalidade da interceptação telefônica, por inexistência de autorização judicial do monitoramento da linha (21) 9998-9878, por incipiência das decisões que autorizaram a medida cautelar e por não demonstração da imprescindibilidade da medida. Quanto ao mérito, alega que: não há provas da materialidade e da autoria delitiva; o documento encontrado na casa do corréu L. A. D. N., no sentido de que passaria a ser responsável pela exploração de pontos de jogo do bicho após o falecimento de seu genitor, o corréu ANTÔNIO PETRUS KALIL, não é hábil à comprovação da prática de qualquer crime, sobretudo do crime de lavagem de dinheiro que lhe é imputado nesta ação penal; a presença da sigla “MAR”, em planilha apreendida na casa do corréu L. A. D. N., ao lado de suposta porcentagem de participação em lucros na exploração de máquinas eletrônicas programáveis não é suficiente para comprovar a prática de qualquer crime; não há prova de que a quantia apreendida no imóvel do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA é fruto da prática de crime antecedente praticado por organização criminosa e de que tenha contribuído com qualquer ato para a ocultação de tal valor; o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA confirmou que era dono do dinheiro apreendido, que sua procedência era lícita e que declarou o montante à Receita Federal; a Receita Federal elaborou relatório atestando a compatibilidade entre suas movimentações financeiras e os rendimentos declarados; guardar dinheiro, ainda que de forma oculta em uma parede, não é conduta que se subsuma ao tipo penal de lavagem de capitais; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. No tocante à dosimetria, aduz que: a pena-base foi exasperada com fulcro em fundamentos genéricos ou com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal; o quantum de exacerbação da pena foi demasiado; a pena de multa foi excessiva, em dissonância a sua capacidade financeira.
Em razões recursais (eventos 271 e 272; OUT85 e OUT86; fls. 7281-7456), P. R. F. L. argui preliminarmente: violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural, em razão da inexistência de prevenção do Juízo a quo para o processamento da Operação Furacão, supostamente relacionada às Operações Cerol e Planador; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de transcrição integral de todos os diálogos interceptados; inépcia da denúncia, em virtude da não descrição pormenorizada da conduta; cerceamento de defesa, por não juntada aos autos dos ofícios de resposta das operadoras de telefonia relacionados à interceptação telefônica; a nulidade da interceptação telefônica efetuada fora do período de 4/7/2006 a 19/7/2006 e entre esta última data e 2/4/2007, por ausência de autorização judicial e a ilicitude, por derivação, das provas obtidas por busca e apreensão; nulidade da interceptação telefônica, por extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, por monitoramento ininterrupto por 44 (quarenta e quatro) dias, por ausência de fundamentação da decisão inicial e das decisões de prorrogação acerca da existência de indícios razoáveis de autoria e da imprescindibilidade da prova; nulidade da interceptação telefônica, por não implementação do monitoramento na data da decisão; nulidade da interceptação de áudios oriundos de conversação entre dois rádios Nextel no modo despacho; há conexão probatória entre esta ação penal e a referente à Operação Furacão 1, pugnando pela reunião dos feitos; imprestabilidade dos resumos interpretativos dos diálogos monitorados feitos pela Polícia Federal como fonte de prova. No mérito, destaca a legalidade da exploração de bingos no Brasil e a legalidade da atuação da ABERJ como representante dos interesses dos administradores de bingos e similares. Alega que os diálogos telefônicos monitorados e os documentos apreendidos na ABERJ não são aptos à comprovação da prática de qualquer crime, dentre os quais a de corrupção ativa. Aduz que não há prova de que tinha o domínio final dos fatos, tão-somente por ter exercido a Presidência da ABERJ. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena aplicada é excessiva, em razão da valoração negativa indevida de várias circunstâncias judiciais; não houve aplicação da continuidade delitiva, inclusive com os relacionados à Operação Furacão 1; o crime de lavagem deve ser tido como desdobramento do crime de corrupção e, assim, deve ser aplicado o art. 71 e não o art. 69, ambos do Código Penal.
L. A. D. N., em razões recursais (evento 272; OUT86; fls. 7493-7522 e 7523-7526 (documentos)), argui preliminarmente: a inépcia da denúncia, por não descrição pormenorizada de sua conduta; violação ao princípio da imparcialidade do julgador, em razão do pré-julgamento da causa nos autos da Ação Penal nº 2007.5101.802985-5; nulidade da interceptação telefônica, em razão da ausência de fundamentação para a decretação e as prorrogações da medida cautelar; afronta ao princípio do juiz natural, por incompetência do Juízo a quo para o processamento da Operação Furacão, em razão da ausência de conexão com as Operações Planador e Cerol. Quanto ao mérito, aduz que: não há prova da autoria, pois não restou demonstrado que tenha sido responsável pela ocultação do dinheiro apreendido no imóvel do corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, que confirmou que o numerário era de sua propriedade e que foi declarado à Receita Federal, bem como porque a Receita Federal declarou que suas movimentações financeiras eram compatíveis com os rendimentos declarados; a conduta é atípica, posto ter sido condenado apenas por terem sido encontrados alguns documentos em seu imóvel, conduta que não se subsume na moldura típica do crime de lavagem de dinheiro; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998. No que pertine à dosimetria, alega que: a conduta social não deve ser valorada negativamente; não devem ser considerados elementos do próprio crime para embasar a exasperação da pena-base; a pena privativa de liberdade e a pena de multa devem ser fixadas no mínimo legal; deve ser fixado o regime inicial aberto e deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em razões recursais (evento 272; OUT86; fls. 7528-7551), M. A. D. S. B., preliminarmente, afirma que: inexistia definição legal de organização criminosa à época dos fatos; a interceptação telefônica é inválida como prova, em razão da juntada aos autos de laudo técnico particular, apontando diversas irregularidades; a prova produzida através de busca e apreensão é, por conseguinte, também ilegal; não houve fundamentação para a autorização e para as prorrogações do monitoramento telefônico, no tocante à existência de indícios da prática de crime e à imprescindibilidade da medida cautelar. Quanto ao mérito, aduz que: não há prova nos autos de que os valores apreendidos na “Casa Preta” sejam fruto de ilícitos penais, posto que “a exploração da atividade de bingo foi durante um determinado momento considerada legal”, não havendo como “aferir em que época tal numerário teria sido acumulado e armazenado naquele local pelo corréu Júlio Guimarães”; os valores apreendidos foram declarados à Receita Federal; a Receita Federal concluiu pela compatibilidade entre seus rendimentos (servidor público e prestador de serviço no ramo de dispositivos de segurança) e sua movimentação bancária; não restou comprovada a alegação da acusação de que era “gestor da casa preta, zelando pela ocultação de valores”; não foi produzida qualquer prova material de que era “responsável pela distribuição de dinheiro, que ficava armazenado na ‘casa preta’, para diversos policiais”. No que diz respeito à dosimetria, alega que: a exasperação da pena-base foi excessiva, pois é primário e tem bons antecedentes; o valor da pena de multa é muito elevado e não está em consonância com sua capacidade financeira; a pena deve ser fixada no mínimo legal e deve ser aplicado o art. 44 do Código Penal.
M. A. M. R., em razões recursais (evento 272; OUT86; fls. 7553-7575), preliminarmente, alega que: inexistia definição legal de organização criminosa à época dos fatos; a interceptação telefônica é inválida como prova, em razão da juntada aos autos de laudo técnico particular, apontando diversas irregularidades; a prova produzida através de busca e apreensão é, por conseguinte, também ilegal; não houve fundamentação para a autorização e para as prorrogações do monitoramento telefônico, no tocante à existência de indícios da prática de crime e à imprescindibilidade da medida cautelar. Quanto ao mérito, aduz que: não há prova nos autos de que os valores apreendidos na “Casa Preta” sejam fruto de ilícitos penais, posto que “a exploração da atividade de bingo foi durante um determinado momento considerada legal”, não havendo como “aferir em que época tal numerário teria sido acumulado e armazenado naquele local pelo corréu Júlio Guimarães”; os valores apreendidos foram declarados à Receita Federal; a Receita Federal concluiu pela compatibilidade entre seus rendimentos (servidor público e prestador de serviço no ramo de dispositivos de segurança) e sua movimentação bancária; não restou comprovada a alegação da acusação de que era “gestor da casa preta, zelando pela ocultação de valores”; não foi produzida qualquer prova material de que era “responsável pelo transporte de dinheiro, que ficava armazenado na ‘casa preta’”. No que diz respeito à dosimetria, afirma que: a exasperação da pena-base foi excessiva, pois é primário e tem bons antecedentes; o valor da pena de multa é muito elevado e não está em consonância com sua capacidade financeira; a pena deve ser fixada no mínimo legal e deve ser aplicado o art. 44 do Código Penal.
Em razões recursais (evento 273; OUT87; fls. 7587-7762), JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, preliminarmente, arguem nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requerem a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, arguem a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF. Quanto ao mérito, afirma que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; assim, a empresa BETEC GAMES, de propriedade dos irmãos JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade; a empresa adquiriu máquinas eletrônicas programáveis no mercado nacional, através de contratos de compra e venda, com emissão de notas fiscais e pagamento dos respectivos tributos, no regular exercício de sua atividade empresarial, e as locou posteriormente para outras pessoas jurídicas, também legalizadas e exercendo atividade comercial; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é também regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabelecer qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998; não restou comprovado que o dinheiro apreendido na “Casa Preta” era uma reserva técnica para eventual pagamento de propina a servidores e autoridades públicas, pois, o montante é de propriedade exclusiva do corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, tendo sido declarados em seu imposto de renda antes do oferecimento da denúncia; não há provas da autoria, no que diz respeito à formação de um fundo comum, à ocorrência de deliberações acerca da destinação, uso ou fruição dos valores apreendidos, e nem mesmo à ciência da existência do numerário e da própria “Casa Preta”. No que se refere à dosimetria, aduz que: não obstante seja primário e tenha bons antecedentes, a pena-base foi excessivamente exasperada, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.
LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, em razões recursais (evento 273; OUT87; fls. 7764-7914), preliminarmente, argui nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da distribuição do Inquérito Policial nº 2002.5103.001916-9, que tramitava na 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, por dependência à Ação Cautelar nº 2002.5101.501746-7, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como em virtude da distribuição da Ação Cautelar nº 2005.5101.538207-9, que originou todos as ações penais da Operação Furacão, por dependência à Ação Cautelar nº 2003.5101.513657-6, que originou a Operação Cerol, embora inexistisse conexão. Por tal razão, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação da segunda alegação de incompetência ou o reconhecimento, pela Turma, da nulidade arguida. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do monitoramento telefônico, por: inexistência de determinação de interceptação do terminal (21) 9998-9878; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia, indagando sobre o acesso, pela Polícia Federal, a dados cadastrais dos interlocutores dos investigados, requerendo o retorno do feito ao Juízo a quo para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à Operadora Claro, para trazer aos autos todos os documentos de registro sobre as interceptações telefônicas por ela efetuadas, requerendo o envio dos autos à vara de origem, para a produção de tal prova; cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade relativo ao Ofício nº 013/06-DCINT/DIP/DPF. Quanto ao mérito, aduz que: a exploração de bingos no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, no período de 28/9/2004 a 1º/2/2008, era permitida legalmente e, assim, não era uma atividade clandestina; a Associação de Bingos e Similares do Estado de Rio de Janeiro – ABERJ é regularmente constituída e sempre atuou dentro da legalidade, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria empresarial; o corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA não era tesoureiro da ABERJ, mas sim secretário da associação, pois apenas “emprestou seu nome à chapa, quando das eleições, mas jamais estabelecer qualquer vínculo com o aludido ente”; não havia uma cotização dos empresários da categoria, com centralização do numerário no escritório de JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, imóvel chamado de “Casa Preta”; a conduta é atípica, em razão da inexistência de tipificação do crime de organização criminosa à época dos fatos, inviabilizando assim a condenação nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998; não restou comprovado que o dinheiro apreendido na “Casa Preta” era uma reserva técnica para eventual pagamento de propina a servidores e autoridades públicas, pois, o montante é de propriedade exclusiva do corréu JÚLIO CESAR GUIMARÃES SOBREIRA, tendo sido declarados em seu imposto de renda antes do oferecimento da denúncia; não há provas da autoria, no que diz respeito à formação de um fundo comum, à ocorrência de deliberações acerca da destinação, uso ou fruição dos valores apreendidos, e nem mesmo à ciência da existência do numerário e da própria “Casa Preta”. No que toca à dosimetria, alega que: embora seja primário e tenha bons antecedentes, a pena-base foi excessivamente exasperada, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com esteio em fundamentação genérica e não relacionada especificamente à sua conduta; as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente; a pena de multa deve ser redimensionada.
Em razões recursais (evento 274; OUT88; fls. 7929-8011), AILTON GUIMARÃES JORGE argui preliminarmente: ofensa aos princípios do juiz natural e da livre distribuição, em virtude da inexistência de prevenção da 6ª Vara Federal Criminal para o processamento da Operação Furacão; nulidade da interceptação telefônica, em razão de sua utilização como primeiro meio de prova, do monitoramento ininterrupto de terminal telefônico por 44 (quarenta e quatro) dias, da inexistência de autorização judicial para a interceptação da linha (21) 9998-9878, dos indícios de manipulação indevida da interceptação telefônica, com a quebra da cadeia de custódia atestada por perícia particular acostada aos autos; necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR pelo Supremo Tribunal Federal. Como prejudicial de mérito, requer a extinção da punibilidade por prescrição pela pena em concreto. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que: foi condenado com base em responsabilização penal objetiva, pois não houve descrição, na sentença, de um único ato que o vincule à lavagem de dinheiro apreendido no imóvel de seu sobrinho, o corréu JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, “limitando-se a invocar pretenso ‘domínio do fato’”; não houve produção de provas no curso da instrução processual; a conduta é atípica, pois a simples guarda não configura a ocultação do crime de lavagem de dinheiro; os valores apreendidos pertencem exclusivamente a dito corréu, que inclusive os declarou à Receita Federal; os resumos interpretativos dos diálogos monitorados feitos pela Polícia Federal não se prestam a embasar a condenação; não há provas que demonstrem a relação entre os bens sequestrados e o crime imputado. No que pertine à dosimetria, alega que: a exasperação da pena-base foi excessiva, considerando que é primário e que o procedimento escolhido para a suposta lavagem foi rudimentar.
JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, em razões recursais (evento 274; OUT88; fls. 8012-8091), argui preliminarmente: ofensa aos princípios do juiz natural e da livre distribuição, em virtude da inexistência de prevenção da 6ª Vara Federal Criminal para o processamento da Operação Furacão; nulidade da interceptação telefônica, em razão de sua utilização como primeiro meio de prova, do monitoramento ininterrupto de terminal telefônico por 44 (quarenta e quatro) dias, da inexistência de autorização judicial para a interceptação da linha (21) 9998-9878, da incipiência de fundamentação para a quebra de seu sigilo telefônico, da extrapolação do prazo legalmente previsto para a medida cautelar, dos indícios de manipulação indevida da interceptação telefônica, com a quebra da cadeia de custódia atestada por perícia particular acostada aos autos; necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, afirma que: a conduta é atípica, pois a simples guarda não configura a ocultação do crime de lavagem de dinheiro; os valores apreendidos são de origem lícita, provenientes de sua atividade de empresário/empreendedor, e foram inclusive declarados à Receita Federal; inexiste dolo, no sentido de ocultação do dinheiro para, em seguida, reintroduzi-lo na economia formal, com aparência de licitude; os resumos interpretativos dos diálogos monitorados feitos pela Polícia Federal não se prestam a embasar a condenação; não há provas que demonstrem a relação entre os bens sequestrados e o crime imputado. No tocante à dosimetria, alega que: a exasperação da pena-base foi excessiva, considerando que é primário, que tem bons antecedentes e que o procedimento escolhido para a suposta lavagem foi rudimentar.
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 277; OUT91; fls. 8257-8307), requerendo o reconhecimento da prescrição no tocante a ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE, bem como o não provimento das demais apelações.
Promoção do Parquet Federal como custos legis (eventos 277 e 278; OUT91 e OUT92; fls. 8312-8413), opinando pelo reconhecimento da prescrição no tocante a ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e ANTÔNIO PETRUS KALIL e pelo não provimento das demais apelações.
Decisão (evento 278; OUT92; fls. 8425-8426), decretando a extinção de punibilidade de ANIZ ABRAHÃO DAVID, AILTON GUIMARÃES JORGE e ANTÔNIO PETRUS KALIL, por ocorrência de prescrição.
Decisão (evento 434; DESPADEC1), declarando a extinção de punibilidade de LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS, por óbito, levantando as constrições cautelares incidentes sobre seus bens (relacionadas a esta ação penal, salvo sobre aqueles cujo perdimento tenha sido decretado na sentença condenatória de primeiro grau), bem como determinando a retificação da autuação, em razão do falecimento de ANTÔNIO PETRUS KALIL, cuja punibilidade já havia sido extinta por prescrição.
É o relatório. Remetam-se os autos das Ações Penais 0804865-20.2007.4.02.5101, 0806354-92.2007.4.02.5101 e 0807604-63.2007.4.02.5101 ao Desembargador Federal Revisor.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159548v2 e do código CRC 1dbe16d0.
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Data e Hora: 16/09/2022, às 17:21:23