Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008623-73.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 18, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. DANIELA MILANEZ concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por J. V., nos autos do mandado de segurança movido em face do GERENTE EXECUTIVO – INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – DUQUE DE CAXIAS/RJ, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. Requer liminar.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5008623-73.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado que a autoridade coatora profira decisão no requerimento administrativo objeto dos autos, no prazo de 10 dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

No caso dos autos, o impetrante alega que postulou a concessão de benefício previdenciário junto à autarquia, mas que o pedido não foi analisado, o que superaria o prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração Pública deve decidir os requerimentos formulados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que:

“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”

Como o presente mandamus trata de requerimento administrativo previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 41-A. (...)

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.                    (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).”

Como é cediço, o STF, ao julgar o RE 631240 (com repercussão geral reconhecida), deixou consignado na fundamentação do respectivo acórdão que resta caracterizada a lesão ou ameaça ao direito quando excedido o prazo de 45 dias previsto na norma em comento:

“(...) a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (...)”

De fato, o impetrante colaciona aos autos o protocolo do requerimento administrativo em 09/11/2021, bem como a consulta demonstrando que o requerimento ainda não foi analisado. Além disso, a própria autoridade coatora confirma o atraso na análise do requerimento.

Assim, constato a violação ao que prevê o art. 49 e 69 da Lei nº 9.784/99, c/c Art. 41-A, § 5o, da Lei nº 8.213/91.

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu requerimento administrativo pela autoridade coatora.

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, eis que preenchidos os requisitos previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora profira decisão no requerimento administrativo objeto dos autos, no prazo de 10 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO GERENTE EXECUTIVO - INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – DUQUE DE CAXIAS/RJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado que a autoridade coatora profira decisão no requerimento administrativo objeto dos autos, no prazo de 10 dias.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5008623-73.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 362, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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