Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016412-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO BARRA DO VALE LTDA. contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 22 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5015466-33.2021.4.02.5104, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A ilustre Magistrada entendeu pela impossibilidade de conhecimento da alegação de suspensão da execução tendo em vista a necessidade de juntada das guias comprobatórias do pagamento do parcelamento, além do que o parcelamento não seria matéria de ordem pública a justificar o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.

Em razões recursais, a Agravante relata que ocorreu o parcelamento da dívida, o que justifica a suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN (incluído pela LC 104/2001) conforme documentos que instruem a exceção de pré-executividade.

Afirma que “os recibos de pagamento do parcelamento que seguem em anexo demonstram que, foi realizado parcelamento da dívida em 60 parcelas mensais e consecutivas sendo que as parcelas 1 a 60 serão no valor de R$ 3.620,10 (três mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos).”

Argumenta que é plenamente cabível a presente exceção de pré-executividade no caso concreto “porquanto se forem comparados os débitos exigidos na execução fiscal já citada e os parcelamentos efetuados até o presente momento pela Excipiente, conforme documentos juntados não restam dúvidas quanto a suspensão dos créditos tributários e, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo.”

Ao final, formulou o seguinte pedido:

“Desta feita, requer que seja modificada a decisão agravada, para seja ADMITIDA a exceção de pré-executividade interposta ao juízo a quo, com o fito único e exclusivo de SUSPENDER a execução porquanto perdurar o parcelamento fiscal que ora se encontra ativo.”

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões no evento 6, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO BARRA DO VALE LTDA. contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 22 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5015466-33.2021.4.02.5104, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(STJ, REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/05/2009).”

Posteriormente, a questão foi objeto da Súmula n. 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Cinge-se, portanto, a questão em aferir se as alegações da Agravante na exceção de pré-executividade dependem ou não de dilação probatória.

No caso dos autos, a Agravante relata que ocorreu o parcelamento da dívida no curso do feito, o que justifica a suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN, conforme documentos que instruem a exceção de pré-executividade.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito estão estabelecidas no artigo 151 do CTN, assim dispostas:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

De fato, o parcelamento do crédito é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

Cabe esclarecer que a alegação de parcelamento não visa a extinção da execução fiscal, ou seja, não se alega, por exemplo, que a moratória estava em vigor quando do ajuizamento da execução. Pretende-se tão somente a suspensão do processo em virtude da suposta adesão no curso do feito. Tal requerimento não carece ser apresentado por meio de exceção de pré-executividade e, considerando a expressa determinação legal, produzirá o efeito pretendido, assim que efetivamente comprovado.

Para comprovar a efetiva adesão ao parcelamento, o Agravante juntou na execução fiscal de origem o extrato de uma aparente negociação da moratória no evento20, anexo5, além do DARF constante do evento20, DARF6.

Todavia, devidamente intimada, a Fazenda Nacional informou que os créditos não se encontravam parcelados, juntando para comprovar tal assertiva o extrato do débito (evento17), onde, de fato, não se vê informação relacionada à alegada moratória.

Não havendo certeza com relação à matéria em debate, inviável o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.

Assim, não se desincumbiu a Agravante do ônus que lhe cabe comprovar, de plano, o que alega, sendo inviável a dilação probatória, na via da exceção de pré-executividade.

Nesse sentido:                                             

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Raia Drogasil S/A contra decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. A parte agravante alega que não pode figurar como responsável tributário de empresa com a qual jamais realizou qualquer negócio jurídico. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução da qual se origina este processo, ante a não ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art.133 do CTN ou, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição.

2. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento: "por seu giro, evidente revelar-se a ação de embargos o mecanismo apropriado para o devido processo legal, ao longo do qual as provas venham a lume, em torno da desejada/combatida sucessão empresarial. A súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, assim fixa: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória'. No caso concreto, a agravante pretende discutir temas sujeitos ao regime de cognição mais amplo dos embargos, como bem decidiu o digno Juízo de 1° grau de jurisdição". Interposto Agravo Interno, o colegiado do Tribunal Regional negou-lhe provimento.

3. A alteração do decisum recorrido para modificar o entendimento da Corte a quo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.

Tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Outrossim, dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1782608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020).

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO BARRA DO VALE LTDA.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001261940v9 e do código CRC 8e9b5944.

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Documento:20001261941
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Agravo de Instrumento Nº 5016412-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  INOCORRÊNCIA.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO BARRA DO VALE LTDA. contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 22 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5015466-33.2021.4.02.5104, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2- Nos termos da Súmula n. 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

3- A Agravante relata que ocorreu o parcelamento da dívida no curso do feito, o que justifica a suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN, conforme documentos que instruem a exceção de pré-executividade.

4- Todavia, devidamente intimada, a Fazenda Nacional informou que os créditos não se encontravam parcelados, juntando para comprovar tal assertiva o extrato do débito, onde, de fato, não se vê informação relacionada à alegada moratória.

5- Não havendo certeza com relação à matéria em debate, inviável o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.

6- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO BARRA DO VALE LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001261941v9 e do código CRC 77d8a130.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016412-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AUTO POSTO BARRA DO VALE LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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