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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. OUTROS MEIOS HÁBEIS DE COMPROVAÇÃO.

- É cabível o ajuizamento de ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual que a fundamentou, quando acompanhada de outros documentos hábeis a comprovação do crédito.

- Ausente o título de crédito, a hipótese se amolda ao previsto no art. 206, §5º, I, do CC, incidindo prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança. 

- Se a evolução da dívida está comprovada, e a parte demandada não nega o acerto realizado entre as partes e tampouco junta aos autos documentos capazes de infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco ou o seu pagamento integral, a cobrança é devida.

- Recurso não provido.

 

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão ora embargado evidencia omissão, vez que não abordou a tese da inexistência de provas que comprovem a pactuação de juros remuneratórios no percentual de 2% e multa contratual por inadimplemento, ante a ausência da juntada do contrato firmado. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001261476v3 e do código CRC 68b89d19.

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Documento:20001261477
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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta o pelo ora embargante.

Como cediço, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Todavia, verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, que não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

A alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressamente o tema por fundamentação per relationem ou aliunde, amplamente admitida pelo Pleno do STF (cf. MS nº 33.558 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 25/11/2015) e pela Corte Especial do STJ (cf. Apn nº 536/BA, Relª Minª ELIANA CALMON, julg. em 15/03/2013) — as razões de decidir expostas pelo MM. Juízo a quo, quanto à legalidade da fixação dos juros remuneratórios e multa contratual.

É cediço o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de fixação respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado.

Nesse sentido, é a súmula 530:

 

Súm. 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

 

No caso concreto, a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não excede a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 783581 MS 2015/0236076-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017) – (Grifos Nossos)

 

O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC.

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001261477v9 e do código CRC 79ea7ac5.

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Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- A noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

- O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, com todas as questões devidamente enfrentadas, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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