Apelação Cível Nº 0016273-98.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. L. C.S em face de sentença de evento 46, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora a suportar as custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4§, III, do CPC), cuja execução restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em razões de apelação (evento 55), o autor pugna pela reforma da sentença “reconhecendo o período laborado em condições especiais nos períodos de 01/04/1987 a 24/11/1989, 01/03/1990 a 14/03/1992; EMPRESA DECLASSE COSMETICO LTDA, - chefe de departamento, exposto a micro-organismos infectocontagiosos vivos e outros agentes químicos, 16/02/2004 a 13/07/2015: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA – Agente de combate à Epidemia, bem como concedendo aposentadoria por tempo de contribuição”.
Sustenta, em síntese, que: “acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, é pacífico que o mesmo não descaracteriza a atividade especial nem a sua potencialidade de lesão à saúde do segurado, tendo apenas a finalidade de resguardar a integridade física do obreiro.
Requer, caso conceda-se apenas parte do período, que seja reafirmada a DER para a data que alcançou o tempo de serviço mínimo necessário à sua implementação (35 anos)
Contrarrazões (evento 66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 9).
Petição de evento 20, na qual o autor requer seja reafirmada a DER para a data em que alcançou o tempo de serviço mínimo necessário a implementação da aposentadoria.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por S. L. C.S em face de sentença de evento 46, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora a suportar as custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4§, III, do CPC), cuja execução restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
O item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/1964, determina a especialização das atividades onde haja exposição a agentes nocivos biológicos, elencando dois grupos de agentes biológicos prejudiciais à saúde: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela Morno e Tétano (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); 1.3.2 - Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos - Animais (assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins).
De igual modo, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, também prevê a especialidade das atividades onde haja exposição a agentes biológicos nocivos, explicitando 5 grupos de exposição a tais agentes: 1.3.1 Carbúnculo Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano; 1.3.2 - Animais Doentes e Materiais Infecto-contagiantes; 1.3.3 - Preparação de Soros, Vacinas e Outros Produtos; 1.3.4 - Doentes ou Materiais Infecto-contagiantes e 1.3.5 - Germes.
O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se, ainda, que a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário não é impedimento à pretensão do segurado, tendo em vista que, nos termos dos parágrafos 3º e parágrafo 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Os Formulários e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborados pelas empresas, possuem fé pública, conforme determinação do art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, tanto é assim, que os responsáveis por sua emissão respondem civil e criminalmente pelas informações neles prestadas, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, o autor pretende seja reconhecido como especial períodos em que laborou sob condições especiais (01/04/87 a 24/11/89, 01/03/90 a 14/03/92 e de 16/02/04 a 13/07/15), a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial com DER em 28/02/13.
Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:
De 01/04/87 a 24/11/89 e de 01/03/90 a 14/03/92
Consta da CTPS, de fls. 34, que o autor trabalhou para empresas do ramo de cosméticos, e exercia o cargo de Chefe de Departamento Pessoal. Sua atividade não se enquadra dentre as descritas no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nem tampouco nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79.
Logo, correta a sentença em não reconhecer esses períodos como especiais.
De 16/02/04 a 13/07/15
Segundo o PPP de fls. 41/43, confeccionado em 21/02/17, com indicação dos responsáveis técnicos e devidamente subscritos pelos representantes legais da empregadora, o autor laborou no Município da Serra, no cargo de agente de combate a endemias, cujas atividades estão descritas na profissiografia do documento.
No exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor, no período de 01/07/2008 a 13/07/15, esteve exposto a microorganismos, vírus, bactérias, fungos, inseticidas, formicidas, raticidas, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (PPP de fls. 41/43 e LTCAT de fl. 45).
A sentença não reconheceu a especialidade do período sob a fundamentação de que “consta do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) de fl. 45, que o demandante utilizou equipamentos de proteção individual por ocasião da realização do trabalho. Desta forma, resta descaracterizada a atividade como especial, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.”
Merece reforma a sentença neste ponto.
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho
É necessário, para que seja refutada a declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada de que o uso do EPI efetivamente elimine a ação nociva do agente nocivo, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Cabe registrar que o simples fornecimento de EPIs, citados no laudo, não tem o condão de afastar o risco de contaminação por doenças infecciosas, também transmitidas por vias aéreas. E para a contaminação por agentes biológicos basta um único contato.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante quanto ao uso de equipamentos de proteção acerca de atividades expostas a agentes nocivos, a questão foi bem analisada no voto do feito nº 0163392-50.2014.4.02.5104 (DJe 11/01/2016), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, valendo transcrever o seguinte trecho de seu voto:
“(...)
O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.
Ademais, ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado, que deverá comprovar que o EPI não era eficaz.
Isso, sem considerar que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS
Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.”
A propósito, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS.
[...]
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Atividade insalubre de atendente de laboratório, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente..
[...]
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - 0003158-78.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3:31/08/2016)
Assim, resta evidente a exposição a microorganismos, vírus, bactérias, fungos, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente; agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, comprovada na descrição das atividades realizadas pelo autor, e, não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, de modo que o autor faz jus a computar como especial o período de 01/07/2008 a 13/07/15.
No documento de evento 37, o INSS informa que o autor teve dois pedidos de aposentadoria, ambos indeferidos por falta de tempo de contribuição, sendo que no requerimento de 28/02/2013, foi reconhecido como especial apenas o período de 01/04/1994 a 28/04/1995, apurando-se na época 28 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição. Já no requerimento de 24/10/2015 foi apurado 30 anos, 5 meses e 5 dias de contribuição, sem que tenha sido incluído qualquer tempo especial.
Considerando o reconhecimento da especialidade do período acima, e desprezando os lapsos temporais concomitantes, verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo (28/02/2013), após a conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, o autor faz jus a um acréscimo de 1 ano, 10 meses e 12 dias, totalizando 30 anos e 28 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Do mesmo modo, na data do segundo requerimento (24/10/2015), considerando o reconhecimento da especialidade do período acima, após a conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, o autor faz jus a um acréscimo de 2 anos, 9 meses e 23 dias, e não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 3 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em razões de apelação e na petição de evento 20, o apelante requer, ainda, caso conceda-se apenas parte do período, que seja reafirmada a DER para a data que alcançou o tempo de serviço mínimo necessário à sua implementação (35 anos).
Analisando-se o cadastro nacional de informações sociais juntado aos autos (CNIS, evento 20, Anexo 2), observa-se que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual no percentual de 11% do salário de contribuição na forma do Plano Simplificado da Previdência Social (LC 123/2006).
Conforme disposto no art. 21 da Lei n. 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)"
Desse modo, nos termos do art. 21, §2º, I, da Lei n. 8.212/91, ficam excluídos do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos em que a parte autora, como contribuinte individual, recolheu contribuições previdenciárias em 11% do salário de contribuição.
Assim, caso remanesça o interesse do demandante na averbação dos referidos períodos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve buscar junto ao INSS, em procedimento administrativo próprio e adequado, a complementação do valor das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.212/91.
Por conseguinte, não podem ser incluídos os períodos constantes do extrato do CNIS (evento 20, Anexo 2) no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a sentença deve ser reformada em parte apenas para declarar como especial o período de 01/07/2008 a 13/07/15, procedendo às anotações necessárias no CNIS.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001261160v3 e do código CRC 3da7d62e.
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