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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. OUTROS MEIOS HÁBEIS DE COMPROVAÇÃO.
- É cabível o ajuizamento de ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual que a fundamentou, quando acompanhada de outros documentos hábeis a comprovação do crédito.
- Ausente o título de crédito, a hipótese se amolda ao previsto no art. 206, §5º, I, do CC, incidindo prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança.
- Se a evolução da dívida está comprovada, e a parte demandada não nega o acerto realizado entre as partes e tampouco junta aos autos documentos capazes de infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco ou o seu pagamento integral, a cobrança é devida.
- Recurso não provido.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão ora embargado evidencia omissão, vez que não abordou a tese da inexistência de provas que comprovem a pactuação de juros remuneratórios no percentual de 2% e multa contratual por inadimplemento, ante a ausência da juntada do contrato firmado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001261476v3 e do código CRC 68b89d19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:42