Apelação Cível Nº 0000701-44.2014.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000701-44.2014.4.02.5119, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II do CPC, nos termos dos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.(Evento 34).
2. A União opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, (Evento 38), os quais foram rejeitados. (Evento 41).
3. Em suas razões recursais, a apelante argumenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente, em razão de parcelamento o qual redundaria em renúncia tácita à prescrição pelo executado.(Evento 44).
4. Sem contrarrazões.
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. A r. sentença apelada declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II do CPC, nos termos dos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:
5. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 03/09/2014, de créditos tributários relativos a IRPJ e Contribuição Social e multas respectivas, com mandado citatório expedido em 05/06/2015 (Evento 6, OUT3), cuja diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa em 10/06/2015.(Evento 6, OUT4).
6. Após a tentativa infrutífera de citação, os seguintes atos foram praticados:
Em 04/08/2015, (Evento 07) determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, observando determinação contida no Evento 03.
Em 24/11/2015, (Evento 11) a Exequente requereu a inclusão no polo passivo dos sócios da executada, ao argumento de ter ocorrido dissolução irregular.
Em 12/05/2017, (Evento 13) decisão determinando a manifestação da exequente acerca do interesse em prosseguir ou suspender o feito.
Em 01/06/2017, (Evento 17) a União informou que não se opõe a suspensão do feito o pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e de acordo com o art. 20 da Portaria PGFN n.º 396 de 20 de abril de 2016.
Em 02/06/2017, (Evento 18), determinada, a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, observando determinação contida no Evento 13, com ciência da exequente em 09/06/2017.
Em 04/06/2018, (Evento 22) determinada remessa dos autos ao arquivo, a qual foi efetivada Evento 23.
Em 11/07/2018, o feito foi redistribuido para a 3ª Vara de Execução Fiscal.(Eventos 25 e 28).
Em 14/11/2022 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 34).
7. Pedido de parcelamento como causa interruptiva do prazo prescricional
Da análise da Execução Fiscal, verifica-se quanto as duas CDA's nº 70.6.14.007347-02 e nº 70.2.14.001204-54, que a parte executada requereu a inclusão em programa de parcelamento fiscal em 22/07/2019, em 21/02/2020 e em 03/08/2021. (Evento 44, OUT2, fls. 09 e 21).
A adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Sendo assim, no caso dos autos, restou interrompido o prazo prescricional de ambas as CDAs concernentes à Execução Fiscal desde a consolidação do parcelamento em 22/07/2019, já que os parcelamentos seguiram uma sequência ininterrupta.
8. Exclusão do parcelamento
Convém salientar que com a rescisão do parcelamento ao qual a apelada havia aderido, o crédito voltou a se tornar exigível, e o Fisco tornou a dispor novamente de um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional para a cobrança dos tributos.
Conforme orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça,1 a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos, configurando o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago.
No caso, a exclusão da contribuinte do programa de parcelamento ocorreu em 21/02/2020, tendo nessa mesma data a executada aderido a novo parcelamento, pelo que não voltou a fluir o prazo da prescrição. O mesmo ocorreu quanto ao segundo parcelamento rescindido em 03/08/2021, igualmente, houve nova adesão ao programa na mesma data da rescisão.
Vale registrar, que não constam dos autos documento que comprove ter sido rescindido o parcelamento aderido em 03/08/2021, logo tendo sido a r. sentença extintiva proferida em 14/11/2022, resta claro não ter decorrido o prazo prescricional intercorrente quanto aos créditos discriminados nas CDA's que instruem a Execução.
9. Por fim, importante consignar que, analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificado a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao recorrente afastar tal presunção.
10. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser anulada, porquanto o crédito exequendo não foi fulminado pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260488v12 e do código CRC ac2e830a.
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Data e Hora: 10/3/2023, às 16:46:44